sábado, 18 de setembro de 2010

Doméstica grávida demitida sem motivo tem direito ao salário-maternidade

Patrão foi condenado a pagar indenização correspondente ao salário-maternidade à empregada doméstica gestante demitida sem justa causa. De acordo com a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acatou recurso da trabalhadora, ela ficou impedida de gozar a licença-maternidade com a dispensa imotivada, o que lhe garantiria o direito à indenização. Originalmente, o juiz de primeiro grau condenou o patrão no pagamento referente ao salário-maternidade. Mas a decisão foi alterada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP), que excluiu o pagamento no processo. De acordo com o TRT, o salário-maternidade “será suportado pela Previdência Social enquanto a trabalhadora mantiver sua condição de segurada, ou seja, até 12 meses após a rescisão do contrato de trabalho à luz do art. 15, II, da Lei 8.213/91.”
Descontente, a empregada interpôs recurso de revista no TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, acatou os argumentos da doméstica e reformou a decisão para restaurar a sentença do juiz de primeiro grau.Para o ministro, a demissão sem justa causa, durante o período de gestação, retirou da empregada doméstica “o gozo da licença-maternidade, razão pela qual (o patrão) deve arcar com a indenização substitutiva”. O relator destacou ainda que “o salário-maternidade é assegurado à categoria das empregadas domésticas (art. 7º, parágrafo único, CF).” (RR–79440-78.2005.5.02.0005)”.
Fonte: TST - Editora Magister

Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado

O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional.
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a Constituição Federal deixou de restringir a incidência da contribuição à folha de salários. Segundo ele, para definir com exatidão as hipóteses de incidência do tributo, é preciso analisar a regra matriz, contida na Lei n. 8.212/1991, que institui a contribuição social.Conforme o artigo 23 da referida lei, o campo de incidência da contribuição social alcança o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja sua forma. Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial.
Mauro Campbell analisou a natureza do aviso prévio indenizado segundo a regra do artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele constatou que o benefício visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT. Dessa forma, o ministro concluiu que não há como se conferir à referida verba o caráter salarial pretendido pela Fazenda Nacional porque ela não retribui um trabalho, mas sim repara um dano.Uma vez caracterizada a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, aplica-se a jurisprudência consolidada no STJ segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório. O relator destacou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem diversos julgados afastando a natureza salarial do aviso prévio indenizado.
Outra tese apresentada pela Fazenda Nacional, no recurso, defende que a redação original do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição. Argumenta que a redação atual, contida na Lei n. 9.528/1997, não faz mais essa exclusão, permitindo assim a tributação. Para o ministro Mauro Campbell, a regra de incidência do tributo deve ser interpretada a partir do veículo normativo que o institui e não pela regra que o excepciona.
Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
Resp 1198964
STJ - Editora Magister

Justiça ordena que INSS aceite laudo médico particular para concessão de auxílio-doença

A Justiça Federal acatou o pedido do Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) para assegurar que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) conceda automaticamente o auxílio-doença caso a incapacidade para o trabalho seja comprovada por laudo médico particular ou de empresa e a espera pela perícia médica demore mais de 30 dias. Na decisão, a Justiça afirma que o INSS deve conceder automaticamente o benefício, a partir do 31º dia de espera pela perícia médica, e não poderá exigir como condição para a aprovação do pagamento que o segurado seja periciado por médico do órgão, desde que o segurado apresente laudo médico particular ou de empresa e preencha os demais requisitos legais para concessão do auxílio.Ressalta-se, porém, que só será aceito laudo médico particular ou de empresa nos casos em que não for possível o agendamento da perícia dentro do prazo de 30 dias e a apresentação desses laudos não suspende a necessidade do segurado de se submeter à perícia do INSS na data agendada, sendo que caso o segurado não compareça ou seja posteriormente verificada a não necessidade do benefício, o INSS poderá cancelar o pagamento do auxílio.
A ação civil pública foi proposta pelo procurador da República André Pimentel Filho, responsável pela defesa dos direitos do cidadão no estado, porque muitos segurados que sofrem de doença temporariamente incapacitante estavam deixando de receber o auxílio-doença por conta da demora nas perícias médicas realizadas no INSS. No caso de enfermidades com duração de curto e médio prazo, ou seja, de 30 a 50 dias, o segurado era prejudicado, já que o tempo médio para marcação da perícia inicial é de cerca de 50 dias.O procurador da República salienta que os mais prejudicados eram, na maior parte dos casos, trabalhadores de baixa renda, que após 15 dias afastados do trabalho ficavam sem qualquer remuneração, afetando sua condição de subsistência.
Fonte: MPF - Editora Magister