sexta-feira, 25 de setembro de 2009

À luz da Constituição, não houve golpe em Honduras

POR LIONEL ZACLIS

Embora a mídia venha se referindo à substituição do presidente da República de Honduras como um golpe, parece que ninguém, até agora, fez um estudo mais aprofundado dos fatos ali ocorridos à luz da Constituição, e sob a ótica das medidas judiciais levadas a efeito. Pelo menos, ainda não deparei com uma análise mais aprofundada no que tange à aderência daqueles fatos às regras de um Estado de Direito. Trata-se de algo que não tem provocado interesse, seja por parte da mídia, seja por parte dos juristas.

Analisada a questão do ponto de vista jurídico, distante dos interesses político-ideológicos, a conclusão a que se chega é a de que esse pequeno país da América Central tem sido punido por cumprir as normas constitucionais ali imperantes. Se boas ou ruins, é tema que não vem à baila neste momento.

É alarmante o poder da desinformação. Mercê de inversão semântica, característica da novilíngua que se espalha de modo avassalante, está-se conseguindo alterar o significado da expressão “golpe de Estado”, de tal modo a atribuir-lhe sentido oposto ao que lhe é próprio. Sempre se entendeu “golpe de Estado” como tomada do poder governamental pela força e sem a participação do povo, ou o ato pelo qual um governo tenta manter-se no poder, pela força, além do tempo previsto. Agora, contudo, passou a atribuir-se tal denominação ao processo de troca do governante de acordo com a Constituição vigente no país, e realizado com o propósito de preservá-la. Se não há má-fé nessa inversão semântica, tal atitude só pode resultar de ignorância dos fatos efetivamente ocorridos.

De acordo com a Constituição de Honduras, o mandato presidencial tem o prazo máximo de quatro anos (artigo 237), vedada expressamente a reeleição. Aquele que violar essa cláusula, ou propuser-lhe a reforma, perderá o cargo imediatamente, tornando-se inabilitado por dez anos para o exercício de toda função pública. A Constituição é expressa nesse sentido: “Articulo 239. El ciudadano que haya desempeñado la titularidad del Poder Ejecutivo no podrá ser Presidente o Designado. El que quebrante esta disposición o proponga su reforma, asi como aquellos que lo apoyen directa o indirectamente, cesarán de inmediato em el desempeño de sus respectivos cargos, y quedarán inhabilitados por diez años para el ejercicio de toda función pública”.

Assim, em razão da vacância do cargo de presidente da República, assume seu lugar o presidente do Congresso Nacional, e, na falta deste, o presidente da Corte Suprema de Justiça, sempre pelo tempo que faltar para concluir o período constitucional (art. 242).

É tão grande a preocupação dos hondurenhos em impedir o retorno do caudilhismo que o artigo 42, 5, dispõe a respeito da perda da cidadania por parte daqueles que incitarem, promoverem ou apoiarem o continuísmo ou a reeleição do presidente da República, após prévia sentença condenatória proferida pelo tribunal competente.

Por seu turno, o Poder Legislativo é exercido por um Congresso de Deputados, eleitos pelo voto direto, cabendo-lhe, entre outras atribuições, a declaração da existência de motivo para instauração de processo contra o presidente da República e outras autoridades (artigo 205, 15), assim como a aprovação ou reprovação da conduta administrativa do Poder Executivo e de outros órgãos e instituições descentralizadas (artigo 205, 20).

É importante salientar que as reformas da Constituição só podem ser realizadas pelo Congresso de Deputados, com o voto favorável de 2/3 da totalidade de seus membros, devendo as novas disposições ser ratificadas pela subsequente legislatura ordinária, por igual quorum, para que possam entrar em vigor (art. 373).

Finalmente, à Suprema Corte cabe conhecer dos delitos oficiais e comuns dos altos funcionários da República, quando o Congresso Nacional houver declarado a existência de motivo para a instauração do processo (artigo 319, 2), assim como declarar a existência ou não de motivo para a instauração de processo contra os funcionários e empregados que a lei determinar (artigo 319, 5), e, ainda, requisitar o auxílio da Força Pública para o cumprimento das suas decisões.

O Chefe das Forças Armadas é eleito pelo Congresso Nacional, conforme proposta do Conselho Superior das Forças Armadas, com mandato de cinco anos, e somente pode ser removido do cargo pelo voto de 2/3 da totalidade dos Deputados, quando haja dado motivo à instauração de processo, e nos demais casos previstos na Lei Orgânica das Forças Armadas (art. 279).

Por força do disposto no artigo 374 da Constituição, em nenhuma hipótese poderão reformar-se as disposições que dispõem, entre outros, sobre o período presidencial e a proibição para exercer novamente a Presidência da República, imposta a quem, a qualquer título, a tenha exercido anteriormente. E, à evidência, em nenhuma hipótese poderão ser reformadas essas cláusulas pétreas.

Muito bem. Em 23 de março de 2009, o presidente Zelaya baixou o Decreto Executivo PCM-05-2009, estabelecendo a realização de uma consulta popular sobre a convocação de uma assembléia nacional constituinte para deliberar a respeito de uma nova carta política.

Em face disso, em 8 de maio de 2009, o Ministério Público promoveu, perante o “Juzgado de Letras Del Contencioso Administrativo” de Tegucigalpa (Proc. 151/09), uma ação judicial contra o Estado de Honduras, representado pela Procuradoria-Geral da República, pleiteando a declaração de nulidade do decreto em foco. E, como tutela antecipatória, requereu-lhe a suspensão dos efeitos, sob o fundamento de que produziria danos e prejuízos ao sistema democrático do país, de impossível ou difícil reparação, e em flagrante infração às normais constitucionais e às demais leis da República, isso para não falar dos prejuízos econômicos à sociedade e ao Estado, tendo em vista a dimensão nacional da consulta.

A tutela antecipatória foi deferida pelo juiz competente em 27 de maio de 2009, com fundamento no art. 121 da Lei de Jurisdição do Contencioso Administrativo (Lei 189/87), que afirma: “Proceder-se-á à suspensão quando a execução puder ocasionar danos ou prejuízos de reparação impossível ou difícil”, complementada, com efeitos declaratórios, em 29 de junho seguinte.

Em 3 de junho, o Juizado proibiu o presidente Zelaya de continuar a consulta. Contra essa decisão, impetrou ele um Recurso de Amparo — similar ao nosso Mandado de Segurança — perante a Corte de Apelações do Contencioso Administrativo, o qual foi rejeitado em 16 de junho, sob os fundamentos de não ter sido interposto o recurso cabível dentro do prazo legal, e de faltar legitimação ativa ao impetrante, porquanto, no Contencioso Administrativo, compõe a lide, no pólo passivo, o Estado de Honduras, representado pela Procuradoria-Geral da República, e não a pessoa física do presidente.

Assim, o Juizado do Contencioso Administrativo expediu, no dia 18 de junho, uma segunda ordem contra o presidente, tendo uma terceira sido expedida nesse mesmo dia. Em outras palavras, encontrava-se ele plenamente advertido de sua conduta tida como ilegal, sendo certo que já havia um processo instaurado contra si por flagrante desacato à Constituição e às reiteradas ordens judiciais.

Em virtude dessa desobediência, o promotor-geral da República ofereceu, perante a Suprema Corte, denúncia criminal contra o presidente Zelaya, sustentando configurar sua conduta crimes de atentado contra a forma de governo, de traição à pátria, de abuso de autoridade e de usurpação de funções, em prejuízo da administração pública e do Estado. A Suprema Corte aceitou a denúncia em 26 de junho, com fundamento no art. 313 da Constituição e designou um magistrado para instruir o processo. Em consequência disso, decretou a prisão preventiva do denunciado, com o que foi expedido mandado de captura, cujo cumprimento ficou a cargo do chefe do Estado Maior das Forças Armadas.

No mesmo dia, o Juizado de Letras do Contencioso Administrativo deu ordem às Forças Armadas para suspender a consulta pretendida pelo presidente Zelaya e tomar posse de todo o material que nela seria utilizado. O presidente Zelaya, então, ordenou ao chefe do Estado Maior das Forças Armadas que distribuísse o material eleitoral de qualquer modo, porém o último, invocando a ordem judicial, se negou a fazê-lo, ao que foi destituído, tendo, em seguida, impetrado junto à Suprema Corte um recurso de amparo para ser reconduzido ao cargo.

Em 25 de junho, a Suprema Corte julgou os Recursos de Amparo 881-09 e 883-09, que haviam sido impetrados, respectivamente, pelo chefe do Estado Maior Conjunto das Forças Armadas e pelo promotor especial para a Defesa da Constituição, voltando-se ambos contra o ato de destituição do chefe do Estado Maior. A Suprema Corte acolheu-os e, em consequência, cassou o ato do presidente Zelaya, sob o fundamento de que a remoção do chefe do Estdo Maior das Forças Armadas constitui ato privativo do Congresso Nacional, nos termos do artigo 279 da Constituição.

Finalmente, em 29 de junho, a Suprema Corte, por unanimidade, decidiu remeter o processo contra o presidente Zelaya ao Juzgado de Letras Penal Unificado porque ele “já não ostentava o cargo de alto funcionário do Estado”, em face de sua substituição operada pelo Poder Legislativo, de acordo com a Constituição.

Assim sendo, para que se possa aquilatar com isenção o que vem sucedendo em Honduras, do ponto de vista eminentemente jurídico, ou seja, para se concluir se realmente houve um “golpe” ou, ao contrário, legítima deposição, mediante observância das regras constitucionais, torna-se imprescindível examinar, à luz do Direito, os fatos acima narrados.

É o que procuraremos fazer, de modo sintético, fixando, de início, determinados fatos incontestáveis:

- a Constituição prevê que a mera tentativa, por parte de todo e qualquer servidor público, de alterar o sistema de eleição do presidente da República implica imediata perda do cargo (artigo 239 e alínea);

- são intangíveis as disposições constitucionais concernentes, inter alia, ao período presidencial e à proibição de que alguém seja presidente da República por mais de um mandato (art. 374);

- o presidente da República baixou um decreto propondo a realização de uma consulta sobre a convocação de uma assembleia constituinte, sendo público e notório o propósito de alterar a cláusula pétrea que proíbe um novo mandato;

- o presidente da República não obedeceu a decisão do juiz competente, confirmada em segunda instância, que suspendeu a execução do decreto;

- o presidente da República destituiu o chefe do Estado Maior das Forças Armas, quando, por força do artigo 279, apenas o Congresso de Deputados pode fazê-lo;

- a Suprema Corte acolheu a denúncia formulada pelo Ministério Público, decretando a prisão preventiva do presidente da República;

- com a vacância do cargo, este foi preenchido pelo presidente do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no artigo 242 da Constituição;

- houve respeito ao princípio do devido processo legal, pelo menos quanto ao seu conteúdo mínimo (contraditório, juiz natural, motivação das decisões, prova lícita, etc).

Ora, se todas as afirmações acima feitas são verdadeiras — e nada até agora indica o contrário —, tudo aponta no sentido de terem sido obedecidas as regras constitucionais e legais para a deposição do chefe do Poder Executivo. O artigo 239 dispõe que a perda do cargo é imediata, isto é, ela deve ocorrer por meio de tutela de urgência, sem maiores delongas, mediante aplicação direta da norma constitucional, que, auto-aplicável, dispensa lei para adquirir eficácia.

É certo que as Forças Armadas, ao executarem o mandado de prisão, extrapolaram os limites aos quais se deviam circunscrever, ao expulsarem do país o presidente Zelaya. No entanto, embora esse excesso configure uma nítida e inadmissível ilegalidade, não tem, à evidência, o condão de contaminar o processo constitucional da substituição presidencial, de modo a convertê-lo num “golpe de Estado”.

Por conseguinte, abstraído o lamentável e condenável episódio da expulsão, cabe a pergunta: onde estaria o tão decantado “golpe de Estado”? Só na cabeça de prestidigitadores sempre desejosos de transformar o quadrado em redondo, e o preto em branco, e que, por meio da franca adoção de uma “novilíngua jurídica”, pretendem, à viva força, incutir no espírito alheio que a obediência à Constituição e às leis que governam os Estados de Direito configura “golpe de Estado”. Isso porque, embora não o declarem abertamente, têm para si que Estado de Direito não passa de mera “ilusão burguesa”.

Mas, se isso pode adquirir foros de verdade, cabe, em contrapartida, por exigência de um mínimo de lógica, indagar sobre como deveriam ser classificados os que, eleitos sob a égide de uma Constituição que juraram defender, passam a usar o cargo como gazua para arrombá-la, com o propósito de perpetuar-se no poder, metamorfoseando-se em caudilhos e caudilhotes com vestes de “democratas”. Qual seria o título a eles mais adequado ? O de “Defensores do Povo”, cujos interesses só eles, na sua onisciência, conseguem detectar, ou o de “Defensores da Democracia”, de acordo com sua particular visão desse conceito, ou, ainda, de “Duces” ou “Fuhrers”?

Antes de responder a essa pergunta, é mister, no entanto, não esquecer de que a eleição pelo povo é apenas um vestibular, no qual não se encerram outras tantas exigências dessa “escola” que se chama Democracia. O eleito pelo povo há que respeitar a Constituição e as leis do país, e não destruí-las aproveitando-se do poder de que se investiu mercê da eleição. Eleição pelo povo não significa, por si só, alvará pleno para que o eleito possa fazer tudo que bem entender, inclusive destruir a ordem constitucional e, em consequência, a democracia, sob cuja égide se elegeu.

Outra expressão também trabalhada pela novilíngua e que entrou na moda consiste em chamar o atual governo hondurenho de “governo de facto”, com o nítido propósito de contrapô-lo ao “governo de jure”. Mas, se a investidura do governo substituto seguiu os trâmites previstos na Constituição, por que “governo de facto”? Se não for má-fé, ou ignorância dos fatos, talvez isso deva ser debitado à retirada do ensino do latim em nossas escolas.

Diz-se ainda ter havido um golpe militar “com apoio do Ministério Público, da Suprema Corte e do Congresso Nacional”. Ora, o que exsurge do relato dos fatos é exatamente o contrário, ou seja, a Suprema Corte é quem decidiu pelo afastamento do presidente, fazendo-o a requerimento do Ministério Público, com a aprovação do Congresso, tendo a força militar sido requisitada pelo Poder Judiciário, nos termos do artigo 313 da Constituição, para o fim de fazer cumprir a ordem judicial.

Se a deposição de um presidente é decretada pela Suprema Corte de um país soberano, em que se baseiam outros países para arrogar-se o direito de, certamente sem ao menos terem examinado os fatos com a necessária atenção, desrespeitar o Poder Judiciário e a própria soberania do país no qual ocorreu a deposição, qualificando de “golpe” os atos praticados conforme a Constituição? É interessante notar como certas figuras, de tão acostumadas a desrespeitar o seu próprio Estado de Direito sem que nada lhes aconteça, não conseguem se dar conta de que, em outros países, ainda que insignificantes em termos territoriais, possa haver cidadãos menos frouxos, com coragem e vontade política suficiente para fazer vingar as instituições e as leis ali imperantes.

Por outro lado, o fato de em Honduras a deposição do presidente não ser feita por meio de impeachment, tal como no Brasil ou nos EUA, em nada altera a questão, porquanto a questão relevante consiste em verificar se o processo constitucionalmente previsto para tal fim em cada país foi respeitado, até porque cabe a cada país escolher, para o fim de que se trata, a sistemática e o conjunto de normas que melhor se adapte às suas características político-jurídicas.

Precisamos pensar com nossos próprios neurônios e procurarmos a verdade, ainda que isso possa ser cansativo e consumir tempo. Do contrário, os verdadeiros democratas, os que prezam o Estado de Direito, constatarão que será muito tarde “quando a ficha lhes cair”.

LIONEL ZACLIS é doutor e mestre em Direito pela USP e sócio de Barretto Ferreira Kujawski, Brancher e Gonçalves (BKBG) - Sociedade de Advogados, responsável pelo Departamento de Recuperação de Empresas, Insolvência e Direitos dos Credores.

http://www.conjur.com.br/2009-set-22/apoio-zelaya-despreza-processo-constitucional-hondurenho-deposicao

Aceitar é começar a ser feliz, por Carlos Hilsdorf

por Carlos Hilsdorf
"Aceitação não é comodismo ou fuga, o ato da aceitação equivale a envolver com amor profundo os fatos que não podemos alterar e encará-los como circunstâncias a serem vivenciadas e vencidas para o fortalecimento do nosso ser"Há momentos na vida, onde tudo parece estar perfeito, maravilhoso, melhor que o sonhado. Muitos desses momentos têm continuidade e nos permitem experimentar esta sensação de alegria profunda e realização, outros não. Alguns desses momentos são subitamente interrompidos por causas inesperadas, fatos inusitados e circunstâncias inimagináveis.

Uma amiga acaba de perder o bebê aos dois meses de gestação. Somente as mães compreendem em profundidade a dor oriunda de uma situação como essa. Nós exercitamos a empatia e imaginamos o que significa, mas por mais que nos sensibilizemos não podemos experimentar a mesma dor.
É conhecida a frase: a dor é inevitável, o sofrimento opcional. Nessas circunstâncias não é bem assim; para uma mãe ou futura mamãe que perde um filho em gestação, o sofrimento não é opcional, é uma realidade inevitável. Nessas circunstâncias, a frase deve ser adaptada para: "a dor é inevitável, a forma de enfrentar o sofrimento é opcional!".
Há circunstâncias na vida onde não possuímos controle ou possibilidade de interferência ao ponto de mudar os resultados: resta-nos não como consolo, mas como atitude inteligente e digna o exercício da aceitação.
Dentro das principais opções que temos para enfrentar o sofrimento estão: o desespero, a raiva, a indiferença, a mágoa, a ira, a revolta, a depressão, a alienação e a aceitação. A única que não agrava nossos problemas e possui efeitos benéficos é a aceitação.
O exercício da aceitação é tanto mais fácil e possível quanto maior for o nosso grau de consciência, maturidade e espiritualização.
Aceitar é ser verdadeiramente humilde diante dos fatos inevitáveis e das circunstâncias imutáveis. A humildade nos faz reconhecer o limite das nossas possibilidades diante do universo ao nosso redor. Aceitação não é comodismo ou fuga, o ato da aceitação equivale a envolver com amor profundo os fatos que não podemos alterar e encará-los como circunstâncias a serem vivenciadas e vencidas para o fortalecimento do nosso ser.
Diante dessas situações, seja forte. O mundo é dos fortes, diria uma sábia amiga se estivesse ao meu lado agora que escrevo este artigo. A verdadeira força reside nas capacidades de aceitação e de recomeçar.
Compreender as coisas, nem sempre diminui a dor e o sofrimento, mas nos permite optar por enfrentar a dor e o sofrimento com inteligência, dignidade e resignação.
Chamamos de resiliência a capacidade psicológica de, submetidos a fortíssimas pressões, conseguirmos retornar ao equilíbrio e retomar nossas vidas, realizando um novo começo.
Nessas circunstâncias onde a humildade e a aceitação são nossas maiores virtudes, vale lembrar três reflexões:
1) A prece da serenidade: "Senhor dá-me a serenidade para aceitar as coisas que eu não posso mudar,coragem para mudar as coisas que eu possa e sabedoria para que eu saiba a diferença."
2) Uma reflexão que faço em meu livro Atitudes Vencedoras: "A fé é a certeza que fica quando todas as outras deixam de existir!"
3) Um conselho repetido muitas vezes por Omar Cardoso (pesquisador de astrologia e importante radialista brasileiro da década de setenta): "Todos os dias sob todos os pontos de vista, vou cada vez melhor!"
Estas três reflexões juntas nos permitem compreender que humildade e aceitação constituem o princípio da serenidade; que nossa fé deve ser superior a nossas dores e sofrimentos, mesmo quando não podemos compreender porque determinadas coisas aconteceram, justamente quando tudo parecia perfeito, e; que a certeza de um amanhã, de um renascer onde poderemos estar melhores a cada instante, deve nortear nosso recomeço.
Seja qual for a dor que te aflige, opte por enfrentar o sofrimento pela via da aceitação: a dignidade desse caminho lhe fornecerá as forças para renascer e recomeçar e assim como a mitológica ave Fênix, você renascerá das próprias cinzas (do sofrimento que vem lhe consumindo).

Viver é renascer e recomeçar a cada dia, como repetia com profundo amor Francisco Cândido Xavier: "Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo, qualquer um pode começar agora e fazer um novo fim".
Por mais difícil que seja este momento, ele não é o fim. Acredite, pode até parecer, mas não é o fim.
Pratique a humildade, aceite a realidade e recomece, recomece sempre...
Quanto mais cedo você exercitar a aceitação, mais cedo começará a ser feliz...
Seja forte!

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Comandante da PM é preso após invadir fórum no Pará

JOÃO CARLOS MAGALHÃES
da Agência Folha, em Belém

O comandante da Polícia Militar de Rondon do Pará (547 km de Belém) foi preso nesta quarta-feira (23) acusado de comandar uma invasão ao fórum local para cobrar satisfações sobre uma condenação a três PMs da cidade. O capitão Deyvid Lima e outros 15 policiais buscavam o juiz Gabriel Costa Ribeiro, segundo o próprio magistrado.

Em ofício ao secretário da Segurança Pública do Pará, Ribeiro afirmou que os PMs estavam "aparentemente exaltados" e "fortemente armados", com revólveres e metralhadoras.

Ao saber que o grupo havia entrado no prédio, o juiz interrompeu a audiência que conduzia, se escondeu em seu gabinete e trancou a porta, fingindo não estar lá. Após 45 minutos, um promotor convenceu os PMs de que Ribeiro havia deixado o fórum, e os policiais foram embora.

Na decisão que decretou a prisão preventiva do comandante Lima, o juiz entendeu que a ação foi "arbitrária, ilegal e excessiva" e caracterizou abuso de autoridade. Após decretar a prisão, Ribeiro viajou para Belém, temendo represálias. A reportagem não conseguiu contatá-lo nesta quinta.

A Amepa (Associação dos Magistrados do Pará) classificou a ação dos PMs como "insana, inoportuna e ilegítima". "[A ação] se mostra reacionária e contemporânea à nefasta época da ditadura militar", afirma nota da entidade.

A sentença que provocou a reação dos PMs foi proferida no mesmo dia da invasão. Três policiais da cidade foram condenados a 19 anos e três meses de prisão cada um por tortura, concussão (extorsão cometida por servidor público) e abuso de poder. Ribeiro concluiu que os acusados espancaram suspeitos de tráfico de drogas e os obrigaram a ingerir sal e água em excesso.

Outro lado

A advogada de Lima, Rosane Paglioli, negou que o capitão houvesse ido ao fórum para intimidar o juiz. Disse que o capitão fora ao local para buscar a sentença, a pedido dos advogados dos PMs sentenciados.

Ela afirmou também que ele estava acompanhado por cinco policiais, e não cinco, e que não houve ameaças.

Parecer do professor Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o caso Battisti

O ilustre advogado e professor Luís ROBERTO BARROSO, acosta documentos instrutórios relativos ao refúgio e ao processo de extradição de CESARE BATTISTI, que ora se processa ante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, formulando a seguir, em vista deles, a seguinte

CONSULTA

"I - O ato do Ministro da Justiça que concedeu refúgio político a CESARE BATTISTI configura ato vinculado ou envolveu o exercício de competência compreensiva de aspecto discricionário, cuja avaliação e consequente decisão não pode ser substituída pelo juízo do Poder Judiciário, maiormente em face das circunstâncias concretas que o envolvem?

II - Vindo a ocorrer empate na votação da extradição, deve ser aplicada a mesma regra do Regimento Interno prevista para o caso de "habeas corpus", de acordo com a qual, a teor do art. 146, parágrafo único, o Presidente da Corte não vota e o empate será interpretado como favorável ao acusado?"

Ao indagado respondo nos termos que seguem.

PARECER

1. No Estado de Direito não há ato algum que escape ao exame de legalidade efetuável pelo Poder Judiciário. Isto não significa, entretanto, que todos os aspectos envolvidos nos atos administrativos sejam reexamináveis pelo Poder Judiciário. Em muitos deles o próprio núcleo do ato, isto é, sua essência, terá sido pelo próprio Direito, caracterizado como um objeto de alçada de outro Poder, donde, predefinido como um tópico alheio ao espaço inerente à esfera sobre a qual incide a correção jurisdicional, esfera esta, que é a da legalidade e não a da apreciação discricionária.

2. De outra feita anotamos que "embora seja comum falar-se em «ato discricionário», a expressão deve ser recebida apenas como uma maneira elíptica de dizer «ato praticado no exercício de apreciação discricionária em relação a algum ou alguns dos aspectos que o condicionam ou que o compõem». Com efeito, o que é discricionária é a competência do agente quanto ao aspecto ou aspectos tais ou quais, conforme se viu".1

Logo, a verdadeira questão é a de saber-se sobre quê poderá incidir a correção judicial do ato e sobre quê não poderá incidir sob pena de invadir esfera da alçada do Executivo. Naquilo que estiver em causa aspecto discricionário, só cabe juízo administrativo não havendo espaço, então, para juízo de legalidade.

3. A antítese do campo de apreciação discricionária é a que se expressa no chamado ato vinculado. A identificação dele auxilia, então, por antinomia, o reconhecimento da esfera antitética na qual descabe interferência da revisão judicial. O eminente Min. CEZAR PELUSO, por ocasião de seu voto no caso CESARE BATTISTI, honrou-nos com a citação de obra teórica de nossa lavra, assumindo, dessarte, como correta a qualificação que fizemos do que seria tal ato.

Disse, então, o reputado magistrado que, diversamente dos atos discricionários, nos vinculados a lei disciplina "a conduta do agente público estabelecendo de antemão e em termos estritamente objetivos, aferiveis objetivamente, quais as situações de fato que ensejarão o exercício de uma dada conduta e determinando, em seguida, de modo completo, qual o comportamento único que, perante aquela situação de fato, tem que ser obrigatoriamente tomado pelo agente. Neste caso, diz-se que existe vinculação, porque foi pré-traçada pela regra de Direito a situação de fato, e o foi em termos de incontendível objetividade" .

4. Visto isto, para saber-se se o ato de "refúgio" e se a "extradição" comportam apreciação administrativa discricionária ou se, pelo contrário, respondem a um modelo legal que haja delineado uma situação de fato caracterizada de modo inteiramente objetivo, isto é, reconhecível com incontendível objetividade, apontando diante dela a conduta única exigida pela regra de direito, tudo se resume a aplicar as noções referidas. É o contraste do modelo legal com os atos supostos que oferece resposta simples ao questionado.

5. De acordo com o art. 10 da lei n° 9.474, de 22 de julho de 1997, "Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I -devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;".

Por acaso "fundados temores de perseguição" é a descrição de algo que se pode reconhecer de modo plenamente objetivo ou tal desenho normativo comporta, nas situações concretas da vida real, mais de uma intelecção aceitável ? Ou seja: é induvidoso, é unanimemente sempre certo, que dada situação responde, para além de qualquer dúvida ou entredúvida, ao que caberia denominar como "fundados temores de perseguição" ou inversamente, a captação desta idéia padece de certa fluidez, de uma imprecisão que levaria certos sujeitos a reputarem inexistente afigura normativa, do mesmo passo que conduziria outros a aceitarem-na como ocorrente, sendo razoável a opinião abraçada tanto por um quanto por outros ?

6. Parece extreme de dúvidas que a noção referida não se encaixa entre aquelas cujo reconhecimento é de universal coincidência, mas pelo contrário, enseja o prosperar de intelecções contraditórias. Isto ocorre porque, para servirmo-nos da insuperável lição de RENATO ALESSI, estão em pauta "condizioni di falto suscetibili, oltre che di un accertamento, anche di un aprezzamento, di una valutazione della misura nella quale sussistono", por se tratar de "condizioni che possono sussistere in grado maggiore o minore" -"condições que podem subsistir em grau maior ou menor" (principi di Diritto Amministrativo, Giuffre Ed., 43 ed., 1979, vol I, pag. 236).

Em síntese e conclusão: não está em pauta no caso do refúgio e, pois, da extradição de CESARE BATTISTI, um ato vinculado, mas pelo contrário, um ato que comporta teor de discricionariedade e nesta mesma medida, insuscetível de substituição do juízo administrativo que lhe concedeu refúgio pelo juízo jurisdicional, fato que obviamente impede sua extradição, porquanto o art. 33 da mencionada lei n° 9.474, de 22 dejulho de 1997, estabelece de modo claro que: "O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio".

7. Aliás, no caso concreto, diante dos elementos acostados, há indicações veementes de que existiam indiscutíveis razões ensejadoras de 'fundados temores de perseguição". Com efeito, preliminarmente, cabe anotar que é induvidoso que os fatos que lhe foram apontados como justificadores de sua condenação, na Itália (em um segundo julgamento, na "reformatio in pejus" ocorrida, pois no primeiro a acusação de homicídio foi atribuída a outro sujeito e não a ele) estão referidos, pela própria sentença, como crimes cometidos sob inspiração política e com propósitos políticos, tanto que esteve preso em prisão destinada a autores de crimes políticos que não estiveram envolvidos em ações que causaram morte. O que impressiona na verdade, além do fato de que foi julgado em período notoriamente de grande conturbação, no qual era extremamente exacerbado o sentimento de repúdio e repressão aos participantes do movimento de esquerda ao qual era filiado, é a circunstância de ainda hoje, décadas depois daqueles eventos, inexistir um clima de mínima serenidade em relação a eles.

8. Mesmo deixando de lado, o fato de que a imputação de crimes de morte contra CESARE BATTISTI, em julgamento à sua revelia, assentou-se sobre depoimento dos chamados "pentiti", justamente os que dantes haviam sido condenados por este mesmo fato (que no julgamento anterior não lhe havia sido irrogado pela Justiça Italiana), é o rancor atualmente evidentíssimo em diversas manifestações provenientes de autoridades italianas, o que, não pode deixar de suscitar "fundados temores de perseguição", identificados seja pelo ângulo objetivo ou subjetivo.

Com efeito, um parlamentar italiano, da base de apoio ao Governo do Primeiro Ministro Berlusconi, como noticiam elementos acostados à consulta, manifestou-se em relação ao refúgio concedido afirmando; "Não me parece que o Brasil seja conhecido por seus juristas (... entre os quais pelo menos nós brasileiros teríamos de incluir os Ministros do Egrégio STF ...) mas sim por suas dançarinas". Por mais críticas que se faça a nossos legisladores, dificilmente se imaginaria um parlamentar brasileiro, dizendo -salvo se inspirado por um fortíssimo ódio e desequilíbrio emocional -que os parlamentares italianos eram mais conhecidos pela presença da atriz "Cicciolina" em seus quadros do que pelo descortínio político ...Nem se imaginaria pessoas de responsabilidade nos quadros políticos do Brasil dizendo, por exemplo, que o senhor Berlusconi é mais conhecido por suas aventuras amorosas com jovens do que por sua ressonância política, dado o fato da imprensa internacional divulgá-las com alarde.

9. A frase do deputado italiano é, pois, bastante expressiva de um estado de ânimo que não inspira segurança de que, hoje, inexistam naquele país razões para "fundados temores de perseguição". Fosse ela um comportamento isolado, poder-se-ia supor um exagero na ilação daí extraída. Sucede, todavia, que esta foi apenas uma dentre muitas manifestações expressivas de um estado de espírito destemperado e flagrantemente desproporcional em relação ao caso CESARE BATTISTI.

Com efeito, o ex-Presidente da República Italiana FRANCESCO COSSIGA afirmou que "o Ministro da Justiça do Brasil disse umas cretinices" e que o Presidente LULA era do tipo chamado na Itália de "cato-comunista". O Vice-Prefeito de Milão propôs um boicote aos produtos brasileiros "como forma de pressionar o Brasil a reconsiderar a decisão" de refúgio a CESARE BATTISTI. O Vice Presidente de Relações Exteriores do Senado da Itália, Senador SERGIO DIVINA defendeu o "boicote turístico ao Brasil". O Ministro da Defesa IGNAZIO LA RUSSA declarou que a decisão "coloca em risco a amizade entre a Itália e o Brasil", ameaçou "se acorrentar à porta da embaixada brasileira em Roma" e saiu à frente de uma passeata de protesto em Milão contra o refúgio a CESARE BATTISTI. Aliás, o próprio presidente do Conselho de Ministros Italiano, ROMANO PRODI, enviou carta pessoal ao presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, encarecendo a importância 'para o Governo e a opinião pública da ltália que a extradição fosse deferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Será que isto ocorreria se estivesse em pauta um crime comum ? Ou, seria tratado de outra forma, isto é, com a serenidade da Justiça e das relações respeitosas entre as Nações, tanto mais sendo certo e sabido que, similarmente ao que ocorre em todos os demais países, existem dezenas de foragidos da Justiça Italiana pelo mundo afora, condenados por crimes comuns, mas onde a presença notória da Máfia exacerba o fenômeno?

10. Há outros exemplos mais do mesmo clima de descontrolada fúria que poderiam ser citados mas parece desnecessário mencioná-los. Se estes não são suficientes para ilustrar um estado de espírito desmesuradamente falto de proporção e, em consequência obviamente justificador de "fundados temores de perseguição", não haveria como reconhecer esta figura salvo se fosse explicitamente confessado pelas autoridades daquele País. De resto, se o clima é este, hoje, é de perguntar-se: como seria, então, à época do segundo julgamento do ora extraditando ?

11. Em conclusão: é inequívoco que o refúgio correspondeu a uma decisão tomada no âmbito de discrição administrativa e no qual, "in casu", existem as mais categóricas indicações da ocorrência de "fundados temores de perseguição", sendo incabível a revisão jurisdicional deste ato. Inversamente, o arquivamento do pedido de extradição é ato vinculado, por força do art. 33 da lei n° 9.474, de 22 de julho de 1997.

12. Indaga, ainda o Consulente se, vindo a ocorrer empate na extradição, deve ser aplicada a mesma regra do Regimento Interno prevista para o caso de "habeas corpus", de acordo com a qual, a teor do art. 146, parágrafo único, o Presidente da Corte não vota e o empate será interpretado como favorável ao acusado?

De acordo com este preceptivo: "No julgamento do habeas corpus, pelo Plenário, o Presidente não terá voto, salvo em matéria constitucional, proclamando-se, na hipótese de empate, a decisão maisfavorávelao paciente."

E claro a todas as luzes que o bem jurídico prestigiado neste comando foi a liberdade. No referido preceptivo a Suprema Corte manifestou sua prévia opção em prol deste valor relevantíssimo e o fez de forma tão assinalada que excluiu a possibilidade de um voto do Presidente assumir rumo que pudesse fazê-lo periclitar. Sendo este, pois - como evidentemente é - o sentido da regra em questão, resulta inequívoca sua aplicação perante situações da mesma compostura, isto é, em que se digladiem duas posições, uma das quais implicaria em fazer soçobrar a liberdade e outra em resguardá-Ia, quando a votação para decidir pela prevalência de uma ou de outra haja abicado em um empate.

Trata-se, já se vê, pura e simplesmente da aplicação da notória regra de interpretação, apontada por CARLOS MAXIMILIANO, nosso mestre maior de hermenêutica, segundo a qual "ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". "Ou seja: onde existe a mesma razão, prevalece a mesma regra de direito" (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Ed. Forense, 15a ed., 1995, pág. 245).

13. De fato, seria manifestarnente descabido que, existindo um empate quanto à questão de confirmar ou infirmar o refúgio de CESARE BATTISTI fosse negada a opção "favor libertatis" suposta no parágrafo único do art. 146 do RISTF, pois em tal caso dita negativa traria implicada consigo não apenas a perda da liberdade de um extraditando, mas além disto uma perda até mesmo maior do que a admitida pelo direito brasileiro: a prisão perpétua. Deveras, a opção pela liberdade em caso de empate no julgamento de "habeas corpus" é garantida perante gravames à liberdade menos radicais do que os que estariam em pauta na hipótese de extradição de CESARE BA TTISTI, já que, se esta viesse a ocorrer, o sacrificio da liberdade estaria predefinido em termos radicais e absolutos: até a morte do extraditando.

Seria um sem-sentido que o Direito salvaguardasse o menos e deixasse a descoberto o mais; logo, interpretação que abonasse conclusão desta ordem pecaria por ilogismo.

4. Isto tudo posto e considerado, às indagações da Consulta respondo:

I - O ato do Ministro da Justiça que concedeu refúgio político a CESARE BATTISTI não configura ato vinculado. Pelo contrário, envolveu o exercício de competência compreensiva de aspecto discricionário, cuja avaliação e consequente decisão não pode ser substituída pelo juízo do Poder Judiciário, maiormente em face das circunstâncias concretas que o envolvem. Já o arquivamento do pedido de extradição é ato vinculado, imposto pelo art. 33 da lei n° 9.474, de 22.07.97.

II - Vindo a ocorrer empate na votação da extradição, deve ser aplicada a mesma regra do Regimento Interno prevista para o caso de "habeas corpus", de acordo com a qual, a teor do art. 146, parágrafo único, o Presidente da Corte não vota e o empate será interpretado como favorável ao acusado. É que, em um e outro caso está presente o mesmo fundamento lógico abraçado pelo Direito, ou seja, o de optar pelo princípio "favor libertatis", o qual se aplica ainda com maior razão em hipótese na qual a extradição implicaria, como ocorre no caso concreto, no agravo máximo à liberdade, ou seja, a prisão perpétua que, de resto, não é tolerada em nosso sistema jurídico.

É o meu parecer.

São Paulo, 21 de setembro de 2009

Celso Antônio Bandeira de Mello

OAB-SP nº 11.199

___________________

1 - Discricionariedade e Controle Judicial, Malheiros Eds., 28 ed., ga tiragem, 2008, Cap. I, n° 10, pag. 18.

http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=93573

Perigo Real Imediato

Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net

Por Arlindo Montenegro


A historiadora norte americana Bárbara Tutchman, falecida na década de 80, foi a autora de uma obra exemplar, pesquisando e documentando as tragédias humanas. Num livro intitulado “A Marcha da Insensatez”, demonstra como, desde Tróia até o Vietnam, passando pelo Vaticano, as decisões que resultaram em mortandade, carnificina, mudando a face do planeta, partiram de mentes individuais, de mentes psicopatas, desmioladas.

O poder na mão de insensatos! Este é um perigo real que se configura entre nós viventes nas Américas. E a ilustre mente que aciona a chave do perigo, obediente às diretrizes do Foro de São Paulo e do governo norte-americano é o presidente que dizem ter 80% de aprovação. Os ventiladores dos palácios de Brasília – Planalto e Itamaraty já estão espalhando o fedor.

O poder nas mãos de psicopatas! Chávez está radiante! Aprovado fraternalmente pelo companheiro Luís Inácio, interferiu na Bolívia e no Equador, é copiado pela Argentina e abençoado pelo Paraguai. Nas relações com Equador, Bolívia e Venezuela já amargamos alguns prejuízos, sem falar dos irremediáveis malefícios do tráfico de drogas e armas com ajuda de Chavez, de Evo e das Farc colombianas.

Pois não é que o doidão tentou interferir em Honduras? Tudo para aumentar a área de influencia do socialismo bolivariano. Mas a Suprema Corte e o Congresso daquele pequeno país, obedientes à letra da Lei Maior, a Constituição, afastaram o Presidente ligado ao narcotráfico que tentava perpetuar-se no poder com ajuda do venezuelano.

As cortes americanas, a Onu e o Departamento de Estado, interpretaram o cumprimento da Lei em Honduras, como “golpe de estado”. E há três meses pressionam Honduras. O chileno presidente da OEA é comunista e amigo de Chavez. O padreco que preside a Assembléia das Nações Unidas é amigo de Fidel Castro. Chavez troca petróleo por tanques, fuzis AK, helicópteros e aviões, inda dispõe de créditos milionários e convida os russos para operações navais em águas do Atlântico.

Evo por sua vez compra da Rússia seu avião particular e abre o território para as operações militares russas com a construção de uma base aérea. E todos mimam Chavez que se relaciona com o fundamentalista presidente do Irã, com os terroristas mais doidos do mundo – Hezbolá e Hamas, que protege as Farc , que desenvolve armas nucleares com o Irã, que abre a rede bancária para atuar na lavagem de narcodólares e “porta de escape para as transações financeiras do Irã que pode assim burlar as restrições impostas por Washington”.

Chegou a ameaçar a Colombia e quer livrar da cadeia na França o terrorista mais assassino de quem se tem notícia. Consente que terroristas islâmicos utilizem uma fabrica iraniana de bicicletas no estado de Cojedes, como fachada para habilitar terroristas no uso de explosivos. O extremista Chavez e seus associados enfrenta a cambaleante democracia norte americana, que costumava ser ponto de referência, exemplo para o planeta.

Mas com dona Clinton no Departamento de Estado, a coisa mudou de figura. Os democratas no poder prestigiam as contra-democracias bolivarianas paridas pelo Foro de São Paulo e comandadas por Chavez. Exemplo disso é a pressão sobre Honduras, as críticas ao sistema jurídico hondurenho em franca oposição ao princípio de respeito à lei, não intervenção e defesa do estado democrático de direito, que fundamentam as mesmas leis herdadas dos fundadores dos EUA.

Como Obama não tem a mesma popularidade, clarividência, sutileza e jogo de cintura do presidente do Brasil, durante a visita de Lula para um regabofe nos EUA, escalaram-no para botar pressão sobre Honduras. Num passe de magia, o deposto Zé-laia, com seu chapéu de Odorico Paraguassú, apareceu na Embaixada Brasileira, fazendo discurso na sacada, dando entrevista e agitando seus seguidores.

Criou-se uma situação limite. A ameaça para o legítimo e constitucional governo hondurenho é flagrante. Zé-laia já soltou a palavra de ordem: “Vão invadir a Embaixada Brasileira”. E seus seguidores, ajudados pelas tropas terroristas de Hugo Chavez, podem bem faze-lo, botando a culpa nos hondurenhos. Aí está declarada a guerra. Abre-se o espaço para uma ocupação com tropas da ONU.

Esta cambada de insensatos, ameaça mesmo as Américas. O terrorismo apadrinhado por Chavez ameaça mesmo os Estados Unidos da América. Com a ajuda da Rússia e do Irã. Com a ajuda do governo brasileiro e seus dirigentes que querem ver o circo pegar fogo e perpetuar-se no poder. O Ministro da (in)Justiça já foi a Cuba, receber ordens diretas de um animado Fidel Castro.

Nossos profissionais de midia precisam informar os brasileiros sobre o perigo real imediato a que todos estamos expostos e indefesos. Afinal o Poder Judiciário e o Poder Legislativo Brasileiro, instituições pacíficas, acomodadas, obedientes ao Poder Executivo, parecem aqueles aparelhos de som “Três em Um”. O “um”, dizem, tem aprovação de 80%. É a “Marcha da Insensatez”, como diria Bárbara Tutchman.

Arlindo Montenegro é Apicultor.

Postado por Alerta Total de Jorge Serrão

POLICIAIS AMADOS DENTRO DO FÓRUM DE RONDON/PA, EM REPRESÁLIA A DECISÃO DO MAGISTRADO

CAROS COLEGAS JUÍZES, SOU MAGISTRADO EM RONDON DO PARÁ.
NA DATA DE ONTEM VIVEMOS MOMENTOS DIGNOS DE REGIMES DITATORIAIS SEVEROS DENTRO DO FÓRUM, QUANDO A PM FORTEMENTE ARMADA COM METRALHADORAS, PISTOLAS, FUZIS, SE INSTALOU NO PRÉDIO EM REPRESÁLIA A SENTENÇA PROLATADA QUE CONDENOU 3 POLICIAS DA CIDADE POR TORTURA DENTRO DO PRÓPRIO QUARTEL DA PM, CONCUSSÃO E ABUSO DE AUTORIDADE. MOMENTOS HORRÍVEIS, CHEGANDO-SE AO PONTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA AFIRMAR AOS POLICIAIS QUE EU JÁ NAO ESTAVA MAIS NO PRÉDIO, E ERA PARA ELES SE ACALMAREM QUE NAO ADIANTARIA NADA FAZER CONTRA MIM, POIS NEM SE QUISESSE EU PODERIA MUDAR A SENTENÇA.
SEGUE LOGO ABAIXO, OFÍCIO ENCAMINHADO AO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES E GOSTARIA O APOIO DOS COLEGAS DA LITA PARA QUE SE POSSÍVEL ME AJUDASSEM A COMUNICAR OS FATOS A AMB PARA PROVIDÊNCIAS.
OBRIGADO.
GABRIEL - RONDON DO PARÁ.

URGENTE

Exmo. Sr.

Presidente da Associação do Magistrados Paraense

Dr. Paulo Roberto Ferreira Vieira

Belém - PA

Senhor Presidente,

Dirijo-me à ilustre presença de Vossa Excelência, a fim de levar ao seu conhecimento os fatos apresentados abaixo, para que sejam adotadas as providências que julgar necessárias e cabíveis.

Na manhã de ontem, dia 22 de setembro de 2009, julguei os fatos referentes ao processo nº 2009.2.000472-4, oportunidade em que condenei três (3) Policiais Militares (Sandro Fabiano, André Sosinho e Pablo Kadide), pela prática dos crimes de concussão, de abuso de autoridade e de tortura.

De acordo com a denúncia que me foi apresentada pelo Ministério Público, e que acolhi parcialmente, os Policiais Militares condenados, na madrugada do dia 17 de junho de 2009, levaram duas pessoas para dentro do Quartel da Polícia Militar de Rondon, onde as torturaram deliberadamente.

O interesse de alguns dos membros da Polícia Militar de Rondon do Pará no deslinde da causa, no sentido de que os três (3) Policiais fossem absolvidos, me levou, em 15.09.2009, a comunicar, pessoalmente, e por escrito, ao Presidente do Tribunal de Justiça, Des. Rômulo Nunes, a possibilidade de, com a publicação da sentença condenatória, ser desencadeada uma retaliação física contra o Juiz, o que fez com que o Presidente do Tribunal de Justiça solicitasse providências urgentes ao Comando-Geral da Polícia Militar.

A solicitação do Des. Rômulo Nunes foi prontamente atendida pelo Coronel Leitão, que transferiu – de São Geraldo para Rondon - o Policial Militar Jair Rodrigues Pereira, para que este, que é de outro batalhão, garantisse a segurança do magistrado após a sentença ser proferida.

Com a publicação da sentença condenatória citada, vários Policiais Militares de Rondon do Pará (quase quinze), fortemente armados, inclusive com metralhadoras, ingressaram no Fórum, sob o comando do Capitão Deyvid Lima, visivelmente exaltados e em manifesto ato de censura à autoridade do Juiz, de maneira especial, e do Poder Judiciário, de maneira geral. A iniciativa ameaçadora do grupo causou inegável constrangimento às pessoas que ali estavam, entre elas: aos servidores do Fórum, aos advogados, ao Promotor de Justiça, Dr. Januário, e, como era esperado, ao Magistrado signatário.

Diante da invasão do Fórum, por Policiais Militares, tive que me trancar em meu gabinete, para evitar problemas maiores como, por exemplo, agressão física, verbal, risco de morte, etc., em razão da ação ilegal perpetrada por Policiais Militares. Os fatos só não progrediram para um desfecho trágico, porque o SD Jair Rodrigues permaneceu o tempo todo dentro do gabinete, visando dar segurança e proteção ao magistrado.

Por outro lado, conforme fui informado, verbalmente, pelo próprio Promotor de Justiça, este teve que dizer aos Policiais Militares que o Juiz não estava dentro do Fórum e sim em sua residência, para persuadi-los a não partirem para o enfrentamento pessoal, que estava na iminência de ocorrer em face da exaltação dos ânimos dos Policiais Militares. Somente depois ouvir do Promotor de Justiça – e de outras pessoas -, que o Juiz não estava no Fórum, o grupo de Policiais Militares deixou as dependências do Fórum.

Verificou-se que, após tomarem conhecimento de que Policiais Militares haviam sido condenados pelo Juízo, o Comandante Deyvid Sarah Lima, em ato de manifesto afrontamento, e acompanhado de outros Policiais Militares que comandava, resolveram permanecer - por vários minutos (quase uma hora) - dentro do Fórum.

Não havia qualquer motivo legítimo que justificasse a presença do grupo nas dependências do Fórum, especialmente naquelas condições, ou seja, não havia qualquer requisição do Juiz Diretor do Fórum ou Ministério Público. A conduta caracterizou manifesta coação ao Juiz prolator da sentença, pois, como já foi dito, estavam fortemente armados, até com metralhadoras da Polícia Militar.

Considerando que não havia qualquer requisição do magistrado para que vários policiais armados ficassem dentro do Fórum de Rondon do Pará, possível é concluir que a invasão do Fórum, por Policiais Militares, foi, prima facie, manifestamente arbitrária, ilegal e excessiva, bem como caracterizadora de visível abuso de poder.

Note-se que a conduta do grupo de Policiais Militares tipifica, em tese, entre outros, os crimes de coação no curso do processo, e de abuso de autoridade, previstos, respectivamente, no art. 344 do Código Penal, e no art. 1º, II, § 4º, I, da Lei 9.455/97. Além de infração ético-disciplinar, pode tipificar, também, os crimes definidos nos artigos 150, 154, 169, 222, 223, 342 e 370, todos do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969).

Os fatos são graves e merecem providências urgentes e enérgicas, sob pena de eventual inércia impedir o Poder Judiciário de julgar com imparcialidade e isenção, em harmonia com o contexto probatório dos autos, visando garantir e assegurar a aplicação da lei.

Ressalte-se, por oportuno, que há mais Policiais Militares respondendo à ações penais na Comarca de Rondon, pendentes de julgamento, inclusive por crime de homicídio praticado contra civil, em dezembro de 2008.

Situações ilegais de enfrentamento e intimidação, como a que ocorreu na tarde de ontem, são inaceitáveis, uma vez que malferem a harmonia entre os Poderes, o Estado Democrático de Direito, e, caso ocorram novamente, podem causar uma tragédia inaceitável.

Pelo exposto, tomo a liberdade de, mais uma vez, solicitar providências urgentes.

Nesta oportunidade, reitero os meus sinceros votos de admiração e profundo respeito.

Respeitosamente,

Rondon do Pará (PA), 23 de junho de 2009.

GABRIEL COSTA RIBEIRO

Juiz de Direito

Complemento à mensagem abaixo sobre impunidade, por Eugenio, juiz

Adiro completamente. E acresço, pelo que as charges contêm de irônico ou triste, que o Judiciário que elas retratam é outro, aquele dos altos tribunais e foros privilegiados, compostos por gente que nunca foi juiz natural. Esse judiciário não tem relação alguma, senão de hierarquia administrativa, com o Judiciário de 1a Instância, ao qual acorre a sociedade trabalhadora e pagadora de impostos. Por isso o povo consagrou a máxima de que justiça no Brasil é para pobres, pretos e p...., De fato estes símbolos representam bem os que não têm o tal privilégio de foro, tampouco têm grana para bancar advogados caros e seus recursos infindos. Pela mesma razão, se vê tanta impunidade justamente nos crimes maiores, contra a nação e a res pública. Como estamos vendo, Lula vai nomear ministro do STF pela 9a vez, sendo que somente em uma indicou um juiz natural para o cargo mais alto do Judiciário. Fica clara a impressão de que, na verdade, o que ele está fazendo é cuidando previamente de sua futura e potencial impunidade. Como diz Zé Ramalho: É o Brasil!

Eugenio J C Rosa, Juiz

Juiz pernambucano é condenado por estelionato e expulso da Magistratura

O juiz Luiz Eduardo de Souza Neto foi condenado há quatro anos de reclusão por crime de estelionato e também à perda do cargo. De acordo com o Tribunal de Justiça de Pernambuco, é a primeira vez que um juiz perde o cargo no estado.

A decisão foi unânime.

Em julgamento que levou quase cinco horas, a Corte Especial do TJ condenou o juiz “em razão de conduta criminosa, absolutamente incompatível com o exercício da judiciatura e violadora do dever para com a administração pública”.

O revisor do processo, desembargador Fernando Ferreira, disse, ao votar, que o caso todo configura “um tumor, que tem de ser extirpado do Judiciário. Segundo do TJ-PE, outros juizes já foram condenados, mas apenas em processos administrativos. Nesses casos, a pena máxina é a aposentadoria compulsória.

Segundo a acusação, o juiz Luiz Eduardo Souza Neto, da cidade de Araripina, concedeu liminar em Ação Cautelar de Substituição de Garantia para troca fraudulenta de bens moveis e imóveis por letras pobres sem avaliar as novas garantias e sem dar conhecimento à outra parte, o Banco do Brasil.

O pedido partiu dos advogados Décir Felix e Rosa Suleyman Alencar Liberal Santiago, que residiam em Colatina, no Espírito Santo, região em que corria a ação principal.

No foro desta cidade, estava marcado o leilão dos bens oferecidos em penhora (imóveis, veículos e máquinas).

Poucos dias antes, os próprios devedores, cujos bens tinham sido executados, pediram a sustação da penhora, alegando que o juízo da 1ª Vara da Comarca de Araripina havia determinado a baixa de todos os gravames de todos os bens penhorados, diz a acusação. Os bens já tinham sido até alienados.

Ainda de acordo com o processo, golpe semelhante já havia sido aplicado com ação igual endereçada ao mesmo juiz.

No mesmo dia foram despachadas a concessão de liminar e as cartas precatórias para as comarcas de Taquaritinga e Brazilandia, no Distrito Federal, e Itabuma, Santa Sé, Salvador e Parado, na Bahia.

Em um voto de 62 página, a relatora da Ação Penal, desembargadora Helena Caúla, disse que tal conduta denigre a própria instituição e faz com que, muitas vezes, a sociedade sinta-se desamparada porque o exemplo é dado por aqueles que deveriam estar distribuindo justiça e aplicando as leis.

“Quando um magistrado, como no caso em julgamento, que tem uma missão tão séria em termos constitucionais, pratica um ilícito penal ou até administrativo, as consequências são maiores e mais graves do que as praticadas por um cidadão comum.”

A Ação Administrativa da qual resultou a denúncia do Ministério Público foi julgada pela mesma Corte Especial do TJ-PE na semana passada. Nela, o juiz também foi condenado. Os autos serão agora encaminhados ao presidente do TJ-PE, desembargador Jones Figueiredo, para que assine o ato de demissão de Luiz Eduardo de Sousa Neto.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PE.

IMAGINE SE NÃO EXISTISSEM JUÍZES!

Retransmito a mensagem abaixo (de julho de 2003) cujo conteúdo continua atual.

Roberto Santos, Juiz

Brasília-DF

IMAGINE SE NÃO EXISTISSEM JUÍZES!

Edson Jorge Cechet (*)

(Artigos - 03.07.2003)

Depois de refletir a respeito da preocupação quanto ao futuro, que tem estado na mente de cada um que possa vir a ser atingido pela Reforma da Previdência, estive meditando sobre os acontecimentos desses dias, buscando compreender as razões desse desassossego do meio.

Lembrando das palavras do Presidente Lula, recordei do texto “Juízes”, recentemente publicado por um magistrado em órgão de divulgação da capital, e rememorei que a Constituição, ao dizer que a República constitui-se em Estado Democrático de Direito, afirma que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário eventual lesão ou ameaça a direito.

Voltou-me ao pensamento a insinuação de que “não tem chuva, não tem geada, não tem terremoto, não tem cara feia, não tem o Congresso, nem o Poder Judiciário. Só Deus será capaz de impedir que a gente faça esse país ocupar um lugar de destaque que ele nunca deveria ter deixado de ocupar”, criando perplexidade por um destempero verbal inadequado, principalmente porque oriundo do maior mandatário na nação. A ousadia fez imaginar que o Presidente Lula estivesse comparando o Brasil ao famoso transatlântico britânico que afundou ao sul da Terra Nova, em 1912, com a diferença de que as palavras então proferidas foram desafiadoras e provocativas ao próprio Criador.

Mas, então, mesmo que se pudesse imaginar boa vontade do pregoeiro, relembrei de sua freqüente incontinência verbal. Ponderei também que uma pessoa só pode falar a respeito de quem efetivamente conhece. E refletindo no assunto, imaginei se o Presidente tem condições de falar como falou, de usar os termos que usou, de pronunciar o nome que pronunciou, tomando, por assim dizer, sem causa o Nome de quem não o autorizou a tanto, que por sinal é conhecido como o Deus da Verdade, o Deus de Justiça e que no mister de julgar está com os juízes (II Crôn., 19, 6).

Imaginei, a seguir, um País sem leis, onde cada um falasse o que quisesse, fizesse o que entendesse.

Imaginei, também, um país em que não existissem juízes, em que não houvesse portas abertas para receber aqueles “clientes” que chegam com olhos vermelhos, viúvas, órfãos, oprimidos, em que um opressor fizesse e desfizesse com seus súditos o que bem lhe aprouvesse.

Então, lembrei de um conto já antigo, mas que talvez sirva para um certo refrigério e esperança nesses momentos de perplexidade, se os esforços ordinários falharem:

“O MOENDEIRO E O REI

No ano de 1712 nasceu em Berlim Frederico.

Filho de Frederico Guilherme I, o menino cresceu sob forte doutrinação e se tornou conhecido como Frederico II, também chamado O Grande.

O jovem, aos 28 anos, passou a reinar, no lugar do pai, como rei da Prússia, tendo sido um dos maiores representantes do despotismo esclarecido, e nessa condição erigiu seu reino à frente da nação alemã, transformando-a em potência mundial da época, buscando sempre no bem-estar de seus súditos o requisito fundamental para o fortalecimento do Estado. Foi durante seu reinado que entrou em vigor um código do processo civil, que tornava o Poder Judiciário independente do Executivo, tendo também sido criado o Código Civil do reino, que vigorou de 1794 a 1900.

Mercê de seu esmero, Frederico se tornou um dos reis mais poderosos de seu tempo. Seu exército tinha em torno de 200 mil soldados.

A capital do reino estava situada na cidade de Berlim, onde Frederico tinha um palácio, ao qual se recolhia para descansar e gozar da tranqüilidade, junto aos belos jardins e bosques reais.

Entretanto, próximo ao palácio existia um moinho de vento, pertencente a um súdito que o usava para moer grãos de trigo, até convertê-los em fina e branca farinha. No soprar do vento, começavam a girar as grandes hélices, que por sua vez moviam as rodas de pedra para o labor do moendeiro.

Esse conjunto fazia um barulho que se propagava, perturbando as atividades reais. O rei, aborrecido, dizia que com tamanho escândalo não podia pensar, trabalhar ou descansar, e por isso um dia mandou chamar o moendeiro e lhe disse:

- Você compreenderá que não podemos seguir juntos neste lugar. Um dos dois terá que se retirar. Quanto você pode me dar por este palácio?

No princípio o moendeiro não entendeu e por isso o rei lhe explicou:

- Você não tem dinheiro para comprar este palácio. Por isso será melhor que me venda o seu moinho.

- Bem, disse-lhe o moendeiro, eu não tenho dinheiro para comprar o seu palácio, mas você também não pode comprar o meu moinho. O moinho não está a venda.

O rei pensou que o moendeiro quisesse conseguir um bom preço e por isso ofereceu-lhe mais do que valia a propriedade.

Mas o moendeiro voltou a dizer:

- O moinho não está a venda.

O rei, então, ofereceu-lhe uma soma ainda maior, mas o moendeiro respondeu:

- Não venderei o moinho por nenhuma quantia. Aqui nasci e aqui quero morrer.

O rei perdeu a paciência. De maneira cortante disse:

- Homem, não seja insensato. Eu não tenho por que seguir discutindo com você. Se não quer fazer um trato que lhe convenha, chamarei entendidos para que digam quanto vale na realidade esse moinho velho. Isso será então o que se pagará a você e mandarei arrancar essa máquina.

Tranqüilamente, o moendeiro sorriu e contestou:

- Isso você poderia fazer se não existissem juízes em Berlim.

O rei o contemplou em silêncio. Contava a gente daquele tempo que, ao invés de se enfurecer, agradeceu essas palavras. O moendeiro sabia que o rei respeitaria a lei.

Frederico não insistiu mais. O moinho ficou no seu lugar como um monumento à justiça cega. Tão cega, que não distingue um rico de um pobre, ou um rei poderoso de um humilde moendeiro. Durante quase 200 anos pessoas de todas as partes do mundo iam ao local para conhecer esse lugar e ouvir a história do moendeiro e do rei.

Na última guerra mundial, uma bomba das tropas inimigas destruiu tanto o palácio quanto o moinho. Mas a história não foi esquecida."

Talvez, pela posição firme de cada integrante desse Poder, que é grande, que é digno, que é maior do que as palavras ofensivas que o têm atacado, pela coesão que parece existir no Tribunal a quem compete a guarda da Constituição, nós, que agora nos vemos na condição do moendeiro, quiçá porque o soar dos martelos tenha escandalizado os arautos de um totalitarismo emergente, possamos ainda ouvir dizer que há juízes, também, em Brasília.

E se isso não bastar, resta lembrar que acima da demagogia, do açodamento, das demonstrações de desrespeito, ainda existe uma esperança, que é justamente o Deus da justiça e da verdade.

(* ) Juiz de Direito em Porto Alegre