quinta-feira, 22 de outubro de 2009
O SILÊNCIO FALARÁ POR MIM, ZANE
Respondi que gostaria de dizer tantas coisas a algumas pessoas, mas a vida me ensinou que é melhor calar-se. O silêncio falará por mim.
E, é a maior verdade que descobri nesses últimos anos de convivência na magistratura, onde vejo a hipocrisia pairar "solta no ar", uns arvorando-se mais superiores que o outro como se fôssemos levar para o túmulo a toga, títulos, medalhas etc e tal...Como são superficiais a grande parcela de juízes, basta ver se um tem um sério problema e não dá ibope por não ter nenhum padrinho ou madrinha, todos ignoram e o coitado que se dane. Porém, se um deles apresenta um probleminha idiota qualquer e é protegido de um dos poderosos da bendita toga, ai é um deus nos acuda pra ver quem será mais solidário, generoso, atencioso não porque se sensibilizou com aquele colega, mas por querer aparecer a todo custo, não importe os meios que usará para, com isso, angariar a simpatia daquele que poderá dar-lhe algum benefício quer pessoal quer profissional, mas coitado de quem se deixar levar pelas palavras ensaiadas ditas por esse ser tãooooooooo solidário, porquee, tenha a certeza, é hipocrisia pura, barata, da pior qualidade!!!!!
Salvo raras exceções, nenhum deles me engana mais. Hoje somente observo meu "meio" e sinto pena desses colegas que pensam que enganam a todos. Podem enganar, ludibriar por um tempo, mas não durante todo o tempo....
Eu só lamento existir um mundo assim, onde a grande parte se prevalece do cargo e até religiões são usadas para que obtenham determinados privilégios, principalmente para enternecer os menos desavisados!
A máscara cairá, só não sei quando e aonde, mas não quero assistir de camarote a derrocada. Prefiro cuidar da minha vida a ser cuidada por eles quando vejo que alguns, ainda acreditam nisso de solidariedade e amizade entre juízes......
Roseane (Zane)
22-10-09
PS: Meus comentários não são para juristas ou membros da Academia Brasileira de Letras porque vou digitando, conforme meus pensamentos. Não páro para conferir nada nem quero, caso contrário, no meu entender perderia a originalidade do que escrevo.
Portanto, aos "críticos" de plantão, corrijam todos os meus erros ortográficos e gramaticais se isso lhes fizer bem para o ego.
Fui
Zane (Roseane)
quarta-feira, 21 de outubro de 2009
ESPANCAMENTO DE ACUSADAS DE BRUXARIA CHOCA A ÍNDIA. (SÓ A ÍNDIA, E NÓS?)
21 de outubro de 2009 • 08h40 • atualizado às 09h11
Mulheres acusadas de bruxaria foram espancadas no distrito de Deoghar
21 de outubro de 2009
Foto: BBC Brasil
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Salman Ravi
Da BBC Brasil
Cinco mulheres foram despidas, espancadas e forçadas a comer excrementos humanos por moradores de um vilarejo na Índia após serem acusadas de bruxaria.
A polícia local disse que as vítimas eram muçulmanas viúvas que foram chamadas de bruxas por um clérigo local no Estado de Jharkhand.
Correspondentes da região dizem que o abuso a mulheres acusadas de bruxaria é relativamente comum na Índia, mas a divulgação de um vídeo com o ataque, ocorrido no domingo no distrito de Deoghar, provocou um escândalo em todo o país.
Policiais foram deslocados até o vilarejo de Pattharghatia após serem informados sobre o incidente por um grupo de moradores.
Um grupo de 11 moradores, incluindo seis mulheres, foi indiciado pelo ataque. Quatro pessoas foram presas.
Proteção policial
"No domingo de manhã as vítimas foram levadas a um playground, onde centenas de pessoas haviam se concentrado para assistir ao terrível incidente", afirmou à BBC Murarj Lal Meena, diretor-geral adjunto da polícia.
"Ninguém na multidão foi socorrer as vítimas enquanto elas eram despidas e espancadas", afirmou. As vítimas estão agora sob proteção policial.
Segundo a polícia, os moradores de Pattharghatia acreditam que certas mulheres no vilarejo são possuídas por um "espírito santo" que pode identificar as pessoas que praticam bruxaria.
"Essas mulheres recentemente identificaram cinco mulheres do vilarejo como bruxas que estariam praticando feitiços que estariam trazendo problemas para a área", disse um policial.
As mulheres foram então retiradas à força de suas casas, arrastadas até o playground e espancadas.
A imagem do incidente foi transmitida por vários canais de TV na Índia, provocando um grande escândalo no país.
Centenas de pessoas, em sua maioria mulheres, já teriam sido mortas no país por terem sido identificadas como bruxas por seus vizinhos.
Especialistas dizem que crenças supersticiosas estão por trás dos ataques, mas que há ocasiões nas quais as pessoas, especialmente as viúvas, são alvos dos ataques para a apropriação de suas terras e de suas propriedades.
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terça-feira, 20 de outubro de 2009
MENINA DE 11 ANOS QUE MATOU COLEGA DE 6 PLANEJOU O CRIME, DIZ A POLÍCIA
Menina de 11 anos que matou colega de 6 anos planejou crime, diz polícia
A menina de 11 anos que matou a facadas uma criança de 6 anos na última quarta-feira (14) em Assis (a 434 km de São Paulo) confessou que o crime não foi um acidente, como havia dito antes, e que planejava jogar a outra menina em um bueiro, segundo a polícia. Durante o depoimento, a menina disse que tinha ciúmes da colega e se irritava quando era xingada.
- Menina mata amiga de seis anos a facadas em Assis (SP)
- Adolescente de 16 anos é esfaqueada durante festa em Minas
- Irmãos são atacados a facadas em Rio Negro (PR)
- Comerciante de São Paulo morre esfaqueado em assalto
A menina foi morta a facadas em um terreno baldio no Jardim Três Américas. Segundo a polícia, a amiga da criança confessou ter cometido o crime enquanto elas comiam frutas no local.
De acordo com informações da DIG (Delegacia de Investigações Gerais) da cidade, duas pessoas ouviram os gritos da vítima e foram até o terreno para socorrê-la. Uma delas disse à polícia ter visto a menina mais velha fugindo. A criança de seis anos não resistiu aos ferimentos e morreu no local.
Pouco depois, a amiga foi encontrada com a tia, com quem ela mora, e encaminhada à delegacia para prestar esclarecimentos. Assustada, ela contou à polícia que as duas comiam frutas no terreno, quando a mais nova caiu sobre a faca usada para descascá-las. A menina, então, teria dado outro golpe de faca contra a amiga.
Ainda segundo a DIG, as testemunhas disseram que não viram mais ninguém no terreno além das crianças --que eram vizinhas e costumavam brincar juntas com frequência. A polícia, no entanto, informou que ainda aguarda o laudo para concluir as investigações.
A menina de 11 anos foi encaminhada à Vara da Infância e da Juventude, que acompanha o caso.
Mesmo que eu queira comentar sobre essa matéria, ainda não consigo ser hipócrita a ponto de dizer que "entra na minha cabeça" que uma criança de 11 anos consegue premeditar um crime tão sórdido, com requintes de crueldade. Ou, ainda acredito na humanidade ou prefiro pensar que a garota foi ajudada por alguém a fazer o que fez (se é que o fez). Só assim, conseguirei continuar pensando que podemos fazer a diferença em tentar criar nossos filhos, baseados na boa educação, sentimentos de família e evangelização, não no sentido de religião, mas no verdadeiro amor à DEUS, em todas as suas formas e crenças.
Zane (Roseane)
20-10-09
segunda-feira, 19 de outubro de 2009
PRENDEREM O EX PROMOTOR IGOR, ASSASSINO DE SUA ESPOSA GRÁVIDA
Ninguém é melhor ou pior que ninguém, todos devem pagar pelos seus erros e, principalmente crimes, seja promotor, juiz, delegado, faxineiro ou mesmo um parlamentar que já é hora, aliás, já passou e muito de acabarem com a tal imunidade parlamentar que só serve para ocultar bandidos e muitas vezes, gangues generalizadas em Brasília.
Roseane (Zane)
19-10-09
ESTOU CANSADA E DOENTE, FÍSICA E EMOCIONALMENTE...
Só direi que nada foi feito por mim, pelo contrário, só boatarias, fofocas, maledicências e agora mentiras em torno do meu nome, por isso, independente de estar acometida de uma pielonefrite, vem o cansaço de ter que me defender 24 horas por dia de todas essas falácias vinda de todos os cantos da magistratura como se fossem os donos da verdade, sendo que os documentos em meu poder falam por sí só e dispensam comprovação oral.
Só espero que outros colegas não passem a dor moral que venho suportando há mais de 4 anos só por não aceitar ser declarada insana sem processo, sem direito a defesa, sem exames, perícias médicas, enfim, sem o mais comezinho princípio constitucional assegurado a qualquer cidadão, só porque cumpriu seu dever e não se acovardou diante das fardas e medalhas dos Coronéis de São Paulo.
Roseane (Zane)
19-10-09
domingo, 18 de outubro de 2009
MARIDO TRAÍDO PEDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À JUSTIÇA
RIO - Um marido traído entrou na Justiça acusando o amante de sua mulher de calúnia e ofensa à honra, pedindo indenização por danos morais.
O que ele não esperava era um puxão de orelhas do juiz Paulo Mello Feijó, do 1º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio, como mostrou nesta quinta-feira reportagem do site G1.
Na sua sentença, o juiz, que citou clássicos da literatura, como "Madame Bovary", de Gustave Flaubert, comparou o homem e a mulher de meia idade e os motivos de cada um para trair, dizendo que, em muitos casos, o marido relapso leva a esposa a buscar a felicidade em braços de outros.
Segundo escreveu o juiz na sentença "alguns homens, no início da 'meia idade', já não tão viris, o corpo não mais respondendo de imediato ao comando cerebral/hormonal e o hábito de querer a mulher 'plugada' 24hs, começam a descarregar sobre elas suas frustrações, apontando celulite, chamando-as de gordas (pecado mortal) e deixando-lhes toda a culpa pelo seu pobre desempenho sexual".
Este comportamento choca-se, segundo o juiz, com os anseios das mulheres na fase pré-menopausa, que
"desejam sexo com maior frequência, melhor qualidade e mais carinho - que não dure alguns minutos apenas".
Diante do descompasso, o juiz concluiu que as esposas têm dois caminhos:
ou ficam deprimidas ou "buscam o prazer em outros olhos, outros braços, outros beijos (...) e traem de coração".
Nesses casos, o pensamento é, segundo o juiz:
"Meu marido não me quer, não me deseja, me acha uma 'baranga' - (azar dele!) mas o meu amante me olha com desejo, me quer - eu sou um bom violino, há que se ter um bom músico para me fazer mostrar toda a música que sou capaz de oferecer!!!!".
Depois que a traição é consumada,
"um dia o marido relapso descobre que outro teve a sua mulher e quer matá-lo - ou seja, aquele que tirou sua dignidade de marido, de posseiro e o transformou num solene corno!", diz o magistrado.
No caso que chegou ao juiz, o marido, um policial federal, descobriu que a mulher o traía e resolveu, então, telefonar para o amante dela cobrando explicações.
Ele teria feito ameaças ao rival, que, amedrontado, o denunciou à corregedoria da PF.
A polícia não manteve segredo do processo administrativo e o agente teria virado alvo de deboche dos colegas.
Por isso, entrou com o pedido de danos morais.
O juiz não se comoveu.
Diante das provas nos autos de que o policial perdoou a mulher, julgou improcedente o pedido de indenização.
O juiz não foi localizado pelo G1 para falar sobre sua decisão.
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Leiam mais detalhes acessando o link
O EXÍLIO DE DOIS BRASILEIROS NA FRANÇA PARA FUGIR DOS ASSASSINOS DO EX-PREFEITO CELSO DANIEL
CLIPPING
Política 17/10/2009 17h34min
Zero Hora, Porto Alegre.
O exílio de dois brasileiros na França
Como vive o casal que pediu refúgio político à França para fugir dos assassinos do ex-prefeito Celso Daniel Gabriel Brust Especial/Paris
“Você vai nos reconhecer. Somos um casal estranho. Eu sou baixinha com cara de japonesa, Bruno é alto com cara de italiano.”
O último dos vários e-mails trocados ao longo de dois meses deixa clara a preocupação de Marilena Nakano, 61 anos, com a segurança. O encontro é marcado em local público. Ao seu lado, em uma saída de estação de metrô na periferia de Paris, surge seu marido, Bruno José Daniel Filho, 56 anos – um dos irmãos de Celso Daniel, ex-prefeito da cidade paulista de Santo André, assassinado em 2002. O casal “estranho” na aparência vive há três anos na França, em endereço não revelado e em circunstâncias ainda mais exóticas: são refugiados políticos reconhecidos pelo governo francês. Deixaram o Brasil para não virar estatística. No caso, os números nove e 10 na lista de pessoas mortas em circunstâncias suspeitas, todas relacionadas de alguma forma ao caso Celso Daniel.
A descrição do e-mail foi fiel. Bruno José, quase um 1m90cm, magro, cabelo batido e queixo proeminente, destoa de Marilena, enquanto caminham de braços dados pelas ruas de uma das pequenas cidades da banlieue, a periferia parisiense. Marilena é quem mais fala durante as duas horas de conversa em um café. Deixa transparecer indignação, tristeza e, às vezes, até bom humor. Bruno fala pouco e tenta, mas não consegue, sorrir. A morte traumática do irmão seria apenas o primeiro episódio a roubar-lhe qualquer possibilidade de voltar a ter uma existência tranquila. Quem define o trauma é Marilena:
– Lidamos com duas mortes. Uma foi a do Celso. A outra foi a morte simbólica de companheiros do PT.
De companheiros, não têm nada.
O abandono de ex-companheiros
Foi em função da segunda morte, mais do que da primeira, que o casal desembarcou na França no dia 1º de março de 2006. No segundo semestre de 2005, Bruno, então professor de Economia da PUC-SP, percebeu que o único resultado da luta para desvendar o assassinato do irmão foi o isolamento da família. Restavam ele e Marilena, ambos ex-petistas históricos, como dois Davis batendo de frente com interesses aparentemente ocultos, que se materializavam em duas frentes.
Primeiro, na Polícia Civil, que, com apenas três meses de investigação, em abril de 2002, concluiu que o assassinato não passou de crime comum – Celso teria sido sequestrado por engano, no lugar de um empresário. Em segundo, na suposta debandada de companheiros históricos do PT, ocorrida por volta de 2003. Marilena conta:
– A nossa última tentativa de obter apoio do PT foi quando tivemos acesso às fotos da necropsia. Elas mostram que Celso foi torturado.
Chamamos alguns petistas, um a um, para dizer “você vai ver o que nós vimos, e a gente está pedindo pela última vez: vocês têm de fazer alguma coisa”. Nunca moveram uma palha.
A indiferença inicial de ex-companheiros se tornaria repúdio aberto à atuação do casal a partir de 6 de outubro de 2005. Bruno confirmou, em depoimento à CPI dos Bingos, ter ouvido de Gilberto Carvalho, chefe de gabinete do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, um relato sobre corrupção na prefeitura de Santo André com arrecadação de propina para o PT. A participação na CPI foi a gota d’água para acabar com qualquer relação entre o partido e a família Daniel.
Falta de dinheiro gera dificuldades
O embate do casal e de outro irmão da vítima, João Francisco Daniel, hoje respira graças à intervenção do Ministério Público (MP) de São Paulo. Após avaliar que a investigação policial apresentava questões não esclarecidas, o MP solicitou, em 2002, a reabertura dos trabalhos.
Desde então, os esqueletos não pararam de sair do armário. Oito pessoas foram denunciadas pelo assassinato. Outras oito relacionadas ao caso morreram em circunstâncias misteriosas.
– Começamos a sofrer ameaças de forma mais intensa depois que o legista veio a público e disse “Celso foi torturado, não foi um crime comum”. Era a fala de um especialista. Antes de concluir o relatório, foi encontrado morto – conta Bruno.
As ameaças, em telefonemas suspeitos, levaram a polícia a providenciar segurança 24 horas para Bruno. Até que um telefonema feito a uma tia da família deixou claro: um dos sobrinhos de Celso seria morto caso os irmãos do ex-prefeito não deixassem o país. O casal tratou de providenciar a partida dos três filhos.
– Em seguida, caiu a ficha: estávamos pensando nos filhos. Mas e nós?
Quando começamos a pensar na saída deles, era mais ou menos inescapável pensar na nossa saída também.
Em março de 2006, o casal chegaria à França, país escolhido pela proximidade cultural – Marilena havia estudado lá por seis meses na época da morte de Celso – e pela tradição em acolher refugiados políticos.
O status de refugiado foi obtido no segundo semestre de 2006, após avaliação do Ofício Francês de Proteção aos Refugiados e Apátridas. A tarefa não costuma ser fácil: apenas 10% dos estrangeiros que solicitam o refúgio são aceitos. Em 2006, os Daniel foram a única família brasileira a obter o status – que lhes permite trabalhar e viver legalmente –, graças às comprovações de que poderiam ser mortos caso voltassem ao Brasil. Os dois levaram uma vida secreta no Exterior até o início deste ano, quando resolveram voltar a se manifestar através de cartas abertas a instituições brasileiras.
A dificuldade do casal hoje é de ordem financeira. Contam com a ajuda de amigos para sobreviver e recorrem a trabalhos eventuais, cada vez mais escassos em tempos de crise econômica europeia. Marilena está recorrendo ao seguro-desemprego. Bruno tenta rir da ironia do destino:
– No Brasil, eu dava aula justamente sobre Estado de bem-estar social.
Agora a gente tem um status aqui de família de baixa renda, então recorremos ao Estado de bem-estar social e sofremos as mesmas agruras das pessoas francesas de baixa renda. Eu não desejo o exílio para ninguém. Deixamos amigos, família, nosso país, nosso trabalho. Tudo isso perdemos. Tínhamos uma vida regular. Perdemos.
Entenda o caso
- Prefeito de Santo André, Celso Daniel (foto) foi assassinado com oito tiros em janeiro de 2002. Ele era coordenador do plano de governo do então candidato a presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
- As investigações apontaram para um sequestro. No entanto, depoimentos a promotores indicaram a possibilidade de homicídio político.
- Segundo testemunhas, uma quadrilha teria sido contratada para matar o ex-prefeito porque ele teria ameaçado denunciar companheiros petistas por suposto desvio de dinheiro extorquido de empresários.
- Acusado de ser o mentor do crime, o empresário Sérgio Gomes da Silva, o Sombra, era amigo de Daniel e o acompanhava na noite do sequestro. Sombra é suspeito de ser o arrecadador das propinas.- O PT e a Polícia Civil sustentam a tese de que houve crime comum (sequestro seguido de morte). Já o MP e a família de Celso Daniel defendem a teoria de crime premeditado por vingança Postado por Polibio Braga--
Cida Fraga
Faltam 439 dias! O tempo não para!
http://cantinho_dos_sonhos.zip.net/
SOBRE OS EX-TESTEMUNHAS DE JEOVÁ, POR ZANE
O que mais me deixa estarrecida são as terríveis pressões psicológicas, verdadeiras coações de todos os gêneros, um ilícito criminal que só não vê quem não quer, é o que a seita (desculpem-me, mas não consigo encontrar outro nome dessa barbárie chamada Testemunha de Jeová), onde aquele que ousar não mais pertencer aos seguidores da tal Testemunha de Jeová que façlo questão de ficar repetindo o nome, são castigados com os mais vis tipos de torturas, inclusive crianças em que os próprios pais deixam de falar com as mesmas e, despiciendo dizer as sequelas de tudo isso mais lá na frente. Que tipo de adulto serão? Sem contar os próprios adultos que ao se intitularem ex-testemunhas de Jeová são humilhados, publicamente e tudo o mais que já disse.....
Urge que o Ministério Público, em sua grandeza como fiscal da lei, verifique, vá a fundo, leve os responsáveis para o banco dos réus para serem punidos, exemplarmente, pela Justiça para que as religiões voltem a ser destinadas a um DEUS PAI, maravilhoso, que não pune seus filhos e sim os ensina com amor e carinho.
Roseane (Zane)
18-10-09
IGREJA UNIVERSAL ABRIRÁ CONCURSO PARA PASTOR: SALÁRIO INICIAL DE R$ 8.234,82
O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB) abrirá o primeiro concurso para pastor da Igreja Universal do Reino de Deus.
Segundo representante da Universal, o concurso público tem a intenção de recrutar profissionais qualificados para participarem do que chamam de “a grande expansão da Palavra” e a “cultura popular de Deus”. “-Já conquistamos nosso espaço em 172 países. Temos obras sociais espalhadas nos quatro cantos do globo. Precisamos de profissionais não apenas ungidos pelo Espírito Santo e preparados no fogo do Pai das Luzes para cumprir nossa missão evangelizadora, mas também de pastores com conhecimento técnicos para darem continuidade a essa obra tremenda.”, explica, empolgado, o pastor Ricardo Ibrahim, responsável interno da IURD pela organização do concurso.
Adavilson dos Santos, de 23 anos, morador de Guarulhos, pensa em fazer o concurso: “-Estou muito ansioso, sou pastor desde os meus 18 anos e obreiro da minha igreja desde os 11. Colei grau em Teologia ano passado. Sempre estudei bastante. Esta é uma oportunidade muito grande na carreira de qualquer pastor e não vou perdê-la”, vibra o jovem.
As vagas serão abertas para candidatos do sexo masculino com curso superior em quaisquer áreas. Candidatos com Bacharelado
http://fazendavirtual.wordpress.com/2009/08/23/igreja-universal-abrira-concurso-para-pastor-salario-inicial-de-r-8-23482/
Caríssimos,
Ao ler a mensagem da Zane, pensei que, para compensar a "subtração" do ATS, prestar concurso para pastor, desde que acumulaveis as funções, seria uma alternativa.
Deparei-me, no entanto, com a odiosa discriminação do sexo: o concurso só é disponível para homens!!!!
Que absurdo!!!!
Abraços,
Marilia, Juíza
Exatamente, Marília, mais uma odiosa discriminação contra nós mulheres. O que e porquê não podemos desempenhar a função de "pastor", qual a diferença, em que consiste esse embasamento para nos subtrair do concurso?
Não estou nem tecendo críticas à Universal que prefiro guardá-las para mim (não quero mais polemizar assuntos de religião em listas e grupos).
Mas, que é um absurdo, isso é! inclusive o salário que, ao virar concurso com vencimentos, deixa de ser uma vocação para se transformar em fonte de renda!
Lamentável!
Zane (Roseane)
sábado, 17 de outubro de 2009
Após derrubar helicóptero da PM, traficantes incendeiam quatro ônibus no Rio
colaboração para a Folha Online
Traficantes incendiaram três ônibus no início da tarde deste sábado na avenida Suburbana com avenida dos Democráticos, na zona norte do Rio, em protesto contra a ação da polícia na região. Um quarto ônibus também foi incendiado em outra região da zona norte. Um confronto entre traficantes rivais de dois morros também deixou dois policiais mortos, com a explosão de um helicóptero que caiu após ser atingido por tiros.
A aeronave foi atingida quando sobrevoava a região entre o morro dos Macacos e morro São João, na Vila Isabel (zona norte do Rio). Inicialmente, a PM havia dito que a aeronave fez apenas um pouso forçado em um campo de futebol, mas segundo a SSP, o helicóptero caiu e explodiu quando tentava pousar.
Os feridos foram encaminhados ao Hospital da Polícia Militar. Não há informações sobre o estado de saúde das vítimas.
Um tiroteio assusta os moradores da região desde da madrugada de hoje, quando traficantes do morro São João tentaram invadir o morro dos Macacos para disputar os pontos de venda de drogas no local, de acordo com a PM.
Mais cedo, os moradores fizeram barricadas e colocaram fogo em pneus para impedir a entrada de policiais.
Policiais foram chamados por moradores, que disseram que havia dois corpos dentro da favela. No entanto, a polícia ainda não encontrou nenhum corpo.
http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u639432.shtml
PRIMEIRA DECISÃO SOBRE ASSÉDIO MORAL, POR SÔNIA DIONÍSIO, JUÍZA E RELATORA
RECORRENTES: HARALD PROTRATZ E SENAI/ES
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: RT 1315/2000 – 5a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
RELATOR: JUÍZA SÔNIA DAS DORES DIONÍSIO
REVISORA: JUÍZA MARIA DE LOURDES VANDERLEI E SOUZA
ACÓRDÃO
EMENTA:
ASSÉDIO MORAL - CONTRATO DE INAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar a sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima. No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por conseqüência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade o empregado.
Recurso improvido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelas partes, contra a r. decisão de fls. 201/208, proferida pela MM. 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, da lavra da eminente magistrada Ana Maria Mendes do Nascimento, que julgou procedentes em parte os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista de n.º 1315/2000, condenando o reclamado em custas no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), calculadas sobre R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), valor arbitrado à condenação.
Embargos declaratórios opostos pelo reclamante, às fls. 210/211, conhecidos e improvidos, conforme decisão de fls. 215/216.
Embargos declaratórios opostos pelo reclamado, às fls. 217/224, não conhecidos, conforme decisão de fl. 237.
Razões recursais do autor, às fls. 227/234, alegando, em síntese, que a r. sentença indeferiu o pedido de reintegração erradamente, pois as normas internas invocadas estabelecem que a demissão é a última pena a ser adotada contra o empregado; que o pedido de letra “e” não é incompatível com o de letra “d” e havendo prova de que existiu acúmulo de funções do autor em setores diferentes, deve o autor perceber remuneração relativa a outra relação de emprego; que os encargos previdenciários devem ficar a cargo da reclamada, posto que foi ela quem sonegou parcelas salariais; que o obreiro ganhava mais de dois salários, mas não ganha mais, e em face disto, não pode ser indeferida o benefício da assistência judiciária só por este motivo, e ainda mais, que fez declaração de pobreza, devendo obter o benefício da assistência judiciária gratuita; que são devidos honorários advocatícios, a teor dos artigos 20 do CPC e 133 da CF/88.
Contra-razões do reclamado ao recurso autoral, às fls. 238/244.
Razões do recurso patronal, às fls. 263/275, com preliminar de litispendência.
Comprovante do recolhimento do depósito recursal, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), feito em 03/agosto/2001, conforme fl. 276.
As custas de R$ 300,00 (trezentos reais), fixadas em liminar deferida no Mandado de Segurança nº 0188/2001, impetrado pelo reclamado (fls. 285/295) – sendo relator o Juiz Luís Cláudio dos Santos Branco – foram recolhidas em 08/agosto/2001, conforme comprovante de fl. 299. A liminar foi confirmada em 28 de novembro de 2001, quando este Colegiado concedeu a segurança requerida.
Contra-razões ao recurso patronal às fls. 305/313.
O Ministério Público do Trabalho, à fl. 317, oficia pelo prosseguimento do feito.
Através do despacho de fl. 320, esta Relatora determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do RO 4410/99.
Foram juntados, pelo reclamante, em duas ocasiões, os documentos de fls. 326/336 e 340/351, respectivamente, para a comprovação do trânsito em julgado da decisão do processo RO 4410/99.
É o relatório.
2.1- CONHECIMENTO
Conheço de ambos os recursos por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2.2 – RECURSO DA RECLAMADA
2.2.1 – LITISPENDÊNCIA – ACÚMULO DE FUNÇÕES
A reclamada propaga a existência de litispendência em relação ao pedido de diferença salarial por acúmulo de função, porque o enquadramento do reclamante como radialista fora objeto de ação anterior (RT 587/99), a qual pendia de Recurso.
Conforme já me manifestei à fl. 320, não há litispendência, pois embora os pedidos derivem do mesmo fato – enquadramento como radialista, na ação anterior, o pleito foi de horas extras e aqui, diferença salarial por acúmulo de funções.
Logo, não existe a tríplice identidade exigida no art. 301§ 1o do CPC.
Rejeito.
2.2.2 – ACÚMULO DE FUNÇÕES –RADIALISTA
ADICIONAL DE 40% - ART. 13 DA LEI 6.615/78
A Recorrente não se conforma com a decisão de fls. 201 a 208, que concedeu ao Reclamante, adicional de 40% em razão do acúmulo das funções de direção, produção, edição, fotografia e locução.
Sua tese é de que não havia desdobramento das atividades, porque a empresa só mantinha um pequeno setor de vídeo para produção de material didático.
A Recorrente tem razão, porque o reclamante afirmara no processo anterior, conforme citado no acórdão de fl. 450, que “era técnico de audio e vídeo produzindo programas didáticos para a reclamada...operando câmeras, vídeo tape, computação gráfica, e às vezes, serviços de locução...”.
A testemunha arrolada por ele e ouvida à fl.196, afirmou que: “...na etapa de pré-produção, havia pesquisa do assunto a ser abordado, roteiro, escrita do roteiro e também o trabalho do produtor, que é a pessoa encarregada de arrumar a equipe; o produtor pode ser considerado o chefe da equipe; que o reclamante, o depoente e outro colega compunham uma equipe, contando ainda com o auxílio de um estagiário; na etapa de produção, efetivava-se o trabalho de captação de imagens, de iluminação, fotografia, apresentação, o trabalho desenvolvido na etapa de produção é depositado no local denominado “ilha de edição”; na “ilha de edição” todo o trabalho é revisto, colocado numa ordem porque na produção pode-se alterar as estapas, fazendo o meio primeiro, ou o final antes do início e assim por diante; que também na produção pode-se fazer tomadas várias de uma só imagem e na “ilha de edição” é que será escolhida a melhor imagem; na etapa de pós-produção desenvolve-se atividades de edição, sonoplastia, e nesta fase normalmente participa novamente o diretor e o produtor; a equipe era pequena, e seus integrantes desenvolviam basicamente as funções já mencionadas, que o reclamante o colega Gilvan detinha amizade anterior desde a época da faculdade, chegando a morar juntos, que a desavença entre ambos ocorreu por volta de 1996...”(fl. 196/197).
Pois bem. A sentença entendeu que o reclamante tem direito ao adicional de 40%, porque acumulava funções nos setores de Administração, Produção e Técnica, ou seja, incisos I, II e III da Lei 6.615/78, regulamentada pelo Decreto 84134/79.
A sentença merece reparo, porque não existe prova de que o reclamante tenha acumulado funções nesses setores, eis que a testemunha foi clara ao dizer que a equipe era integrada por ele próprio, pelo Reclamante e outro colega, os quais contavam com o auxílio de um estagiário e que “seus integrantes desenvolviam basicamente as funções já mencionadas”, ou seja, não definiu quem fazia o quê. Obviamente, não é possível acreditar, que todos fizessem as mesmas coisas ao mesmo tempo, pois não é crível que todos fossem especialistas em todas as tarefas mencionadas.
Além do mais, em se tratando de uma equipe, é natural que as tarefas sejam divididas, ou no mínimo, que haja um revezamento entre os seus membros.
Logo, sob essa ótica, não é possível dizer que o Reclamante exercia atividades no Setor de Administração, Produção e no Setor Técnico.
Ainda que assim não fosse, a sentença também está equivocada, porque as atividades de Administração, compreendem apenas as empresas que desenvolvem atividades específicas de radiodifusão (§ 1o do art. 4o da Lei 6615/78). O que não é a hipótese dos autos, eis que a Recorrente não tem como finalidade econômica, a radiodifusão. Apenas à ela foi equiparada, atendendo-se ao Decreto 494/62, que a instituiu atribuiu-lhe o objetivo de formar e treinar trabalhadores (art. 1o, “c”). Logo, o fato de realizar programas para fins didáticos, não lhe atribui o caráter de empresa de radiodifusão.
No que concerne à Produção, o Recorrido não fazia tudo que supõe a sentença.
Nesse aspecto, valho-me do trecho do depoimento, citado no acórdão de fl. 450, no qual o reclamante afirmou que produzia programas didáticos para a reclamada... operando câmeras de vídeo tape, computação gráfica, e às vezes, serviços de locução...”.
Por esse depoimento, verifica-se que o autor, trabalhava em atividade que pode ser equiparada ao Setor Técnico, conforme disposto nas alíneas “b” e “c” do § 3o do art. 4o da referida lei, eis que a locução, inserida na área de Produção (alínea “c” do § 2o da Lei 6.615/78), era realizada ocasionalmente.
Mas, não é só. O direito ao adicional de 40%, só é cabível, quando o profissional exerce mais de uma atividade dentro de setores diferentes, ou seja, na Produção e na Técnica, conforme art. 13 da referida lei. Não sendo assim, não tem direito à gratificação referida no art. 13, I da Lei 6.614/78.
Diante desses fatos, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e excluir da condenação, o adicional de 40%.
2.2.3 – DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL - CONTRATO DE INAÇÃO
A Recorrente não se conforma com a sentença que a condenou a indenizar o Recorrido em 4.000 (quatro mil) salários mínimos.
Diz que a causa de pedir foi fundada em perseguição política e ideológica e que a sentença se valeu de fatos novos trazidos por uma testemunha do reclamante.
Examinando-se a causa de pedir, verifica-se que o autor, realmente afirmou que na ocasião em que prestara serviços para a Deputada Rita Camata, “com ciência do SENAI, foi discriminado sendo colocado sem serviços e sem sala de trabalho, não lhe davam serviços e ficava todo o tempo sentado na escada, tendo que bater cartão rigorosamente, impedido inclusive de freqüentar a biblioteca, onde poderia mais decentemente, ficar sem trabalhar sem sofrer humilhação”(fl. 03).
A sentença de fl. 205, não se valeu de nenhum fato novo trazido pela testemunha.
Basta uma simples leitura, para verificar-se, que a ação foi julgada com base nos fatos narrados na inicial. A alusão à rixa do reclamante com outro colega seu, ao contrário do alegado, não foi o fato motivador da decisão.
Anoto, outrossim, que a circunstância de o reclamante confundir assédio moral com “perseguição ideológica”, não tem relevância, pois o juízo não se vincula ao nomen juris atribuído pelas partes, mas aos fatos que sustentam o seu pedido.
Posto isso, verifiquemos o que ocorreu.
Efetivamente, não há prova de que o que ocasionou a discriminação, transformada em contrato de inação pela recorrente, não foi o trabalho prestado em favor da Deputada Rita Camata.
Contudo, a discriminação ocorreu, por obra do Gerente da Reclamada, Sr. Robson dos Santos Cardoso, em razão de o reclamante ter sido preterido em uma promoção.
É isso, o que se extrai dos autos, senão vejamos.
A testemunha arrolada pelo reclamante, afirmou o seguinte:
“...o depoente e o Gilvan foram promovidos e o reclamante não; que o depoente foi promovido à letra C e Gilvan, letra D; antes o Reclamante já havia trabalhado na reclamada e foi quem montou o setor de audiovisual, à época sua classificação era na letra E; que o Reclamante retornou em 1994 ao mesmo setor e serviços da reclamada, recebendo a classificação menor, A; que houve um acordo entre Gilvan e o diretor, quando das promoções, visando o preterimento do reclamante; que pela lógica a classificação do reclamante deveria ser superior a do Gilvan, em razão do fato, as relações do reclamante com a gerência também ficaram estremecidas, a relação entre o reclamante e o Sr. Robson chegou a tal desgaste que redundou na proibição do reclamante de ingressar no setor de trabalho; a proibição partiu da gerência; que o desgaste entre o reclamante e o Gilvan foi paulatino, mas entre reclamante e o Sr. Robson foi abrupto; o depoente sabe que houve a proibição já mencionada; que essa proibição foi exarada em reunião promovida pelo Sr. Robson; não se recorda de maiores detalhes em decorrência do tempo; que no desenvolvimento das atividades de Gilvan, contou este com a orientação do reclamante; inicialmente, o reclamante ficava na biblioteca, mas pós houve proibição de lá permanecer, esta proibição partiu do mesmo Sr. Robson; o clima ficou tenso, e para o reclamante ainda mais, pois estava no meio da situação; então, proibido de entrar na biblioteca, passou o reclamante a ficar na escadinha da entrada, carinhosamente entitulada pelos colegas de ‘gabinete do Harald’, o reclamante ficou instalado no ‘gabinete’, nenhuma atividade que lhe era afeta foi desenvolvida a partir das proibições, nas escadinha, o reclamante lia, conversava, mas de trabalho não cuidava, a escada era local de passagem de alunos, e todo o pessoal que trabalhava no setor...” (fl.196/197).
Por sua vez, o depoimento do próprio gerente, ouvido como preposto, foi o seguinte (fl. 200):
“Em 1997 convocou todo o corpo docente e administrativo da escola para uma reunião; o depoente como gerente e em razão de problemas havidos entre o Reclamante e um colega de trabalho, tomou a iniciativa de solicitar ao autor que não mais desenvolvesse suas atividades no setor audiovisual....a partir de então, o reclamante ficou impedido e ingressar no setor audiovisual; que o depoente tomou essa iniciativa de ‘comum acordo’ com o reclamante; o reclamante ficou à disposição da gerência por uns dois meses e pouco...ao reclamante foi permitido ingressar em qualquer setor à exceção do audivisual...”.
Como se vê, a empresa confessa que não só proibiu o empregado de desenvolver as atividades para as quais fora contratado, como também proibiu sua entrada no respectivo setor, humilhando-o e ferindo o seu decoro profissional.
Embora tenha dito que o reclamante ficara à disposição da gerência, o preposto não disse, se essa disposição envolvia desenvolvimento de alguma tarefa típica – o que confere credibilidade ao depoimento da testemunha do reclamante, no sentido de que também fora proibido de trabalhar e de se situar em um determinado setor.
O ato praticado pelo chefe da empresa tem nome: chama-se assédio moral, o qual, segundo os especialistas, é materializado pela tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando apressar sua dispensa ou forçar a sua demissão.
Em geral, o método, segue o seguinte ritual: sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê. Em pouco tempo, há a sua capitulação.
Como é óbvio, tais atos ultrapassam os limites profissionais, porque minam a saúde física e mental da vítima correndo a sua auto-estima.
No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por conseqüência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade do empregado.
É percuciente ressaltar, que segundo pesquisa realizada pela OIT em 1996, cerca de 8% dos trabalhadores da União Européia, ou seja, 12 milhões de pessoas, sofrem desse drama.
Na Suécia, por exemplo, estima-se que ela atinja 9% dos trabalhadores. Na França, um caso de suicídio foi admitido como acidente do trabalho, resultado de pressão moral sofrida pelo trabalhador (fonte: Folha de São Paulo, 1° de Julho de 2001 – p. E15).
E, por incrível que possa parecer, o Brasil não possui os índices de desenvolvimento desses países, mas copia-os no que têm de pior.
No caso dos autos, a gerência da empresa, não só copiou o mal, como também ultrapassou o método, eis que ao invés de atribuir tarefas inúteis ao empregado, foi além, e transformou um contrato de atividade em contrato de inação. O que é absolutamente desconforme com os princípios do Direito do Trabalho, pois a principal obrigação do empregador é fornecer trabalho.
Com isso, humilha o empregado, destrói a sua auto-estima e fere o seu prestígio profissional, atingindo em cheio, o seu amor próprio e a sua dignidade, o que é indenizável, nos termos do art. 5o, X da CF/88 c/c art. 159 do C. Civil.
Desse modo, não há nenhum motivo para reformar-se a sentença.
Nego, pois, provimento ao recurso.
2.2.4 – QUANTIFICAÇÃO DO DANO – REDUÇÃO
A sentença condenou a empresa a pagar o equivalente e 4.000 (quatro mil) salários mínimos.
Na data em que profiro esse julgamento, esse valor alcança a quantia de R$800.000,00 (oitocentos mil reais).
Data venia, a sentença ultrapassa os limites do bom senso e da razoabilidade. Não há nenhuma lógica, na assertiva de que a indenização fixada atende à proporção dos benefícios econômicos auferidos pela empresa (parte final da fl. 207), porque o benefício econômico da empresa foi nenhum.
Se a sentença acerta, ao dizer que a indenização não pode ser transformada em fonte de enriquecimento (parte final da fl. 206), erra, ao fixar o valor perto da casa de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), porque certamente essa quantia enriquece qualquer pessoa, sobretudo, se fizermos correlação com o valor da renda "per capita" brasileira.
Assim sendo, concluo que a indenização deve ser fixada em quantia que corresponda aos auspícios destinados à garantia do respeito à cidadania, e pois, à dignidade da pessoa humana, na sua qualidade de colaboradora do desenvolvimento da atividade econômica desenvolvida por seu empregador, o que evidentemente, abrange os pressupostos da complexidade do ato, ou seja, se doloso ou culposo, sua extensão, seu caráter pedagógico e a capacidade econômica do agente.
Logo, embora o pedido da empresa seja de que a condenação leve em conta a utilização da remuneração, entendo que no caso dos autos houve dolo, ou seja, existiu uma vontade consciente de atentar contra o decoro profissional do empregado.
Por isso, a indenização equivalente ao valor de um salário por cada ano de trabalho, não se compatibiliza com os fins pedagógicos da condenação, porque a lesão ocorreu em abril de 1997 e a dispensa em 04.11.98 e o valor do salário do autor era apenas de R$1.780,16.
Assim sendo, fixo a condenação em 10 vezes o valor do salário do Reclamante, ou seja, R$17.801,60 (dezessete mil, oitocentos e um reais e sessenta centavos), por entendê-la compatível com os critérios a que me referi no parágrafo anterior.
Assim sendo, e nesses termos, dou provimento parcial ao recurso.
2.3 – RECURSO DO RECLAMANTE
2.3.1 – REINTEGRAÇÃO - NORMA INTERNA
O recorrente afirma que o art. 75 a 78 do regulamento empresário impedia a sua dispensa sem justa causa.
Nenhuma razão assiste ao empregado, porque o regulamento de fls.59 a 77 não dispõe sobre a garantia ao emprego. No que tange aos citados artigos, ressalto que os mesmos apenas regulamentam o exercício do poder disciplinar do empregador e, ao contrário do alegado, não impedem o exercício do direito potestativo de resilir.
Anoto, que a circunstância de o empregado ter feito prova de seleção, não se constitui em fato impeditivo da dispensa, eis que a empresa não está impedida de fazê-lo, conforme art. 487 da CLT da CLT.
Assim sendo, não há espaço para a aplicação do invocado princípio da norma mais favorável, porque não há, na hipótese dos autos, concorrência entre normas.
Nego provimento.
2.3.2 – ACÚMULO DE FUNÇÕES – LETRA “E”
PEDIDO EXTINTO
A sentença concedeu o adicional de 40% em razão do acúmulo de funções nas áreas I, II e III da Lei 6.615/78 e extinguiu o pedido contido na alínea “e”, entendendo que tal pedido seria incompatível com o pedido inserto na alínea “d”.
O pedido é confuso mesmo, mas não incompatível.
Na verdade, o reclamante acha que deve receber 40% porque exercia dublagem, locução e cenografia, que segundo ele, seriam tarefas afetas à Produção e mais 40% porque desenvolvia tarefa na área Técnica.
Note-se, que após discorrer os fatos no item 3.1, acrescenta no item 3.2, que também desempenhava as funções do “ramo” III (sic), ou seja, direção, tratamento de Registro Sonoro e Tratamento de Registro Visuais, Montagem e Arquivamento, transmissão de sons e imagens e Manutenção Técnica, o que “lhe daria direito a outra relação contratual com outro salário com os outros acúmulos de funções” (fl. 04, itens 3.1 e 3.2).
Vê-se, pois, que o pedido de acúmulo de gratificação é absurdo, mas não é inepto.
Assim sendo, se o pedido atende ao disposto no art. 840 da CLT, merece ser analisado.
Nesse aspecto, dou provimento ao recurso para, na forma do que dispõe o § 3o do Art. 515 do CPC, afastar a inépcia e examinar o seu conteúdo.
O recurso não merece provimento, porque o pressuposto da cumulação, é precisamente o exercício de funções em áreas distintas como já afirmei no item 2.2.2. Logo, o adicional de 40% não é acumulável, e sim as funções desempenhadas em setores diferentes, ou seja, administração x produção x técnica.
Além do mais, restou provado que o Reclamante exercia atividade inserta somente na área Técnica e a única tarefa que poderia ser enquadrada na área de produção seria a locução, mas esta, como já afirmei no item anterior era eventual.
Desse modo, nego provimento ao recurso.
2.3.3 – INSS – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Considerando-se o resultado do julgamento do recurso da reclamada, constata-se que a única parcela que subsistiu foi a condenação relativa a indenização por dano moral. Tal condenação como é óbvio, não se sujeita à incidência de parcela previdenciária, ante o seu caráter indenizatório (Decreto 3048/99).
Assim sendo, julgo prejudicado o pedido relativo à inversão da obrigação referente ao recolhimento das parcelas previdenciárias.
2.3.4 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O reclamante não tem direito à assistência judiciária, porque apesar da declaração de pobreza, seu advogado, não atendeu às exigências contidas no § 4o do art. 5o da Lei 1060/50.
Assim sendo, nego provimento ao recurso.
2.3.5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nego provimento ao recurso, porque o art. 20 do CPC não se aplica ao processo do trabalho, que não agasalha o princípio da sucumbência da parte.
Logo, se o autor, não aos requisitos exigidos no art. 14 da Lei 5584/70, aplica-se o E. de Súmula 219, ratificado pelo verbete sumular 329 do C. TST.
Nego provimento.
3. CONCLUSÃO
ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional da 17ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e rejeitar a preliminar de litispendência ; por maioria, dar provimento parcial ao apelo do reclamado para excluir da condenação o adicional de 40% (quarenta por cento) relativo ao acúmulo de funções, e para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$17.801,60 (dezessete mil, oitocentos e um reais e sessenta centavos), e dar provimento parcial ao recurso obreiro para afastar a inépcia da inicial no tocante ao pedido referente ao acúmulo de funções, nos termos do voto da Relatora, deferir os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) e, por unanimidade, julgar prejudicada a análise da matéria relativa a descontos previdenciários . Custas, pela reclamada de R$360,00 (trezentos e sessenta reais) calculadas sobre o valor da ação arbitrado em R$18.000,00 (dezoito mil reais).
Vitória/ES 20 de agosto de 2002.
JUÍZA SÔNIA DAS DORES DIONÍSIO
Relatora
