quinta-feira, 4 de março de 2010

STJ decide que o juiz Fausto de Sanctis permance à frente dos processos de Daniel Dantas

Por maioria de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz federal Fausto Martin de Sanctis vai permanecer à frente dos feitos criminais em que o empresário Daniel Valente Dantas é parte. A defesa do empresário queria a suspeição do magistrado. Mais informações em instantes.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

Transferir veículo com alienação fiduciária à revelia da financeira é ato clandestino

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso impossível a aquisição do bem por usucapião.
Em caso idêntico, a Terceira Turma do STJ já havia decidido que a posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião pelo adquirente ou pelo cessionário deste, pois a posse pertence ao fiduciante que, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem até que o financiamento seja pago. Agora, em precedente relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do STJ consolidou tal entendimento.
Segundo o relator, com a decisão pacificada pelas duas turmas de Direito Privado do STJ, o Judiciário fecha as portas para o uso indiscriminado do instituto do usucapião: “A prosperar a pretensão deduzida nos autos – e aqui não se está a cogitar de má-fé no caso concreto -, abrir-se-ia uma porta larga para se engendrar ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se furtar o devedor a pagar a dívida antes contraída. Bastaria a utilização de um intermediário para a compra do veículo e a simulação de uma “transferência” a terceiro com paradeiro até então “desconhecido”, para se requerer, escoado o prazo legal, o usucapião do bem”.
Em seu voto, Luis Felipe Salomão reiterou que como nos contratos com alienação fiduciária em garantia o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem são inerentes ao próprio contrato, a transferência da posse direta a terceiros deve ser precedida de autorização porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário.
Para o ministro, embora o artigo 1.261 do Código Civil - “se a posse de coisa móvel se prolongar por cinco anos produzirá usucapião, independentemente de justo título e boa-fé” - não exija título nem boa-fé, o artigo 1.208 do mesmo código dispõe que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
Portanto, quando o bem garante da dívida é transferido a terceiro pelo devedor fiduciante, sem consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do bem pelo terceiro ser considerada como ato clandestino, por ser praticado às ocultas de quem se interessaria pela recuperação do bem, destacou o relator.
O caso julgado
No caso em questão, Thais de Melo Lemos ajuizou ação de usucapião de bem móvel contra o Banco Ford S/A, sustentando que, em dezembro de 1995, adquiriu um automóvel de Luis Fernando Gomes Pereira, o qual, por sua vez, adquiriu o veículo mediante alienação fiduciária em garantia prestada em favor do banco Ford. Alegou que diante da inércia da instituição financeira, exerce a posse tranqüila e de boa-fé do bem desde a sua aquisição.
O banco contestou, alegando, em síntese, a impossibilidade de declaração da usucapião, já que sobre o automóvel incide gravame de alienação fiduciária e remanesce, ainda, um débito de aproximadamente R$ 40 mil em aberto.
O Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do foro central da comarca de Porto Alegre julgou o pedido procedente e declarou a aquisição do domínio por parte da autora, mediante usucapião, determinando a expedição de registro desembaraçado de qualquer gravame.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que independentemente de justo título e boa-fé é possível deferir a pretensão quando já implementado o prazo de cinco anos de posse direta decorrente de contrato de alienação fiduciária. Concluiu, ainda, que a inércia da instituição financeira em reaver o bem de sua propriedade enseja o reconhecimento da posse por usucapião.
O banco Ford recorreu ao STJ. Por unanimidade, a Quarta Turma acolheu o recurso para julgar improcedente o pedido de usucapião.
Processo: Resp 881270
Fonte: STJ
Editora Magister

Banco é condenado por induzir empregada com câncer a pedir demissão

Nada justifica o fato de a empresa induzir uma empregada com câncer a pedir demissão. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que condenou um banco a indenizar sua ex-funcionária, doente na época, no valor de R$ 10 mil. Cabe recurso.
De acordo com os autos, a empregada estava com câncer e precisava se afastar para fazer tratamento com frequência. Segundo uma testemunha, a gerência, insatisfeita com os seguidos afastamentos, perguntava à empregada por que ela não se desligava de uma vez, permitindo que outra pessoa assumisse sua vaga.
A relatora do caso, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, afirmou ser evidente o constrangimento da autora nessa situação. Ela destacou que na situação frágil em que se encontrava a funcionária na época, era compreensível que ela hesitasse em aderir ao Programa de Demissão Incentivada. Para a relatora, nada justifica a conduta da gerência visando antecipar essa decisão particular da reclamante.
Quanto ao valor da indenização, em primeira instância, a condenação foi fixada em R$ 25 mil. A Turma considerou o valor excessivo e o reduziu para R$ 10 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul.
Consultor Jurídico

OAB pede investigação rigorosa de fraude no Exame de Ordem

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, afirmou nesta quarta-feira (3/3) que a Ordem não vai permitir que um bacharel em Direito seja admitido na carreira da advocacia "pela porta do crime". No último domingo (28/2), um candidato que fazia a Exame de Ordem, em Osasco (SP), foi flagrado com respostas das questões.
O fato ocorreu durante a aplicação da prova de Direito Penal da segunda fase do Exame de Ordem Unificado (2009.3). A divulgação do resultado do Exame seria feita nesta quarta-feira (3/3). "Para se tornar advogado, é fundamental que ele tenha ética e competência. Por isso, a OAB vai ser extremamente rigorosa na apuração desse fato lamentável ocorrido em Osasco", asseverou Cavalcante.
De acordo com o presidente da OAB, o Exame de Ordem é essencial para que toda a sociedade tenha certeza quanto à qualidade do profissional que está deixando as faculdades e ingressando no mercado, uma vez que o profissional da advocacia lida com direitos importantes dos cidadãos: o patrimônio e a liberdade.
Nesta terça-feira (2/3), Ophir entregou ao diretor-geral em exercício do Departamento de Polícia Federal, Luiz Pontel de Souza, notícia-crime com base em relato recebido da Comissão de Exame de Ordem da OAB da seccional São Paulo, de irregularidade na aplicação da segunda fase da prova prático-profissional de Direito Penal do Exame de Ordem. Ophir pediu à PF a apuração urgente dos fatos para as devidas providências pela entidade.
O presidente solicitou também, que o Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasilia (Cesp/UnB), órgão que aplica o Exame de Ordem no país, que instaure imediatamente sindicância para apuração interna da irregularidade. A OAB de São Paulo está auxiliando a OAB Federal na apuração do episódio.
De acordo com a seccional, mais de 23 mil bacharéis em Direito em São Paulo se inscrevem para fazer o Exame de Ordem. Deles, 4.779 candidatos foram aprovados para a segunda fase. Na prova prático-profissional, o candidato deve fazer uma redação de peça jurídica e de cinco questões práticas, além de Direito Penal, também inclui provas nas áreas de Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Empresarial e Direito Tributário. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB
Consultor Jurídico

Jornalista é condenada a indenizar juiz

Por Maurício Cardoso
A jornalista Eliane Cantanhêde e o jornal Folha de S. Paulo foram condenados a pagar R$ 35 mil de indenização por danos morais ao juiz Luiz Roberto Ayoub, titular da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, a quem coube julgar o processo de falência e recuperação judicial da Varig. A decisão é do juiz André Pinto, da 36ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Ayoub foi à Justiça com pedido de reparação por ter se sentido ofendido por artigo publicado pela jornalista, onde é chamado de "juiz de quinta".
No texto "O lado podre da hipocrisia", Eliane Cantanhêde, que assina uma coluna diária na Folha, reproduz uma afirmação que atribui à ministra-chefe da Casa Civil: "O governo não vai se submeter à decisão de um juiz de quinta", referindo-se ao desempenho de Ayoub no caso Varig. Em seguida a colunista tira suas próprias conclusões: "Já que a lei não vale nada e o juiz é 'de quinta', dá-se um jeito na lei e no juiz. Assim, o juiz Luiz Roberto Ayoub aproximou-se do governo e parou de contrariar o presidente, o compadre do presidente e a ministra. Abandonou o 'falso moralismo' e passou a contrariar a lei". O juiz entendeu a afirmação como uma imputação de prevaricação e parcialidade.
A defesa afirmou que a jornalista "se limitou a, no exercício das liberdades de expressão e de crítica, analisar fatos que já haviam sido noticiados, emitindo sua opinião acerca da atuação do Governo Federal". Diz ainda que, quem chamou Ayoub de "juiz de quinta", não foi a jornalista mas a ministra.
O juiz André Pinto rejeitou os argumentos da defesa. "Não se trata de mera opinião proferida com base na liberdade de expressão, como pretendem fazer crer as rés, mas de grave acusação contra o magistrado, onde lhe é imputado a prática de ato ilícito e de cunho extremamente lesivo à personalidade", sustentou.
Para o juiz, a liberdade de imprensa tem limites e não se sobrepõe a outros princípios constitucionais: "Apesar do direito à liberdade de expressão do pensamento ser garantido constitucionalmente, ele encontra limite ao esbarrar no direito da privacidade, do nome, da imagem de outrem, também assegurado constitucionalmente".
O processo que gerou as notícias e o texto condenado entrou para os anais da jurisprudência brasileira pelas suas virtudes. Foi o primeiro teste da Lei da Recuperação Judicial. Caso se permitisse que a justiça trabalhista pudesse penhorar os ativos da empresa em recuperação, a lei seria inviabilizada e aniquilada qualquer tentativa de recuperar empresas em dificuldades financeiras. O entendimento de Ayoub foi sustentado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e pelo Superior Tribunal de Justiça. O então integrante do Conselho Nacional de Justiça, Joaquim Falcão, o chamou de "viabilizador do futuro" pela sua decisão. O juiz foi também distinguido com o Prêmio Innovare, que reconhece as boas práticas no sistema judicial brasileiro.
Consultor Jurídico