sábado, 10 de outubro de 2009

PROCESSO EM NOME DE ROSEANE, JUNTO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, EM 6-10-09, COM O APOIO JURÍDICO DA ANAMAGES, ROBERTO WANDERLEY E SBANO,JUÍZES

Boletim Informativo da ANAMAGES nº 009 data: 09/10/2009

Presidente: Desembargador Elpídio Donizetti

Dir. de Comunicação Social: Juiz Antonio Sbano

Jornalista Responsável: Clediney Boeira da Silva

DEFESA DOS ASSOCIADOS

Prezados (as) Magistrados (as),

a missão de uma Associação é lutar pelos direitos e prerrogativas de seus associados.

Todos, ou quase todos, já ouviram falar do drama da Juíza Roseane Pinheiro de Castro (SP). Determinei ao nosso Secretário-Geral que desse a ela total apoio. A cerca de um ano, a Anamages, com apoio voluntário do Juiz Federal Dr. Roberto Wanderlei Nogueira, vem prestando assistência à magistrada, em parceria com a ilustre Advogada por ela escolhida.

Inicialmente, procurou-se o Tribunal de Justiça de São Paulo para avocar o processo do TJM/SP a fim de examinar diversas nulidades, sem sucesso.

Sem alternativa, ingressou-se com PCA junto ao CNJ, que tomou o nº 2009.10.00.005583-7, relator o Conselheiro Nelson Tomaz Braga.

Que se faça justiça!

Des. Elpidio Donizetti – Presidente da Anamages.

O que se questiona?

“DA OFENSA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Súmula 473 (STF)

A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

O procedimento instaurado possui vícios insanáveis e que deveriam ter sido verificados quando do exercício do controle interno, não exercitado à época da edição do ato de aposentadoria.

Violação ao art. 76, da LOMAN

Art. 76 - Os Tribunais disciplinarão, nos Regimentos Internos, o processo de verificação da invalidez do magistrado para o fim de aposentadoria, com observância dos seguintes requisitos:

I - o processo terá início a requerimento do magistrado, por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, em cumprimento de deliberação do Tribunal ou seu órgão especial ou por provocação da Corregedoria de Justiça;

II - tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir;

III - o paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias; (grifamos)

A requerente foi aposentada por supostos transtornos mentais e comportamentais.

Fosse de fato a hipótese, cabia ao Presidente do TJM, ao instaurar o procedimento, garantir o direito de ampla defesa.

Mesmo constituindo advogado, e, no caso sub exame, não se tem procuração outorgada a quem quer que seja no curso do processo, ou se defendendo pessoalmente, IMPUNHA-SE A NOMEAÇÃO DE CURADOR (inc., II, acima transcrito). Tal não ocorreu, gerando NULIDADE DE TODO O PROESSADO.

Na mesma linha, o RI do TJM.SP, dispõe:

Art. 240. O processo de verificação de incapacidade do magistrado, para a aposentadoria, será realizado com a observância dos seguintes requisitos:

I - o processo terá início a requerimento do magistrado, por ordem do Presidente ou em cumprimento de deliberação do Tribunal;
II - tratando-se de incapacidade mental, o Presidente nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir;


O cerceamento de defesa e a quebra do processo legal saltam aos olhos, data vênia!

Mas, não é só!

Instaurado o procedimento, por qualquer que fosse o motivo, o Regimento Interno traça as diretrizes, simplesmente rasgadas pela Autoridade Judiciária ordenadora do procedimento:

Perda do Cargo, da Aposentadoria, Remoção Compulsória e da Disponibilidade

(RI-TJM) Art. 231. Compete ao Tribunal o procedimento administrativo contra os magistrados, a ele pertencentes ou os que estejam subordinados a sua atividade censória, quando se lhes irroguem infrações que possibilitem a perda do cargo, a aposentadoria ou remoção compulsória e a disponibilidade.

Art. 232. O processo terá início por determinação do Tribunal ou atendendo representação fundamentada dos Poderes Executivo ou Legislativo, do Ministério Público, ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 233. Em qualquer hipótese, a instauração do processo, preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contados da entrada da cópia do teor da acusação, e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente à apresentação da acusação.

§ 1º - Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente no dia útil imediato convocará o Tribunal para que, em sessão reservada, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará a entrega ao relator.

§ 2º - O Tribunal, na sessão em que ordenar a instauração do processo, poderá afastar o magistrado do exercício de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens até a decisão final.


§ 3º - O magistrado será citado para interrogatório.

§ 4º - As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído.


§ 5º - Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias para as razões.

§ 6º - O julgamento será realizado em sessão reservada do Tribunal, depois de relatório oral e sustentação oral das partes, a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada por, no mínimo, dois terços de seus membros, em escrutínio secreto.


§ 7º - Da decisão publicar-se-á somente a conclusão.


§ 8º - Se o Tribunal decidir pela perda do cargo, pela disponibilidade ou aposentadoria, com vencimentos proporcionais por tempo de serviço ou, em se tratando de juiz de primeiro grau, pela remoção compulsória, o Presidente comunicará imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça para formalização do ato.

O Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou a Portaria aposentando a magistrada sem ouvir o Órgão Especial, vale dizer, deixando de exercer o controle da legalidade exigido.

Mas, ainda que se entenda de forma diversa, múltiplas são as violações procedimentais e que podem, e devem, ser apreciadas pro esse E. Conselho, à luz de suas atribuições constitucionais.

Manuseando-se os autos, restam as seguintes indagações:

- Onde está a Defesa Prévia da Magistrada?

Não existe, posto que a magistrada somente foi intimada para comparecer, em data oportuna, a exame médico (fls. 20), sem ser citada para o procedimento e defesa prévia ordenada na norma regimental;

- Onde está a convocação do Tribunal para apreciar a matéria, EM SESSÃO RESERVADA?

Efetivamente consta de fls. 07 a 18, cópia de uma Ata, cujo original foi copiado, autenticado e entregue à requerente, sem qualquer assinatura, não havendo qualquer referência de que o ato tenha sido em caráter reservado, logo Sessão aberta e na qual foram tratados diversos assuntos.

Daquele documento consta a deliberação do Tribunal como 1º Assunto da pauta – documento apócrifo e que não guardou o devido sigilo.

- Onde está a distribuição e designação de Relator?

Mais uma vez a ILEGALIDADE tomou conta do feito!

Não foi designado Relator, tendo o procedimento tramitado diretamente sob comando da Presidência do TJM.SP e secretariado por um servidor subalterno. Rasgou-se, mais uma vez o Regimento Interno do TJM-SP (art. 233, § 1º)

- Falta de Interrogatório.

O interrogatório ordenado pelo Regimento Interno simplesmente nunca existiu, eis que sequer foi designado.

Mais uma afronta ao princípio da ampla defesa.

- As provas.

A única prova produzida foi a pretensa perícia médica, SEM LHE DAR A OPORTUNIDADE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA OU QUESITAÇÃO. A mais, o laudo acostado é lacônico, juridicamente insubsistente ainda que cause tamanha repercussão ao patrimônio jurídico da requerente, e não traz consigo, ademais, os históricos dos exames que teriam sido realizados, tampouco os apresenta documentalmente junto aos autos respectivos, impedindo qualquer tipo de impugnação ou defesa – e a requerente jamais foi submetida a tais exames e à tal perícia – fato gravíssimo e que enseja rigorosa apuração administrativa e penal.

- Razões finais.

A fase simplesmente foi ignorada!

Criou-se um procedimento especial e próprio para julgar a requerente como se o Administrador houvesse por bem e por interesses indeclináveis agir como legislador primário?

- Julgamento pelo Plenário do TJM.

Consta de fls. 36, uma Ata, igualmente apócrifa, apesar da cópia autenticada em poder da requerente, na qual se vê que a Sessão foi convocada nos Termos do art. 11, inc. IX, do RI, do TJM.SP, SESSÃO ORDINÁRIA, sem a ressalva de seu sigilo, o que a torna nula de pleno direito.

Consta, ainda a convocação na forma do art. 51, do mesmo RI.

Art. 51. As sessões ordinárias serão realizadas às terças-feiras pela Primeira Câmara, às quintas-feiras pela Segunda Câmara, às quartas-feiras pelas Câmaras Conjuntas ou sessões administrativas.

§ 1º - As sessões extraordinárias serão realizadas mediante convocação especial do Presidente.
§ 2º - As sessões começarão às 13:30 (treze e trinta) horas e terão duração de até quatro horas, podendo ser antecipadas ou prorrogadas sempre que o serviço exigir.

Vê-se que tal Sessão deveria se instalada às 13h:30minutos, mas da Ata consta que se iniciou às 17h:50 minutos. O horário pode ser antecipado, mas não postergado quanto ao seu início.

Ao final, o procedimento foi remetido ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça “para os devidos fins” – fase prescrita no art. 76, da LOMAN, ajustado à Carta de 1988.

Aqui mais uma questão de legalidade se impõe discutir.

O referido art. 76, inc. VI, retro transcrito, é claro ao estabelecer que o Tribunal ou seu Órgão Especial encaminhará o processo ao Chefe do Poder Executivo (o que, por força da Carta de 1988, se lê ao Presidente do Tribunal).

No caso específico do Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça Militar tem autonomia limitada, tanto que a aposentação é decretada pelo Presidente do Tribunal de Justiça em seqüência ao exame da legalidade do processo administrativo de verificação de insanidade por parte do Órgão Especial, ou seja, aquele a que se refere o art. 76, inc. VI, da LOMAN, e nenhum outro, haja vista tratar-se da Cúpula do Poder Judiciário do Estado bandeirante e a ela atribuir-se o constitucional poder de nomear, vitaliciar e aposentar os Juízes de Direito da Unidade Federada em referência.

Por isso mesmo, havendo apreciação por parte do Colegiado Castrense, hierarquicamente inferior ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, se impõe o controle interno da legalidade do procedimento administrativo (aposentadoria da requerente por suposta insanidade mental para o serviço público em geral) pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça o qual, decidindo pelo acolhimento do procedimento, encaminhará o processo à Presidência do Tribunal, quando, então, o ato será editado. No caso vertente, suprimiu-se a etapa cujo comando está inserto no inc. VI, do art. 76, da LOMAN.

O Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça elenca, dentre as atribuições do Órgão Especial, deliberar acerca da incapacidade de magistrados (art. 215, inc. XVIII), pelo que, o Presidente, antes de editar o ato respectivo (de aposentadoria), deveria necessariamente ter submetido o procedimento do TJM ao crivo do mencionado Colegiado Especial, sob pena de inteira nulificação do ato (mesmo que editado monocraticamente pelo Presidente do E. Tribunal de Justiça) como de seu supedâneo, ou seja, o procedimento verificatório realizado de modo temerário e sem forma e/ou figura jurídicas, desde a sua etiologia junto ao TJM-SP.

O art. 284, do RI do Tribunal de Justiça, em seu § 3º, confere, em clareza solar, poderes ao Presidente para ser o preparador do processo, até as razões finais e, a seguir, submeter o feito ao Órgão Especial.

Ora, se ao Chefe do Poder se impõe a limitação para que o ato final de deliberação seja do Órgão Especial, com todas as vênias, não se pode admitir que o Presidente do TJM, tenha poderes arbitrariamente prodigalizados a ponto de deliberar pela aposentadoria, à revelia do Órgão Especial ao qual cumpriria tomar conhecimento da situação e deliberar, afinal, haja vista atribuição que lhe é própria e, sobretudo, privativa.

DOS REQUERIMENTOS.

A requerente, juntando Laudo de seu médico assistente e que conclui pela sua capacidade para o exercício da nobre função de julgar, e à luz de todo o exposto, requer:

a) seja recebido a presente petição, instaurando-se procedimento de controle administrativo, solicitando-se as informações de praxe aos requeridos;

b) No mérito, frente ao quanto se expõe e as flagrantes nulidades, sejam acolhidas as razões expendidas para DECRETAR A NULIDADE de todo o procedimento administrativo a que se viu submetida e que resultou em sua aposentadoria, ordenando-se a imediata reintegração da requerente ao serviço ativo, com efeitos retroativos à data da malfada aposentadoria, para todos os efeitos legais, inclusive promoções por antiguidade retroativas à data em que o magistrado posicionado na lista de antiguidade imediatamente após à requerente, foi promovido pelo mesmo critério, bem como indenizações pecuniárias a que faça jus.

Protesta-se por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial sejam ouvidos os médicos signatários do laudo que serviu de base ao decreto de aposentadoria, bem como seja a requerente submetida a Junta Médica designada por esse E. Conselho a fim de se provar que: a) a Junta nomeada pelo TJM.SP jamais a examinou; b) estar, como sempre esteve, com sua capacidade plena para o exercício do cargo, se para tanto esse Conselho não entender como suficiente a prova que ora se acosta.

Ainda que não seja a questão de fundo, mais por amor à verdade do quanto retro se afirmou, a requerente protesta pela juntada do V. Acórdão proferido em sede do MS, oportunamente, ou seja, nos dez dias imediatos à publicação do r. julgado.

Por fim, a advogada subscritora esclarece que foi constituída por livre escolha da requerente, mas com assistência corporativa da ANAMAGES, sua Associação de Classe, pelo que requer seja incluído no cadastramento do presente feito, para recebimento e acesso às informações processuais reservadas, o nome do Secretário-Geral da referida Associação, Juiz de Direito Antonio Sbano (CPF 059866807-15)

N. termos

P. deferimento

São Paulo, 05 de outubro de 2.009

(ass) Dra. Sonia de Souza Pereira

OAB.SP 111.269

DOCUMENTOS EM ANEXO:

- Procuração

- Inteiro teor do procedimento administrativo de aposentadoria (cópia)

- Laudo medido atestando a capacidade para o exercício da judicatura

- Pedido de avocação do procedimento de aposentadoria

- Indeferimento do pedido

- Pedido de Reconsideração e de aditamento

- Inicial do MS

- Entrevista a Revista “Isto É”


REVISTA ISTO É

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"Nunca agradei, mas ficou muito pior quando comecei a condenar oficiais"

Escândalo

Pesadelo dos coronéis

Única juíza do Tribunal Militar paulista,
Roseane Pinheiro de Castro denuncia o machismo e o corporativismo da instituição

Luiza Villaméa

Quando criança, a juíza Roseane Pinheiro de Castro, 46 anos, sonhava em ser policial
militar. Queria seguir os passos do pai, seu maior ídolo, um bombeiro que atuou nos incêndios dos edifícios Joelma e Andraus, nos anos 70, em São Paulo. Por mais que se exercitasse em equipamentos de ginástica, Roseane não conseguiu atingir 1,56m, altura mínima exigida para entrar na corporação. “Não passei do um metro e meio”, comenta. Em contrapartida, entrou por mérito no Tribunal Militar, onde está há 28 anos, os 11 últimos como juíza, a única da Casa. Desde que vestiu a toga, Roseane virou o pesadelo dos coronéis, por sua postura anti-corporativa em julgamentos que partilha com outros quatro juízes – todos oficiais militares, como manda a lei, e nem sempre com formação em direito. Por outro lado, Roseane não pára de colecionar problemas. Eles aumentaram no ano passado, depois que ela condenou um coronel a sete anos de prisão, por assédio sexual. “Os quatro oficiais do conselho se recusaram a assinar a sentença”, lembra. A seguir, os principais trechos da entrevista que ela concedeu em seu apartamento, no bairro paulistano da Mooca.

ISTOÉ – Como é ser a única juíza do Tribunal Militar de São Paulo?
Roseane Pinheiro de Castro –
É sofrer os maiores preconceitos, conviver
com o machismo todo dia.

ISTOÉ – Quando a sra. começou a perceber isso?
Roseane –
Ainda na época do concurso, em 1993. Exceto eu, todas as candidatas foram eliminadas antes do exame oral. Diante da banca examinadora, os homens tiveram que responder a 26 questões. Eu tive de responder a 52. O dobro.

ISTOÉ – Quando começaram seus problemas?
Roseane –
Nunca agradei, mas ficou muito pior quando comecei a condenar oficiais. Passei a receber pedidos para não condenar. Chegou a sumir sentença.

ISTOÉ – Esses oficiais eram acusados de que tipo de crime?
Roseane –
Eles respondiam a acusações de diversas modalidades de crime.
De desvio de verba à formação de quadrilha. A PM tem quase 100 mil homens. Imagine o porcentual de policiais que não prestam. E eles estão em todos
os níveis da hierarquia.

ISTOÉ – Há muitos casos de abuso sexual?
Roseane –
Também. No ano passado, condenei um coronel por assédio sexual. Esse coronel, que comandava toda a região de Sorocaba, tem muita influência. Ele era acusado de assediar uma soldado das mais variadas formas. Ele dispensava o motorista dele, colocava a soldado para trabalhar ao volante do carro e mandava seguir para lugares ermos. Passava a mão nela, falava obscenidades.

ISTOÉ – Ela não contava para ninguém?
Roseane –
Ela tinha medo. Era uma soldado contra um coronel. Chegou a pedir transferência, mas não conseguiu. O assédio continuou até que um dia ele a forçou a fazer sexo oral nele, mediante a mira de um revólver. Depois disso, ela entrou em depressão. Um tenente descobriu o que estava acontecendo e ajudou a soldado a fazer a denúncia. Condenei esse coronel a sete anos de prisão.

ISTOÉ – Ele está cumprindo a pena?
Roseane –
Não. Os outros quatro coronéis que participavam do julgamento se recusaram a assinar a sentença. Sem outro recurso, mandei o processo para a segunda instância. Está lá desde setembro. Como na primeira instância da Justiça Militar, na segunda o juiz togado é minoria. Além do mais, a maioria dos juízes togados em São Paulo é militar da reserva. Cansei de ver colegas meus, de toga, batendo casco (continência) para coronel.

ISTOÉ – O que aconteceu depois desta condenação?
Roseane –
Recebi mais de 20 denúncias graves, de policiais femininas
que estavam sendo assediadas sexualmente. Uma delas chegou a tentar
suicídio. Mas tem homem passando pelo mesmo problema. E há casos de mulheres que assediam seus inferiores. Fui mandando para frente todas as denúncias, junto com os casos que já tinha, incluindo estupro dentro de viatura.
Só que o tribunal me transferiu de auditoria, me tirou todos esses processos.
E eu já havia desagradado antes.

ISTOÉ – Como assim?
Roseane –
Teve o caso de uma soldado que, fora da hora do expediente, não cumprimentou uma superiora. A tenente meteu, literalmente, o pé na bunda da soldado. E ainda a prendeu em flagrante, por insubordinação. Eu mandei soltar a soldado e prender a tenente. Óbvio. Desde o começo também exigi que todos os réus fossem ouvidos de pé, como manda a lei. Antes, os oficiais prestavam depoimento sentados.

ISTOÉ – Qual a consequência de suas determinações?
Roseane –
Passei a sofrer tantas perseguições que fiquei sem condições de trabalhar. Meu armário foi arrombado, tiraram o segurança a que tinha direito, sofri dois atentados, incontáveis ameaças. Virei alvo de mais de 40 processos administrativos, incluindo um sobre o sumiço de uma arma que estava com outro juiz. Só não me submeteram a um exame de sanidade mental no Hospital Militar porque entrei com um mandado de segurança. Até aceito passar por um exame psiquiátrico, desde que não esteja sob sujeição da Polícia Militar. Em suma, passei a ser vítima de assédio moral, quando se aproveitam dos momentos de fragilidade para detonar a pessoa ainda mais.

ISTOÉ – Que tipo de fragilidade?
Roseane –
Como todo mundo, tenho problemas. Certa vez, avisei que me ausentaria três dias para acompanhar o tratamento de um filho, que se envolvera com maconha. Fiz o que qualquer mãe faria para salvar o filho, como eu salvei. O tribunal mandou viaturas com policiais fardados para a clínica em busca de detalhes do tratamento. Enfim, as pressões foram tantas que, em dezembro, me licenciei.

ISTOÉ – Quando a sra. pretende voltar ao trabalho do tribunal?
Roseane –
Assim que tiver condições de atuar. De uma coisa tenho certeza.
Estou cumprindo com a minha obrigação..

http://www.terra.com.br/istoe/1847/comportamento/1847_pesadelo_dos_coroneis.htm”

domingo, 4 de outubro de 2009

Briga entre policiais e integrantes do Ministério Público pelo poder de apuração é cada vez mais violenta

CB

04/10/2009

Isabella Souto

Diz o Código de Processo Penal (CPP) brasileiro que o Ministério Público é o autor das ações criminais, enquanto cabe às polícias a apuração das infrações penais e sua autoria. Um trabalho que deve ser feito em harmonia e independência para a defesa do cidadão. Mas na prática, nem sempre é assim que acontece. A disputa entre integrantes das chamadas polícias judiciárias — Civil e Federal — e do Ministério Público atravessou os corredores e chegou ao meio público. Ninguém mais esconde a insatisfação causada por um único motivo: a quem cabe o poder de presidir e conduzir investigações e de controlar o trabalho feito pela polícia.

Os policiais alegam que a primeira tarefa é exclusiva deles — e a segunda do Executivo, a quem elas estão vinculadas. Já os procuradores e promotores asseguram que a Constituição lhe dá a prerrogativa de fiscalizar a polícia, além de as leis orgânicas dos MPs federal e estaduais preverem a realização de investigações. A queda de braço que já estava no Supremo Tribunal Federal ganhou novo round na semana passada, com mais uma ação. Dessa vez a autoria é da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), que questiona resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do Conselho da Justiça Federal e provimentos de quatro tribunais regionais federais.

Os dispositivos, na avaliação da ADPF, conferem poder de polícia aos integrantes do MP ao dar a eles a possibilidade de realizar e presidir inquéritos policiais, enquanto que pela Constituição caberia ao MP apenas requisitar diligências e a instauração do inquérito policial. “O MP insiste em criar no Brasil um dogma que a polícia trabalha para levantar provas e entregar para eles. As resoluções deixam o MP no comando e nós como meros executores ao criar uma relação de subordinação da polícia ao MP”, argumenta o porta-voz da ADPF, delegado Marcos Leôncio Sousa Ribeiro.

Sobrou até para o Judiciário. Segundo o delegado Leôncio, pelo CPP cabe ao juiz resolver pendências durante o trabalho de investigação como, por exemplo, a prorrogação de seu prazo. Provimentos aprovados este ano por quatro TRFs, no entanto, retiraram a prerrogativa do magistrado, deixando nas mãos do Ministério Público e da polícia a tarefa de tomar todas as decisões durante os inquéritos.



Ações na Justiça
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) também é autora de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) apresentada em julho no STF e que questiona o controle das corporações pelo Ministério Público. Esse controle, na avaliação da entidade, interfere na “organização, garantias, direitos e deveres” das polícias judiciárias ao deixar nas mãos do MP a tarefa de corrigir irregularidades, ilegalidades ou abuso de poder eventualmente praticados por policiais. O argumento da Adepol é que essa tarefa cabe às corregedorias de polícia, responsáveis pela abertura de procedimentos administrativos.

No entanto, segundo a ADPF, as próprias corregedorias têm orientado as polícias a seguirem o que dizem as resoluções e provimentos questionados na Justiça. “Nós não queremos fazer nenhum tipo de atribuição do MP. Mas o MP quer ter o controle das investigações e da polícia. É complicado concordar com isso. E eles (promotores e procuradores) ainda querem escolher os casos que estão na mídia, é o que temos constatado”, diz o presidente da Adepol, delegado Carlos Eduardo Benito Jorge.

O presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), José Carlos Cosenzo, rebate. Segundo ele, o artigo 129 da Constituição Federal é claro ao delegar ao MP a função de exercer o controle da polícia. E, em nenhum momento, diz ele, as investigações devem ser conduzidas exclusivamente pelas polícias. “Com essa resistência da polícia em se submeter ao controle do MP, na verdade estão negando um controle que é previsto pela Constituição”, pondera. Segundo ele, ao contrário do que dizem os policiais, a tarefa é regulamentada pela lei orgânica do MP, que é uma lei complementar, conforme prevê a CF.

Rendimentos
Quanto ao poder de investigar, ele é taxativo. “Se eu posso determinar que os delegados façam diligências para mim, porque não posso realizar a investigação?” Na avaliação de Cosenzo, o que está por trás da “irritação” das polícias é o interesse por isonomia. “Eles querem ganhar o mesmo que o MP e o Judiciário”, diz. Os vencimentos dos promotores, procuradores, juízes e desembargadores variam de R$ 18,7 mil e a R$ 22,11 mil, enquanto delegados ganham a partir de R$ 3 mil — civis, valor que varia por estado — e R$ 12 mil para federais em início de carreira. A assessoria de imprensa do CNMP informou que nenhum dos conselheiros comentaria o assunto.

sábado, 3 de outubro de 2009

ABSURDOS JURÍDICOS, POR PAULO MAGALHÃES, PRESIDENTE DA ONG BRASIL VERDADE

02/10/2009

Para deleite dos amigos e tristeza dos inimigos

“Leitor, suponha que você seja um idiota. Aliás, suponha que você seja um membro do Congresso. Bolas, estou me repetindo.”
Mark Twain (1835-1910), escritor americano, autor de O Principe e o Mendigo. Publicado na revista Caras, edição 829, ano 16, nº 39, de 25/09/2009.
O que aconteceria se eu trocasse a palavra Congresso por Ministério Público Federal?

***

Hoje, após nove dias de infrutiferas tentativas e somente devido a atuação do Conselho de Defesa das Prerrogativas dos Advogados da OAB/MS pude tomar ciencia das razões, motivos e interesses escusos que levaram a expedição de Mandado de Busca e Apreensão na minha residência, no escritório de advocacia de minha esposa, no meu escritório e da ONG (Brasil Verdade) que presido.

Na realidade fui denunciado pelo MPF por suposta prática de crime de desobediência e quebra de segredo de justiça. A denuncia foi aceita pelo judiciário federal. Agora, denunciado, de posse do processo foi possível esclarecer alguns detalhes sórdidos que so podem ser admitidos em um país como o nosso que passa por terrível crise de identidade das autoridades constituídas. Onde o bandido é festajado como mocinho e o honesto é desprestigiado.

Resumo do que consta no processo

Em 1/7/2009 este articulista/presidente/advogado postou na Internet, no YouTube, um vídeo dando conta que advogados estavam sendo gravados (audio e vídeo) no interior do Presídio Federal de Campo Grande quando entrevistavam seus clientes – o que é terminantemente proibido por lei. Clique aqui e veja o vídeo.

Inconfor mado com esta denuncia de pratica criminosa por parte de administradores do presídio e tentando protegê-los para que não viessem a ser processados criminalmente após terem sido descobertos, a Procuradoria da República tentou bloquear as imagens divulgadas pela internet, junto ao YouTube, mas não conseguiu o intento.

O Procurador da República Silvio Pereira Amorim, em 2/7/2009, também através da WEB encaminhou um comunicado à Brasil Verdade alegando falsamente que o vídeo em questão havia sido retirado de processo judicial sob segredo de justiça. Conheça o conteúdo da mensagem.

Em claro conflito de competência o Procurador Silvio Amorim ainda determinou que os responsáveis pela ONG retirassem o vídeo do ar. Tudo através de mensagens eletrônicas sem qualquer certificação (digital ou não), i nclusive com erros de digitação e um português próprio daqueles que não tiveram muita condição de estudo.

Conhecedor da real situação como este vídeo foi conseguido (não tendo sido retirado de nenhum processo e sim dos computadores do presídio onde estavam sendo divulgados pela administração à vontade e de livre acesso), e sabedor que membros do Ministério Público não tem competência ou poder para mandar nada – devem se reportar as autoridades judiciais e/ou policiais para que estes determinem ordem legal – obviamente o expediente esdrúxulo foi desconhecido.

Porem, para evitar que a pessoa que se apresentava como Procurador da República se sentisse desprestigiada, respondemos a mensagem como fazemos com praticamente todos os contatos efetuados conosco. Aproveitamos para informar (se é que não sabiam) que aquele não era o meio próprio para comunicação entre um órgão público e o advogado e se estivessem realmente intere ssados no assunto que utilizassem a forma apropriada (ofício).

Segundo agora ficamos sabendo (após ter acesso aos autos) no mesmo dia o referido Procurador encaminhou ofício com as mesmas informações que havia disponibilizado no e-mail, mandando entregar na sede da ONG Brasil Verdade, endereçado ao Presidente. No referido documento o Procurador da República fez questão de constar o endereço da Associação – Rua Vitório Zeolla 76 – Carandá Bosque.

Como não estávamos no local e não dando qualquer importância ao documento, o estafeta da Procuradoria da República entregou o ofício (52/2009/PR-MS-SPA) a uma colega advogada que também tem escritório (independente) no prédio, a qual assinou o recebimento do expediente fazendo questão de constar seu nome completo – alem da rubrica. Desta forma o Procurador Silvio Amorim ficou ciente de que o Presidente da ONG não havia recebido o ofício e este havia sido entregue a terceiro que n ão tinha interesse no fato. Mesmo assim não entrou em contato pessoalmente ou tentou outra forma de comunicação segura.

Como não tomamos conhecimento deste ofício continuamos com o vídeo “no ar”, e desconfiando que o tal Silvio Amorim que se dizia Procurador da República no e-mail enviado pela manhã era uma fraude, mais um hacker brincando de autoridade e enchendo o saco dos internautas, continuamos a desmascarar as praticas ilegais cometidas com a omissão dos membros do Ministério Público Federal.

Como ninguem da Brasil Verdade lhe deu atenção e “se achando”, o Procurador da República designou os procuradores Pedro Paulo Grubits Gonçalves de Oliveira e Ricardo Luiz Loreto para representarem e denunciarem o Presidente da Brasil Verdade – advogado Paulo Magalhães – pelos crimes de desobediencia (de ninguem) e quebra de segredo judicial (de nada). Chegaram ao cúmulo de arrolar como testemunha o Presidente da OAB/MS Fábio T rad.

Como não tinham qualquer prova substancial, ou melhor, como não tinham prova alguma de nada, requereram ao Juiz da 5ª Vara da Justiça Federal a expedição de um Mandado de Busca e Apreensão para tentar conseguir alguma coisa que prestasse. Porem esta determinação judicial não poderia ser expedida se fosse baseada em verdade. Para isso algumas informações foram deturpadas e falseadas.

A minha residência e escritório advocatício de minha esposa (local inviolável pelo estatuto da OAB) foi transformada (falsamente) em sede da ONG Brasil Verdade, mesmo havendo inumeras informações nos autos de que a organização estava instalada em outro local (na Rua Vitório Zeolla 76 – Carandá Bosque). Porem, se não faltassem com a verdade não poderiam invadir minha casa, apreender os computadores do escritório de minha esposa e coagir “legalmente” a mim e minha família, sob pena de abuso de autoridade.

A sede da ONG, por su a vez, foi transformada (através de falso ideológico) em minha residência (sem nunca ter sido residência naquela localidade – sempre foi prédio comercial), isso sem constar que tratava-se de escritório advocatício de outra advogada também e que deveria ser respeitado como tal.

Tudo na mais escorreita safadeza, típico das República de Bananas, muito pior do que no tempo da ditadura e quando não estávamos no tal Estado Democrático de Direito – que neste Mato Grosso do Sul só existe no papel e não é reconhecido, abusaram do direito de apurrinhar um cidadão.

E foi assim que a Polícia Federal veio a ser acionada, montou um pequeno exército de 15 homens armados de pistolas, metralhadoras e fuzil, invadiram minha casa (tudo na mais perfeita legalidade), apreenderam os computadores do escritório de minha esposa, de minha filha e de meu enteado.

Tudo “legalmente” apreendido e periciado restou o resultado finalmente escla recido pelo Juiz Federal Clorisvaldo Rodrigues dos Santos através de despacho:

“Fls. 99/100: Considerando as informações prestadas pela autoridade policial, constantes de fls. 88 e 94, dando conta de que não foram encontrados nos compuradores e demais equipamentos arrecadados (fls. 96/97), quaisquer arquivos relacionados com o objeto das investigações, bem como a ausencia de manifestação do Ministério Público Federal quanto à formal apreensão dos objetos arrecadados, determino a sua restituição ao réu, mediante termo a ser lavrado pela Secretaria.”

Resultado: o que os membros da Procuradoria da República queriam mesmo era entrar na minha casa, fuxicar o que existia nos computadores, tomar conhecimento das provas que existem contra Juizes Federais, Procuradores da República e Diretores do Departamento Penitenciário Federal envolvidos com praticas criminosas e tentar coagir o advogado e presidente da Brasil Verdade (eu) a não continuar a desmascarar um sistema podre, corrupto e de indivíduos ímprobos que se passam por pessoas impolutas com a ajuda da mídia.

É por essas e outras que o Ministério Público não pode ser autorizado a investigar. Primeiro não sabem, não tem competência técnica, são parte, estão envolvidos, não tem credibilidade ou independência. Por ultimo põem os pés pelas mãos, como a polícia fazia no início do século passado. Se por um lado a Polícia Judiciária se aprimorou e democratizou suas ações, o Ministério Público quer engatinhar nas investigações e, consequentemente, como os bebês, só faz merda.

E agora? Quem vai pagar pelo prejuízo? Quem merece ser preso? Quem são os bandidos nesta história?

Muita coisa tem que ser mudada neste nosso Brasil, de preferência a certeza de impunidade que atualmente está sedimentada em alguns membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. Quem sabe quando uns dois ou três forem presos e/ou perderem suas prerrogativas (como ultrajaram as dos advogados que foram vítimas do abuso relatado a cima) algo venha a se tornar diferente nestas terras tupiniquins.

Paulo Magalhães – Presidente da Brasil Verdade e advogado

MEU PEDIDO DE DESCULPAS PARA SIDNEY ROMANO, JUIZ, EM 23-9-2009

Sidão!

Muitas vezes sem que nos é dado perceber de imediato, magoamos seres humanos que aprendemos a querer bem e você, para mim é uma deles. Embora não saiba, aprendi a admirá-lo, independente, de quem seja ou o cargo que ocupa, e sim pelo homem, em sentido amplo, especial e maravilhoso que demonstrou ser desde que aqui cheguei (na lista).

Eu lhe pedi desculpas naquele dia pelo tom daquela minha mensagem, que juro pela minha filha Roberta, a Beta que está no Céu, não olhei o destinatário e, mesmo assim, em momento nenhum pensei que estivesse magoando alguém, mas, tão-somente "discutindo e divergindo" sobre determinado assunto no grupo. Sou italiana da Móoca, além disso, estava chateada com algumas coisas dessa Justiça Paulista que, sem querer, acabei por descontar nas mensagens, o que não é desculpa nem justificativa para o que fiz, mesmo que inconscientemente.

Fiquei triste comigo mesma, porém, antes, se me desculpasse dessa forma poderia dar uma outra conotação (interesse ou qualquer coisa semelhante, o que, você me conhecendo sabe que não sou disso, mas, mesmo assim, quis que o meu caso já estivesse em Brasília para fazê-lo, assim, você teria a certeza de que essas palavras ditas por mim são sinceras e vindas de coração.

Sidão, aceite minhas desculpas e, espero que sejamos amigos eu aposentada ou não, o que agora só Brasília dirá.

Como sei o quanto aprecia uma boa música, escolhi como se fosse para mim esse vídeo que amei quando ví pela primeira vez e, agora ofereço a você como uma lembrança de uma colega que o respeita e gostaria de continuar a desfrutar de sua amizade.

Receba um abraço fraterno da

Zane (Roseane)

(se digitei algo errado vai assim mesmo, como disse, as palavras vieram de coração e, "consertá-las" não teria o mesmo efeito para mim)

http://www.youtube.com/watch?v=29zQGhnKQck&feature=related

Alex Britti, Joe Cocker & Pavarotti

DE DENY, JUÍZA, PARA ZANE (ROSEANE) QUE, EM SEGUIDA, AGRADECE

Nossa Zane, me orgulho muito em ter uma colega como você porque nos últimos tempos tenho visto poucas pessoas com sua grandeza de caráter.
Já me sinto sua amiga e estou prestando a vc minha total solidariedade, porque acabei acompanhando sua luta, até meio sem querer, porque estou afastada por depressão já há algum tempo.
Muitas pessoas não compreendem o que tenho passado mas tem sido difícil e quando nos vermos vou te contar tudo.
Muito boa sorte e creio em Deus que a Justiça para todos nós será restabelecida, principalmente numa pessoa como você.
Obrigada por vc fazer parte da Magistratura do Estado de São Paulo
Bjos da colega e agora amiga
Denise

Obrigada, minha querida amiga Deny e o orgulho é recíproco, pois sei que, também é uma guerreira. E, assim, vamos caminhando para transformar a magistratura num lugar melhor para se viver, não só trabalhar...trabalhar....trabalhar...porém, sentir a união dos colegas, a solidariedade, o apoio e, principalmente, ter a certeza de que não seremos as vítimas da própria (IN)JUSTIÇA que juramos combater.
Por mim, por vc, por todos e pela geração que virá que a força me acompanha e DEUS me ampara e sustenta.
beijossssssssss da
Zane

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

STJ confirma paternidade de filho de empresário de Sergipe após 66 anos do nascimento

Está mantida a decisão que reconheceu, após quase 66 anos de nascimento, a paternidade de empresário, já falecido, em relação a filho havido fora do casamento. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial dos demais herdeiros do falecido, irmãos do investigante, que, após recusa injustificada durante anos para a realização do teste de DNA, pretendiam que o processo fosse transformado em diligência para finalmente ser realizado o teste de comprovação.

“Nunca uma situação da vida atual foi tão semelhante com a figura bíblica de Davi e Golias quanto a luta que o recorrido embate em face dos recorrentes”, afirmou, emocionada, durante a sustentação oral, a advogada do recorrido. “O mesmo medo que, a princípio, aterrorizava Davi diante de Golias, também dominou o recorrido, por litigar contra o poderio da família dos recorrentes”, destacou ela, que decidiu aceitar a causa após recuo de muitos.

Segundo o processo, a mãe do investigante teve um relacionamento amoroso em 1942, quando tinha 17 anos de idade e o investigado, casado, mais de 40. A criança nasceu em outubro de 1943, mas teria tomado conhecimento do fato apenas aos 19 anos por revelação da avó. A paternidade do investigante seria, no entanto, pública e notória, inclusive do conhecimento de alguns familiares do investigado e do público em geral.

A primeira tentativa de reconhecimento ocorreu em 1994, quando o pai, então investigado, ainda era vivo. Na ocasião, houve recusa à submissão ao exame de DNA, alegando tratar-se de uma torpe falsidade ideológica, com interesses puramente patrimoniais. Em 2001, a ação foi extinta, após pedido de desistência do investigante, que teria sofrido pressões em virtude do poderio socioeconômico do investigado, conceituado homem público.

Entrou na Justiça novamente. Segundo a advogada, fragilizado após sofrer pressões para desistir da investigação, desempregado e, mesmo assim, disposto a pagar o exame de DNA, o autor da ação decidiu que chega uma hora na vida de um homem em que ele não pode nem deve recuar. “Fortalecido, pois, na sua vontade de verdade, decidiu ir à luta. Inspirado na conduta e força moral de Davi e confiando na Justiça, resolveu enfrentar os seus gigantes com determinação e coragem”, afirmou a advogada.

Apesar da recusa reiterada à realização dos exames, por parte da família, a paternidade foi reconhecida desde a primeira instância. “Convém afirmar que existe uma impressionante semelhança física entre o autor e o finado investigado”, afirmou o juiz. “Pessoalmente ele é ainda mais parecido, tanto com o de cujus como com toda a família deste, tal qual cópia xerográfica, só que em uma versão mais castigada e empobrecida, sendo certo que seu timbre de voz é exatamente o mesmo que é marca registrada de todos os membros da família”, afirmou o magistrado.

Na sentença, ele observou que a criança cresceu sem estudo, sem trabalho, sem maiores luzes, conhecendo de perto o lado mais triste e sombrio do mundo, com todas as dificuldades que uma vida sem recursos pode trazer e vendo, calado, seus irmãos por parte de pai receberem da vida todas as benesses que o desaperto econômico pode propiciar.

“E – o que deve ser pior –, vendo toda a família paterna lhe voltar as costas, negando-lhe por toda a vida o carinho e o amor que lhe eram devidos por direito, recusando-se a aceitá-lo como filho e irmão, apesar do fato de que a natureza, como se obrasse de propósito, ter-lhe impresso no corpo todos os caracteres físicos da família”, acrescentou.

TJ confirma sentença

Em sua defesa os irmãos do investigante afirmaram que a recusa ao exame devia-se ao fato de não haver quaisquer outras provas do relacionamento e da paternidade, sendo justificável tal recusa, além do fato de não serem obrigados a produzir provas contra si mesmos. “A precoce investigação de microssatélites de DNA terá sido em vão, não havendo negar os custos de sua realização, assim como o constrangimento que certamente implica aos requeridos”, afirmou a defesa.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Sergipe manteve a sentença. “É verdade que os depoimentos não servem como prova definitiva, por óbvio. Mas são bons reforços no convencimento já germinado por aquela recusa imotivada em se submeter ao exame de DNA”, afirmou o desembargador. “Ademais, além dos depoimentos prestados, constam nos autos provas documentais que convergem para o mesmo ponto, embasando, ainda mais, a pretensão do recorrido”, afirmou.

No recurso para o STJ, os irmãos alegaram violação dos artigos 131 e 132 do Código de Processo Civil. Afirmaram, entre outras coisas, não ser admissível a prova emprestada oriunda de depoimentos colhidos em processo findo e arquivado sem exame de mérito, mediante pedido de desistência do próprio investigante. Requereram, então, a transformação do julgamento em diligência para a realização do exame, outrora recusado.

Nas contrarrazões, a defesa do recorrido afirmou acreditar piamente na Justiça. “Pois ela não se deixa levar pelas ligações das pessoas, pelas manobras extraprocessuais, pela divergência de forças entre as partes, sobretudo porque ela, muitas vezes, é o último recurso para que o cidadão tenha a sua dignidade resgatada”, afirmou.

Por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a prova emprestada, recebida como prova documental, foi analisada conjuntamente, tanto em 1º como em 2º grau de jurisdição, com “outros elementos fáticos e probatórios condicionantes do juízo de convencimento e consequente conclusão do julgado”, o que não pode ser revisado em recurso especial, por se tratar de matéria de provas e fatos.

Ressaltou a ministra que, ainda que fosse possível a análise do pedido deduzido por litisconsorte recorrente no sentido de converter o julgamento em diligência para a realização da perícia genética que outrora foi recusada injustificadamente, certo é que o exame de DNA só pode aproveitar à parte que não deu causa ao obstáculo para sua realização na fase instrutória, tendo em vista a preclusão consumativa que atinge o recurso especial em sua interposição.

Ainda segundo a relatora, se todo o quadro probatório confirma a paternidade, não há por que retardar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional, com a realização de exame reiteradamente recusado. “Notadamente em se tratando de direito subjetivo pretendido por pessoa que se viu privada material e afetivamente de ter um pai ao longo de 66 anos de uma vida, na qual enfrentou toda a sorte de dificuldades inerentes ao ocaso da dignidade humana”, concluiu Nancy Andrighi.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94012

Divulgação de idas de empregado ao banheiro é proibida

A divulgação de planilha criada para controlar ida de funcionário ao banheiro para os colegas de trabalho resulta é proibida. Baseada nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da empresa de call-center Teleperformance e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$10 mil reais à ex-empregada, que teve o controle de suas idas ao banheiro, durante o trabalho, divulgado entre os funcionários.

Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ficou comprovado no processo que a empresa produziu uma planilha para controlar as idas ao banheiro dos empregados que prestavam serviços de telemarketing — o que, em princípio, não seria ato abusivo. O problema, explicou o ministro, é que a empresa distribuía a planilha entre os próprios funcionários.

Lacerda Paiva enfatizou que a conduta da empresa deu margem a comentários e brincadeiras que, no entender da trabalhadora, eram ofensivas à sua honra, sendo este, portanto, o nexo causal que justificou a condenação.

Para o relator, não houve violação do artigo 818 da CLT, que estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, e do artigo 186 do Código Civil, que trata de ato ilícito cometido contra outro. Os artigos foram usados na alegação da defesa da Teleperformance. Por essa razão, o recurso de revista da empresa não poderia ser admitido para rediscutir a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR- 21.464/2007-028-09-40.5

Revista Consultor Jurídico, 1º de outubro de 2009

Manter casa de prostituição, por si só, não é crime

Por Luiza Nagib Eluf

A lei que acaba de modificar os artigos referentes aos crimes sexuais do Código Penal (lei 12.015, de 7/8/09) não apenas inovou com relação ao estupro e ao atentado violento ao pudor como também alterou vários outros dispositivos, dentre os quais o que aborda a atividade do comércio sexual referente à casa de prostituição.

Anteriormente, nos termos do artigo 229 do Código Penal, que data de 1940, era crime "manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fins libidinosos, haja ou não intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente".

Nesses termos, qualquer lugar em que ocorressem encontros com fins sexuais estava proibido. A pena era de dois a cinco anos de reclusão, mais multa. Isso gerou certa discussão, algum tempo atrás, quando surgiram os "motéis", que se destinam a encontros amorosos. Vários deles se espalharam pelas cidades, avançando das estradas e periferias, onde se "escondiam", para dentro dos centros urbanos, entrando definitivamente na vida cotidiana.

Se levada ao pé da letra a anterior redação do artigo 229 acima citada, os motéis ou qualquer outro estabelecimento de alta rotatividade estariam proibidos. Tanto assim que os conservadores tentaram fechar esses estabelecimentos, clamando por rigorosa fiscalização.

No entanto, com o tempo, os motéis se impuseram porque sua finalidade é híbrida: tanto servem para encontros quanto para pernoites. Aproveitando a dubiedade, eles escaparam dos rigores da lei anterior.

As verdadeiras casas de prostituição, porém, continuaram na mira da polícia, pois estava fora de dúvida que exerciam atividade criminosa, nos termos do Código Penal.

Nossa lei nunca puniu a prostituta ou o seu cliente, mas criou regras que dificultam a atividade. Partindo do princípio de que a sociedade não pode prescindir do comércio sexual, haja vista a falência de todas as medidas adotadas para coibir tal prática em todos os tempos, impedir essas(es) profissionais de ter um lugar para trabalhar gera uma situação perversa e injusta, cria constrangimentos na rua e as(os) expõe a variados tipos de risco. Diante disso, a casa é uma solução, não um problema.

Assim, a lei nº 12.015/09 corrigiu uma distorção decorrente de tabus e preconceitos do começo do século passado e passou a considerar crime apenas "estabelecimento em que ocorra exploração sexual", o que foi um grande acerto.

Crime é manter pessoa em condição de explorada, sacrificada, obrigada a fazer o que não quer. Explorar é colocar em situação análoga à de escravidão, impor a prática de sexo contra vontade ou, no mínimo, induzir a isso, sob as piores condições, sem remuneração nem liberdade de escolha.

A prostituição forçada é exploração sexual, um delito escabroso, merecedor de punição severa, ainda mais se praticado contra crianças. O resto não merece a atenção do direito penal. A profissional do sexo, por opção própria, maior de 18 anos, deve ser deixada em paz, regulamentando-se a atividade.

A meu ver, com a recente alteração trazida pela nova lei, os processos que se encontram em tramitação pelo crime de "casa de prostituição", se não envolverem exploração sexual, deverão resultar em absolvição, pois a conduta de manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais configura crime. Os inquéritos nas mesmas condições comportarão arquivamento e muita gente que estava sendo processada se verá dispensada da investigação.

Pelo menos, ficaremos livres do desgosto de presenciar a perseguição aos pequenos estabelecimentos, onde o aluguel de um quarto pode custar R$ 5, enquanto as grandes casas se mantêm ativas, apesar da proibição, por conta da eventual corrupção de agentes públicos.

Dessa forma, vamos caminhando no sentido da abolição da perseguição à mulher e do fim do estigma de uma profissão que se reconhece a mais antiga do mundo.

Artigo publicado originalmente no jornal Folha de S. Paulo desta quinta-feira (1/10).

Luiza Nagib Eluf é procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo, autora de vários livros, dentre os quais “A paixão no banco dos réus” e “Matar ou morrer — o caso Euclides da Cunha”, ambos da editora Saraiva. Foi Secretária Nacional dos Direitos da Cidadania do Ministério da Justiça no governo FHC.

Revista Consultor Jurídico, 1º de outubro de 2009

http://www.conjur.com.br/2009-out-01/manter-casa-prostituicao-si-nao-configura-crime

Reflexões dum juiz sobre contato com advogados, por Edison Vicentini Barroso, Juiz

Passados cerca de vinte e seis (26) anos como magistrado, hoje no Tribunal de Justiça de São Paulo, recebi petição dum advogado, em autos de recurso de que sequer sou relator, dando conta de que ficou sabendo que não recebo advogados para conversas sobre processo. Foi além, juntando precedente de sindicância aberta contra desembargador deste Tribunal, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a pedido da OAB-SP. Aludiu à necessidade de que se lhos receba a qualquer tempo e hora, no expediente forense, “independente da urgência do assunto, e independente de estar em meio a elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio de reunião de trabalho...”. Disse, ainda, ser esse dever funcional, sob pena de responsabilização administrativa. Nesse sentido, requereu fosse por mim externada posição, por escrito, a fim de se lhe permitir ações cabíveis.

Como consabido, para o magistrado, o que não está nos autos não está no mundo (quod non est in actis non est in mundo); ou seja, cabe-lhe analisar e decidir à vista daquilo neles grafado. Fosse doutra forma, inexistiria transparência. O próprio Código de Processo Civil, no seu art. 125, dá os critérios pelos quais se há de dirigir o processo – no sentido de que se assegure igualdade de tratamento às partes e se previna ou reprima qualquer ato contrário à dignidade da justiça.

Bom lembrar que este juiz já foi advogado; então, como inda agora, de forma objetiva e prática, sabia como se avistar com as “figuras do processo” (juiz de direito, promotor de justiça e advogado). Respeitava limites, os legais, atento a regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. Noutras palavras, procurava falar com o juiz por escrito (petições protocolizadas) – adstrito à transparência de que se devem revestir as coisas da Justiça, no contexto do “mundo dos autos”.

Nos autos, por princípio constitucional/processual, há de se resguardar – dentre outras coisas – contraditório, ampla defesa e isonomia. E processo, como sabido, é uma sucessão de atos e termos (formal, pois) dispostos à realização da justiça. Seres gregários, que somos, é evidente que não me furto à conversação produtiva, feita às claras (a par do já dito) – desde que preservada, fundamentalmente, precisa igualdade de tratamento às partes.

Particularmente, não sei em quê uma “conversa fora dos autos” (aspas minhas) faria diferença em meu juízo – na medida, justamente, em que deles, do contexto abrangente neles disposto, jamais me aparto. Imagine-se, por exemplo, uma Justiça feita de conversa, na base da conversa de gabinetes. Certamente, seria de fachada – um simulacro.

Juiz político não é juiz. A quem julgue só se exige uma política, a da coisa certa a fazer. Magistrado medroso não é magistrado, é fantoche. Quem se curve a ameaças, expressadas ou veladas, não será digno do cargo ocupado.

Por outro lado, o comum da vida nos mostra que, entre pessoas educadas, há limites a respeitar. Por exemplo, jamais me abalançaria a ir portas adentro do escritório dum advogado, estivesse ele fazendo o que estivesse, para, independentemente de qualquer outra coisa (incondicionalmente, pois), com ele me avistar. Além disso resultar da lógica das coisas, tem tudo a ver com a educação da pessoa.

Assim, abstração feita ao quanto já referido, mesmo na recepção de advogados para uma “conversa fora dos autos”, haver-se-á de adotar critérios, sob pena de se instaurar confusão. Está na Constituição Federal: meu direito vai até onde comece o do outro. Isto, sim, é democracia. Portanto, se um advogado, promotor ou juiz estiver em meio a uma reunião, ou mesmo à frente dum trabalho que, momentaneamente, se não possa interromper, não se deve forçar encontro, que, a par de inoportuno, seria contraproducente. Entender-se o contrário, respeitada da opinião, para mim, é remar contra a maré natural das coisas da vida – no que condiz àquilo que normalmente sucede.

O tempo do juiz é demasiadamente precioso – quão escasso –, na árdua tarefa de analisar e decidir milhares de recursos. Neste Estado de São Paulo, mais que noutro qualquer (por seu gigantismo e pela mole de processos). Crê-se o seja, também, o dos advogados. Nesse contexto, enquanto esteja em gabinete, feitas das sobreditas ressalvas (direito ínsito à convicção pessoal e à expressão – constitucionalmente previstos), desde que preservado idêntico direito ao advogado da parte contrária (igualdade de tratamento), este juiz não se furta àquela oitiva; muito embora, sistematicamente, vá retratar da necessidade de se reproduzir nos autos de processo aquilo que se diga – de molde a continuar sempre adstrito aos elementos daqueles, intocada a clareza que deve permear as coisas do Poder Judiciário.

Assim penso, sem hipocrisia. Assim ajo, certo de que a ninguém ofendo e a nenhum direito impeço. Por fim, “não são os postos que honram os homens; são os homens que honram os postos” (Agesilau – rei de Esparta: 399-360 a.C.).

Edison Vicentini Barroso – juiz de direito.