terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Gari ajuiza ação contra Boris Casoy e Bandeirantes

Por Dionísio Birnfeld
A desastrada declaração feita pelo apresentador Boris Casoy durante o Jornal da Band segue tendo repercussão. Agora, é uma ação judicial que desponta no Judiciário do estado da Paraíba, ajuizada por um gari que se sentiu ofendido pelo jornalista.
Em 31 de dezembro de 2009, Boris Casoy - após a veiculação de uma saudação de ano novo feita por dois garis e sem perceber que seu microfone estava "aberto" - disse, em meio a risos: “...Que merda...dois lixeiros desejando felicidade... do alto de suas vassouras...dois lixeiros... o mais baixo da escala do trabalho”.
Dias após, o renomado jornalista desculpou-se pelo ocorrido também em pleno ar, mas a iniciativa não contentou Demilson Emidio dos Santos, um gari da cidade paraibana de Campina Grande, que, representado pelos advogados José Dinart Freire de Lima e Miriam de Souza Lima, agora busca indenização não só do âncora do Jornal da Band, mas também da eimissora televisiva.
A petição inicial sustenta que o fato causou ao autor da ação e à sua família "danos profundos", porque "seus familiares perceberam o quanto o renomado jornalista Boris Casoy, formado de opinião pública com abrangência continental pensa a respeito de tão nobre e indispensável profissão."
A seu respeito, diz o gari que "enfrenta, dia a dia, as intempéries do tempo propiciando à sociedade ambientes limpos das sujeiras urbanas onde o Sr. Boris Casoy, como o seu comportamento desumano, é mais lixo do que o próprio lixo".
A ação foi ajuizada no último dia 28 de janeiro perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB e ainda não foi despachada (proc. nº 00120100030491).
Espaço Vital

Auxílio-acidente é devido mesmo se a lesão for reversível, diz STJ

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o auxílio-acidente é devido pelo INSS mesmo se a lesão sofrida pela vítima for reversível. Com base em tal interpretação, o tribunal rejeitou recurso do órgão e garantiu o direito de uma segurada de São Paulo ao benefício. O recurso foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos e será aplicado a todos os casos idênticos.
A segurada obteve o auxílio, mas, diante da comprovação de que o seu caso poderia vir a retroceder mediante procedimentos médicos, medicamentos e tratamentos específicos, o INSS alegou que “a concessão do auxílio-acidente só é possível quando se tratar de moléstia permanente”.
No STJ, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que é ponto pacificado dentro do tribunal, que “a possibilidade ou não de irreversibilidade da doença deve ser considerada irrelevante”.
O entendimento dos ministros é o de que, “estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho da pessoa e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico”.
E, no caso em questão, a própria argumentação do INSS afirma, textualmente, que o surgimento da doença na segurada é consequência das atividades laborais desenvolvidas por ela.
Conforme o STJ, a Lei 8.213/91 — referente à concessão de auxílio-doença acidentário — estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, a necessidade de que o segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em função de acidente de qualquer natureza. A mesma lei também considera, em seu artigo 20, como acidente de trabalho “a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 798.913
Consultor Jurídico

Ex-cônjuge que fica com imóvel não partilhado tem de indenizar o que saiu

 A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu a um homem o direito de receber 50% do valor de aluguel do imóvel ocupado pela ex-mulher e os filhos, que ainda não foi objeto de partilha. Mas o ex-marido também passou a ter obrigações. Ele terá de arcar com metade dos valores das despesas de conservação do imóvel e encargos, pagos ou a vencer, no período posterior à separação.
Nas instâncias inferiores, o pedido de arbitramento de aluguel em decorrência de ocupação exclusiva de imóvel foi negado, assim como a apelação. Mas a decisão foi reformada no STJ, que já tem jurisprudência consolidada sobre o tema: “ocorrendo a separação do casal, relegada a partilha dos bens para momento posterior e, permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos cônjuges, ao co-proprietário assiste o direito de ser indenizado diante da fruição exclusiva do bem comum pelo outro cônjuge, a partir da citação”.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, constatou o direito do ex-marido à indenização por não usufruir do bem comum. Contudo, ela destacou algumas peculiaridades do caso. O imóvel encontra-se pendente de regularização, inclusive sem o habite-se. Segundo a ex-mulher, o ex-marido havia assumido o compromisso de regularizar o imóvel para que a venda e a partilha pudessem ser concretizadas.
Diante desses fatos, Nancy Andrighi frisou que perdura, em igual medida, a obrigação de ambos, na proporção de cada parte, de concorrer para as despesas inerentes à manutenção do imóvel. Isso engloba os gastos necessários para regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, impostos, taxas e encargos que onerem o bem, além da obrigação de promover a venda. A decisão da Turma foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Consultor Jurídico

Juízes discordam de presidente da OAB sobre morosidade da Justiça

A Associação dos Magistrados do Estado do Pará (Amepa) afirmou, em nota enviada à revista Consultor Jurídico, que repudia a declaração do novo presidente da OAB, Ophir Cavalcante, sobre a morosidade do Judiciário. Dois dias depois de sua posse, Ophir afirmou que um dos motivos da lentidão da Justiça "é que a grande maioria dos juízes não cumpre seus horários e trabalha, quando muito, no ‘sistema tqq’: terças, quartas e quintas-feiras".
Segundo a Amepa, a morosidade na tramitação de processos deve-se, basicamente, a fatores universalmente conhecidos, tais como questões estruturais e operacionais relativas à administração da Justiça, complexidade das causas e, ainda, postura adotada no litígio pelas partes e seus procuradores, que não raro utilizam, na máxima potência, todos os meios de defesa e os recursos a ela inerentes.
“As declarações são ainda mais particularmente injustas e levianas em relação aos magistrados paraenses, porque o advogado Ophir Cavalcante Junior, militante no Estado do Pará, sabe dos naturais óbices e dificuldades que o Poder Judiciário enfrenta no território de dimensões continentais”, informa a nota. A entidade reforça que os juízes do Pará trabalham de maneira obstinada e árdua para superar essas dificuldades. Alguns deles, segundo a Amepa, moram em comarcas de difícil acesso, atuam em condições inadequadas para prestar jurisdição de qualidade, apesar da carência de material humano e infraestrutura da região interior.
A entidade afirmou ainda que a posição de confrontamento em nada colabora para a melhor do sistema judiciário. “Ao invés de críticas vazias e de propósito meramente midiático, o advogado Ophir Cavalcante Junior, conhecedor dos óbices de acesso à Justiça e, especialmente, dos obstáculos enfrentados pelos magistrados paraenses, deveria institucionalmente alinhar-se aos esforços para melhoria do sistema jurisdicional”.
O discurso
A afirmação de Ophir foi feita em resposta ao discurso do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, na abertura do Ano Judiciário. Mendes disse que os levantamentos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça mostraram que a lentidão da Justiça é um mito e que os problemas são locais e não generalizados. O presidente da OAB discordou. “A lentidão não é mito, é um fato real, pois se fosse mito não seria necessário o CNJ estabelecer metas para redução do volume de processos. Metas que, pelo se divulgou, nem foram alcançadas", disse em nota.
Em defesa da classe, no entanto, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) não deixou por menos e rebateu com os números do CNJ. “De 2004 a 2008, foram distribuídos mais de 13 milhões de casos novos na Justiça Federal, sendo julgados 12,4 milhões de processos, com uma média de produtividade de quase 95%”, disse o presidente da entidade, Fernando Mattos.
Segundo ele, o desempenho dos desembargadores federais é ainda melhor que o dos estaduais e do trabalho. “A produtividade no segundo grau da Justiça Federal é três vezes superior à apurada na Justiça Estadual e quase duas vezes e meia a da Justiça do Trabalho.”
Mattos afirma que a lentidão se deve também ao excesso de recursos ajuizados pelos advogados e procuradores, “que permitem às partes prorrogar quase que indefinidamente o final do processo, e os privilégios da Fazenda Pública, com suas intimações pessoais, prazos diferenciados e sujeição das sentenças à confirmação pelo Tribunal”.
Consultor Jurídico

Concubina não tem direito a indenização por trabalhos domésticos, após o fim do relacionamento

Concubina doméstica não tem direito a indenização. Por decisão unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou indenização para mulher que manteve relacionamento com homem casado. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a compensação financeira elevaria o concubinato ao nível de proteção mais sofisticado que o existente no próprio casamento e na união estável. Além disso, para ele, conceder esse tipo de pedido seria “um atentado à monogamia”.
A concubina, que esperava receber uma indenização de R$ 48 mil, ainda teve de pagar as custas processuais e honorários advocatícios. Para o ministro, conceder a indenização pretendida pela amante seria “um atalho para se atingir os bens da família legítima, providência rechaçada por doutrina e jurisprudência”. Em seu voto, o ministro, citando o advogado especialista no tema, Zeno Veloso, apontou a proteção ao concubinato como uma ameaça à monogamia: “a união estável é uma relação afetiva qualificada, espiritualizada, aberta, franca, exposta, assumida, constitutiva de família; o concubinato, em regra, é clandestino, velado, desleal, impuro”.
Para o ministro, atender a esse pedido poderia destruir toda a lógica do ordenamento jurídico, que gira em torno da monogamia. “Isto não significa uma defesa moralista da fidelidade conjugal. Trata-se de invocar um princípio ordenador, sob pena de se desinstalar a monogamia”.
No julgamento, o ministro também citou um caso semelhante relatado pela ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma, em que a indenização à concubina reconheceria, em tese, uma dupla meação. No caso, uma cabeleireira que manteve um relacionamento por dois anos com o patrão, alegou que perdeu a renda de R$ 1 mil por conta do fim do relacionamento. “Uma devida à viúva, reconhecida e devidamente amparada em lei. Outra, criada em tribunais, como um “monstro” jurisprudencial, a assombrar os casamentos existentes e fazer avançar as uniões concubinárias, albergando-as e estimulando-as, ainda que a ideia inicial do legislador tenha sido no sentido de não permear o instituto do concubinato de efeitos marcadamente patrimoniais”, defendeu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Consultor Jurídico