RODRIGO VIZEU
da Agência Folha
Na pequena Martins, cidade serrana a 377 km de Natal (RN) e com apenas 8.300 habitantes, agora o Carnaval inteiro é "proibidão". Uma lei aprovada pelos vereadores vetou de sábado (13) até a Quarta-Feira de Cinzas "manifestações e eventos com a utilização de trios elétricos, bandas de música, orquestras, carros de som", entre outros, em locais públicos.
Segundo a norma, a vocação da cidade é de servir para retiros religiosos durante o Carnaval, atividade que deve "ser incentivada e protegida pelo Poder Público". A lei antifolia só deixa a salvo festas em lugares fechados e privados, ainda assim com licença prévia da Prefeitura de Martins.
A prefeita Mazé Costa (DEM), católica e idealizadora da regra, afirmou que a cidade --definida por ela como a "Campos do Jordão potiguar"-- nunca teve eventos carnavalescos significativos, e que a decisão de fazer a lei veio para aplacar a cobrança dos moradores mais jovens, que pediam que a prefeitura trouxesse grandes bandas à cidade no Carnaval.
A lei ameaça os desobedientes com "uso da força policial", além de multa de R$ 20 mil. A prefeita, no entanto, disse não querer recorrer a prisões.
Em meio à polêmica criada pela lei, Costa agora relativiza sua aplicação, dizendo que a ideia é regulamentar, e não proibir, apesar de o texto usar claramente a segunda palavra.
A prefeita também promete ser conivente com "festas pequenas". Outra promessa é liberar verba para financiar o transporte e a bebida de foliões que toparem pular o Carnaval em cidades vizinhas.
A lei fez chiar o presidente do Sindicato de Hotéis, Bares e Restaurantes da região, João de Moura. "É incoerente proibir alguma coisa que faz parte da cultura nacional", disse ele, que evocou ainda o direito constitucional de ir e vir. Dono de um hotel em Martins, ele disse ser possível que a procura por leitos caia com a proibição.
sábado, 13 de fevereiro de 2010
Dois fortes tremores sacodem o norte de Honduras: 30 casas danificadas
AFP
Dois tremores de 6,1 e 5,2 graus Richter abalaram nesta quinta-feira o norte e o noroeste de Honduras com poucos minutos de diferença, causando pânico entre a população, danificando 30 casas, informou a Comissão Permanente de Contingências (Copeco). Nenhuma pessoa ficou ferida.
O tremor de 6,1 graus foi registrado às 11H56 locais (17H56 GMT), com epicentro em La Rosa, departamento de Yoro, 300 km ao norte da capital, e a 50 km de profundidade, disse a porta-voz da Copeco, Elizabeth Puerto, à AFP.
Dois tremores de 6,1 e 5,2 graus Richter abalaram nesta quinta-feira o norte e o noroeste de Honduras com poucos minutos de diferença, causando pânico entre a população, danificando 30 casas, informou a Comissão Permanente de Contingências (Copeco). Nenhuma pessoa ficou ferida.
O tremor de 6,1 graus foi registrado às 11H56 locais (17H56 GMT), com epicentro em La Rosa, departamento de Yoro, 300 km ao norte da capital, e a 50 km de profundidade, disse a porta-voz da Copeco, Elizabeth Puerto, à AFP.
MP é legítimo para ajuizar ação contra companheiro da mãe de adolescente por tentativa de estupro
Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é caso de ação penal pública incondicionada – situação em que o Ministério Público decide pelo oferecimento da denúncia sem que seja necessário o depoimento da vítima ou demais representantes – a tentativa de estupro cometida pelo suposto padrasto contra uma adolescente de 14 anos. A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul argumentou que o Ministério Público (MP) seria ilegítimo, neste caso específico, para ajuizar a ação penal, uma vez que a chamada “união estável”, que poderia comprovar a condição de o réu ser padrasto da vítima, não ficou devidamente demonstrada nos autos.
A Defensoria Pública apontou como outros motivos para que o MP não pudesse propor a ação o fato de o crime de estupro não ter sido cometido com violência real, uma vez que o laudo médico realizado na vítima não chegou a constatar lesões. E também porque a mãe da adolescente, em depoimento logo após o crime, se definiu como solteira, uma vez que não era casada formalmente com o agressor.
Violência
A história aconteceu em fevereiro de 2006. J.E.E.P entrou em casa embriagado, adentrou no quarto da adolescente e, valendo-se de sua força física, a arrastou e tirou sua roupa, quando chegou a iniciar um ato sexual forçado. Como o despertador do celular tocou em outro cômodo, o agressor foi distraído pelo barulho, o que fez com que a enteada aproveitasse para fugir, a pé e com trajes mínimos, até a casa da tia, a quem pediu socorro.
Para a relatora do processo no STJ, ministra Laurita Vaz, o caso é de ação penal pública incondicionada sim, por vários fatores. Primeiro, porque apesar de o agressor não ter produzido lesões corporais graves na vítima, é certo que a impossibilitou de opor resistência à prática criminosa. Depois, porque o réu, apesar de não ser casado, convivia maritalmente com a mãe da adolescente sob o mesmo teto, o que se configura situação de união estável.
Concubino
Motivos que levam à aplicação da Súmula n. 608 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “demonstrado o uso de força física para contrapor-se à resistência da vítima, resta evidenciado o emprego da violência real – hipótese de ação pública incondicionada”.
De acordo com a ministra Laurita Vaz, existem vários precedentes anteriores no tribunal, inclusive recurso relatado pelo ex-presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, segundo o qual “concubino equivale a padrasto de menor ofendida”, o que configura a legitimidade do Ministério Público para propor ação penal por atentado violento ao pudor.
A dúvida acerca da competência ou não do MP no caso em questão foi levantada pela Defensoria porque, em recurso especial interposto ao STJ, o MP do Rio Grande do Sul avocou tal legitimidade para ajuizar a referida ação penal. Como o recurso foi acatado pela ministra Laurita Vaz, a Defensoria Pública apresentou agravo regimental no recurso especial, com o objetivo de mudar o entendimento, firmado em decisão unipessoal. O que foi rejeitado pela ministra relatora, sendo seguida pelos demais ministros da Quinta Turma. “Não vejo argumento relevante que infirme as razões consideradas pelo recorrente”, afirmou a ministra no seu voto.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ
A Defensoria Pública apontou como outros motivos para que o MP não pudesse propor a ação o fato de o crime de estupro não ter sido cometido com violência real, uma vez que o laudo médico realizado na vítima não chegou a constatar lesões. E também porque a mãe da adolescente, em depoimento logo após o crime, se definiu como solteira, uma vez que não era casada formalmente com o agressor.
Violência
A história aconteceu em fevereiro de 2006. J.E.E.P entrou em casa embriagado, adentrou no quarto da adolescente e, valendo-se de sua força física, a arrastou e tirou sua roupa, quando chegou a iniciar um ato sexual forçado. Como o despertador do celular tocou em outro cômodo, o agressor foi distraído pelo barulho, o que fez com que a enteada aproveitasse para fugir, a pé e com trajes mínimos, até a casa da tia, a quem pediu socorro.
Para a relatora do processo no STJ, ministra Laurita Vaz, o caso é de ação penal pública incondicionada sim, por vários fatores. Primeiro, porque apesar de o agressor não ter produzido lesões corporais graves na vítima, é certo que a impossibilitou de opor resistência à prática criminosa. Depois, porque o réu, apesar de não ser casado, convivia maritalmente com a mãe da adolescente sob o mesmo teto, o que se configura situação de união estável.
Concubino
Motivos que levam à aplicação da Súmula n. 608 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “demonstrado o uso de força física para contrapor-se à resistência da vítima, resta evidenciado o emprego da violência real – hipótese de ação pública incondicionada”.
De acordo com a ministra Laurita Vaz, existem vários precedentes anteriores no tribunal, inclusive recurso relatado pelo ex-presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, segundo o qual “concubino equivale a padrasto de menor ofendida”, o que configura a legitimidade do Ministério Público para propor ação penal por atentado violento ao pudor.
A dúvida acerca da competência ou não do MP no caso em questão foi levantada pela Defensoria porque, em recurso especial interposto ao STJ, o MP do Rio Grande do Sul avocou tal legitimidade para ajuizar a referida ação penal. Como o recurso foi acatado pela ministra Laurita Vaz, a Defensoria Pública apresentou agravo regimental no recurso especial, com o objetivo de mudar o entendimento, firmado em decisão unipessoal. O que foi rejeitado pela ministra relatora, sendo seguida pelos demais ministros da Quinta Turma. “Não vejo argumento relevante que infirme as razões consideradas pelo recorrente”, afirmou a ministra no seu voto.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ
sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010
Ministro do Supremo nega habeas corpus, e Governador Arruda vai passar Carnaval preso
Do UOL Notícias
Em São Paulo
O ministro Marco Aurélio de Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), negou nesta sexta-feira (11) liminar em habeas corpus pedido na noite desta quinta-feira (11) pelos advogados do governador José Roberto Arruda (sem partido), para tentar reverter o decreto de prisão preventiva contra seu cliente. Com a decisão, Arruda deve passar o Carnaval preso na Superintência da Polícia Federal em Brasília.
Em São Paulo
O ministro Marco Aurélio de Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), negou nesta sexta-feira (11) liminar em habeas corpus pedido na noite desta quinta-feira (11) pelos advogados do governador José Roberto Arruda (sem partido), para tentar reverter o decreto de prisão preventiva contra seu cliente. Com a decisão, Arruda deve passar o Carnaval preso na Superintência da Polícia Federal em Brasília.
Condenado a 75 anos de prisão por estupro e homicídio tem sentença mantida
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a Antônio Carlos Faria, condenado à pena de 75 anos de prisão pelos crimes de estupro e homicídio. A defesa de Faria pretendia a anulação de seu processo a partir da sentença de pronúncia ou a diminuição da pena-base e o reconhecimento da confissão espontânea.
O crime de Faria foi praticado contra três meninas menores de idade, uma de 12 anos e as outras duas de nove anos. Ele ofereceu carona para as três, levou-as a local ermo, forçou-as a ingerir grande quantidade de bebida alcoólica, estuprou-as, e, após vários golpes de punhal, os quais lhes ocasionaram fraturas ósseas, matou-as.
No STJ, Faria alegou nulidade da pronúncia, em razão da existência de excesso de linguagem, e deficiência na defesa técnica no Tribunal do Júri, bem como ilegalidade na fixação da pena-base e diante da não aplicação da atenuante da confissão. Por fim, sustentou a existência de crime continuado no caso.
Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que o reexame da dosimetria da pena não é cabível em habeas corpus, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Segundo a ministra, no caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal não se mostra injustificada diante das circunstâncias dos crimes. “Para majorar a pena, o juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem consideraram as circunstâncias judiciais como desfavoráveis, mormente as circunstâncias dos delitos, que tiveram como vítimas três crianças que, ao aceitarem carona do réu acabaram mortas, revelando o elevado grau de perversidade do agente e, por conseguinte, especial reprovabilidade de sua conduta”, afirmou a ministra.
Quanto à aplicabilidade da regra da continuidade delitiva, a ministra ressaltou que o habeas-corpus se baseia em mera reiteração de pedido, uma vez que possui as mesmas partes, o mesmo fundamento e idêntico objeto ao do HC 80.130/SP, que não foi conhecido pela Quinta Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ
O crime de Faria foi praticado contra três meninas menores de idade, uma de 12 anos e as outras duas de nove anos. Ele ofereceu carona para as três, levou-as a local ermo, forçou-as a ingerir grande quantidade de bebida alcoólica, estuprou-as, e, após vários golpes de punhal, os quais lhes ocasionaram fraturas ósseas, matou-as.
No STJ, Faria alegou nulidade da pronúncia, em razão da existência de excesso de linguagem, e deficiência na defesa técnica no Tribunal do Júri, bem como ilegalidade na fixação da pena-base e diante da não aplicação da atenuante da confissão. Por fim, sustentou a existência de crime continuado no caso.
Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que o reexame da dosimetria da pena não é cabível em habeas corpus, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Segundo a ministra, no caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal não se mostra injustificada diante das circunstâncias dos crimes. “Para majorar a pena, o juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem consideraram as circunstâncias judiciais como desfavoráveis, mormente as circunstâncias dos delitos, que tiveram como vítimas três crianças que, ao aceitarem carona do réu acabaram mortas, revelando o elevado grau de perversidade do agente e, por conseguinte, especial reprovabilidade de sua conduta”, afirmou a ministra.
Quanto à aplicabilidade da regra da continuidade delitiva, a ministra ressaltou que o habeas-corpus se baseia em mera reiteração de pedido, uma vez que possui as mesmas partes, o mesmo fundamento e idêntico objeto ao do HC 80.130/SP, que não foi conhecido pela Quinta Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ
Cotas: liminar garante matrícula de alunos na UFS
Alunos que entraram na justiça conseguem garantir vaga em Universidade
Alunos que prestaram vestibular para Universidade Federal de Sergipe e que entraram na justiça por se sentirem lesados pelo sistema de cotas conseguiram uma vitória na justiça que garante a matrícula dos mesmos na Universidade.
Segundo a advogada Laura Figueiredo, na tarde desta quinta-feira, 11, duas liminares foram aprovadas na primeira Vara Federal. “É importante ressaltar que essa decisão não implica em retirar a vaga de um aluno cotista, mas sim abrir uma vaga para o aluno que alcançou a pontuação suficiente para ser aprovado na Universidade”.
Ela informou ainda, que existem outros 47 processos em tramitação e que todos eles receberam a mesma aprovação. “Por uma questão de burocracia interna os processos ainda estão sendo concluídos, mas todos devem receber o mesmo tratamento”.
SN1
Click Sergipe
Alunos que prestaram vestibular para Universidade Federal de Sergipe e que entraram na justiça por se sentirem lesados pelo sistema de cotas conseguiram uma vitória na justiça que garante a matrícula dos mesmos na Universidade.
Segundo a advogada Laura Figueiredo, na tarde desta quinta-feira, 11, duas liminares foram aprovadas na primeira Vara Federal. “É importante ressaltar que essa decisão não implica em retirar a vaga de um aluno cotista, mas sim abrir uma vaga para o aluno que alcançou a pontuação suficiente para ser aprovado na Universidade”.
Ela informou ainda, que existem outros 47 processos em tramitação e que todos eles receberam a mesma aprovação. “Por uma questão de burocracia interna os processos ainda estão sendo concluídos, mas todos devem receber o mesmo tratamento”.
SN1
Click Sergipe
CNJ DECIDE QUE JUIZ SUBSTITUTO NÃO PODE SER TRANSFERIDO SEM NECESSIDADE DE SERVIÇO E SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA
Por: Clediney Boeira da Silva
Jornalista
Na tarde desta terça-feira (09/02/2010), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por ampla maioria, deu provimento a recurso administrativo interposto pelo juiz substituto do Estado do Tocantins Erivelton Cabral Silva contra decisão monocrática que indeferiu liminar e determinou o arquivamento de procedimento de controle administrativo instaurado para atacar atos da Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins.
Eis a resenha.
O juiz substituto, que respondia pela Comarca de Augustinópolis, no norte do Estado, foi transferido para a Comarca de Dianópolis, no sul do Estado, a mais de 1000 mil quilômetros de distância, por ato da Presidente do Tribunal, quando sua esposa, que é advogada, e sua filha, que tem pouco mais de 3 (três) anos de idade e sofre de grave problema de saúde (glaucoma congênito), residiam na cidade de Imperatriz-MA, a 55 Km de Augustinópolis.
O autor do procedimento alegou que o ato de transferência se deu logo após a instauração de procedimento disciplinar contra sua pessoa perante a Corregedoria de Justiça do Estado, por solicitação da Presidente do Tribunal, para apuração de fatos como o de que o mesmo não estaria residindo na Comarca de atuação (Augustinópolis) e sim em Imperatriz-MA e por ter o mesmo determinado o cumprimento coercitivo de uma decisão proferida contra a CELTINS (Companhia de Energia Elétrica do Tocantins), com suposta ofensa aos princípios gerais do direito, bem como outras notícias extra-oficiais.
Com base nestes fatos, o juiz requereu ao Conselho Nacional de Justiça, em caráter liminar, o seu retorno à Comarca de Augustinópolis, além do arquivamento do procedimento instaurado perante a Corregedoria da Justiça Tocantinense com base em notícias extra-oficiais, por falta de indicação das fontes, dos supostos noticiantes e de seus endereços, alegando ofensa a vários princípios constitucionais, dentre eles os contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como à Lei Orgânica da Magistratura Nacional e ao Código de Ética da Magistratura.
O pedido de liminar foi indeferido pelo relator, Paulo de Tarso Tamburini Souza, que decidiu pelo arquivamento monocrático liminar do procedimento, por entender que os dois pedidos de liminar confundiam-se com o mérito. Inconformado com a decisão, o autor do procedimento interpôs recurso administrativo para o Plenário do Conselho, que decidiu, por ampla maioria, dar provimento ao recurso, para acolher todos os pedidos formulados inicialmente.
A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS ANAMAGES, ingressou nos autos com pedido de assistência, bem como aderiu ao recurso do magistrado, e, no mérito, postulou o acolhimento dos pedidos formulados com a conseqüente revisão do ato de designação do magistrado e a avocação do procedimento disciplinar instaurado para ser processado e julgado pelo Egrégio Conselho do CNJ.
Após o voto do relator, que mantinha sua decisão de indeferir os pedidos, abriu a divergência o Conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior, que em seu voto oral, proferido em banca, entendeu que, no caso concreto, estaria claramente configurada uma perseguição à pessoa do magistrado, o que ensejaria o acolhimento dos pedidos.
Além disso, o Conselheiro Walter Nunes, magistrado federal, observou que o fato de o magistrado ostentar a condição de juiz substituto não lhe retira, em absoluto, a independência, que deve ser assegurada ao membro do Poder Judiciário, sob pena de perda da segurança nas suas decisões.
Todos os outros Conselheiros presentes acompanharam a divergência, tendo os Conselheiros Marcelo Nobre, Jefferson Kravchychyn, Morgana Richa e Leomar Amorim enfatizado a necessidade de proteção à unidade familiar do requerente, que precisa prestar auxílio à filha doente, até a sua titularização.
O Conselheiro Walter Nunes, por ter aberto a divergência, foi designado para prolatar o voto condutor do acórdão.
Anamages
Jornalista
Na tarde desta terça-feira (09/02/2010), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por ampla maioria, deu provimento a recurso administrativo interposto pelo juiz substituto do Estado do Tocantins Erivelton Cabral Silva contra decisão monocrática que indeferiu liminar e determinou o arquivamento de procedimento de controle administrativo instaurado para atacar atos da Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins.
Eis a resenha.
O juiz substituto, que respondia pela Comarca de Augustinópolis, no norte do Estado, foi transferido para a Comarca de Dianópolis, no sul do Estado, a mais de 1000 mil quilômetros de distância, por ato da Presidente do Tribunal, quando sua esposa, que é advogada, e sua filha, que tem pouco mais de 3 (três) anos de idade e sofre de grave problema de saúde (glaucoma congênito), residiam na cidade de Imperatriz-MA, a 55 Km de Augustinópolis.
O autor do procedimento alegou que o ato de transferência se deu logo após a instauração de procedimento disciplinar contra sua pessoa perante a Corregedoria de Justiça do Estado, por solicitação da Presidente do Tribunal, para apuração de fatos como o de que o mesmo não estaria residindo na Comarca de atuação (Augustinópolis) e sim em Imperatriz-MA e por ter o mesmo determinado o cumprimento coercitivo de uma decisão proferida contra a CELTINS (Companhia de Energia Elétrica do Tocantins), com suposta ofensa aos princípios gerais do direito, bem como outras notícias extra-oficiais.
Com base nestes fatos, o juiz requereu ao Conselho Nacional de Justiça, em caráter liminar, o seu retorno à Comarca de Augustinópolis, além do arquivamento do procedimento instaurado perante a Corregedoria da Justiça Tocantinense com base em notícias extra-oficiais, por falta de indicação das fontes, dos supostos noticiantes e de seus endereços, alegando ofensa a vários princípios constitucionais, dentre eles os contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como à Lei Orgânica da Magistratura Nacional e ao Código de Ética da Magistratura.
O pedido de liminar foi indeferido pelo relator, Paulo de Tarso Tamburini Souza, que decidiu pelo arquivamento monocrático liminar do procedimento, por entender que os dois pedidos de liminar confundiam-se com o mérito. Inconformado com a decisão, o autor do procedimento interpôs recurso administrativo para o Plenário do Conselho, que decidiu, por ampla maioria, dar provimento ao recurso, para acolher todos os pedidos formulados inicialmente.
A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS ANAMAGES, ingressou nos autos com pedido de assistência, bem como aderiu ao recurso do magistrado, e, no mérito, postulou o acolhimento dos pedidos formulados com a conseqüente revisão do ato de designação do magistrado e a avocação do procedimento disciplinar instaurado para ser processado e julgado pelo Egrégio Conselho do CNJ.
Após o voto do relator, que mantinha sua decisão de indeferir os pedidos, abriu a divergência o Conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior, que em seu voto oral, proferido em banca, entendeu que, no caso concreto, estaria claramente configurada uma perseguição à pessoa do magistrado, o que ensejaria o acolhimento dos pedidos.
Além disso, o Conselheiro Walter Nunes, magistrado federal, observou que o fato de o magistrado ostentar a condição de juiz substituto não lhe retira, em absoluto, a independência, que deve ser assegurada ao membro do Poder Judiciário, sob pena de perda da segurança nas suas decisões.
Todos os outros Conselheiros presentes acompanharam a divergência, tendo os Conselheiros Marcelo Nobre, Jefferson Kravchychyn, Morgana Richa e Leomar Amorim enfatizado a necessidade de proteção à unidade familiar do requerente, que precisa prestar auxílio à filha doente, até a sua titularização.
O Conselheiro Walter Nunes, por ter aberto a divergência, foi designado para prolatar o voto condutor do acórdão.
Anamages
General nega que tenha discriminado gays
Na tentativa de garantir a sua indicação para o Superior Tribunal Militar pelo Senado, o general Raymundo Nonato de Cerqueira Filho, encaminhou na quarta-feira (10/2) carta aos parlamentares para negar que tenha agido de forma discriminatória ao condenar o ingresso de homossexuais nas Forças Armadas. Na carta, o general afirma que não teve a intenção de "discriminar ou ferir a dignidade" dos militares gays. A informação é da Folha Online.
“Fui bem claro nas minhas afirmações que, em momento algum, contrariaram a Constituição. Durante todos esses anos de serviço, nunca persegui, discriminei, puni ou julguei qualquer militar por ter se declarado homossexual ou mesmo por estar envolvido na prática de homossexualismo”, afirma.
Na carta, o general diz que sua opinião manifestada durante sabatina na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado foi "puramente uma questão de aptidão ou perfil para a atividade". "O meu posicionamento não tem força de lei, pois cabe ao Ministério da Defesa, juntamente com as Três Forças, estudar e, se for o caso, propor um projeto de lei que permita o ingresso de homossexuais nas Forças Armadas e, ao Congresso Nacional, a sua aprovação", afirmou.
A carta do general foi encaminhada ao senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), relator da sua indicação para o STM na Casa. O tucano leu trechos da carta do general no plenário do Senado. Na opinião de Azeredo, o general não pode ser punido por suas declarações.
"Ele confirma na carta o seu respeito à Constituição e aos Direitos Humanos daqueles que, por opção, tenham qualquer tipo de opção sexual. Recebi a carta na condição de relator da sua indicação para o STM. O general tem ampla folha de serviços prestados ao país nos mais de 40 anos que liderou militares no país", disse o senador.
Cerqueira Filho corre o risco de ter a indicação para o tribunal barrada pelo plenário do Senado em consequência das declarações prestadas durante a sabatina na CCJ, há duas semanas. A comissão aprovou sua indicação, por unanimidade, mas a decisão tem que ser referendada pelo plenário para que Cerqueira Filho passe a integrar o STM.
Na ocasião, o general disse que os gays não têm trabalho "compatível" com as Forças Armadas. Segundo o general, o indivíduo homossexual não consegue comandar uma tropa por não ter características de comando sobre os demais militares.
"O indivíduo não consegue comandar o comando em combate, tem uma série de atributos e fatalmente a tropa não vai obedecer. A tropa não obedece indivíduos desse tipo. Estou sendo sincero na minha resposta", afirmou.
Representação
Ainda na quarta-feira (10/2), os sargentos Fernando Alcântara de Figueiredo e Laci Araújo ingressaram com representação na Mesa Diretora do Senado contra a indicação do general. Laci foi detido pelo Exército depois que revelou manter relação amorosa com Figueiredo — que pediu baixa das Forças Armadas em meio à polêmica, ocorrida em 2008.
Os militares vão tentar convencer o Senado a derrubar a indicação do general para o STM. Os dois argumentam que, como futuro integrante do STM, o general terá que julgar o processo contra Laci que tramita no tribunal. O sargento responde a processo no tribunal por deserção após revelar a relação amorosa com Figueiredo — que está na reserva.
Consultor Jurídico
“Fui bem claro nas minhas afirmações que, em momento algum, contrariaram a Constituição. Durante todos esses anos de serviço, nunca persegui, discriminei, puni ou julguei qualquer militar por ter se declarado homossexual ou mesmo por estar envolvido na prática de homossexualismo”, afirma.
Na carta, o general diz que sua opinião manifestada durante sabatina na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado foi "puramente uma questão de aptidão ou perfil para a atividade". "O meu posicionamento não tem força de lei, pois cabe ao Ministério da Defesa, juntamente com as Três Forças, estudar e, se for o caso, propor um projeto de lei que permita o ingresso de homossexuais nas Forças Armadas e, ao Congresso Nacional, a sua aprovação", afirmou.
A carta do general foi encaminhada ao senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), relator da sua indicação para o STM na Casa. O tucano leu trechos da carta do general no plenário do Senado. Na opinião de Azeredo, o general não pode ser punido por suas declarações.
"Ele confirma na carta o seu respeito à Constituição e aos Direitos Humanos daqueles que, por opção, tenham qualquer tipo de opção sexual. Recebi a carta na condição de relator da sua indicação para o STM. O general tem ampla folha de serviços prestados ao país nos mais de 40 anos que liderou militares no país", disse o senador.
Cerqueira Filho corre o risco de ter a indicação para o tribunal barrada pelo plenário do Senado em consequência das declarações prestadas durante a sabatina na CCJ, há duas semanas. A comissão aprovou sua indicação, por unanimidade, mas a decisão tem que ser referendada pelo plenário para que Cerqueira Filho passe a integrar o STM.
Na ocasião, o general disse que os gays não têm trabalho "compatível" com as Forças Armadas. Segundo o general, o indivíduo homossexual não consegue comandar uma tropa por não ter características de comando sobre os demais militares.
"O indivíduo não consegue comandar o comando em combate, tem uma série de atributos e fatalmente a tropa não vai obedecer. A tropa não obedece indivíduos desse tipo. Estou sendo sincero na minha resposta", afirmou.
Representação
Ainda na quarta-feira (10/2), os sargentos Fernando Alcântara de Figueiredo e Laci Araújo ingressaram com representação na Mesa Diretora do Senado contra a indicação do general. Laci foi detido pelo Exército depois que revelou manter relação amorosa com Figueiredo — que pediu baixa das Forças Armadas em meio à polêmica, ocorrida em 2008.
Os militares vão tentar convencer o Senado a derrubar a indicação do general para o STM. Os dois argumentam que, como futuro integrante do STM, o general terá que julgar o processo contra Laci que tramita no tribunal. O sargento responde a processo no tribunal por deserção após revelar a relação amorosa com Figueiredo — que está na reserva.
Consultor Jurídico
Teste do Bafômetro - Direito de não se produzir prova contra si mesmo está positivado
Ticiano Figueiredo
O constituinte originário, no Capítulo sobre os direitos e deveres individuais, elencou como garantias fundamentais de todo cidadão o princípio da presunção de inocência e o direito do preso de permanecer calado sem que isso pese contra si, ambos previstos, respectivamente, no artigo 5º, incisos LVII e LXII, da Constituição Federal.
Desses princípios constitucionais deriva outra importante garantia fundamental de todo cidadão brasileiro, o direito de “não produzir provas contra si”, que encontra respaldo também na Convenção de Direitos Humanos de 1969, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica. Em seu artigo 8º, das Garantias Judiciais, a Convenção declara que toda pessoa tem “direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada”.
Com a entrada em vigor, no Brasil, da Lei 11.705/2008, a famosa “Lei Seca”, muito se tem ouvido falar sobre o direito constitucional de não produzir provas contra si, uma vez que, para se punir criminalmente um motorista pela prática do crime de embriaguez ao volante, passou-se a exigir a constatação de que ele está com concentração de álcool igual ou superior a 0,6 decigramas por litro de sangue.
Note-se que apenas com esse índice comprovado é que se pode processar alguém pelo delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito, eis que o mesmo é circunstância elementar desse tipo penal.
Pois bem, a verificação desse dado tem sido feita pelos agentes de trânsito de duas maneiras: exame de sangue ou pelo famigerado teste do bafômetro, que passou a ser feito na maioria das blitz das cidades brasileiras.
Contudo, uma pergunta tem inquietado boa parte da população: afinal, ao ser parado em uma barreira policial, o cidadão é ou não obrigado a soprar o etilômetro?
Muitos indivíduos já sabem que não são obrigados a produzir provas contra si — seja por não acreditar da aferição do aparelho, seja por ter realmente bebido, ou por qual razão for — e se recusam a soprar o referido equipamento. Desta forma, não enfrentam o processo criminal, mas ficam à mercê do agente público para responder no âmbito administrativo.
Todavia, causou perplexidade no meio jurídico o recente parecer interno da Advocacia-Geral da União encaminhado ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, recomendando aos policiais que prendam em flagrante pela prática de crime de desobediência o motorista que se recusar a fazer o teste do bafômetro, sob o argumento de que o direito de não produzir provas contra si não se encontra expresso em nosso ordenamento e, por isso, deve ceder ao interesse maior de toda sociedade.
Com o devido respeito, a AGU, ao proferir esse parecer, incorreu em dois erros graves. Primeiro, nos termos da mais pacífica jurisprudência pátria, salvo quando expressamente disposto em lei, não há que se falar em crime de desobediência quando existe a previsão no ordenamento jurídico pátrio de sanção administrativa ou civil para o fato. No caso, o artigo 277 do CTB prevê a aplicação de medida administrativa — multa, suspensão do direito de dirigir, retenção do veículo etc — àquele indivíduo que se recusa a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos naquele Código, e.g., o teste do bafômetro. Segundo, apesar de não estar previsto expressamente na Constituição Federal, o direito de não produzir provas contra si, como dito acima, está previsto na Convenção Internacional de Direitos Humanos; é derivado do princípio da presunção de inocência, expresso no artigo 5°, inciso LVII, da Carta Maior; e assim já se encontra consolidado jurisprudencialmente em nosso país.
Dizer que o princípio tem que ser relativizado é o mesmo que obrigar um acusado a depor contra si, ou se processar por falso testemunho alguém que, na condição de investigado, falta com a verdade para não se incriminar. Em outras palavras, é rasgar uma garantia fundamental inserida pelo constituinte originário, “modificando” uma cláusula pétrea, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito.
Não há dúvidas que o legislador, ao editar a Lei Seca, buscou dar uma resposta imediata à sociedade cansada das corriqueiras notícias de violência no trânsito. Porém, não há dúvidas, também, que o caminho adotado, juridicamente, não foi o melhor.
Isso porque, de acordo com a redação anterior do Código de Trânsito Brasileiro, bastava que o agente público atestasse a embriaguez do motorista que dirigia colocando em risco a segurança viária, para estar caracterizado o crime previsto no artigo 306 do CTB, independentemente da realização do teste do bafômetro.
A partir do momento que se passou a exigir um índice mínimo de álcool por litro de sangue do condutor, fez-se necessário também que o motorista se dispusesse a fazer o teste para constatação desse dado. Aquele que se recusa, por mais que esteja dirigindo de forma anormal, se afasta do processo criminal.
Daí o parecer da AGU que busca sanar o manifesto equivoco do legislador ao editar a referida norma. Ora, é incontroverso que cada vez mais devem ser buscadas medidas visando diminuir a violência no trânsito do país, mas isso deve ser feito, sempre, respeitando-se os limites da legalidade.
É inequívoco que o número de acidentes no trânsito diminuiu no último ano, contudo isso se deve mais à efetiva fiscalização que vem sendo realizada do que à edição da referida norma.
É inadmissível, portanto, que se busque consertar um erro, provocando outro ainda maior no ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, cabe à Ordem dos Advogados do Brasil, dentro de seu papel constitucionalmente previsto, zelar para que uma garantia fundamental inerente a todo Estado que se diz Democrático de Direito não ceda diante da pressão advinda de uma situação como essa.
Ticiano Figueiredo é advogado criminalista, membro do escritório Advocacia Toledo, especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra e sócio fundador do Instituto de Garantias Penais.
Revista Consultor Jurídico
O constituinte originário, no Capítulo sobre os direitos e deveres individuais, elencou como garantias fundamentais de todo cidadão o princípio da presunção de inocência e o direito do preso de permanecer calado sem que isso pese contra si, ambos previstos, respectivamente, no artigo 5º, incisos LVII e LXII, da Constituição Federal.
Desses princípios constitucionais deriva outra importante garantia fundamental de todo cidadão brasileiro, o direito de “não produzir provas contra si”, que encontra respaldo também na Convenção de Direitos Humanos de 1969, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica. Em seu artigo 8º, das Garantias Judiciais, a Convenção declara que toda pessoa tem “direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada”.
Com a entrada em vigor, no Brasil, da Lei 11.705/2008, a famosa “Lei Seca”, muito se tem ouvido falar sobre o direito constitucional de não produzir provas contra si, uma vez que, para se punir criminalmente um motorista pela prática do crime de embriaguez ao volante, passou-se a exigir a constatação de que ele está com concentração de álcool igual ou superior a 0,6 decigramas por litro de sangue.
Note-se que apenas com esse índice comprovado é que se pode processar alguém pelo delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito, eis que o mesmo é circunstância elementar desse tipo penal.
Pois bem, a verificação desse dado tem sido feita pelos agentes de trânsito de duas maneiras: exame de sangue ou pelo famigerado teste do bafômetro, que passou a ser feito na maioria das blitz das cidades brasileiras.
Contudo, uma pergunta tem inquietado boa parte da população: afinal, ao ser parado em uma barreira policial, o cidadão é ou não obrigado a soprar o etilômetro?
Muitos indivíduos já sabem que não são obrigados a produzir provas contra si — seja por não acreditar da aferição do aparelho, seja por ter realmente bebido, ou por qual razão for — e se recusam a soprar o referido equipamento. Desta forma, não enfrentam o processo criminal, mas ficam à mercê do agente público para responder no âmbito administrativo.
Todavia, causou perplexidade no meio jurídico o recente parecer interno da Advocacia-Geral da União encaminhado ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, recomendando aos policiais que prendam em flagrante pela prática de crime de desobediência o motorista que se recusar a fazer o teste do bafômetro, sob o argumento de que o direito de não produzir provas contra si não se encontra expresso em nosso ordenamento e, por isso, deve ceder ao interesse maior de toda sociedade.
Com o devido respeito, a AGU, ao proferir esse parecer, incorreu em dois erros graves. Primeiro, nos termos da mais pacífica jurisprudência pátria, salvo quando expressamente disposto em lei, não há que se falar em crime de desobediência quando existe a previsão no ordenamento jurídico pátrio de sanção administrativa ou civil para o fato. No caso, o artigo 277 do CTB prevê a aplicação de medida administrativa — multa, suspensão do direito de dirigir, retenção do veículo etc — àquele indivíduo que se recusa a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos naquele Código, e.g., o teste do bafômetro. Segundo, apesar de não estar previsto expressamente na Constituição Federal, o direito de não produzir provas contra si, como dito acima, está previsto na Convenção Internacional de Direitos Humanos; é derivado do princípio da presunção de inocência, expresso no artigo 5°, inciso LVII, da Carta Maior; e assim já se encontra consolidado jurisprudencialmente em nosso país.
Dizer que o princípio tem que ser relativizado é o mesmo que obrigar um acusado a depor contra si, ou se processar por falso testemunho alguém que, na condição de investigado, falta com a verdade para não se incriminar. Em outras palavras, é rasgar uma garantia fundamental inserida pelo constituinte originário, “modificando” uma cláusula pétrea, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito.
Não há dúvidas que o legislador, ao editar a Lei Seca, buscou dar uma resposta imediata à sociedade cansada das corriqueiras notícias de violência no trânsito. Porém, não há dúvidas, também, que o caminho adotado, juridicamente, não foi o melhor.
Isso porque, de acordo com a redação anterior do Código de Trânsito Brasileiro, bastava que o agente público atestasse a embriaguez do motorista que dirigia colocando em risco a segurança viária, para estar caracterizado o crime previsto no artigo 306 do CTB, independentemente da realização do teste do bafômetro.
A partir do momento que se passou a exigir um índice mínimo de álcool por litro de sangue do condutor, fez-se necessário também que o motorista se dispusesse a fazer o teste para constatação desse dado. Aquele que se recusa, por mais que esteja dirigindo de forma anormal, se afasta do processo criminal.
Daí o parecer da AGU que busca sanar o manifesto equivoco do legislador ao editar a referida norma. Ora, é incontroverso que cada vez mais devem ser buscadas medidas visando diminuir a violência no trânsito do país, mas isso deve ser feito, sempre, respeitando-se os limites da legalidade.
É inequívoco que o número de acidentes no trânsito diminuiu no último ano, contudo isso se deve mais à efetiva fiscalização que vem sendo realizada do que à edição da referida norma.
É inadmissível, portanto, que se busque consertar um erro, provocando outro ainda maior no ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, cabe à Ordem dos Advogados do Brasil, dentro de seu papel constitucionalmente previsto, zelar para que uma garantia fundamental inerente a todo Estado que se diz Democrático de Direito não ceda diante da pressão advinda de uma situação como essa.
Ticiano Figueiredo é advogado criminalista, membro do escritório Advocacia Toledo, especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra e sócio fundador do Instituto de Garantias Penais.
Revista Consultor Jurídico
quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010
Após pedido de prisão, Arruda se apresenta à PF
Luciana Cobucci
Direto de Brasília
O governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, se apresentou à Polícia Federal na tarde desta quinta-feira, cumprindo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decretou a sua prisão preventiva.
Assim que os ministros do STJ referendaram o pedido de prisão preventiva, por 12 votos a dois, ele deixou a residência oficial em direção à Superintendência da PF. O pedido de prisão foi feito pela Procuradoria-Geral da República relativo à suposta tentativa de suborno do jornalista Edmilson Edson dos Santos, o Sombra, testemunha do mensalão do DEM. Arruda chegou acompanhado vários carros e escoltado por policiais militares, já que no local havia muitos manifestantes.
O ministro relator do inquérito da Operação Caixa de Pandora, que investiga o mensalão do DEM, ministro Fernando Gonçalves, já havia acatado o pedido de prisão. A decisão foi referendada em seguida pela Corte Especial do STJ, composta pelos 15 membros mais antigos do tribunal, que se reuniu de forma extraordinária nesta tarde.
A Polícia Federal recebeu imagens que comprovariam o suborno do servidor aposentado Antônio Bento da Silva ao jornalista, uma das testemunhas mais importantes do suposto esquema de pagamento de propinas. Segundo a corporação, o vídeo mostra o momento em que Silva entrega uma sacola com R$ 200 mil em espécie para o jornalista. Sombra foi o responsável por convencer o ex-secretário de Relações Institucionais e pivô do escândalo, Durval Barbosa, a delatar o esquema à polícia.
Segundo o jornalista relatou à PF, Arruda pagaria para que ele mudasse seu depoimento dizendo que os vídeos em que o governador aparece recebendo dinheiro de suposta propina foram montados. Sombra ajudou a armar o flagrante do suborno, que acabou com a prisão de Bento da Silva.
Entenda o caso
O mensalão do governo do DF, cujos vídeos foram divulgados no final do ano passado, é resultado das investigações da operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal. O esquema de desvio de recursos públicos envolvia empresas de tecnologia para o pagamento de propina a deputados da base aliada.
O governador José Roberto Arruda aparece em um dos vídeos recebendo maços de dinheiro. As imagens foram gravadas pelo ex-secretário de Relações Institucionais, Durval Barbosa, que, na condição de réu em 37 processos, denunciou o esquema por conta da delação premiada. Em pronunciamento oficial, Arruda afirmou que os recursos recebidos durante a campanha foram "regularmente registrados e contabilizados".
As investigações da Operação Caixa de Pandora apontam indícios de que Arruda, assessores, deputados e empresários podem ter cometido os crimes de formação de quadrilha, peculato, corrupção passiva e ativa, fraude em licitação, crime eleitoral e crime tributário.
Redação Terra
Direto de Brasília
O governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, se apresentou à Polícia Federal na tarde desta quinta-feira, cumprindo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decretou a sua prisão preventiva.
Assim que os ministros do STJ referendaram o pedido de prisão preventiva, por 12 votos a dois, ele deixou a residência oficial em direção à Superintendência da PF. O pedido de prisão foi feito pela Procuradoria-Geral da República relativo à suposta tentativa de suborno do jornalista Edmilson Edson dos Santos, o Sombra, testemunha do mensalão do DEM. Arruda chegou acompanhado vários carros e escoltado por policiais militares, já que no local havia muitos manifestantes.
O ministro relator do inquérito da Operação Caixa de Pandora, que investiga o mensalão do DEM, ministro Fernando Gonçalves, já havia acatado o pedido de prisão. A decisão foi referendada em seguida pela Corte Especial do STJ, composta pelos 15 membros mais antigos do tribunal, que se reuniu de forma extraordinária nesta tarde.
A Polícia Federal recebeu imagens que comprovariam o suborno do servidor aposentado Antônio Bento da Silva ao jornalista, uma das testemunhas mais importantes do suposto esquema de pagamento de propinas. Segundo a corporação, o vídeo mostra o momento em que Silva entrega uma sacola com R$ 200 mil em espécie para o jornalista. Sombra foi o responsável por convencer o ex-secretário de Relações Institucionais e pivô do escândalo, Durval Barbosa, a delatar o esquema à polícia.
Segundo o jornalista relatou à PF, Arruda pagaria para que ele mudasse seu depoimento dizendo que os vídeos em que o governador aparece recebendo dinheiro de suposta propina foram montados. Sombra ajudou a armar o flagrante do suborno, que acabou com a prisão de Bento da Silva.
Entenda o caso
O mensalão do governo do DF, cujos vídeos foram divulgados no final do ano passado, é resultado das investigações da operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal. O esquema de desvio de recursos públicos envolvia empresas de tecnologia para o pagamento de propina a deputados da base aliada.
O governador José Roberto Arruda aparece em um dos vídeos recebendo maços de dinheiro. As imagens foram gravadas pelo ex-secretário de Relações Institucionais, Durval Barbosa, que, na condição de réu em 37 processos, denunciou o esquema por conta da delação premiada. Em pronunciamento oficial, Arruda afirmou que os recursos recebidos durante a campanha foram "regularmente registrados e contabilizados".
As investigações da Operação Caixa de Pandora apontam indícios de que Arruda, assessores, deputados e empresários podem ter cometido os crimes de formação de quadrilha, peculato, corrupção passiva e ativa, fraude em licitação, crime eleitoral e crime tributário.
Redação Terra
STJ decreta prisão preventiva de Arruda por suposto suborno
Claudia Andrade
Direto de Brasília
Por 12 votos a dois, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou o pedido de prisão preventiva do governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda (sem partido), nesta quinta-feira. O pedido de prisão foi feito pela Procuradoria-Geral da República relativo à suposta tentativa de suborno do jornalista Edmilson Edson dos Santos, o Sombra, testemunha do mensalão do DEM.
Embora Arruda negue a tentativa de suborno, a assessoria de comunicação do governo do DF afirmou que ele deve se apresentar espontaneamente à polícia e se afastar do cargo. A assessoria informou ainda que ele deve deixar o vice-governador, Paulo Octávio, no comando porque não quer que o Distrito Federal pare.
O ministro relator do inquérito da Operação Caixa de Pandora, que investiga o mensalão do DEM, ministro Fernando Gonçalves, já havia acatado o pedido de prisão. A decisão foi referendada em seguida pela Corte Especial do STJ, composta pelos 15 membros mais antigos do tribunal, que se reuniu de forma extraordinária nesta tarde.
A Polícia Federal recebeu imagens que comprovariam o suborno do servidor aposentado Antônio Bento da Silva ao jornalista, uma das testemunhas mais importantes do suposto esquema de pagamento de propinas. Segundo a corporação, o vídeo mostra o momento em que Silva entrega uma sacola com R$ 200 mil em espécie para o jornalista. Sombra foi o responsável por convencer o ex-secretário de Relações Institucionais e pivô do escândalo, Durval Barbosa, a delatar o esquema à polícia.
Segundo o jornalista relatou à PF, Arruda pagaria para que ele mudasse seu depoimento dizendo que os vídeos em que o governador aparece recebendo dinheiro de suposta propina foram montados. Sombra ajudou a armar o flagrante do suborno, que acabou com a prisão de Bento da Silva.
Entenda o caso
O mensalão do governo do DF, cujos vídeos foram divulgados no final do ano passado, é resultado das investigações da operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal. O esquema de desvio de recursos públicos envolvia empresas de tecnologia para o pagamento de propina a deputados da base aliada.
O governador José Roberto Arruda aparece em um dos vídeos recebendo maços de dinheiro. As imagens foram gravadas pelo ex-secretário de Relações Institucionais, Durval Barbosa, que, na condição de réu em 37 processos, denunciou o esquema por conta da delação premiada. Em pronunciamento oficial, Arruda afirmou que os recursos recebidos durante a campanha foram "regularmente registrados e contabilizados".
As investigações da Operação Caixa de Pandora apontam indícios de que Arruda, assessores, deputados e empresários podem ter cometido os crimes de formação de quadrilha, peculato, corrupção passiva e ativa, fraude em licitação, crime eleitoral e crime tributário.
Redação Terra
Direto de Brasília
Por 12 votos a dois, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou o pedido de prisão preventiva do governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda (sem partido), nesta quinta-feira. O pedido de prisão foi feito pela Procuradoria-Geral da República relativo à suposta tentativa de suborno do jornalista Edmilson Edson dos Santos, o Sombra, testemunha do mensalão do DEM.
Embora Arruda negue a tentativa de suborno, a assessoria de comunicação do governo do DF afirmou que ele deve se apresentar espontaneamente à polícia e se afastar do cargo. A assessoria informou ainda que ele deve deixar o vice-governador, Paulo Octávio, no comando porque não quer que o Distrito Federal pare.
O ministro relator do inquérito da Operação Caixa de Pandora, que investiga o mensalão do DEM, ministro Fernando Gonçalves, já havia acatado o pedido de prisão. A decisão foi referendada em seguida pela Corte Especial do STJ, composta pelos 15 membros mais antigos do tribunal, que se reuniu de forma extraordinária nesta tarde.
A Polícia Federal recebeu imagens que comprovariam o suborno do servidor aposentado Antônio Bento da Silva ao jornalista, uma das testemunhas mais importantes do suposto esquema de pagamento de propinas. Segundo a corporação, o vídeo mostra o momento em que Silva entrega uma sacola com R$ 200 mil em espécie para o jornalista. Sombra foi o responsável por convencer o ex-secretário de Relações Institucionais e pivô do escândalo, Durval Barbosa, a delatar o esquema à polícia.
Segundo o jornalista relatou à PF, Arruda pagaria para que ele mudasse seu depoimento dizendo que os vídeos em que o governador aparece recebendo dinheiro de suposta propina foram montados. Sombra ajudou a armar o flagrante do suborno, que acabou com a prisão de Bento da Silva.
Entenda o caso
O mensalão do governo do DF, cujos vídeos foram divulgados no final do ano passado, é resultado das investigações da operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal. O esquema de desvio de recursos públicos envolvia empresas de tecnologia para o pagamento de propina a deputados da base aliada.
O governador José Roberto Arruda aparece em um dos vídeos recebendo maços de dinheiro. As imagens foram gravadas pelo ex-secretário de Relações Institucionais, Durval Barbosa, que, na condição de réu em 37 processos, denunciou o esquema por conta da delação premiada. Em pronunciamento oficial, Arruda afirmou que os recursos recebidos durante a campanha foram "regularmente registrados e contabilizados".
As investigações da Operação Caixa de Pandora apontam indícios de que Arruda, assessores, deputados e empresários podem ter cometido os crimes de formação de quadrilha, peculato, corrupção passiva e ativa, fraude em licitação, crime eleitoral e crime tributário.
Redação Terra
Noiva será indenizada por má qualidade de fotos do casamento
Será indenizada por dano moral, em R$ 5 mil, noiva que contratou fotógrafa que se atrasou em 50 minutos para fazer o registro da festa de casamento e, depois, apresentou fotos com defeitos como falta de iluminação e foco. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível que confirmou sentença da 1ª Vara de Campo Bom.
A autora da ação contou que ao contratar o serviço da Bless Fotografia e Eventos combinou que, após a cerimônia religiosa, aguardariam a fotógrafa em frente ao salão de festas para que fosse registrada a entrada dos recém-casados. No entanto, esperaram 30 minutos sem que ela não aparecesse, sendo necessário que um familiar fizesse as fotos. Conforme a autora, a fotógrafa chegou 20 minutos depois, durante a festa se ausentou por 40 minutos e pediu para ser dispensada à 1h30min.
Narrou que as fotografias não foram entregues dentro do prazo acordado de sete dias, bem como possuíam defeitos como ausência de flash, mal enquadramento, falta de foco, distorção e cores alteradas. Além dos danos morais, pediu o comprimento integral do contrato para receber, em até 30 dias, as 50 fotos em tamanho 15x21, mais CD contendo as demais imagens do casamento.
A empresa defendeu-se, alegando que a noiva chegou para a cerimônia religiosa 50 minutos após o horário marcado, 19h. Em razão disso teve que realizar o serviço em 10 minutos, pois precisava registrar outro casamento às 20h e retornar depois para a festa da autora. A respeito da qualidade das fotos, justificou que são tiradas centenas para que as 50 melhores sejam escolhidas, sendo normal que algumas não agradem ao cliente. Afirmou ainda que as fotografias foram tiradas e disponibilizadas de acordo com o contrato.
O Juiz relator, Heleno Tregnago Saraiva, entendeu que a decisão do JEC de Campo Bom deveria ser mantida pelos seus próprios fundamentos. A sentença apontou a ocorrência de má prestação do serviço, pelo comprovado atraso da fotógrafa e pela qualidade ruim das fotos. Foi concedida a indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, considerando que o casamento é um momento importante na vida da pessoa que merece atenção e atendimento do serviço contratado.
A empresa deverá também entregar em CD todas as fotografias feitas do evento.
Proc. 71002056968
Fonte: TJRS - Editora Magister
A autora da ação contou que ao contratar o serviço da Bless Fotografia e Eventos combinou que, após a cerimônia religiosa, aguardariam a fotógrafa em frente ao salão de festas para que fosse registrada a entrada dos recém-casados. No entanto, esperaram 30 minutos sem que ela não aparecesse, sendo necessário que um familiar fizesse as fotos. Conforme a autora, a fotógrafa chegou 20 minutos depois, durante a festa se ausentou por 40 minutos e pediu para ser dispensada à 1h30min.
Narrou que as fotografias não foram entregues dentro do prazo acordado de sete dias, bem como possuíam defeitos como ausência de flash, mal enquadramento, falta de foco, distorção e cores alteradas. Além dos danos morais, pediu o comprimento integral do contrato para receber, em até 30 dias, as 50 fotos em tamanho 15x21, mais CD contendo as demais imagens do casamento.
A empresa defendeu-se, alegando que a noiva chegou para a cerimônia religiosa 50 minutos após o horário marcado, 19h. Em razão disso teve que realizar o serviço em 10 minutos, pois precisava registrar outro casamento às 20h e retornar depois para a festa da autora. A respeito da qualidade das fotos, justificou que são tiradas centenas para que as 50 melhores sejam escolhidas, sendo normal que algumas não agradem ao cliente. Afirmou ainda que as fotografias foram tiradas e disponibilizadas de acordo com o contrato.
O Juiz relator, Heleno Tregnago Saraiva, entendeu que a decisão do JEC de Campo Bom deveria ser mantida pelos seus próprios fundamentos. A sentença apontou a ocorrência de má prestação do serviço, pelo comprovado atraso da fotógrafa e pela qualidade ruim das fotos. Foi concedida a indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, considerando que o casamento é um momento importante na vida da pessoa que merece atenção e atendimento do serviço contratado.
A empresa deverá também entregar em CD todas as fotografias feitas do evento.
Proc. 71002056968
Fonte: TJRS - Editora Magister
Jobim anuncia exoneração de general após declaração sobre plano de direitos humanos
MÁRCIO FALCÃO
da Folha Online, em Brasília
O ministro Nelson Jobim (Defesa) anunciou nesta quarta-feira a exoneração do general da ativa Maynard Marques de Santa Rosa, chefe do Departamento-Geral do Pessoal do Exército.
Santa Rosa, segundo reportagem publicada hoje pela Folha, afirmou que a comissão da verdade, criada pelo governo para investigar crimes contra os direitos humanos durante a ditadura militar (1964-1985), seria formada por "fanáticos" e viraria uma "comissão da calúnia".
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da Folha Online, em Brasília
O ministro Nelson Jobim (Defesa) anunciou nesta quarta-feira a exoneração do general da ativa Maynard Marques de Santa Rosa, chefe do Departamento-Geral do Pessoal do Exército.
Santa Rosa, segundo reportagem publicada hoje pela Folha, afirmou que a comissão da verdade, criada pelo governo para investigar crimes contra os direitos humanos durante a ditadura militar (1964-1985), seria formada por "fanáticos" e viraria uma "comissão da calúnia".
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STJ: Pai terá que pagar indenização por batizar filho sem consentimento da mãe
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um pai ao pagamento de indenização por ter batizado o filho sem o consentimento da mãe da criança. O pai foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, acrescidos de juros legais.
Por maioria, a corte entendeu que, ao subtrair o direito da mãe de presenciar a celebração de batismo do filho que tiveram em comum, o pai cometeu ato ilícito, ocasionando danos morais.
Segundo o processo, diante da dificuldade de relacionamento após a separação judicial do casal, o pai, por meio de telegrama, solicitou a alteração do horário de visita e batizou a criança aos dois anos de idade. O batismo foi realizado na igreja católica, no dia 24 de abril de 2004, mas a mãe só tomou conhecimento da cerimônia religiosa sete meses depois. O caso foi parar na Justiça e chegou ao STJ por meio de recurso especial.
Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, mesmo considerando que os pais são separados judicialmente e que não possuem relacionamento amistoso entre si, as responsabilidades sobre os filhos menores devem ser igualmente repartidas. "Não há como atribuir essas responsabilidades em favor de um dos pais, em detrimento do outro", ressaltou em seu voto.
Fonte: O Globo
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Por maioria, a corte entendeu que, ao subtrair o direito da mãe de presenciar a celebração de batismo do filho que tiveram em comum, o pai cometeu ato ilícito, ocasionando danos morais.
Segundo o processo, diante da dificuldade de relacionamento após a separação judicial do casal, o pai, por meio de telegrama, solicitou a alteração do horário de visita e batizou a criança aos dois anos de idade. O batismo foi realizado na igreja católica, no dia 24 de abril de 2004, mas a mãe só tomou conhecimento da cerimônia religiosa sete meses depois. O caso foi parar na Justiça e chegou ao STJ por meio de recurso especial.
Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, mesmo considerando que os pais são separados judicialmente e que não possuem relacionamento amistoso entre si, as responsabilidades sobre os filhos menores devem ser igualmente repartidas. "Não há como atribuir essas responsabilidades em favor de um dos pais, em detrimento do outro", ressaltou em seu voto.
Fonte: O Globo
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quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010
STJ define regras de herança nos diferentes regimes de casamento
Por Eurico Batista
A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, elaborou um quadro para esclarecer as hipóteses de sucessão do cônjuge sobrevivente nas diversas modalidades de casamento. No caso específico julgado, o Recurso Especial 992.749, a 3ª Turma do STJ definiu a sucessão do cônjuge a partir de uma interpretação de forma inédita que a ministra deu ao artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. No Recurso Especial, a 3ª Turma decidiu que o cônjuge casado sob o regime da separação convencional de bens não ostenta a condição de herdeiro necessário em concorrência com os ascendentes.
O precedente estabelece que o regime de separação de bens, previsto no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, é gênero que congrega duas espécies: a separação legal, obrigatório por lei para alguns casos, e a separação convencional, que é estabelecida pela vontade das partes. A ministra explica que ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. Dessa forma, não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte.
Neste mesmo julgamento, foi definido o entendimento de como se dá a sucessão do cônjuge também nas hipóteses de casamento sob o regime da comunhão universal e da comunhão parcial de bens
Sucessão de bens no casamento
Regimes Cônjuge herda bens particulares? Cônjuge herda bens comuns?
Comunhão Universal Não Não
Comunhão Parcial Não Sim, em concurso com os descendentes
Separação de Bens Não Não
A 3ª Turma do STJ também definiu a sucessão do companheiro que, nos termos do artigo 1.790 do Código Civil, participa da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, em concorrência com os filhos do autor da herança. Nesses casos, o companheiro não herda os bens particulares do companheiro morto, mas apenas os bens comuns, que devem ser divididos também com os descendentes.
Consultor Jurídico
A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, elaborou um quadro para esclarecer as hipóteses de sucessão do cônjuge sobrevivente nas diversas modalidades de casamento. No caso específico julgado, o Recurso Especial 992.749, a 3ª Turma do STJ definiu a sucessão do cônjuge a partir de uma interpretação de forma inédita que a ministra deu ao artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. No Recurso Especial, a 3ª Turma decidiu que o cônjuge casado sob o regime da separação convencional de bens não ostenta a condição de herdeiro necessário em concorrência com os ascendentes.
O precedente estabelece que o regime de separação de bens, previsto no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, é gênero que congrega duas espécies: a separação legal, obrigatório por lei para alguns casos, e a separação convencional, que é estabelecida pela vontade das partes. A ministra explica que ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. Dessa forma, não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte.
Neste mesmo julgamento, foi definido o entendimento de como se dá a sucessão do cônjuge também nas hipóteses de casamento sob o regime da comunhão universal e da comunhão parcial de bens
Sucessão de bens no casamento
Regimes Cônjuge herda bens particulares? Cônjuge herda bens comuns?
Comunhão Universal Não Não
Comunhão Parcial Não Sim, em concurso com os descendentes
Separação de Bens Não Não
A 3ª Turma do STJ também definiu a sucessão do companheiro que, nos termos do artigo 1.790 do Código Civil, participa da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, em concorrência com os filhos do autor da herança. Nesses casos, o companheiro não herda os bens particulares do companheiro morto, mas apenas os bens comuns, que devem ser divididos também com os descendentes.
Consultor Jurídico
Condenado por porte ilegal de arma sem munição é absolvido no Supremo
A funcionalidade da arma de fogo tem de ser provada por laudo de perito oficial. Esse é o entendimento da 2ª Turma, do Supremo Tribunal Federal, que aplicou a jurisprudência firmada no caso de um condenado por porte ilegal de arma de fogo. A decisão foi unânime.
Após ter sido condenado em primeira instância, o réu recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A segunda instância aceitou o argumento e declarou nulo o laudo pericial. Ele foi absolvido. No entanto, o Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que restabeleceu a condenação.
A Defensoria Pública da União entrou com pedido de Habeas Corpus no dia 7 de outubro do ano passado. No dia 13 daquele mês, o ministro Eros Grau negou pedido de liminar. Nesta terça-feira (9/2), Eros Grau, relator do processo, reformou a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 101.028
Consultor Jurídico
Após ter sido condenado em primeira instância, o réu recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A segunda instância aceitou o argumento e declarou nulo o laudo pericial. Ele foi absolvido. No entanto, o Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que restabeleceu a condenação.
A Defensoria Pública da União entrou com pedido de Habeas Corpus no dia 7 de outubro do ano passado. No dia 13 daquele mês, o ministro Eros Grau negou pedido de liminar. Nesta terça-feira (9/2), Eros Grau, relator do processo, reformou a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 101.028
Consultor Jurídico
STJ reconhece direito de homossexuais em previdência privada
Invertia
Fonte: Agência Brasil
Em decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu nesta terça-feira o direito de um homossexual receber benefícios de plano de previdência privada do companheiro com o qual tenha união estável. Até o momento, o benefício era concedido apenas dentro do regime geral da Previdência Social.
O tribunal tomou a decisão com base na ação movida por um homem que requisitou à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) o pagamento de pensão em decorrência da morte do companheiro, em 1990, que contribuía para o plano e com quem manteve união estável por 15 anos.
A Previ negou o pedido, alegando não há legislação que reconheça união estável entre pessoas do mesmo sexo e tampouco seu regimento previa esse tipo de pagamento.
O autor do processo recorreu à Justiça e ganhou nas primeiras instâncias. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) mudou a sentença e negou o pedido. O caso acabou chegando ao STJ.
Em seu voto, a relatora da ação no STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatou que, enquanto não houver legislação sobre união homoafetiva, a concessão de benefícios deve seguir o que está previsto na lei sobre a união estável entre pessoas de sexo oposto.
"Se por força do Artigo 16 da Lei n. 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares", afirmou a relatora.
Fonte: Agência Brasil
Em decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu nesta terça-feira o direito de um homossexual receber benefícios de plano de previdência privada do companheiro com o qual tenha união estável. Até o momento, o benefício era concedido apenas dentro do regime geral da Previdência Social.
O tribunal tomou a decisão com base na ação movida por um homem que requisitou à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) o pagamento de pensão em decorrência da morte do companheiro, em 1990, que contribuía para o plano e com quem manteve união estável por 15 anos.
A Previ negou o pedido, alegando não há legislação que reconheça união estável entre pessoas do mesmo sexo e tampouco seu regimento previa esse tipo de pagamento.
O autor do processo recorreu à Justiça e ganhou nas primeiras instâncias. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) mudou a sentença e negou o pedido. O caso acabou chegando ao STJ.
Em seu voto, a relatora da ação no STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatou que, enquanto não houver legislação sobre união homoafetiva, a concessão de benefícios deve seguir o que está previsto na lei sobre a união estável entre pessoas de sexo oposto.
"Se por força do Artigo 16 da Lei n. 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares", afirmou a relatora.
Policiais envolvidos em massacre do Carandiru vão a júri popular
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu nesta terça que 116 policiais envolvidos na invasão do Carandiru, em 1992, vão ser levados a júri popular, segundo informações do Jornal da Globo. Em outubro de 1992, tropas da Polícia Militar de São Paulo entraram na antiga penitenciária do Carandiru para conter uma rebelião. Na invasão, 111 presos morreram. Os policiais envolvidos foram indiciados por homicídio e lesão corporal.
Nenhum dos envolvidos na invasão foi preso até agora. O comandante da operação, coronel Ubiratan Guimarães, foi julgado e absolvido, com a alegação de legítima defesa e cumprimento do dever. Guimarães morreu em setembro de 2006, com um tiro no abdômen. A data do julgamento dos policiais não foi definida e a defesa ainda pode recorrer da decisão.
Redação Terra
Nenhum dos envolvidos na invasão foi preso até agora. O comandante da operação, coronel Ubiratan Guimarães, foi julgado e absolvido, com a alegação de legítima defesa e cumprimento do dever. Guimarães morreu em setembro de 2006, com um tiro no abdômen. A data do julgamento dos policiais não foi definida e a defesa ainda pode recorrer da decisão.
Redação Terra
terça-feira, 9 de fevereiro de 2010
Gari ajuiza ação contra Boris Casoy e Bandeirantes
Por Dionísio Birnfeld
A desastrada declaração feita pelo apresentador Boris Casoy durante o Jornal da Band segue tendo repercussão. Agora, é uma ação judicial que desponta no Judiciário do estado da Paraíba, ajuizada por um gari que se sentiu ofendido pelo jornalista.
Em 31 de dezembro de 2009, Boris Casoy - após a veiculação de uma saudação de ano novo feita por dois garis e sem perceber que seu microfone estava "aberto" - disse, em meio a risos: “...Que merda...dois lixeiros desejando felicidade... do alto de suas vassouras...dois lixeiros... o mais baixo da escala do trabalho”.
Dias após, o renomado jornalista desculpou-se pelo ocorrido também em pleno ar, mas a iniciativa não contentou Demilson Emidio dos Santos, um gari da cidade paraibana de Campina Grande, que, representado pelos advogados José Dinart Freire de Lima e Miriam de Souza Lima, agora busca indenização não só do âncora do Jornal da Band, mas também da eimissora televisiva.
A petição inicial sustenta que o fato causou ao autor da ação e à sua família "danos profundos", porque "seus familiares perceberam o quanto o renomado jornalista Boris Casoy, formado de opinião pública com abrangência continental pensa a respeito de tão nobre e indispensável profissão."
A seu respeito, diz o gari que "enfrenta, dia a dia, as intempéries do tempo propiciando à sociedade ambientes limpos das sujeiras urbanas onde o Sr. Boris Casoy, como o seu comportamento desumano, é mais lixo do que o próprio lixo".
A ação foi ajuizada no último dia 28 de janeiro perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB e ainda não foi despachada (proc. nº 00120100030491).
Espaço Vital
A desastrada declaração feita pelo apresentador Boris Casoy durante o Jornal da Band segue tendo repercussão. Agora, é uma ação judicial que desponta no Judiciário do estado da Paraíba, ajuizada por um gari que se sentiu ofendido pelo jornalista.
Em 31 de dezembro de 2009, Boris Casoy - após a veiculação de uma saudação de ano novo feita por dois garis e sem perceber que seu microfone estava "aberto" - disse, em meio a risos: “...Que merda...dois lixeiros desejando felicidade... do alto de suas vassouras...dois lixeiros... o mais baixo da escala do trabalho”.
Dias após, o renomado jornalista desculpou-se pelo ocorrido também em pleno ar, mas a iniciativa não contentou Demilson Emidio dos Santos, um gari da cidade paraibana de Campina Grande, que, representado pelos advogados José Dinart Freire de Lima e Miriam de Souza Lima, agora busca indenização não só do âncora do Jornal da Band, mas também da eimissora televisiva.
A petição inicial sustenta que o fato causou ao autor da ação e à sua família "danos profundos", porque "seus familiares perceberam o quanto o renomado jornalista Boris Casoy, formado de opinião pública com abrangência continental pensa a respeito de tão nobre e indispensável profissão."
A seu respeito, diz o gari que "enfrenta, dia a dia, as intempéries do tempo propiciando à sociedade ambientes limpos das sujeiras urbanas onde o Sr. Boris Casoy, como o seu comportamento desumano, é mais lixo do que o próprio lixo".
A ação foi ajuizada no último dia 28 de janeiro perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB e ainda não foi despachada (proc. nº 00120100030491).
Espaço Vital
Auxílio-acidente é devido mesmo se a lesão for reversível, diz STJ
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o auxílio-acidente é devido pelo INSS mesmo se a lesão sofrida pela vítima for reversível. Com base em tal interpretação, o tribunal rejeitou recurso do órgão e garantiu o direito de uma segurada de São Paulo ao benefício. O recurso foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos e será aplicado a todos os casos idênticos.
A segurada obteve o auxílio, mas, diante da comprovação de que o seu caso poderia vir a retroceder mediante procedimentos médicos, medicamentos e tratamentos específicos, o INSS alegou que “a concessão do auxílio-acidente só é possível quando se tratar de moléstia permanente”.
No STJ, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que é ponto pacificado dentro do tribunal, que “a possibilidade ou não de irreversibilidade da doença deve ser considerada irrelevante”.
O entendimento dos ministros é o de que, “estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho da pessoa e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico”.
E, no caso em questão, a própria argumentação do INSS afirma, textualmente, que o surgimento da doença na segurada é consequência das atividades laborais desenvolvidas por ela.
Conforme o STJ, a Lei 8.213/91 — referente à concessão de auxílio-doença acidentário — estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, a necessidade de que o segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em função de acidente de qualquer natureza. A mesma lei também considera, em seu artigo 20, como acidente de trabalho “a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 798.913
Consultor Jurídico
A segurada obteve o auxílio, mas, diante da comprovação de que o seu caso poderia vir a retroceder mediante procedimentos médicos, medicamentos e tratamentos específicos, o INSS alegou que “a concessão do auxílio-acidente só é possível quando se tratar de moléstia permanente”.
No STJ, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que é ponto pacificado dentro do tribunal, que “a possibilidade ou não de irreversibilidade da doença deve ser considerada irrelevante”.
O entendimento dos ministros é o de que, “estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho da pessoa e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico”.
E, no caso em questão, a própria argumentação do INSS afirma, textualmente, que o surgimento da doença na segurada é consequência das atividades laborais desenvolvidas por ela.
Conforme o STJ, a Lei 8.213/91 — referente à concessão de auxílio-doença acidentário — estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, a necessidade de que o segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em função de acidente de qualquer natureza. A mesma lei também considera, em seu artigo 20, como acidente de trabalho “a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 798.913
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Ex-cônjuge que fica com imóvel não partilhado tem de indenizar o que saiu
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu a um homem o direito de receber 50% do valor de aluguel do imóvel ocupado pela ex-mulher e os filhos, que ainda não foi objeto de partilha. Mas o ex-marido também passou a ter obrigações. Ele terá de arcar com metade dos valores das despesas de conservação do imóvel e encargos, pagos ou a vencer, no período posterior à separação.
Nas instâncias inferiores, o pedido de arbitramento de aluguel em decorrência de ocupação exclusiva de imóvel foi negado, assim como a apelação. Mas a decisão foi reformada no STJ, que já tem jurisprudência consolidada sobre o tema: “ocorrendo a separação do casal, relegada a partilha dos bens para momento posterior e, permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos cônjuges, ao co-proprietário assiste o direito de ser indenizado diante da fruição exclusiva do bem comum pelo outro cônjuge, a partir da citação”.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, constatou o direito do ex-marido à indenização por não usufruir do bem comum. Contudo, ela destacou algumas peculiaridades do caso. O imóvel encontra-se pendente de regularização, inclusive sem o habite-se. Segundo a ex-mulher, o ex-marido havia assumido o compromisso de regularizar o imóvel para que a venda e a partilha pudessem ser concretizadas.
Diante desses fatos, Nancy Andrighi frisou que perdura, em igual medida, a obrigação de ambos, na proporção de cada parte, de concorrer para as despesas inerentes à manutenção do imóvel. Isso engloba os gastos necessários para regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, impostos, taxas e encargos que onerem o bem, além da obrigação de promover a venda. A decisão da Turma foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Consultor Jurídico
Nas instâncias inferiores, o pedido de arbitramento de aluguel em decorrência de ocupação exclusiva de imóvel foi negado, assim como a apelação. Mas a decisão foi reformada no STJ, que já tem jurisprudência consolidada sobre o tema: “ocorrendo a separação do casal, relegada a partilha dos bens para momento posterior e, permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos cônjuges, ao co-proprietário assiste o direito de ser indenizado diante da fruição exclusiva do bem comum pelo outro cônjuge, a partir da citação”.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, constatou o direito do ex-marido à indenização por não usufruir do bem comum. Contudo, ela destacou algumas peculiaridades do caso. O imóvel encontra-se pendente de regularização, inclusive sem o habite-se. Segundo a ex-mulher, o ex-marido havia assumido o compromisso de regularizar o imóvel para que a venda e a partilha pudessem ser concretizadas.
Diante desses fatos, Nancy Andrighi frisou que perdura, em igual medida, a obrigação de ambos, na proporção de cada parte, de concorrer para as despesas inerentes à manutenção do imóvel. Isso engloba os gastos necessários para regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, impostos, taxas e encargos que onerem o bem, além da obrigação de promover a venda. A decisão da Turma foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Consultor Jurídico
Juízes discordam de presidente da OAB sobre morosidade da Justiça
A Associação dos Magistrados do Estado do Pará (Amepa) afirmou, em nota enviada à revista Consultor Jurídico, que repudia a declaração do novo presidente da OAB, Ophir Cavalcante, sobre a morosidade do Judiciário. Dois dias depois de sua posse, Ophir afirmou que um dos motivos da lentidão da Justiça "é que a grande maioria dos juízes não cumpre seus horários e trabalha, quando muito, no ‘sistema tqq’: terças, quartas e quintas-feiras".
Segundo a Amepa, a morosidade na tramitação de processos deve-se, basicamente, a fatores universalmente conhecidos, tais como questões estruturais e operacionais relativas à administração da Justiça, complexidade das causas e, ainda, postura adotada no litígio pelas partes e seus procuradores, que não raro utilizam, na máxima potência, todos os meios de defesa e os recursos a ela inerentes.
“As declarações são ainda mais particularmente injustas e levianas em relação aos magistrados paraenses, porque o advogado Ophir Cavalcante Junior, militante no Estado do Pará, sabe dos naturais óbices e dificuldades que o Poder Judiciário enfrenta no território de dimensões continentais”, informa a nota. A entidade reforça que os juízes do Pará trabalham de maneira obstinada e árdua para superar essas dificuldades. Alguns deles, segundo a Amepa, moram em comarcas de difícil acesso, atuam em condições inadequadas para prestar jurisdição de qualidade, apesar da carência de material humano e infraestrutura da região interior.
A entidade afirmou ainda que a posição de confrontamento em nada colabora para a melhor do sistema judiciário. “Ao invés de críticas vazias e de propósito meramente midiático, o advogado Ophir Cavalcante Junior, conhecedor dos óbices de acesso à Justiça e, especialmente, dos obstáculos enfrentados pelos magistrados paraenses, deveria institucionalmente alinhar-se aos esforços para melhoria do sistema jurisdicional”.
O discurso
A afirmação de Ophir foi feita em resposta ao discurso do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, na abertura do Ano Judiciário. Mendes disse que os levantamentos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça mostraram que a lentidão da Justiça é um mito e que os problemas são locais e não generalizados. O presidente da OAB discordou. “A lentidão não é mito, é um fato real, pois se fosse mito não seria necessário o CNJ estabelecer metas para redução do volume de processos. Metas que, pelo se divulgou, nem foram alcançadas", disse em nota.
Em defesa da classe, no entanto, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) não deixou por menos e rebateu com os números do CNJ. “De 2004 a 2008, foram distribuídos mais de 13 milhões de casos novos na Justiça Federal, sendo julgados 12,4 milhões de processos, com uma média de produtividade de quase 95%”, disse o presidente da entidade, Fernando Mattos.
Segundo ele, o desempenho dos desembargadores federais é ainda melhor que o dos estaduais e do trabalho. “A produtividade no segundo grau da Justiça Federal é três vezes superior à apurada na Justiça Estadual e quase duas vezes e meia a da Justiça do Trabalho.”
Mattos afirma que a lentidão se deve também ao excesso de recursos ajuizados pelos advogados e procuradores, “que permitem às partes prorrogar quase que indefinidamente o final do processo, e os privilégios da Fazenda Pública, com suas intimações pessoais, prazos diferenciados e sujeição das sentenças à confirmação pelo Tribunal”.
Consultor Jurídico
Segundo a Amepa, a morosidade na tramitação de processos deve-se, basicamente, a fatores universalmente conhecidos, tais como questões estruturais e operacionais relativas à administração da Justiça, complexidade das causas e, ainda, postura adotada no litígio pelas partes e seus procuradores, que não raro utilizam, na máxima potência, todos os meios de defesa e os recursos a ela inerentes.
“As declarações são ainda mais particularmente injustas e levianas em relação aos magistrados paraenses, porque o advogado Ophir Cavalcante Junior, militante no Estado do Pará, sabe dos naturais óbices e dificuldades que o Poder Judiciário enfrenta no território de dimensões continentais”, informa a nota. A entidade reforça que os juízes do Pará trabalham de maneira obstinada e árdua para superar essas dificuldades. Alguns deles, segundo a Amepa, moram em comarcas de difícil acesso, atuam em condições inadequadas para prestar jurisdição de qualidade, apesar da carência de material humano e infraestrutura da região interior.
A entidade afirmou ainda que a posição de confrontamento em nada colabora para a melhor do sistema judiciário. “Ao invés de críticas vazias e de propósito meramente midiático, o advogado Ophir Cavalcante Junior, conhecedor dos óbices de acesso à Justiça e, especialmente, dos obstáculos enfrentados pelos magistrados paraenses, deveria institucionalmente alinhar-se aos esforços para melhoria do sistema jurisdicional”.
O discurso
A afirmação de Ophir foi feita em resposta ao discurso do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, na abertura do Ano Judiciário. Mendes disse que os levantamentos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça mostraram que a lentidão da Justiça é um mito e que os problemas são locais e não generalizados. O presidente da OAB discordou. “A lentidão não é mito, é um fato real, pois se fosse mito não seria necessário o CNJ estabelecer metas para redução do volume de processos. Metas que, pelo se divulgou, nem foram alcançadas", disse em nota.
Em defesa da classe, no entanto, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) não deixou por menos e rebateu com os números do CNJ. “De 2004 a 2008, foram distribuídos mais de 13 milhões de casos novos na Justiça Federal, sendo julgados 12,4 milhões de processos, com uma média de produtividade de quase 95%”, disse o presidente da entidade, Fernando Mattos.
Segundo ele, o desempenho dos desembargadores federais é ainda melhor que o dos estaduais e do trabalho. “A produtividade no segundo grau da Justiça Federal é três vezes superior à apurada na Justiça Estadual e quase duas vezes e meia a da Justiça do Trabalho.”
Mattos afirma que a lentidão se deve também ao excesso de recursos ajuizados pelos advogados e procuradores, “que permitem às partes prorrogar quase que indefinidamente o final do processo, e os privilégios da Fazenda Pública, com suas intimações pessoais, prazos diferenciados e sujeição das sentenças à confirmação pelo Tribunal”.
Consultor Jurídico
Concubina não tem direito a indenização por trabalhos domésticos, após o fim do relacionamento
Concubina doméstica não tem direito a indenização. Por decisão unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou indenização para mulher que manteve relacionamento com homem casado. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a compensação financeira elevaria o concubinato ao nível de proteção mais sofisticado que o existente no próprio casamento e na união estável. Além disso, para ele, conceder esse tipo de pedido seria “um atentado à monogamia”.
A concubina, que esperava receber uma indenização de R$ 48 mil, ainda teve de pagar as custas processuais e honorários advocatícios. Para o ministro, conceder a indenização pretendida pela amante seria “um atalho para se atingir os bens da família legítima, providência rechaçada por doutrina e jurisprudência”. Em seu voto, o ministro, citando o advogado especialista no tema, Zeno Veloso, apontou a proteção ao concubinato como uma ameaça à monogamia: “a união estável é uma relação afetiva qualificada, espiritualizada, aberta, franca, exposta, assumida, constitutiva de família; o concubinato, em regra, é clandestino, velado, desleal, impuro”.
Para o ministro, atender a esse pedido poderia destruir toda a lógica do ordenamento jurídico, que gira em torno da monogamia. “Isto não significa uma defesa moralista da fidelidade conjugal. Trata-se de invocar um princípio ordenador, sob pena de se desinstalar a monogamia”.
No julgamento, o ministro também citou um caso semelhante relatado pela ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma, em que a indenização à concubina reconheceria, em tese, uma dupla meação. No caso, uma cabeleireira que manteve um relacionamento por dois anos com o patrão, alegou que perdeu a renda de R$ 1 mil por conta do fim do relacionamento. “Uma devida à viúva, reconhecida e devidamente amparada em lei. Outra, criada em tribunais, como um “monstro” jurisprudencial, a assombrar os casamentos existentes e fazer avançar as uniões concubinárias, albergando-as e estimulando-as, ainda que a ideia inicial do legislador tenha sido no sentido de não permear o instituto do concubinato de efeitos marcadamente patrimoniais”, defendeu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Consultor Jurídico
A concubina, que esperava receber uma indenização de R$ 48 mil, ainda teve de pagar as custas processuais e honorários advocatícios. Para o ministro, conceder a indenização pretendida pela amante seria “um atalho para se atingir os bens da família legítima, providência rechaçada por doutrina e jurisprudência”. Em seu voto, o ministro, citando o advogado especialista no tema, Zeno Veloso, apontou a proteção ao concubinato como uma ameaça à monogamia: “a união estável é uma relação afetiva qualificada, espiritualizada, aberta, franca, exposta, assumida, constitutiva de família; o concubinato, em regra, é clandestino, velado, desleal, impuro”.
Para o ministro, atender a esse pedido poderia destruir toda a lógica do ordenamento jurídico, que gira em torno da monogamia. “Isto não significa uma defesa moralista da fidelidade conjugal. Trata-se de invocar um princípio ordenador, sob pena de se desinstalar a monogamia”.
No julgamento, o ministro também citou um caso semelhante relatado pela ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma, em que a indenização à concubina reconheceria, em tese, uma dupla meação. No caso, uma cabeleireira que manteve um relacionamento por dois anos com o patrão, alegou que perdeu a renda de R$ 1 mil por conta do fim do relacionamento. “Uma devida à viúva, reconhecida e devidamente amparada em lei. Outra, criada em tribunais, como um “monstro” jurisprudencial, a assombrar os casamentos existentes e fazer avançar as uniões concubinárias, albergando-as e estimulando-as, ainda que a ideia inicial do legislador tenha sido no sentido de não permear o instituto do concubinato de efeitos marcadamente patrimoniais”, defendeu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010
TOGAS EM CHAMAS - O futuro presidente do STF abre guerra contra o Conselho Nacional de Justiça e ameaça a campanha de moralização do Judiciário
ISTOÉ
Claudio Dantas Sequeira
RACHA
Peluso revogou ato sobre cartórios, irritou Dipp e deu sinal de que pretende reduzir a atuação do CNJ
Uma recente decisão do vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, contra resolução do corregedor-geral de Justiça (STF), ministro Gilson Dipp, está causando um racha entre o STF e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O problema começou no dia 28 dejaneiro,quandoPelusoconcedeu liminar de reintegração aos titulares de cartórios do Maranhão que haviam sido afastados pelo CNJ por não serem concursados. Para Dipp, que dias antes decretara vagos 7.828 cartórios ocupados de forma irregular no País, a medida soou como uma afronta.
Depois do susto, Dipp convocou sua equipe e pediu audiência a Peluso. Na reunião, que ocorreu em clima tenso, o corregedor reclamou que não havia sido consultado sobre a liminar e alertou para o risco de um efeito cascata, já que antigos donos de cartórios seriam incentivados a entrar com pedidos de reintegração. Inflexível, o vice-presidente do STF não recuou um milímetro. E ainda deu um recado ameaçador: “O CNJ está extrapolando sua função administrativa.” Em seu parecer, Peluso defendeu a tese de que o CNJ não pode revogar ou anular uma decisão judicial preexistente. “É evidente a inconstitucionalidade de qualquer decisão do CNJ, ou de interpretação que se dê a decisões do CNJ, que tenda a controlar, modificar ou inibir a eficácia de decisão jurisdicional”, afirmou Peluso. No caso, o Tribunal de Justiça maranhense havia decidido reconduzir os titulares não concursados que tinham liminares ainda pendentes de julgamento.
“O Conselho Nacional de Justiça está extrapolando sua função administrativa” Cezar Peluso, vice-presidente do STF
“É evidente que as políticas públicas do CNJ são para a melhoria do Judiciário"Gilson Dipp, corregedor-geral de Justiça
Não é a primeira vez que Peluso alfineta o CNJ. Em caso recente, ao negar a posse de um magistrado como desembargador do TJ de Mato Grosso, o ministro confirmou parecer do CNJ, mas antes fez questão de ressaltar as limitações constitucionais de um órgão de caráter estritamente “administrativo”. Segundo ele, são duas as competências do conselho: “De um lado, o controle da atividade administrativa e financeira do Judiciário e, de outro, o controle ético-disciplinar de seus membros.” Nos bastidores, comenta-se que há uma tentativa deliberada para enquadrar o CNJ e que Peluso seria o baluarte dessa causa, apoiado pela magistratura.Único juiz de carreira atualmente no ST F, o ministro deverá assumir a presidência do Supremo em abril, acumulando também a do CNJ. O temor é de que Peluso aproveite para esvaziar o órgão, que tem se destacado ao abrir a “caixa-preta” do Judiciário, como bem classificou o novo presidente da OAB, Ophir Cavalcanti. Além da bandeira de moralização dos cartórios e da pressão para julgar milhões de processos acumulados, o CNJ lançou uma caça às benesses do Judiciário, endureceu a Lei Orgânica da Magistratura,
investigou juízes envolvidos em pedofilia e fez uma devassa nas contas dos tribunais regionais. Em Brasília, acusou superfaturamento em obras importantes, como as das novas sedes do TRF e do TSE. O fato é que as ações, capitaneadas pela dobradinha do presidente do STF, Gilmar Mendes,com o corregedor Gilson Dipp, vêm tirando o sono dos magistrados.
No dia 27 de janeiro, o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares, entregou pessoalmente a Mendes um ofício criticando os excessos do CNJ. “A gente reconhece a contribuição no campo da ética, da transparência e da moralidade. Mas estamos impressionados porque alguns atos administrativos extrapolam a competência”, diz Valadares. Segundo ele, os “excessos têm causado transtornos aos juízes, que ficam sem saber a quem obedecer, aos atos administrativos do CNJ ou à lei.” Para a OAB, entretanto, as críticas são injustas. “O trabalho do ministro Dipp tem que ser elogiado. Ele tira o véu que desnuda o Judiciário”, rebate Cavalcanti. Apesar das pressões, Mendes e Dipp têm evitado a discussão pública.
No caso dos cartórios do Maranhão, o CNJ divulgou uma nota de esclarecimento sobre os efeitos limitados da liminar de Peluso. Na opinião do juiz auxiliar do CNJ Marcelo Berth, “algumas pessoas tiveram a compreensão equivocada de que centenas de cartórios seriam excluídos do concurso e entregues novamente
aos titulares, mas só nove cartórios foram atingidos pela medida”. A decisão de Peluso, segundo ele, não prejudicou em nada as normas que regulamentam a ocupação dos cartórios. Embora garanta que o mal-estar inicial já foi superado, Berth reitera que o CNJ não abrirá mão da campanha de moralização.
Colaborou Sérgio Pardellas
Claudio Dantas Sequeira
RACHA
Peluso revogou ato sobre cartórios, irritou Dipp e deu sinal de que pretende reduzir a atuação do CNJ
Uma recente decisão do vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, contra resolução do corregedor-geral de Justiça (STF), ministro Gilson Dipp, está causando um racha entre o STF e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O problema começou no dia 28 dejaneiro,quandoPelusoconcedeu liminar de reintegração aos titulares de cartórios do Maranhão que haviam sido afastados pelo CNJ por não serem concursados. Para Dipp, que dias antes decretara vagos 7.828 cartórios ocupados de forma irregular no País, a medida soou como uma afronta.
Depois do susto, Dipp convocou sua equipe e pediu audiência a Peluso. Na reunião, que ocorreu em clima tenso, o corregedor reclamou que não havia sido consultado sobre a liminar e alertou para o risco de um efeito cascata, já que antigos donos de cartórios seriam incentivados a entrar com pedidos de reintegração. Inflexível, o vice-presidente do STF não recuou um milímetro. E ainda deu um recado ameaçador: “O CNJ está extrapolando sua função administrativa.” Em seu parecer, Peluso defendeu a tese de que o CNJ não pode revogar ou anular uma decisão judicial preexistente. “É evidente a inconstitucionalidade de qualquer decisão do CNJ, ou de interpretação que se dê a decisões do CNJ, que tenda a controlar, modificar ou inibir a eficácia de decisão jurisdicional”, afirmou Peluso. No caso, o Tribunal de Justiça maranhense havia decidido reconduzir os titulares não concursados que tinham liminares ainda pendentes de julgamento.
“O Conselho Nacional de Justiça está extrapolando sua função administrativa” Cezar Peluso, vice-presidente do STF
“É evidente que as políticas públicas do CNJ são para a melhoria do Judiciário"Gilson Dipp, corregedor-geral de Justiça
Não é a primeira vez que Peluso alfineta o CNJ. Em caso recente, ao negar a posse de um magistrado como desembargador do TJ de Mato Grosso, o ministro confirmou parecer do CNJ, mas antes fez questão de ressaltar as limitações constitucionais de um órgão de caráter estritamente “administrativo”. Segundo ele, são duas as competências do conselho: “De um lado, o controle da atividade administrativa e financeira do Judiciário e, de outro, o controle ético-disciplinar de seus membros.” Nos bastidores, comenta-se que há uma tentativa deliberada para enquadrar o CNJ e que Peluso seria o baluarte dessa causa, apoiado pela magistratura.Único juiz de carreira atualmente no ST F, o ministro deverá assumir a presidência do Supremo em abril, acumulando também a do CNJ. O temor é de que Peluso aproveite para esvaziar o órgão, que tem se destacado ao abrir a “caixa-preta” do Judiciário, como bem classificou o novo presidente da OAB, Ophir Cavalcanti. Além da bandeira de moralização dos cartórios e da pressão para julgar milhões de processos acumulados, o CNJ lançou uma caça às benesses do Judiciário, endureceu a Lei Orgânica da Magistratura,
investigou juízes envolvidos em pedofilia e fez uma devassa nas contas dos tribunais regionais. Em Brasília, acusou superfaturamento em obras importantes, como as das novas sedes do TRF e do TSE. O fato é que as ações, capitaneadas pela dobradinha do presidente do STF, Gilmar Mendes,com o corregedor Gilson Dipp, vêm tirando o sono dos magistrados.
No dia 27 de janeiro, o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares, entregou pessoalmente a Mendes um ofício criticando os excessos do CNJ. “A gente reconhece a contribuição no campo da ética, da transparência e da moralidade. Mas estamos impressionados porque alguns atos administrativos extrapolam a competência”, diz Valadares. Segundo ele, os “excessos têm causado transtornos aos juízes, que ficam sem saber a quem obedecer, aos atos administrativos do CNJ ou à lei.” Para a OAB, entretanto, as críticas são injustas. “O trabalho do ministro Dipp tem que ser elogiado. Ele tira o véu que desnuda o Judiciário”, rebate Cavalcanti. Apesar das pressões, Mendes e Dipp têm evitado a discussão pública.
No caso dos cartórios do Maranhão, o CNJ divulgou uma nota de esclarecimento sobre os efeitos limitados da liminar de Peluso. Na opinião do juiz auxiliar do CNJ Marcelo Berth, “algumas pessoas tiveram a compreensão equivocada de que centenas de cartórios seriam excluídos do concurso e entregues novamente
aos titulares, mas só nove cartórios foram atingidos pela medida”. A decisão de Peluso, segundo ele, não prejudicou em nada as normas que regulamentam a ocupação dos cartórios. Embora garanta que o mal-estar inicial já foi superado, Berth reitera que o CNJ não abrirá mão da campanha de moralização.
Colaborou Sérgio Pardellas
Sistema de Cotas. A Inclusão que Exclui - Caroline: "Estudei dia e noite, é uma rotina de dedicação integral, fiz 15.600 pontos", e eles foram para o lixo
Estudantes vão à justiça por matrícula
Estudei dia e noite, porque para você fazer 15.600 pontos, os professores sabem, a gente tem uma rotina de estudos e dedicação integral”, diz Caroline.
Eles alegam que tiveram mais pontos que alunos da rede pública. Porém, não conseguiram vagas por causa do sistema de cotas.
Estudantes das escolas particulares de Sergipe recorreram à Justiça para conseguir se matricular na Universidade Federal. Eles alegam que tiveram mais pontos que alunos da rede pública aprovados, mas ficaram de fora por causa do sistema de cotas.
Voltar para a sala de aula do cursinho não estava nos planos da estudante Caroline Lima. A estudante por pouco não foi aprovada em medicina. Estudei dia e noite, porque para você fazer 15.600 pontos, os professores sabem, a gente tem uma rotina de estudos e dedicação integral”, diz Caroline.
A jovem obteve quase três mil pontos a mais que o último candidato aprovado na reserva de cotas do grupo B, classificação adotada pela Universidade Federal de Sergipe para os estudantes que cursaram os últimos sete anos na rede pública.
Foi a primeira vez que a universidade adotou o sistema de cotas. Das mais de 4.400 vagas oferecidas no vestibular, 50% foram reservadas para alunos de escolas públicas.
Com esse percentual, os alunos da rede particular de Sergipe se sentiram prejudicados. Muitos entraram na Justiça.
É um direito nosso, tanto meu quanto dos outros excedentes, brigar por essa vaga até o fim”, diz o estudante Tulio Trentini.
Para Vanessa Santos Oliveira, aprovada com a ajuda das cotas, essa era a oportunidade que esperava. Estou muito feliz. Era o que eu queria. Estou realizando um sonho.
“Historicamente, a universidade tem tido aprovação de 1% ou 2% de alunos de escola pública. Estamos resgatando um processo de desigualdade histórica na seleção de estudantes para universidade pública, diz o pró-reitor Sandro Holanda.
Mas para os estudantes da rede particular, a competição para os cursos mais concorridos, como engenharia e medicina, ficou mais difícil ainda.
Só são cem vagas e, das cem vagas, 50% são para cotista. O que já era difícil, agora é quase impossível”, diz Cecília Andrade.
Do FaxAju com o ClickSergipe
Estudei dia e noite, porque para você fazer 15.600 pontos, os professores sabem, a gente tem uma rotina de estudos e dedicação integral”, diz Caroline.
Eles alegam que tiveram mais pontos que alunos da rede pública. Porém, não conseguiram vagas por causa do sistema de cotas.
Estudantes das escolas particulares de Sergipe recorreram à Justiça para conseguir se matricular na Universidade Federal. Eles alegam que tiveram mais pontos que alunos da rede pública aprovados, mas ficaram de fora por causa do sistema de cotas.
Voltar para a sala de aula do cursinho não estava nos planos da estudante Caroline Lima. A estudante por pouco não foi aprovada em medicina. Estudei dia e noite, porque para você fazer 15.600 pontos, os professores sabem, a gente tem uma rotina de estudos e dedicação integral”, diz Caroline.
A jovem obteve quase três mil pontos a mais que o último candidato aprovado na reserva de cotas do grupo B, classificação adotada pela Universidade Federal de Sergipe para os estudantes que cursaram os últimos sete anos na rede pública.
Foi a primeira vez que a universidade adotou o sistema de cotas. Das mais de 4.400 vagas oferecidas no vestibular, 50% foram reservadas para alunos de escolas públicas.
Com esse percentual, os alunos da rede particular de Sergipe se sentiram prejudicados. Muitos entraram na Justiça.
É um direito nosso, tanto meu quanto dos outros excedentes, brigar por essa vaga até o fim”, diz o estudante Tulio Trentini.
Para Vanessa Santos Oliveira, aprovada com a ajuda das cotas, essa era a oportunidade que esperava. Estou muito feliz. Era o que eu queria. Estou realizando um sonho.
“Historicamente, a universidade tem tido aprovação de 1% ou 2% de alunos de escola pública. Estamos resgatando um processo de desigualdade histórica na seleção de estudantes para universidade pública, diz o pró-reitor Sandro Holanda.
Mas para os estudantes da rede particular, a competição para os cursos mais concorridos, como engenharia e medicina, ficou mais difícil ainda.
Só são cem vagas e, das cem vagas, 50% são para cotista. O que já era difícil, agora é quase impossível”, diz Cecília Andrade.
Do FaxAju com o ClickSergipe
MP paulista instaura inquérito contra Roberto Justus
Por Claudio Julio TognolliO publicitário Roberto Justus está no alvo do Ministério Público de São Paulo. Ele e as empresas RLJ Eventos e Promoções Artísticas e Brainers Participações são acusados de publicidade enganosa, descumprimento de contrato, prática abusiva e violação da boa-fé objetiva e quebra da confiança contratual. O MP paulista, em despacho assinado pelo 5º promotor de Justiça do Consumidor, Roberto Senise Lisboa, quer que seja investigado se houve abuso contra o consumidor no programa Aprendiz, da Rede Record.
Para fazer a série O Aprendiz 5 – O Sócio II, Justus e seus agregados apregoaram o faturamento esperado para o programa, à época de seu lançamento, equivalente a R$ 118 milhões. Pelo contrato, durante o período de 1º de março de 2008 a 30 de junho de 2008, os participantes disputaram uma competição para que um deles se tornasse sócio da RLJ Eventos e Promoções Artísticas.
O MP paulista afirma que foi amplamente divulgado pela mídia que o vencedor do programa receberia da RLJ Eventos e Promoções Artísticas, a título de cessão, 72.000 cotas representativas de 15% do capital social da entidade Brainers Participações Ltda, equivalentes a R$ 1 milhão e o pagamento, em doze parcelas, da importância de outro milhão.
Segundo o MP paulista, no entanto, "os termos da publicidade veiculada pelos mais diversos meios de comunicação não foram realmente atendidos". Isso porque o vencedor do programa obteve as cotas sociais e a posição de presidente da empresa Brainers, entidade que foi extinta poucas semanas depois do encerramento de O Aprendiz 5 – O Sócio.
Cerca de 43 mil pessoas se inscreveram para participar do programa. Foram selecionados dezesseis competidores. Para o promotor Roberto Senise Lisboa, “o programa foi veiculado em rede nacional de emissora em sistema de televisão aberta, divulgando-se todos os atrativos para a sua assistência pública e o mesmo programa de televisão em questão chegou a atingir 13 pontos em média e 25% de participação, evidentemente captando publicidade de maior valor para o horário da grade da emissora que o transmitiu e gerou, ainda, lucros para a empresa RLJ Eventos e Promoções Artísticas Ltda”.
A Assessoria de Imprensa e os advogados de Roberto Justus foram procurados pela Consultor Jurídico, mas preferiram não se manifestar porque ainda não foram notificados.
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Consultor Jurídico
Para fazer a série O Aprendiz 5 – O Sócio II, Justus e seus agregados apregoaram o faturamento esperado para o programa, à época de seu lançamento, equivalente a R$ 118 milhões. Pelo contrato, durante o período de 1º de março de 2008 a 30 de junho de 2008, os participantes disputaram uma competição para que um deles se tornasse sócio da RLJ Eventos e Promoções Artísticas.
O MP paulista afirma que foi amplamente divulgado pela mídia que o vencedor do programa receberia da RLJ Eventos e Promoções Artísticas, a título de cessão, 72.000 cotas representativas de 15% do capital social da entidade Brainers Participações Ltda, equivalentes a R$ 1 milhão e o pagamento, em doze parcelas, da importância de outro milhão.
Segundo o MP paulista, no entanto, "os termos da publicidade veiculada pelos mais diversos meios de comunicação não foram realmente atendidos". Isso porque o vencedor do programa obteve as cotas sociais e a posição de presidente da empresa Brainers, entidade que foi extinta poucas semanas depois do encerramento de O Aprendiz 5 – O Sócio.
Cerca de 43 mil pessoas se inscreveram para participar do programa. Foram selecionados dezesseis competidores. Para o promotor Roberto Senise Lisboa, “o programa foi veiculado em rede nacional de emissora em sistema de televisão aberta, divulgando-se todos os atrativos para a sua assistência pública e o mesmo programa de televisão em questão chegou a atingir 13 pontos em média e 25% de participação, evidentemente captando publicidade de maior valor para o horário da grade da emissora que o transmitiu e gerou, ainda, lucros para a empresa RLJ Eventos e Promoções Artísticas Ltda”.
A Assessoria de Imprensa e os advogados de Roberto Justus foram procurados pela Consultor Jurídico, mas preferiram não se manifestar porque ainda não foram notificados.
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Consultor Jurídico
Empresa que limitava ida ao banheiro em cinco minutos é condenada
Empresa é condenada por controlar ida ao banheiroAlegar que a regra de controlar as idas do funcionário ao banheiro é igual para todos os empregados não descaracteriza a violação da dignidade de cada um. A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, por unanimidade, o recurso de uma empregada que só podia ir ao banheiro com a autorização da empresa. A Teleperformance CRM S.A. foi condenada a pagar R$ 10 mil de danos morais para a funcionária.
A ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso, afirmou que o fato de a empresa, em conduta abusiva de poder, estender a todos os seus trabalhadores o cumprimento de normas de controle, simulando o respeito ao princípio da igualdade, “não descaracteriza a violação dos direitos de personalidade, à honra, à imagem, à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada”. A ministra apontou na conduta da empresa violação aos artigos 1º, III, da Constituição e 2º da CLT e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), a empresa limitava a uma vez a ida dos trabalhadores ao banheiro, além de controlar o tempo destinado às necessidades fisiológicas: cinco minutos. Além dessas determinações, outras idas ao banheiro precisavam ser justificadas.
A empregada reclamou o direito de se movimentar livremente no ambiente de trabalho e contestou a imposição do controle, a seu ver, ilegal, constrangedor, vexatório e humilhante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-167500-63.2008.5.18.0009
Consultor Jurídico
A ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso, afirmou que o fato de a empresa, em conduta abusiva de poder, estender a todos os seus trabalhadores o cumprimento de normas de controle, simulando o respeito ao princípio da igualdade, “não descaracteriza a violação dos direitos de personalidade, à honra, à imagem, à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada”. A ministra apontou na conduta da empresa violação aos artigos 1º, III, da Constituição e 2º da CLT e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), a empresa limitava a uma vez a ida dos trabalhadores ao banheiro, além de controlar o tempo destinado às necessidades fisiológicas: cinco minutos. Além dessas determinações, outras idas ao banheiro precisavam ser justificadas.
A empregada reclamou o direito de se movimentar livremente no ambiente de trabalho e contestou a imposição do controle, a seu ver, ilegal, constrangedor, vexatório e humilhante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-167500-63.2008.5.18.0009
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Dignidade da pessoa humana também atinge quem já morreu, diz juíza
“A dignidade da pessoa humana não abrange o ser humano, tão somente, em seu aspecto moral, mas, também, em seu aspecto físico, no direito de ter seu corpo íntegro, seja durante a vida seja após a sua morte (morte digna).” A conclusão é da juíza substituta Cristiane Pederzolli Rentzsch, da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao determinar a liberação imediata pelo Instituto de Medicina Legal do corpo de uma cidadã austríaca que residia no Brasil.
A juíza afirmou que a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana também inclui os parentes da estrangeira “que se veem no sofrimento e angústia de poder dar um destino respeitável e de prestarem as últimas homenagens à memória e ao corpo”.
A causa da morte da austríaca é apontada como natural. “Não há, dessa forma, que se cogitar em prejuízos a qualquer investigação policial no caso de liberação de seu corpo.”
Como a estrangeira não tinha parentes no país, a juíza também autorizou duas servidoras da embaixada da Áustria no Brasil a fazerem os trâmites necessários para a retirada do corpo e entregá-lo aos seus parentes, na Áustria. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do DF.
Leia a decisão:
DECISÃO Nº /2010
PROCESSO Nº: 118-44.2010.4.01.3400
REQTE : EMBAIXADA DA ÁUSTRIA NO BRASIL
REQDO : DISTRITO FEDERAL
JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH
DECISÃO
Cuida-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido de liminar, requerida pela EMBAIXADA DA ÁUSTRIA NO BRASIL em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando que seja determinada a imediata liberação do corpo da Sra. MONIKA MARIA NEUPER, junto ao Instituto de Medicina Legal Leonídio Ribeiro, Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do DF. Requer, ainda, que a autorização para liberação seja expedida em nome da Sra. ULRIKE PIMMINGSTORFER e da Sra. ISABEL CRISTINA DE SOUZA GIRÃO.
Intimado a respeito do pleito liminar, o Distrito Federal não se manifestou, conforme Certidão de fl. 27/verso.
É o que comporta relatar. DECIDO.
Embora dependente de outro processo, de que é instrumento de tutela, o processo cautelar tem objeto próprio e distinto, qual seja a composição de uma lide cautelar. A ação cautelar é autônoma e nela somente se decide a respeito da necessidade da tutela cautelar, sem avançar no mérito do litígio instalado entre as partes.
Com efeito, merece prosperar o pleito liminar.
A República Federativa do Brasil possui, como um de seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, caput e inciso III).
Nesse diapasão, a dignidade da pessoa humana não abrange o ser humano, tão somente, em seu aspecto moral, mas, também, em seu aspecto físico, no direito de ter seu corpo íntegro, seja durante a vida seja após a sua morte (morte digna).
A garantia constitucional da dignidade da pessoa humana abarca, inclusive, os parentes da estrangeira que se veem no sofrimento e angústia de poder dar um destino respeitável e de prestarem as últimas homenagens à memória e ao corpo de MONIKA MARIA NEUPER.
Vale lembrar que, conforme noticiado nos autos, o corpo de MONIKA MARIA NEUPER já estaria em avançado estado de degeneração, o que vem a reforçar a necessidade urgente de sua liberação e entrega aos seus parentes.
Ademais, apesar de intimado, o requerido não se manifestou a respeito da liberação do corpo, de modo que não diviso óbices técnicos e jurídicos ao deferimento do pedido liminar.
Friso, por fim, que, na Declaração de fl. 10, afirma-se que a causa da morte da austríaca foi natural. Não há, dessa forma, que se cogitar em prejuízos a qualquer investigação policial no caso de liberação de seu corpo.
Assim sendo, vejo relevantes os fundamentos expostos na inicial, potencializando o fumus boni juris. Quanto ao periculum in mora, resta ele evidente, já que decorre dos próprios fatos ora narrados.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar a imediata liberação do corpo da Sra. MONIKA MARIA NEUPER, junto ao Instituto de Medicina Legal Leonídio Ribeiro, Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do DF, assim como para autorizar as Sras. ULRIKE PIMMINGSTORFER e ISABEL CRISTINA DE SOUZA GIRÃO a procederem aos atos administrativos necessários para tanto.
Intime-se, com urgência. Após, cite-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2010.
CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH
Juíza Federal Substituta da 17ª Vara
no exercício da titularidade
Consultor Jurídico
A juíza afirmou que a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana também inclui os parentes da estrangeira “que se veem no sofrimento e angústia de poder dar um destino respeitável e de prestarem as últimas homenagens à memória e ao corpo”.
A causa da morte da austríaca é apontada como natural. “Não há, dessa forma, que se cogitar em prejuízos a qualquer investigação policial no caso de liberação de seu corpo.”
Como a estrangeira não tinha parentes no país, a juíza também autorizou duas servidoras da embaixada da Áustria no Brasil a fazerem os trâmites necessários para a retirada do corpo e entregá-lo aos seus parentes, na Áustria. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do DF.
Leia a decisão:
DECISÃO Nº /2010
PROCESSO Nº: 118-44.2010.4.01.3400
REQTE : EMBAIXADA DA ÁUSTRIA NO BRASIL
REQDO : DISTRITO FEDERAL
JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH
DECISÃO
Cuida-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido de liminar, requerida pela EMBAIXADA DA ÁUSTRIA NO BRASIL em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando que seja determinada a imediata liberação do corpo da Sra. MONIKA MARIA NEUPER, junto ao Instituto de Medicina Legal Leonídio Ribeiro, Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do DF. Requer, ainda, que a autorização para liberação seja expedida em nome da Sra. ULRIKE PIMMINGSTORFER e da Sra. ISABEL CRISTINA DE SOUZA GIRÃO.
Intimado a respeito do pleito liminar, o Distrito Federal não se manifestou, conforme Certidão de fl. 27/verso.
É o que comporta relatar. DECIDO.
Embora dependente de outro processo, de que é instrumento de tutela, o processo cautelar tem objeto próprio e distinto, qual seja a composição de uma lide cautelar. A ação cautelar é autônoma e nela somente se decide a respeito da necessidade da tutela cautelar, sem avançar no mérito do litígio instalado entre as partes.
Com efeito, merece prosperar o pleito liminar.
A República Federativa do Brasil possui, como um de seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, caput e inciso III).
Nesse diapasão, a dignidade da pessoa humana não abrange o ser humano, tão somente, em seu aspecto moral, mas, também, em seu aspecto físico, no direito de ter seu corpo íntegro, seja durante a vida seja após a sua morte (morte digna).
A garantia constitucional da dignidade da pessoa humana abarca, inclusive, os parentes da estrangeira que se veem no sofrimento e angústia de poder dar um destino respeitável e de prestarem as últimas homenagens à memória e ao corpo de MONIKA MARIA NEUPER.
Vale lembrar que, conforme noticiado nos autos, o corpo de MONIKA MARIA NEUPER já estaria em avançado estado de degeneração, o que vem a reforçar a necessidade urgente de sua liberação e entrega aos seus parentes.
Ademais, apesar de intimado, o requerido não se manifestou a respeito da liberação do corpo, de modo que não diviso óbices técnicos e jurídicos ao deferimento do pedido liminar.
Friso, por fim, que, na Declaração de fl. 10, afirma-se que a causa da morte da austríaca foi natural. Não há, dessa forma, que se cogitar em prejuízos a qualquer investigação policial no caso de liberação de seu corpo.
Assim sendo, vejo relevantes os fundamentos expostos na inicial, potencializando o fumus boni juris. Quanto ao periculum in mora, resta ele evidente, já que decorre dos próprios fatos ora narrados.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar a imediata liberação do corpo da Sra. MONIKA MARIA NEUPER, junto ao Instituto de Medicina Legal Leonídio Ribeiro, Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do DF, assim como para autorizar as Sras. ULRIKE PIMMINGSTORFER e ISABEL CRISTINA DE SOUZA GIRÃO a procederem aos atos administrativos necessários para tanto.
Intime-se, com urgência. Após, cite-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2010.
CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH
Juíza Federal Substituta da 17ª Vara
no exercício da titularidade
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Justiça norte-americana vê problemas em acordo do Google sobre livros
O plano do Google para colocar milhões de livros online foi elogiado por expandir o acesso aos livros, mas também criticado ferozmente devido a questões antitruste e de direitos autorais, segundo o Departamento de Justiça dos Estados Unidos. A informação é do Portal do Estadão.
O acordo entre o Google e o Sindicato dos Autores foi alterado no ano passado depois que o Departamento da Justiça dos EUA recomendou a rejeição do texto original, mas ainda são necessárias novas mudanças, disse uma autoridade do Departamento da Justiça, na quinta-feira, comentando sob anonimato. "O progresso foi substancial, mas em nossa opinião ainda não é suficiente", disse a fonte à Reuters.
Em petição judicial apresentada quinta-feira, o Departamento afirma que o acordo proposto envolve potenciais problemas antitruste e de direitos autorais, e que também havia usado o mecanismo dos processos judiciais coletivos para "implementar arranjos comerciais prospectivos", e não simplesmente para resolver uma disputa existente.
O departamento criticou o acordo por requerer que os escritores optem pela exclusão de seus livros do processo de digitalização, quando a lei de direitos autorais em geral requer aprovação prévia dos autores ao uso de suas obras. Também apontou que os representantes de classe no processe coletivo se pronunciaram indevidamente em nome de autores estrangeiros com livros publicados nos Estados Unidos, bem como pelos autores de "obras órfãs", essencialmente detentores de direitos autorais que não podem ser identificados ou localizados.
O acesso exclusivo do Google a essas obras órfãs "ainda não foi resolvido, o que produz resultado abaixo do ideal, do ponto de vista da concorrência", afirmou o departamento. O mecanismo de formação de preços também recebeu críticas do ponto de vista das responsabilidades antitruste do departamento. O juiz federal de primeira instância Denny Chin marcou audiência sobre o acordo para 18 de fevereiro.
Consultor Jurídico
O acordo entre o Google e o Sindicato dos Autores foi alterado no ano passado depois que o Departamento da Justiça dos EUA recomendou a rejeição do texto original, mas ainda são necessárias novas mudanças, disse uma autoridade do Departamento da Justiça, na quinta-feira, comentando sob anonimato. "O progresso foi substancial, mas em nossa opinião ainda não é suficiente", disse a fonte à Reuters.
Em petição judicial apresentada quinta-feira, o Departamento afirma que o acordo proposto envolve potenciais problemas antitruste e de direitos autorais, e que também havia usado o mecanismo dos processos judiciais coletivos para "implementar arranjos comerciais prospectivos", e não simplesmente para resolver uma disputa existente.
O departamento criticou o acordo por requerer que os escritores optem pela exclusão de seus livros do processo de digitalização, quando a lei de direitos autorais em geral requer aprovação prévia dos autores ao uso de suas obras. Também apontou que os representantes de classe no processe coletivo se pronunciaram indevidamente em nome de autores estrangeiros com livros publicados nos Estados Unidos, bem como pelos autores de "obras órfãs", essencialmente detentores de direitos autorais que não podem ser identificados ou localizados.
O acesso exclusivo do Google a essas obras órfãs "ainda não foi resolvido, o que produz resultado abaixo do ideal, do ponto de vista da concorrência", afirmou o departamento. O mecanismo de formação de preços também recebeu críticas do ponto de vista das responsabilidades antitruste do departamento. O juiz federal de primeira instância Denny Chin marcou audiência sobre o acordo para 18 de fevereiro.
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MP de Mato Grosso acusa juiz Fernando Miranda de vender sentença
MP acusa Fernando Miranda de vender sentença"Um feirante". É assim que o Ministério Público Estadual classificou a conduta do juiz Fernando Miranda Rocha, acusado de venda de sentença, em uma denúncia protocolada pelo procurador de Justiça Paulo Ferreira Rocha. A representação foi feita ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou o recebimento da ação. O MPE recorreu e aguarda nova decisão do Superior Tribunal de Justiça. A informação é do Media News.
A denúncia foi apresentada em 2005. De acordo com o MPE, o juiz participou de um esquema para garantir a permuta de um apartamento, localizado no bairro Jardim das Américas, em Cuiabá, que estava em nome de um menor de idade. O caso envolve a esposa do juiz, Elizabete Lima Miranda Rocha, que é advogada. A denúncia relata que a mãe do menor, Alcione Caso Zeferino, representada por Elizabete, tentou, sem sucesso, trocar o imóvel que estava no nome do filho, por um casa de propriedade do comerciante Renato de Freitas Santana, localizada no bairro Shangri-la.
Segundo o Ministério Público, Alcione e Renato tentaram, por diversas vezes, autorização da Justiça de Cuiabá para conseguir concretizar o negócio, já que o imóvel estava em nome de um menor. Entretanto, não coneguiram sucesso nas investidas. As investigações apontaram que Alcione era dependente química e queria fazer a permuta com o imóvel de menor valor, para usar o dinheiro que pegaria para comprar drogas.
Depois de não conseguir posicionamento favorável do promotor de Justiça de Cuiabá, o MP narra que os denunciados forjaram um endereço falso para Alcione, em Várzea Grande. A partir daí, tentariam conseguir a decisão favorável na comarca da cidade, onde atua o juiz Fernando Miranda. Em outra representação assinada pelo advogado Elarmin Miranda que, segundo o procurador de Justiça, seria "compradre" do juiz, eles protocolaram o pedido na Comarca de Várzea Grande.
Para o representante do Ministério Público Estadual, o ato criminoso é flagrante, já que a mesma petição que havia sido protocolada na Comarca de Cuiabá foi apresentada à Justiça de Várzea Grande. "Os denunciados, sem sequer se darem ao trabalho de formular outra inicial, copiaram na íntegra a anterior, preservando, inclusive, a formatação e o tipo de letra ali utilizados e interpuseram "nova" ação de alvará judicial, desta feita na Comarca de Várzea Grande, na qual sabiam, desde o princípio, que lograriam êxito, já que contavam com a atuação ilícita do magistrado, que aderira à inescrupulosa trama", relatou o procurador Paulo Rocha.
Depois disso, o próprio juiz Fernando Miranda Rocha teria sido responsável em distribuir o processo para si mesmo, bem como determinado que o Ministério Público Estadual se manifestasse sobre o pedido. Desta vez, o então promotor José Zuquetti deu parecer favorável aos acusados.
De acordo com a denúncia, a permuta dos imóveis teria rendido a Alcione R$ 40 mil. Desse valor, R$ 20 mil teriam sido repassados à esposa do juiz, a título de honorários advocatícios, mesmo que a peça protocolada na Justiça de Várzea Grande tenha sido assinada por outro advogado.
Melhor defesa é o ataque
Alguns trechos da defesa apresentada pelo juiz Fernando Miranda demonstram que a estratégia da defesa foi desqualificar a conduta do Ministério Público Estadual. O órgão, inclusive, chegou de protocolar um pedido de impugnação de parte da defesa, por ela conter acusações sem fundamento.
O juiz sustenta que foi induzido ao erro pelo então promotor José Zuquetti, que deu parecer favorável aos acusados. Ele também argumentou que o MPE fez "vista grossa" sobre a atuação do promotor. "Será que o MP, nesta denúncia, não está confundindo o magistrado com o promotor, descendo do salto (já que não tem) e acusando-o de ser feirante, tendo vendido seu serviço", relata trecho da defesa do juiz.
No pedido de impugnação da defesa, o procurador afirmou que tais argumentam só ratificam, ainda mais, a denúncia apresentada. Ele alegou que o magistrado não se preocupou em se defender das denúncias, mas, em atacar o MP. "No afã de justificar as acusações e os fatos que pesam contra a sua pessoa, o senhor magistrado, por meio de seu advogado, chega ao cúmulo de atacar diretamente a pessoa dos representantes deste Ministério Público, bem como a própria Instituição Ministerial por meio de argumentos falaciosos que fogem dos fatos encartados na denúncia, demonstrando postura aética no campo processual", argumentou o procurador Paulo Rocha. Depois que o Tribunal de Justiça rejeitou a ação, o MPE recorreu ao STJ que ainda não se manifestou se aceitará ou não a denúncia.
Feirante
Condenando a conduta do juiz, o procurador de Justiça disse que o juiz Fernando Miranda se comportou "como um feirante", em alusão à categoria especialista em negociar a venda de seus produtos. "Não pensou [Fernando Miranda], por um segundo que fosse, nos interesses do menor, não cogitou os princípios éticos que deveriam pautar-lhe a atuação, sequer recordou-se dos princípios da moralidade e da legalidade presentes no artigo 37 da Carta Magna. Atuou como um feirante, com o perdão à classe para a licença metafórica, vendeu seu serviço contra vantagem absolutamente indevida, violando, para tanto, dever funcional", argumentou o representante do MPE.
Leia a íntegra da denúncia do MPE contra o juiz.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, através do Procurador-Geral de Justiça e do Procurador de Justiça titular da Procuradoria de Justiça Especializada em Ações de Competência Originária - NACO, regulamentada pela Resolução nº 006/03-CPJ, de 06/11/03, propõe a presente DENÚNCIA, com lastro no artigo 129, I da Constituição da República, contra:
1. FERNANDO MIRANDA ROCHA, brasileiro, natural de Fundão/ES, nascido a 27/06/44, casado, juiz de direito, detentor do registro profissional nº 210/TJ-MT, portador do CPF/MF nº 042.417.701-34, filho de Agenor Miranda Rocha e Nadir Miranda Rocha, residente e domiciliado à Avenida Estados Unidos, nº 350, Bairro Santa Rosa, em Cuiabá/MT;
2. ELIZABETE LIMA MIRANDA ROCHA, brasileira, natural de Alto Araguaia/MT, nascida a 04/12/56, casada, advogada registrada junto a OAB/MT sob o nº 5631, portadora do CPF/MF nº 488.498.631-87, filha de João Corrêa Lima e Leolina Ramos Lima, residente e domiciliada à Avenida Estados Unidos, nº 350, Bairro Santa Rosa, em Cuiabá/MT;
3. RENATO DE FREITAS SANTANA, brasileiro, natural de São Paulo/SP, solteiro, comerciante, portador do RG nº 534773 SSP/MT e do CPF/MF nº 395.843.721-49, filho de Francisco Alves Santana e Maria de Freitas Santana, a ser localizado a "Unicar Veículos", situada na Avenida Fernando Corrêa da Costa, nº 1278, em Cuiabá/MT;
4. ALCIONE CASO ZEFERINO, brasileira, natural de Guiratinga/MT, matriculada no Registro Geral sob o nº 1050799-0 SSP/MT, portadora do CPF/MF nº 689.220.001-04, filha de Eduardo Zeferino e Zaira Caso Zeferino, atualmente sob a custódia do Estado, recolhida na cadeia pública de Primavera do Leste/MT, pelos motivos fático-jurídicos infra alinhados:
ESCORÇO HISTÓRICO DOS FATOS
Apurou-se através do Inquérito nº 5258/2005 (anexo), que o denunciado FERNANDO MIRANDA ROCHA, violando dever funcional, beneficiou-se e aos demais denunciados, com vantagem indevida diretamente decorrente da função pública de magistrado que exerce junto a 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande/MT.
De acordo com os autos, a co-denunciada ALCIONE CASO ZEFERINO, mãe do menor MATHEUS EDUARDO ZEFERINO, proprietário de um apartamento no 16º andar do Edifício "América Garden", situado no Jardim das Américas, bairro nobre desta Capital (folhas 428/430-TJ), pretendendo obter dinheiro para adquirir drogas para si, no início do ano de 2001, negociou com o co-denunciado RENATO DE FREITAS SANTANA, a permuta entre o imóvel de seu filho e uma casa que este possuía em nome de sua cunhada EVANIR PARANHOS DA SILVA (folhas 455; 1081 e 1083-TJ), na Rua Tailândia, nº 272, no Bairro Shangri-lá, em Cuiabá, e uma volta de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em dinheiro.
A operação deveria ser viabilizada pela co-denunciada ELIZABETE LIMA DE MIRANDA ROCHA, advogada do co-denunciado RENATO DE FREITAS SANTANA - de quem supostamente era também "comadre" (fl. 1009-TJ) - e profissional encarregada de obter o alvará judicial necessário para a realização da pretendida permuta (fl. 1006-TJ).
Inicialmente, os co-denunciados ALCIONE CASO ZEFERINO, RENATO DE FREITAS SANTANA e ELIZABETE LIMA DE MIRANDA ROCHA, tentaram obter a autorização para o objurgado negócio na comarca de Cuiabá - domicílio de ALCIONE CASO ZEFERINO (folhas 950-TJ). Para tanto, interpuseram a ação de alvará judicial que foi distribuída a 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões sob o nº 037/2001, instruindo-a com avaliações imobiliárias embusteiras, adredemente "encomendadas" à imobiliária Cleide Imóveis para forjar um negócio "vantajoso" ao menor (folhas 915/917-TJ e 920/921-TJ), através do qual os co-denunciados ALCIONE CASO ZEFERINO e RENATO DE FREITAS SANTANA supostamente trocariam um apartamento no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), por uma casa avaliada em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Porém, após inúmeras investidas malogradas de ALCIONE CASO ZEFERINO e de sua advogada ELIZABETE LIMA DE MIRANDA ROCHA para convencer o DR. ASTÚRIO FERREIRA DA SILVA FILHO - na época Promotor de Justiça que oficiava junto a 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Capital - a opinar favoravelmente à realização da permuta (folhas 1148/1149-TJ), a pretensão dos co-denunciados ALCIONE CASO ZEFERINO, RENATO DE FREITAS SANTANA e ELIZABETE LIMA DE MIRANDA ROCHA, de obter o alvará judicial na Capital veio a pique com a prolação da sentença de folhas 961/962-TJ que, com base no parecer ministerial de folhas 958/959-TJ, que apurou ter sido sub-avaliado o apartamento do menor, julgou improcedente o pedido veiculado na ação, entendendo-o amplamente desfavorável ao menor MATHEUS EDUARDO ZEFERINO.
Foi aí que, diante do fracasso de sua empreitada profissional, a co-denunciada ELIZABETE LIMA DE MIRANDA ROCHA resolveu oferecer outro serviço profissional, que não o seu, de advogada, mas o de seu marido, o co-denunciado FERNANDO MIRANDA ROCHA, juiz de direito titular da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande/MT, garantindo à denunciada ALCIONE CASO ZEFERINO que ali obteriam a pretendida autorização, uma vez que o seu marido era juiz (fl. 1006-TJ).
Assim é que, para justificar a propositura da ação na comarca de Várzea Grande, os denunciados atribuíram à ALCIONE CASO ZEFERINO o endereço residencial dos pais do denunciado RENATO DE FREITAS SANTANA, a saber a Rua Alzira Santana, nº 398, Centro, em Várzea Grande/MT (folhas 129; 1080 e 1085-TJ), e, para escamotear a identidade da verdadeira patrona da causa - a advogada ELIZABETE LIMA DE MIRANDA ROCHA - e, com isso, burlar o impedimento presente no artigo 134, V do CPC -, providenciaram para que a peça fosse assinada pelo DR. ELARMIM MIRANDA, advogado de FERNANDO MIRANDA ROCHA e amigo pessoal do casal (folhas 218; 222; 423/424 E 630/638-TJ).
Feito isso, os denunciados, sem sequer se darem ao trabalho de formular outra inicial, copiaram na íntegra a anterior, preservando inclusive a formatação e o tipo de letra ali utilizados (folhas 421/423 e 915/917-TJ) e interpuseram "nova" ação de alvará judicial, desta feita na comarca de Várzea Grande, na qual sabiam, desde o princípio, que lograriam êxito, já que contavam com a atuação ilícita do magistrado, que aderira à inescrupulosa trama.Assim, dando curso ao plano invectivado, no dia 06/03/01, o denunciado FERNANDO MIRANDA ROCHA, tão logo recebera, em mãos, aquela inicial (fl. 414-TJ), violando as leis processuais vigentes (art. 251 do CPC; art. 122, "d" do COJE e item 3.1.2 da CNGCGJ-MT - fl. 709-TJ), determinou que a petição fosse a si distribuída, em despacho assim redigido (fl. 421-TJ):
"R.H.
Distribua a inicial a esta Vara e, após, manifeste-se o Ministério Público. Cumpra-se
V. Grande, 06/03/01".
A partir daí, a trama seguiu como haviam previamente pactuado os denunciados ALCIONE CASO ZEFERINO, RENATO DE FREITAS SANTANA, ELIZABETE LIMA DE MIRANDA ROCHA e FERNANDO MIRANDA ROCHA e, no prazo recorde de SEIS DIAS, ao preço de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pagos a sua mulher - ELIZABETE LIMA DE MIRANDA ROCHA - e a si indiretamente (fl. 1006-TJ), FERNANDO MIRANDA ROCHA concedeu o alvará para a realização da pretendida permuta nos autos do Alvará Judicial nº 70/2001(folhas 441/444-TJ).
Não pensou, por um segundo que fosse, nos interesses do menor, não cogitou os princípios éticos que deveriam pautar-lhe a atuação, sequer recordou-se dos princípios da moralidade e da legalidade presentes no artigo 37 da Carta Magna. Atuou como um feirante - com o perdão à classe para a licença metafórica - vendeu seu serviço contra vantagem absolutamente indevida, violando, para tanto, dever funcional.
Assim agindo, o magistrado praticou a figura típica prevista no artigo 317, § 1º do Código Penal, pois, conforme se viu, recebeu, para si indiretamente e para terceiro diretamente - in casu, sua esposa - vantagem indevida, mediante a violação de dever funcional consistente na escorreita obediência à lei.
A seu turno, ALCIONE CASO ZEFERINO recebeu, além da casa permutada - na época, ressalte-se, de valor bastante aquém ao do apartamento do menor - a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) pagos com um veículo usado, modelo golf e R$ 6.000,00 (seis mil reais) em dinheiro (fl. 1006-TJ), ficando os R$ 20.000,00 (vinte mil reais) restantes - dos R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) inicialmente prometidos por RENATO DE FREITAS SANTANA a ALCIONE CASO ZEFERINO - para ELIZABETE LIMA DE MIRANDA ROCHA, a título de "honorários advocatícios" (fl. 1006-TJ), embora, desde o princípio, o "contrato" existente entre os denunciados não fosse de risco, como sóem ser os contratos advocatícios pelos quais legitimamente se negocia a habilidade técnica de um advogado em prol de uma determinada causa.
Finalmente, RENATO DE FREITAS SANTANA, com a prodigiosa atuação de sua advogada ELIZABETE LIMA MIRANDA ROCHA, e do co-denunciado FERNANDO MIRANDA ROCHA, pôde realizar um verdadeiro "negócio da China", trocando, na época, uma "tapera" - como se referiu à casa permutada o Sr. EDUARDO ZEFERINO, pai de Alcione Caso Zeferino (fl. 735-TJ), para descrever uma casa em péssimo estado de conservação e com localização desprivilegiada (fl. 1006-TJ) - por um apartamento de valor venal então bastante superior, situado em área valorizada desta Capital.
Assim atuando, ELIZABETE LIMA MIRANDA ROCHA, ALCIONE CASO ZEFERINOe RENATO DE FREITAS SANTANA, praticaram o tipo previsto no artigo 333, parágrafo único c/c artigo 29 do Código Penal, pois, como se viu, ofereceram vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar ato de ofício, qual fosse, a judicatura, com a flagrante infringência de dever funcional.
Por tudo isso, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO oferece DENÚNCIA contra FERNANDO DE MIRANDA ROCHA pela prática do delito previsto no artigo 317, § 1º c/c artigo 29 do Código Penal e ELIZABETE LIMA DE MIRANDA ROCHA, RENATO DE FREITAS SANTANA E ALCIONE CASO ZEFERINO, pela prática do crime inserto no artigo 333, parágrafo único c/c artigo 29 do Código Penal.
Pleitea, outrossim, em relação ao denunciado FERNANDO MIRANDA ROCHA, como efeito da condenação que ora se reivindica, a decretação da perda do cargo público, nos termos do artigo 92, I, "a" do Código Penal, a ser consignada, de forma expressa, no édito condenatório, por se tratar de crime doloso praticado por agente público contra os interesses da Administração Pública.
Com relação à denunciada ALCIONE CASO ZEFERINO, considerando que a sua dependência química e a necessidade doentia de adquirir e consumir drogas foi inescrupulosamente utilizada pelos co-denunciados RENATO DE FREITAS SANTANA e ELIZABETE LIMA MIRANDA ROCHA para a realização da trama e, tendo em vista a sua condição de ré colaboradora, em caso de condenação, pugna o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, pela concessão de perdão judicial, com a conseqüente extinção da punibilidade, com fundamento no artigo 13, caput da Lei nº 9.807/99 (Lei de Proteção às Testemunhas), requerendo, ainda, com base no que dispõe o artigo 15, § 1º da mesma lei, que sejam aplicadas, em seu benefício, medidas especiais de segurança e proteção de sua integridade física, considerando a ameça recebida às vésperas de sua oitiva no inquérito nº 5258/2004, realizada no dia 22/06/05 (folhas 1006 e 1029/1031-TJ).
Requer, finalmente, a notificação dos denunciados para apresentação de defesa preliminar e, na seqüência, recebimento da presente denúncia em todos os termos, com a citação dos denunciados para acompanhamento da ação penal, sob pena de revelia, até final julgamento e conseqüente condenação.
Segue, adiante, rol de testemunhas, por cuja oitiva protesta-se desde já.
Cuiabá, 11 de novembro de 2005.
SIGER TUTIYA
Procurador-Geral de Justiça
(em substituição legal)
PAULO FERREIRA ROCHA
Procurador de Justiça
ROL DE TESTEMUNHAS:
1. Dr. Astúrio Ferreira da Silva Filho (fl. 1148-TJ), Procurador de Justiça a ser localizado nas dependências da Procuradoria-Geral de Justiça, situada à Rua 06, s/n°, no Centro Político Administrativo desta Capital;
2. Dr. José Zuqueti (fl. 905-TJ), Procurador de Justiça a ser localizado nas dependências da Procuradoria-Geral de Justiça, situada à Rua 06, s/n°, no Centro Político Administrativo desta Capital;
3. Dr. João Paulo de Carvalho, defensor público atualmente lotado na comarca de Tangará da Serra, a ser localizado no Fórum de Tangará da Serra, situado à Avenida Brasil, nº 79N, Centro, em Tangará da Serra/MT;
4. Eduardo Zeferino (fl. 734-TJ);
5. Dr. Paulo Budóia (fl. 729-TJ)
6. Ivanildo Sampaio Nunes (fl. 451-TJ), domiciliado a BR 364, Km 13, Distrito Industrial, em Cuiabá/MT;
7. Silânia Antunes Araújo Nunes (fl. 451-TJ), domiciliado a BR 364, Km 13, Distrito Industrial, em Cuiabá/MT;
8. Dr. Elarmin Miranda (fl. 726-TJ);
9. Nilson Balbino Vilela Júnior (fl. 1017-TJ).
Consultor Jurídico
A denúncia foi apresentada em 2005. De acordo com o MPE, o juiz participou de um esquema para garantir a permuta de um apartamento, localizado no bairro Jardim das Américas, em Cuiabá, que estava em nome de um menor de idade. O caso envolve a esposa do juiz, Elizabete Lima Miranda Rocha, que é advogada. A denúncia relata que a mãe do menor, Alcione Caso Zeferino, representada por Elizabete, tentou, sem sucesso, trocar o imóvel que estava no nome do filho, por um casa de propriedade do comerciante Renato de Freitas Santana, localizada no bairro Shangri-la.
Segundo o Ministério Público, Alcione e Renato tentaram, por diversas vezes, autorização da Justiça de Cuiabá para conseguir concretizar o negócio, já que o imóvel estava em nome de um menor. Entretanto, não coneguiram sucesso nas investidas. As investigações apontaram que Alcione era dependente química e queria fazer a permuta com o imóvel de menor valor, para usar o dinheiro que pegaria para comprar drogas.
Depois de não conseguir posicionamento favorável do promotor de Justiça de Cuiabá, o MP narra que os denunciados forjaram um endereço falso para Alcione, em Várzea Grande. A partir daí, tentariam conseguir a decisão favorável na comarca da cidade, onde atua o juiz Fernando Miranda. Em outra representação assinada pelo advogado Elarmin Miranda que, segundo o procurador de Justiça, seria "compradre" do juiz, eles protocolaram o pedido na Comarca de Várzea Grande.
Para o representante do Ministério Público Estadual, o ato criminoso é flagrante, já que a mesma petição que havia sido protocolada na Comarca de Cuiabá foi apresentada à Justiça de Várzea Grande. "Os denunciados, sem sequer se darem ao trabalho de formular outra inicial, copiaram na íntegra a anterior, preservando, inclusive, a formatação e o tipo de letra ali utilizados e interpuseram "nova" ação de alvará judicial, desta feita na Comarca de Várzea Grande, na qual sabiam, desde o princípio, que lograriam êxito, já que contavam com a atuação ilícita do magistrado, que aderira à inescrupulosa trama", relatou o procurador Paulo Rocha.
Depois disso, o próprio juiz Fernando Miranda Rocha teria sido responsável em distribuir o processo para si mesmo, bem como determinado que o Ministério Público Estadual se manifestasse sobre o pedido. Desta vez, o então promotor José Zuquetti deu parecer favorável aos acusados.
De acordo com a denúncia, a permuta dos imóveis teria rendido a Alcione R$ 40 mil. Desse valor, R$ 20 mil teriam sido repassados à esposa do juiz, a título de honorários advocatícios, mesmo que a peça protocolada na Justiça de Várzea Grande tenha sido assinada por outro advogado.
Melhor defesa é o ataque
Alguns trechos da defesa apresentada pelo juiz Fernando Miranda demonstram que a estratégia da defesa foi desqualificar a conduta do Ministério Público Estadual. O órgão, inclusive, chegou de protocolar um pedido de impugnação de parte da defesa, por ela conter acusações sem fundamento.
O juiz sustenta que foi induzido ao erro pelo então promotor José Zuquetti, que deu parecer favorável aos acusados. Ele também argumentou que o MPE fez "vista grossa" sobre a atuação do promotor. "Será que o MP, nesta denúncia, não está confundindo o magistrado com o promotor, descendo do salto (já que não tem) e acusando-o de ser feirante, tendo vendido seu serviço", relata trecho da defesa do juiz.
No pedido de impugnação da defesa, o procurador afirmou que tais argumentam só ratificam, ainda mais, a denúncia apresentada. Ele alegou que o magistrado não se preocupou em se defender das denúncias, mas, em atacar o MP. "No afã de justificar as acusações e os fatos que pesam contra a sua pessoa, o senhor magistrado, por meio de seu advogado, chega ao cúmulo de atacar diretamente a pessoa dos representantes deste Ministério Público, bem como a própria Instituição Ministerial por meio de argumentos falaciosos que fogem dos fatos encartados na denúncia, demonstrando postura aética no campo processual", argumentou o procurador Paulo Rocha. Depois que o Tribunal de Justiça rejeitou a ação, o MPE recorreu ao STJ que ainda não se manifestou se aceitará ou não a denúncia.
Feirante
Condenando a conduta do juiz, o procurador de Justiça disse que o juiz Fernando Miranda se comportou "como um feirante", em alusão à categoria especialista em negociar a venda de seus produtos. "Não pensou [Fernando Miranda], por um segundo que fosse, nos interesses do menor, não cogitou os princípios éticos que deveriam pautar-lhe a atuação, sequer recordou-se dos princípios da moralidade e da legalidade presentes no artigo 37 da Carta Magna. Atuou como um feirante, com o perdão à classe para a licença metafórica, vendeu seu serviço contra vantagem absolutamente indevida, violando, para tanto, dever funcional", argumentou o representante do MPE.
Leia a íntegra da denúncia do MPE contra o juiz.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, através do Procurador-Geral de Justiça e do Procurador de Justiça titular da Procuradoria de Justiça Especializada em Ações de Competência Originária - NACO, regulamentada pela Resolução nº 006/03-CPJ, de 06/11/03, propõe a presente DENÚNCIA, com lastro no artigo 129, I da Constituição da República, contra:
1. FERNANDO MIRANDA ROCHA, brasileiro, natural de Fundão/ES, nascido a 27/06/44, casado, juiz de direito, detentor do registro profissional nº 210/TJ-MT, portador do CPF/MF nº 042.417.701-34, filho de Agenor Miranda Rocha e Nadir Miranda Rocha, residente e domiciliado à Avenida Estados Unidos, nº 350, Bairro Santa Rosa, em Cuiabá/MT;
2. ELIZABETE LIMA MIRANDA ROCHA, brasileira, natural de Alto Araguaia/MT, nascida a 04/12/56, casada, advogada registrada junto a OAB/MT sob o nº 5631, portadora do CPF/MF nº 488.498.631-87, filha de João Corrêa Lima e Leolina Ramos Lima, residente e domiciliada à Avenida Estados Unidos, nº 350, Bairro Santa Rosa, em Cuiabá/MT;
3. RENATO DE FREITAS SANTANA, brasileiro, natural de São Paulo/SP, solteiro, comerciante, portador do RG nº 534773 SSP/MT e do CPF/MF nº 395.843.721-49, filho de Francisco Alves Santana e Maria de Freitas Santana, a ser localizado a "Unicar Veículos", situada na Avenida Fernando Corrêa da Costa, nº 1278, em Cuiabá/MT;
4. ALCIONE CASO ZEFERINO, brasileira, natural de Guiratinga/MT, matriculada no Registro Geral sob o nº 1050799-0 SSP/MT, portadora do CPF/MF nº 689.220.001-04, filha de Eduardo Zeferino e Zaira Caso Zeferino, atualmente sob a custódia do Estado, recolhida na cadeia pública de Primavera do Leste/MT, pelos motivos fático-jurídicos infra alinhados:
ESCORÇO HISTÓRICO DOS FATOS
Apurou-se através do Inquérito nº 5258/2005 (anexo), que o denunciado FERNANDO MIRANDA ROCHA, violando dever funcional, beneficiou-se e aos demais denunciados, com vantagem indevida diretamente decorrente da função pública de magistrado que exerce junto a 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande/MT.
De acordo com os autos, a co-denunciada ALCIONE CASO ZEFERINO, mãe do menor MATHEUS EDUARDO ZEFERINO, proprietário de um apartamento no 16º andar do Edifício "América Garden", situado no Jardim das Américas, bairro nobre desta Capital (folhas 428/430-TJ), pretendendo obter dinheiro para adquirir drogas para si, no início do ano de 2001, negociou com o co-denunciado RENATO DE FREITAS SANTANA, a permuta entre o imóvel de seu filho e uma casa que este possuía em nome de sua cunhada EVANIR PARANHOS DA SILVA (folhas 455; 1081 e 1083-TJ), na Rua Tailândia, nº 272, no Bairro Shangri-lá, em Cuiabá, e uma volta de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em dinheiro.
A operação deveria ser viabilizada pela co-denunciada ELIZABETE LIMA DE MIRANDA ROCHA, advogada do co-denunciado RENATO DE FREITAS SANTANA - de quem supostamente era também "comadre" (fl. 1009-TJ) - e profissional encarregada de obter o alvará judicial necessário para a realização da pretendida permuta (fl. 1006-TJ).
Inicialmente, os co-denunciados ALCIONE CASO ZEFERINO, RENATO DE FREITAS SANTANA e ELIZABETE LIMA DE MIRANDA ROCHA, tentaram obter a autorização para o objurgado negócio na comarca de Cuiabá - domicílio de ALCIONE CASO ZEFERINO (folhas 950-TJ). Para tanto, interpuseram a ação de alvará judicial que foi distribuída a 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões sob o nº 037/2001, instruindo-a com avaliações imobiliárias embusteiras, adredemente "encomendadas" à imobiliária Cleide Imóveis para forjar um negócio "vantajoso" ao menor (folhas 915/917-TJ e 920/921-TJ), através do qual os co-denunciados ALCIONE CASO ZEFERINO e RENATO DE FREITAS SANTANA supostamente trocariam um apartamento no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), por uma casa avaliada em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Porém, após inúmeras investidas malogradas de ALCIONE CASO ZEFERINO e de sua advogada ELIZABETE LIMA DE MIRANDA ROCHA para convencer o DR. ASTÚRIO FERREIRA DA SILVA FILHO - na época Promotor de Justiça que oficiava junto a 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Capital - a opinar favoravelmente à realização da permuta (folhas 1148/1149-TJ), a pretensão dos co-denunciados ALCIONE CASO ZEFERINO, RENATO DE FREITAS SANTANA e ELIZABETE LIMA DE MIRANDA ROCHA, de obter o alvará judicial na Capital veio a pique com a prolação da sentença de folhas 961/962-TJ que, com base no parecer ministerial de folhas 958/959-TJ, que apurou ter sido sub-avaliado o apartamento do menor, julgou improcedente o pedido veiculado na ação, entendendo-o amplamente desfavorável ao menor MATHEUS EDUARDO ZEFERINO.
Foi aí que, diante do fracasso de sua empreitada profissional, a co-denunciada ELIZABETE LIMA DE MIRANDA ROCHA resolveu oferecer outro serviço profissional, que não o seu, de advogada, mas o de seu marido, o co-denunciado FERNANDO MIRANDA ROCHA, juiz de direito titular da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande/MT, garantindo à denunciada ALCIONE CASO ZEFERINO que ali obteriam a pretendida autorização, uma vez que o seu marido era juiz (fl. 1006-TJ).
Assim é que, para justificar a propositura da ação na comarca de Várzea Grande, os denunciados atribuíram à ALCIONE CASO ZEFERINO o endereço residencial dos pais do denunciado RENATO DE FREITAS SANTANA, a saber a Rua Alzira Santana, nº 398, Centro, em Várzea Grande/MT (folhas 129; 1080 e 1085-TJ), e, para escamotear a identidade da verdadeira patrona da causa - a advogada ELIZABETE LIMA DE MIRANDA ROCHA - e, com isso, burlar o impedimento presente no artigo 134, V do CPC -, providenciaram para que a peça fosse assinada pelo DR. ELARMIM MIRANDA, advogado de FERNANDO MIRANDA ROCHA e amigo pessoal do casal (folhas 218; 222; 423/424 E 630/638-TJ).
Feito isso, os denunciados, sem sequer se darem ao trabalho de formular outra inicial, copiaram na íntegra a anterior, preservando inclusive a formatação e o tipo de letra ali utilizados (folhas 421/423 e 915/917-TJ) e interpuseram "nova" ação de alvará judicial, desta feita na comarca de Várzea Grande, na qual sabiam, desde o princípio, que lograriam êxito, já que contavam com a atuação ilícita do magistrado, que aderira à inescrupulosa trama.Assim, dando curso ao plano invectivado, no dia 06/03/01, o denunciado FERNANDO MIRANDA ROCHA, tão logo recebera, em mãos, aquela inicial (fl. 414-TJ), violando as leis processuais vigentes (art. 251 do CPC; art. 122, "d" do COJE e item 3.1.2 da CNGCGJ-MT - fl. 709-TJ), determinou que a petição fosse a si distribuída, em despacho assim redigido (fl. 421-TJ):
"R.H.
Distribua a inicial a esta Vara e, após, manifeste-se o Ministério Público. Cumpra-se
V. Grande, 06/03/01".
A partir daí, a trama seguiu como haviam previamente pactuado os denunciados ALCIONE CASO ZEFERINO, RENATO DE FREITAS SANTANA, ELIZABETE LIMA DE MIRANDA ROCHA e FERNANDO MIRANDA ROCHA e, no prazo recorde de SEIS DIAS, ao preço de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pagos a sua mulher - ELIZABETE LIMA DE MIRANDA ROCHA - e a si indiretamente (fl. 1006-TJ), FERNANDO MIRANDA ROCHA concedeu o alvará para a realização da pretendida permuta nos autos do Alvará Judicial nº 70/2001(folhas 441/444-TJ).
Não pensou, por um segundo que fosse, nos interesses do menor, não cogitou os princípios éticos que deveriam pautar-lhe a atuação, sequer recordou-se dos princípios da moralidade e da legalidade presentes no artigo 37 da Carta Magna. Atuou como um feirante - com o perdão à classe para a licença metafórica - vendeu seu serviço contra vantagem absolutamente indevida, violando, para tanto, dever funcional.
Assim agindo, o magistrado praticou a figura típica prevista no artigo 317, § 1º do Código Penal, pois, conforme se viu, recebeu, para si indiretamente e para terceiro diretamente - in casu, sua esposa - vantagem indevida, mediante a violação de dever funcional consistente na escorreita obediência à lei.
A seu turno, ALCIONE CASO ZEFERINO recebeu, além da casa permutada - na época, ressalte-se, de valor bastante aquém ao do apartamento do menor - a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) pagos com um veículo usado, modelo golf e R$ 6.000,00 (seis mil reais) em dinheiro (fl. 1006-TJ), ficando os R$ 20.000,00 (vinte mil reais) restantes - dos R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) inicialmente prometidos por RENATO DE FREITAS SANTANA a ALCIONE CASO ZEFERINO - para ELIZABETE LIMA DE MIRANDA ROCHA, a título de "honorários advocatícios" (fl. 1006-TJ), embora, desde o princípio, o "contrato" existente entre os denunciados não fosse de risco, como sóem ser os contratos advocatícios pelos quais legitimamente se negocia a habilidade técnica de um advogado em prol de uma determinada causa.
Finalmente, RENATO DE FREITAS SANTANA, com a prodigiosa atuação de sua advogada ELIZABETE LIMA MIRANDA ROCHA, e do co-denunciado FERNANDO MIRANDA ROCHA, pôde realizar um verdadeiro "negócio da China", trocando, na época, uma "tapera" - como se referiu à casa permutada o Sr. EDUARDO ZEFERINO, pai de Alcione Caso Zeferino (fl. 735-TJ), para descrever uma casa em péssimo estado de conservação e com localização desprivilegiada (fl. 1006-TJ) - por um apartamento de valor venal então bastante superior, situado em área valorizada desta Capital.
Assim atuando, ELIZABETE LIMA MIRANDA ROCHA, ALCIONE CASO ZEFERINOe RENATO DE FREITAS SANTANA, praticaram o tipo previsto no artigo 333, parágrafo único c/c artigo 29 do Código Penal, pois, como se viu, ofereceram vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar ato de ofício, qual fosse, a judicatura, com a flagrante infringência de dever funcional.
Por tudo isso, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO oferece DENÚNCIA contra FERNANDO DE MIRANDA ROCHA pela prática do delito previsto no artigo 317, § 1º c/c artigo 29 do Código Penal e ELIZABETE LIMA DE MIRANDA ROCHA, RENATO DE FREITAS SANTANA E ALCIONE CASO ZEFERINO, pela prática do crime inserto no artigo 333, parágrafo único c/c artigo 29 do Código Penal.
Pleitea, outrossim, em relação ao denunciado FERNANDO MIRANDA ROCHA, como efeito da condenação que ora se reivindica, a decretação da perda do cargo público, nos termos do artigo 92, I, "a" do Código Penal, a ser consignada, de forma expressa, no édito condenatório, por se tratar de crime doloso praticado por agente público contra os interesses da Administração Pública.
Com relação à denunciada ALCIONE CASO ZEFERINO, considerando que a sua dependência química e a necessidade doentia de adquirir e consumir drogas foi inescrupulosamente utilizada pelos co-denunciados RENATO DE FREITAS SANTANA e ELIZABETE LIMA MIRANDA ROCHA para a realização da trama e, tendo em vista a sua condição de ré colaboradora, em caso de condenação, pugna o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, pela concessão de perdão judicial, com a conseqüente extinção da punibilidade, com fundamento no artigo 13, caput da Lei nº 9.807/99 (Lei de Proteção às Testemunhas), requerendo, ainda, com base no que dispõe o artigo 15, § 1º da mesma lei, que sejam aplicadas, em seu benefício, medidas especiais de segurança e proteção de sua integridade física, considerando a ameça recebida às vésperas de sua oitiva no inquérito nº 5258/2004, realizada no dia 22/06/05 (folhas 1006 e 1029/1031-TJ).
Requer, finalmente, a notificação dos denunciados para apresentação de defesa preliminar e, na seqüência, recebimento da presente denúncia em todos os termos, com a citação dos denunciados para acompanhamento da ação penal, sob pena de revelia, até final julgamento e conseqüente condenação.
Segue, adiante, rol de testemunhas, por cuja oitiva protesta-se desde já.
Cuiabá, 11 de novembro de 2005.
SIGER TUTIYA
Procurador-Geral de Justiça
(em substituição legal)
PAULO FERREIRA ROCHA
Procurador de Justiça
ROL DE TESTEMUNHAS:
1. Dr. Astúrio Ferreira da Silva Filho (fl. 1148-TJ), Procurador de Justiça a ser localizado nas dependências da Procuradoria-Geral de Justiça, situada à Rua 06, s/n°, no Centro Político Administrativo desta Capital;
2. Dr. José Zuqueti (fl. 905-TJ), Procurador de Justiça a ser localizado nas dependências da Procuradoria-Geral de Justiça, situada à Rua 06, s/n°, no Centro Político Administrativo desta Capital;
3. Dr. João Paulo de Carvalho, defensor público atualmente lotado na comarca de Tangará da Serra, a ser localizado no Fórum de Tangará da Serra, situado à Avenida Brasil, nº 79N, Centro, em Tangará da Serra/MT;
4. Eduardo Zeferino (fl. 734-TJ);
5. Dr. Paulo Budóia (fl. 729-TJ)
6. Ivanildo Sampaio Nunes (fl. 451-TJ), domiciliado a BR 364, Km 13, Distrito Industrial, em Cuiabá/MT;
7. Silânia Antunes Araújo Nunes (fl. 451-TJ), domiciliado a BR 364, Km 13, Distrito Industrial, em Cuiabá/MT;
8. Dr. Elarmin Miranda (fl. 726-TJ);
9. Nilson Balbino Vilela Júnior (fl. 1017-TJ).
Consultor Jurídico
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