segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Justiça determina redução de pensão alimentícia paga por ex-marido

O desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), reformou decisão de primeiro grau, determinando a redução da pensão alimentícia de R$ 3 mil para R$ 2.040, paga por Cícero Laudelino da Silva Vital à ex-esposa Telma Coelho Vital, de quem está separado há mais de 10 anos. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico na última quinta-feira (09). Segundo o desembargador Eduardo José de Andrade, relator do processo, o valor fixado em primeira instância não atendeu ao parâmetro da razoabilidade e proporcionalidade. "É cediço que os alimentos são insuscetíveis de ressarcimento (irrepetibilidade) por quem os fornece, em face de sua natureza alimentar. Desse modo, tenho por certo que para a fixação dos alimentos provisionais deve-se respeitar o binômio possibilidade e necessidade, ou seja, o equilíbrio entre quem paga os alimentos e a necessidade do alimentado?", observou o magistrado. Cícero Laudelino da Silva Vital pleiteou a redução da pensão, alegando que não possuía condição financeira de prestar alimentos acima de dois salários mínimos. Sustentou ainda que estava separado de fato da beneficiária há mais de 20 anos e que atualmente se encontrava em um segundo relacionamento, do qual nasceram três filhos. Quanto à alegação de que constituíra nova família, o desembargador-relator Eduardo de Andrade entendeu que o argumento não poderia ser usado pelo ex-marido para se eximir de pagar o benefício à Telma Vital. No entanto, reforçou que o valor fixado não respeitava a proporcionalidade, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil, razão pela qual concedeu o efeito suspensivo à decisão de primeiro grau. TJAL - Editora Magister

domingo, 19 de dezembro de 2010

Exame de Ordem é inconstitucional

O Exame de Ordem é uma exigência inconstitucional, sendo insustentável a ele submeter pessoas com diploma de Direito reconhecido pelo Ministério da Educação. A decisão é do desembargador Vladimir Souza Carvalho do Tribunal Federal da 5ª Região (PE). Ele concedeu medida liminar determinando que a Ordem dos Advogados do Brasil inscreva em seus quadros bacharéis em Direito como advogados sem exigir aprovação no Exame Nacional da Ordem. A decisão vale para os dois autores do pedido (Francisco Cleuton Maciel e Everardo Lima de Alencar). A agravada é a OAB do Ceará. (AI nº 0019460-45.2010.4.05.0000). Conforme a decisão, o exame, na regulamentação dada pelo Conselho Federal da OAB, fere o inciso IV, do artigo 84, da Constituição, que reserva ao presidente da República a regulamentação da lei. Além disso, Souza Carvalho avalia que a OAB está afrontando o dispositivo constitucional que estabelece que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". O julgado cita a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que afirma que os diplomas de cursos superiores, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Nessa linha, ao verificar a capacidade dos bacharéis inscritos, a OAB, segundo o desembargador, está invadindo área das instituições de ensino superior. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em tese, a repercussão geral no recurso extraordinário nº 603.583-RS, em que se discute a constitucionalidade do Exame de Ordem, para o ingresso no quadro de advogados da OAB. A decisão é de 11 de dezembro do ano passado. Na ocasião, não se manifestaram os ministros Carmen Lúcia e Ayres Britto.O mérito ainda não nfoi a julgamento. O relator é o ministro Marco Aurélio.Em fevereiro de 2009, a Justiça Federal do Rio de Janeiro permitiu que seis bacharéis em Direito atuassem como advogados mesmo sem aprovação no Exame de Ordem. A decisão foi juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal carioca. Poucos dias depois, o presidente do Tribunal Federal da 2ª Região, desembargador Castro Aguiar, acolheu um pedido da OAB-RJ e suspendeu, liminarmente, a decisão, a pedido da OAB-RJ. (Mais tarde vê se descobres o numero do proc. - nós noticiamos isso na época).
Contraponto
O presidente da OAB nacional, Ophir Cavalcante, diz que “trata-se de uma decisão que, efetivamente, não reflete a melhor interpretação da Constituição Federal, contendo uma visão restritiva a respeito do papel da Ordem dos Advogados do Brasil conferido por lei federal".  Ophir explica que "o legislador, ao conferir a possibilidade para que a OAB formulasse o exame de proficiência, que é o chamado Exame de Ordem,  pretendeu que houvesse um controle de qualidade do ensino jurídico no país”. Ele completa a manifestação: "para a OAB seria muito mais confortável não ter Exame de Ordem; ela teria dois milhões de advogados; hoje, nós somos 720 mil”.  Segundo a entidade, a preocupação não é com a quantidade, mas com a qualidade dos seus integrantes. O Brasil tem hoje 1.128 faculdades de Direito, com a oferta de 250 mil vagas por ano. “A decisão liminar do desembargador está na contramão da história, na contramão da qualidade do ensino jurídico. Ela é uma decisão que simplesmente demonstra o descompromisso com a qualidade do ensino, ao dizer que o Exame de Ordem é inconstitucional.”........................................................................................................................
Espaço Vital - Endividado

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Mantida demissão de juiz que omitiu condenação em processos criminais

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em mandado de segurança impetrado por um juiz exonerado do cargo em razão de ter omitido que respondia a processos por peculato, estelionato e apropriação indébita. Os ministros entenderam que os fatos apurados em procedimento administrativo eram de extrema gravidade e impediam a permanência do juiz na magistratura. De acordo com o processo, após aprovação em concurso público, o recorrente foi nomeado para o cargo de juiz de direito substituto do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Chegou ao conhecimento da corregedoria do órgão que o então juiz havia sido condenado pelo crime de peculato, com sentença transitada em julgado, quando exerceu o cargo de procurador do município de São Pedro do Sul (RS). Ele também respondia a ação penal por estelionato, por trinta vezes, cumulado com apropriação indébita, por atos praticados quando era advogado da empresa Sadia, no estado de Santa Catarina. O procedimento administrativo que apurou os fatos concluiu pelo não vitaliciamento do juiz e sua consequente exoneração. Como o mandado de segurança contra essa decisão foi negado, foi interposto recurso para o STJ. O recorrente alegou que os fatos eram anteriores ao exercício da judicatura; que inexistia sentença penal condenatória transitada em julgado por força de revisão criminal que reconheceu a nulidade do processo por peculato; e que a pena de demissão violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O relator do caso, desembargador convocado Celso Limongi, ressaltou que a Constituição Federal estabelece que a vitaliciedade de magistrado, no primeiro grau, será adquirida após dois anos de exercício. A perda do cargo, nesse período, dependerá de deliberação do tribunal ao qual o juiz estiver vinculado. O relator também destacou que, em Mato Grosso do Sul, lei estadual determina que a constatação, a qualquer tempo, de fato que comprometa a aprovação do magistrado em estágio probatório é suficiente para fundamentar sua exoneração. Além disso, o edital do concurso exigia detalhada comprovação de que o candidato não estivesse respondendo a processo ou sido punido por falta no exercício da profissão. Para o relator, a omissão praticada perante a banca e o próprio tribunal estadual compromete irremediavelmente a função judicante. Segundo ele, os fatos delituosos já existentes no momento da inscrição no concurso comprometem o vitaliciamento do juiz. O desembargador Limongi entendeu que havia perfeita equivalência entre a demissão e a conduta realizada e que o não vitaliciamento tem por consequência lógica a demissão. Ele afirmou que o tema tratado ultrapassa o ordenamento jurídico e alcança a ética e a moral da figura do magistrado. Ao finalizar o voto, ele foi taxativo: “O juiz há de ser visceralmente ético e vocacionado, porque, do contrário, que volte para sua casa!”. Seguindo as considerações do relator, a Turma negou provimento ao recurso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Valores de aposentadoria não podem ser bloqueados para pagar dívida

Um sócio de empresa que encerrou as atividades, mas com débitos trabalhistas reconhecidos judicialmente, conseguiu que fossem liberados os valores depositados em sua conta bancária referentes a aposentadoria recebida do INSS. Foi a natureza alimentícia da aposentadoria que levou a Seção II Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, a reformar decisão da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A primeira instância determinou a penhora da importância existente na conta do empresário para saldar débitos reconhecidos em reclamação trabalhista. Após a sentença que mandou bloquear as suas contas bancárias, o sócio da SOS Planejamento Técnico e Assessoria de Segurança Ltda. entrou com Mandado de Segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que atendeu parcialmente ao pedido, reduzindo para 30% o bloqueio de valores da conta corrente bancária do devedor,independente do título sob o qual os valores fossem creditados. Inconformado, o empresário interpôs Recurso Ordinário, requerendo a concessão integral da segurança pleiteada na inicial. A fundamentação do TRT-1 para a concessão parcial, mantendo 30% dos valores bloqueados, foi de que “permitir que o impetrante/devedor deixe de pagar o que deve ao terceiro interessado, refugiando-se no disposto no artigo 649, inciso IV, do CPC, conduziria à desmoralização de nosso ordenamento jurídico, ainda mais quando se executa um título judicial - ou seja, título que reflete condenação imposta pelo Estado-juiz à empresa de que o impetrante foi sócio, e que, ao que se conclui, encerrou suas atividades sem quitar os seus débitos”.Segundo o inciso IV do artigo 649, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis as pensões recebidas dos cofres públicos, ou de institutos da previdência, assim como os valores provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família. Atento ao CPC, o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso na SDI-2, ao examinar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, entendeu que o ato da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro era ilegal.Para o relator, “sendo inconteste que os créditos penhorados são provenientes de proventos de aposentadoria percebida da Previdência Social, verifica-se a necessidade de reparo na decisão recorrida, por se entender evidente a violação do inciso IV do artigo 649 do CPC, ante a natureza alimentar dos créditos penhorados”. Após o voto do relator, a SDI-2, por unanimidade, cassou a decisão proferida pela 59a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, referente à penhora dos valores existentes em conta bancária, provenientes de proventos de aposentadoria, recebidos pelo impetrante, bem como determinar a liberação de quantia já penhorada.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RO - 378000-45.2007.5.01.0000

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Isenção de imposto de renda vale para cegueira em um olho

A pessoa com cegueira irreversível em um dos olhos está livre do pagamento de imposto de renda. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a isenção a um aposentado de Mato Grosso. O estado recorreu da decisão, mas a Segunda Turma concluiu que a lei não distingue, para efeitos de isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão. O relator é o ministro Herman Benjamin. Um odontologista aposentado por invalidez por causa de cegueira irreversível no olho esquerdo ingressou na Justiça para obter a isenção do imposto de renda em relação aos seus proventos. A cegueira irreversível foi constatada por três especialistas na área médica e o laudo atestado pelo Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso (Ipemat). O aposentado, além de pedir a isenção, também pleiteou a restituição do que foi indevidamente retido na fonte por sua unidade pagadora. Teve decisão favorável tanto na primeira quanto na segunda instância. Para tentar reverter o julgamento, o governo de Mato Grosso entrou com recurso no STJ, alegando que a Lei n. 7.713/1988 não especifica de forma analítica as condições ou os graus de moléstia que poderiam ser considerados para fim de isenção do imposto. Segundo o estado, a isenção deveria ser concedida apenas aos portadores de cegueira total e a lei deveria ser interpretada de forma restritiva e literal. No julgamento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aplicou a literalidade do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, que isenta do pagamento as pessoas físicas portadoras de cegueira, e invocou a preservação da garantia do direito fundamental na interpretação do artigo. Além disso, destacou que a decisão de primeiro grau baseou-se na construção de uma norma jurídica a partir da interpretação do relatório médico e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O ministro Herman Benjamin lembrou que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê a interpretação literal das normas instituidoras de isenção tributária, sendo inviável a analogia. Destacou a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), na qual são estabelecidas definições médicas de patologias.
Nessa relação, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos. “Nesse contexto, a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico “cegueira”, não importando se atinge a visão binocular ou monocular”, concluiu. A decisão da Segunda Turma vale para o caso julgado, mas cria um precedente que deve nortear não só outros processos julgados no STJ, como as demais instâncias da Justiça.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

DEVIDO ÀS SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA NÃO REUNÍ CONDIÇÕES DE RESPONDER ÀS MENSAGENS ENVIADAS. PROMETO FAZÊ-LO TÃO LOGO ENCERRE A REFERIDA ETAPA PARA A CURA DO CÂNCER. ZANE

Pai deve pagar pensão a filho que sofre de doença cardíaca

O juiz convocado do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), José Cícero Alves da Silva, manteve a decisão de primeiro grau que obrigou G.C.M. a pagar pensão alimentícia para A.O.S. De acordo com os exames de DNA e clínicos, A.O.S. é filho de G.C.M. e portador de doenças cardíacas. A decisão foi seguida à unanimidade pelos desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do TJ/AL, em sessão realizada ontem (02). Segundo o juiz convocado José Cícero Alves, foi comprovado, por meio de laudos médicos, que A.O.S. possui doenças cardíacas graves, inclusive tendo se submetido a intervenções cirúrgicas, de modo que não tem condições de trabalhar para garantir seu próprio sustento. Ainda segundo o magistrado, as informações fornecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) afirmam que A.O.S. recebe o benefício do da Assistência Social destinado a deficientes Amparo Assistencial ao Deficiente.
G.C.M. havia argumentado que A.O.S. era maior de idade (25 anos) e estava apto para garantir seu sustento. Contudo, o juiz afirma que “o dever dos pais de proverem aos filhos não cessa, necessariamente, com a maioridade. A jurisprudência mais moderna defende a tese de que o jovem que atinge a maioridade pode continuar dependendo dos pais, principalmente quando continua seus estudos, ciente de que a qualificação profissional é quesito indispensável ao almejado sucesso profissional”.
DNA
Ao ser comprovada a paternidade, mediante exame de DNA, o juiz de primeiro grau determinou que G.C.M. reconhecesse a paternidade de A.O.S. e pagasse uma pensão alimentícia no valor de 15% do vencimento líquido do seu salário. G.C.M. recorreu da decisão, alegando boa condição de saúde do filho. Contudo, o Ministério Público de Segundo Grau opinou pela manutenção da sentença em sua integralidade.
“Ainda que o apelado [A.O.S.] seja maior de idade, a sua invalidez para o trabalho autoriza-o a postular alimento, porquanto, a obrigação alimentar ainda persiste. Assim, comprovada a necessidade do apelado, bem como a possibilidade do apelante [G.C.M.], é devida a concessão dos alimentos, que foi adequadamente fixada pelo magistrado de 1ª instância, de acordo com as reais condições das partes evidenciadas nos autos”, finalizou José Cícero.
Fonte: TJAL - Editora Magister

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Em processo que discute regulamentação de visitas, existe prejuízo para mãe de menor em decorrência de sua não intimação para o início de perícia psicológica, fato determinante para a declaração de nulidade do ato.

Em processo que discute regulamentação de visitas, existe prejuízo para mãe de menor em decorrência de sua não intimação para o início de perícia psicológica, fato determinante para a declaração de nulidade do ato. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que questiona parecer técnico de perito judicial realizado sem a intimação de um dos genitores de menor. No caso, trata-se de ações de regulamentação de visitas e medida cautelar ajuizadas, respectivamente, pelo pai e pela mãe de criança, hoje com oito anos. Em razão de possível abuso sexual, relatado em laudo psicológico – que teria sido praticado pelo pai da criança quando esta contava com três anos –, foi determinada a suspensão da visita paterna. Em sequência, determinou-se a realização de perícia, que foi iniciada em setembro de 2006 e finalizada em julho de 2007. Em relação a essa perícia, a mãe da criança alegou a ocorrência de “vício insanável”, pedindo a declaração de sua nulidade, uma vez que não foi intimada da data do início dos trabalhos do perito judicial, o que impediu o acompanhamento da assistente técnica por ela regularmente indicada. O juiz de primeiro grau, com base no parecer do perito judicial – que concluiu pela inexistência de abuso sexual –, revogou a liminar e restabeleceu a visitação paterna. Inconformada, a mãe interpôs um agravo de instrumento com o objetivo de declarar nula a perícia. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a visitação paterna com a necessidade de monitoramento. A mãe, então, recorreu ao STJ. Segundo o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, não se deve declarar a nulidade do ato sem a demonstração do efetivo prejuízo decorrente da não intimação prévia do assistente técnico. A ministra Nancy Andrighi pediu vista do processo para melhor exame da questão. Em seu voto-vista, a ministra destacou que as problemáticas envolvendo o universo da psicologia têm alta carga de subjetividade na linha adotada pelo perito, na forma e no foco dados ao problema, no ambiente onde irá ocorrer a perícia, nas fontes consultadas e nos métodos empregados para se chegar às conclusões e resultados. Segundo a ministra Nancy Andrighi, exatamente em decorrência disso, o acompanhamento da perícia deveria ter sido propiciado ao assistente da mãe da criança desde o primeiro momento, sob pena de supressão de dados, os quais, tomados sob outro prisma, poderiam levar à conclusão diversa, ou, ainda, mais grave. “Nessa linha, ouso afirmar que, para hipóteses como a em julgamento, a rígida observância do procedimento previsto no CPC é imprescindível, mormente a estabelecida no artigo 431-A, porque a intimação do início da produção da prova propicia à parte e ao seu assistente, além do singelo acompanhamento do desenvolvimento da perícia, o questionamento da capacidade técnico-científica do perito indicado e sua eventual substituição, nos termos do artigo 424, inciso I, do CPC, como também a apresentação de quesitos suplementares”, concluiu a ministra, ressaltando que não se pode “deixar à deriva a salvaguarda do melhor interesse de uma criança”. Os ministros Massami Uyeda e Paulo de Tarso Sanseverino e o desembargador convocado Vasco Della Giustina seguiram o entendimento da ministra Nancy Andrighi. Dessa forma, a Terceira Turma do STJ determinou a anulação de todos os atos procedimentais desde a perícia e a intimação da mãe quando do ulterior início da produção de novo laudo pericial. A ministra lavrará o acórdão.
O número deste processo não é divulgado por tramitar sob sigilo.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Invalidez permanente comprovada garante direito à liquidação do saldo devedor a mutuário

A 5ª Turma assegurou a mutuária o reconhecimento da quitação do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional, mediante indenização securitária, em razão de invalidez permanente. A sentença do 1º grau de jurisdição extinguiu o processo em relação à Caixa Seguros e condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a cumprir o contrato de seguro, quitando o débito originário do mútuo habitacional, por força do seguro obrigatório que pactuou com a mutuária. Ainda de acordo com a sentença, a quitação foi fixada a partir do momento da aposentadoria por invalidez, ficando a requerente liberada de toda dívida referente ao financiamento do imóvel. A CEF apelou ao TRF da 1ª Região, alegando que não lhe cabe ser atribuída qualquer responsabilidade pelos critérios estipulados na inscrição de seguro para acatar ou negar o pedido de recebimento de indenização, e que não há quantias a serem devolvidas à autora, visto que é impossível a quitação total do financiamento. Para o relator convocado, juiz federal David Wilson de Abreu Pardo, a autora demonstrou fazer jus à cobertura securitária pretendida e à devolução de prestação habitacional paga após a data em que ficou comprovada sua invalidez, já que o direito à cobertura securitária nasce com a ocorrência do sinistro.O relator concluiu explicando que, se excluída a possibilidade de o mutuário receber a prestação paga indevidamente após a quitação do saldo devedor pela seguradora, isso implicaria enriquecimento ilícito da instituição financeira mutuante, uma vez que tais valores não mais lhes são devidos a partir de então. Apelação Cível - 200734000054992
Editora Magister








Fonte: TRF 1