domingo, 27 de junho de 2010

Transexual responde como mulher nos processos civil e penal

Por Geiza Martins
Em uma decisão inédita, em outubro de 2009, o Superior Tribunal de Justiça autorizou a mudança do nome e gênero na certidão de nascimento de um transexual sem que conste anotação no registro. O autor fez uma cirurgia de mudança de sexo. A relatora, ministra Nancy Andrighi, determinou que a alteração conste apenas nos livros cartorários. Oito meses depois, as instâncias inferiores aderiram ao entendimento da Corte Superior. A tese, porém, gera questionamentos sobre como essas pessoas responderão às regras da sociedade no futuro.
As dúvidas não são poucas: O transexual vai responder na Justiça como uma mulher? Se for condenada, vai para uma prisão feminina? Num casamento, responderá como mulher de fato? Em caso de separação, terá os mesmo direitos que uma mulher?
Para a advogada Gladys Maluf Chamma, a resposta é sim para todas as perguntas. “Deve se ter em mente que o transexual, com a averbação de seu registro de nascimento e a aposição do estado feminino para o seu nome, está, em verdade, consolidando como de direito uma situação que era de fato, através do reconhecimento judicial”, informou. De acordo com Gladys, a alteração do primeiro nome e gênero apenas legaliza uma situação preexistente: “O transexual, a partir de então, não está mulher, ele é mulher”.
A advogada explica que, num casamento, o transexual responde como mulher de fato e tem os mesmos direitos no momento da separação, como pensão alimentícia e guarda de filhos. “Se casou ou viveu em união estável na condição de mulher, porque assim se constituía a sua psique e tal condição sócio-psicológica foi devidamente avaliada e reconhecida judicialmente, ele é, em verdade, uma mulher, com os mesmos direitos e deveres”, afirma.
O mesmo vale para violência doméstica. Se agredido pelo marido, o transexual poderá recorrer a Delegacia da Mulher e aplicar a Lei Maria da Penha se quiser acusar o agressor. A Maria da Penha dispõe sobre regras para coibir a violência familiar contra a mulher. Ainda no ambiente penal, passando de vítima para acusado, caso o transexual cometa algum crime e seja condenado, será encaminhado para um presídio feminino. "É aí que a alteração sob sigilo atua como um manto protetor à privacidade do transexual, retirando de seus ombros o preconceito que o impediu de levar uma vida comum até então", comenta.
A advogada Maria Berenice Dias chama a atenção para outra situação: o sexo social, ou seja, a identidade que a pessoa assume perante a sociedade. A especialista em Direito de Família e ex-desembargadora do Tribunal de Justiça gaúcho revela que mesmo os transexuais que não fizeram cirurgia ou trocaram o nome no registro estão sendo encaminhados para presídios femininos. “Já tem até portaria determinando que as pessoas sejam identificadas pelo seu sexo social”, revela.
No ano passado, jornais estrangeiros destacaram a história de um transexual do Reino Unido, que venceu uma batalha na Justiça para ser transferido para uma prisão feminina. Ele foi condenado à pena de morte por homicídio culposo e tentativa de estupro. O juiz David Elvin derrubou a decisão do secretário de Justiça Jack Straw determinando que o preso de 27 anos permanecesse na ala masculina. Para o juiz, a recusa de transferência era uma violação aos direitos humanos. “Eu declaro que a continuidade da presa em detenção masculina é uma transgressão aos seus direitos, segundo o artigo 8º (direito à privacidade) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.”
Segundo o juiz, os primeiros passos para que a transferência da “mulher presa no corpo de um homem” seja feita já foram dados e o processo deve ser concluído em algumas semanas. Phillippa Kaufmann, que autou como testemunha na audiência, disse que a presa nasceu homem, mas tinha comportamento feminino reconhecido pela lei. Sua certidão de nascimento já foi até alterada para o sexo feminino. Os pelos do rosto e da perna da transexual foram removidos à laser e ela ainda passou por tratamento hormonal e cirurgias. Segundo Phillippa, ela foi proibida de usar saia, blusa e maquiagem na prisão masculina.
O Departamento de Justiça e as autoridades prisionais argumentavam que provavelmente ela não seria bem aceita pelas internas da prisão feminina e teria de ser isolada, o que causaria custos extras acima de £80 mil por ano. Ainda alegaram que a transferência para a prisão feminina causaria sérios impactos na saúde mental da transexual, dificultando o processo de redução de risco à sociedade e a possibilidade de reduzir a pena.
Marido desinformado
O ditado popular diz que o marido é sempre o último a saber sobre a traição da mulher. Não é difícil imaginar a sabedoria popular atualizada com a decisão do STJ e o sigilo da mudança de sexo e nome. Ou seja, o casamento com um transexual pode acontecer sem que o marido saiba da mudança. A saída para aquele que se sentiu lesado é pedir a anulação do casamento, revela Maria Berenice. “Basta declarar erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge”, diz.
Gladys defende que, apesar do sigilo ser sobre a alteração de seu registro civil em razão da troca cirúrgica de sexo, é feita uma “averbação à margem do registro no sentido de que a alteração foi feita por decisão judicial, não constando referência à alteração sexual, de tal modo a preservar o direito de terceiros”. Na prática, apesar de não conter a mudança de nome e gênero, é possível saber que houve alteração de registro.
Consultor Jurídico

Juiz é afastado por suspeita de favorecer servidora

Justiça paulista tem 13 juízes em disponibilidade
Por Fernando Porfírio
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, colocou em disponibilidade o juiz Alípio Roberto Figueiredo Cara, da comarca de Duartina (interior do estado). A decisão foi tomada pelo Órgão Especial, colegiado formado por 25 desembargadores com atribuição política, jurisdicional e administrativa. O juiz responde a processo administrativo disciplinar, ofereceu defesa prévia e recebeu uma pena considerada grave.
Com a decisão, sobe para 13 o número de juízes em disponibilidade na Justiça paulista. O juiz é suspeito de favorecimento a funcionária pública, por não cumprir determinações legais, negligência no exercício da função correcional, paralisação injustificada de processos e uso de servidor e bens públicos em benefício de empresa familiar. No caso dessa última conduta a prova foi apontada como contraditória.
O relator, desembargador José Reynaldo, apresentou seu voto propondo a pena de remoção compulsória do juiz da comarca onde exerce a atividade judicial. O desembargador Ivan Sartori seguiu o relator. Ao final do julgamento, o processo administrativo foi julgado procedente por maioria absoluta (14 votos a sete). Ficaram vencidos os desembargadores José Reynaldo, Paulo Travain, Maurício Vidigal, Boris Kauffmann, Márcio Marcondes, Devienne Ferraz e Cauduro Padin.
Entre as sanções administrativas previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) estão: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade e aposentadoria. O artigo 28 da Loman diz que “o magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado ou posto em disponibilidade, nos termos da Constituição e da presente lei”.
As penas de advertência e de censura são reservadas para as infrações mais leves. A primeira se destina aos casos de negligência no cumprimento dos deveres do cargo. A segunda serve para reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
A remoção compulsória é uma pena intermediária entre a censura e a disponibilidade. Ela tem como objetivo retirar o magistrado do local onde exerce suas funções. É aplicada nos casos em que o juiz se envolve em situação que o impede de exercer, com autoridade, suas funções.
O processo administrativo disciplinar é de competência da Corregedoria-Geral da Justiça. O juiz em disponibilidade fica proibido de exercer as funções, mas pode ser convocado a atuar a critério da administração do tribunal. Enquanto isso não ocorre, ele recebe seus vencimentos de forma proporcional ao tempo de serviço.
A aposentadoria é aplicada na mesma situação da disponibilidade, com a diferença de que o juiz já tem tempo para se aposentar. Como não o faz voluntariamente, o tribunal pode fazê-lo como sanção administrativa. No caso, seus vencimentos serão integrais, como os dos demais magistrados.
As duas sanções exigem maioria absoluta dos membros do tribunal ou do Órgão Especial. Uma vez imposta, não cabe qualquer recurso na esfera administrativa, nem mesmo pedido de reconsideração. A única saída para o acusado é recorrer ao Judiciário.
Não é permitido, no âmbito administrativo, impor a pena de demissão porque apenas sentença judicial transitada em julgado pode fazer isso. Em outras palavras, a demissão é resultado de condenação criminal, cuja pena seja maior que quatro anos ou que tenha motivação expressa ou por força de uma ação civil.
PAD 14.990/2007
Consultor Jurídico