quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Por agressividade e alcoolismo, pai é destituído de poder familiar

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a destituição do poder familiar de um pai de dois filhos, residente em comarca do Oeste do Estado. Anteriormente, sua ex-mulher, mãe das crianças, em razão de problemas com drogas, também perdera a guarda dos menores. Conforme os autos, o homem possuía comportamento violento, que aumentava quando fazia uso de bebidas alcoólicas. Na época os filhos, de quatro e seis anos, foram residir com o pai, que diversas vezes os expôs a maus-tratos físicos e psicológicos.
Além de violentar a atual companheira, ele chegou a agredir outras pessoas em frente aos menores, inclusive um cunhado de 14 anos, e até a usar armas brancas – faca e machado – para praticar as ofensas. As assistentes sociais informaram que os pequenos apresentavam problemas de desenvolvimento global e na fala. Inconformado com a decisão, o genitor postulou reforma da sentença em sua apelação, sob argumento de que as informações dos autos eram inverídicas. O relator da matéria, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, lembrou que ações como esta não são promovidas por conta da situação econômica dos pais, mas sim em face da negligência e do descaso em relação a outros deveres inerentes ao poder familiar.“Da análise das provas colhidas neste feito (estudos sociais, relatórios de acompanhamento pelo Conselho Tutelar local e oitiva de testemunhas), verifica-se que tais deveres não vinham sendo cumpridos adequadamente pelo apelante. Desse modo, afigura-se adequada a destituição do poder familiar exercido pelo apelante, a fim de melhor preservar os interesses dos seus filhos e propiciar-lhes uma vida mais digna”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.
TJSC - Editora Magister

Homem deve indenizar ex-namorada por publicação de foto em jornal

Homem deve indenizar a ex-namorada pela publicação de fotografia do casal, sem autorização, quando os dois não estavam mais juntos. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a sentença de primeira instância, reduzindo apenas o valor fixado a título de indenização por danos morais de R$ 2.550,00 para R$ 1.500,00. A fotografia foi publicada em 4/11/2009, no editorial do Caderno Avesso, do jornal O Nacional, do município gaúcho de Passo Fundo. A publicação teria causado desconforto, depreciação e constrangimentos à autora, pois ela estava namorando outra pessoa. A fotografia levantou a suspeita, entre seus colegas de trabalho, de que estaria se relacionando com os dois ao mesmo tempo, além de abalar o convívio familiar da autora e seu próprio relacionamento com o novo namorado. Em depoimento, o réu afirmou que pediu a publicação da fotografia no jornal como um gesto de amor à autora. Ele parecia não estar conformado com o fim do relacionamento. Meses antes da publicação, vinha perturbando a autora através de correspondência eletrônica. Consta ainda uma ocorrência policial por parte da autora contra o réu. Em primeira instância, considerou-se que a ilicitude não ficou caracterizada pelos fatos que motivaram a publicação da fotografia, mas em razão de ferir moralmente a autora. A decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo embasou-se no art. 5º, inc. V, da Constituição Federal. O réu foi responsabilizado por ferir direito à intimidade, à imagem, à honra e à vida privada. A indenização por dano moral foi fixado em R$ 2.550,00.
Recurso
A 1ª Turma Recursal Cível confirmou a sentença, reduzindo o valor fixado a título de dano moral, para R$ 1.500,00. O relator, Juiz Leandro Raul Klippel, considerou as condições das partes, a gravidade da lesão, a repercussão e as circunstâncias fáticas. Os Juízes Fábio Vieira Heerdt e Heleno Tregnago Saraiva acompanharam o voto do relator.
Recurso inominado nº 71002781409
TJRS - Editora Magister

Vítimas de estupro têm direito a fazer aborto pelo SUS independente de registro policial

As gestantes vítimas de estupro que quiserem interromper a gravidez têm o direito de fazer a cirurgia pelo SUS, independente de apresentar registro de ocorrência policial. A 6ª Turma Especializada do TRF2 declarou nulo o decreto do município do Rio de Janeiro que estabelece a exigência de registro. A decisão foi proferida no dia 18 de outubro no julgamento de apelação cível apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), contra sentença de primeiro grau. O MPF ajuizara ação civil pública na primeira instância da Justiça Federal, pedindo a nulidade do Decreto Municipal nº 25.745, de 2005, ano em que a Portaria nº 1.508 do Ministério da Saúde dispôs sobre o “procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS”. O Código Penal estabelece que não é punível o aborto praticado por médico, “se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante”. O relator do processo no TRF2, desembargador federal Frederico Gueiros, iniciou seu voto afirmando que “o Brasil mantém no seu sistema jurídico um enorme arsenal de dispositivos legais e constitucionais protetivos dos direitos das mulheres mas, na perversa lógica paradoxal da ideologia patriarcal, pouco faz para que seja efetivada e concretizada a garantia material desses direitos”. Frederico Gueiros ressaltou que o Brasil assumiu compromisso internacional de garantir às mulheres que optam pelo abortamento não criminoso as condições para realizá-lo de forma segura. Inclusive, na Conferência de Beijing, de 1995, o País se comprometeu a rever toda legislação que incluísse restrições ou punições contra a prática: “A exigência da apresentação do Registro de Ocorrência como condição para o fornecimento de assistência médica para a realização do abortamento ético constitui para a mulher um inaceitável constrangimento, que, na prática, pode afastá-la do serviço público de saúde e impedir o fornecimento do indispensável tratamento médico em razão da violência sexual sofrida, a qual pode acarretar a sua morte ou inúmeras sequelas, muitas irreversíveis, com consequente custo social elevadíssimo”, destacou. Para o desembargador, o decreto municipal viola o artigo 196 da Constiuição, que define a saúde como direito fundamental, sendo dever do Estado garantir “o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. Ainda, o magistrado chamou atenção para a importância da capacitação de médicos e demais profissionais envolvidos no procedimento cirúrgico, bem como de que os hospitais públicos estejam bem equipados e preparados para atender as pacientes: “Por fim, cabe esclarecer que a declaração da gestante vítima de violência sexual deve ser primordial no procedimento em questão, porém nenhum prejuízo surgiria em se prestá-la nos próprios hospitais públicos municipais – perante equipes mutiprofissionais especializadas – em ação concomitante, ao invés de se fazê-lo na atmosfera ‘pesada’ de uma delegacia policial”, concluiu.
Proc 2007.51.01.017986-4
TRF 2 - Editora Magister


Conselho afasta magistrada do TJPA que trocou sentença por favores pessoais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na sessão de ontem (19/10), julgou procedente o processo administrativo disciplinar 0007669 -22.20009 contra a juiza Rosileide Maria Costa Cunha Filomeno, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, no Pará, e decidiu acolher o relatório do conselheiro Jefferson Kravchychyn que pediu a aplicação da pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais (artigo 45, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura). O processo de revisão disciplinar foi instaurado e requerido pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do Acórdão nº 75.242/2008, proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça daquele estado que já havia pedido, como penalidade, a aposentadoria compulsória da magistrada. A juíza teve seu nome vinculado a três investigados pela Polícia Federal que apurava a existência de um esquema de fraudes em licitações públicas no Pará. Em diálogos gravados pela polícia, Maria Costa pedia o apoio na indicação de seu nome para o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Pará. No relatório o conselheiro Jefferson Kravchychyn enfatizou que a magistrada não agiu de maneira correta “para, mediante troca de favores, auferir vantagem indevida, desrespeitando-se, assim, explicitamente, os princípios da administração pública e, por conseguinte, comportando-se de modo incompatível com a dignidade de seu cargo. Em seu voto, após análise de todo o conteúdo probatório, o relator destaca que a magistrada Rosileide Maria Costa Cunha Filomeno violou seus deveres funcionais e sua postura se tornou incompatível com o exercício da magistratura, consubstanciando a violação da Lei Complementar nº 35/79 (Loman). Segundo o conselheiro, a juíza violou o art. 56, I e II da Loman e os artigos 4º, 8º, 13, 17 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional. A Corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, disse que esse tipo de comportamento fere a ética dos magistrados e lamenta a falta de caráter de um magistrado que vende a sua decisão.
CNJ - Editora Magister 

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Gestante tem direito à estabilidade provisória ainda que tenha ficado grávida no período do aviso prévio

Dando razão à trabalhadora, a 4ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, modificou a decisão de 1º Grau, que havia negado o seu pedido de reconhecimento do direito à estabilidade provisória, em decorrência de gravidez. No entender dos julgadores, ainda que a concepção tenha ocorrido no período do aviso prévio, que, no caso, foi indenizado, a gestante tem direito à garantia provisória do emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Como a própria empregada informou na petição inicial que a concepção ocorreu durante o aviso prévio, o juiz sentenciante aplicou ao caso o teor da Súmula 371, do TST, segundo a qual a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem os efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período. Com esse fundamento, os pedidos relacionados à estabilidade provisória foram indeferidos. Mas o desembargador Antônio Álvares da Silva teve posicionamento diverso. Isso porque, conforme explicou, os parágrafos 1o e 6o do artigo 487 da CLT dispõem expressamente que o aviso prévio integra o tempo de serviços para todos os efeitos legais. A trabalhadora foi dispensada, com aviso prévio indenizado, em 25.11.2009, e a gravidez ocorreu no curso desse aviso. Portanto, ela está protegida contra a dispensa sem justa causa, tendo direito à reintegração no emprego, nos termos do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No entanto, o magistrado destacou que, muito possivelmente, o parto já ocorreu, o que torna desaconselhável a reintegração. Por isso, o direito de retorno ao trabalho foi convertido em indenização correspondente ao período de estabilidade, que incluiu os salários, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e os depósitos de FGTS + 40%. “A apuração da indenização do período da estabilidade deverá ser efetuada após comprovação da data efetiva do parto, uma vez que não se sabe quando e se ele efetivamente ocorreu, não podendo ser descartada a hipótese de parto prematuro, ou mesmo a de um possível abortamento” - finalizou.
( RO nº 00620-2010-106-03-00-9 )
TRT 3 - Editora Magister

domingo, 17 de outubro de 2010

CÂNCER: PARADA OBRIGATÓRIA!

Pode parecer estranho o título desse texto, porém, quero abordar um outro lado dessa enfermidade que muitos evitam pronunciar seu nome, usando somente a primeira letra ou referindo-se a ela como “doença ruim”.

Não entrarei no campo da patologia por não ser médica.

Gostaria, despretensiosamente, passar a experiência pessoal como portadora do mesmo. Quero transmitir como nos sentimos ao saber que estamos com câncer. E o depois dessa constatação, a reação do nosso íntimo, a convivência com algo que sempre tentamos fugir ou pensávamos nunca acontecer com algum de nós...


Ao contrário do que muitos pensam o paciente portador de câncer, seja o estado clínico em que se encontrar inclusive o chamado “terminal”, entende, ouve, sendo possível, algumas vezes, através de um só olhar detectar o que familiares, amigos, enfermeiros etc. estão pensando. E, acredite, o pior sentimento que esperamos receber é a compaixão, a piedade.


Aguardamos ansiosos por sorrisos, conversas agradáveis, otimistas, não a hipocrisia barata, frases “clichê”, palavras decoradas que sabemos não corresponder ao sentimento daquele interlocutor. Isso entristece, deprime, com a expectativa positiva que esperamos de cada um que nos é próximo.


Muitas vezes temos a insatisfação pela nossa impotência clínica (física) de receber aquela visita detentora da chamada curiosidade mórbida que nos trás a sensação de estarmos numa vitrine como manequins, expostos, travestidos como objetos ou coisas frágeis, já obsoletos.


Sem contar quando adentram em nossa casa ou no quarto de um hospital trazendo flores por ser esta uma grande inimiga do câncer, devido ao chamado pólen que “carregam”. Portanto, plante-a num jardim, cuide bem dela para que cresça se multiplique não em células cancerosas e sim em belos espécimes florais.


Qualquer que seja sua religião, somente DEUS ou o nome que queira dar, ninguém a não ser ELE poderá decidir nosso futuro aqui na Terra por pior o quadro clínico que se lhe apresentam, previsão de sobrevida quer de caráter religioso quer médico são apenas hipóteses nada comprovadas. Reitero somente os desígnios do Pai Celestial determinarão nosso destino.


Por isso, creia: tudo é possível! Por exemplo, o fato de sair de uma UTI andando, falando, com as células quase novas e estar aqui em casa digitando algumas linhas para servir de conforto para alguém que, por algum motivo ler esse desabafo, extraído do fundo do coração.


Nunca desanime de “ir à luta” com dignidade pela recuperação de sua saúde, agradecendo a oportunidade de poder parar para refletir sobre determinados valores que antes dava tanta importância e, agora percebe que nada valem como o dinheiro que, pode ser muito bem-vindo, porém, se tiver que alcançar a cura será num Albert Einstein ou num SUS qualquer. Nesse caso, bens materiais não importam, mas sim a fé, a esperança, a garra, a aceitação da enfermidade para que alcance, juntamente com a equipe médica o combate ao câncer. E, agindo assim, com toda a certeza vencerá!!!


Há uma questão que não posso deixar de comentar, por ser traumática para um paciente com câncer. É a dor, não a física, mas a emocional, o abandono muitas vezes ocorrido por parte de quem se ama, geralmente, nosso parceiro seja por medo de encarar a doença por não saber lidar com ela ou por pura covardia. Para muitos, agora somos imprestáveis, inúteis, não mais servimos para nada...


Lamentável, porém, o número de seres humanos com total ausência de solidariedade nesse momento é assustador, como, também, o “outro lado da moeda” é positivo ao reconhecer que no meio disso tudo, virão outras que a surpreenderão com o carinho, a presteza, a estima que você jamais imaginou obter dessa pessoa que agora lhe estende as mãos...


Infelizmente, falo por experiência própria.


Fui ignorada, abandonada mesmo por quem deveria ser o primeiro a me amparar após mais de três anos de convivência afetiva. Foi o primeiro a fugir. Para os outros fingia sofrimento quando, sequer sabia se estava viva ou morta, fazendo-se de vítima revelando o lado mais obscuro de seu caráter, mostrando-se um verdadeiro monstro pela crueldade por jamais evidenciar um mínimo de arrependimento por sua conduta egoísta, displicente. Ao contrário, a frieza, o descaso fez entender a um custo elevado de angústia, decepção, que esse homem não me merecia, pelo contrário, deu-me o presente de sua partida para que eu encontre o verdadeiro amor, um homem digno, algo que esse jamais o será!!! E, quando menos esperar nem se lembrará da fisionomia daquele que, um dia, pensou amar...


Não me envergonho, pelo contrário, espero que esse meu relato sirva de conforto a muitos pacientes que passam por alguns caminhos tortuosos nessa maratona do câncer. Não é nada fácil, entretanto, mesmo com dor, sofrimento, tanto físico como psicológico, ao final irá agradecer à Misericórdia Divina pela chance, através dessa “parada obrigatória do câncer”, entender melhor a si mesmo, sabendo o lado a trilhar, daqui para frente, o verdadeiro, o real caminho da vida!!!


Sigamos em frente, ainda há uma longa jornada em busca da cura total, plena, porém, “sairemos dessa” bem mais fortes. Com toda a certeza, vencedores!!!


Pare agora, se, ainda não o fez. Inicie a “marcha interna” que tanto necessitamos para nos fortalecer, aceitando com resignação essa enfermidade. E em conseqüência, surgirá dentro de você a garra, a determinação de ganhar essa batalha contra o câncer!


Boa sorte!


São Paulo, 22 de setembro de 2010, ainda em quimioterapia.


Roseane Pinheiro de Castro (Zane)


www.roseanepinheiro@blogspot.com


www.massacredasminorias.com

Valores depositados em conta-corrente destinada a salário não podem ser penhorados

O desembargador federal Fagundes de Deus, do TRF da 1ª Região, determinou o imediato desbloqueio de dinheiro depositado na conta-corrente de executado, visto que o depósito decorreu do pagamento da remuneração do correntista (CPC, art. 557, § 1º-A, e RITRF/ 1ª Região, art. 30, XXVI). O correntista ocupa cargo efetivo de técnico legislativo e recebe sua remuneração por meio da Caixa Econômica Federal. O bloqueio de dinheiro em sua conta decorreu de inadimplência de contrato de abertura de crédito.Explicou o relator do TRF que a decisão ora contestada em grau de recurso, ao indeferir o pedido de liberação dos valores penhorados, acabou mantendo o bloqueio de conta destinada ao recebimento da remuneração mensal do executado, alcançando, pois, verbas de natureza alimentar, as quais, a teor do art. 649, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis. Dessa forma, conclui o magistrado “ante o risco de serem alcançados valores destinados ao próprio sustento do devedor e de sua família, a jurisprudência tem determinado que se faça o bloqueio, em princípio, apenas de aplicações financeiras eventualmente existentes e/ou contas de investimentos, impedindo-se que ele incida indiscriminadamente sobre as contas correntes do devedor.”
Agravo de Instrumento 00406004920104010000
TRF 1 - Editora Magister

sábado, 16 de outubro de 2010

Falta de obrigatoriedade do teste do bafômetro torna sem efeito prático crime previsto na Lei Seca

O motorista não pode ser obrigado a soprar bafômetro ou submeter-se a exame de sangue para apurar dosagem alcoólica. Mas a prova técnica, indicando com precisão a concentração sanguínea de álcool, é indispensável para incidência do crime por dirigir embriagado. O paradoxo legal contido na Lei Seca foi apontado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus para trancar a ação penal contra motorista que se recusou sujeitar-se aos exames. Antes, o CTB previa apenas que o motorista expusesse outros a dano potencial em razão da influência da bebida ou outras substâncias. Não previa quantidade específica, mas exigia condução anormal do veículo. Com a nova redação, a dosagem etílica passou a integrar o tipo penal. Isto é, só se configura o delito com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue – que não pode ser presumida ou medida de forma indireta, como por prova testemunhal ou exame de corpo de delito indireto ou supletivo. “Aparentemente benfazeja, essa modificação legislativa trouxe consigo enorme repercussão nacional, dando a impressão de que a violência no trânsito, decorrente da combinação bebida e direção, estaria definitivamente com os dias contados”, observa o ministro Og Fernandes na decisão. “Entretanto, com forte carga moral e emocional, com a infusão na sociedade de uma falsa sensação de segurança, a norma de natureza até simbólica, surgiu recheada de dúvidas.” De acordo com a decisão, a ausência da comprovação por esses meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool e inviabiliza a adequação típica do fato ao delito, o que se traduz na impossibilidade da persecução penal.
Efeito prático
“Procurou o legislador inserir critérios objetivos para caracterizar a embriaguez – daí a conclusão de que a reforma pretendeu ser mais rigorosa”, observa o ministro Og Fernandes na decisão. “Todavia, inadvertidamente, criou situação mais benéfica para aqueles que não se submetessem aos exames específicos”, completa. Para o relator, como o individuo não é obrigado a produzir prova contra si – sendo lícito não se sujeitar a teste de bafômetro ou exame de sangue –, e que o crime previsto na Lei Seca exige a realização de prova técnica específica, “poderíamos, sem dúvida alguma, tornar sem qualquer efeito prático a existência do sobredito tipo penal”. “É extremamente tormentoso deparar-se com essa falha legislativa”, lamenta o relator, ressaltando a impossibilidade de sujeitar a lei ao sentimento pessoal de justiça do juiz. Tal opção, afirma, levaria ao “arbítrio na aplicação do direito que, fora de controle, colidiria inevitavelmente com princípios fundamentais como o da segurança jurídica”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STF

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Reconhecida repercussão geral em recurso sobre isenção de contribuição previdenciária

Por votação unânime, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 630137, interposto pelo Instituto de Previdência do estado do Rio Grande do Sul (IPERGS). A discussão apresentada no caso diz respeito ao dever do estado em reduzir a carga tributária daqueles que retiram parte considerável de seus recursos para restabelecerem sua saúde ou amenizarem seu sofrimento. O recurso pretende saber se é autoaplicável a isenção da contribuição previdenciária – prevista no artigo 40, parágrafo 21, da Constituição Federal – a beneficiário que, "na forma de lei, for portador de doença incapacitante”. No recurso, é questionado ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou o instituto a restituir as quantias descontadas a título de contribuição previdenciária que excedam o limite definido, desde a data em que a Emenda Constitucional nº 47/05 entrou em vigor. O IPERGS sustenta que o artigo 40, parágrafo 21, da CF, não é autoaplicável e que inexiste legislação de normas gerais que regule a limitação ao poder de tributar (artigo 146, inciso II, da CF). Aponta que a lei é necessária para definir quais doenças serão abrangidas pela imunidade. Também argumenta que o acórdão contestado, ao estender a lista de doenças incapacitantes utilizada para motivar a aposentadoria especial à imunização tributária, violou o princípio da separação de poderes (aplicação, por analogia, da Lei Complementar Estadual 10098/94). O relator, ministro Joaquim Barbosa, entendeu caracterizada a repercussão geral da matéria. “Ambos os pontos versados pelo estado recorrente têm intensa densidade constitucional”, avaliou. Segundo ele, a Constituição Federal define a proteção da saúde como prioritária (artigo 196, da CF) “e é lícito considerar que o acometimento de graves doenças impõe peso considerável aos recursos patrimoniais disponíveis (ou faltantes) dos cidadãos (custo de longos tratamentos com honorários médicos, exames, medicamentos, etc)”. Dessa forma, considerou haver relevância constitucional “acerca da discussão sobre os limites da postura estatal no cumprimento de seu dever de reduzir outros ônus periféricos, como a carga tributária, àqueles que comprovadamente são obrigados a destacar recursos consideráveis ao restabelecimento da saúde ou, ao menos, à mitigação de sofrimento”. Por outro lado, o ministro Joaquim Barbosa observou que, “como toda exoneração devolve à coletividade, em maior ou menor grau, custos da manutenção das políticas públicas, faz-se necessário examinar qual é o ponto de equilíbrio que torna a expectativa de exoneração do contribuinte lícita”. No mesmo sentido, o relator salientou ser relevante firmar se “pode o Judiciário, e em quais termos, tomar de empréstimo legislação criada para fins objetivamente distintos para fazer valer o direito constitucional à saúde, ao qual se submete a tributação, neste caso”.
Fonte: STF - Editora Magister

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Mãe de criança mantida ilegalmente no Brasil terá que devolver o filho ao pai, em Portugal

Uma criança de nove anos mantida ilegalmente sob a guarda da mãe, em Minas Gerais, terá que ser devolvida às autoridades de Portugal para ser entregue ao pai. A decisão é da 6ª Turma do TRF da 1ª Região, que negou pedido feito pela mãe para permanecer com o garoto até o julgamento final do processo. A Turma seguiu entendimento consolidado na Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída em 1980, em Haia, na Holanda. O acordo, firmado entre o Brasil e outros 29 países, prevê o “retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente”. O menino nasceu em Portugal em dezembro 2000, fruto de um relacionamento entre a brasileira e um cidadão português. Com o término do casamento, o Tribunal de Família e de Menores de Cascais, no país europeu, decidiu dar a guarda ao pai. À mãe foi concedido o direito de visitar o filho nos fins de semana e ficar com ele durante os 30 dias do verão. Em agosto de 2005, contudo, a mulher trouxe a criança para o Brasil pela primeira vez e, no ano seguinte, tornou a trazê-lo – desta vez, de mudança e sem o consentimento do pai. As autoridades brasileiras receberam, então, um pedido de cooperação jurídica internacional, que resultou numa ação apresentada pela União. Ao analisar o caso, a Justiça Federal de Minas Gerais determinou o regresso da criança ao país de origem. Por isso, a mãe recorreu ao TRF, alegando que a criança deveria ficar sob sua guarda por ser o “lar materno o que oferece melhores condições para seu desenvolvimento”. Também argumentou que, após dois anos no Brasil, o garoto já estava “adaptado ao ambiente”, com colegas de classe e da rua. Entretanto, o relator da ação no TRF, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, esclareceu que o menino deve ser entregue ao governo português, de acordo com o estabelecido pela Convenção de Haia, devido às evidências de retenção ilícita praticada pela mãe. “O fato da criança já se encontrar há mais de dois anos no Brasil não pode ser utilizado em benefício da ré, uma vez que restou demonstrado nos autos que a autora procrastinou, propositadamente, o andamento do presente feito”, registrou o magistrado no voto. O relator também rechaçou as declarações da mãe, de que, em Portugal, o filho seria maltratado pelo pai e pela madrasta – fato que poderia manter a criança no Brasil. Uma análise feita por psicólogos, por meio de testes gráficos e entrevista, revelou que o menor “mantém uma imagem preservada positiva da figura paterna”. Com relação à madrasta, o menino disse apenas que não gostava dela porque era “chata” e brigava com ele. “Efetivamente (...) não se vislumbra situação de perigo para a criança, em caso de retorno ao Estado de residência habitual”, entendeu o desembargador federal. Diante disso, mesmo consentindo que se trata de um “processo de dores” para todos os envolvidos, o relator seguiu as diretrizes da Convenção de Haia e determinou o regresso da criança a Portugal. A decisão foi seguida, por maioria, pela 6.ª Turma do Tribunal.
Agravo de Instrumento 2009.01.00.040506-8/MG
Fonte: TRF 1 - Editora Magister

Maria da Penha: queixa da vítima basta para mostrar interesse em ação contra agressor

A mulher que sofre violência doméstica e comparece à delegacia para denunciar o agressor já está manifestando o desejo de que ele seja punido, razão pela qual não há necessidade de uma representação formal para a abertura de processo com base na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06). Esse entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).Em fevereiro de 2010, a Terceira Seção do STJ (que reúne os membros da Quinta e da Sexta Turmas) decidiu, ao julgar um recurso repetitivo, que a representação da vítima é condição indispensável para a instauração da ação penal (Resp 1.097.042). A decisão de agora é a primeira desde então que estabelece que essa representação dispensa formalidades, uma vez estar clara a vontade da vítima em relação à apuração do crime e à punição do agressor. O TJDF havia negado a concessão de habeas corpus para um homem acusado com base na Lei Maria da Penha. De acordo com a decisão de segunda instância, em nenhum momento a lei fala de impor realização de audiência para a ofendida confirmar a representação. Para o TJ, somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de se retratar, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que o juiz designará audiência para, ouvido o Ministério Público, admitir a retratação da representação. O acusado apontava irregularidades no processo, alegando que em momento algum a vítima fizera representação formal contra ele. Para a defesa, a abertura da ação penal teria que ser precedida por uma audiência judicial, na qual a vítima confirmasse a representação contra o acusado. “Ainda que se considere necessária a representação, entendo que esta prescinde de maiores formalidades, bastando que a ofendida demonstre o interesse na apuração do fato delituoso”, afirmou o relator do recurso na Quinta Turma, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Segundo ele, esse interesse “é evidenciado pelo registro da ocorrência na delegacia de polícia e a realização de exame de lesão corporal”. O ministro expressou ressalvas quanto à tese vitoriosa na Terceira Seção, pois, para ele, a lesão corporal no âmbito familiar é crime de ação pública incondicionada (ou seja, que não depende de representação da vítima para ser tocada pelo Ministério Público). Ele sustentou seu voto em decisões anteriores do STJ, no mesmo sentido de que não há uma forma rígida preestabelecida para a representação. O caso julgado é o segundo precedente neste sentido. Em setembro de 2009, antes portanto do julgamento do recurso repetitivo na Terceira Seção, a Quinta Turma decidiu da mesma forma ao analisar o HC 130.000, cuja relatora foi a ministra Laurita Vaz. Naquela ocasião, os ministros afirmaram que “a representação (...) prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima”. No caso julgado, a Turma considerou a queixa levada à autoridade policial, materializada no boletim de ocorrência, como suficiente para o seguimento da ação. As duas decisões da Quinta Turma foram unânimes.
RHC 23786
Resp 1097042
HC 130000
Fonte: STJ

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Justiça reafirma que bem familiar é impenhorável

Por Mayara Barreto “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial ou de outra natureza.” Foi com esse entendimento que o juiz substituto Vanilson Rodrigues Fernandes, da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP), reformou sentença de penhora de bens de um empresário, afastando a hipótese de fraude à execução. Uma mulher ajuizou a ação alegando que não pode ser responsabilizada por quaisquer obrigações oriundas do contrato de trabalho celebrado pela empresa de seu ex-marido. Sustentou que o imóvel penhorado constitui bem de família e sua meação já lhe pertencia porque se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo que adquiriu sua total propriedade por ocasião de sua separação consensual. A hipótese de fraude à execução, portanto, não se confirma, argumentou a mulher. De acordo com a advogada da proprietária do imóvel, Luana Bernardi, do escritório Oliveira e Silva Júnior, ela conseguiu comprovar que residia na casa na época em que recebeu a totalidade desse bem, pois o imóvel foi adquirido na divisão de bens durante separação judicial consensual. Para Luana, “a venda, bem como a transmissão de bens pelo devedor insolvente, caracterizam fraude à execução. Entretanto, se o bem transmitido à época da separação for considerado bem de família, tal transmissão resta válida”. Segundo a advogada, a decisão do juiz lança uma luz sobre essa questão da penhora de bens. “A fraude à execução é sempre um temor nesses casos, que são mais frequentes do que se pensa, de empresários que estão em fase de separação judicial ao mesmo tempo em que enfrentam processos da Justiça. O reconhecimento da possibilidade de transmissão de bens, contanto que seja bem de família é importante e pode beneficiar a todos os envolvidos nos processos”, comenta. Segundo ela, isso significa dizer que um empresário que tenha processo na Justiça pode vender o imóvel para uma terceira pessoa como forma de proteger um bem. No entanto, “cabe à pessoa que comprou provar que o imóvel é sua única garantia de vida, e é seu único bem familiar”, explicou. A advogada afirma que o reconhecimento de impenhorabilidade de bens é muito difícil na Justiça do Trabalho porque não há uma distinção do que é bem familiar e do que não é. “De qualquer forma, a reversão é muito bem vista, e prova que há uma possibilidade de o empresário preservar um bem.” Ao analisar o caso, o juiz afirmou que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial ou de outra natureza. Não se pode esquecer que proteção inserta na referida norma tem por fim a manutenção da entidade familiar, a qual, inclusive, goza de garantia constitucional”. De acordo com o juiz, o fundamento de impenhorabilidade sobre bem familiar pode ser aplicado em qualquer processo de execução, inclusive trabalhista, com exceção da ação movida em razão do crédito de trabalhadores da própria residência, fato esse que não ocorre no presente caso.Diante do exposto, o juiz deu provimento aos embargos e determinou a suspensão da execução sobre o imóvel anteriormente penhorado e reconheceu a impenhorabilidade por tratar-se de bem de família.
Consultor Jurídico

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Tribunal Penal Internacional manda juiz punir promotor e prosseguir com ação

Por Aline Pinheiro É o juiz quem dá as ordens e, se alguma das partes não cumpre, deve ser punida. A constatação é simples mas, segundo entendimento da Câmara de Apelações do Tribunal Penal Internacional (TPI), foi deixada de lado pelos juízes do tribunal. Diante de desrespeito por parte da promotoria, os juízes optaram por paralisar o processo.A câmara julgou, nesta sexta-feira (8/10), apelo da própria promotoria para que o processo voltasse a andar e o acusado — o cidadão do Congo, Thomas Lubanga, que responde por crimes de guerra — fosse finalmente julgado. A expectativa era de que este caso tivesse tido um desfecho em setembro e tivesse se tornado, assim, o primeiro a ter um veredicto dado pelo tribunal.Em julho, no entanto, depois de dois meses de estranhamento com a promotoria, os juízes que analisariam o processo resolveram paralisá-lo e soltar o réu. A liberdade do acusado foi barrada por ordem da Câmara de Apelações. No TPI — criado em Haia, na Holanda, há oito anos —, é a promotoria a responsável por conduzir as investigações. Cabe a ela reunir as provas e escolher, quando apresenta a denúncia, quais vão ser usadas no processo. Só essas são abertas para o acusado, sempre com o cuidado para não colocar em risco testemunhas e vítimas. No caso em discussão, os juízes consideraram que a promotoria escondia provas importantes. Determinaram que fosse revelado ao acusado nome de um intermediário responsável por levar testemunhas para depor no TPI. A promotoria se negou com o argumento de que não estavam sendo garantidas medidas de segurança para proteger o tal intermediário. Depois de dar a mesma ordem duas vezes, os juízes paralisaram o processo. Nesta sexta-feira (8/10), a Câmara de Apelações do tribunal entendeu que os juízes agiram mal. Houve, sim, desrespeito por parte da promotoria, constaram os julgadores, mas não era o caso de paralisar uma ação e prejudicar vítimas, testemunhas e o próprio acusado. Para a câmara, os juízes, diante do desrespeito de uma das partes do processo, precisam usar o que o estatuto que criou o TPI oferece para que eles possam retomar as rédeas da situação: a punição. De acordo com o regulamento do tribunal, eles podem suspender o chefe da promotoria, o espanhol Luis Moreno-Ocampo, ou até mesmo aplicar multa. A paralisação do processo é uma medida drástica, só aceita quando não há mais como se garantir um julgamento justo, afirmou a Câmara de Apelações. Não é o que acontece nesse caso.
Consultor Jurídico

domingo, 10 de outubro de 2010

Trabalhadora dispensada (falta grave) por usar piercing no ambiente de trabalho

Padaria dispensa trabalhadora sob alegação de falta grave, pois ela utilizava adorno - piercing - no horário de trabalho e no ambiente de trabalho, conduta não permitida consoante dispõe a Resolução nº 216/2004 da Anvisa A 9ª Turma do TRT-4 foi unânime em dar provimento ao recurso de uma empresa que, em 1ª instância, teve a dispensa de uma de suas funcionárias considerada sem justa causa, sendo condenada ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes de tal modalidade de extinção de contrato. O empregador despediu a reclamante alegando falta grave, pois ela utilizava adorno - piercing - no horário de trabalho, conduta não permitida no local. A reclamada é uma padaria e confeitaria de pequeno porte e a reclamante trabalhava como balconista, exercendo a função de atender a clientela e manipular alimentos. A ré argumentou que a Resolução nº 216/2004 da Anvisa que dispõe que os manipuladores de alimentos, quando realizando suas atividades, não podem portar adornos, nem maquiagens. Com base nessa norma, a empresa advertiu a funcionária três vezes por escrito e, na ausência de uma postura diferenciada, a puniu com suspensão. A prova documental demonstrou que a funcionária foi cientificada dos termos do regulamento interno da empresa sobre o cumprimento de normas de higiene e saúde relacionadas à atividade desenvolvida, mas, mesmo com as ações punitivas, não se adequou às regras. O relator, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, entendeu que “a conduta da reclamante não se justifica, ferindo, inclusive, o bom senso, pois razoável que retirasse seus adornos quando da realização de suas atividades”. E complementou declarando que “a negativa da reclamante em cumprir com a determinação do reclamado, sujeitando este às penalidades previstas em caso de inobservância da norma regulamentar, configura ato de injustificada insubordinação, a que deu causa a trabalhadora, tornando insustentável a continuidade da relação de emprego”.
Atua em nome do réu a advogada Fabiane da Silva Magalhaes. (Proc. nº 0006100-09.2009.5.04.0231 com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital)

Magistrada foi acusada e condenda pela prática de crime de peculato - TJ-PA

3ª Câmara Criminal Isolada manteve, na manhã desta terça-feira, 28, condenação de desembargadora aposentada - TJ/PA (28.09.2010 - 12h02) A 3ª Câmara Criminal Isolada manteve, em sessão extraordinária realizada nesta terça-feira, 28, decisão da 5ª Vara do Juízo Singular Penal, que condenou a desembargadora aposentada Ana Tereza Murrieta a 13 anos e quatro meses de reclusão em regime fechado e 350 dias multas, pela prática continuada do crime de peculato (art. 312 do Código Penal). O voto da relatora do processo, desembargadora Maria de Nazaré Gouveia, foi acompanhado à unanimidade pela Câmara. A relatora analisou, na sessão, as apelações penais impetradas pelo Ministério Público Estadual e pela defesa da desembargadora. Na primeira, o MP pedia para que a magistrada fosse condenada por concurso material (aplicação de pena por cada crime cometido) e não por crime continuado (aplicação de pena por apenas um crime). Além disso, o órgão ministerial pediu pelo não conhecimento da apelação por, supostamente, ter sido impetrada fora do prazo legal. O MP também pediu para reverter a decisão das Câmaras Criminais Reunidas que concedeu liberdade provisória para a desembargadora apelar da sentença em liberdade. Na apelação da defesa da acusada, o advogado Osvaldo Serrão sustentou, nas preliminares, que houve parcialidade do juiz; violação do princípio do promotor natural e cerceamento de defesa. No mérito, o advogado alegou falta de fundamentação para a aplicação da pena base, pois o juiz não teria levado em consideração que a acusada devolveu parte do dinheiro e que era semi-imputável. A defesa também pediu redução da multa aplicada. Ao analisar os autos, a desembargadora Maria de Nazaré Gouveia não vislumbrou a procedência de nenhuma das alegações sustentadas pela defesa. A relatora explicou que a pena foi devidamente fundamentada pelo juiz, pois se tratava de crime continuado, praticado 157 vezes de forma semelhante. A magistrada também explicou que não procediam os argumentos da defesa acerca da parcialidade do juiz e nem sobre a violação do princípio do promotor natural. Além disso, não constatou cerceamento de defesa. Sobre os atenuantes para redução da pena, requerido pela defesa, a relatora esclareceu que não havia provas suficientes nos autos de que parte do dinheiro havia sido devolvido. Já sobre a semi-imputabilidade relativa da acusada. Segundo a relatora, ao tempo da ação, a magistrada tinha plena capacidade de entender o caráter delituoso dos fatos. Acerca do pedido de prisão do MP, a relatora explicou que tal pleito deve ser remetido a instância superior, pois as Câmaras Isoladas não têm competência para reverter decisão das Câmaras Criminais Reunidas. Quanto à revogação da prisão preventiva, esta matéria fora objeto de decisão proferida pelas Câmaras Criminais reunidas, em sede de habeas corpus, em que fora concedida a ordem, para que a apelada respondesse o processo em liberdade, não cabendo, portanto, a esta instância a reforma de tal decisão, esclareceu a magistrada em seu voto. Entenda o caso - A desembargadora aposentada Ana Tereza Murrieta foi acusada de desviar depósitos bancários 157 vezes, no período de 1996 a 2001, quando era titular da 1ª Vara Cível da Capital. A magistrada foi condenada a 13 anos e quatro meses de reclusão em regime fechado e 350 dias multas, em junho de 2007. (Texto: Vanessa Vieira)
Jurisway

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Preso homossexual tem direito à visita íntima

Uma decisão da Vara das Execuções Criminais de Taubaté, interior de São Paulo, autorizou a visita íntima entre um preso do Centro de Progressão Provisória da cidade e seu companheiro.Em sua sentença, a juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani afirma que negar o pedido apenas por se tratar de um casal homossexual feriria o princípio constitucional da igualdade, que coíbe qualquer forma de discriminação, e o princípio da dignidade e bem-estar da pessoa humana, que reconhece a liberdade de orientação sexual.Uma vez autorizada e praticada (visita íntima), o direito é de todos e assim deve ser exercido, sob pena de se estar prestigiando discriminações injustificadas e inaceitáveis, moral e juridicamente, diz a magistrada na decisão. O visitante estaria na condição de amásio do preso, e, portanto, equiparado a cônjuge, o que autorizaria a visitação seguindo exemplos de mulheres que comprovam concubinato com os detentos.A juíza também menciona outras decisões que tratam sobre os direitos de casais homossexuais, entre elas a legalização do casamento em outros países. Como se observa, um pensamento renovador ecoa aqui e também por diversos países mundo afora, quebrando preconceitos, inovando conceitos e revendo antigos padrões de comportamento social.
Assessoria de Imprensa TJSP - CA (texto) - Jurisway

9ª Turma avalia ser por justa causa a despedida de funcionária de padaria que usava piercing

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul foi unânime em dar provimento ao recurso de uma empresa que, em primeira instância, teve a dispensa de uma de suas funcionárias considerada sem justa causa, sendo condenada ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes de tal modalidade de extinção de contrato. O empregador despediu a reclamante alegando falta grave, pois ela utilizava adorno - piercing - no horário de trabalho, conduta não permitida no local.A reclamada é uma padaria e a reclamante trabalhava como balconista, exercendo a função de atender a clientela e manipular alimentos. A ré argumentou que a Resolução nº 216/2004 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA – dispõe que os manipuladores de alimentos, quando realizando suas atividades, não podem portar adornos, nem maquiagens. Com base nessa norma, a empresa advertiu a funcionária três vezes por escrito e, na ausência de uma postura diferenciada, a puniu com suspensão. A prova documental demonstrou que a funcionária foi cientificada dos termos do Regulamento Interno da Empresa sobre o cumprimento de normas de higiene e saúde relacionadas à atividade desenvolvida, mas, mesmo com as ações punitivas, não se adequou às regras.O Relator do recurso, Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, entendeu que “a conduta da reclamante não se justifica, ferindo, inclusive, o bom senso, pois razoável que retirasse seus adornos quando da realização de suas atividades”. E complementou declarando que “a negativa da reclamante em cumprir com a determinação do reclamado, sujeitando este às penalidades previstas em caso de inobservância da norma regulamentar, configura ato de injustificada insubordinação, a que deu causa a trabalhadora, tornando insustentável a continuidade da relação de emprego”.
Da decisão, cabe recurso.
Processo 0006100-09.2009.5.04.0231
Fonte TRT4 - Editora Magister

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

IstoÉ deve indenizar juiz por reportagem ofensiva

O Grupo de Comunicação Três, que edita a revista Isto É, deve indenizar o juiz Luiz Beethoven Giffoni Ferreira em R$ 300 mil por causa de uma reportagem considerada ofensiva. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o pedido do juiz para majorar o valor de R$ 15 mil fixado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Esta não é a única ação do juiz contra a imprensa. Em 2008, a Folha de S.Paulo foi condenada a pagar 500 salários mínimos relativos a cada uma das 31 reportagens sobre o caso, valor que à época girava em torno cerca de R$ 6,4 milhões.A relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que, diante da intensidade do dano provocado, do nível socioeconômico do juiz e do porte econômico da editora, o valor fixado pelo tribunal paulista, revela-se irrisório. E, portanto, merece a devida majoração para R$ 300 mil.“O STJ afasta o óbice de sua Súmula 7 naquelas hipóteses em que o valor fixado como compensação dos danos morais revela-se irrisório ou exagerado, de forma a não atender os critérios que balizam o seu arbitramento, a saber, assegurar ao lesado a justa reparação pelos danos sofridos, sem, no entanto, incorrer em seu enriquecimento sem causa. É o caso dos autos”, afirmou a relatora.A revista Isto É, em sua edição 11.521, veiculou reportagem na qual foram atribuídas ao juiz Giffoni práticas abusivas e delitos no exercício da função jurisdicional. O juiz alegou que criou-se a imagem de que ele estaria enviando crianças ao exterior em desconformidade com a lei e até para fins libidinosos.A publicação da reportagem levou, ainda, o juiz a ser submetido a investigações da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que resultaram em processo administrativo, no qual foi absolvido.Diante desses fatos, o juiz ajuizou a ação. Pediu a condenação da editora ao pagamento de compensação por danos morais e a publicação do resultado da demanda na revista, com a mesma ênfase da reportagem. O juízo de primeiro grau condenou a editora ao pagamento de R$ 800 mil mais a publicação do resumo da sentença na revista, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Em apelação, o TJ-SP reduziu o valor da condenação para R$ 15 mil.O mesmo juiz processou outros veículos de comunicação e deverá receber outras indenizações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 997.479
Consultor Jurídico

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Companheira sobrevivente tem direito real de habitação

A 2ª Turma Cível do TJDFT deu ganho de causa a uma mulher que foi acionada na Justiça pela enteada depois da morte do companheiro. A filha do de cujus entrou com Ação de Reintegração de Posse contra a madrasta para reaver um imóvel pertencente a seu pai. A Turma, à unanimidade, reconheceu o direito real de habitação da companheira sobrevivente no imóvel que residia com o falecido em união estável, independentemente de exercer sobre ele direito de propriedade.Na inicial, a autora da ação relata que sofreu acidente automobilístico com o pai e o irmão, em 2000, no qual foi a única sobrevivente. Afirma que à época seu pai e sua mãe eram divorciados, mas que morava alternadamente com os dois. Após o acidente, enquanto se recuperava na casa da genitora, conta que foi surpreendida pela invasão do imóvel de seu pai por parte da madrasta. Que pretende na Justiça a retomada do bem e eventual indenização pelos danos causados ao imóvel durante a ocupação irregular. Em contestação, a mulher defende o direito real de habitação em relação ao imóvel em questão, no qual residiu com o falecido de 1994 até a data do acidente. Invoca a seu favor a Lei nº 9278/96, art. 7º, e a sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de fato, que reconheceu a união estável. Na 1ª Instância, o juiz da 16ª Vara Cível de Brasília rechaçou o direito de habitação da companheira sobrevivente por entender que "o imóvel em questão tinha sido adquirido pelo de cujus no mesmo mês em que começaram a aparecer indícios concretos de que ele mantinha relacionamento estável com ela". Segundo o magistrado, o TJDFT, em acórdão proferido contra decisão da juíza da 5ª Vara de Família, manteve a sentença que não reconheceu ter a mulher direito sobre o imóvel.Ao reformar a sentença de 1º grau, o colegiado concluiu que não houve qualquer invasão por parte da mulher. Segundo os desembargadores, a união estável foi reconhecida pela Justiça e embora haja controvérsia em relação à titularidade do imóvel, a companheira sobrevivente tem o direito real de habitação, podendo permanecer no imóvel destinado à residência da família enquanto viver ou não constituir nova união estável ou casamento.
Não cabe mais recurso ao TJDFT.
Nº do processo: 2000011076407-4
Fonte: TJDFT - Editora Magister

Desconhecimento da gravidez não afasta dever de indenizar

A indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional é devida independentemente do empregador saber ou não da gravidez da funcionária no ato da dispensa. Apesar de a empregada ter afirmado em juízo que não informou o seu estado ao médico no exame demissional, quando já estava com quatro meses de gravidez, isso não é obstáculo que inviabilize o recebimento da indenização. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista da trabalhadora demitida pela empresa Casas Pinheiro Distribuidora de Alimentos Ltda., reconheceu o direito à indenização.Segundo o relator do recurso de revista, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, “encontra-se pacificada no TST, por meio da Súmula 244, item I, a tese de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”, conforme o estabelecido no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).A trabalhadora prestou serviços às Casas Pinheiro de 17.03.06 a 15.05.08, quando foi demitida grávida de quatro meses. Na reclamação, ela juntou um documento referente à gravidez datado de 04.06.08, ou seja, posterior a sua demissão sem justa causa. O juízo de primeira instância condenou a empresa ao pagamento da indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), ao analisar o recurso ordinário da empresa, absolveu a empregadora da condenação imposta pela sentença.De acordo com o TRT/CE, inexiste razão para se falar em estabilidade gestante e em pagamento da indenização, pois a autora não fez qualquer prova, documental ou testemunhal, de que, por ocasião de sua demissão, tivesse conhecimento de seu estado, ou de que tenha dado ciência ao empregador da gravidez. Além disso, o acórdão regional destacou que a demissão sem justa causa foi homologada pelo sindicato da categoria profissional da empregada, sem qualquer ressalva. O Regional concluiu, então, que, nessas circunstâncias, a empregada não tinha direito à estabilidade.Inconformada com a decisão que lhe negava o direito à indenização, a trabalhadora recorreu ao TST. Ao analisar o caso, o ministro Barros Levenhagen observou que, em princípio, “a redação dada à norma do artigo 10, inciso II, ‘b’, do ADCT sugere que a garantia de emprego, assegurada à empregada gestante, teria sido vinculada à confirmação da gravidez”. No entanto, ressaltou o relator, “levando essa interpretação às últimas consequências, defrontar-se-ia com o absurdo de o constituinte ter subordinado o benefício não à gravidez, mas à ciência do empregador, além de torná-lo inócuo, considerando a possibilidade real e frequente de a própria empregada ignorá-la logo em seguida à concepção”.O ministro Levenhagen esclareceu, ainda, que a interpretação histórica da garantia, já prevista anteriormente em instrumentos normativos, se baseava no aspecto biológico do estado gravídico, dispensando provas de que a empregada dera ciência do fato ao empregador. O relator concluiu que o constituinte de 1988, ao tratar do assunto, favoreceu essa orientação tradicional, no sentido de “a aquisição do direito remontar à concepção ocorrida na vigência do contrato de trabalho, mesmo diante da falta de ciência do empregador, pois a sua responsabilidade é efetivamente objetiva”.
Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma conheceu do recurso de revista por contrariedade à Súmula 244, item I, do TST, e, no mérito, restabeleceu a sentença. (RR - 143900-34.2008.5.07.0004)
Fonte: TST - Editora Magister

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Laudo deve definir se visita a filho é possível

Medida protetiva concedida a fim de resguardar a integridade física da vítima de violência doméstica cometida pelo ex-companheiro reflete diretamente no direito do agressor a visitar o filho do casal. Logo, uma liminar para permissão de visita deve ser postergada até que seja apresentado estudo psicossocial por parte de uma equipe multidisciplinar que demonstre o estado psicológico das partes. Esse foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao considerar que após o cometimento de agressão e imposição de medida protetiva, seria necessária a apresentação de estudo psicossocial para aferir as condições de o pai visitar o filho do casal, resguardando o interesse da criança.Consta dos autos que a medida protetiva foi imposta pelo Juízo da Primeira Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Cuiabá, após a constatação da agressão cometida contra a ex-companheira. Em Primeira Instância, a concessão de liminar autorizando visitas ao filho menor foi postergada em decorrência do reflexo da medida protetiva, até que fosse apresentado estudo multidisciplinar psicossocial. No recurso, o pai da criança pugnou pela suspensão da decisão, argumentando que a medida protetiva teria sido aplicada em decorrência de fato que envolveu exclusivamente o casal. Alegou que o ordenamento jurídico lhe asseguraria o direito de visita (artigo 888, VII, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e que o rompimento abrupto da relação de afetividade entre pai e filho colocaria em risco a saúde emocional de ambos.O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, observou que o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar e a realização do estudo psicossocial tornaram-se necessários para demonstrar o estado psicológico das partes. O magistrado ressaltou os interesses do menor, bem como a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, previsto no artigo 6º do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Aduziu ainda jurisprudências que nortearam o dever do Estado em proteger pessoas que não têm recursos para tal. Também citou os Princípios do Melhor Interesse da Criança e da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, já que considerou que sem o laudo não seria possível assegurar que a medida atende aos interesses do menor.Destacou também o magistrado que a adoção de medidas protetivas leva a crer que existe uma relação conturbada e instável entre as partes litigantes. Por isso, determinou a espera até que o laudo psicossocial esteja concluído, tendo em vista a vulnerabilidade física e psicológica da criança.Participaram do julgamento o desembargador Sebastião de Moraes Filho, segundo vogal, e o juiz convocado Pedro Sakamoto, primeiro vogal.
Fonte: TJMT - Editora Magister

Justiça derruba limitação imposta por plano de saúde

O juiz da 1ª Vara Cível de Catanduva, José Roberto Lopes Fernandes, concedeu, em 28/9, liminar que anula a cláusula contratual de plano de saúde que prevê a limitação anual de seis sessões de fisioterapia e fonoaudiologia por ano. A decisão beneficia uma criança com poucos meses de vida e que necessita de tratamento contínuo superior ao número de sessões autorizadas por ano. O magistrado compartilha do entendimento de que não são válidas cláusulas que imponham limites ao tratamento, já que a quantidade de sessões deriva do estado de saúde do paciente e da indicação de seu médico, não de ato voluntário do doente. A liminar foi deferida para que a ré disponibilize as sessões necessárias, conforme prescrição médica, e arque com as despesas decorrentes do tratamento. Em caso de descumprimento, fixou-se multa de mil reais por sessão não realizada.
Fonte: TJSP - Editora Magister

Pai deve continuar preso por não pagar pensão alimentícia dos filhos

O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou pedido de habeas corpus impetrado por G.F.V de B.B., que deixou de pagar a pensão alimentícia de dois dos seus três filhos, em virtude desses terem atingido a maior idade. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) da última sexta-feira (01).

A prisão do pai foi decretada pela juíza da 22ª Vara Cível da Capital por esta ter considerado a atitude dele desobediente à norma contida do artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC), que versa sobre as sanções ao inadimplemento dos alimentos provisionados.A defesa argumentou que o paciente não possui condições financeiras para arcar com a pensão estabelecida no valor de seis salários mínimos e que dois dos alimentados alcançaram a maior idade, fato que, na sua ótica, determinaria a extinção de seu dever.Tendo em vista as alegações, o desembargador-relator do processo, Tutmés Airan, ressaltou que “o simples advento da maioridade não tem o condão de, por si só, exonerar o executado do dever de alimentar”. Por este motivo foi pedida a prisão civil do genitor, endossada pelo parecer do Ministério Público Estadual (MPE).
Habeas Corpus nº 2010.005411-4
Fonte: TJAL - Editora Magister

Filhos e esposa são legítimos para pedir indenização por morte de trabalhador

Ao declarar que o espólio – representado por filhos e esposa do trabalhador - não detém legitimidade para ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte do empregado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) violou o artigo 943 do Código Civil. Em razão desse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno dos autos ao Regional para analisar o mérito do pedido.Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, os sucessores têm legitimidade para propor qualquer ação de indenização, por tratar-se de direito patrimonial, conforme o artigo 943 do Código Civil. A relatora esclarece que isso ocorre “porque o que se transmite é o direito de ação e não o direito material em si, pelo fato de não se tratar de direito personalíssimo, o que impediria sua transmissão a terceiros”.O Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário do Frigorífico Sul Ltda. (Frigosul), considerou que o direito à reparação de dano moral é personalíssimo, o que quer dizer que apenas o indivíduo que é vítima tem legitimidade para requerer a reparação. Inconformados, os sucessores do trabalhador - sua esposa e filhos – recorreram ao TST.Com posicionamento diverso do TRT/MS, a ministra Calsing, do TST, explica que, de acordo com o artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e que, por sua vez, o artigo 943, também do atual CC, dispõe que “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”. Nesse sentido, a relatora cita precedentes dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa e Antônio José de Barros Levenhagen.Em sua fundamentação, a ministra Calsing conclui pela legitimidade dos sucessores para propor a ação de indenização, já que se refere a direito patrimonial. A relatora destaca que “os filhos e a esposa são os legítimos herdeiros do falecido e o pedido de indenização por danos morais e materiais decorre do contrato de trabalho havido entre a empresa e o trabalhador. O pleito não deve, pois, ser considerado direito personalíssimo do empregado falecido, porquanto a natureza da ação é patrimonial”.Seguindo o voto da relatora, a Quarta Turma, verificando ter o acórdão regional violado o artigo 943 do CC, deu provimento ao recurso de revista e, afastando a ilegitimidade ativa do espólio, determinou o retorno dos autos ao Regional para prosseguir na análise do mérito do pedido de indenização por danos morais e materiais, como entender de direito. (RR - 19400-08.2009.5.24.0061)
Fonte: TST - Editora Magister

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

É legal a prisão em flagrante baseada em testemunho exclusivo de PMs

Para o auto de prisão em flagrante ser válido não é necessário constar testemunhos civis. Ou seja, é legal a prisão em flagrante embasada no testemunho exclusivo de policiais militares. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa sustentou que a prisão seria formalmente nula, já que a acusação fora feita pelo policial que conduziu o preso à delegacia e os outros dois testemunhos dos fatos também seriam policiais. O desembargador convocado Celso Limongi, relator do habeas corpus, citou jurisprudência do STJ para concluir que o auto de prisão em flagrante independe de testemunhas civis para ter validade. O relator também afastou a apreciação das alegações da defesa que não foram examinadas pelas instâncias ordinárias relativas à liberdade provisória.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Pai poderá ficar com filha durante estada no Brasil

O pai de uma menor brasileira terá a custódia da filha durante o período em que estiver no Brasil. O direito foi garantido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), em cumprimento da Convenção de Haia, que visa a proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes da mudança de domicílio internacional dos pais.O pai da menor mora nos Estados Unidos e a mãe mora no Brasil com a menina. O paí pediu o direito de permanecer com a filha por um mês, período em que ele estará no Brasil. A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU-1) argumentou que a convenção garante os direitos de guarda e de visita em países signatários do acordo e que o Brasil aderiu à convenção, conforme Decreto 3.413/00.Segundo os procuradores, o direito de visita também é definido pelo artigo 5º da Convenção como o direito de levar uma criança, por um período limitado de tempo, para lugar diferente daquela onde ela habitualmente reside.O TRF-1 acolheu os argumentos apresentados. O pai poderá ficar com a filha em datas e horários específicos e com acompanhamento de psicólogo indicado pelo Juízo Federal. A PRU-1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
AC 0002940-95.2005.4.01.4300

Desembargador do TRF-4 é punido com falta grave pelo CNJ por constranger juízes federais

O Conselho Nacional de Justiça impôs ao desembargador federal Dirceu de Almeida Soares, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a pena de disponibilidade remunerada. O desembargador é acusado de dirigir processos para seu gabinete e constranger juízes federais ao solicitar que eles atendessem aadvogados (incluindo sua filha), o que foi considerado falta disciplinar grave.“Atentar contra a independência de um juiz é, no mínimo, um comportamento altamente repreensível. Até por que tangencia a infração de normas tipicamente penais”, afirmou o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso. Ele seguiu o voto divergente do conselheiro Paulo Tamburini, que pediu a aplicação da pena administrativa de afastamento, e defendeu, assim como outros conselheiros, a aplicação da pena máxima: a aposentadoria compulsória.O relator do processo, conselheiro Leomar Barros Amorim de Sousa, considerou que não poderia ser aplicada a punição máxima atribuída a um magistrado, pois esta punição se refere a infrações consideradas de maior gravidade. Ele considerou que o ideal seria a aplicação de uma censura moral ao desembargador. Porém, como a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) não estabelece esse tipo de punição para juiz de 2º grau, Sousa pediu o arquivamento do processo.Os demais conselheiros acompanharam a divergência aberta por Paulo Tamburini, que defendeu que não houve apenas conduta de excesso, mas uma infração disciplinar grave, considerada reprovável e inadmissível.Com a decisão, é pouco provável que Dirceu de Almeida Soares retorne às suas atividades, pois já está perto dos 70 anos, podendo de aposentar em aproximadamente um ano. Com informações da Agência CNJ de Notícias.
PAC 2008.30.00.000090-5

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Juiz é punido pelo TJ-PE com remoção compulsória

A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou a remoção compulsória do juiz Francisco de Assis Timóteo Rodrigues, que atuava em São José do Belmonte, para uma cidade fora da 15ª circunscrição. Ele é acusado de interferir no Legislativo do município e nas atividades da Polícia, corrupção de crianças e adolescentes e na morte de um homem conhecido como João Dentão. Os desembargadores entenderam que as denúncias e os boatos sobre o caso prejudicam a imagem do Judiciário e já abalaram a credibilidade do juiz no município.Ao todo, foram sete votos pela remoção compulsória, quatro votos pela aposentadoria compulsória e quatro votos pela improcedência do processo com seu arquivamento.Quatro desembargadores votaram na sessão desta segunda-feira (27/9). O desembargador Leopoldo Raposo havia pedido vista dos autos na semana passada e abriu a sessão anunciando que votava pela aposentadoria compulsória, seguindo o entendimento dos desembargadores Alderita Ramos e Fernando Ferreira. Os desembargadores afirmaram que o juiz cometeu infrações disciplinares que são incompatíveis com o exercício da magistratura ao interferir nas atividades da Polícia e ao se envolver com delinquentes. O desembargador Leopoldo enfatizou pontos do relatório do processo. “Três policiais militares afirmaram, em depoimento, durante o processo administrativo, que o juiz interferiu na prisão de jovens, indo à delegacia e determinando que os policiais tirassem as algemas dos autuados”, afirmou. “O próprio juiz também assume que empregou o condenado João Dentão em sua residência. Em sentença proferida, o próprio juiz classifica o João Dentão como um elemento de alta periculosidade”, destacou o desembargador. Em seguida, os desembargadores Fernando Martins e Antenor Cardoso mudaram o voto para aplicar a pena de remoção compulsória, seguindo o voto do desembargador José Ivo de Paula proferido no dia 30 de agosto. Os dois haviam seguido o relator do processo, Ricardo Paes Barreto, que votou, no dia 23 de agosto, pela improcedência do processo de arquivamento. Por último, o desembargador José Fernandes de Lemos encerrou o julgamento, votando também pela aposentadoria compulsória do juiz. Nas sessões anteriores, votaram pela remoção compulsória os desembargadores Jovaldo Nunes, Bartolomeu Bueno, Alberto Virgínio, Eurico de Barros e José Ivo de Paula. O relator, desembargador Ricardo Paes Barreto, votou, no dia 23 de agosto, pela improcedência do processo com arquivamento. “Faço o registro de que não estou votando por falta de provas, mas porque há provas nos autos em contrário às acusações narradas no procedimento administrativo prévio, que deu origem a este processo.” O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Fernando Cerqueira, Gustavo Lima e Patriota Malta. A decisão por maioria também determinou o envio dos autos ao Ministério Público de Pernambuco para apurar, na esfera criminal, as denúncias feitas contra o juiz.
Mais processos
Além do procedimento administrativo disciplinar julgado pela Corte Especial, Francisco Timóteo, afastado desde 16 de outubro de 2009, responde mais dois processos. O segundo foi instaurado em 26 de julho de 2010, para apurar a devolução de armas e munições apreendidas aos antigos proprietários, quando deveria ter encaminhado o arsenal ao Exército para destruição. Também há denúncias de que o juiz liberou ilegalmente o detento Francisco Vieira Neto do presídio. O terceiro processo foi instaurado no dia 16 de agosto deste ano, para investigar suposta parcialidade na condução do processo que tem como partes Gil Xavier Guimarães e o Banco do Nordeste. Francisco Timóteo é acusado de ter concedido tutela antecipada a Gil Guimarães sem a presença do título de crédito nos autos, o que configura desobediência ao Código de Processo Civil (artigos 273, caput, 282, 283 e 396).

Caso seja inocentado nesses dois processos ainda em tramitação na Corte, o juiz Francisco de Assis Timóteo será removido para outra região do estado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PE.

Lei da Alienação Parental é esperança para famílias

Por Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli
O Direito é envolvente e acalora corações que se voltam a ele. Impossível ser indiferente às questões postas pela ordenação. Nem sempre (o direito) evolui na velocidade dos acontecimentos e aí, exatamente aí, está um de seus encantamentos. Os aplicadores e cumpridores da lei, em virtude da profissão abraçada, sabem que jamais poderão deixar de entregar a solução buscada pelas partes por não haver lei que abrigue a circunstância ilustrada no processo. Quanta riqueza! Durante muito tempo famílias se angustiaram vivendo situações de violência em seu seio, deixando de buscar no Judiciário, soluções que as bastassem. Não podemos dizer que uma lei é tardia, por conta do princípio “narra mihi factum dabo tibi jus” (narra-me os fatos e eu te darei o Direito), mas por desconhecimento, a sociedade “purgou” sofrimento que gerou traumas, danos e marcas indeléveis. A Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/10), que alterou o artigo 236 do Estatuto da Criança e do adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.), veio trazer soluções a práticas manipuladoras existentes desde que o homem se uniu à mulher. A história é rica em apontar personagens que interferiram na formação psicológica de crianças e adolescentes. O artigo alterado dizia: Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Vejamos as alterações.A partir de 26 de agosto de 2010, realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós, passaram a ser práticas passíveis com as seguintes punições: declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental e ter invertida a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar, quando houver mudança abusiva de endereço.Observe-se que o agente não fica restrito à figura do genitor e da genitora, incluindo além deles, avós e aqueles que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância (tutores, guardiães, educadores, babás, serviçais, etc). É importantíssimo acrescentar que a Lei elenca de forma exemplificativa e não taxativa, as práticas do alienador, podendo o julgador assim enquadrar outras práticas e distúrbios de comportamento que se mostrarem perniciosos.A alteração da guarda pode sim e deverá ocorrer, conforme artigo 7º da Lei. Muito se ouviu, quando da sanção sobre a brandura da Lei ao penalizar o praticante da alienação, deixando a prisão fora do rol. Ora, o direito não pode ignorar a realidade e aqui se faz necessário lembrar da aplicação da Lei 9.455/97 (Lei da Tortura) que prevê pena de reclusão, destacando que o artigo 233 da Lei 8069/90, embora revogado, foi redefinido na lei especial (Tortura), não desamparando casos mais graves. Aqui merece destaque a importância da atuação da equipe multidisciplinar do juízo, exigindo profissionais qualificados, treinados e atualizados para diagnóstico dos casos.Mas casos há, em que a conduta alienante, dispensará relatórios e laudos, não havendo necessidade de sua confecção, não ficando o julgador adstrito à juntada de tal documento aos autos. A faculdade legal, estampada em seu artigo 5º, vem assegurar celeridade aos casos gravíssimos da prática, onde se requer decisões rápidas e sobeja a prova já anexada pela parte aos autos.A Lei 12.318/10 vem ainda fornecer ferramentas para a prática da guarda compartilhada e dar sopro de esperança a genitores que anseiam pela regulamentação do abandono afetivo.
O Direito é envolvente e acalora corações....

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Juíza punida por prisão de menina com adultos culpa servidor

Por Alessandro Cristo Há três anos, a notícia de que uma adolescente de 15 anos ficou presa por quase um mês em uma cela com 23 homens causou indignação nacional. Desde então, a pequena comarca de Abaetetuba, no Pará, se tornou palco de uma perseguição para saber quem eram os responsáveis. Dois delegados, Flávia Verônica Monteiro Pereira e Celso Iran Cordovil Viana, e o superintendente da Polícia Civil na região, Fernando Cunha, foram afastados. Raimundo Benassuly Maués Junior, chefe da Polícia Civil no estado, pediu exoneração. Doze pessoas foram denunciadas criminalmente pelo Ministério Público, sendo cinco delegados, dois investigadores, três agentes prisionais e dois presos.Passada a comoção, a juíza Clarice Maria de Andrade, da comarca criminal local, apontada como responsável pelo absurdo, foi a única efetivamente punida. Em abril, ela foi aposentada compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça. O órgão decidiu, por unanimidade, tirá-la da ativa por ela ter se omitido em relação à prisão da menor Lidiane Alves Brasil, que sofreu torturas e abusos sexuais durante 24 dias. Os conselheiros entenderam que ela sabia que não havia espaço reservado na delegacia onde a menor pudesse ficar.Com um recurso pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, Clarice já teve negado um pedido de liminar para anular a decisão do CNJ. Enquanto espera a decisão que vai definir os rumos da sua vida, ela resolveu falar.Em entrevista exclusiva concedida à ConJur, Clarice, que hoje ganha pouco mais de R$ 3 mil de aposentadoria, se diz vítima de um julgamento político e midiático. “Na mesma época, mais quatro casos de mulheres presas junto com homens foram encontrados no Pará e em outras comarcas, e sequer foram instaurados procedimentos para investigar os fatos”, afirma. A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal na época, chegou a pedir um levantamento da situação à presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, Albanira Lobato Bemerguy.Para explicar o que permitiu que a adolescente ficasse quase um mês sujeita ao que os presos quisessem fazer, Clarice lista uma sequência de desencontros. Entre eles, uma homonímia que encobriu a menoridade da garota, um pedido de transferência de prisão despachado mas não encaminhado, e até mesmo a falsificação de uma certidão. “Fui julgada sem sequer ser ouvida pelo relator do processo”, diz.“A gravidade da situação é tanta que ela não tem condições de ser magistrada em nenhum lugar do mundo”, disse, no dia 20 de abril, o conselheiro Marcelo Neves, do CNJ, ao acompanhar o voto do relator do processo disciplinar, Felipe Locke Cavalcanti. Além da acusação de omissão, a juíza também respondeu por falsificação de documento. Era um ofício pedindo a transferência da menor feito com data 13 dias retroativa. “Parece-me um descaso completo. Ela tinha o dever de evitar que essa presa sofresse as maiores violações que uma pessoa poderia sofrer”, disse o conselheiro Leomar de Souza.Tudo não passou, segundo a juíza, de um jogo de batata-quente, no qual todo mundo se livrou e só ela acabou responsabilizada. “Constitucionalmente, o responsável pela guarda do preso é o Poder Executivo, e não o Judiciário”, defende-se. Ela garante ter oficiado a Polícia local sobre as condições da carceragem muito antes da prisão de Lidiane — mesmo argumento usado pela promotora Luziana Barata Dantas, do Ministério Público paraense, para se defender em investigação do Conselho Nacional do Ministério Público. “A promotora se fez presente em inspeção na Delegacia de Abaetetuba no dia 17 de outubro de 2007, havendo inclusive documentos emitidos pelo Ministério Público denunciando a falta de condições do ambiente carcerário”, disse na ocasião o conselheiro Maurício de Albuquerque, absolvendo a promotora.No caso da juíza, no entanto, a alegação não foi suficiente para convencer o CNJ. “Se prevalecer a tese de que o magistrado é responsável pela carceragem, logo teremos juízes condenados pelas mortes e torturas nas prisões”, ela diz.
Versão da juíza
Logo no primeiro dia em que assumiu a 3ª Vara Criminal de Abaetetuba, conta a juíza, ela fez uma inspeção carcerária na delegacia da cidade. Uma pequena cela dentro de outra maior era a única forma de isolar um preso dos outros, usada no caso de elementos perigosos.Um dia depois, em 4 de maio de 2007, Clarice enviou um ofício ao delegado superintendente da região, Antônio da Cunha, pedindo reformas dentro de 120 dias, ou o prédio seria interditado. Quando o prazo se cumpriu, sem mudanças, o pedido foi reforçado ao corregedor das comarcas do interior no Tribunal de Justiça do Pará, desembargador Constantino Guerreiro, e à presidente da corte, desembargadora Albanira Bemerguy. Segundo a juíza, os comunicados não foram respondidos.Em outubro, um mês depois da comunicação à direção do TJ, aconteceu a tragédia que já vinha sendo anunciada. Lidiane foi presa por furto, sem documentos. No auto de flagrante, diz a juíza, a garota foi identificada como Lidiane da Silva Prestes, de 20 anos, que respondia a oito processos na vara criminal. O flagrante foi homologado e a menina foi para a carceragem.Uma inspeção do Conselho Tutelar culminou, depois de 17 dias, com um pedido de transferência de Lidiane. A informação era de que a menina era menor. Clarice mandou então que o diretor da secretaria de sua vara, Graciliano Mota, enviasse por fax um ofício ao corregedor, pedindo autorização para a medida. O procedimento, segundo ela, é exigido por provimento da Corregedoria.Uma semana depois, quando o Conselho Tutelar e o Ministério Público já questionavam a prisão, Lidiane saiu da cadeia, mas não graças à agilidade da Justiça. Segundo a versão policial, ela teria fugido. Foi encontrada no cais da cidade no dia 17 de novembro. Diante da pressão da imprensa por esclarecimentos, juízes, promotores e defensores da comarca entraram em acordo e emitiram uma nota explicando que Clarice já havia pedido antes a transferência à Corregedoria.Mas o corregedor e a presidente do tribunal não receberam o ofício na data mencionada. Segundo a juíza, o diretor da vara, Graciliano Mota, diante de uma inspeção, confessou mais tarde não ter enviado o fax ordenado pela juíza.
Na ocasião, no entanto, ele tentou contornar a situação, de acordo com ela. Apertado pela juíza, Mota inicialmente garantiu ter enviado o fax, mas disse ter perdido o ofício original, que deveria ter ido também por carta. Expediu, então, uma certidão pedida pela juíza, atestando o envio do fax. A certidão foi carimbada pela secretária do Fórum do município, Lourdes de Fátima Rodrigues Barbagelata.Como só a correspondência faltava no procedimento, diz a juíza, “o diretor solicitou que eu assinasse uma cópia reimpressa para envio pelos correios à Corregedoria”.A manobra só foi descoberta no fim de novembro, quando o desembargador Constantino Guerreiro foi pessoalmente a Abaetetuba checar a situação. Sua equipe comprovou, conferindo o computador do diretor da vara, que o ofício, embora datado de 7 de novembro, só foi criado no dia 20, usando numeração de outro ofício expedido antes. Conforme o relato de Clarice, Mota acabou confessando ao corregedor ter expedido um documento falso, mas afirmou ter seguido ordens da juíza.“Quanto ao serventuário diretor de Secretaria da 3ª Vara, senhor Graciliano Chaves da Mota, verifica-se haver indícios em ter agido com má-fé ao certificar que o fax com o ofício nº 1.395, endereçado à Corregedoria do Interior, teria sido transmitido via fax à Corregedoria”, concluiu o corregedor na sindicância. “Independente do motivo que o levou a praticar tal ato, ou seja, para levar a erro a juíza Clarice, ou para se eximir de responsabilidade perante a juíza, a conduta do servidor afigura-se de extrema gravidade, pois foi capaz de expedir certidão com declaração falsa apesar da fé pública que seu cargo confere, cometendo ilícito administrativo.”Mota foi punido com 90 dias de suspensão, sem direito a receber salários, porque “intencionalmente expediu certidão com teor inverídico, usando das atribuições conferidas pelo cargo público, declarando expedição do ofício nº 1.395/2007 e fax com solicitação de transferência da presa à Corregedoria de Justiça em 08.11.2007, sabendo tratar-se de fato falso”, disse o corregedor na conclusão da investigação.A secretária do Fórum do município, Lourdes de Fátima Rodrigues Barbagelata, recebeu a mesma punição. Nenhuma das sanções, no entanto, foram cumpridas. Tanto Graciliano Mota quanto Lourdes Barbagelata entraram com recurso ao tribunal, contra a decisão da Corregedoria.Quanto à juíza, a sindicância afirmou que, “por ocasião da manutenção do flagrante e no decorrer dos dias em que Lidiane passou encarcerada na Delegacia, não era do conhecimento da MM. Juíza sua condição de adolescente, pois conforme relatado foi qualificada na delegacia de polícia como maior de idade”, disse Guerreiro. Mesmo assim, ele pediu a abertura de processo disciplinar, alegando que a juíza não teve “o necessário cuidado ao manter o flagrante da mulher, sem indagar onde a mesma seria recolhida”.Clarice discordou. “Por esse viés, não mais poderá ser homologado qualquer flagrante ou decretação de prisão preventiva no Brasil, por falta de condições de carceragem.” A mesma opinião teve a maioria dos desembargadores do Pleno do TJ-PA, que não aceitaram abrir uma investigação em relação à juíza, contra os votos do corregedor, da presidente da corte e de outros cinco desembargadores. “Essa sessão é nula, pois, de acordo com o Regimento Interno do tribunal, o presidente só vota em caso de empate, e o corregedor não vota por motivos óbvios”, diz a juíza.Votaram pela não instauração do procedimento os desembargadores Maria Helena Ferreira, Sônia Parente, Rosa Portugal, Eronides Primo, Vânia Fortes, Raimundo Holanda, Maria Rita Xavier, Brígida Gonçalves, Maria de Nazaré Gouveia, Ricardo Nunes, Marneide Merabet, Cláudio Montalvão, Maria do Carmo Araújo, Maria de Nazaqré Saavedra e Dahil Paraense.Foi a presidente do TJ, Albanira Bemerguy, quem recorreu da decisão de seu próprio tribunal ao CNJ. “Lamentavelmente, ela enviou somente parte do processo que respondi perante o Pleno, e esta parte enviada não continha a defesa apresentada no plenário”, conta Clarice.A discussão no CNJ provocou mais uma confusão. O Regimento Interno anterior da casa previa que os conselheiros poderiam julgar pedidos de revisão de processos disciplinares. Aceito o pedido, o Conselho poderia absolver ou condenar o juiz. No entanto, o processo disciplinar contra Clarice não havia sequer sido aberto, bloqueado pelo Pleno do TJ. Por esse motivo, segundo ela, o CNJ alterou seu Regimento Interno em março do ano passado, para permitir, mesmo assim, a reanálise do julgamento.Em vez de somente “alterar a classificação da infração, absolver ou condenar o juiz ou membro de Tribunal, modificar a pena ou anular o processo”, o recebimento do pedido de revisão passou a permitir também a abertura de um novo procedimento disciplinar. “Daí a manifesta nulidade da decisão do CNJ, pois nem mesmo em tese seria possível admitir a aplicação de uma norma que ainda não estava em vigor”, diz a juíza.Não é o único defeito na decisão do CNJ, segundo Clarice. Ela também afirma que o conselho considerou como prova na votação os autos de um procedimento disciplinar aberto contra os policiais que prenderam Lidiane, no qual a juíza sequer foi ouvida. “Não houve contraditório, e os depoimentos dos policiais foram dados em defesa própria”afirma."Certifiquei o que vi" O diretor da vara de Clarice, Graciliano Mota, refuta as acusações da juíza. Segundo conta, ela nunca ordenou que ele mandasse o fax para a Corregedoria pedindo a transferência de Lidiane. "No dia 19 de novembro, ela sentou do lado da escrevente Ana Dias e ditou o ofício, que saiu com data retroativa de 8 de novembro", afirma. "Ela também rasurou a data do ofício da delegacia de Polícia que pedia a transferência." Mesmo assim, ele admite ter expedido a certidão confirmando que o fax havia sido enviado assim que recebido o pedido de transferência, no dia 8 de novembro — o que era falso, segundo a sindicância. "Certitifiquei o que vi, e vi o ofício e o carimbo da diretoria do Fórum." Segundo Mota, foi a juíza quem rascunhou a certidão. O diretor da 3ª Vara Criminal só não teve convicção ao responder por quê não havia cumprido a suspensão de 90 dias imposta pela Corregedoria. Primeiro, disse que a punição havia sido cumprida. Depois, afirmou que o processo havia sido arquivado. A última versão foi de que entrou com recurso contra a sanção disciplinar, que ainda aguarda análise.
Esquadrão de defesa
Ficaram ao lado da juíza, além dos desembargadores que não aceitaram a abertura do procedimento disciplinar no TJ, também a Associação dos Magistrados do Estado do Pará e a Associação dos Magistrados Brasileiros, que entrou com um Mandado de Segurança no Supremo pedindo a anulação da condenação no CNJ. Para a AMB, a juíza deveria ter sido, no máximo, repreendida, já que a responsabilidade pela prisão foi, de acordo com a entidade, exclusiva das autoridades policiais, que “não podiam deixar que qualquer detenta do sexo feminino permanecesse ou tivesse contato com detentos do sexo masculino”.A associação ainda alegou que o CNJ foi omisso ao não examinar as provas produzidas pela defesa da juíza, “principalmente a de que a mesma detenta fora presa anteriormente, por ordem de outra juíza, na mesma cadeia, pelo mesmo tempo (24 dias) sem que nada acontecesse com ela”. Em maio, o ministro Joaquim Barbosa negou liminar no pedido.Para a Amepa, a juíza foi vítima da falência do sistema prisional brasileiro, que ela mesmo já havia denunciado, e que a levou a pedir providências às autoridades.
Mérito esquecido
Até pouco antes do episódio que pôs fim à sua carreira, Clarice acumulava elogios, da corte paraense, de jurisdicionados, da Ordem dos Advogados do Brasil e inclusive do CNJ, que a condenou. Entre as homenagens que ela guarda estão um prêmio de honra ao mérito recebido no ano passado da Associação Brasileira das Mulheres da Carreira Jurídica, da OAB e da Academia do Poeta Brasileiro no Pará, por “relevantes serviços prestados à comunidade, aos direitos do cidadão e da cidadania”.
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Clarice também ostenta um agradecimento oficial feito no mesmo ano pela subsecção de Castanhal (PA) da OAB “pelos relevantes serviços prestados à advocacia”.
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Do Tribunal de Justiça, Clarice recebeu, em 2005, elogios do corregedor Constantino Guerreiro, após uma inspeção na Vara de Baião, da qual ela era titular. Ele afirmou que, depois que a juíza assumiu a comarca, houve “melhor ordenamento dos trabalhos e uma liderança eficaz por parte da Sra. Juíza, isso tudo conduzindo a uma excelente prestação jurisdicional”. Do CNJ, a juíza ganhou um certificado cumprimentando-a por alcançar a Meta 2, segundo a qual os magistrados deveriam ter julgado, até o fim do ano passado, todos os processos recebidos até2005
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PAD 200910000007880 (CNJ)

MS 28.102 (STF)
MS 28.816 (STF
Consultor Jurídico


A Juíza Clarice, além de uma mulher digna, batalhadora é, também um exemplo para a Magistratura Nacional. Porém, assim como acontece no Brasil, os bons e honestos, aqueles que não se curvam às ordens "de cima" são massacrados pelo Poder Judiciário.

Clarice querida, você sabe que possui a minha total solidariedade, apoio e, mais do que ninguém, sei das humilhações que têm passado por ser "testemunha de sangue" do arbítrio, autoritarismo de nossos colegas que se encontram em Instâncias Superiores.
Um forte abraço da
Zane (Roseane)

domingo, 26 de setembro de 2010

Confirmada inconstitucionalidade de contribuição previdenciária de inativos durante EC 20/98

É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é inconstitucional a lei, editada sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98, que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas. Com esse argumento, apresentado em Plenário pelo ministro Dias Toffoli, o Supremo julgou procedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que chegaram à Corte em 2000 para questionar legislação do estado do Paraná que teria instituído contribuição previdenciária para inativos e pensionistas.

ADI 2189
A ADI 2189 foi ajuizada na Corte pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar expressões constantes da Lei 12.398/98, do Paraná, que tratavam da cobrança. Segundo a PGR, tais dispositivos, que determinaram expressamente o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores do Estado do Paraná, seriam inconstitucionais. A partir da Emenda Constitucional nº 20/98, ficou vedada a instituição de cobrança previdenciária sobre proventos, aposentadorias e pensões, argumentou a PGR.Quanto a essa ação, a decisão da Corte foi unânime, pela inconstitucionalidade de todos os dispositivos questionados pela PGR.
ADI 2158
Já a ADI 2158 foi ajuizada no Supremo pela Associação dos Magistrados Brasileiros para questionar a mesma Lei 12.038/98, do Paraná, e ainda o Decreto nº 721/99, editado para regulamentar a lei. Os dispositivos questionados, sustentou a AMB, teriam criado um serviço autônomo, denominado Paraná Previdência, por meio do qual todos os magistrados, aposentados e pensionistas de magistrados, foram obrigados a contribuir para essa nova entidade previdenciária.Da mesma forma que a PGR, a associação dos magistrados sustentou nessa ADI que, após a redação dada pela EC nº 20/98, passou a ser considerada inconstitucional a instituição da cobrança previdenciária em questão.Na ADI 2158, a decisão foi pela procedência parcial, uma vez que dois dispositivos questionados não foram declarados inconstitucionais por Dias Toffoli. O ministro decidiu aplicar, quanto a esses dois pontos específicos - artigo 69, inciso I, da Lei 12.398/98 e artigo 7º do Decreto 721/99 -, a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
Os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto divergiram do relator apenas quanto à declaração de inconstitucionalidade do Decreto 721/99. Para os dois, não cabe o controle de constitucionalidade de atos regulamentares, como é o caso dessa norma.As normas não vigoravam desde 2000, tendo em vista que o STF concedeu, naquele ano, medidas cautelares nas duas ações para suspender as leis questionadas.
MB/CG - Jurisway