segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Libertado paciente internado há 18 anos em hospital de custódia

A 6ª Turma do STJ determinou a libertação de um paciente que estava internado havia 18 anos em hospital de custódia em Porto Alegre, cumprindo medida de segurança imposta pela Justiça gaúcha. Ele foi condenado a cumprir medida de segurança pelo período mínimo de um ano, em razão de lesão corporal simples praticada em agosto de 1992. Internado desde novembro do mesmo ano, a medida foi extinta em junho de 2008, em decisão do juiz Clademir José Ceolin Missaggia, da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, com base no reconhecimento da prescrição.
Mas o Ministério Público recorreu (agravo de instrumento) e conseguiu manter a internação, conforme julgado da 2ª Câmara Criminal do TJRS.Ao dar provimento ao recurso do M.P., o desembargador José Antônio Cidade Pitrez, relator, entendeu que a medida de segurança deveria ser executada por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fosse constatada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do agente (artigo 97, § 1º, do Código Penal). Concluiu, ainda, que como a internação não ultrapassou os 30 anos é inviável declarar-se a extinção da medida de segurança pelo seu cumprimento.
Segundo o relator, "o ora agravado não se encontra internado há 30 anos, de modo que não se poderia declarar a extinção da medida de segurança que lhe foi imposta, pois não cumpriu ele o tempo máximo da mesma".Esse voto foi acompanhado pelos desembargadores Lais Rogério Barbosa e Marco Aurélio de Oliveira Canosa. A decisão foi prioferida em 25 de setembro de 2008.
A Defensoria Pública recorreu ao STJ, questionando o limite de duração da medida de internação. Argumentou que "a segregação por tempo indeterminado daqueles que cumprem medida de segurança é inconstitucional, por configurar prisão perpétua".
Citando vários precedentes, o ministro relator Og Fernandes ressaltou seu entendimento de que "o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado", com fundamento nos princípios da isonomia e da proporcionalidade. Assim, tendo o paciente sido internado em 26 de novembro de 1992, ele não deveria permanecer na mesma situação até agosto de 2010 - concluiu a 6ª Turma, em decisão unânime. Já foi expedido telegrama ao TJ gaúcho, para que o paciente seja posto em liberdade imediatamente.
A defensora pública Cleomir de Oliveira Carrão foi a signatária do habeas corpus. (HC nº 122522 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
Espaço Vital