sábado, 17 de outubro de 2009

PRIMEIRA DECISÃO SOBRE ASSÉDIO MORAL, POR SÔNIA DIONÍSIO, JUÍZA E RELATORA

RECORRENTES: HARALD PROTRATZ E SENAI/ES

RECORRIDOS: OS MESMOS

ORIGEM: RT 1315/2000 – 5a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA

RELATOR: JUÍZA SÔNIA DAS DORES DIONÍSIO

REVISORA: JUÍZA MARIA DE LOURDES VANDERLEI E SOUZA

ACÓRDÃO

EMENTA:

ASSÉDIO MORAL - CONTRATO DE INAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar a sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima. No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por conseqüência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade o empregado.

Recurso improvido.

1. RELATÓRIO

Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelas partes, contra a r. decisão de fls. 201/208, proferida pela MM. 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, da lavra da eminente magistrada Ana Maria Mendes do Nascimento, que julgou procedentes em parte os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista de n.º 1315/2000, condenando o reclamado em custas no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), calculadas sobre R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), valor arbitrado à condenação.


Embargos declaratórios opostos pelo reclamante, às fls. 210/211, conhecidos e improvidos, conforme decisão de fls. 215/216.

Embargos declaratórios opostos pelo reclamado, às fls. 217/224, não conhecidos, conforme decisão de fl. 237.

Razões recursais do autor, às fls. 227/234, alegando, em síntese, que a r. sentença indeferiu o pedido de reintegração erradamente, pois as normas internas invocadas estabelecem que a demissão é a última pena a ser adotada contra o empregado; que o pedido de letra “e” não é incompatível com o de letra “d” e havendo prova de que existiu acúmulo de funções do autor em setores diferentes, deve o autor perceber remuneração relativa a outra relação de emprego; que os encargos previdenciários devem ficar a cargo da reclamada, posto que foi ela quem sonegou parcelas salariais; que o obreiro ganhava mais de dois salários, mas não ganha mais, e em face disto, não pode ser indeferida o benefício da assistência judiciária só por este motivo, e ainda mais, que fez declaração de pobreza, devendo obter o benefício da assistência judiciária gratuita; que são devidos honorários advocatícios, a teor dos artigos 20 do CPC e 133 da CF/88.

Contra-razões do reclamado ao recurso autoral, às fls. 238/244.

Razões do recurso patronal, às fls. 263/275, com preliminar de litispendência.

Comprovante do recolhimento do depósito recursal, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), feito em 03/agosto/2001, conforme fl. 276.

As custas de R$ 300,00 (trezentos reais), fixadas em liminar deferida no Mandado de Segurança nº 0188/2001, impetrado pelo reclamado (fls. 285/295) – sendo relator o Juiz Luís Cláudio dos Santos Branco – foram recolhidas em 08/agosto/2001, conforme comprovante de fl. 299. A liminar foi confirmada em 28 de novembro de 2001, quando este Colegiado concedeu a segurança requerida.

Contra-razões ao recurso patronal às fls. 305/313.

O Ministério Público do Trabalho, à fl. 317, oficia pelo prosseguimento do feito.


Através do despacho de fl. 320, esta Relatora determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do RO 4410/99.

Foram juntados, pelo reclamante, em duas ocasiões, os documentos de fls. 326/336 e 340/351, respectivamente, para a comprovação do trânsito em julgado da decisão do processo RO 4410/99.

É o relatório.

2.1- CONHECIMENTO

Conheço de ambos os recursos por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2.2 – RECURSO DA RECLAMADA

2.2.1 – LITISPENDÊNCIA – ACÚMULO DE FUNÇÕES

A reclamada propaga a existência de litispendência em relação ao pedido de diferença salarial por acúmulo de função, porque o enquadramento do reclamante como radialista fora objeto de ação anterior (RT 587/99), a qual pendia de Recurso.

Conforme já me manifestei à fl. 320, não há litispendência, pois embora os pedidos derivem do mesmo fato – enquadramento como radialista, na ação anterior, o pleito foi de horas extras e aqui, diferença salarial por acúmulo de funções.

Logo, não existe a tríplice identidade exigida no art. 301§ 1o do CPC.

Rejeito.

2.2.2 – ACÚMULO DE FUNÇÕES –RADIALISTA

ADICIONAL DE 40% - ART. 13 DA LEI 6.615/78

A Recorrente não se conforma com a decisão de fls. 201 a 208, que concedeu ao Reclamante, adicional de 40% em razão do acúmulo das funções de direção, produção, edição, fotografia e locução.

Sua tese é de que não havia desdobramento das atividades, porque a empresa só mantinha um pequeno setor de vídeo para produção de material didático.


A Recorrente tem razão, porque o reclamante afirmara no processo anterior, conforme citado no acórdão de fl. 450, que “era técnico de audio e vídeo produzindo programas didáticos para a reclamada...operando câmeras, vídeo tape, computação gráfica, e às vezes, serviços de locução...”.

A testemunha arrolada por ele e ouvida à fl.196, afirmou que: “...na etapa de pré-produção, havia pesquisa do assunto a ser abordado, roteiro, escrita do roteiro e também o trabalho do produtor, que é a pessoa encarregada de arrumar a equipe; o produtor pode ser considerado o chefe da equipe; que o reclamante, o depoente e outro colega compunham uma equipe, contando ainda com o auxílio de um estagiário; na etapa de produção, efetivava-se o trabalho de captação de imagens, de iluminação, fotografia, apresentação, o trabalho desenvolvido na etapa de produção é depositado no local denominado “ilha de edição”; na “ilha de edição” todo o trabalho é revisto, colocado numa ordem porque na produção pode-se alterar as estapas, fazendo o meio primeiro, ou o final antes do início e assim por diante; que também na produção pode-se fazer tomadas várias de uma só imagem e na “ilha de edição” é que será escolhida a melhor imagem; na etapa de pós-produção desenvolve-se atividades de edição, sonoplastia, e nesta fase normalmente participa novamente o diretor e o produtor; a equipe era pequena, e seus integrantes desenvolviam basicamente as funções já mencionadas, que o reclamante o colega Gilvan detinha amizade anterior desde a época da faculdade, chegando a morar juntos, que a desavença entre ambos ocorreu por volta de 1996...”(fl. 196/197).

Pois bem. A sentença entendeu que o reclamante tem direito ao adicional de 40%, porque acumulava funções nos setores de Administração, Produção e Técnica, ou seja, incisos I, II e III da Lei 6.615/78, regulamentada pelo Decreto 84134/79.

A sentença merece reparo, porque não existe prova de que o reclamante tenha acumulado funções nesses setores, eis que a testemunha foi clara ao dizer que a equipe era integrada por ele próprio, pelo Reclamante e outro colega, os quais contavam com o auxílio de um estagiário e que “seus integrantes desenvolviam basicamente as funções já mencionadas”, ou seja, não definiu quem fazia o quê. Obviamente, não é possível acreditar, que todos fizessem as mesmas coisas ao mesmo tempo, pois não é crível que todos fossem especialistas em todas as tarefas mencionadas.

Além do mais, em se tratando de uma equipe, é natural que as tarefas sejam divididas, ou no mínimo, que haja um revezamento entre os seus membros.

Logo, sob essa ótica, não é possível dizer que o Reclamante exercia atividades no Setor de Administração, Produção e no Setor Técnico.


Ainda que assim não fosse, a sentença também está equivocada, porque as atividades de Administração, compreendem apenas as empresas que desenvolvem atividades específicas de radiodifusão (§ 1o do art. 4o da Lei 6615/78). O que não é a hipótese dos autos, eis que a Recorrente não tem como finalidade econômica, a radiodifusão. Apenas à ela foi equiparada, atendendo-se ao Decreto 494/62, que a instituiu atribuiu-lhe o objetivo de formar e treinar trabalhadores (art. 1o, “c”). Logo, o fato de realizar programas para fins didáticos, não lhe atribui o caráter de empresa de radiodifusão.

No que concerne à Produção, o Recorrido não fazia tudo que supõe a sentença.

Nesse aspecto, valho-me do trecho do depoimento, citado no acórdão de fl. 450, no qual o reclamante afirmou que produzia programas didáticos para a reclamada... operando câmeras de vídeo tape, computação gráfica, e às vezes, serviços de locução...”.

Por esse depoimento, verifica-se que o autor, trabalhava em atividade que pode ser equiparada ao Setor Técnico, conforme disposto nas alíneas “b” e “c” do § 3o do art. 4o da referida lei, eis que a locução, inserida na área de Produção (alínea “c” do § 2o da Lei 6.615/78), era realizada ocasionalmente.

Mas, não é só. O direito ao adicional de 40%, só é cabível, quando o profissional exerce mais de uma atividade dentro de setores diferentes, ou seja, na Produção e na Técnica, conforme art. 13 da referida lei. Não sendo assim, não tem direito à gratificação referida no art. 13, I da Lei 6.614/78.

Diante desses fatos, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e excluir da condenação, o adicional de 40%.

2.2.3 – DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL - CONTRATO DE INAÇÃO

A Recorrente não se conforma com a sentença que a condenou a indenizar o Recorrido em 4.000 (quatro mil) salários mínimos.

Diz que a causa de pedir foi fundada em perseguição política e ideológica e que a sentença se valeu de fatos novos trazidos por uma testemunha do reclamante.


Examinando-se a causa de pedir, verifica-se que o autor, realmente afirmou que na ocasião em que prestara serviços para a Deputada Rita Camata, “com ciência do SENAI, foi discriminado sendo colocado sem serviços e sem sala de trabalho, não lhe davam serviços e ficava todo o tempo sentado na escada, tendo que bater cartão rigorosamente, impedido inclusive de freqüentar a biblioteca, onde poderia mais decentemente, ficar sem trabalhar sem sofrer humilhação”(fl. 03).

A sentença de fl. 205, não se valeu de nenhum fato novo trazido pela testemunha.

Basta uma simples leitura, para verificar-se, que a ação foi julgada com base nos fatos narrados na inicial. A alusão à rixa do reclamante com outro colega seu, ao contrário do alegado, não foi o fato motivador da decisão.

Anoto, outrossim, que a circunstância de o reclamante confundir assédio moral com “perseguição ideológica”, não tem relevância, pois o juízo não se vincula ao nomen juris atribuído pelas partes, mas aos fatos que sustentam o seu pedido.

Posto isso, verifiquemos o que ocorreu.

Efetivamente, não há prova de que o que ocasionou a discriminação, transformada em contrato de inação pela recorrente, não foi o trabalho prestado em favor da Deputada Rita Camata.

Contudo, a discriminação ocorreu, por obra do Gerente da Reclamada, Sr. Robson dos Santos Cardoso, em razão de o reclamante ter sido preterido em uma promoção.

É isso, o que se extrai dos autos, senão vejamos.

A testemunha arrolada pelo reclamante, afirmou o seguinte:


“...o depoente e o Gilvan foram promovidos e o reclamante não; que o depoente foi promovido à letra C e Gilvan, letra D; antes o Reclamante já havia trabalhado na reclamada e foi quem montou o setor de audiovisual, à época sua classificação era na letra E; que o Reclamante retornou em 1994 ao mesmo setor e serviços da reclamada, recebendo a classificação menor, A; que houve um acordo entre Gilvan e o diretor, quando das promoções, visando o preterimento do reclamante; que pela lógica a classificação do reclamante deveria ser superior a do Gilvan, em razão do fato, as relações do reclamante com a gerência também ficaram estremecidas, a relação entre o reclamante e o Sr. Robson chegou a tal desgaste que redundou na proibição do reclamante de ingressar no setor de trabalho; a proibição partiu da gerência; que o desgaste entre o reclamante e o Gilvan foi paulatino, mas entre reclamante e o Sr. Robson foi abrupto; o depoente sabe que houve a proibição já mencionada; que essa proibição foi exarada em reunião promovida pelo Sr. Robson; não se recorda de maiores detalhes em decorrência do tempo; que no desenvolvimento das atividades de Gilvan, contou este com a orientação do reclamante; inicialmente, o reclamante ficava na biblioteca, mas pós houve proibição de lá permanecer, esta proibição partiu do mesmo Sr. Robson; o clima ficou tenso, e para o reclamante ainda mais, pois estava no meio da situação; então, proibido de entrar na biblioteca, passou o reclamante a ficar na escadinha da entrada, carinhosamente entitulada pelos colegas de ‘gabinete do Harald’, o reclamante ficou instalado no ‘gabinete’, nenhuma atividade que lhe era afeta foi desenvolvida a partir das proibições, nas escadinha, o reclamante lia, conversava, mas de trabalho não cuidava, a escada era local de passagem de alunos, e todo o pessoal que trabalhava no setor...” (fl.196/197).

Por sua vez, o depoimento do próprio gerente, ouvido como preposto, foi o seguinte (fl. 200):

“Em 1997 convocou todo o corpo docente e administrativo da escola para uma reunião; o depoente como gerente e em razão de problemas havidos entre o Reclamante e um colega de trabalho, tomou a iniciativa de solicitar ao autor que não mais desenvolvesse suas atividades no setor audiovisual....a partir de então, o reclamante ficou impedido e ingressar no setor audiovisual; que o depoente tomou essa iniciativa de ‘comum acordo’ com o reclamante; o reclamante ficou à disposição da gerência por uns dois meses e pouco...ao reclamante foi permitido ingressar em qualquer setor à exceção do audivisual...”.

Como se vê, a empresa confessa que não só proibiu o empregado de desenvolver as atividades para as quais fora contratado, como também proibiu sua entrada no respectivo setor, humilhando-o e ferindo o seu decoro profissional.

Embora tenha dito que o reclamante ficara à disposição da gerência, o preposto não disse, se essa disposição envolvia desenvolvimento de alguma tarefa típica – o que confere credibilidade ao depoimento da testemunha do reclamante, no sentido de que também fora proibido de trabalhar e de se situar em um determinado setor.

O ato praticado pelo chefe da empresa tem nome: chama-se assédio moral, o qual, segundo os especialistas, é materializado pela tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando apressar sua dispensa ou forçar a sua demissão.


Em geral, o método, segue o seguinte ritual: sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê. Em pouco tempo, há a sua capitulação.

Como é óbvio, tais atos ultrapassam os limites profissionais, porque minam a saúde física e mental da vítima correndo a sua auto-estima.

No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por conseqüência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade do empregado.

É percuciente ressaltar, que segundo pesquisa realizada pela OIT em 1996, cerca de 8% dos trabalhadores da União Européia, ou seja, 12 milhões de pessoas, sofrem desse drama.

Na Suécia, por exemplo, estima-se que ela atinja 9% dos trabalhadores. Na França, um caso de suicídio foi admitido como acidente do trabalho, resultado de pressão moral sofrida pelo trabalhador (fonte: Folha de São Paulo, 1° de Julho de 2001 – p. E15).

E, por incrível que possa parecer, o Brasil não possui os índices de desenvolvimento desses países, mas copia-os no que têm de pior.

No caso dos autos, a gerência da empresa, não só copiou o mal, como também ultrapassou o método, eis que ao invés de atribuir tarefas inúteis ao empregado, foi além, e transformou um contrato de atividade em contrato de inação. O que é absolutamente desconforme com os princípios do Direito do Trabalho, pois a principal obrigação do empregador é fornecer trabalho.

Com isso, humilha o empregado, destrói a sua auto-estima e fere o seu prestígio profissional, atingindo em cheio, o seu amor próprio e a sua dignidade, o que é indenizável, nos termos do art. 5o, X da CF/88 c/c art. 159 do C. Civil.

Desse modo, não há nenhum motivo para reformar-se a sentença.

Nego, pois, provimento ao recurso.

2.2.4 – QUANTIFICAÇÃO DO DANO – REDUÇÃO

A sentença condenou a empresa a pagar o equivalente e 4.000 (quatro mil) salários mínimos.


Na data em que profiro esse julgamento, esse valor alcança a quantia de R$800.000,00 (oitocentos mil reais).

Data venia, a sentença ultrapassa os limites do bom senso e da razoabilidade. Não há nenhuma lógica, na assertiva de que a indenização fixada atende à proporção dos benefícios econômicos auferidos pela empresa (parte final da fl. 207), porque o benefício econômico da empresa foi nenhum.

Se a sentença acerta, ao dizer que a indenização não pode ser transformada em fonte de enriquecimento (parte final da fl. 206), erra, ao fixar o valor perto da casa de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), porque certamente essa quantia enriquece qualquer pessoa, sobretudo, se fizermos correlação com o valor da renda "per capita" brasileira.

Assim sendo, concluo que a indenização deve ser fixada em quantia que corresponda aos auspícios destinados à garantia do respeito à cidadania, e pois, à dignidade da pessoa humana, na sua qualidade de colaboradora do desenvolvimento da atividade econômica desenvolvida por seu empregador, o que evidentemente, abrange os pressupostos da complexidade do ato, ou seja, se doloso ou culposo, sua extensão, seu caráter pedagógico e a capacidade econômica do agente.

Logo, embora o pedido da empresa seja de que a condenação leve em conta a utilização da remuneração, entendo que no caso dos autos houve dolo, ou seja, existiu uma vontade consciente de atentar contra o decoro profissional do empregado.

Por isso, a indenização equivalente ao valor de um salário por cada ano de trabalho, não se compatibiliza com os fins pedagógicos da condenação, porque a lesão ocorreu em abril de 1997 e a dispensa em 04.11.98 e o valor do salário do autor era apenas de R$1.780,16.

Assim sendo, fixo a condenação em 10 vezes o valor do salário do Reclamante, ou seja, R$17.801,60 (dezessete mil, oitocentos e um reais e sessenta centavos), por entendê-la compatível com os critérios a que me referi no parágrafo anterior.

Assim sendo, e nesses termos, dou provimento parcial ao recurso.

2.3 – RECURSO DO RECLAMANTE

2.3.1 – REINTEGRAÇÃO - NORMA INTERNA

O recorrente afirma que o art. 75 a 78 do regulamento empresário impedia a sua dispensa sem justa causa.


Nenhuma razão assiste ao empregado, porque o regulamento de fls.59 a 77 não dispõe sobre a garantia ao emprego. No que tange aos citados artigos, ressalto que os mesmos apenas regulamentam o exercício do poder disciplinar do empregador e, ao contrário do alegado, não impedem o exercício do direito potestativo de resilir.

Anoto, que a circunstância de o empregado ter feito prova de seleção, não se constitui em fato impeditivo da dispensa, eis que a empresa não está impedida de fazê-lo, conforme art. 487 da CLT da CLT.

Assim sendo, não há espaço para a aplicação do invocado princípio da norma mais favorável, porque não há, na hipótese dos autos, concorrência entre normas.

Nego provimento.

2.3.2 – ACÚMULO DE FUNÇÕES – LETRA “E”

PEDIDO EXTINTO

A sentença concedeu o adicional de 40% em razão do acúmulo de funções nas áreas I, II e III da Lei 6.615/78 e extinguiu o pedido contido na alínea “e”, entendendo que tal pedido seria incompatível com o pedido inserto na alínea “d”.

O pedido é confuso mesmo, mas não incompatível.

Na verdade, o reclamante acha que deve receber 40% porque exercia dublagem, locução e cenografia, que segundo ele, seriam tarefas afetas à Produção e mais 40% porque desenvolvia tarefa na área Técnica.

Note-se, que após discorrer os fatos no item 3.1, acrescenta no item 3.2, que também desempenhava as funções do “ramo” III (sic), ou seja, direção, tratamento de Registro Sonoro e Tratamento de Registro Visuais, Montagem e Arquivamento, transmissão de sons e imagens e Manutenção Técnica, o que “lhe daria direito a outra relação contratual com outro salário com os outros acúmulos de funções” (fl. 04, itens 3.1 e 3.2).

Vê-se, pois, que o pedido de acúmulo de gratificação é absurdo, mas não é inepto.

Assim sendo, se o pedido atende ao disposto no art. 840 da CLT, merece ser analisado.

Nesse aspecto, dou provimento ao recurso para, na forma do que dispõe o § 3o do Art. 515 do CPC, afastar a inépcia e examinar o seu conteúdo.


O recurso não merece provimento, porque o pressuposto da cumulação, é precisamente o exercício de funções em áreas distintas como já afirmei no item 2.2.2. Logo, o adicional de 40% não é acumulável, e sim as funções desempenhadas em setores diferentes, ou seja, administração x produção x técnica.

Além do mais, restou provado que o Reclamante exercia atividade inserta somente na área Técnica e a única tarefa que poderia ser enquadrada na área de produção seria a locução, mas esta, como já afirmei no item anterior era eventual.

Desse modo, nego provimento ao recurso.

2.3.3 – INSS – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Considerando-se o resultado do julgamento do recurso da reclamada, constata-se que a única parcela que subsistiu foi a condenação relativa a indenização por dano moral. Tal condenação como é óbvio, não se sujeita à incidência de parcela previdenciária, ante o seu caráter indenizatório (Decreto 3048/99).

Assim sendo, julgo prejudicado o pedido relativo à inversão da obrigação referente ao recolhimento das parcelas previdenciárias.

2.3.4 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

O reclamante não tem direito à assistência judiciária, porque apesar da declaração de pobreza, seu advogado, não atendeu às exigências contidas no § 4o do art. 5o da Lei 1060/50.

Assim sendo, nego provimento ao recurso.

2.3.5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Nego provimento ao recurso, porque o art. 20 do CPC não se aplica ao processo do trabalho, que não agasalha o princípio da sucumbência da parte.

Logo, se o autor, não aos requisitos exigidos no art. 14 da Lei 5584/70, aplica-se o E. de Súmula 219, ratificado pelo verbete sumular 329 do C. TST.

Nego provimento.

3. CONCLUSÃO


ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional da 17ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e rejeitar a preliminar de litispendência ; por maioria, dar provimento parcial ao apelo do reclamado para excluir da condenação o adicional de 40% (quarenta por cento) relativo ao acúmulo de funções, e para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$17.801,60 (dezessete mil, oitocentos e um reais e sessenta centavos), e dar provimento parcial ao recurso obreiro para afastar a inépcia da inicial no tocante ao pedido referente ao acúmulo de funções, nos termos do voto da Relatora, deferir os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) e, por unanimidade, julgar prejudicada a análise da matéria relativa a descontos previdenciários . Custas, pela reclamada de R$360,00 (trezentos e sessenta reais) calculadas sobre o valor da ação arbitrado em R$18.000,00 (dezoito mil reais).

Vitória/ES 20 de agosto de 2002.

JUÍZA SÔNIA DAS DORES DIONÍSIO

Relatora

A HISTERIA ANTIFUMO:SOMOS TODOS INCAPAZES?

Alexandre Magno Fernandes Moreira Aguiar

procurador do Banco Central do Brasil em Brasília (DF), especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Estácio de Sá, professor de Direito Penal e Processual Penal na Universidade Paulista (Unip) e nos cursos preparatórios Objetivo e Pró-Cursos

São Paulo está fazendo escola. Depois de sua rigorosíssima lei antifumo, que baniu até os fumódromos, outros estados e cidades estão implementando medidas de teor semelhante. A imprensa, previsivelmente, deu apoio total a essa medida. Eventuais críticos da lei foram chamados, na melhor das hipóteses, de ignorantes e mentecaptos. Afinal de contas, essa espécie de medida teria a melhor das intenções possíveis, não é?

Tem-se repetido exaustivamente que o fumo, sem dúvida nenhuma, é prejudicial aos próprios fumantes e àqueles que ficam expostos à sua fumaça. Além disso, considera-se imprescindível que os não fumantes sejam devidamente protegidos do fumo passivo. Infelizmente, essas questões não são tão simples quanto querem fazer parecer e, em vez da objetividade científica pretendida, há uma profunda contaminação ideológica.

A primeira ideologia submersa em todo esse discurso é o cientificismo. Essa doutrina considera que os conhecimentos científicos são a única fonte confiável a respeito da realidade. Mais ainda: o que é científico torna-se definitivo, inquestionável. Com uma frequência espantosa, somos bombardeados com pesquisas que indicariam os infindáveis males do cigarro e congêneres. No Brasil, essas pesquisas nunca foram colocadas em dúvida, o que lhes dá um ar de verdade absoluta.

É preciso deixar claro que ciência e verdade "absoluta" ou "definitiva" são conceitos absolutamente inconciliáveis. Acreditar nessa correlação é ter uma fé, que nada difere da religiosa, na inteligência e na imparcialidade dos cientistas. Também é acreditar que o método científico é poderoso o bastante para, sem erros, abarcar toda a realidade. Na verdade, a ciência é caracterizada necessariamente, nas palavras de Karl Popper, pela falseabilidade ou refutabilidade, ou seja, pela possibilidade lógica de qualquer assertiva ser considerada falsa por meio de outros experimentos científicos. Essa limitação da ciência também já foi demonstrada por Thomas Khun, em seu clássico "A Estrutura das Revoluções Científicas". De acordo com ele, a ciência de cada época tem seus paradigmas (pontos indiscutíveis), que podem ser completamente desacreditados posteriormente.

Assim, mesmo que todas as pesquisas científicas indicassem o fumo como causador de doenças, não se poderia afirmar categoricamente esse fato. Esse não é o caso, porém. Nos Estados Unidos, há vários questionamentos a respeito da validade dessas pesquisas. Por outro lado, também há entendimentos no sentido de que o fumo pode fazer bem à saúde, sendo fator de prevenção de doenças como Parkinson e Alzheimer. Nesse sentido, pode ser conferido o livro de William Campell Douglass: "The Health Benefits of Tobacco" (em tradução livre – "Os Benefícios do Tabaco à Saúde").

A questão da limitação metodológica da ciência adquire, quanto ao fumo, importância crucial. Sabe-se, em Filosofia da Ciência, o quão problemático é estabelecer relações de causa e consequência. David Hume tratou do tema de maneira bastante radical ao afirmar que o conceito "causa" não tem existência real. Sem compartilhar desse radicalismo, percebo que as pesquisas relativas aos "males do fumo" estabelecem a relação fumo–doença de forma espantosamente automática. São comuns afirmações simplistas como "toda vez que um fumante morre em decorrência de uma doença respiratória, pode se considerar o fumo como causa remota de sua morte". Todas as outras possibilidades são sumariamente descartadas. Também são comuns sentenças que beiram o histerismo, como "não há nenhum nível seguro de exposição para o fumante passivo". Essa última afirmativa soa ainda mais surreal em vista do fato de que a exposição casual à fumaça do cigarro (algumas horas por semana) equivale a apenas uma fração daquilo que o fumante absorve.

Na incessante "batalha" contra o fumo, o cientificismo não está sozinho. Há outra ideologia cada vez mais atuante hoje em dia: o healthism, neologismo intraduzível formado pela junção das palavras health (saúde) e totalitarianism (totalitarismo). Trata-se de uma doutrina que acredita ser a saúde um tema que não diz respeito somente aos indivíduos, mas principalmente ao Estado. Assim, o Poder Público deve utilizar propaganda e mesmo medidas coercitivas para impor à população aquilo que é considerado como um estilo de vida saudável. Nesse sentido, teríamos uma "sociedade doente" que precisa ser "re-educada" pelo Estado. Finalmente, a saúde seria um "supervalor", uma verdadeira metáfora de tudo o que há de bom na vida.

Há um fundamento filosófico perturbador no healthism: as pessoas não têm capacidade moral de tomar suas próprias decisões e, por isso, devem ser guiadas pelo Estado. Considera-se que todos, mesmo os adultos na posse normal de suas faculdades mentais, devem ser protegidos, inclusive de si mesmos. Ninguém teria, assim, o direito de adotar comportamentos considerados perniciosos à sua saúde.

Essa política tem base firme no medo. Provavelmente, a civilização ocidental laica trouxe aquilo com o qual o homem da Idade Média não se preocupava: o temor da morte. Vivemos com a ilusão de que a ciência progride no sentido de dar-nos a vida eterna. É sintomática a afirmação corrente de que vivemos em uma "sociedade de risco". Essa ideia é totalmente desmentida pela simples realidade: em quase todos os países do mundo, são inéditos os níveis de expectativa e qualidade de vida. Porém, ela diz muito sobre nossa época: trata-se, de fato, de uma sociedade que busca evitar o risco a todo custo e que percebe, amedrontada, a sua inflexível permanência, mesmo em níveis consideravelmente inferiores aos de tempos passados. Também é comum falar-se de "sociedade hedonista", cujo principal valor seria a busca incessante do prazer. Mais uma vez, a realidade é afastada: o medo faz de nós muito mais uma "sociedade higienista", centrada na segurança e na saúde, do que hedonista.

Nesse panorama, aquilo que deveria ser uma decisão individual – expor-se ou não ao fumo –, fica centralizado nas mãos da burocracia estatal, que sempre diz agir em nome de uma abstração chamada "interesse público". Essa é uma tendência que não diz respeito apenas ao fumo, mas a diversas áreas da vida social. O próximo "inimigo a ser derrotado" é, provavelmente, o açúcar, considerado como o "fumo do século XXI". Muitos outros virão. Existem diversas propostas que têm o objetivo de limitar o comércio e a publicidade de produtos considerados "não saudáveis".

A alternativa é bastante simples: respeitar todos os seres humanos adultos como capazes de, em posse das informações necessárias, tomarem suas decisões, mesmo que sejam "indubitavelmente prejudiciais" à sua própria saúde. Na questão do fumo, os cidadãos, suficientemente informados dos riscos, poderiam optar entre frequentar estabelecimentos em que ele lhe seja permitida essa prática ou aqueles em que haja proibição.

Caso contrário, assistiremos à perda progressiva da liberdade e da privacidade em nome do objetivo mítico de construir um "ser humano melhor", em uma sociedade perfeita, livre da doença, do sofrimento e da morte. Por sinal, era o que pretendia Hitler, o primeiro governante a combater tenazmente o cigarro.

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13694

O MITO DO "PSICOPATA MIMADO"

Montserrat Martins*

“Quer criar um psicopata ? Faz todas as vontades do teu filho.” (chavão popular)

“As mudanças acontecem da sociedade para a família, do sistema maior para o menor e não o contrário.” (Salvador Minuchin, terapeuta familiar)

Alunos agressivos com professores e colegas, nas escolas, tem gerado debates sobre o papel dos pais na educação dos filhos, com ênfase no chavão de que jovens violentos são fruto da superproteção. Analisemos essa tese, à luz dos conhecimentos científicos disponíveis.

Sim, é verdade que limites são fundamentais no desenvolvimento emocional na infância e na adolescência. Mas o efeito mais imediato de um filho ser “mimado” não é que ele vá se tornar um psicopata, pois o que a superproteção mais produz é o chamado “bebê chorão”, alguém que não sabe lidar com o mundo real porque foi criado numa “redoma da vidro”. Isso é biológico: pesquisas com cães comprovaram que os “mimados” não tinham qualquer reação agressiva ao corte do rabo, enquanto os maltratados reagiam à simples aproximação das pessoas.

Pesquisas com adolescentes homicidas, relatadas por J.Necyr, comprovaram que a grande maioria provinha de ambientes violentos, tendo sofrido maus tratos físicos e psíquicos desde pequenos (de modo análogo aos abusadores que foram abusados na infância), muitas vezes pelos próprios pais ou padrastos que, por sua vez, com freqüência estavam sob efeito de álcool ou outras drogas. Outras pequisas, como a de J.Trindade, apontam também que o abandono paterno aumenta em cerca de vinte vezes o risco de atos infracionais.

Os jovens que lotam a Fase (antiga Febem) e os presídios não são “filhinhos do papai e da mamãe”, são provenientes de lares desestruturados e de regiões sob controle do tráfico de drogas, às margens dos serviços do Estado. Jovens que aterrorizam as escolas já estão fora do controle dos pais há muito tempo, quando já não estão na ruas, “adotados” pelos traficantes.

Sim, também são observadas mães destes jovens com posturas superprotetoras, minimizando os atos dos filhos. Mas isso costuma ser uma atitude compensatória ao abandono paterno e uma expressão do sentimento de impotência e desespero de mães que também já perderam o controle da situação. Nada que se compare ao contexto de pessoas com melhores recursos, capazes de proporcionar outras alternativas para os seus filhos rebeldes.

Enfim, se o mito do “psicopata mimado” não corresponde à realidade, porque ele persiste há décadas ? Talvez porque gostaríamos que fosse verdade, que as famílias - mesmo as desestruturadas e ditas “socialmente vulneráveis” - fossem capazes de proporcionar limites que o Estado também não tem proporcionado. Mas como assinalam todos os estudiosos dos sistemas sociais, incluindo terapeutas familiares como Minuchin, são os costumes sociais que mudam as famílias e não o contrário. A violência é mais que uma questão de polícia e também está além do controle familiar, é uma questão socioeconômica e cultural que requer ações de Estado e das instituições sociais, como é o caso, por exemplo, da campanha contra o crack.

*Psiquiatra

http://magrs.net/?p=8782

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Brasileira que forjou ataque neonazista é indiciada na Suíça

Paula disse à policia que estava grávida e havia perdido bebês
Procuradores suíços acusaram formalmente a brasileira Paula Oliveira de tentar enganar a Justiça, ao prestar depoimento à polícia afirmando ter sido atacada por neonazistas, em fevereiro.
O Ministério Público da Suíça, entretanto, não pediu que a brasileira seja condenada a prisão. Em vez disso, os promotores pedem que ela seja liberada sob fiança e arque com os custos do processo.
A data do julgamento ainda não está marcada.
O caso Paula Oliveira criou uma tensão diplomática entre o Brasil e a Suíça porque a advogada de 26 anos, que vivia legalmente na Suíça, disse à polícia de Zurique que foi vítima de um ataque xenófobo perpetrado por um grupo de neonazistas.
A brasileira disse que estava grávida e que havia perdido gêmeos quando os agressores marcaram, à faca, as iniciais de um partido de extrema direita suíço na barriga dela.
O caso, entretanto, mudou de direção quando se descobriu que a brasileira havia mentido em seu depoimento. Paula confessou a auto-mutilação.
Ao longo do caso, o governo brasileiro enviou ao governo suíço mensagens duras pedindo todo o rigor possível na investigação.
À época, os advogados de defesa da brasileira estudavam tentar atenuar a pena da brasileira alegando problemas psicológicos.

STJ PERMITE QUE TRANSEXUAL MUDE NOME E GÊNERO

O Superior Tribunal de Justiça permitiu que um transexual mude seu nome e gênero na certidão de nascimento sem que conste anotação no documento. A decisão foi dada pela 3ª Turma do tribunal nesta segunda-feira (13/10), que permitiu que a designação do sexo alterada judicialmente conste apenas nos livros cartorários. A decisão foi unânime e, segundo o STJ, inédita no país.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, a mesma 3ª Turma tinha analisado caso semelhante e concordado com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse na certidão civil.

O transexual afirmou no STJ que cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspectos físicos tipicamente femininos. Submeteu-se a tratamento multidisciplinar que diagnosticou o transexualismo. Passou pela cirurgia de mudança de sexo no Brasil. Segundo ele, seus documentos lhe provocam grandes transtornos, já que não condizem com sua atual aparência, que é completamente feminina. A defesa do transexual identificou ainda julgamentos em outros estados que permitiam a mudança, como o Amapá, Rio Grande do Sul e Pernambuco.

A cirurgia de transgenitalização foi incluída recentemente na lista de procedimentos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o Conselho Federal de Medicina reconhece o transexualismo como um transtorno de identidade sexual e a cirurgia, como uma solução terapêutica. De acordo com a ministra relatora, se o Estado consente com a cirurgia, deve prover os meios necessários para que a pessoa tenha uma vida digna. Por isso, é preciso adequar o sexo jurídico ao aparente, isto é, à identidade, disse a ministra.

A ministra Nancy Andrighi destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fator biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas. Ela citou casos dos tribunais alemães, portugueses e franceses, todos no sentido de permitir a alteração do registro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2009

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Juízes do TRT-3 são acusados de favorecer empresas

Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de Minas Gerais, Antônio Fernando Guimarães e Ricardo Antônio Mohallem irão responder no Conselho Nacional de Justiça por favorecimento em julgamentos. O Plenário do Conselho decidiu abrir Procedimento Administrativo Disciplinar para investigar a conduta irregular dos desembargadores. A decisão foi tomada atendendo a pedido de Revisão Disciplinar do Ministério Público do Trabalho em relação aos processos instaurados e arquivados pelo TRT-3 contra os desembargadores.

Os magistrados são acusados pelo MPT de favorecimento, em seus julgamentos, de clientes do escritório de advocacia Vilhena & Vilhena, seja por parentesco de assessor, amizade íntima ou por vantagem econômica. Entre os indícios contra o desembargador Antônio Fernando Guimarães, está sua estreita relação de amizade com o advogado Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, sócio do escritório. O desembargador também está na mira pelo fato de residir, desde 2000, em apartamento de propriedade do filho do advogado Paulo Vilhena, João Bráulio Vilhena, pagando um aluguel simbólico de R$ 250.

A acusação contra o desembargador Ricardo Antônio Mohallem baseia-se no fato de que o desembargador é assessorado em seu gabinete por José Carlos Rabello Soares, filho do advogado Nilo Álvaro Soares, também integrante do escritório de advocacia Vilhena & Vilhena.

De acordo com o relator do pedido, conselheiro José Adônis Callou de Araújo Sá, há fortes indícios de que as condutas dos magistrados são incompatíveis com o exercício da magistratura e que, portanto, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região de arquivar os processos é contrária aos autos. “Por isso mesmo é preciso aprofundar o exame dos fatos", afirmou o conselheiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2009

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Bierrenbach pede Lei do Abate contra Ahmadinejad

Por Eurico Batista

“Esse homem tinha de ser proibido de atravessar o espaço aéreo brasileiro e se atravessasse, teria de se autorizar o emprego da Lei do Abate.” “Esse homem” é o presidente do Irã, Mahmoud Ahmadinejad, e o autor da frase é o ministro do Superior Tribunal Militar Flavio Bierrenbach, que se aposenta nesta sexta-feira (16/10). Para Bierrenbach, “o convite feito pelo Brasil ao presidente do Irã é uma bofetada na memória da Força Expedicionária Brasileira, que foi para a Europa lutar contra o nazismo”.

O ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, confirmou nesta terça-feira que o presidente do Irã chega ao Brasil no próximo dia 23 de novembro para uma visita oficial do país e um encontro com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A visita, que estava prevista para o dia 6 de maio, foi adiada a pedido de Ahmadinejad. O presidente do Irã provocou indignação e repúdio internacional ao negar reiteradamente a ocorrência do Holocausto, o extermínio de judeus pelos nazistas durante a 2ª Guerra Mundial. Ahmadinejad classificou o Holocausto de mito: “[O Holocausto] é uma mentira baseada em uma alegação mítica e não comprovada”, proclamou Ahmadinejad em setembro, em um discurso contra Israel na Universidade de Teerã.

Desde que assumiu a Presidência do Irã em 2005, ele defende essa tese. Ahmadinejad também é contestado internacionalmente por causa da política nuclear do Irã, refratária à fiscalização internacional. Para o ministro do STM, Ahmadinejad não é mais do que um “delinquente internacional”. A amigos, Bierrenbach confidenciou a possibilidade de se dar voz de prisão ao ilustre visitante quando pisar em terras brasileiras.

Flavio Flores da Cunha Bierrenbach chegou ao STM em janeiro de 2000, nomeado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso. Ex-réu naquele tribunal por sua militância contra a ditadura militar, Bierrenbach deu uma enorme contribuição para a abertura do tribunal e o fortalecimento de suas posições mais liberais.

Foi um dos articuladores da Carta aos Brasileiros, o movimento iniciado em 1977 que representou o início do fim da ditadura militar. Mesmo sem mandato, foi uma das cabeças pensantes mais ativas na Constituinte de 1988. Aposenta-se nesta sexta-feira, antecipando em dias sua aposentadoria compulsória. No próximo dia 25, ele completa 70 anos.

Hotel Brasil


O ministro, definitivamente, não está de acordo com a política externa do governo petista. Bierrenbach considera “um fiasco” a participação brasileira na crise de Honduras. Para ele, a política externa brasileira, desde o barão do Rio Branco, obedece, numa linha praticamente reta, a três princípios: independência, autodeterminação e paz. “Esse episódio arranhou esses três princípios. Um país que pretende ter uma projeção internacional tem de tratar um episódio internacional com a seriedade que a tradição impõe e com aquilo que a necessidade exige.”

Lembrando que o presidente deposto, Manuel Zelaya, não era exilado político no Brasil, o ministro critica: “Criou-se uma nova categoria no Direito Internacional que é a de hóspede e hóspede para mim é coisa de hotel”.

Afastado da Presidência e expulso de Honduras pelas Forças Armadas em 28 de junho último, Manuel Zelaya retornou ao país clandestinamente e itinerou-se na embaixada brasileira em Tegucigalpa no dia 21 de setembro, onde permanece desde então negociando sua volta ao poder. Por falta de melhor definição jurídica, o governo brasileiro conferiu-lhe o status de hóspede da embaixada.

Fonte: Consultor Jurídico

CNJ DECIDE INVESTIGAR DESEMBARGADORES DE MG

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu abrir Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para investigar possível conduta irregular dos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), de Minas Gerais, Antônio Fernando Guimarães e Ricardo Antônio Mohallem. A decisão foi tomada pelo Conselho ao julgar procedente o pedido de Revisão Disciplinar (RD 200810000032614), requerido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) , dos processos instaurados e arquivados pelo TRT3 contra os magistrados.

Os magistrados são acusados pelo MPT de eventual favorecimento, em seus julgamentos, de clientes do escritório de advocacia Vilhena & Vilhena, seja por parentesco de assessor, amizade íntima ou por vantagem econômica. Entre os indícios contra o desembargador Antônio Fernando Guimarães está sua estreita relação de amizade com o advogado Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, proprietário do escritório Vilhena & Vilhena. E, ainda, o fato de residir, desde 2000, em apartamento de propriedade do filho do advogado Paulo Vilhena, João Bráulio Vilhena, pagando um valor simbólico mensal de R$ 250.

Contra o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, pesa a suspeita de possível favorecimento aos clientes do escritório Vilhena. A alegação do Ministério Público do Trabalho baseia-se no fato de que o desembargador é assessorado em seu gabinete por José Carlos Rabello Soares, filho do advogado Nilo Álvaro Soares, também integrante do escritório de advocacia Vilhena & Vilhena.

De acordo com o relator do pedido, conselheiro José Adônis Callou de Araújo Sá, há fortes indícios de que as condutas dos magistrados são incompatíveis com o exercício da magistratura e que, portanto, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de arquivar os processos, é contrária aos autos. "Por isso mesmo, é preciso aprofundar o exame dos fatos", acrescentou o conselheiro.

MM /SR

Agência CNJ de Notícias