segunda-feira, 28 de setembro de 2009

VERDADE EM HONDURAS. Doc. nº232 - 2009

O GRUPO GUARARAPES REPASSA, PARA SEUS AMIGOS E CORRESPONDENTES, O DOCUMENTO
ABAIXO, COMO RECEBEU. É UMA ANÁLISE PROFUNDA DA SITUAÇÃO DO PAÍS AMIGO!
GRUPO GUARARAPES
REPASSEM PARA QUE SE CONHEÇA A VERDADE! POR FAVOR, AJUDE A SALVAR O
BRASIL!
AS APARÊNCIAS OFUSCANDO A VERDADE
TEN. CEL PIMENTEL DO NOSSO EXÉRCITO
CURSANDO A ESCOLA DE ESTADO-MAIOR EM HONDURAS
1. INTRODUÇÃO
A imagem de militares invadindo a casa de um
presidente legitimamente eleito, sua detenção e imediata expulsão do país
reveste-se de todos os ingredientes de algo que, hoje em dia, causa forte
repugnância na comunidade internacional. Difícil de explicar, quase
impossível de justificar.
O quadro de um golpe de Estado patrocinado por
militares está tão bem pintado, e reflete tão claramente, que se torna
desnecessário, para muitos, fazer um esforço em ver a cena de outro ponto
de vista, o que ofusca a verdade. Em nome dela, e por acreditar que
realmente nem sempre os fatos falam por si mesmos, vou me atrever a mostrar
esta mesma imagem desde outro ângulo.
Definitivamente, o que aconteceu em Honduras (e segue
acontecendo) não guarda relação com o que se noticia na imprensa
internacional. Se realmente conceitos tais como autodeterminação dos povos
e soberania têm algum significado - e estão acima do pragmatismo que rege a
relação entre os Estados - talvez valesse a pena o esforço em enxergar a
cena descrita no primeiro parágrafo sob a ótica dos demais poderes do
Estado de Honduras, de sua Constituição e, principalmente, da grande
maioria do seu povo.
2. O GIRO À ESQUERDA DE ZELAYA
Eleito pelo tradicional Partido Liberal de Honduras,
Manuel Zelaya assumiu a presidência em janeiro de 2006. O primeiro ano e
meio de governo foi marcado por algumas medidas louváveis na esfera social
e pela aproximação do mandatário com as classes menos favorecidas. Mesmo
nesse período, já se falava da grande desorganização administrativa e do
altíssimo grau de corrupção do seu governo, o que redundou em uma completa
desestruturação das contas públicas.
A crise mundial de alimentos e o elevado preço
alcançado pelo barril de petróleo colocaram o governo de Zelaya à beira de
um colapso. Sua tábua de salvação não tardou a surgir. Para um país que tem
80% de sua matriz energética baseada no petróleo, a generosa oferta que
Chávez lhe fazia, por meio da PETROCARIBE, era mesmo tentadora: petróleo
garantido, pagamento de 50% no ato da compra e os outros 50% num prazo de
20 anos.
Da PETROCARIBE até a adesão à ALBA (Aliança
Bolivariana para os Povos da América) o caminho foi curto. Em 25 de agosto
de 2008, pode-se dizer que começou uma segunda fase do governo Zelaya. Após
forte resistência do Congresso Nacional, resistência essa vencida pela
compra de consciências com petrodólares venezuelanos, Honduras tornou-se o
mais novo membro do organismo de expansão do chamado "Socialismo do Século
XXI".
A partir de então, Chávez apresentou a sua conta e
ocorreu o que a imprensa denominou de "giro à esquerda". Rompendo com o
programa partidário que o elegeu, e para surpresa de muitos, Zelaya
proclamou-se de esquerda. Adotou um discurso ofensivo contra o
"imperialismo usurpador norte-americano", trazendo pânico aos mais de
800.000 mil hondurenhos que vivem nos Estados Unidos e às suas famílias,
que dependem das remessas para sobreviverem. Atacou sistematicamente o que
chama de grupos de poder, numa referência às famílias que historicamente
dominaram a política de Honduras, sem se importar com o fato de ele mesmo
ser aparentado de uma delas.
3. OS PRIMEIROS PASSOS CONTRA UMA CONSTITUIÇÃO BLINDADA
No início de 2009, Zelaya lançou a idéia de
um plebiscito, a fim de promover reformas na Constituição e perpetuar-se no
poder, seguindo a mesma estratégia vitoriosa no Equador e na Bolívia,
constante da cartilha de Chávez. Esse plebiscito passou a ser conhecido
como "quarta urna", numa referência às três outras já existentes nas
eleições ordinárias, onde o povo vota em prefeitos, deputados e no
presidente da República.
Para atingir seus objetivos, Zelaya implementou ações
importantes. Em janeiro, visando conquistar definitivamente a classe
trabalhadora, numa medida claramente populista, que ignorou o delicado
estado das finanças do país, majorou o salário mínimo em 60%.
Em fevereiro, efetuou mudanças em seu Gabinete. A mais
importante delas consistiu na nomeação do Chanceler Edmundo Orellana
Mercado, respeitado jurista e amigo de seu círculo mais íntimo, para a
pasta da Defesa e sua substituição na chancelaria pela Sra. Patricia Rodas
Baca, conhecida por suas posições de extrema esquerda e admiradora
declarada de Chávez.
No âmbito das Forças Armadas, tomou uma medida
inusitada ao ordenar a substituição do Comandante do Exército, General José
Rosa Doblado Padilla, a pretexto de nomeá-lo embaixador em Israel. Sem
margem a dúvidas, o General Doblado era a liderança militar de maior
prestígio, pessoal e profissional, junto à tropa e junto à oficialidade,
conhecido por sua retidão de caráter e apego às instituições. Certamente um
obstáculo para as pretensões continuistas do presidente.. Ainda hoje, o
general aguarda em casa as providências para seu credenciamento junto ao
governo israelense.
Logo Zelaya percebeu que a cartilha de Chávez não
trazia soluções muito claras para um presidente desgastado, já nos seus
últimos meses de mandato, imerso em denúncias de corrupção e de associação
com o tráfico de drogas e com a influência diminuída pela definição dos
dois principais candidatos às eleições presidenciais de novembro, Pepe Lobo
e Elvin Santos, respectivamente candidatos pelo Partido Nacional e Liberal.
Também a cartilha chavista não apontava caminho para
um impasse constitucional, característico das leis de Honduras, que ainda
não havia se apresentado nas experiências anteriores. A Carta Magna de
Honduras pode ser alterada em 97% dos seus 375 artigos pelo próprio
Congresso Nacional.
Artigo 373: "A reforma da Constituição poderá
decretar-se pelo Congresso Nacional, em sessão ordinária, com dois terços
dos votos da totalidade dos seus membros".
Existem, porém, algumas poucas cláusulas pétreas que
não podem ser objetos nem mesmo de discussão, constituindo delito de
traição à pátria o simples fato de propor sua revisão. A reeleição é uma
delas. A Constituição de Honduras chega a ser redundante ao abordar o tema.
Senão vejamos:
Artigo 374: "Não poderão ser reformados, em nenhum
caso, o artigo anterior, os artigos constitucionais que se referem à
forma de governo, território nacional, período
presidencial, proibição para ser novamente presidente da república..."
(grifo do autor)
Artigo 4: ...A alternabilidade no exercício da
Presidência da República é obrigatória.
A infração desta norma constitui delito de traição à
Pátria. (grifo do autor)
Artigo 239: "O cidadão que tenha desempenhado a
titularidade do Poder Executivo não poderá ser Presidente ou Designado.
Aquele que ofender esta disposição ou propuser sua reforma, bem como
aqueles que a apóiem direta ou indiretamente, terão cessado de
imediato o desempenho de seus respectivos cargos e ficarão inabilitados por
dez anos para o exercício de toda função pública". (grifo do autor)
Aceito que tais artigos possam parecer pouco usuais.
Mas assim está definido por decisão soberana do povo hondurenho.
Juridicamente, não há espaço para a convocação de uma Assembléia
Constituinte. No caso de Honduras, a Constituição encontra-se blindada
contra pretensões de continuismo, justamente como reação aos inumeráveis
golpes de Estado e ditaduras pelas quais atravessou o país.
4. O DESENROLAR DA CRISE INSTITUCIONAL
Apesar dos cadeados constitucionais já assinalados, no
dia 23 de março, em conselho de ministros, o presidente Zelaya emitiu o
decreto Executivo PCM-005-2009, mediante o qual convocava uma consulta
popular, cujo fim último era o estabelecimento de uma Assembléia Nacional
Constituinte para formular uma nova Carta Magna, o que permitiria a
eliminação de cláusulas pétreas.
Houve toda classe de reação contrária: o Colégio de
Advogados de Honduras, Poder Judiciário, Ministério Público, Procuradoria
Geral da República, Comissionado Nacional dos Direitos Humanos, Tribunal
Superior Eleitoral, Comissão Nacional de Anticorrupção, Partidos Políticos,
Igreja Católica, Igrejas evangélicas, Associação Nacional de Indústrias e
Sociedade Civil.
A partir deste ponto, as opiniões se polarizaram e a
crise institucional teve seus contornos delineados. De um lado, o
presidente Zelaya e seus seguidores, mormente autoridades do governo,
funcionários em cargos de confiança e organizações sindicais e campesinas
que fomenta, custeia e orquestra em todo país, inclusive depondo suas
estruturas dirigentes, quando o logra, ou criando entidades paralelas,
quando nas existentes se mantêm diretorias que lhe são hostis.
De outra parte, começou a aglutinar-se uma ainda
desestruturada oposição, abrangendo os dois candidatos às eleições
presidenciais de novembro, personalidades civis, como o Arcebispo de
Tegucigalpa, vários dos mais proeminentes líderes empresariais, magistrados
de várias cortes, a promotoria pública, até advogados que teriam sido
consultados pelos governistas, o ex-presidente Ricardo Maduro (a quem
Zelaya sucedeu), órgãos influentes da imprensa etc.
Em 8 de maio, o Ministério Público iniciou uma ação
judicial ante o Tribunal de Letras do Contencioso Administrativo contra o
Decreto Executivo de 23 de março. Em 20 de maio, a própria Procuradoria do
Estado aderiu à dita iniciativa e posicionou-se contra as intenções de
Zelaya.
Antes de o Tribunal revelar seu veredito, mais
precisamente no dia 14 de maio, Zelaya preparou uma grande festa na Casa
Presidencial para o lançamento oficial da "Frente Patriótica de Defesa da
Consulta Popular e da Quarta Urna", "dentro do processo de convocação de
uma Assembléia Nacional Constituinte que elaborará a nova Constituição da
República". Na oportunidade, definiu-se a data da consulta, 28 de junho.
Para a cerimônia de anúncio foram convocados
funcionários do governo até o terceiro nível, inclusive órgãos de
administração indireta e autarquias. O comparecimento não foi apenas
mandatório: cada pessoa convocada, obrigatoriamente, teria de trazer
consigo outras três quaisquer. Mas nem tudo foi festa. Segundo observadores
e comentaristas políticos, de certo modo foi uma demonstração de fraqueza
do presidente Zelaya, posto que não conseguiu ali reunir qualquer liderança
popular notoriamente importante.
Revelando considerável inabilidade no trato do assunto,
o governo teve de reconhecer que mandara vir a Honduras o perito espanhol
em matéria de direito constitucional Rubén Dalmau, que assessorou a Evo
Morales e a Rafael Correa na elaboração das novas Constituições boliviana e
equatoriana. Sua missão aqui, aconselhada por Chávez a Zelaya, seria a de
preparar o projeto de uma nova Carta Magna que o Presidente apresentaria à
Constituinte, "para facilitar e focalizar suas deliberações e expeditar o
processo".
O plano de Zelaya também previa o enfraquecimento das
demais instituições do Estado. No referente ao Congresso, o governo buscou
neutralizá-lo, enquanto não lograva sua completa reforma - "quem não votar
pela quarta urna não será reeleito", afirmava e reafirmava o presidente e
seus porta-vozes.
O repasse de verbas ao Legislativo foi reduzido ao
mínimo para pagar os salários de seus funcionários, dificultando o seu
funcionamento normal. Mais que isto, a proposta de orçamento de 2009, que
deveria ser enviada ao Congresso em setembro de 2008, nunca foi encaminhada
para aprovação. Com essa manobra, Zelaya evitava a verificação pelos
deputados do mau estado das contas públicas, com a receita em queda, como
também impedia que os congressistas opinassem sobre a maneira com que o
governo financiava suas atividades promocionais da "quarta urna", graças a
um dispositivo que lhe permitia aplicar o orçamento do ano anterior,
enquanto o Legislativo não votasse o do ano em curso.
Apesar da crise que atingia Honduras impiedosamente,
o governo gastava tudo que podia em vasta campanha midiática em prol da
"quarta urna" e em atividades afins por todo o país (a comissão que
investiga os gastos do governo deposto contabilizou um dado parcial de 40
milhões de dólares). Por outro lado, não foram repassados recursos de
contrapartida para manter atividades de cooperação bilateral e
multilateral, como afirmou o Representante Permanente da União Européia,
publicando extensa matéria paga em nome do Grupo dos 16 (constituído por
todos os principais países doadores a Honduras). Não foram repassados
recursos para o Tribunal Superior Eleitoral começar a organizar as eleições
de novembro, nem para o Registro Nacional das Pessoas (RNP), órgão a quem
compete proceder ao registro dos eleitores. Muitos outros compromissos
deixaram de ser honrados: cerca de um quinto dos municípios não receberam o
repasse obrigatório de recursos. Ficou claro que os municípios não
contemplados eram justamente aqueles cujos prefeitos não haviam se
incorporado ao projeto de Zelaya.
5. A REAÇÃO DOS DEMAIS PODERES DO ESTADO
No dia 27 de maio, o Tribunal de Letras do
Contencioso Administrativo suspendeu todos os efeitos do Decreto Executivo
PCM-005-2009, por haver sido considerado inconstitucional. Buscando manter
a legalidade no país, o Tribunal proibiu qualquer tipo de publicidade a
respeito do assunto e, antecipadamente, emitiu um parecer considerando
ilegal qualquer outra iniciativa do governo dedicada à implantação de uma
consulta popular que tenha por finalidade instalar uma Assembléia
Constituinte.
Apesar da decisão judicial, Zelaya seguia obstinado
e, em claro desafio ao Tribunal, ordenou que a publicidade relacionada à
"quarta urna" não fosse interrompida nos meios oficiais de comunicação.
Pressionado de todos os lados, o governo admitiu a ilegalidade do Decreto
Executivo PCM-005-2009. Resolveu, então, apresentar um novo decreto (que
não foi publicado até as vésperas da consulta, para evitar novo
posicionamento por parte do Judiciário) com os mesmos vícios
constitucionais, o PCM-019-2009. Basicamente, o novo decreto apresentado
trocou a palavra "consulta" por "pesquisa" popular.
A finalidade da nova disposição era igual ao da
anulada, quer dizer, fazer uma consulta nacional para responder à seguinte
questão: "Está você de acordo que nas eleições gerais de novembro de 2009
se instale uma quarta urna para decidir sobre a convocação de uma
Assembléia Nacional Constituinte que emita uma Nova Constituição da
República? Sim ou Não", segundo o artigo 1°.
O artigo 2° instrui às distintas instituições do
Estado, centralizadas e descentralizadas, para que executem ativamente
todas as tarefas que lhes sejam encomendadas para a realização da pesquisa.
As Forças Armadas que, até então, mantinham-se
afastadas do conflito político, viram-se atraídas para o campo de disputa,
uma vez que receberam ordem explicita, também por meio de um decreto
presidencial, para apoiar logisticamente todas as atividades destinadas à
consulta popular.
A Instituição Armada passou a ser alvo de
forte pressão por parte de diferentes setores, que exigiam que a mesma não
aceitasse participar de uma atividade claramente inconstitucional. As
pressões não eram sem razão, uma vez que, por lei, as Forças Armadas são
garantes da Constituição.
Artigo 272: "As Forças Armadas de Honduras
são uma instituição nacional, de caráter permanente, essencialmente
profissional, apolítica, obediente e não -deliberante" .
"Se constituem para defender a integridade
territorial e a soberania da República, manter a paz, a ordem pública, o
império da Constituição, os princípios de livre sufrágio e a alternância
no exercício da presidência da República". (grifo do autor)
Além disso, o mutismo da Instituição a respeito
da ordem recebida, associada às conhecidas boas relações que a Junta de
Comandantes mantinha com o presidente, gerou um clima de desconfiança a
respeito do posicionamento das Forças Armadas em relação à ordem recebida.
O Ministro da Presidência, Enrique Flores Lanza,
negava-se a dizer quando seria publicado no Diário Oficial o novo decreto
(PCM-019-2009) , para que o mesmo se convertesse em lei de cumprimento
obrigatório. Por outro lado, assegurava que, enquanto isso não ocorresse,
as instituições do Poder Executivo deveriam obedecer-lhe, "em razão de se
estar em um regime presidencialista".
Na noite de 24 de junho, fortemente pressionado,
o Chefe do Estado-Maior Conjunto, General de Divisão Romeo Orlando Vásquez
Velásquez, comunicou ao presidente da República que, por impedimento
judicial, as Forças Armadas não poderiam apoiar logisticamente a pesquisa
popular.
Às 21h55min, Zelaya, em cadeia de rádio e
televisão, anunciou a destituição do Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas e a aceitação da renúncia do Ministro da Defesa. O Ministro
Orellana, apesar de dileto amigo de Zelaya, já havia se convencido da
ilegalidade da consulta. Em solidariedade ao General Vásquez, os três
comandantes das Forças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica -
renunciaram aos seus comandos.
No mesmo pronunciamento, o presidente convocou
sua base de apoio, conformada por movimentos sociais, a uma reunião na Casa
Presidencial, às 12h00 de 25 de junho, para, de acordo com suas palavras,
"definir os novos rumos democráticos a serem seguidos pelo país".
O conflito entre os poderes do Estado se
extremou. Baseado no artigo 323 da Constituição, a Corte Suprema de Justiça
reintegrou o General Vasquez na manhã de 25 de junho.
ARTIGO 323.- "os funcionários são depositários
da autoridade, responsáveis legalmente por sua conduta oficial, sujeitos a
lei e jamais superiores a ela. Nenhum funcionário ou empregado, civil o
militar, está obrigado a cumprir ordens ilegais ou que impliquem a
execução de delito". (grifo do autor)
O dia 25 de junho de 2009 foi um dia intenso. O
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também resolveu declarar ilegal a
pesquisa de opinião político-eleitoral convocada pelo Poder Executivo para
o domingo 28 de junho, por violar o que estabelece a Constituição da
República.
Nesse mesmo dia, magistrados do TSE e
integrantes do Ministério Público apreenderam o material destinado à
consulta, que havia sido trazido da Venezuela, e encontrava-se armazenado
em um galpão dentro da Base Aérea Hernan Costa Mejia.. Na oportunidade, o
Coronel Castillo Brown, Chefe do Estado-Maior Aéreo, foi nomeado fiel
depositário do material apreendido, o qual permaneceu nas instalações da
base.
Por volta das 15 horas, o presidente da
República, liderando uma turba de seus seguidores, desconhecendo
completamente as resoluções da Justiça e abusando de sua autoridade,
assaltou as instalações da Força Aérea e recuperou o material destinado à
consulta popular. Na ocasião, expressou publicamente que não iria respeitar
decisões do Poder Judiciário, que o Poder Legislativo não representava o
povo, mas sim ele, que havia sido eleito presidente de Honduras.
Finalmente, às 24h00, o novo Decreto Executivo
(PCM-019-2009) foi publicado, sendo divulgado ao público somente no dia 26,
por meio de cadeia de rádio e televisão.
Nesse mesmo dia, o Fiscal Geral da República
apresentou ante a Corte Suprema de Justiça um requerimento fiscal e
solicitou ordem de captura contra Manuel Zelaya Rosales, sob as acusações
de conspirar contra a forma de governo, traição à pátria, abuso de
autoridade e usurpação de função em prejuízo da administração pública e ao
Estado de Honduras.
No dia 27 de junho, às 22:00 horas, a Corte
Suprema de Justiça ordenou às Forças Armadas a captura do presidente da
República pelos delitos já mencionados e a paralisação da consulta, o que
foi realizado na manhã do dia 28.
Às 12 horas do dia 28, por 123 votos contra 5,
o Congresso Nacional referendou a decisão da Corte Suprema e empossou
Micheletti como o novo presidente constitucional de Honduras.
Cabe ressaltar que a posse de Micheletti,
então presidente do Congresso Nacional, deu-se pela ausência do
vice-presidente, que havia renunciado meses antes para candidatar-se às
eleições presidenciais de novembro.
6. ESCLARECIMENTOS
Acredito que a exposição realizada ainda
possa não convencer a muitos que vêem a ação como um típico golpe de
Estado. É certo que alguns pontos seguem sem uma justificativa convincente.
A decisão de expulsar o ex-presidente do país, enviando-o para Costa Rica,
é um deles.
A ordem emitida era clara: capturar Manuel
Zelaya e colocá-lo à disposição da Justiça para responder pelos delitos que
lhe foram imputados. É preciso, no entanto, considerar as conseqüências de
manter preso no país um ex-presidente disposto a tudo - como já havia dado
mostras dias antes, ao invadir uma instalação militar liderando uma turba -
e respaldado por Chávez e seus petrodólares. A questão não pode ser
corretamente avaliada se nos distanciarmos da realidade do que é Honduras,
um país de instituições ainda frágeis, onde seus agentes são suscetíveis a
todo tipo de pressão e coação. Reconheço, no entanto, que, aos olhos de
países mais avançados, com democracias e instituições consolidadas, essas
argumentações não são suficientes para esgotar o assunto.
Talvez, mas só talvez, os hondurenhos
tivessem muito mais a lamentar caso o ex-presidente permanecesse
encarcerado em Honduras. A decisão foi tomada no fragor do combate, de
comum acordo entre a Junta de Comandantes e o presidente da Corte Suprema.
É possível que não tenha sido a mais acertada. Podemos apenas especular. De
fato, jamais saberemos.
Como um segundo ponto, ainda se pode
argumentar que o presidente não foi julgado por seus crimes e que tampouco
foi seguido um desejado processo de "impeachment". Para tentar explicar
esse aspecto, apresento o que consta da Constituição de Honduras, conforme
o já citado artigo 239, que me permito repetir para maior clareza.
Artigo 239: "O cidadão que tenha
desempenhado a titularidade do Poder Executivo não poderá ser Presidente ou
Designado. Aquele que ofender esta disposição ou propuser sua reforma,
bem como aqueles que a apóiem direta ou indiretamente, terão cessado de
imediato o desempenho de seus respectivos cargos e ficarão inabilitados
por dez anos para o exercício de toda função pública". (grifo do autor)
Observe-se que o artigo fala em intento e
também diz "de imediato" - ou, "no mesmo instante", ou "sem necessidade de
abertura de processo", ou de "impeachment". De acordo com a interpretação
dos juristas hondurenhos, no momento em que Zelaya foi preso e expulso do
país ele já não exercia a presidência da República. Encontrava-se em
flagrante delito desde que se tomou conhecimento do decreto no dia 26 de
junho e por isso "teve cessado de imediato o desempenho de seu respectivo
cargo". Essa interpretação não foi inédita. Semelhante critério foi
aplicado contra um presidente do Congresso Nacional deposto na década de
80.
Como um terceiro ponto obscuro, houve uma
suposta carta de renúncia que teria sido firmada por Zelaya e apresentada
por um deputado ao Congresso Nacional, momentos antes da posse de
Micheletti. Para explicá-la, nada tenho a dizer. Poucos a viram e creio que
ninguém a analisou. Muito provavelmente seja falsa. Em situações como essa,
onde predominam a incerteza e a insegurança, algumas iniciativas
individuais são tomadas de forma atabalhoada e em nada contribuem para que
a verdade aflore.
7. REFLEXÕES
Resolvi escrever essas linhas diante da
minha perplexidade pela unânime e contundente caracterização do que ocorreu
em Honduras, por parte da comunidade internacional, como um golpe de
Estado. Para alguns, golpe militar de Estado. Ficou muito evidenciada para
mim a dicotomia entre as percepções interna e externa de um mesmo processo.
Para a totalidade das instituições do Estado de Honduras e, sem nenhuma
imprecisão, para a grande maioria da população, não foi golpe, muito menos
militar.
Aceito, sem relutância, que possa haver
dúvida sobre a legalidade do que ocorreu em Honduras, sobretudo para os que
não acompanharam o processo e não estão muito afeitos à legislação interna.
Por isso, entendo a veemência com que a comunidade internacional reagiu à
cena descrita no parágrafo introdutório. Soluções à ponta de baioneta já
não podem mesmo ser toleradas. O que não entendo é o absoluto desprezo da
comunidade internacional pelos argumentos que Honduras vem tentando
desesperadamente apresentar para justificar suas ações em vistas a salvar
sua própria democracia.
Acho que uma grande desordem se
estabeleceu em torno dos aspectos que conformam o conceito de democracia.
Confunde-se democracia com eleição popular, olvidando-se que o sufrágio não
é mais que apenas um dos seus componentes. Fundamental, mas não exclusivo.
Diante dessa aceitação, indisfarçáveis ditadores, eleitos pelo povo,
sentem-se inatingíveis, acima do bem e do mal, inclusive com licença para
delinqüir.
No Brasil, é mais que evidente a
dificuldade do Congresso Nacional em caracterizar a Venezuela como um país
não-democrático e impedir sua incorporação ao MERCOSUL. A argumentação não
foge ao roteiro: o ex-golpista está regenerado, foi eleito pelo povo.
Valendo-se do mesmo raciocínio, o governo não vê grandes problemas em
estreitar relações com o Irã, afinal, conforme asseverou Lula, Ahmadinejad
foi eleito pelo povo em "eleições limpas".
A confusão não para por aí.
Recentemente, a Organização dos Estados Americanos (OEA) não viu a Carta
Democrática como um obstáculo à reabilitação de Cuba, mas valeu-se deste
mesmo documento para suspender Honduras dos seus quadros. Quando
governadores da oposição de Chávez encontraram- se com o Secretario Geral
para denunciar os abusos do presidente venezuelano contra a democracia,
receberam como resposta que pouco se poderia fazer, pois a OEA era
respeitosa da soberania dos Estados e atenta ao princípio da
não-intervenção.
Confusões à parte, as relações
internacionais seguem sendo governadas pelo pragmatismo e, no fim das
contas, o que se pretende mesmo é preservar o "status quo". Assim, por que
importaria a soberania ou a autodeterminação de Honduras? Para que ouvir a
argumentação da sua gente? Afinal, Zelaya não foi eleito pelo povo?

Juiz conclui processo que se arrastou por quase 60 anos

O juiz Sérgio Divino Carvalho, da comarca de Ivolândia, julgou improcedente a ação divisória da Fazenda Rica, um dos processos mais antigos em trâmite no Estado de Goiás, devido a impossibilidade de alteração dos limites da área de qualquer dos proprietários das glebas que compõe a fazenda. O magistrado declarou válidos os títulos dos atuais 33 proprietários das glebas, os quais já se encontram regularmente registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis da cidade. E determinou aos requerentes Joaquim Machado Valadão, já falecido, e seus herdeiros ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios em favor dos advogados dos requeridos.

Em 1º de agosto de 1949, Joaquim Machado Valadão ajuizou uma ação alegando ser o legítimo dono de uma parte de terras de culturas e campo da Fazenda Rica, com a intenção de obter a separação de sua parte das dos demais condôminos. De acordo com o magistrado, Adão Francisco de Paula não se habilitou ao processo divisório. Ele apenas noticiou a existência de uma ação demarcatória da Fazenda Rica, processada na comarca de Aurilândia, requerendo a interrupção da ação de divisão, que foi indeferido. Posteriormente, por petição, Adão reiterou o pedido de paralisação da ação divisória e requereu a apuração de títulos.

Inconformado com a sentença que excluiu do processo divisório seus títulos, Adão apelou para o Tribunal, alegando que alguns advogados não foram intimados para a audiência de homologação da partilha. O promotor impugnou a apuração dos títulos.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) anulou o processo somente a partir da audiência de instrução e julgamento e Adão foi excluído do processo divisório, por decisão judicial transitada em julgado. Ainda assim o processo se arrastou por quase 60 anos, desde a propositura da ação divisória, e, mais de 33 anos, desde que transitou em julgado o acórdão do TJGO.

“Por essa mesma razão, não é justo e nem compatível com o direito que o juiz prossiga num contencioso onde nem todos são parte, quando na verdade, o conflito de interesse deve se desenvolver entre partes ilegítimas”, frisou o magistrado.

A perícia realizada para a verificação da delimitação da fazenda não apresentou qualquer detalhe a ser reparado ou pontos controversos ou que não foram esclarecidos pelos profissionais responsáveis. Portanto, o juiz concluiu que não é possível alteração nas divisas e confrontações das glebas dos atuais proprietários da Fazenda Rica.

“Dessa forma, o laudo foi conclusivo em afirmar que não existe diferença na área demarcada e a pretensão dos requerentes é utópica. De sorte qualquer discussão acerca da validade dos títulos dos atuais proprietários das glebas que compõe a Fazenda Rica, não possui qualquer fundamento jurídico”, apontou o magistrado. O juiz ainda constatou a nulidade do processo de divisão da Fazenda Rica pela impossibilidade de dividir posse.


Fonte: TJGO

http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=39427

Concedida liberdade a policial militar do RJ vítima de sucessivos erros judiciais

“A obrigação do Poder Judiciário, em caso de erro grave, como uma condenação que contrarie manifestamente as provas dos autos, é reparar de imediato esse erro [...]. Se isso não foi feito, cabe a esta Corte Superior fazê-lo, sob pena de perpetuação do erro.” A consideração foi feita pelo desembargador convocado Celso Limongi, da Sexta Turma, ao votar pela soltura imediata do policial militar Rosenvaldo Honório Costa, do Rio de Janeiro, condenado a 15 anos por homicídio, mesmo tendo agido em legítima defesa, com base em depoimento de apenas uma testemunha com indícios de suspeição e sem direito ao contraditório.

O crime teria ocorrido quando o policial militar foi, a pedido da dona de um imóvel, conversar com o comprador, Severino, que não estaria pagando as prestações de compra do imóvel como combinado. Ao chegar ao local, acompanhado do irmão, antes mesmo de conseguir falar com o comprador, a vítima teria saído do bar, afirmando que "aquela área era dele" e nada havia a acertar com Severino. Houve discussão, a vítima teria sacado uma arma, disparando um tiro na nádega do policial, que reagiu, atirou três vezes e acabou acertando a vítima.

Essa foi a versão apresentada pelo paciente, que foi corroborada por seu irmão na polícia e em juízo. Foi, no entanto, condenado pelo Tribunal do Júri como incurso no artigo 121, parágrafo 2°, II, do Código Penal. Uma revisão criminal foi ajuizada pela defesa, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) indeferiu. No habeas corpus dirigido ao STJ, pedindo a absolvição do paciente, o advogado alegou que a condenação teve o respaldo de uma única testemunha, Severino, cujo depoimento foi tomado apenas na fase policial, sem contraditório.

Após o voto do relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, no sentido de anular o julgamento para outro ser realizado, o desembargador convocado Celso Limongi pediu vista do caso. “Como facilmente se percebe, o depoimento de Severino merecia desde logo sérias reservas, porque foi ele o responsável por deflagrar conflito de ordem civil”, considerou, ao observar, que além de tudo, a vítima era compadre da irmã de Severino.

Em seu voto vista, Celso Limongi afirmou que não era caso de oferecimento da denúncia. Se recebida, como foi, não caberia a decisão de pronúncia, porque a prova se baseava em único depoimento, tomado na fase inquisitorial, sem o necessário e indispensável contraditório. Pronunciado o réu, foi levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Era evidente caso de absolvição. Foi, porém, condenado.

Para o desembargador Limongi, que vai relatar o acórdão, não havia nenhuma dúvida de que era caso de provimento da apelação para anular o julgamento, enviando o réu a novo julgamento do Júri. Não houve provimento, tendo sido ajuizada a revisão criminal. Na ocasião, apenas um voto acolheu o pedido da defesa pela absolvição, a fim de reparar manifesto erro judiciário.

A decisão do TJRJ, por maioria, no entanto, indeferiu a revisão criminal sob o argumento de que a condenação se baseara em prova produzida em juízo. “Uma ‘Comédia dos Erros’, a lembrar Shakespeare, com todo o respeito que merecem aqueles que pensaram diferentemente”, assinalou o desembargador. Ao votar pela soltura do policial, o desembargador Limongi destacou que houve, inequivocamente, erro judiciário que precisa ser reparado em definitivo.

Em seu voto vista, ele afirmou que a anulação do julgamento para levar o réu a novo julgamento dará oportunidade à perpetuidade daquele erro. “Com novo julgamento, ninguém terá a certeza de que esse será corrigido”. Ao votar pela liberdade imediata para o policial, observou, ainda, que há documento no processo comprovando que o paciente não registrava antecedentes criminais. “Apesar de ser policial militar, com exercício no Estado do Rio de Janeiro, sempre às voltas com criminalidade mais violenta, como é de todos sabido”, concluiu Celso Limongi. A decisão foi por 3 a 2.

Processo: HC 63290


Fonte: STJ

http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=39424

Tribunal não pode ser contestado por obedecer CNJ (Hierarquia da Justiça)

Por Filipe Coutinho

O Tribunal de Justiça que recebe determinações do Conselho Nacional de Justiça é obrigado a cumpri-las e não pode ser contestado por isso. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que não cabe recurso contra o TJ de Goiás por ter cumprido ordens do CNJ, pois o tribunal não pode ser considerado coautor da decisão do Conselho. Com esse entendimento, o STJ negou recurso da servidora Abadia Campos Amaral, afastada por ordens do CNJ.

A relatora do Recurso em Mandado de Segurança 30.050 foi a ministra Eliana Calmon. A 2ª Turma acompanhou o voto da relatora por unanimidade. Para a ministra, o TJ de Goiás, e nenhum outro, não pode se recusar a cumprir as recomendações do CNJ e, portanto, não pode ser responsabilizado judicialmente pela execução das ordens. Na recomendação, o CNJ dirige-se especificamente ao tribunal goiano, pedindo o afastamento de casos de nepotismo e dos cargos interinos dos cartórios.

No voto, a ministra explica que foi por causa dessas ordens que o TJ afastou a servidora, após o CNJ ter dado um prazo de 30 dias. “Como se vê, o presidente do tribunal a quo, ao editar o Decreto Judiciário, foi mero executor da determinação concreta, direta e específica do CNJ”, escreveu no voto a ministra Eliana Calmon.

Para a relatora, resta ao TJ cumprir tal ordem, ainda mais em casos tão específicos como o do tribunal goiano. “O CNJ é órgão de controle da atuação administrativa do Judiciário, devendo suas decisões serem cumpridas, principalmente se forem proferidas com as características acima expostas”, disse a ministra. “Nesse passo, não poderia o presidente do tribunal revogar o Decreto Judiciário, tendo em vista que esse ato é mera execução administrativa da decisão do CNJ.”

Eliana Calmon afirmou que o TJ não pode ser considerado coautor do afastamento da servidora interina. “O presidente do tribunal a quo, não pode ser tido como autoridade coautora. A sua ilegitimidade passiva decorre do caráter executivo dos atos que praticou para cumprir as determinações do CNJ.” A ministra recomendou que a parte contrária ao ato do CNJ entre com processo diretamente contra o Conselho no Supremo Tribunal Federal, conforme o artigo 102 da Constituição, que diz: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: processar e julgar, originariamente as ações contra o Conselho Nacional de Justiça”.

Clique aqui para ler o voto da ministra Eliana Calmon.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.050

http://www.conjur.com.br/2009-set-27/tribunal-cumprir-ordens-cnj-nao-contestado-isso

domingo, 27 de setembro de 2009

PODERES EM DISPUTA - HONDURAS

Sábado, Setembro 26, 2009

Merval Pereira

O GLOBO

A situação política “inusitada” criada pela presença do presidente deposto de Honduras, Manuel Zelaya, na embaixada brasileira en Tegucigalpa, numa trama urdida pelo protoditador venezuelano Hugo Chávez que teve a conivência do governo brasileiro, como acusa o governo provisório hondurenho, ou a aceitação de um fato consumado, como alega o Itamaraty, tem questões colaterais que confundem o quadro e impedem uma análise desapaixonada.

A primeira é o protagonismo de Chávez em todos os episódios, a começar pelas cédulas do referendo pela Constituinte, confeccionadas em Caracas, até a operação de retorno de Zelaya ao país. Outro ponto polêmico é o exílio do presidente deposto, com o detalhe sensacionalista de ter sido colocado em um avião no meio da noite, de pijamas e sob a mira de fuzis, e mandado para a Costa Rica.

Parece estar havendo um consenso sobre o episódio entre os especialistas: o processo de deposição de Zelaya obedeceu aos princípios constitucionais, o que não aconteceu no caso do exílio.

Um estudo do advogado paulista Lionel Zaclis, publicado no site Consultor Jurídico e já referido aqui na coluna de ontem, acompanhou todo o processo de destituição, a partir da Constituição, que prevê: 1. A mera tentativa, por parte de todo e qualquer servidor público, de alterar o sistema de eleição do presidente da República implica imediata perda do cargo (artigo 239 e alínea); 2. São intangíveis as disposições constitucionais concernentes ao período presidencial e à proibição de que alguém seja presidente da República por mais de um mandato (art. 374).

No caso de Honduras, foram os seguintes os fatos, de acordo com o advogado Lionel Zaclis: — O presidente da República baixou um decreto propondo a realização de uma consulta sobre a convocação de uma assembleia constituinte, sendo público e notório o propósito de alterar a cláusula pétrea que proíbe um novo mandato; — O presidente da República não obedeceu à decisão do juiz competente, confirmada em segunda instância, que suspendeu a execução do decreto; — O presidente da República destituiu o chefe do Estado Maior das Forças Armadas, no que foi desautorizado pela Suprema Corte; — A Suprema Corte acolheu a denúncia formulada pelo Ministério Público, decretando a prisão preventiva do presidente da República; — Com a vacância do cargo, este foi preenchido pelo presidente do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no artigo 242 da Constituição; — Houve respeito ao princípio do devido processo legal, pelo menos quanto ao seu conteúdo mínimo (contraditório, juiz natural, motivação das decisões, prova lícita, etc).

Segundo o advogado Zaclis, “é certo que as Forças Armadas, ao executarem o mandado de prisão, extrapolaram os limites aos quais se deviam circunscrever, ao expulsarem do país o presidente Zelaya”.

Essa atitude também fere a Constituição hondurenha, que, no seu artigo 102, diz que nenhum hondurenho poderá ser expatriado nem entregue pelas autoridades para um Estado estrangeiro”.

No entanto, diz Zaclis, “embora esse excesso configure uma nítida e inadmissível ilegalidade, não tem, à evidência, o condão de contaminar o processo constitucional da substituição presidencial, de modo a convertê-lo num “golpe de Estado”.

A conclusão semelhante chegou uma agência independente que analisou a questão a pedido da Biblioteca do Congresso dos Estados Unidos, que diz que nem o exílio nem a volta de Zelaya ao poder tem respaldo legal. A solução seria entregá-lo à Justiça hondurenha, para que seja julgado pelos crimes de que é acusado. Essa posição também foi defendida em editorial do “Wall Street Journal”.

Essa constitucionalidade da destituição de Zelaya é contestada pelos que compartilham da visão de que a verdadeira democracia deve ser exercida pelo “poder constituinte” do povo, que a “democracia burguesa” neutraliza com as diversas intermediações, seja do Congresso, seja das várias instâncias do Poder Judiciário.

Para o filósofo italiano Antonio Negri, autor do livro “Poder constituinte”, que o próprio Chávez anuncia como um de seus orientadores ideológicos, “a divisão de poderes e o controle recíproco dos órgãos de Estado, a generalização e a formalização dos processos administrativos consolidam e fixam esse sistema de neutralização do poder constituinte”.

O deputado do PSOL Chico Alencar, que, embora oposicionista, apoia a ação do Itamaraty nesse caso, lembra que também o sociólogo Boaventura de Sousa Santos defende um processo plebiscitário e eleitoral, que chama de “democracia de alta intensidade”, “com ampliação da participação popular e empoderamento de setores marginalizados, o que sempre provoca violenta reação conservadora”.

Para Chico Alencar, “os sistemas políticos tradicionais de ‘nuestra America’ impedem que as maiorias sociais se traduzam em maiorias políticas”.

Zelaya, por ser originário desse esquema, estava cometendo o “crime de traição de classe”.

O sociólogo Nelson Paes Leme considera que a maneira como o presidente eleito Manuel Zelaya foi exilado se configura em uma quebra das regras democráticas tão grave quanto as posições bolivarianas de perenização do poder por via da convocação extemporânea do poder constituinte.

E lembra o que chama de “outro conceito pétreo das democracias modernas, que é a exigência da alternância de poder como dado indispensável para a estabilidade democrática e para o pleno exercício da representação, cláusula essa que, a toda evidência, fica prejudicada pelo apelidado ‘golpe constitucional’ da convocação extemporânea e frequente do plebiscito por quem já detém o poder”. (Continua amanhã)

E-mail para esta coluna: merval@oglobo.com.br

O Reajuste Anual do Subsídio dos Juízes-George Marmelstein Lima

Existem determinados temas que são tão carregados de preconceito que qualquer opinião que se dê contra o senso-comum é solenemente ignorada e ridicularizada. Falar de salário de juízes é um desses temas. Diga-se o que disser que a imagem do juiz milionário, que não trabalha e ainda é corrupto não é apagada da memória da população. Seja quanto for o salário dos juízes, sempre será elevado aos olhos da sociedade. A maioria sequer sabe quanto ganha um juiz, mas já parte do princípio de que é uma quantia absurda.

Apesar disso, mesmo sabendo que todas as minhas palavras aqui serão em vão, vou apresentar alguns motivos para justificar porque considero que o reajuste anual do subsídio é um direito importante. Além disso, vou tentar demonstrar o risco que corre a sociedade com essa atual política de vencimentos que obriga os juízes a mendigarem anualmente perante o executivo e o legislativo por uma mera reposição inflacionária. Acredito que esse segundo ponto é mais importante. Então, vou começar por ele.

Dizer que o direito ao reajuste anual dos vencimentos é um direito garantido pela constituição parece que não é um argumento convincente, apesar da clareza de redação do artigo 37, inc. X. Também não parece ser muito impactante a constatação de que as únicas normas da constituição relativas à magistratura que são cumpridas são aquelas que estabelecem proibições ou restrições aos juízes. As raríssimas normas que beneficiam os magistrados são solenemente ignoradas. Até aí, o problema não é tão extraordinário, pois há outras normas constitucionais até mais importantes que também possuem baixíssima eficácia.

O problema maior é que, para poderem tentar garantir esse direito básico, os juízes precisam se submeter ao joguete sujo da política partidária, onde vale tudo. Nesse jogo, a independência da magistratura é claramente ameaçada, já que os juízes são pressionados pelos políticos a renunciarem parte de sua autonomia decisória em troca do cumprimento da norma constitucional.

Não tenho dados empíricos para demonstrar essa minha tese, mas é fácil perceber que toda vez que o Judiciário profere decisões que desagradam os políticos, a retaliação é imediata: suspende-se a votação de qualquer lei de interesse da magistratura. Foi assim quando o Supremo Tribunal Federal proibiu o nepotismo no legislativo, no executivo e no judiciário; foi assim quando o Tribunal Superior Eleitoral aprovou regras moralizadoras das eleições (fidelidade partidária e verticalização); foi assim quando a AMB tentou impedir a candidatura dos políticos “fichas-sujas”; foi assim quando políticos importantes foram cassados ou processados e assim sempre será enquanto os juízes estiverem dependendo da boa vontade dos demais poderes para garantirem o respeito de suas prerrogativas. Não é à toa que os juízes são talvez os únicos cidadãos brasileiros que estão com seus salários absolutamente congelados há quatro anos.

Nunca tive oportunidade de travar um “corpo a corpo” com um parlamentar para defender qualquer lei de interesse da magistratura. Mas os colegas que tiveram essa experiência narram cenas impressionantes. É um jogo rasteiro, de “toma lá da cá”, de ameaças veladas, de ironias cínicas, enfim, um ambiente para quem tem estômago. Que tipo de independência é essa que coloca os juízes nas mãos daqueles que estão sendo julgados ou até mesmo daqueles que já foram condenados judicialmente?

Como se vê, não são apenas os juízes que perdem com essa situação. A sociedade talvez seja a principal prejudicada, pois corre o risco de perder uma das poucas armas contra a corrupção e a falta de moralidade na política brasileira.

Dito isso, passo ao outro ponto: por que é importante garantir o reajuste anual?

Um juiz federal com quarenta anos de serviço ganha menos de quinze mil reais líquidos. Hoje, não há mais penduricalhos. O subsídio é uma parcela única e ponto final. Não adianta acrescentar a esse montante valores como auxílio-alimentação, auxílio-moradia, auxílio-paletó, auxílio-combustível, adicional por tempo de serviço ou algo do gênero, pois essas verbas não existem, pelo menos para um juiz federal de primeira instância. Ao contrário de todos os servidores públicos federais do Brasil, juízes não recebem nem vale refeição nem vale transporte. É só o subsídio limpo e seco.

Quinze mil é uma quantia elevada se compararmos com o salário de outros trabalhadores, já que o salário mínimo é ridículo. Mas está dentro da razoabilidade se o padrão for profissões cuja responsabilidade se assemelha à dos juízes, como gerentes ou diretores de grandes empresas privadas, jornalistas das grandes mídias, médicos ou advogados já estabelecidos no mercado. Mas não convém aqui discutir se quinze mil é muito ou é pouco, pois foi esse o valor estabelecido pelo Congresso Nacional. A maioria dos juízes aceitou esse valor, embora muitos tenham ficado insatisfeitos, pois achavam pouco. O certo é que foi uma decisão política dentro do que era possível naquele momento.

Esse valor foi estabelecido em 2005. De lá para cá, permanece o mesmo sem qualquer alteração. Não conheço nenhum profissional da ativa ou aposentado que receba o mesmo salário desde 2005. Todas as profissões tiveram reajustes e aumentos durante esse tempo, em alguns casos até superior à inflação. A inflação acumulada no período foi de mais de 14%. O salário mínimo aumentou muito mais; o valor das aposentadorias, também. Só o subsídio dos juízes não teve qualquer reposição inflacionária desde 2005.

No presente momento, o Congresso Nacional está debatendo esse tema. Não tenho dúvida de que, seja qual for o resultado da votação, será prejudicial aos juízes, pois a reposição inflacionária nunca será integral. Até mesmo o projeto enviado pelo Supremo Tribunal Federal, que prevê o reajuste de cerca de 14%, é insuficiente, pois parcelou esse aumento em três vezes sem direito a qualquer retroativo pelo período de corrosão inflacionária, nem levou em conta a inflação de 2009. Os juízes de primeiro grau não possuem iniciativa legislativa e, portanto, têm que se submeter, nesse ponto, ao que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o que também não deixa de ser uma forma de redução da independência.

Mesmo que qualquer reajuste seja aprovado, ainda que seja no montante de 14% parcelados, o que é quase impossível, considero que a situação como um todo deve ser objeto de uma profunda reflexão. Até que ponto é benéfico para a sociedade deixar os juízes nas mãos da cúpula do Judiciário e do próprio legislativo?

Uma solução para esse problema seria extremamente simples e tem sido defendida por alguns colegas, em especial pelo Agapito Machado. A Constituição exige lei específica para aprovação de aumento do valor do subsídio, mas não para uma mera reposição inflacionária, que é um direito básico. O valor do subsídio já foi estabelecido por lei. Desse modo, bastaria que o STF ou o CNJ, por resolução, desse cumprimento à norma constitucional prevista no artigo 37, inc. X, da CF/88, desde que não houvesse propriamente aumento real no valor do subsídio dos juízes, mas tão somente uma reposição da inflação do período.

Eis uma solução simples que possui respaldo constitucional e prestigia a independência da magistratura. E se a inflação fosse de apenas 0,1%, os juízes deveriam se conformar com esse montante. Se quiserem mais, teriam que procurar as vias legislativas próprias.

A questão é a seguinte: será que os que estão hoje no poder, inclusive na cúpula do Judiciário, possuem algum interesse em respeitar a independência da magistratura? Duvido muito…

Tempos tristes para a magistratura brasileira…

O Decreto Presidencial Manuel Zalaya, propondo a realização de uma consulta popular...

Por Jorge

Texto do “Decreto Ejecutivo PCM 05-2009″ do Presidente Manuel Zelaya, propondo a realização de uma consulta popular sobre a convocação de uma assembléia nacional constituinte, fato que os golpistas (daqui e de lá) escondem: clique aqui.

26/09/2009 - 20:05

Decreto Ejecutivo PCM 05-2009

El Presidente de la República, En consejo de Ministros:

Considerando:

Que en Honduras, como un estado de derecho, la Soberanía corresponde al pueblo del cual

emana.

Todos los poderes del Estado, con la finalidad de asegurarse a sus habitantes del goce de la

justicia, la libertad, la cultura y el bienestar económico y social.

CONSIDERANDO:

Que la Sociedad hondureña ha experimentado cambios sustanciales y significativos en los

últimos 27 años, cambios que demandan un Nuevo marco Constitucional para adecuarlo a la

realidad nacional como una legítima aspiración de la sociedad.

CONSIDERANDO:

Que es deber del Poder Ejecutivo contribuir al fortalecimiento y consolidación de la democracia;

así como atender, en su condición de administrador general del Estado, los asuntos de interés

nacional y promover soluciones que garanticen la gobernabilidad democrática, con amplia

participación ciudadana.

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HONDURAS: Decreto Ejecutivo del Presidente Manuel Zelaya para consultarle al pueblo sobre la Cuarta Urna

Escrito por Administrador

Lunes, 30 de Marzo de 2009 20:09 - Actualizado Lunes, 30 de Marzo de 2009 20:12

CONSIDERANDO:

Que como una forma de practicar la democracia participativa, es procedente realizar una

amplia consulta popular para determinar, de forma legítima, si la Sociedad hondureña está de

acuerdo con la convocatoria a una Asamblea Nacional Constituyente, que dicte y apruebe una

nueva Constitución Política.

CONSIDERANDO:

Que la Constitución vigente no prevé un procedimiento para convocar a una Asamblea

Nacional Constituyente; por ello, el Poder Ejecutivo, como una forma de practicar la

democracia participativa, apela al mecanismo de la consulta popular para determinar si la

sociedad hondureña demanda una nueva Constitución.

CONSIDERANDO:

Que el Instituto Nacional de Estadística (INE), de acuerdo a su ley, tienen como primer objetivo,

asegurar la producción de estadísticas confiables y oportunas, necesarias para el permanente

conocimiento de la Realidad Nacional, la planificación del desarrollo y la eficiente gestión en la

toma de decisiones del sector público, para lo cual puede ejecutar o coordinar la generación de

datos.

POR TANTO

En aplicación de los artículos de la Constitución de la República, de la ley del INE; de la ley de

Administración Pública y del Reglamento de Organización y Funcionamiento y competencia del

Poder Ejecutivo.

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HONDURAS: Decreto Ejecutivo del Presidente Manuel Zelaya para consultarle al pueblo sobre la Cuarta Urna

Escrito por Administrador

Lunes, 30 de Marzo de 2009 20:09 - Actualizado Lunes, 30 de Marzo de 2009 20:12

DECRETA

Articulo 1.Realizar de conformidad con la ley, una amplia consulta popular en todo el territorio

nacional, para la que la ciudadanía hondureña pueda expresar libremente, su acuerdo o no,

con la convocatoria a una Asamblea Nacional Constituyente, que dicte y apruebe una nueva

Constitución Política.

Articulo 2. Esta Consulta estará a cargo del Instituto Nacional de Estadística (INE), como

órgano encargado de la producción de estadísticas confiables y oportunas, necesarias para el

permanente conocimiento de la realidad nacional, la Planificación nacional y la eficiente gestión

en la toma de decisiones en el sector público, para lo cual puede ejecutar y organizar la

generación de datos.

La consulta deberá llevarse a cabo, a más tardar, el último domingo del mes de junio del año

2009 y planteara la siguiente pregunta: ¿ESTA USTED DE ACUERDO QUE EN LAS

ELECCIONES GENERALES DE NOVIEMBRE 2009, SE INSTALE UNA CUARTA URNA

PARA DECIDIR SOBRE LA CONVOCATORIA A UNA ASAMBLEA NACIONAL

CONSTITUYENTE QUE APRUEBE UNA NUEVA CONSTITUCION POLITICA?

Todas las instituciones y órganos del Poder Ejecutivo, están en la obligación de brindar

colaboración oportuna y adecuada al INE, para el cumplimiento de esta tarea.

Asimismo, se convoca a la Sociedad Civil organizada para que participe y vigile la legitimidad y

trasparencia de esta consulta popular.

Articulo 3.El resultado positivo de esta consulta popular; servirá de legítimo fundamento para

que el Poder Ejecutivo remita al Congreso Nacional, un proyecto de ley especial para colocar la

cuarta urna en las elecciones generales de noviembre 2009.

Articulo 4.El presente decreto es de ejecución inmediata y deberá publicarse en el diario oficial

La Gaceta.

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HONDURAS: Decreto Ejecutivo del Presidente Manuel Zelaya para consultarle al pueblo sobre la Cuarta Urna

Escrito por Administrador

Lunes, 30 de Marzo de 2009 20:09 - Actualizado Lunes, 30 de Marzo de 2009 20:12

Dado en Casa Presidencial, en la ciudad de Tegucigalpa, Municipio del Distrito Central, a los

23 días del mes de marzo 2009.

COMUNIQUESE:

JOSE MANUEL ZELAYA ROSALES

Presidente Constitucional de la República.

Firmas de todos los ministros de Estado

http://www.elsoca.org/index.php?view=article&catid=64:honduras&id=501:honduras-decreto-ejecutivo-del-presidente-manuel-zelaya-para-consultarle-al-pueblo-sobre-la-cuarta-urna&format=pdf&option=com_content&Itemid=11

COMENTÁRIO SOBRE INDICAÇÃO DE TOFFOLI AO CARGO DE MINISTRO DO STF, por Zane (Roseane)

Sócrates e Jesus Cristo não escreveram uma linha sequer para preencher seus currículos. No entanto, o primeiro foi e é o maior filósofo da humanidade de todos os tempos. O Outro, Ele é o próprio Deus Conosco!
Então, farisaico é o discurso do articulista Reinaldo de Azevedo.

Zane (Roseane)

Ao fim, favor não colocar palavras à minha boca: não comparei ninguém com quem quer que seja. Apenas provei de modo irrefutável, convenhamos, que o argumento do Reinaldo de Azevedo, bem como o de quem com ele compartilhe, é farisaico, no sentido de falso, temerário, sectário e insubordinado da Ordem Legal estabelecida. Ou não é verdadeiro que nem o Sócrates e tampouco o Cristo Salvador escreveram uma única linha de suas próprias biografias? Isso basta para convencer de que a falta de um bom currículo não é argumento que possa sustentar a imprestabilidade das biografias. Quaisquer que sejam elas.

Zane (Roseane).
(está na mensagem seguinte que o colega não deve ter lido, mas, retransmito, sem problema algum, parte da mesma)

Ao tempo de Calígula não se conhecia racionalidade alguma. Antes de Incitatus, aceitaram o seu dono como Imperador. E estava tudo muito bem. Incitatus não tinha currículo porque simplesmente não poderia jamais escrevê-lo. Eis a questão!
Está decomposto o sofisma de acidente com que o colega busca traçar um paralelo materialmente impossível: justapor elementos de naturezas inconciliáveis! Taí uma atitude censurável em quem escreve na condição de Magistrado. Já pensaram se uma sentença se compuser de tais estruturas linguísticas farisaicas? O jurisdicionado estaria perdido. Ainda bem que a lista é apenas um veículo que em muitos casos se presta para jogar conversa fora.
Estou aguardando o 'day after'.

Zane (Roseane)

"O argumento elide a censura inicial à candidatura do Toffoli. Este, também tem os seus feitos, talvez não segundo a expectativa de quem não concorde com essa candidatura, mas tem. Desse modo, o argumento traduz uma 'contradictio in terminis'. Acabou o debate, ante confissão fícta do acerto das objeções aqui escavadas em face do farisaísmo (Hipocrisia, fingimento...'Houaiss, pág. 339, Dicionário da Língua Portuguesa - Edição 2008, integralmente adaptado à reforma ortográfica') de certas imposturas lógicas do debate.

Às vezes nos julgamos muito inteligentes, mas nos percebemos que apenas sabemos muito pouco do muito que deveríamos.

De todo modo, eu ofereço a minha outra face, mas não delibero abrir mão da liberdade de agir conforme esse entendimento e da razão por que tudo isso se descerra. Tudo o mais é bobagem rematada!"

Abraços

Zane (Roseane)

Ninguém respeita cargo algum, se não respeita a pessoa que o corporifica. Com o argumento insiste-se no vício de origem que traduz a insubmissão do pensamento com a Ordem Legal estabelecida. A notabilidade jurídica ou mesmo a reputação de candidatos ao STF é objeto de avaliação discricionária e exclusiva do Presidente da República. A crítica não combina com o sentimento jurídico e reflete a prepotência de quem intenta adjudicar para si um juízo que comporta a personagem diversa. Ou seja, não se conforma com o posto estabelecido, ante razões subjetivas que, por outro lado, são atacadas quando dirigidas a terceiros. Mais contradição, porque pode-se difamar o candidato, mas não se pode tecer considerações teóricas, tidas como ofensivas, em relação à crítica que se eleva injustamente contra aquele. Curioso isso. Demais, não parece razoável eleger, também subjetivamente, com conteúdos da pretendida notabilidade jurídica e reputação pessoal o fato da produção científica e/ou literária de alguém. O nome que comumente se dá a esse empenho é arbítrio (interpretação arbitrária), quando quem pode arbitrar, na espécie, é o constituinte. Sobre isso, pode-se sempre postular uma candidatura para a atividade parlamentar e, sendo lá, propor emendas constitucionais que não forem consideradas proibidas (cláusula pétrea).

Do quanto a tudo me referi, o fora apenas baseado nas proposições formuladas por uma crítica pouco esclarecida conducente à desqualificação arbitrária de certa candidatura a Ministro do STF. Inteiramente injusta, porque, afinal, tampouco sabemos o suficiente a respeito dela, salvo aquilo que gente interessada nessa desconstrução - afinal há uma concorrência ácida nos bastidores pela vaga deixada pelo defunto ilustre - vem intentando, até pela imprensa, produzir. Deus sabe o que está por trás disso tudo. E Deus também é testemunha se aderimos a isso por alguma causa em particular ou do mais elevado de nossas ingenuidades teóricas.

Ao fim, não investe contra a LOMAN ao declarar uma opinião pessoal baseada em argumentação técnica, sobretudo no meio corporativo, na crítica especializada, na cátedra e nos autos. Esse dispositivo está abrogado pela Constituição Federal de 1988 e carece de remendo legislativo para evitar esse tipo de encalacramento subjetivo que elimina das pessoas a própria liberdade de pensar. Isso não pode no atual sistema constitucional e se dizem o contrário, o fazem inconstitucionalmente.

Quanto às atrocidades dos magistrados nazistas, certifique-se de que eles, definitivamente, não honraram as tradições jurídicas do povo germânico, haja vista que deixaram de aplicar as disposições da Constituição de Weimar (que incorporava a principiologia dos direitos fundamentais: o limite moderno para a regulação jurídica), a qual não foi violada, outrossim, mas apenas ao tempo da ascensão do FUEHER (não sei colocar o trema na letra U) ao III Reich. Há, portanto, uma incorreção histórica no argumento.

Não quis lhe ofender e nem ofender a ninguém em particular. Falei em tese. Se assim dei a impressão, peço desculpas. Mas, certamente, considero grotesca a arte de se desqualificar as pessoas pelas costas. Nisso, vc acertou em cheio: tenho conhecimento de causa, porque nesses anos todos de sofrimento pessoal, inteiramente isolada e privada de defesa (porque ninguém se arrisca a acusar poderosos), tenho me apercebido de que faço parte de uma categoria mesquinha, cujo norte é a projeção pessoal de cada qual e o resto que se dane. É claro que longe de mim está o desejo de generalizar. Em todo grupamento humano, há sempre bons e maus. O ruim em nosso caso é que os domínios institucionais e corporativos vão sendo tratados, apesar dos novos tempos democráticos, com a mesquinharia de sempre.

Em uma palavra: as idéias negativas que se procuram construir sobre o Min Toffoli são tão tão obscuras quanto o sejam as formulações que de parte a parte possam servir de conteúdo a este debate em comento findo. Justamente porque não sabemos nada do muito que deveríamos saber. Eis a questão!

Um abraço fraternal da

Zane (Roseane)

A desqualificação pessoal de candidaturas traduzem argumentação "ad hominem". A resposta enreda-se na própria argumentação.

Zane (Roseane), encerrando aqui minha modesta manifestação sobre o assunto.

(POR ÉTICA E RESPEITO ÀS OPINIÕES CONTRÁRIAS, NÃO FORAM POSTADAS AS MENSAGENS, TAMPOUCO OS NOMES DOS DEBATEDORES)