terça-feira, 7 de setembro de 2010

Juiz Carlos Hamilton determina ao governo que forneça medicamento a paciente com câncer

O Juiz de Direito Carlos Hamilton Bezerra Lima (foto), da comarca de Jaicós, determinou liminarmente ao Secretário de Saúde do Estado do Piauí para que forneça no prazo máximo de 10 (dez) dias o medicamento gozorrelina (zoladex) ao ancião Adolfo Teixeira Reis, de 81 anos de idade, que sofre de câncer prostático e sem condições financeiras de adquirir o medicqamento.

Na decisão liminar requerida pelo ministério público, pautou-se o magistrado no princípio constitucional da dignidade humana, ao tempo que assinalou tratar-se a saúde como direito de todos e um dever do Estado, que deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco das doenças e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços, tendentes a proteção e recuperação.
Ao afirmar que a saúde é um direito fundamental e uma obrigação do estado de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício, o juiz determinou que o medicamento seja fornecido pela Secretaria de Saúde do Estado no prazo máximo de dez, sob pena de multa diária no valor de mil reais.
Veja a decisão:
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu ilustre representante nesta comarca, na condição de substituo processual de ADOLFO TEIXEIRA REIS, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar inaudita altera pars contra o ESTADO DO PIAUÍ.
Alega em resumo que senhor ADOLFO TEIXEIRA REIS padece câncer prostático, necessita do medicamento Gozorrelina (ZOLADEX) e não possui condições financeiras para aquisição do dito medicamento; ressaltando que o fornecimento do fármaco, face não se achar no protocolo, a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, somente fornece mediante ordem judicial específica.
Por fim, ao aduzir presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, risco de morte e o bom direito que decorre, requer diante do exposto seja deferida medida liminar para autorizar ao referido paciente o fornecimento do fármaco, conforme receituário médico.
Com a inicial vieram os documentos de fls.11/21
Síntese do necessário.
Passo a análise do pedido de liminar.
A prova carreada evidencia que o senhor ADOLFO TEIXEIRA REIS, possui 81 anos de idade, se acha acometido de Neoplasia de Próstata (câncer de próstata), sem condições socioeconômicas financeiras e necessita do medicamento em epígrafe para por cobro ao tratamento da moléstia que lhe fustiga.
A par de tais fatos, urge analisar a presença dos requisitos da urgência pleiteada.
A reconhecida e provada idade avançada do senhor ADOLFO TEIXEIRA REIS fala por si mesma, enquanto que a moléstia que se acha acometido e a reclamar urgente medicação, deixa patente que o pericuculum in mora, ante o fato de submeter-se ao sofrimento da doença e o risco de morte, traduz inquestionavelmente demonstrado.
De outro lado, a Constituição Federal ao assegurar a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, assevera:
“Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Neste mesmo sentido o regramento emanado da Lei nº 8.080/90, reprisa idêntico entendimento, e assim textualiza:
“Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”
Com efeito, salta aos olhos o que é óbvio: o direito à saúde constitui uma garantia indisponível e um bem jurídico fartamente tutelado, da qual o Estado não pode se descurar.
Dessa forma, ressalte-se que o princípio da dignidade humana inserido no art. 1º, III, da Lex Fundamentalis, há uma razão de ser: a dignidade para que o indivíduo possa realizar suas necessidades básicas, dentre as quais se destaca o direito à vida e à saúde como fundamentos da própria existência humana.
Consequentemente, o fumus boni iuris igualmente se acha mais que demonstrado e presente à espécie.
Finalmente cumpre acrescer que o beneficiado do fármaco – vitimado por neoplasia de próstata - se ainda não fosse sua idade avançada -, não dispõe de recursos financeiros, logo, se o Estado não lhe prover a pretensão de urgência, estará indiscutivelmente lhe impondo lesão irreparável, ensejando sofrimentos, e via de consequência, ao risco iminente de óbito.
Nestas circunstâncias o deferimento da liminar, traduz-se em providência justa, legal e necessária a merecer o acolhimento judicial.
Ex positis, tendo em vista o que dos autos consta; considerando presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, e considerando ainda as disposições legais retro mencionadas, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao Senhor Secretário de Saúde do Estado do Piauí conceda ao paciente ADOLFO TEIXEIRA REIS, regularmente e nos termos da prescrição médica, o fármaco Gozorrelina (Zoladex), no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Com fulcro no art. 461, § 3º e 4º do CPC, sem prejuízos de outras sanções penais e administrativas, fica arbitrada desde já a autoridade em epígrafe a multa diária em 1.000,00 (um mil reais), ante a hipótese de eventual descumprimento a esta decisão.
Expeça o competente mandado de liminar à dita autoridade executiva, para o efetivo e urgente cumprimento.
Cite-se o Estado do Piauí, através da Procuradoria Geral do Estado, para querendo oferecer contestação no prazo de 60 (sessenta dias), fazendo anexar dos respectivos mandados cópias da inicial e desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Jaicós-Pi, 06 de setembro de 2010.
Carlos Hamilton Bezerra Lima
Juiz de Direito
Portal.AZ

É possível converter separação judicial em divórcio

Por Mayara Barreto No último dia 14 de julho, a Emenda Constitucional 66 entrou em vigor e alterou a redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal. A partir de então, qualquer dos cônjuges pode, a qualquer momento, buscar o divórcio sem precisar de causas ou motivos. A EC retirou do texto o dispositivo que se referia à separação judicial e aos requisitos temporais para a obtenção do divórcio.Com base na nova lei, a juíza substituta Larissa Pinho, que atualmente responde pela 2ª Vara de Família de Rio Branco (AC), sentenciou um processo de conversão de separação judicial em divórcio. “Devemos, de forma salutar e indubitável, brindar o amor que une as partes e, sobretudo, entender a ausência desse afeto para decretar a desunião definitiva dos envolvidos. Dessa forma, o Direito de Família atual se afasta da visão antiquada do passado e almeja um sistema inclusivo, facilitador do reconhecimento de outras formas de arranjo familiar”, disse em sua sentença.
No caso em questão, um casal ajuizou ação de divórcio direto consensual alegando, primeiramente, que possuem o período de tempo que antes era exigido pela Lei do Divórcio, pois estão separados de fato há mais de três anos.Eles confirmam que da relação resultou a concepção e nascimento de seu filho. No entanto, argumentam que não existe conflito acerca da guarda e não há restrições ao direito de visita. Além disso, sustentam que não há bens a partilhar e que a pensão alimentícia se encontra estipulada judicialmente.
Diante do exposto, a juíza sustenta que não é dever do Estado impor um período de tempo para que as pessoas repensem suas relações. “Quando as pessoas que estão unidas pelo casamento não se amam mais, quando não há mais afeto, não há como o Estado por meio da legislação, impor período de reflexão ou lapso temporal para que possam analisar a possibilidade de reatarem ou resgatarem o amor e, enfim, desistirem do divórcio. O Estado, por meio das leis, não manda no coração nem nos sentimentos”, argumenta.
Nesse sentido, o juiz de Direito Décio Luiz José Rodrigues diz que a conversão da separação em divórcio é legalmente possível. Segundo ele, a conversão pode ser feita inclusive pela via extrajudicial, conforme artigo 52 da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça. “Dessa forma, não há necessidade de se aguardar o antigo prazo de um ano de separação para se pedir a conversão e esta, na prática, vai corresponder a um próprio pedido autônomo de divórcio e amparado na mudança Constitucional, sem requisito algum, nem se cogitando de culpa.”
Diante dessa facilidade, o também juiz de Direito Nemércio Rodrigues Marques disse que é importante lembrar que a Emenda 66 não excluiu a possibilidade de separação judicial (litigiosa ou consensual). “Ela apenas disciplinou de forma diversa o instituto do divórcio.”Segundo ele, não poderia ser diferente, pois se “trata de dois institutos diferentes, sendo um equívoco tratar a separação judicial como um problema em relação ao divórcio. Tanto é assim que os referidos institutos sempre foram independentes um do outro — admitindo-se, anteriormente, haver separação judicial sem divórcio e divórcio sem a prévia separação judicial”, argumenta.Dessa forma, ele adverte que não se pode dizer que a abolição dos requisitos temporais do divórcio, de modo a facilitá-lo, tenha posto fim à separação judicial.
Antes e depois
Antes da nova lei, quando os cônjuges queriam se separar, o primeiro passo era procurar um advogado ou defensor público para dar entrada com o processo de separação. Após dois anos de separação judicial ou morando em casas separadas, é que era possível prosseguir com o processo de divórcio.
Com o divórcio direto, que põe fim à separação judicial, desfaz-se o vínculo matrimonial e isso é definitivo. O procedimento agora pode ser realizado de imediato se for de forma consensual e o casal não tiver filhos menores ou incapazes. Em casos de casais com filhos e bens em comum, a averbação do divórcio consensual entre as partes ocorre em até 20 dias. Caso o divórcio seja litigioso, o trâmite processual chega a durar até quatro meses. E, aqueles que não possuem filhos menores, também podem pedir o divórcio nos cartórios de Tabelionatos de Notas.
As novas regras para o pedido de divórcio podem beneficiar até mesmo quem já tem pedido de separação tramitando na Justiça. Se uma das partes do casal alvo da ação judicial já tiver sido citado nos autos, será necessária a concordância dele para que seja feita a alteração do processo para divórcio.
Consultor Jurídico

Espanha prende mais 5 por exploração sexual de brasileiros

A polícia espanhola deteve mais cinco pessoas supostamente envolvidas em uma rede de exploração sexual de homens de origem brasileira, na segunda etapa de uma operação iniciada na semana passada. Os detidos foram capturados em três prostíbulos masculinos localizados em Madri. Na primeira fase da operação, a polícia desarticulou pela primeira vez na Espanha uma rede especializada em exploração sexual de homens e prendeu 14 pessoas.

O líder da organização, conhecido como Lucas, era o encarregado de selecionar e semanalmente cooptar novas vítimas mediante transferências bancárias, informou a polícia. Os investigadores comprovaram que os homens permaneciam em cada local 21 dias e estavam disponíveis para os clientes durante 24 horas.
Em cada casa havia em média entre oito e dez meninos que tinham seus perfis anunciados em sites de serviços sexuais. Os programas ocorriam em prostíbulos, a domicílio e em hotéis. Em um dos apartamentos registrados foi localizado um adolescente de 16 anos, de origem brasileira, que estava havia três semanas fazendo serviços sexuais para a organização.
Os responsáveis pela rede e os jovens dividiam o lucro meio a meio, dinheiro que supostamente era para o pagamento dos quartos nos quais viviam em condições precárias, compartilhando beliches. Para passar a idéia de que estavam ali voluntariamente e se eximirem de qualquer responsabilidade, os responsáveis da rede os faziam assinar contrato de aluguel do quarto compartilhado. Junto aos últimos cinco detidos por delitos relativos à prostituição e contra os direitos dos trabalhadores, os agentes prenderam outras cinco pessoas que estavam na Espanha em situação irregular. Ao todo, a rede teria trazido à Espanha 80 pessoas procedentes do Maranhão, das quais 64 eram homens.Algumas das vítimas, com idades entre 22 e 29 anos, sabiam que o objetico da viagem era prostituir-se, embora acreditassem que o fariam em outras condições. Uma parcela, no entanto, pensava que havia sido contrato para trabalhar como dançarinos e modelos.
Para manterem relações sexuais continuamente, os responsáveis pela rede forneciam "popper" (uma droga para estimulação sexual), viagra e cocaína, informaram os agentes. Pelos serviços, cobravam 60 euros (US$ 75). As vítimas deviam ainda pagar 4 mil euros (US$ 5 mil) pela viagem à Espanha.
EFE - Agência EFE
Redação Terra