quarta-feira, 30 de junho de 2010

Juíza da 2ª Auditoria de Justiça Militar de Porto Alegre sob investigação - De acordo com a representação apresentada pelo Ministério Público, a magistrada teria incorrido em “conduta criminal e improbidade administrativa”. Ingredientes: gravações, a cooptação de uma advogada que é mãe de uma auxiliar da magistrada e favorecimento de um PM num julgamento.

O jornalista Tulio Milman revela hoje (29) em sua coluna no jornal Zero Hora um assunto que "era interno, até agora" - mas que se torna público com a força e a independência da imprensa - elogiada pelo STJ numa outra matéria publicada nesta mesma edição do Espaço Vital. Segundo Milman, "o Tribunal Militar do Estado analisa hoje o pedido de afastamento da juíza Maria Emília Moura da Silva, titular da 2ª Auditoria de Justiça Militar de Porto Alegre". De acordo com a representação apresentada pelo Ministério Público, a magistrada teria incorrido em “conduta criminal e improbidade administrativa”.
O promotor responsável pelo caso, João Barcelos, preferiu não se manifestar, limitando-se a confirmar o teor das denúncias.
De acordo com o processo, a magistrada teria favorecido um soldado da Brigada Militar em um julgamento. Ela teria planejado o ingresso de um mandado de segurança em favor do PM e garantido que o mesmo fosse distribuído para a Auditoria em que é titular.
"A trama envolveria a cooptação de uma advogada, mãe de uma auxiliar da juíza e gravações de conversas com a referida funcionária confirmariam a armação" - garante o jornalista. Ele conversou ontem, por telefone, com a juíza Maria Emília Moura da Silva. Ela prefere não se manifestar publicamente antes do julgamento.
Em cima da informação de Tulio Milman, o Espaço Vital fez hoje cedo uma outra abordagem e chegou à confirmação de que o caso já se transformou num "procedimento investigatório", que tramita no Tribunal Pleno do TJRS, sem segredo de justiça - como é salutar.
Maria Emilia é juiza de Direito de carreira e tomou posse em 29 de setembro de 1988.
O relator sorteado - em 20 de abril passado - é o desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello. Os autos foram despachados no dia 10 de junho, tendo sido expedido mandado para notificar a investigada. Ela ainda não foi intimada. (Proc. nº 70035924869).
Veja a ficha de informações processuais
Processo Crime Número Themis: 70035924869 Processo Principal:
Número CNJ: 0180201-31.2010.8.21.7000 Processos Reunidos: Ver Processos
Acórdão: Não Possui Inteiro Teor
PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO M.P. (PEÇAS DE INFORMAÇÃO)
- DEMAIS INFRAÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS Segredo de Justiça: Não
Órgão Julgador: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRIBUNAL PLENO
Relator: DES AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO
Data da distribuição: 20/04/2010
Nome: Designação:
MARIA EMILIA MOURA DA SILVA INVESTIGADA
Nome: Designação:
MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO
Últimas Movimentações:
11/06/2010 AUTOS NA SECRETARIA
11/06/2010 DESPACHADO NO DIA 100610
18/06/2010 AUTOS NA SECRETARIA DESDE DE 11.6.2010 AGUARDA DIL. P.NOTIFICAÇÃO
21/06/2010 AO RELATOR PARA DESPACHO P ASSINAR MANDADO S/ AUTOS VOL: 1 APE: 1
22/06/2010 AUTOS NA SECRETARIA EXPEDIDO MANDADO P/NOTIFICAR INVESTIGADA
Espaço Vital

Demora de 28 anos para condenar um assassino - Mas o réu continuará impune, pois está foragido. Caso ocorreu no Pará, onde um lavrador foi morto com 140 tiros.

Após 28 anos, o Tribunal do Juri de Rio Maria (PA), a 790 km de Belém, condenou José Herzog na última quinta-feira (24) a 20 anos de reclusão, pelo assassinato do produtor rural Belchior Martins Costa. Belchior foi morto no dia 2 de março de 1982.
O assassinato de Belchior Martins Costa ocorreu por causa de disputa pela posse de terra na região. O lavrador foi morto quando trabalhava na roça de arroz. Segundo um laudo médico, no corpo de Belchior havia 140 perfurações.
Apesar da condenação, o réu continuará impune. O julgamento de Herzog foi à revelia, pois ele está foragido. A decisão tardia da é o desfecho de um processo que levou nove anos para ser aberto e de um crime que não teria sido investigado na época: a polícia não teria feito perícia do corpo do lavrador.
Segundo a Comissão Pastoral da Terra, mesmo tendo envolvimento no crime, Herzog não é o principal acusado. Conforme a entidade ligada à Igreja Católica, o suposto mandante e também autor dos disparos seria o fazendeiro Valter Valente, "contra o qual há provas fortes", mas que hoje, com cerca de 80 anos de idade, não será submetido a julgamento. As informações são da Folha de S. Paulo.
A promotora de justiça que atua no caso, Cristiane Magella Silva Corrêa, disse que a demora do julgamento demonstra "as circunstâncias de funcionamento da Justiça no Pará, onde há comarcas sem juízes e promotores e, quando existem, não há servidores". Segundo ela, a polícia não conta com estrutura para fazer o trabalho de investigação e, nesse cenário, as testemunhas têm medo de depor.
"A morosidade da Justiça é ainda maior quando o crime é contra o trabalhador rural", reclama o frei Henri Des Rosiers, advogado da Pastoral. (Com informações da Folha de São Paulo).
Espaço Vital

CNJ apura denúncia de fraudes em concurso para juiz

 O Conselho Nacional de Justiça e o Ministério Público de Minas Gerais investigam irregularidades apontadas em concurso para seleção de novos juízes substitutos no Tribunal de Justiça de Minas.
Há suspeitas de que mudanças de critérios feitas na seleção tenham beneficiado parentes de magistrados, entre os quais duas filhas do presidente da corte, desembargador Cláudio Costa. Elas estão entre os primeiros classificados na fase preliminar. As informações são da Folha de S. Paulo, em matéria assinada pelo jornalista Frederico Vasconcellos.
O desembargador Costa não comentou os fatos Segundo a assessoria de imprensa do TJ-MG, o concurso "se encontra em regular andamento".
O caso chegou ao STF quando o tribunal mineiro tentou derrubar determinação do CNJ para excluir da segunda etapa do concurso mais de 200 candidatos convocados além do previsto. Para a ministra Cármen Lúcia, do STF, o TJ desrespeitou o princípio da impessoalidade. "O TJ-MG conhecia nominalmente candidatos que obtiveram aproveitamento entre 75 e 77 pontos, quando decidiu pela convocação acima dos limites previstos no edital."
Na última quarta-feira (23), o CNJ recebeu pedido de uma candidata para anular o concurso. Ela aponta distorções e lista 12 parentes de magistrados entre os classificados. Sustenta que provas escritas foram corrigidas com identificação dos candidatos - o que permite eventual favorecimento. Testes orais foram feitos a portas fechadas - o que viola princípios da transparência e impessoalidade.
"Se nas promoções por merecimento o TJ-MG tem seguido o critério do parentesco, privilegiando parentes dos desembargadores, seria estúpido supor que não acontecesse em concursos de ingresso", diz o juiz Danilo Campos, da comarca de Montes Claros. Em 2009, ele já havia enviado ofício com denúncias ao CNJ, que abriu investigação sobre promoções de desembargadores e suspeitas de corrupção.
O promotor de Justiça Eduardo Nepomuceno, de Minas, diz que o Ministério Público Estadual abriu procedimento preliminar, diante da notícia de que filhas do atual presidente estariam aprovadas para provas orais. Mas o expediente foi arquivado. Posteriormente, alguns candidatos relataram irregularidades nas provas orais. O promotor João Medeiros Silva determinou, então, a abertura de investigação.
Os promotores Nepomuceno e Medeiros foram autores de representação ao CNJ, sustentando que o TJ descumpriu o edital.
Espaço Vital

Juiz acusado de ato obsceno volta ao cargo

Fernando Porfírio
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos de seu Órgão Especial, suspendeu na quarta-feira (23/6) o afastamento preliminar de juiz suspeito de procedimento incompatível com o decoro e a dignidade do cargo. O motivo é um suposto flagrante de ato obsceno em área pública da cidade de Santo André (região do ABC paulista). A maioria entendeu que a prova contra o juiz é contraditória e incipiente.
De acordo com a Corregedoria-Geral da Justiça — órgão censor responsável por investigar condutas de magistrados de primeira instância —, o juiz é acusado por uma testemunha de ato obsceno. O delito teria ocorrido no Parque Prefeito Celso Daniel, no bairro Jardim, em Santo André. O magistrado nega a prática do delito, mas terminou afastado das funções pelo prazo de 90 dias em decisão proferida pelo colegiado em 12 de março.
O corregedor-geral da Justiça, desembargador Munhoz Soares, sustentou, na última sessão do Órgão Especial, a abertura de prazo para a defesa prévia do juiz e a manutenção do afastamento preliminar. Depois de muito debate, a portas fechadas, a maioria do colegiado optou pela proposta do magistrado apresentar sua defesa prévia, mas decidiu que ele voltasse à atividade jurisdicional, como havia solicitado a defesa.
O caso aconteceu na tarde de 8 de março. De acordo com a testemunha, o juiz e outro homem, se acariciavam dentro do banheiro do parque quando uma criança teria flagrado a cena. Assustado, o menino saiu correndo do local, chamando a atenção de pedestres que passavam próximos ao banheiro e denunciou o fato. A Polícia foi chamada. O juiz foi pego em flagrante e o tribunal avisado da fato.
A decisão cautelar confirmada em sessão secreta do Órgão Especial foi reformada na última sessão administrativa do mesmo colegiado. A maioria dos desembargadores considerou frágil a prova trazida ao procedimento administrativo em andamento na Corregedoria-Geral da Justiça.
Antes de chegar ao Órgão Especial, a suspeita que pesa contra o magistrado havia sido avaliada pela Corregedoria-Geral da Justiça, depois passou pelo crivo do Conselho Superior da Magistratura. Num primeiro momento, em março, prevaleceu a medida administrativa cautelar de afastar, provisoriamente, o juiz. Na época, o Órgão Especial apenas confirmou as decisões das duas instâncias administrativas.
A leitura que se fez na época foi a de que a gravidade da conduta exigia uma resposta ao mesmo tempo rápida e eficaz, mas que garantisse o direito de defesa, preservasse a integridade do juiz e a da instituição e mantivesse a ordem pública. O suspeito ocupa cargos importantes em sua comarca: é juiz corregedor da Polícia Judiciária, titular de uma das varas criminais, diretor do fórum e juiz eleitoral.
No julgamento da última quarta-feira, um viés legalista se constituiu em torno da proposta do corregedor-geral da Justiça e parte do Órgão Especial defendeu que a cautelar fosse mantida, deixando o juiz longe de sua atividade. A posição contrária formou uma maioria garantista, que permitiu ao magistrado voltar a judicar na comarca ao mesmo tempo em que exerce seu direito de defesa no procedimento administrativo.
O inciso 8º do artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) determina que o juiz deve manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. No caso de desvio dessa norma, está sujeito a penas disciplinares como advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, aposentadoria compulsória e demissão, nessa ordem de gravidade.
A acusação contra o juiz foi alvo de reportagem em um jornal da região do Grande ABC, na grande São Paulo. A ocorrência foi registrada no 4º Distrito Policial de Santo André. De acordo com o Código Penal, praticar ato obsceno em público é crime punível com pena de três meses a um ano de prisão ou multa. O processo corre em segredo de justiça.
Expediente 25.708/2010
Consultor Jurídico

domingo, 27 de junho de 2010

Transexual responde como mulher nos processos civil e penal

Por Geiza Martins
Em uma decisão inédita, em outubro de 2009, o Superior Tribunal de Justiça autorizou a mudança do nome e gênero na certidão de nascimento de um transexual sem que conste anotação no registro. O autor fez uma cirurgia de mudança de sexo. A relatora, ministra Nancy Andrighi, determinou que a alteração conste apenas nos livros cartorários. Oito meses depois, as instâncias inferiores aderiram ao entendimento da Corte Superior. A tese, porém, gera questionamentos sobre como essas pessoas responderão às regras da sociedade no futuro.
As dúvidas não são poucas: O transexual vai responder na Justiça como uma mulher? Se for condenada, vai para uma prisão feminina? Num casamento, responderá como mulher de fato? Em caso de separação, terá os mesmo direitos que uma mulher?
Para a advogada Gladys Maluf Chamma, a resposta é sim para todas as perguntas. “Deve se ter em mente que o transexual, com a averbação de seu registro de nascimento e a aposição do estado feminino para o seu nome, está, em verdade, consolidando como de direito uma situação que era de fato, através do reconhecimento judicial”, informou. De acordo com Gladys, a alteração do primeiro nome e gênero apenas legaliza uma situação preexistente: “O transexual, a partir de então, não está mulher, ele é mulher”.
A advogada explica que, num casamento, o transexual responde como mulher de fato e tem os mesmos direitos no momento da separação, como pensão alimentícia e guarda de filhos. “Se casou ou viveu em união estável na condição de mulher, porque assim se constituía a sua psique e tal condição sócio-psicológica foi devidamente avaliada e reconhecida judicialmente, ele é, em verdade, uma mulher, com os mesmos direitos e deveres”, afirma.
O mesmo vale para violência doméstica. Se agredido pelo marido, o transexual poderá recorrer a Delegacia da Mulher e aplicar a Lei Maria da Penha se quiser acusar o agressor. A Maria da Penha dispõe sobre regras para coibir a violência familiar contra a mulher. Ainda no ambiente penal, passando de vítima para acusado, caso o transexual cometa algum crime e seja condenado, será encaminhado para um presídio feminino. "É aí que a alteração sob sigilo atua como um manto protetor à privacidade do transexual, retirando de seus ombros o preconceito que o impediu de levar uma vida comum até então", comenta.
A advogada Maria Berenice Dias chama a atenção para outra situação: o sexo social, ou seja, a identidade que a pessoa assume perante a sociedade. A especialista em Direito de Família e ex-desembargadora do Tribunal de Justiça gaúcho revela que mesmo os transexuais que não fizeram cirurgia ou trocaram o nome no registro estão sendo encaminhados para presídios femininos. “Já tem até portaria determinando que as pessoas sejam identificadas pelo seu sexo social”, revela.
No ano passado, jornais estrangeiros destacaram a história de um transexual do Reino Unido, que venceu uma batalha na Justiça para ser transferido para uma prisão feminina. Ele foi condenado à pena de morte por homicídio culposo e tentativa de estupro. O juiz David Elvin derrubou a decisão do secretário de Justiça Jack Straw determinando que o preso de 27 anos permanecesse na ala masculina. Para o juiz, a recusa de transferência era uma violação aos direitos humanos. “Eu declaro que a continuidade da presa em detenção masculina é uma transgressão aos seus direitos, segundo o artigo 8º (direito à privacidade) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.”
Segundo o juiz, os primeiros passos para que a transferência da “mulher presa no corpo de um homem” seja feita já foram dados e o processo deve ser concluído em algumas semanas. Phillippa Kaufmann, que autou como testemunha na audiência, disse que a presa nasceu homem, mas tinha comportamento feminino reconhecido pela lei. Sua certidão de nascimento já foi até alterada para o sexo feminino. Os pelos do rosto e da perna da transexual foram removidos à laser e ela ainda passou por tratamento hormonal e cirurgias. Segundo Phillippa, ela foi proibida de usar saia, blusa e maquiagem na prisão masculina.
O Departamento de Justiça e as autoridades prisionais argumentavam que provavelmente ela não seria bem aceita pelas internas da prisão feminina e teria de ser isolada, o que causaria custos extras acima de £80 mil por ano. Ainda alegaram que a transferência para a prisão feminina causaria sérios impactos na saúde mental da transexual, dificultando o processo de redução de risco à sociedade e a possibilidade de reduzir a pena.
Marido desinformado
O ditado popular diz que o marido é sempre o último a saber sobre a traição da mulher. Não é difícil imaginar a sabedoria popular atualizada com a decisão do STJ e o sigilo da mudança de sexo e nome. Ou seja, o casamento com um transexual pode acontecer sem que o marido saiba da mudança. A saída para aquele que se sentiu lesado é pedir a anulação do casamento, revela Maria Berenice. “Basta declarar erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge”, diz.
Gladys defende que, apesar do sigilo ser sobre a alteração de seu registro civil em razão da troca cirúrgica de sexo, é feita uma “averbação à margem do registro no sentido de que a alteração foi feita por decisão judicial, não constando referência à alteração sexual, de tal modo a preservar o direito de terceiros”. Na prática, apesar de não conter a mudança de nome e gênero, é possível saber que houve alteração de registro.
Consultor Jurídico

Juiz é afastado por suspeita de favorecer servidora

Justiça paulista tem 13 juízes em disponibilidade
Por Fernando Porfírio
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, colocou em disponibilidade o juiz Alípio Roberto Figueiredo Cara, da comarca de Duartina (interior do estado). A decisão foi tomada pelo Órgão Especial, colegiado formado por 25 desembargadores com atribuição política, jurisdicional e administrativa. O juiz responde a processo administrativo disciplinar, ofereceu defesa prévia e recebeu uma pena considerada grave.
Com a decisão, sobe para 13 o número de juízes em disponibilidade na Justiça paulista. O juiz é suspeito de favorecimento a funcionária pública, por não cumprir determinações legais, negligência no exercício da função correcional, paralisação injustificada de processos e uso de servidor e bens públicos em benefício de empresa familiar. No caso dessa última conduta a prova foi apontada como contraditória.
O relator, desembargador José Reynaldo, apresentou seu voto propondo a pena de remoção compulsória do juiz da comarca onde exerce a atividade judicial. O desembargador Ivan Sartori seguiu o relator. Ao final do julgamento, o processo administrativo foi julgado procedente por maioria absoluta (14 votos a sete). Ficaram vencidos os desembargadores José Reynaldo, Paulo Travain, Maurício Vidigal, Boris Kauffmann, Márcio Marcondes, Devienne Ferraz e Cauduro Padin.
Entre as sanções administrativas previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) estão: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade e aposentadoria. O artigo 28 da Loman diz que “o magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado ou posto em disponibilidade, nos termos da Constituição e da presente lei”.
As penas de advertência e de censura são reservadas para as infrações mais leves. A primeira se destina aos casos de negligência no cumprimento dos deveres do cargo. A segunda serve para reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
A remoção compulsória é uma pena intermediária entre a censura e a disponibilidade. Ela tem como objetivo retirar o magistrado do local onde exerce suas funções. É aplicada nos casos em que o juiz se envolve em situação que o impede de exercer, com autoridade, suas funções.
O processo administrativo disciplinar é de competência da Corregedoria-Geral da Justiça. O juiz em disponibilidade fica proibido de exercer as funções, mas pode ser convocado a atuar a critério da administração do tribunal. Enquanto isso não ocorre, ele recebe seus vencimentos de forma proporcional ao tempo de serviço.
A aposentadoria é aplicada na mesma situação da disponibilidade, com a diferença de que o juiz já tem tempo para se aposentar. Como não o faz voluntariamente, o tribunal pode fazê-lo como sanção administrativa. No caso, seus vencimentos serão integrais, como os dos demais magistrados.
As duas sanções exigem maioria absoluta dos membros do tribunal ou do Órgão Especial. Uma vez imposta, não cabe qualquer recurso na esfera administrativa, nem mesmo pedido de reconsideração. A única saída para o acusado é recorrer ao Judiciário.
Não é permitido, no âmbito administrativo, impor a pena de demissão porque apenas sentença judicial transitada em julgado pode fazer isso. Em outras palavras, a demissão é resultado de condenação criminal, cuja pena seja maior que quatro anos ou que tenha motivação expressa ou por força de uma ação civil.
PAD 14.990/2007
Consultor Jurídico

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Testemunhas admitem terem mentido em caso de negro condenado à morte nos Estados Unidos

Testemunhas disseram a uma corte federal americana nesta quarta-feira terem mentido durante o julgamento de Troy Davis, de 41 anos, negro, condenado à morte por assassinar um policial branco. Davis, que sempre se disse inocente, agora terá a rara segunda chance de provar isso. O julgamento foi em 1991. Agora as testemunhas admitiram, uma a uma, terem mentido.
Algumas eram analfabetas, estavam na prisão, ou eram adolescentes na época em que prestaram depoimentos, que serviram de base para a condenação de Davis pelo assassinado do policial Mark Allen McPhail. "Quando a polícia chegou, eu disse a eles que mal podia reconhecer o atirador", disse Atwan Wiiliams. Questionado se tinha relido o depoimento feito à polícia, Williams respondeu: "Não, senhor, não sei ler". Kevin McQueen disse à corte ter inventado detalhes da suposta confissão que Davis teria feito a ele: "Eu estava bravo com ele", disse, adicionando que seu falso testemunho lhe deixou benefícios: "Eu recebi uma sentença menor". Sete das nove testemunhas contra Davis se retrataram em seus depoimentos, e muitas disseram nesta quarta-feira que mentiram porque estavam com medo da polícia. Ao encarar as pessoas que o colocaram no corredor da morte 19 anos atrás, Davis não demonstrou emoção. Vestido com uniforme de presidiário e sem algemas, ele ouviu silenciosamente os depoimentos e, às vezes, consultou seus advogados. Em agosto, a Suprema Corte emitiu uma decisão rara, demostrando ter dúvidas sobre o caso. A mais alta corte americana ordenou a uma corte inferior que considerasse se Davis poderia apresentar provas que não estavam disponíveis durante o primeiro julgamento para defender sua inocência.
Vide Versus

Filho se enfurece com herança deixada pela mãe aos cachorros e trabalhadores domésticos

Que os donos sempre se apegam a animais de estimação é fato. O esquisito é deixar para eles uma fortuna.
Uma milionária está causando uma contenda legal ao deixar de herança 8 milhões de libras esterlinas aos seus cães. Quando Gail Posner morreu aos 67 anos, ela já havia estipulado como deixar - ao seu cãozinho chihuahua e a outros dois cachorros - dois milhões de libras esterlinas em um fundo e uma mansão à beira-mar em Miami avaliada em 6 milhões de dólares. A ação tramita na Justiça estadual da Flórida (EUA).
Mas não foram só os bichos que ganharam algo: os guarda-costas e trabalhadores domésticos de Gail foram recompensados com 17 milhões de libras e com o direito de viver, gratuitamente, na propriedade da falecida enquanto cuidarem dos animais.
Agora o filho da generosa falecida tenta, via ação judicial, anular o testamento. Bret Carr sustenta que sua mãe "foi drogada com medicamentos para dor e sofreu lavagem cerebral para gastar somas altíssimas com seus animais de estimação, que iam inclusive a ´spas´, tinham serviçais próprios e um guarda-roupas e ganhavam banhos em bacias ornadas com diamantes".
O filho da falecida alega que os empregados persuadiram sua mãe a deixar a ele apenas 650.000 libras.
Enquanto Gail Posner era viva, seus excessos com seus animais tornaram-se uma espécie de lenda. Em uma entrevista em 2007, ela teria dito que a cachorrinha Conchita possuía um colar Cartier de 10 mil libras esterlinas, mas o bichinho teria se recusado a usá-lo depois de se sufocar com ele. "Conchita é a única garota que eu conheço que não considera os diamantes seus melhores amigos", ela disse.
Gail Posner, que morreu em março deste ano, nasceu rica; era filha de Victor Posner, um milionário homem de negócios e filantropo americano.
Espaço Vital

Regime semiaberto não dá direito automático a visita ao lar

A progressão do regime fechado para o semiaberto não implica automaticamente na concessão de outros benefícios, como a autorização de visita periódica à família. Com base neste entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou Habeas Corpus a Elton Gago da Costa, condenado a 22 anos de reclusão em regime inicial fechado por latrocínio (roubo seguido de morte).
Costa, que cumpre pena em regime semiaberto desde 24 de setembro de 2008, pediu o direito de visitar periodicamente a família. A primeira e a segunda instâncias, negaram o pedido. Alegaram que fazia pouco tempo que o preso estava no regime semiaberto e por isso sua saída temporária poderia servir como estímulo para eventual fuga.
Foi apresentado pedido de Habeas Corpus no STJ, que também negou o direito. No Supremo, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro alegou, sem sucesso, que se o apenado foi considerado apto a ingressar no semiaberto, é porque está dotado de responsabilidade. A Defensoria alegou que a gravidade do delito, por si só, não pode servir como fundamento para se negar direito, assim como a longevidade da pena e a possibilidade abstrata de evasão, sem a apresentação de dado concreto que a motive.
Para a relatora do HC, ministra Ellen Gracie, o fato de o paciente ter sido beneficiado com a progressão de regime não leva automaticamente à concessão de outro benefício, no caso o de visita à família. “É o juízo de execuções criminais que deverá avaliar, em cada caso, a pertinência e a razoabilidade da pretensão, observando os requisitos objetivos e subjetivos do paciente”, afirmou a ministra relatora.
Segundo Ellen Gracie, informações do juiz de direito da Vara das Execuções Criminais do Rio de Janeiro dão conta de que o condenado obteve progressão, mas só obterá lapso temporal para livramento condicional em 13 de junho de 2019, estando o término de sua pena previsto para 2026. O juiz considerou “temerária” a concessão do benefício, tendo em vista o requisito previsto no inciso III do artigo 123 da Lei de Execuções Penais, que preceitua a necessidade de análise da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
O juiz justificou sua decisão afirmando que “a reprimenda penal possui como objetivo precípuo, além do caráter de prevenção geral e repressão à prática de crimes, a ressocialização do indivíduo visando torná-lo adaptado ao convívio em sociedade, dissuadindo-o da prática de condutas perniciosas a terceiros e aos bens relevantes juridicamente tutelados na esfera penal”.
A ministra citou trecho da decisão do juiz no sentido de o indeferimento da visita periódica ao lar (VPL) não representar a transformação do regime semiaberto em fechado. A ministra relatora acrescentou que para que o STF reverter esta decisão, seria necessário rever fatos e provas, o que não é possível em sede de Habeas Corpus. “O pedido de visitas temporárias ao lar exige essa análise”, afirmou.
Ao acompanhar a relatora, o ministro Celso de Mello afirmou que o ingresso no regime penal semiaberto é apenas o pressuposto que pode, eventualmente, legitimar a concessão das autorizações de saída, em qualquer de suas modalidades – permissão de saída ou saída temporária –, mas não garante, necessariamente, o direito subjetivo à obtenção desse benefício”, concluiu. A decisão foi unânime. As informações são da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 102.773
Consultor Jurídico

Mulher que viveu união estável com sexagenário só tem direito aos bens obtidos com trabalho do casal

À semelhança do que ocorre com o casamento, na união estável é obrigatório o regime de separação de bens, no caso de companheiro com idade igual ou superior a sessenta anos. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tiveram esse entendimento durante julgamento de um recurso que envolve o inventário de um falecido que viveu em união estável por oito anos. A mulher queria ter direito à metade dos bens deixados por ele. A convivência do casal começou quando o homem tinha 64 anos. O casal viveu em união estável de agosto de 1993 a setembro de 2001, quando ele morreu. A companheira questionou a decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) que concedeu apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, com a comprovação do esforço comum. O juiz entendeu que o regime adequado ao caso é o da separação obrigatória de bens, já que o companheiro iniciou o relacionamento após os 60 anos de idade.
Entretanto, para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a obrigatoriedade de se adotar o regime de separação de bens aplica-se unicamente ao casamento.
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, discordou desse posicionamento. Segundo o ministro, permitir que um casal opte pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária seria o mesmo que prestigiar a união estável em detrimento do casamento. Para os companheiros maiores de 60 anos, devem ser aplicadas as mesmas limitações previstas para o casamento, ou seja, deve prevalecer o regime de separação de bens. Salomão votou pelo restabelecimento da decisão de primeiro grau: “A companheira fará jus à meação dos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado, em ação própria, o esforço comum”.
O desembargador convocado Honildo de Mello Castro havia pedido vista. Ele acompanhou o relator, mas divergiu da necessidade de demonstrar a formação do patrimônio por esforço do casal. Contudo, os demais ministros da Quarta Turma votaram com o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

terça-feira, 22 de junho de 2010

JUSTIÇA RECONHECE UNIÃO HOMOAFETIVA NA POLÍCIA MILITAR PAULISTA

Por Fernando Porfírio
A relação homoafetiva gera direitos e a união estável permite o reconhecimento dessa relação para fins previdenciários. O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana. E a ausência de previsão legal expressa não estorva ou impede o reconhecimento do direito reclamado.
Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça paulista reconheceu a união homoafetiva de um integrante da Polícia Militar e seu companheiro e mandou a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo incluir o parceiro do PM na qualidade de seu beneficiário. A decisão, por votação unânime, é da 12ª Câmara de Direito Público. A corte paulista ainda condenou a autarquia ao pagamento de pensão retroativa à data do pedido administrativo.
O TJ paulista reconheceu que Antonio e Guilherme vivem em união homoafetiva há mais de 30 anos. A turma julgadora disse que essa convivência é de conhecimento público, contínua e duradoura, constituindo vínculo familiar. De acordo com o TJ-SP, a vida em comum foi construída e mantida com o uso dos proventos do policial militar, o que caracterizou a dependência econômica de Guilherme.
“A prova realziada nesse sentido se revela suficiente, ante a demonstração da vida em comum por mais de 30 anos, em núcleo com as características do ambiente familiar, determinados pela ajuda recíproca, o apoio, o assistencialismo e a reunião de esforços para um propósito único”, afirmou o desembargador que atuou como relator do recurso apresentado pela Caixa Beneficente da PM.
No seu voto, o relator destacou que o sistema previdenciário “envolve sadia noção de assistencialismo e solidariedade”. Disse ainda que espírito da Previdência aceita como beneficiários do ex-servidor, todos os seus dependentes, seja resultado de vínculo legal como o casamento ou a consagüinidade, seja conseqüência da convivência estável de pessoas de mesmo sexo.
O relator explicou que o sistema previdenciário se apoia num impulso limitador e num vetor de eficácia ampla. No primeiro caso, argumentou o desembargador, o limite está no cálculo atuarial, que exige equilíbrio entre as receitas e as previsões de despesas ou pagamentos das aposentadorias e pensões. No segundo, se apoia no assistencialismo e solidariedade.
Para o relator, no caso em exame a lógica do sistema previdenciário está atendida. O desembargador entendeu que os cálculos atuariais não consideram a situação familiar do contribuinte, onerando com o mesmo percentual o servidor casado e o solteiro.
Para o desembargador, a vida em comum e a prova do esforço compartilhado permitem a identificação da dependência e necessidade. E não haveria obstáculo para a concessão do direito previdenciário reclamado que não fere as regas atuariais.
“A união homoafetiva de caráter estável se estrutura nas mesmas bases da união familiar entre homem e a mulher, e deflagra as mesmas proteções sociais e previdenciárias, não só para dignificar o beneficiário, como a própria sociedade que respeita as evidências da vida”, afirmou novamente o relator.
O relator conclui sua decisão citando acórdão do STF, assinado pelo ministro Celso de Mello: “Enquanto a lei não acompanha a evolução da sociedade, a mudança de mentalidade, a evolução do conceito de moralidade, ninguém, muito menos os juízes, pode fechar os olhos a essas novas realidades. Ao menos até que o legislador regulamente as uniões homoafetivas – como já fez a maioria dos países do mundo civilizado – incumbe ao Judiciário emprestar-lhes visibilidade e assegurar-lhes os mesmos direitos que merecem as demais relações afetivas”.
Consultor Jurídico

sábado, 19 de junho de 2010

STJ fixa indenização por danos morais por cadastros no SPC e SERASA em 50 salários mínimos

O Superior Tribunal de Justiça definiu que o valor razoável de indenização para casos de inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito é de 50 salários mínimos. A partir daí, a 4ª Turma decidiu modificar a condenação imposta ao Banco Bradesco pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O valor da indenização a ser paga a um cliente caiu de 200 salários mínimos para 50.
Um correntista entrou com ação por danos morais contra o Banco de Crédito Nacional que foi sucedido pelo Bradesco. Na ação, o requerente alegou que o seu nome foi indevidamente inscrito no Serasa, em virtude de dívidas que juntas valiam R$ 5,9 mil. Segundo ele, todas as certidões negativas de títulos foram apresentadas ao banco e depois disso solicitou o cancelamento da restrição, mas, sem justificativa, o banco não retirou o nome dele do órgão de restrição ao crédito, lhe causando inúmeros prejuízos.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais em dez vezes a soma dos títulos indevidamente protestados, um total de R$ 118,6 mil, corrigidos monetariamente a partir da citação. Ambas as partes apelaram e o TJ-SC alterou o valor do dano moral para 200 salários mínimos, mais juros de 6% ao ano.
Insatisfeito, o Bradesco recorreu ao STJ, pedindo a redução dos valores da condenação. Argumentou violação ao artigo 1º da Lei 6.205/1975, uma vez que a fixação da indenização foi feita em salários mínimos. Alegou também violação aos artigos 160 do Código Civil e 13 da Lei 5.474/1968, “pois o banco-endossatário é obrigado por lei a levar duplicatas vencidas a protesto, o que não constitui ato ilícito”
De acordo com o relator do Recurso Especial, ministro Luis Felipe Salomão, rever os fundamentos usados pelo Tribunal de origem de que o banco recorrido é responsável pela inscrição indevida implica reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ.
Para o relator, a quantia fixada pelo TJ-SC fugiu da razoabilidade, distanciando-se dos parâmetros adotados pelo STJ em casos de indenização por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, que é de 50 salários mínimos. Assim, a Turma acolheu o pedido do banco para reduzir o valor da indenização de 200 salários mínimos para R$ 20 mil com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data de julgamento deste acórdão.
No mais, a decisão recorrida foi mantida, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, `a jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão do montante indenizatório em Recurso Especial, quando a quantia fixada nas instâncias locais é exagerada ou ínfima` conclui o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 623.776
Fonte: Consultor Jurídico e Endividado 

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Entra em vigor alteração no Código Penal que permite o uso de algemas eletrônicas

LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o (VETADO).
Art. 2o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 66. ......................................................………………...
........................................................................….............................
V - ...........................................................…...........................
..........................................................................................................
i) (VETADO)
......................................................................……...........” (NR)
“Art. 115. (VETADO)
...................................................................................” (NR)
“Art. 122. ..............................................................................


........................................................................................................
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.” (NR)
“Art. 124. ................................................................................
§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante
o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.” (NR
“Art. 132. .................................................................................
...................................................................................................
§ 2o .........................................................................................
...................................................................................................
d) (VETADO)” (NR)
“TÍTULO V
...................................................................................................
CAPÍTULO
..................................................................................................
Seção VI
Da Monitoração Eletrônica
Art. 146-A. (VETADO).
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - (VETADO);
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - (VETADO);
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - (VETADO);
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III - (VETADO);
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma
das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer
falta grave.”
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Espaço Vital

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Avós respondem a ação por alimentos só na incapacidade dos pais

A obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos pais, cabendo ação contra eles somente nos casos em que ficar provada a total ou parcial incapacidade dos genitores em provê-los. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial de uma neta contra os avós paternos.
Representada pela mãe, ela ajuizou ação de alimentos diretamente contra os avós. Eles contestaram a ação, sustentando a impossibilidade de prestarem alimentos. O avô afirmou que seus ganhos não são suficientes para prover tais obrigações, além de possuir uma filha menor a quem presta alimentos. A avó, por sua vez, comprovou estar desempregada, ou seja, não possui qualquer rendimento para satisfazer as necessidades da neta.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz entendeu que o pai residia em endereço conhecido no exterior, além de não ter sido compelido a arcar com a pensão. Afirmou, ainda, que não há prova de que os avós tenham condições financeiras de auxiliar nos alimentos.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento à apelação da neta e manteve a sentença. “Diante da ausência de comprovação da apelante de que seu genitor está impossibilitado de prestar alimentos e que os apelados poderiam arcar com o sustento, correta a sentença monocrática ao julgar improcedente a pretensão inicial”, afirmou o tribunal capixaba.
No recurso para o STJ, a defesa da neta alegou que a decisão ofendeu o artigo 397 do Código Civil, pois os avós também possuem o dever de alimentar, correspondendo pela obrigação. Afirmou, ainda, que somente no curso da ação é que o endereço do pai no exterior se tornou conhecido e que a prova produzida nos autos demonstra a possibilidade, ao menos parcial, dos avós paternos.
A Quarta Turma, em decisão unânime, não conheceu do recurso especial. “Alega a recorrente que o pai reside no exterior, porém essa questão, que é de fato, não foi cuidada nos autos, de sorte que não é dado ao STJ examiná-la, a teor da súmula 7”, afirmou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior. Tal verbete prevê a impossibilidade de o STJ examinar provas, em grau de recurso.
Para o relator, se não houve ação prévia de alimentos contra o pai, a ação não poderia mesmo ter êxito. “Não fora isso, o acórdão utilizou-se de um segundo fundamento, igualmente extraído do contexto material dos fatos, destacando que não foi demonstrada a possibilidade de os avós arcarem o sustento da neta. Destarte, também aí incidente o óbice da aludida súmula 7 desta Corte”, completou Aldir Passarinho Junior.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

Vontade legítima da testadora se sobrepõe ao rigor formal na validação do testamento

O testamento é um ato solene que deve ser submetido a numerosas formalidades; caso contrário, pode ser anulado. Entretanto, todas as etapas formais não podem ser consideradas de modo exacerbado, pois a exigência delas deve levar em conta a preservação de dois valores principais: assegurar a vontade do testador e proteger o direito dos herdeiros do testador, sobretudo dos seus filhos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que reconheceu a validade da disposição de vontade da testadora, contestada por um de seus sobrinhos. De acordo com as informações processuais, a vontade da testadora era a de beneficiar as próprias irmãs que ainda estavam vivas na época e com as quais tinha maior afinidade. Mas um dos sobrinhos, cuja mãe já havia falecido e não foi contemplada, resolveu contestar a validade do testamento para que também fosse beneficiado.
Para tanto, alegou que a escritura pública do documento não teria sido lavrada pelo oficial do cartório, mas por terceiro, funcionário da serventia, que não possuía fé pública. Argumentou também que as cinco testemunhas não acompanharam integralmente o ato, o que levaria à nulidade “a disposição de última vontade, por ausência de requisitos essenciais elencados no artigo 1.632 do Código Civil”. Para o sobrinho, a irmã que foi mais beneficiada pelo testamento teria acompanhado a testadora durante todo o procedimento, influenciando-a de forma a obter maior vantagem.
O TJPR não acolheu os argumentos em favor do sobrinho, esclarecendo que levou em consideração a vontade da testadora, e não o excessivo rigor formal. “O referido documento foi elaborado pelo Cartório Salinet, tabelionato de notas tradicional da cidade de Londrina. Foi comprovado e não restou dúvida alguma quanto à lucidez e juízo perfeito da testadora, e que sua enfermidade não alterou essa condição. A simplicidade, pouca instrução, hábitos reservados, vida recatada, poucas palavras, vêm demonstrar a lisura da condução da vida da testadora, de sua educação, cordialidade e presteza como pessoa e ser humano. Nada pode caracterizar que a mesma não tivesse vontade própria. Portanto, não há o que falar em ilegalidade dos autos formais do Testamento Público, uma vez que o documento é legal, legítimo, verdadeiro, constando de informações e assinaturas verdadeiras, registradas com fé pública”.
Inconformado, o sobrinho recorreu ao STJ para conseguir a nulidade do testamento, mas o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso especial, entendeu que a decisão do tribunal estadual “não merecia reparo”. Segundo o ministro, “o vício formal somente deve ser motivo de invalidação do ato quando comprometedor da sua essência, que é a livre manifestação da vontade da testadora, sob pena de se prestigiar a literalidade em detrimento da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu titular”.
Em seu voto, Aldir Passarinho Junior enfatizou que não foi identificado qualquer desvio de vontade da testadora e que os únicos “vícios” encontrados se resumiam à ausência da testemunha “durante o ato da redução a escrito” e ao fato de o testamento ter sido lavrado por servidor de cartório, não pelo tabelião, mas dentro do Ofício de Notas e, por este último, lido e subscrito. “Ora, parece-me que muito mais relevante é o testemunho relativo ao teor das disposições emanadas pela testadora. Se a testemunha assistiu às declarações, livres, e a leitura feita a posteriori com elas coincidia, inexiste motivo para nulificação. É relevante observar que igualmente não foi reconhecida qualquer evidência de incapacidade mental da testadora”, explicou.
Para concluir, o ministro ainda salientou: “O autor do recurso é sobrinho da testadora, enquanto as rés são suas irmãs, de modo que não é desarrazoado imaginar-se que ela tenha desejado privilegiar aquelas pessoas mais próximas em detrimento de um parente mais distante, filho de uma outra irmã que já se encontrava falecida à época da elaboração do testamento. Por tais circunstâncias, não conheço do recurso especial”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

terça-feira, 15 de junho de 2010

Não existe prazo mínimo para se reconhecer uma relação estável, diz TJ

O Tribunal de Justiça, por meio da 1ª Câmara de Direito Civil, confirmou sentença da Comarca de São José e reconheceu a união estável entre uma mulher e seu companheiro, após a morte deste. Em sua apelação, o filho do falecido – que lutava contra o reconhecimento - não teve o pleito acolhido. Conforme os autos, o casal manteve relacionamento entre o início de 1998 e maio de 2002. O rapaz alegou que a madrasta separou-se de seu pai duas semanas antes do óbito.
Afirmou que as provas testemunhais são contraditórias e acrescentou que a união não era estável, pois eles estavam juntos há menos de cinco anos. O relator da matéria, desembargador Edson Ubaldo, explicou que os vizinhos do casal, e até mesmo a mãe do autor, informaram que os dois ficaram juntos até a morte do homem.
“Oportuno mencionar que inexiste prazo mínimo legalmente exigido para que um relacionamento seja reconhecido como estável. E assim o é pois o legislador afirmou que seria `reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família`, sem exigir a comprovação de qualquer lapso temporal mínimo para sua configuração”, finalizou o magistrado.
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 9 de junho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

Toda e qualquer ofensa ao ser humano é passível de indenização

Gladys Maluf Chamma
Muito se comenta sobre a responsabilidade civil no direito de família, tanto no tocante aos cônjuges quanto no tocante aos pais e ou responsáveis com relação aos menores. Mas, poucos sabem que além da condenação na esfera civil, o culpado pode e deve responder também criminalmente pelos atos e omissões previstos tanto na legislação civil quanto na criminal.
O Código Penal identifica as condutas ilícitas no âmbito do direito de família que ensejam condenação criminal, nos artigos 244 a 247 do Código Penal.
Diferentemente do direito civil, onde a conduta do agente é avaliada de forma genérica, no direito criminal, para que haja condenação criminal há necessidade de que o delito esteja tipificado. De qualquer forma, os artigos de ambos os códigos, civil e penal, estão intimamente relacionados, conforme se depreende do presente estudo.
Extrai-se do artigo 244 do Código Penal que, aquele que deixar de prover, sem justa causa, a subsistência do filho menor ou inapto para o trabalho, do cônjuge ou do ascendente maior de 60 (sessenta) anos inválido, deixar de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo, ou faltar com o pagamento da pensão alimentícia fixada judicialmente, poderá ser condenado ao pagamento de multa e de pena de detenção, ou seja, cadeia.
Portanto, aquele cônjuge e ou genitor que deixar de adimplir o pagamento de pensão alimentícia fixada judicialmente além da condenação civil através da decretação da prisão nos termos do artigo 733 do Código Civil (aqui prisão civil, a única permitida no nosso sistema jurídico) poderá o devedor ser condenado também criminalmente e perderá sua primariedade.
Incorre em crime, outrossim, o genitor que expuser seu filho a situação moral ou material perigosa entregando o menor na companhia de quem puder expô-lo a tais perigos. (art. 245), aquele que deixar de prover a instrução primária de seu filho menor (art. 246) e aquele que permitir que um menor sob sua responsabilidade freqüente casa mal-afamada ou conviva com pessoa viciosa ou de má-vida, frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou ofender-lhe o pudor, residir ou trabalhar em casa de prostituição e mendigar. (art. 247).
Verifica-se, pois, que os delitos acima, que ensejam condenação criminal, estão intimamente ligados à reparação civil, e, por isso, a reparação civil e criminal não só podem como devem ser postuladas concomitantemente.
No direito civil, temos que toda e qualquer ofensa ao ser humano é passível de indenização e tem lugar quando ocorre o descumprimento dos preceitos básicos de convivência. Por isso não há uma lista taxativa destes, mas, apenas um conceito amplo que se extrai da leitura e da interpretação de artigos de lei.
Portanto, a responsabilidade civil tem lugar quando, através de ações ou omissões, o ser humano ou o Estado atingem direta ou indiretamente os direitos de um ser humano.
A Constituição Federal Brasileira é regida pelo inabalável princípio da proteção à dignidade humana (artigo 1º., III) e dispõe que os danos que forem causados a outrem serão passíveis de reparação pecuniária (ARTIGO 5º, V E X 2 PARÁGRAFO 2º. DA CARTA MAGNA).
Já no artigo 226, a carta magna protege especialmente a família e os membros que a integram, inclusive do próprio Estado que tem o dever de assegurar assistência à família e a cada integrante dela.
O Código Civil dispõe, no artigo 186 e de forma genérica que, todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, portanto, passível de reparação nos termos do artigo 927 daquele mesmo codex.
Especificamente no Direito de Família, há alguns artigos naquele diploma legal que impõem  pessoas certas obrigações que apesar de não serem taxativas, dada à subjetividade da questão, estão mencionadas no Livro IV – direito de família – do Código Civil.
Depreende-se do artigo 1.566 a exigência imposta aos cônjuges de fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, mútua assistência, sustento, educação, guarda dos filhos e respeito e consideração mútuos. Já o artigo 1.573 que identifica quais seriam as causas de dissolução do casamento que caracterizam a impossibilidade as sua mantença, tais como adultério, tentativa de morte, sevícia, injúria grave, abandono voluntário do lar conjugal, condenação por crime infamante e conduta desonrosa.
Como observado acima, inobstante a lista específica entendemos que qualquer motivo que se caracterize ato ilícito por dolo ou culpa é passível de pedido de separação cumulado com reparação civil de feito indenizatório.
Mais adiante, no capítulo da proteção aos filhos, o código civil impõe obrigações aos genitores que se não cumpridas também podem ensejar a reparação civil, sendo que nos artigos 1.637 e 1.638, encontramos os motivos considerados graves a ponto de levar, eventualmente, até mesmo à perda do poder familiar.
Identificado o dolo ou a culpa na ação do agente, nasce o direito de reparação previsto de forma genérica no artigo 186 do CC e de forma específica nos demais artigos acima mencionados quando se trata da proteção à família.
A subjetividade da questão merece provas robustas, pelo que, para se comprovar a ofensa moral é preciso identificar se realmente o desgaste entre cônjuges ultrapassa o limite da razoabilidade ou se a punição de um pai ao filho não se trata apenas de um ensinamento de vida. Mas não há dúvidas de que, nos casos de ofensa moral entre cônjuges, a mesma pode ser entendida como aquela que desestabiliza emocionalmente o outro cônjuge, como por exemplo, um adultério, uma transmissão de doença venérea, o desprezo e o desrespeito da pessoa em público, etc, etc. são tantas as variações possíveis que os exemplos não têm fim, por isso o “etc”.
E nos casos dos filhos, a reparação teria lugar se, por exemplo, um genitor aplica-lhe castigo que de tão exagerado, deixa-lhes seqüelas físicas ou emocionais.
Há ainda a civil indireta prevista no artigo 932, I do cc que dispõe que os pais cujos filhos estiverem sob sua autoridade e companhia, são responsáveis pelos atos por eles praticados. Esta responsabilidade é oriunda da tese “culpa in vigilando”, ou seja, do dever do responsável pelo menor de evitar a prática que atos lesivos a terceiros.
Portanto, não é só entre cônjuges que está presente a responsabilidade civil, sendo certo que o abandono moral ou material de um filho menor através de atos ou omissões que possam lhe trazer prejuízo ou atentar contra os bons costumes, também são passíveis de reparação civil.
Consultor jurídico

Adoção de maiores de 18 anos precisa de processo

Com base no Código Civil de 2002, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu um processo de adoção de um rapaz de 20 anos. A adoção foi feita por meio de escritura no Paraná. Quem pediu a extinção foi o Ministério Público. O ministro relator, Luís Felipe Salomão, aceitou os argumentos do MP estadual.
O ministro afirmou que “com efeito, o novo Código Civil modificou sensivelmente o regime de adoção para maiores de 18 anos. Antes, poderia ser realizada conforme vontade das partes, por meio de escritura pública. Hoje, contudo, dada a importância da matéria e as consequências decorrentes da adoção, não apenas para o adotante e adotado, mas também para terceiros, faz-se necessário o controle jurisdicional que se dá pelo preenchimento de diversos requisitos, verificados em processo judicial próprio”.
O MP estadual apelou ao Tribunal de Justiça do Paraná. Alegou impossibilidade jurídica do pedido, já que os procedimentos de adoção são de competência exclusiva das Varas de Família. O caso em questão, envolvendo um rapaz de 20 anos, foi autorizado pelo juízo de primeira instância, lavrando a escritura e determinando a averbeção na 1ª Vara de Família e Registros Públicos da Comarca de Londrina. Entretanto, o TJ-PR negou o recurso porque o magistrado da vara atua tanto como juiz da Vara de Família quanto da Vara de Registros Públicos, “fazendo valer o princípio da economia e celeridade processuais”.
Diante disso, o Ministério Público recorreu ao STJ. Argumentou que a adocação, ainda que de maiores de 18 anos, deve obedecer a processo judicial, não sendo possível fazê-la por meio de escritura pública.
Salomão ressaltou que não se pode falar em excesso de formalismo nesses casos, pois o processo judicial específico garante à autoridade judiciária a oportunidade de verificar os benefícios efetivos da adoção para o adotante e adotando, seja ele menor ou maior, “o que vai ao encontro do interesse público a que visa proteger. Sendo assim, é indispensável, mesmo para a adoção de maiores de 18 anos, a atuação jurisdicional, por meio de processo judicial e sentença constitutiva”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
Consultor Jurídico