Apesar da previsão legal de cinco testemunhas para validar um testamento particular, à época da vigência do Código Civil de 1916, este pode ser declarado válido com apenas três testemunhas se não houver outras irregularidades, conforme previsão do novo Código de Processo Civil. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar processo de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
No testamento foram legados bens ao Lar e Creche Mãezinha. O documento era particular, tendo sido assinado por apenas quatro testemunhas. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) impediu a confirmação deste pela ofensa aos artigos 1.645, inciso II e III do CC de 1916, válidos na época em que o testamento foi redigido.
Os herdeiros recorreram do julgado do TJSP, alegando que o tribunal teria dado interpretação divergente ao artigo. Também apontaram que o artigo 1.133 do Código de Processo Civil (CPC), permite a flexibilização do número de testemunhas. Destacaram que o documento foi assinado por quatro testemunhas e três confirmaram a vontade da testadora em juízo.
O ministro Luis Felipe Salomão afirmou em seu relatório que as regras do CC de 1916 no que se referia ao testamento particular teriam como objetivo a proteção da segurança jurídica desse documento contra fraudes. “Contudo, essa proteção não pode ser levada a extremos tais que, ao invés de resguardar a intenção do testador, em verdade venha a prejudicar o seu cumprimento”, ponderou. O ministro também considerou que houve apenas defeito formal, sendo que a higidez do testamento não foi contestada em nenhum momento. Ressaltou ainda, que existe vasta jurisprudência no STJ admitindo a legalidade do testamento.
Para o ministro, os autos em nenhum momento apontaram vício na vontade da testadora ou qualquer indício de fraude, sendo no caso mais importante assegurar a vontade dela. “Nesse contexto, o rigorismo formal deve ceder diante do cumprimento da finalidade do ato jurídico”, completou.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ
quarta-feira, 3 de março de 2010
Salário atrasado gera dano moral
Trabalhador incluído em lista de inadimplentes dos órgãos de restrição ao crédito porque o patrão atrasou o pagamento do salário tem direito a indenização por dano moral. Com base nesse entendimento o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) condenou a empresa Semeato Indústria e Comércio a indenizar o empregado no valor de R$ 5.000 por danos morais. Cabe recurso.
De acordo com os autos, o funcionário teve os salários atrasados por mais de cinco meses, em 2006, ficando impossibilitado de saldar seus débitos. O empregado alegou também que aderiu a plano de demissão voluntária mas as parcelas não foram pagas nas datas ajustadas. Em função disso, foi incluído nos cadastros do SPC e SERASA, sendo ainda intimado por atraso no pagamento de pensão alimentícia.
A desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, relatora do caso, entendeu que o dano moral se materializa através de “profundo abalo moral ou sentimento de dor e humilhação” gerado por ato direcionado a atingir direito da personalidade do trabalhador ou para desmoralizá-lo perante a família e a sociedade.
Para a magistrada, o abalo emocional resultante das dificuldades financeiras é inquestionável, “já que ataca a sua auto-estima”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul.
Consultor Jurídico
De acordo com os autos, o funcionário teve os salários atrasados por mais de cinco meses, em 2006, ficando impossibilitado de saldar seus débitos. O empregado alegou também que aderiu a plano de demissão voluntária mas as parcelas não foram pagas nas datas ajustadas. Em função disso, foi incluído nos cadastros do SPC e SERASA, sendo ainda intimado por atraso no pagamento de pensão alimentícia.
A desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, relatora do caso, entendeu que o dano moral se materializa através de “profundo abalo moral ou sentimento de dor e humilhação” gerado por ato direcionado a atingir direito da personalidade do trabalhador ou para desmoralizá-lo perante a família e a sociedade.
Para a magistrada, o abalo emocional resultante das dificuldades financeiras é inquestionável, “já que ataca a sua auto-estima”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul.
Consultor Jurídico
OAB-PA será processada por afirmar que juiz trabalha pouco
OAB do Pará será processada por juízes
Ganhou repercussão nacional, nos últimos dias, as declarações da OAB-PA de que o magistrado paraense só trabalha três dias por semana. Uma equipe de advogados fez uma blitz pelas comarcas da capital e do interior do estado para verificar a presença dos juízes no local de trabalho. O relatório final apontou 60% dos juízes faltosos. A Associação dos Magistrados do Estado do Pará afirma que o dado não condiz com a realidade e que, para comprovar, tem um relatório com as audiências feitas pelos juízes no dia da blitz.
Na última segunda-feira (1º/3), mais de 70 juízes se reuniram em assembleia geral extraordinária convocada pela Associação dos Magistrados do Estado do Pará (Amepa) e decidiram entrar com Ação Civil contra a OAB-PA. A decisão já foi encaminhada à assessoria jurídica da entidade, que pretende tomar as medidas necessárias para o ajuizamento coletivo da ação. A Amepa ressalta que nada impede que cada juiz entre com uma ação individual contra a OAB.
Indignados, os juízes que participaram da assembleia garantiram que a blitz feita pela OAB-PA não tem legitimidade, pois os magistrados de várias comarcas mencionadas pela OAB enviaram à presidência da associação e à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Pará o relatório de audiências feitas durante o dia da blitz. O presidente da Amepa, juiz Paulo Vieira, reafirmou que a atitude do presidente da OAB-PA foi impensada. “Não é atribuição da OAB fiscalizar o Judiciário, isso prejudica a relação dos magistrados e advogados”, disparou o Vieira.
O Tribunal de Justiça, por meio da Corregedoria de Justiça das Comarcas do interior e da capital, deu prazo de dois dias para que o presidente da OAB, Jarbas Vasconcelos do Carmo, encaminhe os nomes dos juízes ausentes, segundo apontou a blitz da OAB. No entanto, o presidente disse não ter os nomes. Segundo ele, a entidade quis apenas ajudar o Judiciário a melhorar o Judiciário. “Não é desta forma, intimidando, vigiando, agredindo moralmente o juiz, que vamos melhorar a prestação jurisdicional”, disse o presidente da Amepa.
Dois representantes da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), coordenador das Justiças Estaduais, juiz Eugênio Couto Terra, e o secretário geral adjunto e membro da comissão de prerrogativas da entidade nacional, participaram da assembleia em solidariedade aos magistrados paraenses. Terra lembrou que o juiz não é obrigado a cumprir horário, tampouco expediente. “Os juízes são juízes 24 horas por dia e, por isso, podem trabalhar em casa, ou às vezes, precisam se deslocar para outros locais, acumulam mais de duas comarcas”, completou o magistrado.
O presidente da OAB paraense foi procurado, mas não se manifestou porque estava em reunião para discutir a polêmica. Uma coletiva marcada para às 15h, desta terça-feira (2/3), Jarbas Vasconcelos do Carmo falará sobre a reação dos juízes.
Consultor Jurídico
Ganhou repercussão nacional, nos últimos dias, as declarações da OAB-PA de que o magistrado paraense só trabalha três dias por semana. Uma equipe de advogados fez uma blitz pelas comarcas da capital e do interior do estado para verificar a presença dos juízes no local de trabalho. O relatório final apontou 60% dos juízes faltosos. A Associação dos Magistrados do Estado do Pará afirma que o dado não condiz com a realidade e que, para comprovar, tem um relatório com as audiências feitas pelos juízes no dia da blitz.
Na última segunda-feira (1º/3), mais de 70 juízes se reuniram em assembleia geral extraordinária convocada pela Associação dos Magistrados do Estado do Pará (Amepa) e decidiram entrar com Ação Civil contra a OAB-PA. A decisão já foi encaminhada à assessoria jurídica da entidade, que pretende tomar as medidas necessárias para o ajuizamento coletivo da ação. A Amepa ressalta que nada impede que cada juiz entre com uma ação individual contra a OAB.
Indignados, os juízes que participaram da assembleia garantiram que a blitz feita pela OAB-PA não tem legitimidade, pois os magistrados de várias comarcas mencionadas pela OAB enviaram à presidência da associação e à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Pará o relatório de audiências feitas durante o dia da blitz. O presidente da Amepa, juiz Paulo Vieira, reafirmou que a atitude do presidente da OAB-PA foi impensada. “Não é atribuição da OAB fiscalizar o Judiciário, isso prejudica a relação dos magistrados e advogados”, disparou o Vieira.
O Tribunal de Justiça, por meio da Corregedoria de Justiça das Comarcas do interior e da capital, deu prazo de dois dias para que o presidente da OAB, Jarbas Vasconcelos do Carmo, encaminhe os nomes dos juízes ausentes, segundo apontou a blitz da OAB. No entanto, o presidente disse não ter os nomes. Segundo ele, a entidade quis apenas ajudar o Judiciário a melhorar o Judiciário. “Não é desta forma, intimidando, vigiando, agredindo moralmente o juiz, que vamos melhorar a prestação jurisdicional”, disse o presidente da Amepa.
Dois representantes da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), coordenador das Justiças Estaduais, juiz Eugênio Couto Terra, e o secretário geral adjunto e membro da comissão de prerrogativas da entidade nacional, participaram da assembleia em solidariedade aos magistrados paraenses. Terra lembrou que o juiz não é obrigado a cumprir horário, tampouco expediente. “Os juízes são juízes 24 horas por dia e, por isso, podem trabalhar em casa, ou às vezes, precisam se deslocar para outros locais, acumulam mais de duas comarcas”, completou o magistrado.
O presidente da OAB paraense foi procurado, mas não se manifestou porque estava em reunião para discutir a polêmica. Uma coletiva marcada para às 15h, desta terça-feira (2/3), Jarbas Vasconcelos do Carmo falará sobre a reação dos juízes.
Consultor Jurídico
terça-feira, 2 de março de 2010
Pensão alimentícia atrasada pode gerar bloqueio do FGTS e do PIS
Por Ivone Zeger
Dia desses fui procurada por um cidadão aflito. Divorciado, pai de dois filhos menores e labutando para sair do sufoco financeiro, ele foi logo disparando a pergunta que tanto o angustiava: “Doutora, tenho que pagar pensão alimentícia em cima do meu décimo-terceiro?” Para ele, e para tantos outros às voltas com a mesma dúvida, a resposta é: depende do que reza o acordo estipulado em juízo.
A legislação brasileira não estabelece valores fixos para as pensões alimentícias. Segundo o Código Civil de 2002, essas obrigações devem ser fixadas na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada a pagar (artigo 1.694, parágrafo 1º). Ou seja, cabe ao juiz estipular, caso a caso, de quanto uma pessoa precisa e o quanto a outra pode pagar. Portanto, dependendo da situação, o juiz pode fixar o valor da pensão com base apenas no salário de quem irá pagá-la ou pode, também, incluir porcentagens sobre férias, 13º e bonificações.
E o fundo de garantia, como fica nisso tudo? Se você atrasou o pagamento da pensão, cuidado. Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de atraso de pensão alimentícia, o saldo do FGTS, e também o PIS, pode ser bloqueado. Após o bloqueio, o juiz, a pedido do credor, emite uma ordem de pagamento, no valor da ação judicial, para a Caixa Econômica Federal, que é a gestora do FGTS, a fim de liberar o dinheiro.
Se, no intervalo entre o bloqueio do fundo pela Justiça e o pedido de pagamento, o devedor pagar a sua dívida, ele deverá pedir ao juiz o desbloqueio. Porém, se ele continuar endividado, o valor do FGTS correspondente ao total da dívida será pago ao credor. Se o valor da dívida for maior do que o saldo do fundo, todo o dinheiro será bloqueado – cabendo ao juiz pedir a penhora de outros bens até completar o valor das parcelas atrasadas.
E tem mais: não existe prazo para que isso aconteça. A princípio, basta um mês de atraso no pagamento para que o bloqueio do FGTS seja solicitado. Conforme já ocorreu, a própria Caixa Econômica pode recorrer da decisão, alegando que o devedor precisa do fundo. Contudo, o entendimento que tem prevalecido nas instâncias judiciais é o de favorecer a pessoa que não está recebendo seus pagamentos, pois isso coloca em risco seu sustento e sua dignidade.
Outra pergunta que todo mundo quer saber é: até quando é preciso pagar pensão? Mais uma vez, a resposta vai depender dos fatores envolvidos. Se o pagamento for para a ex-esposa, a obrigação cessa se ela contrair novas núpcias ou se ficar comprovado que não necessita mais desse auxílio.
Os filhos, porém, são outra história. Eles devem receber pensão alimentícia até completarem 18 anos ou até terminarem os estudos. Contudo, é importante ressaltar que a obrigação não se extingue automaticamente quando essas condições são atingidas. Para que isso ocorra, o pagador deve ingressar com uma ação exoneratória solicitando o fim do pagamento.
Durante a ação é necessário provar que o filho, ao atingir a maioridade aos 18 anos, pode dispensar esse amparo porque já tem condições de se sustentar sozinho. No caso dos que concluíram os estudos, mesmo que ainda não tenham uma situação estável, o fato de terem se formado é considerado um indicativo de que já estão em condições de trabalhar e de prover seu sustento. No entanto, a decisão final dependerá da avaliação que o juiz fizer de cada caso.
Ivone Zeger é advogada militante, especialista em Direito de Família e Sucessão.
Consultor Jurídico
Dia desses fui procurada por um cidadão aflito. Divorciado, pai de dois filhos menores e labutando para sair do sufoco financeiro, ele foi logo disparando a pergunta que tanto o angustiava: “Doutora, tenho que pagar pensão alimentícia em cima do meu décimo-terceiro?” Para ele, e para tantos outros às voltas com a mesma dúvida, a resposta é: depende do que reza o acordo estipulado em juízo.
A legislação brasileira não estabelece valores fixos para as pensões alimentícias. Segundo o Código Civil de 2002, essas obrigações devem ser fixadas na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada a pagar (artigo 1.694, parágrafo 1º). Ou seja, cabe ao juiz estipular, caso a caso, de quanto uma pessoa precisa e o quanto a outra pode pagar. Portanto, dependendo da situação, o juiz pode fixar o valor da pensão com base apenas no salário de quem irá pagá-la ou pode, também, incluir porcentagens sobre férias, 13º e bonificações.
E o fundo de garantia, como fica nisso tudo? Se você atrasou o pagamento da pensão, cuidado. Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de atraso de pensão alimentícia, o saldo do FGTS, e também o PIS, pode ser bloqueado. Após o bloqueio, o juiz, a pedido do credor, emite uma ordem de pagamento, no valor da ação judicial, para a Caixa Econômica Federal, que é a gestora do FGTS, a fim de liberar o dinheiro.
Se, no intervalo entre o bloqueio do fundo pela Justiça e o pedido de pagamento, o devedor pagar a sua dívida, ele deverá pedir ao juiz o desbloqueio. Porém, se ele continuar endividado, o valor do FGTS correspondente ao total da dívida será pago ao credor. Se o valor da dívida for maior do que o saldo do fundo, todo o dinheiro será bloqueado – cabendo ao juiz pedir a penhora de outros bens até completar o valor das parcelas atrasadas.
E tem mais: não existe prazo para que isso aconteça. A princípio, basta um mês de atraso no pagamento para que o bloqueio do FGTS seja solicitado. Conforme já ocorreu, a própria Caixa Econômica pode recorrer da decisão, alegando que o devedor precisa do fundo. Contudo, o entendimento que tem prevalecido nas instâncias judiciais é o de favorecer a pessoa que não está recebendo seus pagamentos, pois isso coloca em risco seu sustento e sua dignidade.
Outra pergunta que todo mundo quer saber é: até quando é preciso pagar pensão? Mais uma vez, a resposta vai depender dos fatores envolvidos. Se o pagamento for para a ex-esposa, a obrigação cessa se ela contrair novas núpcias ou se ficar comprovado que não necessita mais desse auxílio.
Os filhos, porém, são outra história. Eles devem receber pensão alimentícia até completarem 18 anos ou até terminarem os estudos. Contudo, é importante ressaltar que a obrigação não se extingue automaticamente quando essas condições são atingidas. Para que isso ocorra, o pagador deve ingressar com uma ação exoneratória solicitando o fim do pagamento.
Durante a ação é necessário provar que o filho, ao atingir a maioridade aos 18 anos, pode dispensar esse amparo porque já tem condições de se sustentar sozinho. No caso dos que concluíram os estudos, mesmo que ainda não tenham uma situação estável, o fato de terem se formado é considerado um indicativo de que já estão em condições de trabalhar e de prover seu sustento. No entanto, a decisão final dependerá da avaliação que o juiz fizer de cada caso.
Ivone Zeger é advogada militante, especialista em Direito de Família e Sucessão.
Consultor Jurídico
Casal de brasileiros residente no exterior pode se divorciar no Brasil
Um casal de brasileiros que mora nos Estados Unidos precisou recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para assegurar o direito de se divorciar no Brasil. A Quarta Turma determinou que a Justiça brasileira aceite a ação de divórcio consensual porque, embora o casal resida no exterior, o casamento foi realizado no Brasil.
A tentativa do casal de se divorciar na 10ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte foi frustrada porque o juiz entendeu que, nos casos em que as partes residem no exterior, a autoridade brasileira não é competente para processar e julgar o pedido de divórcio, conforme o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, a ação foi extinta. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença.
No recurso ao STJ, a defesa do casal alegou violação ao artigo 88, inciso III, do CPC. Argumentou que o casamento foi celebrado no Brasil, onde o divórcio direto deveria ser realizado independentemente do fato de os autores residirem em país estrangeiro.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, acatou a argumentação da defesa. Segundo o dispositivo legal invocado, a autoridade judiciária brasileira é competente para julgar a ação que se originar de fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. “Dessa forma, se a ação de divórcio se origina de ato – o casamento – praticado no Brasil, o seu processamento poderá se dar perante a autoridade judiciária brasileira”, concluiu o ministro.
Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso por unanimidade para que a Justiça mineira processe a ação de divórcio.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa -STJ
A tentativa do casal de se divorciar na 10ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte foi frustrada porque o juiz entendeu que, nos casos em que as partes residem no exterior, a autoridade brasileira não é competente para processar e julgar o pedido de divórcio, conforme o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, a ação foi extinta. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença.
No recurso ao STJ, a defesa do casal alegou violação ao artigo 88, inciso III, do CPC. Argumentou que o casamento foi celebrado no Brasil, onde o divórcio direto deveria ser realizado independentemente do fato de os autores residirem em país estrangeiro.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, acatou a argumentação da defesa. Segundo o dispositivo legal invocado, a autoridade judiciária brasileira é competente para julgar a ação que se originar de fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. “Dessa forma, se a ação de divórcio se origina de ato – o casamento – praticado no Brasil, o seu processamento poderá se dar perante a autoridade judiciária brasileira”, concluiu o ministro.
Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso por unanimidade para que a Justiça mineira processe a ação de divórcio.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa -STJ
Maria da Penha: para STJ é imprescindível representação da vítima e Legislativo quer rever lei
A Lei Maria da Penha (Lei n. 11340/2006), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, desperta polêmica no Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde sua promulgação. Principalmente sobre a natureza jurídica da ação penal, se condicionada ou não. Ou seja, pode a ação penal com base nessa lei ser proposta pelo Ministério Público ou ter continuidade independentemente da vontade da vítima?
Apesar de, inicialmente, se ter considerado dispensável a representação da vítima, a jurisprudência do Tribunal se firmou no sentido que culminou no julgamento pela Terceira Seção, na última quarta-feira (24): é imprescindível a representação da vítima para propor ação penal nos casos de lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica.
A lei, promulgada em 2006, não afirma que a ação penal pública a respeito de violência doméstica tem natureza jurídica incondicionada, ou seja, que pode ser proposta independentemente da vontade da vítima. O artigo 16 da lei dispõe que, “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.
Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas, que juntas formam a Terceira Seção do Tribunal, vêm interpretando que a Lei Maria da Penha é compatível com o instituto da representação, peculiar às ações penais públicas condicionadas.
Nesse julgamento, ocorrido conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, o ministro Jorge Mussi refere-se a ensinamento da jurista brasileira Maria Lúcia Karam, citada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura em outro processo.
"Quando se insiste em acusar da prática de um crime e ameaçar com uma pena o parceiro da mulher contra a sua vontade, está se subtraindo dela, formalmente ofendida, o seu direito e o seu anseio a livremente se relacionar com aquele parceiro por ela escolhido. Isto significa negar o direito à liberdade de que é titular para tratá-la como coisa fosse, submetida à vontade dos agentes do Estado, que, inferiorizando-a e vitimando-a, pretendem saber o que seria melhor para ela, pretendendo punir o homem com quem ela quer se relacionar. E sua escolha há de ser respeitada, pouco importando se o escolhido é, ou não, um agressor, ou que, pelo menos, não deseja que seja punido”.
Ele ainda transcreveu, na mesma ocasião, Maria Berenice Dias, segundo a qual:
"Não há como pretender que se prossiga uma ação penal depois de o juiz ter obtido a reconciliação do casal ou ter homologado a separação com definição de alimentos, partilhas de bens e guarda de visita. A possibilidade de trancamento do inquérito policial em muito facilitará a composição dos conflitos, envolvendo as questões de Direito de Família, que são bem mais relevantes do que a imposição de uma pena criminal ao agressor. A possibilidade de dispor da representação revela formas por meio das quais as mulheres podem exercer o poder na relação com os companheiros".
O entendimento do ministro Mussi, no sentido da necessidade de representação da vítima para que seja proposta ação penal prevaleceu sobre o do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que entendia que a ação neste caso é pública e incondicionada.
Essa mesma conclusão se deu durante o julgamento de um habeas corpus (HC 110965) na Quinta Turma. O entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima prevaleceu sobre o da relatora, ministra Laurita Vaz, concluindo que o processamento do ofensor, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas, de preservação dos princípios do direito penal e que conferem eficácia ao comando constitucional de proteção à família.
Na Sexta Turma, em um primeiro momento os ministros entenderam que a ação penal pública é incondicionada. Esse entendimento, contudo, mudou, passando a ser no sentido da obrigatoriedade de representação da vítima para a propositura da ação.
O decano do STJ, ministro Nilson Naves, destacou, durante julgamento na Sexta Turma, da qual faz parte, que, na mesma Lei n. 11.340, admite-se representação e se admite seja ela renunciada. É isso que estatui o artigo 16. Com isso, entende que, se não se apagou de todo a representação, admite-se que se invoque ainda o artigo 88 da Lei n. 9.099, segundo o qual, "além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas".
Para Nilson Naves, é mais prudente que, nesses casos, a ação penal, assim como a renúncia, dependa de representação da ofendida.
Aperfeiçoamento da lei
A questão também está em debate no Legislativo Federal. Na Câmara, um projeto de lei propõe a alteração do artigo 16 da Lei Maria da Penha.
A autora da proposta, deputada federal Dalva Figueiredo (PT/AP), reconhece que a interpretação que os tribunais vêm dando ao artigo 16 da lei faz necessária a alteração na norma. Ela justifica a proposição como forma, não só de reafirmar os objetivos iniciais na elaboração da Lei Maria da Penha, mas de tornar mais clara a norma, de modo a impedir interpretações divergentes, estabelecendo como regra a ação penal pública incondicionada – aquela que dispensa a manifestação da vítima para que o Ministério Público possa propor ação penal.
Se aprovado o projeto de lei, ficará estabelecido que a ação penal nos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher é pública incondicionada. Pelo projeto, o artigo 16 ganhará dois parágrafos e passará a ter a seguinte redação:
“Art. 16. São de Ação Penal Pública Incondicionada os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher definidos nesta Lei.
§1º. Nos crimes de que trata o caput deste artigo, procede-se mediante representação da ofendida apenas nos casos de ameaça ou naqueles que resultam lesões leves ou culposas.
§2º No caso do §1º deste artigo, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”
Outros casos
Namoro, noivado, casamento. Não importa o nível de relacionamento. O STJ vem entendendo que qualquer relacionamento amoroso pode terminar em processo judicial com aplicação da Lei Maria da Penha, se envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.
A Terceira Seção reconheceu, recentemente, a possibilidade de aplicação da lei nas relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto, segundo o colegiado, deve ser avaliada a situação específica de cada processo, para que o conceito de relações íntimas de afeto não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos ou passageiros.
“É preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima, ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor”, salientou a ministra Laurita Vaz. No processo, mesmo após quase dois anos do fim do namoro, o rapaz ameaçou a ex-namorada de morte quando ficou sabendo que ela teria novo relacionamento. O STJ determinou que a ação seja julgada pela Justiça comum, e não por Juizado Especial Criminal, como defendia o advogado do acusado da agressão.
Em outra questão sobre a Lei Maria da Penha e namoro, a Sexta Turma concluiu ser possível o Ministério Público (MP) requerer medidas de proteção à vítima e seus familiares, quando a agressão é praticada em decorrência da relação. Para a desembargadora Jane Silva, à época convocada para o STJ, quando há comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e de que essa relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha.
Mesmo se a relação já se extinguiu, a Terceira Seção reconheceu a aplicabilidade da norma. “Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei n. 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima”, resumiu o ministro Jorge Mussi, ao determinar que o caso fosse julgado em uma vara criminal e não em juizado especial criminal.
Para o magistrado, o caso do ex-casal se amolda perfeitamente ao previsto no artigo 5º, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendida por 24 anos, ainda que apenas como namorados, “pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher”.
Processo: HC 96992 e Resp 1097042
Fonte: STJ
Editora Magister
Apesar de, inicialmente, se ter considerado dispensável a representação da vítima, a jurisprudência do Tribunal se firmou no sentido que culminou no julgamento pela Terceira Seção, na última quarta-feira (24): é imprescindível a representação da vítima para propor ação penal nos casos de lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica.
A lei, promulgada em 2006, não afirma que a ação penal pública a respeito de violência doméstica tem natureza jurídica incondicionada, ou seja, que pode ser proposta independentemente da vontade da vítima. O artigo 16 da lei dispõe que, “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.
Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas, que juntas formam a Terceira Seção do Tribunal, vêm interpretando que a Lei Maria da Penha é compatível com o instituto da representação, peculiar às ações penais públicas condicionadas.
Nesse julgamento, ocorrido conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, o ministro Jorge Mussi refere-se a ensinamento da jurista brasileira Maria Lúcia Karam, citada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura em outro processo.
"Quando se insiste em acusar da prática de um crime e ameaçar com uma pena o parceiro da mulher contra a sua vontade, está se subtraindo dela, formalmente ofendida, o seu direito e o seu anseio a livremente se relacionar com aquele parceiro por ela escolhido. Isto significa negar o direito à liberdade de que é titular para tratá-la como coisa fosse, submetida à vontade dos agentes do Estado, que, inferiorizando-a e vitimando-a, pretendem saber o que seria melhor para ela, pretendendo punir o homem com quem ela quer se relacionar. E sua escolha há de ser respeitada, pouco importando se o escolhido é, ou não, um agressor, ou que, pelo menos, não deseja que seja punido”.
Ele ainda transcreveu, na mesma ocasião, Maria Berenice Dias, segundo a qual:
"Não há como pretender que se prossiga uma ação penal depois de o juiz ter obtido a reconciliação do casal ou ter homologado a separação com definição de alimentos, partilhas de bens e guarda de visita. A possibilidade de trancamento do inquérito policial em muito facilitará a composição dos conflitos, envolvendo as questões de Direito de Família, que são bem mais relevantes do que a imposição de uma pena criminal ao agressor. A possibilidade de dispor da representação revela formas por meio das quais as mulheres podem exercer o poder na relação com os companheiros".
O entendimento do ministro Mussi, no sentido da necessidade de representação da vítima para que seja proposta ação penal prevaleceu sobre o do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que entendia que a ação neste caso é pública e incondicionada.
Essa mesma conclusão se deu durante o julgamento de um habeas corpus (HC 110965) na Quinta Turma. O entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima prevaleceu sobre o da relatora, ministra Laurita Vaz, concluindo que o processamento do ofensor, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas, de preservação dos princípios do direito penal e que conferem eficácia ao comando constitucional de proteção à família.
Na Sexta Turma, em um primeiro momento os ministros entenderam que a ação penal pública é incondicionada. Esse entendimento, contudo, mudou, passando a ser no sentido da obrigatoriedade de representação da vítima para a propositura da ação.
O decano do STJ, ministro Nilson Naves, destacou, durante julgamento na Sexta Turma, da qual faz parte, que, na mesma Lei n. 11.340, admite-se representação e se admite seja ela renunciada. É isso que estatui o artigo 16. Com isso, entende que, se não se apagou de todo a representação, admite-se que se invoque ainda o artigo 88 da Lei n. 9.099, segundo o qual, "além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas".
Para Nilson Naves, é mais prudente que, nesses casos, a ação penal, assim como a renúncia, dependa de representação da ofendida.
Aperfeiçoamento da lei
A questão também está em debate no Legislativo Federal. Na Câmara, um projeto de lei propõe a alteração do artigo 16 da Lei Maria da Penha.
A autora da proposta, deputada federal Dalva Figueiredo (PT/AP), reconhece que a interpretação que os tribunais vêm dando ao artigo 16 da lei faz necessária a alteração na norma. Ela justifica a proposição como forma, não só de reafirmar os objetivos iniciais na elaboração da Lei Maria da Penha, mas de tornar mais clara a norma, de modo a impedir interpretações divergentes, estabelecendo como regra a ação penal pública incondicionada – aquela que dispensa a manifestação da vítima para que o Ministério Público possa propor ação penal.
Se aprovado o projeto de lei, ficará estabelecido que a ação penal nos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher é pública incondicionada. Pelo projeto, o artigo 16 ganhará dois parágrafos e passará a ter a seguinte redação:
“Art. 16. São de Ação Penal Pública Incondicionada os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher definidos nesta Lei.
§1º. Nos crimes de que trata o caput deste artigo, procede-se mediante representação da ofendida apenas nos casos de ameaça ou naqueles que resultam lesões leves ou culposas.
§2º No caso do §1º deste artigo, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”
Outros casos
Namoro, noivado, casamento. Não importa o nível de relacionamento. O STJ vem entendendo que qualquer relacionamento amoroso pode terminar em processo judicial com aplicação da Lei Maria da Penha, se envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.
A Terceira Seção reconheceu, recentemente, a possibilidade de aplicação da lei nas relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto, segundo o colegiado, deve ser avaliada a situação específica de cada processo, para que o conceito de relações íntimas de afeto não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos ou passageiros.
“É preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima, ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor”, salientou a ministra Laurita Vaz. No processo, mesmo após quase dois anos do fim do namoro, o rapaz ameaçou a ex-namorada de morte quando ficou sabendo que ela teria novo relacionamento. O STJ determinou que a ação seja julgada pela Justiça comum, e não por Juizado Especial Criminal, como defendia o advogado do acusado da agressão.
Em outra questão sobre a Lei Maria da Penha e namoro, a Sexta Turma concluiu ser possível o Ministério Público (MP) requerer medidas de proteção à vítima e seus familiares, quando a agressão é praticada em decorrência da relação. Para a desembargadora Jane Silva, à época convocada para o STJ, quando há comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e de que essa relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha.
Mesmo se a relação já se extinguiu, a Terceira Seção reconheceu a aplicabilidade da norma. “Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei n. 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima”, resumiu o ministro Jorge Mussi, ao determinar que o caso fosse julgado em uma vara criminal e não em juizado especial criminal.
Para o magistrado, o caso do ex-casal se amolda perfeitamente ao previsto no artigo 5º, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendida por 24 anos, ainda que apenas como namorados, “pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher”.
Processo: HC 96992 e Resp 1097042
Fonte: STJ
Editora Magister
Obesa mata companheiro com "sentada" fatal
Em agosto passado, em uma discussão com seu companheiro, Mia Landingham lançou mão de um argumento de peso – seu próprio corpo. Ela pesa 136 kg e Mikal Middleston Bey, pesava apenas 54. O rapaz foi esmagado até a morte depois que Mia se sentou sobre ele.
Em julgamento realizado na semana passada, em Cleveland, Estado de Ohio (EUA), Mia disse que "tudo não passou de um acidente e que jamais mataria intencionalmente o homem que é pai de seus três filhos".
O advogado dela afirmou que o casal tem um longo histórico de pequenos abusos recíprocos e pediu clemência para sua cliente, que nem histórico criminal tem.
O juiz sentenciou Mia a 100 horas de serviços voluntários e a uma pena de três anos, mas em liberdade condicional. Depois do julgamento, a ré voltou para sua casa, em liberdade.
A família da vítima anunciou que vai recorrer, em busca de uma punição pesada.
Espaço Vital
Em julgamento realizado na semana passada, em Cleveland, Estado de Ohio (EUA), Mia disse que "tudo não passou de um acidente e que jamais mataria intencionalmente o homem que é pai de seus três filhos".
O advogado dela afirmou que o casal tem um longo histórico de pequenos abusos recíprocos e pediu clemência para sua cliente, que nem histórico criminal tem.
O juiz sentenciou Mia a 100 horas de serviços voluntários e a uma pena de três anos, mas em liberdade condicional. Depois do julgamento, a ré voltou para sua casa, em liberdade.
A família da vítima anunciou que vai recorrer, em busca de uma punição pesada.
Espaço Vital
Juiz garante união estável a casal homossexual
Mesmo que a Constituição conceitue a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, o tratamento deve ser estendido às relações homossexuais. O entendimento é do juiz Rogério Montai de Lima, que responde pela 3ª Vara da Família de Porto Velho, em Rondônia. Ele garantiu o direito a um dos companheiros de administrar as pendências financeiras do parceiro, vítima de um AVC.
O companheiro pediu na ação uma tutela antecipada para lidar com as contas do companheiro devido ao estado de saúde dele e foi atendido pelo juiz. "Mesmo que a Constituição conceitue a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, o tratamento dispensado às relações heterossexuais deve ser estendido às relações homossexuais, pois a opção ou condição sexual não pode ser usada como fator de discriminação, em face do disposto no inciso IV, do artigo 3º, que proclama, como um dos objetivos fundamentais da república federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", afirmou Lima.
Para o juiz, diante da falta de norma específica sobre a questão da união homoafetiva tem tornado cada vez mais importante a atuação de juizes, promotores e advogados para solucionar tais questionamentos. "A fria leitura da lei não deve ser confundida pelo jurista como aplicação do Direito. As relações entre pessoas do mesmo sexo deve ser analisada como fato e fator social relevante, aparente e isonômico", justificou ele.
"É inegável que diante da caracterização de relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo, resultando na chamada união homoafetiva, com ânimo de constituição de família, se evidenciam situações geradoras de consequências jurídicas, que não podem simplesmente serem ignoradas pela sociedade e pelo Direito", completou Rogério Montai, esclarecendo ainda que o reconhecimento efetivo da união homoafetiva só poderá ser feito por sentença.
Direção contrária
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo não teve o mesmo entendimento sobre o tema. Ao julgar um pedido de reconhecimento estável de um casal homossexual, recentemente, a turma julgadora entendeu que a união entre homossexuais juridicamente não existe. Pela decisão do TJ paulista, não há na legislação brasileira previsão para reconhecimento da aliança entre pessoas do mesmo sexo. Essa união é estável de fato, mas não de direito, pois está desprovida de amparo ou previsão legal, no entendimento do Tribunal de Justiça. Clique aqui para ler a reportagem sobre o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Rondônia.
0002339-91.2010.8.22.0001
Consultor Jurídico
O companheiro pediu na ação uma tutela antecipada para lidar com as contas do companheiro devido ao estado de saúde dele e foi atendido pelo juiz. "Mesmo que a Constituição conceitue a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, o tratamento dispensado às relações heterossexuais deve ser estendido às relações homossexuais, pois a opção ou condição sexual não pode ser usada como fator de discriminação, em face do disposto no inciso IV, do artigo 3º, que proclama, como um dos objetivos fundamentais da república federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", afirmou Lima.
Para o juiz, diante da falta de norma específica sobre a questão da união homoafetiva tem tornado cada vez mais importante a atuação de juizes, promotores e advogados para solucionar tais questionamentos. "A fria leitura da lei não deve ser confundida pelo jurista como aplicação do Direito. As relações entre pessoas do mesmo sexo deve ser analisada como fato e fator social relevante, aparente e isonômico", justificou ele.
"É inegável que diante da caracterização de relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo, resultando na chamada união homoafetiva, com ânimo de constituição de família, se evidenciam situações geradoras de consequências jurídicas, que não podem simplesmente serem ignoradas pela sociedade e pelo Direito", completou Rogério Montai, esclarecendo ainda que o reconhecimento efetivo da união homoafetiva só poderá ser feito por sentença.
Direção contrária
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo não teve o mesmo entendimento sobre o tema. Ao julgar um pedido de reconhecimento estável de um casal homossexual, recentemente, a turma julgadora entendeu que a união entre homossexuais juridicamente não existe. Pela decisão do TJ paulista, não há na legislação brasileira previsão para reconhecimento da aliança entre pessoas do mesmo sexo. Essa união é estável de fato, mas não de direito, pois está desprovida de amparo ou previsão legal, no entendimento do Tribunal de Justiça. Clique aqui para ler a reportagem sobre o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Rondônia.
0002339-91.2010.8.22.0001
Consultor Jurídico
Juiz será investigado por anunciar leilão com data errada
Por Claudio Julio Tognolli
O 78º Distrito Policial dos Jardins, na zona sul de São Paulo, acolheu nesta segunda-feira (1/3) pedido de abertura de investigações por má-fé judicial e cartorial na divulgação das datas do leilão de uma casa, situada à rua Maria Augusta Saraiva, na Vila Olímpia. A data do leilão, diz a denúncia, foi divulgada com erro no ano. O imóvel que teria lances de até R$ 400 mil, acabou arrematado pela metade do valor. O pedido de investigações é taxativo e sustenta que houve uso de informação privilegiada para o arremate do imóvel.
A data do leilão, segundo a inicial, foi anunciada no jornal mais tradicional dos leilões da capital paulista, O Dia SP, como sendo 26 de janeiro de 2009. Mas o leilão ocorreu em 26 de janeiro de 2010. O imóvel foi arrematado, sem outros postulantes, pela SGMO Investimentos e Participações Limitada, de São Paulo, pela soma de R$ 216 mil.
O advogado Cézar Rodrigues, autor da ação, sustenta que informou à 1ª Vara Cível do Fórum da Penha, na Zona Leste de São Paulo, da suposta incorreção de datas. Sustenta ter conhecimento de que “outros interessados que pretendiam dar lances até de R$ 400 mil, mas não compareceram em virtude dos erros do edital”. O advogado relata que sua reclamação sobre os erros da data no edital não foi atendida por quatro funcionários da 1ª Vara Cível do Fórum da Penha, e tampouco pelo juiz responsável.
“Claro que o Estado/Administração, representado pelos quatro funcionários de confiança do juiz, confunde a definição de leilão por uma compra pura e simples pelo menor valor de mercado, esquecendo a possibilidade de informação privilegiada ou negligência, incompetência ou imperícia por parte de seus comandados, ou mesmo dolo através de relação incestuosa são dúvidas seríssimas e devem ser apuradas pois levam o executado/requerente a prejuízo irreparável.”
Ainda segundo o pedido de abertura do inquérito policial, “o requerente, bem como todos os interessados que leram a publicação errônea, pelo mínimo conhecimento jurídico que tivessem, acreditavam que os funcionários e a autoridade da 1ª Vara Cível do Fórum da Penha iriam corrigir o erro e fazer outro edital, para que o leilão ocorresse dentro da legalidade, o que possibilitaria a participação do requerente e de todos os interessados, o que está ressaltado assim, no Curso de Direito Penal, Volume dois, da autoria de Fernando Capez: o crime de falsidade documental tem por sujeito passivo o Estado, pois constitui crime contra a fé pública. O falso, portanto, atinge o interesse público”.
Consultor Jurídico
O 78º Distrito Policial dos Jardins, na zona sul de São Paulo, acolheu nesta segunda-feira (1/3) pedido de abertura de investigações por má-fé judicial e cartorial na divulgação das datas do leilão de uma casa, situada à rua Maria Augusta Saraiva, na Vila Olímpia. A data do leilão, diz a denúncia, foi divulgada com erro no ano. O imóvel que teria lances de até R$ 400 mil, acabou arrematado pela metade do valor. O pedido de investigações é taxativo e sustenta que houve uso de informação privilegiada para o arremate do imóvel.
A data do leilão, segundo a inicial, foi anunciada no jornal mais tradicional dos leilões da capital paulista, O Dia SP, como sendo 26 de janeiro de 2009. Mas o leilão ocorreu em 26 de janeiro de 2010. O imóvel foi arrematado, sem outros postulantes, pela SGMO Investimentos e Participações Limitada, de São Paulo, pela soma de R$ 216 mil.
O advogado Cézar Rodrigues, autor da ação, sustenta que informou à 1ª Vara Cível do Fórum da Penha, na Zona Leste de São Paulo, da suposta incorreção de datas. Sustenta ter conhecimento de que “outros interessados que pretendiam dar lances até de R$ 400 mil, mas não compareceram em virtude dos erros do edital”. O advogado relata que sua reclamação sobre os erros da data no edital não foi atendida por quatro funcionários da 1ª Vara Cível do Fórum da Penha, e tampouco pelo juiz responsável.
“Claro que o Estado/Administração, representado pelos quatro funcionários de confiança do juiz, confunde a definição de leilão por uma compra pura e simples pelo menor valor de mercado, esquecendo a possibilidade de informação privilegiada ou negligência, incompetência ou imperícia por parte de seus comandados, ou mesmo dolo através de relação incestuosa são dúvidas seríssimas e devem ser apuradas pois levam o executado/requerente a prejuízo irreparável.”
Ainda segundo o pedido de abertura do inquérito policial, “o requerente, bem como todos os interessados que leram a publicação errônea, pelo mínimo conhecimento jurídico que tivessem, acreditavam que os funcionários e a autoridade da 1ª Vara Cível do Fórum da Penha iriam corrigir o erro e fazer outro edital, para que o leilão ocorresse dentro da legalidade, o que possibilitaria a participação do requerente e de todos os interessados, o que está ressaltado assim, no Curso de Direito Penal, Volume dois, da autoria de Fernando Capez: o crime de falsidade documental tem por sujeito passivo o Estado, pois constitui crime contra a fé pública. O falso, portanto, atinge o interesse público”.
Consultor Jurídico
Globo é condenada por atribuir culpa indevidamente
Por Gláucia Milício
É intolerável que uma emissora do porte da Rede Globo, em condições de averiguar corretamente o erro, se isente de falha e culpe um terceiro sem o menor receio da ofensa à reputação. A fundamentação foi usada pela 6ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo, para negar recurso da Globo contra decisão que a condenou em primeira instância.
A emissora foi condenada a pagar 200 salários mínimos ao então assessor de imprensa da Justiça Federal em São Paulo, Márcio Silva Novaes, que hoje trabalha na Rede Record. O caso começou no ano 2000, quando o assessor distribuiu informe à imprensa sobre o recebimento de denúncia criminal contra o ex-juiz Nicolau do Santos Neto, condenado por desvio de verbas públicas destinadas à construção da sede do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo. Além dele, mais dois foram denunciados: Monteiro de Barros e José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz.
A emissora, contudo, noticiou no Jornal Nacional que a denúncia também fora recebida contra Maria da Glória Beirão dos Santos, mulher de Nicolau, e que teria sido até decretada a sua prisão. Quando a emissora percebeu o erro, mesmo informada do equívoco, noticiou no dia seguinte — em rede nacional — que a informação incorreta havia sido transmitida por culpa do assessor de imprensa.
Na ação, o assessor demonstrou que não teve relação com o erro, já que os outros veículos como a Record, Folha de S.Paulo e Estadão receberam a mesma informação e divulgaram de maneira correta. Por isso, ele pediu indenização por dano moral.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador José Joaquim dos Santos, que preside a 6ª Câmara, destacou que ficou claro no texto do assessor que não fora recebida denúncia contra a mulher do juiz aposentado. A Globo, uma vez constado o erro na divulgação da notícia deveria ter apurado o ocorrido, e não anunciado que a informação havia sido transmitida incorretamente pelo assessor de imprensa, registrou o desembargador.
Assim, ele concluiu que o valor arbitrado na primeira instância deve ser mantido. “Não se vê como, ademais, reduzir o valor estipulado. Leva-se em conta a grande repercussão que tem a matéria ofensiva à reputação profissional do autor, considerando que a divulgação dá-se no âmbito do Jornal Nacional, sabidamente de grande audiência, como, aliás, por ela é apregoado”, finalizou o relator, ao negar recurso da emissora.
Consultor Jurídico
É intolerável que uma emissora do porte da Rede Globo, em condições de averiguar corretamente o erro, se isente de falha e culpe um terceiro sem o menor receio da ofensa à reputação. A fundamentação foi usada pela 6ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo, para negar recurso da Globo contra decisão que a condenou em primeira instância.
A emissora foi condenada a pagar 200 salários mínimos ao então assessor de imprensa da Justiça Federal em São Paulo, Márcio Silva Novaes, que hoje trabalha na Rede Record. O caso começou no ano 2000, quando o assessor distribuiu informe à imprensa sobre o recebimento de denúncia criminal contra o ex-juiz Nicolau do Santos Neto, condenado por desvio de verbas públicas destinadas à construção da sede do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo. Além dele, mais dois foram denunciados: Monteiro de Barros e José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz.
A emissora, contudo, noticiou no Jornal Nacional que a denúncia também fora recebida contra Maria da Glória Beirão dos Santos, mulher de Nicolau, e que teria sido até decretada a sua prisão. Quando a emissora percebeu o erro, mesmo informada do equívoco, noticiou no dia seguinte — em rede nacional — que a informação incorreta havia sido transmitida por culpa do assessor de imprensa.
Na ação, o assessor demonstrou que não teve relação com o erro, já que os outros veículos como a Record, Folha de S.Paulo e Estadão receberam a mesma informação e divulgaram de maneira correta. Por isso, ele pediu indenização por dano moral.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador José Joaquim dos Santos, que preside a 6ª Câmara, destacou que ficou claro no texto do assessor que não fora recebida denúncia contra a mulher do juiz aposentado. A Globo, uma vez constado o erro na divulgação da notícia deveria ter apurado o ocorrido, e não anunciado que a informação havia sido transmitida incorretamente pelo assessor de imprensa, registrou o desembargador.
Assim, ele concluiu que o valor arbitrado na primeira instância deve ser mantido. “Não se vê como, ademais, reduzir o valor estipulado. Leva-se em conta a grande repercussão que tem a matéria ofensiva à reputação profissional do autor, considerando que a divulgação dá-se no âmbito do Jornal Nacional, sabidamente de grande audiência, como, aliás, por ela é apregoado”, finalizou o relator, ao negar recurso da emissora.
Consultor Jurídico
ASSASSINO DE CASAL BRASILEIRO SERÁ EXECUTADO NESTA TERÇA NOS EUA
Michael Sigala, de 32 anos, condenado pelo assassinato do casal de brasileiros Kléber e Lilian Santos, em 22 de agosto de 2000, vai ser executado nesta terça-feira pela Justiça do estado americano do Texas.
Os advogados de Sigala tinham até segunda-feira para solicitar clemência ao governo estadual, mas não o fizeram, e com isso a execução está confirmada para a noite desta terça-feira.
Segundo o julgamento, Sigala foi condenado por ter assaltado e assassinado o casal, além de ter violado a mulher, Lilian, antes de matá-la com um tiro no rosto. O corpo das vítimas foi encontrado na residência do casal por um vizinho que ficou preocupado depois que Kléber não compareceu ao lugar onde trabalhava como engenheiro de computação.
Segundo o site "urbangrounds.com", o assassino apagou as impressões digitais que tinha deixado no local. Antes de limpar o tapete onde tinha se masturbado, Sigala saqueou a casa, levando também as alianças do casal.
O homem foi detido dois meses depois, após tentar penhorar, na cidade de Arlington, uma câmera fotográfica que pertencia a Kléber e Lilian. Posteriormente, a Polícia encontrou as alianças, em outra casa de penhor, desta vez em Dallas.
A execução de Sigala será a terceira do Texas em 2010. A justiça do estado programou outras três para o mês de março.
EFE - Redação Terra
Os advogados de Sigala tinham até segunda-feira para solicitar clemência ao governo estadual, mas não o fizeram, e com isso a execução está confirmada para a noite desta terça-feira.
Segundo o julgamento, Sigala foi condenado por ter assaltado e assassinado o casal, além de ter violado a mulher, Lilian, antes de matá-la com um tiro no rosto. O corpo das vítimas foi encontrado na residência do casal por um vizinho que ficou preocupado depois que Kléber não compareceu ao lugar onde trabalhava como engenheiro de computação.
Segundo o site "urbangrounds.com", o assassino apagou as impressões digitais que tinha deixado no local. Antes de limpar o tapete onde tinha se masturbado, Sigala saqueou a casa, levando também as alianças do casal.
O homem foi detido dois meses depois, após tentar penhorar, na cidade de Arlington, uma câmera fotográfica que pertencia a Kléber e Lilian. Posteriormente, a Polícia encontrou as alianças, em outra casa de penhor, desta vez em Dallas.
A execução de Sigala será a terceira do Texas em 2010. A justiça do estado programou outras três para o mês de março.
EFE - Redação Terra
quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010
terça-feira, 23 de fevereiro de 2010
TJ anula decisão de incluir assassino de João Hélio em programa de proteção
Desembargador Francisco José de Asevedo atende a pedido de Ministério Público e anula decisão da 2ª Vara da Infância da Capital
POR MAHOMED SAIGG
Rio - O desembargador Francisco José de Asevedo, da 4ª Câmara Criminal anulou, nesta terça-feira, a decisão do juiz Marcius da Costa Ferreira (2ª Vara da Infância da Capital) que havia incluído no Programa de Proteção à Criança e Adolescente Ameaçados de Morte (PPCAAM) o jovem Ezequiel Toledo Lima, de 19 anos, um dos responsáveis pela morte do menino João Hélio em 2007.
Foto de Uanderson Fernandes/ Agência O DiaA decisão atende a um pedido do Ministério Público Estadual. O desembargador Francisco José também expediu um mandado de busca e apreensão para que o jovem seja localizado. Conforme O Dia mostrou com exclusividade na segunda-feira, os promotores temiam que Ezequiel fugisse.
Assim que for encontrado, o jovem deverá ser encaminhado a um CRIAAD (Centro de Recursos Integrados de Atendimento ao Adolescente), onde deverá continuar cumprindo medida sócio-educativa em regime semi-aberto - ele poderá sair para estudar, mas terá dormir na instituição.
Ezequiel ficou apreendido desde o dia 22 de março de 2007 e ganhou liberdade no último dia 10, quando foi incluído no programa do governo federal. “Como não temos nenhuma informação sobre sua localização e ele não foi entregue a nenhuma autoridade, tenho receio de que o jovem fuja”, disse a promotora.
O Dia Online
POR MAHOMED SAIGG
Rio - O desembargador Francisco José de Asevedo, da 4ª Câmara Criminal anulou, nesta terça-feira, a decisão do juiz Marcius da Costa Ferreira (2ª Vara da Infância da Capital) que havia incluído no Programa de Proteção à Criança e Adolescente Ameaçados de Morte (PPCAAM) o jovem Ezequiel Toledo Lima, de 19 anos, um dos responsáveis pela morte do menino João Hélio em 2007.
Foto de Uanderson Fernandes/ Agência O DiaA decisão atende a um pedido do Ministério Público Estadual. O desembargador Francisco José também expediu um mandado de busca e apreensão para que o jovem seja localizado. Conforme O Dia mostrou com exclusividade na segunda-feira, os promotores temiam que Ezequiel fugisse.
Assim que for encontrado, o jovem deverá ser encaminhado a um CRIAAD (Centro de Recursos Integrados de Atendimento ao Adolescente), onde deverá continuar cumprindo medida sócio-educativa em regime semi-aberto - ele poderá sair para estudar, mas terá dormir na instituição.
Ezequiel ficou apreendido desde o dia 22 de março de 2007 e ganhou liberdade no último dia 10, quando foi incluído no programa do governo federal. “Como não temos nenhuma informação sobre sua localização e ele não foi entregue a nenhuma autoridade, tenho receio de que o jovem fuja”, disse a promotora.
O Dia Online
Americana que matou e congelou corpos de filhas é condenada
A Justiça americana condenou na última segunda-feira a mulher de 44 anos que assassinou duas filhas adotivas, congelou seus corpos e os manteve em um freezer durante meses.
Renee Bowman, que mora no estado americano de Maryland, foi condenada por duplo assassinato premeditado e por abuso de três menores.
A terceira vítima dos abusos foi sua filha adotiva caçula, agora com 9 anos. Em setembro de 2008, a menina conseguiu fugir pulando por uma janela. Foi só então que a polícia descobriu os crimes de Bowman.
No julgamento, a garota contou que ela e suas irmãs eram espancadas com um bastão de beisebol e esganadas até desmaiarem. Segurando um ursinho de pelúcia, a vítima revelou ainda ao júri que ela e suas irmãs eram mantidas presas em um quarto.
"Havia um balde para fazermos nossas necessidades, porque a gente não podia sair do quarto", contou a menina que agora já vive com outra família adotiva.
A polícia não sabe precisar quando Minnet e Jasmine Bowman foram mortas, mas sabe que elas tinham menos de 10 anos e que o crime ocorreu na cidade de Rockville, em Maryland. Além disso, a polícia revelou que. depois de congelar os corpos, Bowman mudou-se duas vezes, sempre levando o freezer consigo.
Sua defesa tentou convencer o júri de que ela não premeditou o crime, mas não teve sucesso. O depoimento de um ex-companheiro de cela de Bowman desmentiu essa tese.
"Ela tomou a decisão de descer, pegar um travesseiro e asfixiar as crianças", disse o promotor John McCarthy no tribunal.
Depois de duas horas de deliberações, o júri decidiu condenar a mãe. A pena ainda não foi estabelecida, mas a promotoria espera conseguir prisão perpétua sem direito a liberdade condicional.
Em outro julgamento anterior, Bowman já havia sido condenada a 25 anos de prisão por abusar da garota sobrevivente.
Adoção controversa
Segundo as autoridades americanas, Bowman recebia ajuda do governo do distrito de Columbia, onde as filhas foram adotadas, para criá-las. No total, ela recebeu cerca de US$ 150 mil.
A imprensa americana trata a adoção como controversa, porque antes de obter a guarda das meninas, Bowman já havia sido condenada por ameaçar um homem de 72 anos que danificou seu carro e fichada por falência.
BBC Brasil
Renee Bowman, que mora no estado americano de Maryland, foi condenada por duplo assassinato premeditado e por abuso de três menores.
A terceira vítima dos abusos foi sua filha adotiva caçula, agora com 9 anos. Em setembro de 2008, a menina conseguiu fugir pulando por uma janela. Foi só então que a polícia descobriu os crimes de Bowman.
No julgamento, a garota contou que ela e suas irmãs eram espancadas com um bastão de beisebol e esganadas até desmaiarem. Segurando um ursinho de pelúcia, a vítima revelou ainda ao júri que ela e suas irmãs eram mantidas presas em um quarto.
"Havia um balde para fazermos nossas necessidades, porque a gente não podia sair do quarto", contou a menina que agora já vive com outra família adotiva.
A polícia não sabe precisar quando Minnet e Jasmine Bowman foram mortas, mas sabe que elas tinham menos de 10 anos e que o crime ocorreu na cidade de Rockville, em Maryland. Além disso, a polícia revelou que. depois de congelar os corpos, Bowman mudou-se duas vezes, sempre levando o freezer consigo.
Sua defesa tentou convencer o júri de que ela não premeditou o crime, mas não teve sucesso. O depoimento de um ex-companheiro de cela de Bowman desmentiu essa tese.
"Ela tomou a decisão de descer, pegar um travesseiro e asfixiar as crianças", disse o promotor John McCarthy no tribunal.
Depois de duas horas de deliberações, o júri decidiu condenar a mãe. A pena ainda não foi estabelecida, mas a promotoria espera conseguir prisão perpétua sem direito a liberdade condicional.
Em outro julgamento anterior, Bowman já havia sido condenada a 25 anos de prisão por abusar da garota sobrevivente.
Adoção controversa
Segundo as autoridades americanas, Bowman recebia ajuda do governo do distrito de Columbia, onde as filhas foram adotadas, para criá-las. No total, ela recebeu cerca de US$ 150 mil.
A imprensa americana trata a adoção como controversa, porque antes de obter a guarda das meninas, Bowman já havia sido condenada por ameaçar um homem de 72 anos que danificou seu carro e fichada por falência.
BBC Brasil
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010
JUSTIÇA LENTA, CULPA DOS MAGISTRADOS? (RESPOSTA AO DR. OPHIR CAVALCANTE JR.)
Por: Antonio Sbano, magistrado aposentado (RJ) e professor universitário.
O Presidente do Conselho Federal da OAB, Dr. Ophir Cavalcante Junior, em entrevista ao jornal “A Folha”, edição de 04/02/2010, acusa a magistratura brasileira, de forma genérica e leviana, de ser a única responsável pela lentidão da Justiça. Afirma que juízes não residem nas comarcas e, repetindo um ex-Corregedor do CNJ, que só trabalham terças, quartas e quintas-feiras.
Quedo-me pasmo em saber que S.Exa., do alto de sua empáfia, tomando conhecimento de fatos que em tese são, no mínimo, faltas disciplinares, não tenha tomado nenhuma medida pertinente, optando por jogar lama na honra e na dignidade de TODOS os magistrados.
Por outro lado, estranha-se que sendo ele oriundo de um Estado, o Pará, onde existem grandes distorções e falta de estrutura para o regular funcionamento do Poder Judiciário, demonstre não conhecer a realidade local – e se não a conhece, conhecerá a realidade de todo o Brasil?
Em seu Estado, por exemplo, diversas comarcas possuem apenas um, as vezes nenhum, serventuário da justiça, sendo os serviços judiciais realizados por funcionários emprestados pelas Prefeituras, sem qualificação para tanto; oficiais de justiça que precisam se deslocar mais de 300 Km dentro da comarca para diligências, enfrentando estradas de barro e sem transporte adequado, quando muito uma moto; a comunicação é péssima e difícil, somando-se ao descaso do governo em cumprir as ordens judiciais, fóruns incendiados e acervos destruídos, juizes agredidos etc.
S.Exa. não fala dos milhares de magistrados, desembargadores e juízes, que levam processos para casa, seja para despacho, seja para decidir, porquanto durante o expediente não dão conta do volume crescente de trabalho. Não fala dos plantões judiciais e que os juízes exercem um plantão permanente, ou seja, em casos urgentes prestam jurisdição mesmo fora do expediente.
Ataca o Judiciário alegando que em alguns Estados o expediente é das 8 às 13 horas. Esquece que o horário é fixado em lei, votada pela Assembléia Legislativa e que atende a peculiaridades locais, em especial nas Regiões Norte e Nordeste em razão do calor excessivo na parte da tarde – e aqui até vai uma razão econômica, a economia de energia elétrica. MAS, REPITA-SE, O HORÁRIO NÃO É FIXADO PELOS MAGISTRADOS, MAS PREVISTO EM LEI, logo a crítica foi direcionada às pessoas erradas!
Não fala, também, da legislação anacrônica, ultrapassada, cheia de resquícios das Ordenações, emperrando a tramitação dos processos – e reformar leis não é tarefa do Poder Judiciário.
Igualmente se cala quanto aos prazos privilegiados para o Poder Público e da gama de ações a envolver o governo, um exímio violador dos direitos e garantias do cidadão brasileiro, aumentando, em muito, o trabalho da Justiça.
Por fim, não fala das manobras, até legais – e por tal alguns advogados não têm interesse em uma legislação mais moderna, para eternizar os processos, seja porque firmaram contratos de honorários para pagamento mensal enquanto durar a ação, seja por petições mal redigidas, testemunhas arroladas pelo Brasil afora e que não existem arroladas apenas para postergar o julgamento, em especial na esfera criminal. Quando o magistrado toma medidas mais fortes, são agravos, mandados de segurança e a alegação de cerceamento de defesa!
Em números:
para cerca de 70 milhões de processos, temos apenas 15.731 magistrados;
média de processos por juízes:
Brasil – 1.357;
Argentina – 875;
Venezuela – 377.
Segundo o CNJ, em 2008, foram julgados em 1º grau um total de 6.437.000 processos. Esclareça-se que a atividade do juiz não é apenas dar sentenças, mas dirigir os trabalhos, fazer a instrução dos processos: tomar provas, ouvir as partes, suas testemunhas e ordenar diligências, além de despachar todo o expediente diuturnamente.
Média de sentença por juiz: 409,19/ano
Média mensal: 34,09/juiz
Média por dia: 6,81/juiz
Tempo médio para análise de cada processo a sentenciar, considerando-se ações de baixa complexidade e pequeno volume de peças (algo em torno de 50 páginas): 2 horas.
6,81 x 2 horas = 13,63 horas/dia. Lembre-se que muitos processos possuem milhares de páginas!
Em suma, se o juiz apenas proferisse sentenças simples, ao final de um dia de trabalho, a sua jornada já teria ultrapassado o limite legal em mais de 5 horas.
E S.Exa. diz que o magistrado brasileiro não trabalha!
Enfim, ao invés de lutar pelos interesses dos advogados, profissão nobre e a cada dia mais extenuante, até pelo elevado número de bacharéis e da implantação de tantos serviços assistenciais, reduzindo o mercado e o ganha pão de toda a classe, opta por buscar lugar na mídia com críticas genéricas, dirigidas contra toda a magistratura, ofendendo a honra e a dignidade indistintamente. Evidente que as faltas devem ser combatidas, mas trilhando-se o devido processo legal, isto é, levando o fato, fundamentadamente, às Corregedorias de Justiça.
22/02/2010.
O Presidente do Conselho Federal da OAB, Dr. Ophir Cavalcante Junior, em entrevista ao jornal “A Folha”, edição de 04/02/2010, acusa a magistratura brasileira, de forma genérica e leviana, de ser a única responsável pela lentidão da Justiça. Afirma que juízes não residem nas comarcas e, repetindo um ex-Corregedor do CNJ, que só trabalham terças, quartas e quintas-feiras.
Quedo-me pasmo em saber que S.Exa., do alto de sua empáfia, tomando conhecimento de fatos que em tese são, no mínimo, faltas disciplinares, não tenha tomado nenhuma medida pertinente, optando por jogar lama na honra e na dignidade de TODOS os magistrados.
Por outro lado, estranha-se que sendo ele oriundo de um Estado, o Pará, onde existem grandes distorções e falta de estrutura para o regular funcionamento do Poder Judiciário, demonstre não conhecer a realidade local – e se não a conhece, conhecerá a realidade de todo o Brasil?
Em seu Estado, por exemplo, diversas comarcas possuem apenas um, as vezes nenhum, serventuário da justiça, sendo os serviços judiciais realizados por funcionários emprestados pelas Prefeituras, sem qualificação para tanto; oficiais de justiça que precisam se deslocar mais de 300 Km dentro da comarca para diligências, enfrentando estradas de barro e sem transporte adequado, quando muito uma moto; a comunicação é péssima e difícil, somando-se ao descaso do governo em cumprir as ordens judiciais, fóruns incendiados e acervos destruídos, juizes agredidos etc.
S.Exa. não fala dos milhares de magistrados, desembargadores e juízes, que levam processos para casa, seja para despacho, seja para decidir, porquanto durante o expediente não dão conta do volume crescente de trabalho. Não fala dos plantões judiciais e que os juízes exercem um plantão permanente, ou seja, em casos urgentes prestam jurisdição mesmo fora do expediente.
Ataca o Judiciário alegando que em alguns Estados o expediente é das 8 às 13 horas. Esquece que o horário é fixado em lei, votada pela Assembléia Legislativa e que atende a peculiaridades locais, em especial nas Regiões Norte e Nordeste em razão do calor excessivo na parte da tarde – e aqui até vai uma razão econômica, a economia de energia elétrica. MAS, REPITA-SE, O HORÁRIO NÃO É FIXADO PELOS MAGISTRADOS, MAS PREVISTO EM LEI, logo a crítica foi direcionada às pessoas erradas!
Não fala, também, da legislação anacrônica, ultrapassada, cheia de resquícios das Ordenações, emperrando a tramitação dos processos – e reformar leis não é tarefa do Poder Judiciário.
Igualmente se cala quanto aos prazos privilegiados para o Poder Público e da gama de ações a envolver o governo, um exímio violador dos direitos e garantias do cidadão brasileiro, aumentando, em muito, o trabalho da Justiça.
Por fim, não fala das manobras, até legais – e por tal alguns advogados não têm interesse em uma legislação mais moderna, para eternizar os processos, seja porque firmaram contratos de honorários para pagamento mensal enquanto durar a ação, seja por petições mal redigidas, testemunhas arroladas pelo Brasil afora e que não existem arroladas apenas para postergar o julgamento, em especial na esfera criminal. Quando o magistrado toma medidas mais fortes, são agravos, mandados de segurança e a alegação de cerceamento de defesa!
Em números:
para cerca de 70 milhões de processos, temos apenas 15.731 magistrados;
média de processos por juízes:
Brasil – 1.357;
Argentina – 875;
Venezuela – 377.
Segundo o CNJ, em 2008, foram julgados em 1º grau um total de 6.437.000 processos. Esclareça-se que a atividade do juiz não é apenas dar sentenças, mas dirigir os trabalhos, fazer a instrução dos processos: tomar provas, ouvir as partes, suas testemunhas e ordenar diligências, além de despachar todo o expediente diuturnamente.
Média de sentença por juiz: 409,19/ano
Média mensal: 34,09/juiz
Média por dia: 6,81/juiz
Tempo médio para análise de cada processo a sentenciar, considerando-se ações de baixa complexidade e pequeno volume de peças (algo em torno de 50 páginas): 2 horas.
6,81 x 2 horas = 13,63 horas/dia. Lembre-se que muitos processos possuem milhares de páginas!
Em suma, se o juiz apenas proferisse sentenças simples, ao final de um dia de trabalho, a sua jornada já teria ultrapassado o limite legal em mais de 5 horas.
E S.Exa. diz que o magistrado brasileiro não trabalha!
Enfim, ao invés de lutar pelos interesses dos advogados, profissão nobre e a cada dia mais extenuante, até pelo elevado número de bacharéis e da implantação de tantos serviços assistenciais, reduzindo o mercado e o ganha pão de toda a classe, opta por buscar lugar na mídia com críticas genéricas, dirigidas contra toda a magistratura, ofendendo a honra e a dignidade indistintamente. Evidente que as faltas devem ser combatidas, mas trilhando-se o devido processo legal, isto é, levando o fato, fundamentadamente, às Corregedorias de Justiça.
22/02/2010.
Presidente do TJ-MT acusado de esquema de desvios de verbas para a maçonaria diz que não é maçom e não contribuiu com maçonaria
Desembargador diz que foi condenado antecipadamente
Por Lilian Matsuura
O desembargador Mariano Travassos, presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, acusado de integrar esquema de desvio de verbas da corte para tentar cobrir o prejuízo sofrido por uma cooperativa de crédito criada por integrantes da maçonaria, afirma que não é maçom e que não pode ser acusado de ilicitude apenas por ter recebido verbas devidas pelo tribunal. Segundo ele, à época corregedor-geral de Justiça, o cargo que ocupava não lhe dava poderes para determinar ou autorizar qualquer pagamento.
Travassos escreveu a sua própria defesa no processo administrativo disciplinar a que responde no Conselho Nacional de Justiça e que tem como relator o ministro Ives Gandra Martins Filho. Ele e outros nove magistrados da Justiça Estadual são acusados de desviar R$ 1,5 milhão de recursos da corte, de 2003 a 2005. O processo deve ser julgado na terça-feira (23/2) no Conselho Nacional de Justiça. A Procuradoria-Geral da República já opinou pela aposentadoria compulsória de todos eles.
O presidente do TJ não nega que tenha recebido os valores, explica que o pagamento estava atrasado e que, além dele, outras centenas de magistrados da Justiça Estadual receberam a verba. Logo, não pode ser acusado de ilicitude apenas por ter recebido o dinheiro. Travassos também argumenta que “não era ordenador de despesas do órgão”.
Mariano Travassos lembra ainda que demonstrou com documentos que o desembargador Orlando de Almeida Perri, que deu origem ao processo administrativo, afirmou categoricamente que não há indícios da sua participação nos fatos que ele classificou como irregulares e ilegais. Em sua defesa, diz ainda que à época não tinha conhecimento sobre a metodologia de cálculo ou dos índices usados para o pagamento da correção monetária das verbas em atraso.
O presidente do TJ pede a sua absolvição no processo e reclama da condenação prévia que sofreu, ao ter o seu nome envolvido em um caso de desvio de recursos. “Já fui apenado, antecipadamente, por responder a este tumultuado processo; a minha honra foi irremediavelmente abalada; o sofrimento a mim infligido e aos meus familiares abriu uma ferida incurável em meu coração, aquela da vergonha em ser execrado publicamente por diversas vezes, apenas por ser um magistrado apolítico, vocacionado e que dedicou e dedica todos os momentos de sua existência à coisa pública e aos seus superiores interesses da Justiça!”
Parecer pela aposentadoria
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, deu parecer favorável à aposentadoria compulsória de três desembargadores e sete juízes de Mato Grosso. Eles são acusados, no Conselho Nacional de Justiça, de desviar cerca de R$ 1,5 milhão do Tribunal de Justiça para cobrir os prejuízos com a quebra de uma cooperativa criada por maçons. O desembargador José Ferreira Leite, que em 2005 ocupava a Presidência do tribunal, era também grão-mestre da entidade maçônica chamada Grande Oriente do Estado do Mato Grosso.
Segundo o procurador-geral, o conjunto probatório levado aos autos comprovou “a existência de um verdadeiro esquema de desvio de recursos provenientes do Tribunal de Justiça”. Ele afirma que os desembargadores José Ferreira Leite, José Tadeu Cury e Mariano Travassos e os juízes Marcelo Souza de Barros e Marcos Aurélio dos Reis Ferreira se aproveitaram dos altos cargos ocupados dentro da administração da corte para receber créditos e também para determinar o pagamento de benefícios aos demais acusados: Antônio Horácio da Silva Neto, Irênio Lima Fernandes, Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Graciema Ribeiro de Caravellas e Maria Cristina Oliveira Simões.
De acordo com o processo aberto contra os magistrados, só no mês de janeiro de 2005 foram pagos mais de R$ 1 milhão, referente a 14 verbas distintas, aos três desembargadores e dois juízes que ocupavam a cúpula da corte. Os autos informam que a Presidência do TJ-MT autorizou o pagamento a José Tadeu Cury e Mariano Travassos e ao juiz Marcelo Souza de Barros e, no mesmo dia, Cury liberou as mesmas verbas para o presidente da corte, José Ferreira Leite, e o seu filho, juiz Marcos Aurélio dos Reis Ferreira. A defesa afirma que o valor serviu para atualizar monetariamente benefícios pagos em atraso pelo tribunal.
Consultor Jurídico
Por Lilian Matsuura
O desembargador Mariano Travassos, presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, acusado de integrar esquema de desvio de verbas da corte para tentar cobrir o prejuízo sofrido por uma cooperativa de crédito criada por integrantes da maçonaria, afirma que não é maçom e que não pode ser acusado de ilicitude apenas por ter recebido verbas devidas pelo tribunal. Segundo ele, à época corregedor-geral de Justiça, o cargo que ocupava não lhe dava poderes para determinar ou autorizar qualquer pagamento.
Travassos escreveu a sua própria defesa no processo administrativo disciplinar a que responde no Conselho Nacional de Justiça e que tem como relator o ministro Ives Gandra Martins Filho. Ele e outros nove magistrados da Justiça Estadual são acusados de desviar R$ 1,5 milhão de recursos da corte, de 2003 a 2005. O processo deve ser julgado na terça-feira (23/2) no Conselho Nacional de Justiça. A Procuradoria-Geral da República já opinou pela aposentadoria compulsória de todos eles.
O presidente do TJ não nega que tenha recebido os valores, explica que o pagamento estava atrasado e que, além dele, outras centenas de magistrados da Justiça Estadual receberam a verba. Logo, não pode ser acusado de ilicitude apenas por ter recebido o dinheiro. Travassos também argumenta que “não era ordenador de despesas do órgão”.
Mariano Travassos lembra ainda que demonstrou com documentos que o desembargador Orlando de Almeida Perri, que deu origem ao processo administrativo, afirmou categoricamente que não há indícios da sua participação nos fatos que ele classificou como irregulares e ilegais. Em sua defesa, diz ainda que à época não tinha conhecimento sobre a metodologia de cálculo ou dos índices usados para o pagamento da correção monetária das verbas em atraso.
O presidente do TJ pede a sua absolvição no processo e reclama da condenação prévia que sofreu, ao ter o seu nome envolvido em um caso de desvio de recursos. “Já fui apenado, antecipadamente, por responder a este tumultuado processo; a minha honra foi irremediavelmente abalada; o sofrimento a mim infligido e aos meus familiares abriu uma ferida incurável em meu coração, aquela da vergonha em ser execrado publicamente por diversas vezes, apenas por ser um magistrado apolítico, vocacionado e que dedicou e dedica todos os momentos de sua existência à coisa pública e aos seus superiores interesses da Justiça!”
Parecer pela aposentadoria
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, deu parecer favorável à aposentadoria compulsória de três desembargadores e sete juízes de Mato Grosso. Eles são acusados, no Conselho Nacional de Justiça, de desviar cerca de R$ 1,5 milhão do Tribunal de Justiça para cobrir os prejuízos com a quebra de uma cooperativa criada por maçons. O desembargador José Ferreira Leite, que em 2005 ocupava a Presidência do tribunal, era também grão-mestre da entidade maçônica chamada Grande Oriente do Estado do Mato Grosso.
Segundo o procurador-geral, o conjunto probatório levado aos autos comprovou “a existência de um verdadeiro esquema de desvio de recursos provenientes do Tribunal de Justiça”. Ele afirma que os desembargadores José Ferreira Leite, José Tadeu Cury e Mariano Travassos e os juízes Marcelo Souza de Barros e Marcos Aurélio dos Reis Ferreira se aproveitaram dos altos cargos ocupados dentro da administração da corte para receber créditos e também para determinar o pagamento de benefícios aos demais acusados: Antônio Horácio da Silva Neto, Irênio Lima Fernandes, Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Graciema Ribeiro de Caravellas e Maria Cristina Oliveira Simões.
De acordo com o processo aberto contra os magistrados, só no mês de janeiro de 2005 foram pagos mais de R$ 1 milhão, referente a 14 verbas distintas, aos três desembargadores e dois juízes que ocupavam a cúpula da corte. Os autos informam que a Presidência do TJ-MT autorizou o pagamento a José Tadeu Cury e Mariano Travassos e ao juiz Marcelo Souza de Barros e, no mesmo dia, Cury liberou as mesmas verbas para o presidente da corte, José Ferreira Leite, e o seu filho, juiz Marcos Aurélio dos Reis Ferreira. A defesa afirma que o valor serviu para atualizar monetariamente benefícios pagos em atraso pelo tribunal.
Consultor Jurídico
TJ-SP critica casal e nega indenização por causa de lista de casamento
Casal não ganha indenização por lista de presentes
Por Fernando Porfírio
Uma lista de casamento virou caso de Justiça em São Paulo. De um lado, uma empresa sofisticada, com lojas na Oscar Freire (nos Jardins) e na Veiga Filho (em Higienópolis), pioneira no ramo de listas de presentes finos para casamentos. De outro, um casal — cuja vida a dois não ultrapassou um ano. O casal foi à Justiça com a alegação de que a empresa não colocou, integralmente, na internet, sua lista de presentes. A Justiça paulista considerou que faltou envergadura para que o ato da empresa pudesse ser considerado gerador de dano patrimonial. Cabe recurso.A primeira instância entendeu que sensações desagradáveis não trazem lesão e não merecem ser indenizadas. “O dano moral somente ingressará no mundo jurídico quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo”, afirmou a juíza Fernanda Galízia Noriega.
Ela considerou que o motivo de ações dessa natureza é resultado, no mínimo, de confusão entre lesão que atinge a pessoa e mero desconforto. A juíza entendeu que a feitura da lista de casamento não cria nenhum direito. Segundo ela, trata-se de mera expectativa.
Insatisfeito com a sentença da juíza, o casal recorreu ao Tribunal de Justiça paulista. Insistiu que sofreu abalo moral com a falta de presentes na lista. E que foram tratados com ironia e falta de educação pelos funcionários na loja de presentes. O TJ-SP considerou que o fato ocorrido não passou de mera frustração, incapaz de configurar dano moral.
A 38ª Câmara de Direito Privado criticou o consumismo desenfreado e destacou que a demanda judicial era um retrato dos novos valores sociais, quando casais estão mais preocupados com os presentes que poderão ganhar do que com o próprio casamento.
“Sinal ruim para o futuro dessa união, cuja sobrevivência, estabilidade e solidez não podem nem devem estar escoradas nas alfaias da casa e sim na amorosa rocha que essa alicerça”, afirmou o desembargador Palma Bisson ao ler o seu voto depois da sustentação oral da advogada do casal.
O desembargador parou a leitura para questionar a advogada sobre a duração do casamento de seus clientes. A pergunta caiu como uma saia justa. Desconcertada, a advogada respondeu que a união durou apenas um ano.
O desembargador afirmou que se fosse o caso de se desenhar a indenização perseguida pelo casal ele a daria, para ser romanticamente aproveitada a dois, mas nunca para ser partilhada friamente entre aqueles que não mais vivem juntos.
Consultor Jurídico
Por Fernando Porfírio
Uma lista de casamento virou caso de Justiça em São Paulo. De um lado, uma empresa sofisticada, com lojas na Oscar Freire (nos Jardins) e na Veiga Filho (em Higienópolis), pioneira no ramo de listas de presentes finos para casamentos. De outro, um casal — cuja vida a dois não ultrapassou um ano. O casal foi à Justiça com a alegação de que a empresa não colocou, integralmente, na internet, sua lista de presentes. A Justiça paulista considerou que faltou envergadura para que o ato da empresa pudesse ser considerado gerador de dano patrimonial. Cabe recurso.A primeira instância entendeu que sensações desagradáveis não trazem lesão e não merecem ser indenizadas. “O dano moral somente ingressará no mundo jurídico quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo”, afirmou a juíza Fernanda Galízia Noriega.
Ela considerou que o motivo de ações dessa natureza é resultado, no mínimo, de confusão entre lesão que atinge a pessoa e mero desconforto. A juíza entendeu que a feitura da lista de casamento não cria nenhum direito. Segundo ela, trata-se de mera expectativa.
Insatisfeito com a sentença da juíza, o casal recorreu ao Tribunal de Justiça paulista. Insistiu que sofreu abalo moral com a falta de presentes na lista. E que foram tratados com ironia e falta de educação pelos funcionários na loja de presentes. O TJ-SP considerou que o fato ocorrido não passou de mera frustração, incapaz de configurar dano moral.
A 38ª Câmara de Direito Privado criticou o consumismo desenfreado e destacou que a demanda judicial era um retrato dos novos valores sociais, quando casais estão mais preocupados com os presentes que poderão ganhar do que com o próprio casamento.
“Sinal ruim para o futuro dessa união, cuja sobrevivência, estabilidade e solidez não podem nem devem estar escoradas nas alfaias da casa e sim na amorosa rocha que essa alicerça”, afirmou o desembargador Palma Bisson ao ler o seu voto depois da sustentação oral da advogada do casal.
O desembargador parou a leitura para questionar a advogada sobre a duração do casamento de seus clientes. A pergunta caiu como uma saia justa. Desconcertada, a advogada respondeu que a união durou apenas um ano.
O desembargador afirmou que se fosse o caso de se desenhar a indenização perseguida pelo casal ele a daria, para ser romanticamente aproveitada a dois, mas nunca para ser partilhada friamente entre aqueles que não mais vivem juntos.
Consultor Jurídico
domingo, 21 de fevereiro de 2010
PENSÃO ALIMENTÍCIA: EX-MARIDOS PARA “CASTIGAREM” SUAS EX, ESQUECEM DOS SEUS PRÓPRIOS FILHOS, por Roseane
É impressionante como os homens, em sua maioria (claro! há exceções) “descontam” em suas ex-esposas a pensão que, por lei deveriam pagar a seus próprios filhos, gerados por ambos.
Se o casamento não deu certo por algum motivo, resolvam entre marido e mulher, adultos, amadurecidos. Não “usem” sua obrigação de pai como uma arma para atingir tanto a mãe (sua ex) como aqueles que dependem, financeiramente, de seus genitores, muitas vezes os deixando à míngua como se fossem brinquedos descartáveis que podem ser jogados fora a qualquer momento.
Isso é ser pai, homem de verdade ou um monstro que quer ver “toda sua prole pelas costas”?
Execrável tal conduta quando se trata de um menor, independente, de ter sido o pai, casado ou não, com a de seu filho. Basta ter o DNA de ambos. Esse homem porque me recuso a chamar de pai, tem o dever moral de pensar que aquele ser é seu filho, deve sustentá-lo até a maioridade legal e ponto final!
Quando vejo ou assisto desculpas desses pseudos-pais que a mãe de seus filhos trabalha, portanto, não precisam pagar pensão me dá nojo porque, repito, ele não está punindo a mulher e sim sua própria “carne”, seu próprio sangue ou coração, independente de ser pai biológico ou adotivo.
Querem a todo custo se livrar de suas obrigações legais de pai, envolvendo a mãe de seu filho só para fugir da pensão alimentícia. Se tiver outra família então, aí se esquecem, por completo do ou dos primeiros filhos para se dedicar, somente, aos da atual relação. Quem abandona um filho não tenham dúvidas que os próximos serão os de agora. São homens sem sentimento, sem responsabilidade, egocêntricos e, pior, canalhas!
A lei é muito clara! Independente da mãe trabalhar fora, ter seu sustento, o pai (?) que se isenta ou arruma desculpas esfarrapadas para não cumprir com seu papel deixa de ser um homem de verdade para se transformar num irresponsável, pois não se trata da mulher receber a pensão alimentícia e sim seus filhos gerados com a mesma. Esse subterfúgio é lamentável, digno de homens despreparados para serem dignos até de si mesmos...
Isso, quando não alegam que constituíram nova família tendo outros filhos para sustentar. Que idiotice, falta de vergonha na cara, pois, quando constituiu essa tal nova família já sabia, tinha consciência que outros filhos seus já haviam nascido.
E, desculpem-me a sinceridade: quem esquece que é pai, que tem obrigações não só financeiras mas afetivas por causa de um segundo relacionamento não será um bom pai para esses novos que chegaram. Com certeza, mais lá na frente fará o mesmo com sua atual esposa ou companheira e filhos advindos dessa união. Não tenham nenhuma dúvida disso!
Cadeia de alguns dias é muito pouco para esses homens que se recusam ou usam de todos os meios para se isentar da pensão alimentícia. Deveria apodrecer num presídio comum qualquer até aprenderem a serem homens de verdade, pois, pensam que gerar filhos é sinônimo de masculinidade, quando homem com “H” maiúsculo é aquele que honra suas calças cumprindo com suas obrigações de pai. Isso sim é o que dignifica, o resto é puro processo fisiológico de um pênis. Usem “a cabeça de cima” primeiro antes de gerarem filhos para depois o abandonarem na primeira oportunidade como bichos.
Para esses homens todo o meu desprezo, o meu asco e a minha solidariedade total a toda mulher que educou, sustentou sozinha seu filho, dando a ele todo o amor que necessitavam e, muito mais, pois teve que se desdobrar em duas, pai e mãe!
São Paulo, 21 de fevereiro de 2010-02-2010
Roseane Pinheiro de Castro (Zane)
Se o casamento não deu certo por algum motivo, resolvam entre marido e mulher, adultos, amadurecidos. Não “usem” sua obrigação de pai como uma arma para atingir tanto a mãe (sua ex) como aqueles que dependem, financeiramente, de seus genitores, muitas vezes os deixando à míngua como se fossem brinquedos descartáveis que podem ser jogados fora a qualquer momento.
Isso é ser pai, homem de verdade ou um monstro que quer ver “toda sua prole pelas costas”?
Execrável tal conduta quando se trata de um menor, independente, de ter sido o pai, casado ou não, com a de seu filho. Basta ter o DNA de ambos. Esse homem porque me recuso a chamar de pai, tem o dever moral de pensar que aquele ser é seu filho, deve sustentá-lo até a maioridade legal e ponto final!
Quando vejo ou assisto desculpas desses pseudos-pais que a mãe de seus filhos trabalha, portanto, não precisam pagar pensão me dá nojo porque, repito, ele não está punindo a mulher e sim sua própria “carne”, seu próprio sangue ou coração, independente de ser pai biológico ou adotivo.
Querem a todo custo se livrar de suas obrigações legais de pai, envolvendo a mãe de seu filho só para fugir da pensão alimentícia. Se tiver outra família então, aí se esquecem, por completo do ou dos primeiros filhos para se dedicar, somente, aos da atual relação. Quem abandona um filho não tenham dúvidas que os próximos serão os de agora. São homens sem sentimento, sem responsabilidade, egocêntricos e, pior, canalhas!
A lei é muito clara! Independente da mãe trabalhar fora, ter seu sustento, o pai (?) que se isenta ou arruma desculpas esfarrapadas para não cumprir com seu papel deixa de ser um homem de verdade para se transformar num irresponsável, pois não se trata da mulher receber a pensão alimentícia e sim seus filhos gerados com a mesma. Esse subterfúgio é lamentável, digno de homens despreparados para serem dignos até de si mesmos...
Isso, quando não alegam que constituíram nova família tendo outros filhos para sustentar. Que idiotice, falta de vergonha na cara, pois, quando constituiu essa tal nova família já sabia, tinha consciência que outros filhos seus já haviam nascido.
E, desculpem-me a sinceridade: quem esquece que é pai, que tem obrigações não só financeiras mas afetivas por causa de um segundo relacionamento não será um bom pai para esses novos que chegaram. Com certeza, mais lá na frente fará o mesmo com sua atual esposa ou companheira e filhos advindos dessa união. Não tenham nenhuma dúvida disso!
Cadeia de alguns dias é muito pouco para esses homens que se recusam ou usam de todos os meios para se isentar da pensão alimentícia. Deveria apodrecer num presídio comum qualquer até aprenderem a serem homens de verdade, pois, pensam que gerar filhos é sinônimo de masculinidade, quando homem com “H” maiúsculo é aquele que honra suas calças cumprindo com suas obrigações de pai. Isso sim é o que dignifica, o resto é puro processo fisiológico de um pênis. Usem “a cabeça de cima” primeiro antes de gerarem filhos para depois o abandonarem na primeira oportunidade como bichos.
Para esses homens todo o meu desprezo, o meu asco e a minha solidariedade total a toda mulher que educou, sustentou sozinha seu filho, dando a ele todo o amor que necessitavam e, muito mais, pois teve que se desdobrar em duas, pai e mãe!
São Paulo, 21 de fevereiro de 2010-02-2010
Roseane Pinheiro de Castro (Zane)
sábado, 20 de fevereiro de 2010
Entenda o que é uma intervenção federal
Carlos Velloso, ministro aposentado do STF (Supremo Tribunal Federal), explica em programa da TV Justiça o que é a intervenção federal. Prevista na Constituição, ela depende de alguns elementos para ser decretada. “É uma medida patológica, só tomada em caráter excepcional”, afirma Velloso.
O STF tem hoje 129 pedidos de intervenção federal em 12 Estados brasileiros. São Paulo lidera o ranking, com 51 ações.
Na última semana, após a prisão do governador José Roberto Arruda, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, encaminhou pedido de intervenção federal no Distrito Federal ao Supremo. O pedido pode ser julgado nas próximas semanas.
Se houver decisão favorável, caberá ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva nomear um interventor federal para o governo do DF.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decretou a prisão preventiva de Arruda e mais cinco pessoas envolvidas no escândalo do chamado "Mensalão do DEM".
O que diz a Constituição Federal
O artigo 34 da Constituição estabelece as condições para a intervenção nos Estados:
Artigo 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional 29, de 2000).
Uol Notícias
O STF tem hoje 129 pedidos de intervenção federal em 12 Estados brasileiros. São Paulo lidera o ranking, com 51 ações.
Na última semana, após a prisão do governador José Roberto Arruda, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, encaminhou pedido de intervenção federal no Distrito Federal ao Supremo. O pedido pode ser julgado nas próximas semanas.
Se houver decisão favorável, caberá ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva nomear um interventor federal para o governo do DF.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decretou a prisão preventiva de Arruda e mais cinco pessoas envolvidas no escândalo do chamado "Mensalão do DEM".
O que diz a Constituição Federal
O artigo 34 da Constituição estabelece as condições para a intervenção nos Estados:
Artigo 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional 29, de 2000).
Uol Notícias
Governo japonês impõe limites para tamanho de cinturas das mulheres
Governo lançou campanha para diminuir excesso de gordura abdominal.
População está sendo orientada a fazer o "teste da fita métrica".
O governo e os médicos japoneses não estão satisfeitos com as medidas da população e estão fazendo uma campanha para combater a chamada "síndrome metabólica", um conjunto de fatores que aumentam os riscos de ataques cardíacos e diabetes.
Um desses fatores é o excesso de gordura abdominal, medido pela circunferência da cintura. Por isso, os japoneses estão passando pelo teste da fita métrica, que vai ficar mais apertado para as mulheres.
O Japão tem a população mais magra entre os países desenvolvidos: apenas 3% da população são obesos, enquanto nos Estados Unidos, o percentual é de 30%.
O exame costuma ser feito anualmente na população em geral e, segundo uma lei de 2008, é obrigatório para quem já passou dos 40 anos. As pessoas não são punidas se não fizerem. São os planos de saúde que têm a obrigação de cobrar o exame dos seus associados, ou perdem subsídios do governo.
Os homens japoneses têm que ter no máximo 85 centímetros de cintura. No Brasil, o máximo recomendado pela Sociedade Brasileira de Diabetes é 102 centímetros. Já para as japonesas, são 90 centímetros. No Brasil, o limite é de 88. Mas instituições de pesquisas médicas querem que o governo reduza o limite para 80 centímetros.
Segundo os médicos, quem está fora da medida é orientado a entrar na dieta. Reduzir as porções de comida, de calorias e gorduras e mudar o estilo de vida.
Muitos no Japão são contra a lei. Acham que não é função do governo ficar fiscalizando a barriga alheia. A meta é dentro de cinco anos diminuir em 10% o número de japoneses que não cabem na fita.
Fonte: G1
Click Sergipe
População está sendo orientada a fazer o "teste da fita métrica".
O governo e os médicos japoneses não estão satisfeitos com as medidas da população e estão fazendo uma campanha para combater a chamada "síndrome metabólica", um conjunto de fatores que aumentam os riscos de ataques cardíacos e diabetes.
Um desses fatores é o excesso de gordura abdominal, medido pela circunferência da cintura. Por isso, os japoneses estão passando pelo teste da fita métrica, que vai ficar mais apertado para as mulheres.
O Japão tem a população mais magra entre os países desenvolvidos: apenas 3% da população são obesos, enquanto nos Estados Unidos, o percentual é de 30%.
O exame costuma ser feito anualmente na população em geral e, segundo uma lei de 2008, é obrigatório para quem já passou dos 40 anos. As pessoas não são punidas se não fizerem. São os planos de saúde que têm a obrigação de cobrar o exame dos seus associados, ou perdem subsídios do governo.
Os homens japoneses têm que ter no máximo 85 centímetros de cintura. No Brasil, o máximo recomendado pela Sociedade Brasileira de Diabetes é 102 centímetros. Já para as japonesas, são 90 centímetros. No Brasil, o limite é de 88. Mas instituições de pesquisas médicas querem que o governo reduza o limite para 80 centímetros.
Segundo os médicos, quem está fora da medida é orientado a entrar na dieta. Reduzir as porções de comida, de calorias e gorduras e mudar o estilo de vida.
Muitos no Japão são contra a lei. Acham que não é função do governo ficar fiscalizando a barriga alheia. A meta é dentro de cinco anos diminuir em 10% o número de japoneses que não cabem na fita.
Fonte: G1
Click Sergipe
Supremo Tribunal Federal garante transporte gratuito para idosos
Por Eurico Batista
O Supremo Tribunal Federal garantiu, na quarta-feira (18/2), a continuidade do transporte interestadual gratuito para passageiros idosos previsto na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). O ministro Gilmar Mendes, relator do processo, concluiu que a Associação Brasileira das Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros (Abrati) tem condições de diluir o custo das passagens concedidas aos idosos no lucro das empresas.
O único voto contrário foi do ministro Marco Aurélio. Para ele, se a gratuidade não estava prevista no contrato, há um prejuízo para as empresas e é preciso garantir o equilíbrio da operação.
O transporte gratuito estava sendo mantido desde janeiro de 2007 por meio de suspensão de liminar requerida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e deferida pelo ministro Gilmar Mendes. A Abrati agravou a decisão do ministro Gilmar Mendes e o processo correu por longo período. Estava concluso desde outubro de 2008, mas entrou em pauta somente na última quarta-feira de cinzas (18/2). Havia seis ministros na sessão e a decisão do ministro presidente do STF foi aprovada por maioria.
Ao deferir o pedido de suspensão de liminar, em 2007, o ministro Gilmar Mendes citou o artigo 230 da Constituição, em que o Estado, a sociedade e a família têm o dever de amparar as pessoas idosas. E ressaltou que a matéria a ser definida pela ANTT relativa ao equilíbrio tarifário das empresas “é uma questão que exige providência administrativa, tendo em vista o disposto no artigo 175 combinado com o artigo 37, XXI da CF 88”.
SS 3.052
Consultor Jurídico
O Supremo Tribunal Federal garantiu, na quarta-feira (18/2), a continuidade do transporte interestadual gratuito para passageiros idosos previsto na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). O ministro Gilmar Mendes, relator do processo, concluiu que a Associação Brasileira das Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros (Abrati) tem condições de diluir o custo das passagens concedidas aos idosos no lucro das empresas.
O único voto contrário foi do ministro Marco Aurélio. Para ele, se a gratuidade não estava prevista no contrato, há um prejuízo para as empresas e é preciso garantir o equilíbrio da operação.
O transporte gratuito estava sendo mantido desde janeiro de 2007 por meio de suspensão de liminar requerida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e deferida pelo ministro Gilmar Mendes. A Abrati agravou a decisão do ministro Gilmar Mendes e o processo correu por longo período. Estava concluso desde outubro de 2008, mas entrou em pauta somente na última quarta-feira de cinzas (18/2). Havia seis ministros na sessão e a decisão do ministro presidente do STF foi aprovada por maioria.
Ao deferir o pedido de suspensão de liminar, em 2007, o ministro Gilmar Mendes citou o artigo 230 da Constituição, em que o Estado, a sociedade e a família têm o dever de amparar as pessoas idosas. E ressaltou que a matéria a ser definida pela ANTT relativa ao equilíbrio tarifário das empresas “é uma questão que exige providência administrativa, tendo em vista o disposto no artigo 175 combinado com o artigo 37, XXI da CF 88”.
SS 3.052
Consultor Jurídico
CNMP investiga procurador-geral de Justiça de MS
O Conselho Nacional do Ministério Público instaurou reclamação disciplinar e poderá afastar o chefe do Ministério Público Estadual, Miguel Vieira da Silva, que retornou ao trabalho nesta quinta-feira (18/2), após ficar de licença médica em decorrência de uma cirurgia cardíaca. Ele foi denunciado pelo empresário Vanderley Scuira, porque o órgão não investigou um suposto esquema de falsificação de laudos atestando fraudes em chassis de motores.
De acordo com informações do portal Campo Grande News, a irregularidade envolve peritos, policiais da Defurv (Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos) e funcionários do Detran.
Segundo a assessoria do CNMP, a notificação foi encaminhada a Silva no dia 27 de janeiro. Ele tem 15 dias para apresentar a defesa. O caso está sendo apurado pela Corregedoria do Conselho Federal e poderá resultar no afastamento de Silva do cargo de procurador-geral de Justiça de Mato Grosso do Sul.
O caso
No mês passado, o empresário recebeu um documento do diretor-presidente do Detran, Carlos Henrique dos Santos Pereira, atestando que as acusações formuladas por ele foram procedentes. No entanto, devido ao prazo, a aplicação da penalidade estava prescrita.
O documento foi a redenção de Scuira, que vem apontando o esquema desde 1997. Ele afirma que peritos condenavam motores regulares e originais de fábricas. Os funcionários envolvidos no esquema retiravam os motores dos veículos, que ficavam no pátio da Defurv.
Nos últimos 12 anos, ele protocolou mais de 100 pedidos de investigação na Corregedoria da Polícia Civil, Ministério Público Estadual e até no Judiciário. Ele estima que, neste período, de 10 mil a 15 mil motores foram condenados de forma indevida na capital.
A denúncia
A corregedoria do CNMP confirmou a abertura do procedimento de número 118/2010 -18. Informou que foram duas páginas de representação e mais quatro de anexo, que trazem cópias de reportagens de jornais sobre as irregularidades.
A entidade negou as informações divulgada pelo delegado aposentado Paulo Magalhães, de que seriam 121 laudas de denúncia, que totalizariam 9,5 quilos de documentos. “Não é verdade, foram só duas páginas”, informou a assessoria do Conselho Nacional do Ministério Público.
O portal também informa que Miguel Vieira da Silva divulgou nota para rebater as acusações. “Os assuntos publicados sobre o Procurador-Geral de Justiça, Miguel Vieira da Silva, não correspondem à verdade”, começou, destacando que adotou providências para investigar o suposto esquema por meio do Pedido de Providências 040/08 encaminhado ao Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado).
“O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por sua própria natureza, tem obrigação de receber qualquer tipo de denúncia, e não houve até o presente momento, nenhuma comunicação oficial do mesmo ao Procurador-Geral”, afirmou. No entanto, a assessoria do CNMP confirmou que Silva já foi notificado da abertura da reclamação.
“O indigitado cidadão que levou tais fatos ao CNMP carece de credibilidade, tanto que já foi, na forma da lei, representado junto ao juizado de pequenas causas pelo Procurador-Geral de Justiça por difamação”, rebateu, desqualificando o empresário Wanderley Scuira.
Consultor Jurídico
De acordo com informações do portal Campo Grande News, a irregularidade envolve peritos, policiais da Defurv (Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos) e funcionários do Detran.
Segundo a assessoria do CNMP, a notificação foi encaminhada a Silva no dia 27 de janeiro. Ele tem 15 dias para apresentar a defesa. O caso está sendo apurado pela Corregedoria do Conselho Federal e poderá resultar no afastamento de Silva do cargo de procurador-geral de Justiça de Mato Grosso do Sul.
O caso
No mês passado, o empresário recebeu um documento do diretor-presidente do Detran, Carlos Henrique dos Santos Pereira, atestando que as acusações formuladas por ele foram procedentes. No entanto, devido ao prazo, a aplicação da penalidade estava prescrita.
O documento foi a redenção de Scuira, que vem apontando o esquema desde 1997. Ele afirma que peritos condenavam motores regulares e originais de fábricas. Os funcionários envolvidos no esquema retiravam os motores dos veículos, que ficavam no pátio da Defurv.
Nos últimos 12 anos, ele protocolou mais de 100 pedidos de investigação na Corregedoria da Polícia Civil, Ministério Público Estadual e até no Judiciário. Ele estima que, neste período, de 10 mil a 15 mil motores foram condenados de forma indevida na capital.
A denúncia
A corregedoria do CNMP confirmou a abertura do procedimento de número 118/2010 -18. Informou que foram duas páginas de representação e mais quatro de anexo, que trazem cópias de reportagens de jornais sobre as irregularidades.
A entidade negou as informações divulgada pelo delegado aposentado Paulo Magalhães, de que seriam 121 laudas de denúncia, que totalizariam 9,5 quilos de documentos. “Não é verdade, foram só duas páginas”, informou a assessoria do Conselho Nacional do Ministério Público.
O portal também informa que Miguel Vieira da Silva divulgou nota para rebater as acusações. “Os assuntos publicados sobre o Procurador-Geral de Justiça, Miguel Vieira da Silva, não correspondem à verdade”, começou, destacando que adotou providências para investigar o suposto esquema por meio do Pedido de Providências 040/08 encaminhado ao Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado).
“O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por sua própria natureza, tem obrigação de receber qualquer tipo de denúncia, e não houve até o presente momento, nenhuma comunicação oficial do mesmo ao Procurador-Geral”, afirmou. No entanto, a assessoria do CNMP confirmou que Silva já foi notificado da abertura da reclamação.
“O indigitado cidadão que levou tais fatos ao CNMP carece de credibilidade, tanto que já foi, na forma da lei, representado junto ao juizado de pequenas causas pelo Procurador-Geral de Justiça por difamação”, rebateu, desqualificando o empresário Wanderley Scuira.
Consultor Jurídico
Estupro e atentado violento ao pudor são crime único
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu como crime único as condutas de estupro e atentado violento ao pudor contra uma mesma vítima, na mesma circunstância. Com isso, a Turma anulou a sentença condenatória no que se refere à dosimetria da pena, determinando que nova sanção seja fixada pelo juiz das execuções.
O agressor foi denunciado por, em 31 de agosto de 1999, constranger, mediante grave ameaça, uma pessoa a ter relação sexual com ele. Houve também, de acordo com a denúncia, coito anal. Condenado a oito anos e oito meses de reclusão, inicialmente, no regime fechado, a pena foi fixada para cada um dos delitos em seis anos e seis meses de reclusão, diminuída em um terço em razão da sua semi-imputabilidade.
No STJ, a defesa pediu o reconhecimento do crime continuado entre as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, com o consequente redimensionamento das penas. Ao votar, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que, antes das inovações trazidas pela Lei 12.015/2009, havia fértil discussão acerca da possibilidade ou não de se reconhecer a existência de crime continuado entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor. Havia, inclusive, decisão do Supremo Tribunal Federal dizendo que estupro e atentado violento ao pudor não podiam ser crimes continuados.
Segundo o ministro Og Fernandes, para uns, por serem crimes de espécies diferentes, descaberia falar em continuidade delitiva. A outra corrente defendia ser possível o reconhecimento do crime continuado quando o ato libidinoso constituísse preparação à prática do delito de estupro, por caracterizar o chamado prelúdio do coito. “A questão, tenho eu, foi sensivelmente abalada com a nova redação dada à Lei Penal no título referente aos hoje denominados ‘Crimes contra a Dignidade Sexual’. Tenho que o embate antes existente perdeu sentido. Digo isso porque agora não há mais crimes de espécies diferentes. Mais que isso. Agora o crime é único”, afirmou o ministro.
Ele destacou que, com a nova lei, houve a revogação do artigo 214 do Código Penal, passando as condutas ali tipificadas a fazer parte do artigo 213 — que trata do crime de estupro. Em razão disso, quando forem praticados, num mesmo contexto, contra a mesma vítima, atos que caracterizariam estupro e atentado violento ao pudor, não mais se falaria em concurso material ou crime continuado, mas, sim, em crime único.
O relator ainda destacou que caberia ao juiz, ao aplicar a pena, estabelecer, com base nas diretrizes do artigo 59 do Código Penal, reprimendas diferentes a agentes que pratiquem mais de um ato libidinoso. Para o relator, no caso, aplicando-se retroativamente a lei mais favorável, a pena referente ao atentado violento ao pudor não há de subsistir. Isso porque o réu foi condenado pela prática de estupro e atentado violento ao pudor por ter praticado, respectivamente, conjunção carnal e coito anal dentro do mesmo contexto, com a mesma vítima.
Quanto à dosimetria da pena, o ministro Og Fernandes entendeu que o processo deve ser devolvido ao juiz das execuções. “A meu juízo, haveria um inconveniente na definição da sanção por esta corte. É que, em caso de eventual irresignação por parte do acusado, outro caminho não lhe sobraria a não ser dirigir-se ao Supremo Tribunal. Ser-lhe-ia tolhido o acesso à rediscussão nas instâncias ordinárias. Estar-se-ia, assim, a suprimir graus de jurisdição”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 144.870
Consultor Jurídico
O agressor foi denunciado por, em 31 de agosto de 1999, constranger, mediante grave ameaça, uma pessoa a ter relação sexual com ele. Houve também, de acordo com a denúncia, coito anal. Condenado a oito anos e oito meses de reclusão, inicialmente, no regime fechado, a pena foi fixada para cada um dos delitos em seis anos e seis meses de reclusão, diminuída em um terço em razão da sua semi-imputabilidade.
No STJ, a defesa pediu o reconhecimento do crime continuado entre as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, com o consequente redimensionamento das penas. Ao votar, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que, antes das inovações trazidas pela Lei 12.015/2009, havia fértil discussão acerca da possibilidade ou não de se reconhecer a existência de crime continuado entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor. Havia, inclusive, decisão do Supremo Tribunal Federal dizendo que estupro e atentado violento ao pudor não podiam ser crimes continuados.
Segundo o ministro Og Fernandes, para uns, por serem crimes de espécies diferentes, descaberia falar em continuidade delitiva. A outra corrente defendia ser possível o reconhecimento do crime continuado quando o ato libidinoso constituísse preparação à prática do delito de estupro, por caracterizar o chamado prelúdio do coito. “A questão, tenho eu, foi sensivelmente abalada com a nova redação dada à Lei Penal no título referente aos hoje denominados ‘Crimes contra a Dignidade Sexual’. Tenho que o embate antes existente perdeu sentido. Digo isso porque agora não há mais crimes de espécies diferentes. Mais que isso. Agora o crime é único”, afirmou o ministro.
Ele destacou que, com a nova lei, houve a revogação do artigo 214 do Código Penal, passando as condutas ali tipificadas a fazer parte do artigo 213 — que trata do crime de estupro. Em razão disso, quando forem praticados, num mesmo contexto, contra a mesma vítima, atos que caracterizariam estupro e atentado violento ao pudor, não mais se falaria em concurso material ou crime continuado, mas, sim, em crime único.
O relator ainda destacou que caberia ao juiz, ao aplicar a pena, estabelecer, com base nas diretrizes do artigo 59 do Código Penal, reprimendas diferentes a agentes que pratiquem mais de um ato libidinoso. Para o relator, no caso, aplicando-se retroativamente a lei mais favorável, a pena referente ao atentado violento ao pudor não há de subsistir. Isso porque o réu foi condenado pela prática de estupro e atentado violento ao pudor por ter praticado, respectivamente, conjunção carnal e coito anal dentro do mesmo contexto, com a mesma vítima.
Quanto à dosimetria da pena, o ministro Og Fernandes entendeu que o processo deve ser devolvido ao juiz das execuções. “A meu juízo, haveria um inconveniente na definição da sanção por esta corte. É que, em caso de eventual irresignação por parte do acusado, outro caminho não lhe sobraria a não ser dirigir-se ao Supremo Tribunal. Ser-lhe-ia tolhido o acesso à rediscussão nas instâncias ordinárias. Estar-se-ia, assim, a suprimir graus de jurisdição”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 144.870
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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Investigação sobre suposto envolvimento de magistrados capixabas em crimes é autuada como ação penal
Nesta quinta-feira (18), com o oferecimento de denúncia pela Procuradoria-geral da República, foi reautuado no Superior Tribunal de Justiça como a Ação Penal n. 623/DF o inquérito n. 589, que investiga o suposto envolvimento de desembargadores, juízes, advogados e servidores públicos, entre outros, em crimes contra a Administração Pública e a Administração da Justiça, perpetrados de modo reiterado e organizado.
A relatora, ministra Laurita Vaz, acolhendo pedido do Ministério Público Federal, revogou o segredo de justiça, por entender que o sigilo “não se faz mais necessário, tampouco recomendável”, ressaltando que, ultrapassada a etapa inicial da investigação, com o oferecimento da denúncia, “deve ser prestigiada a regra geral da publicidade, importante instrumento de controle da atuação dos órgãos estatais pelos diversos seguimentos da sociedade civil, característica marcante e inarredável do Estado Democrático de Direito.”
A relatora indeferiu, por ora, o pedido de afastamento dos acusados de suas funções, considerando que, quanto aos magistrados, estes já estão afastados por decisão prolatada em âmbito administrativo pelo próprio TJES, sendo que, nos termos do artigo 29 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), competirá à Corte Especial deliberar sobre a questão, quando for apreciar o recebimento da denúncia.
A ministra ressaltou que “a fase inquisitorial caminha para seu término (como disse, faltam apenas as defesas preliminares), estando bastante próximo o momento adequado para, perante o órgão colegiado competente, se decidir sobre o afastamento dos magistrados denunciados, os quais, por ora, já estão afastados, ao que se sabe, pelo menos, enquanto não ultimados os respectivos processos administrativos.”
Assim, o próximo passo é a apresentação de defesa preliminar pelos acusados, no prazo de 15 dias, para, então, ser a acusação submetida à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
A acusação
A ação delituosa em apuração gira em torno, basicamente, do patrocínio e intermediação de interesses particulares perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na busca de decisões favoráveis a estes e/ou outras facilidades que possam ser obtidas por meio da interferência dos agentes que exercem cargos públicos estratégicos para o fim ilícito almejado, em troca de favores e/ou vantagens pessoais.
No curso da investigação, surgiram, ainda, evidências de nepotismo no Tribunal de Justiça capixaba, expediente que serviria como elemento facilitador das ações delituosas dos investigados que, assim, poderiam contar com a colaboração de parentes e afins empregados em cargos estratégicos.
Segue a lista de acusados e as respectivas imputações:
1. ADRIANO MARIANO SCOPEL – Empresário – corrupção ativa majorada (artigo 333 parágrafo único do CP);
2. ALINALDO FARIA DE SOUZA – Desembargador do TJES – corrupção passiva privilegiada (artigo 317 parágrafo 2º do CP; corrupção passiva privilegiada – duas vezes (artigo 317 parágrafo 2º, na forma do artigo 71, ambos do CP); prevaricação (artigo 319 combinado com 71 do CP);
3. ALOÍSIO VAREJÃO – Vereador da Câmara Municipal de Vitória – corrupção ativa majorada (artigo 333 parágrafo único do CP);
4. BÁRBARA PIGNATON SARCINELLI - Servidora demitida do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, do qual era Diretora Judiciária de Registro, Preparo e Distribuição – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva privilegiada (artigo 317 parágrafo 2º do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317 parágrafo 1º combinado com artigo 29, ambos do CP); corrupção passiva privilegiada, prevaricação e falsidade ideológica (artigos 317 parágrafo 2º; 319 e artigo 299 parágrafo único, na forma do artigo 69, todos do CP); corrupção passiva privilegiada (artigo 317 parágrafo 2º do CP); Peculato (artigo 312 combinado com artigo 29 do CP) e abandono de função qualificada (artigo 323 parágrafo 1º do CP);
5. CRISTÓVÃO DE SOUZA PIMENTA – Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Vitória – corrupção passiva majorada (artigo 317 parágrafo 1º do CP);
6. DILSON ANTÔNIO VAREJÃO – Assessor do Vereador Aloísio Varejão – corrupção ativa (artigo 333 combinado com 29, ambos do CP) e exploração de prestígio majorada (artigo 357 parágrafo único combinado com artigo 29, ambos do CP);
7. DIONE SCHAIDER PIMENTEL ARRUDA – Servidora demitida do Tribunal de Justiça do Espírito Santo – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317 parágrafo 1º combinado com artigo 29, ambos do CP);
8. ELIEZER SIQUEIRA DE SOUZA – Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – corrupção passiva privilegiada (artigo 317 parágrafo 2º do Código Penal);
9. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE – Desembargador do TJES – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317 parágrafo 1º do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317 parágrafo 1.° do CP); corrupção passiva privilegiada (artigo 317 parágrafo 2º do CP);
10. FELIPE SARDEMBERG MACHADO – Servidor demitido do Tribunal de Justiça do Espírito Santo – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção ativa majorada (artigo 333 parágrafo único do CP);
11. FLÁVIO CHEIM JORGE – Advogado – quadrilha (artigo 288 do CP);
12. FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS – ex-Prefeito de Pedro Canário – crime de responsabilidade (artigo 1º I do Decreto-Lei nº 201/67) e corrupção ativa majorada (artigo 333 parágrafo único do CP);
13. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL – Desembargador do TJES – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317 parágrafo 1º do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317 parágrafo 1º do CP); corrupção passiva privilegiada (artigo 317 parágrafo 2º do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321 parágrafo único do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321 parágrafo único do CP); violação de sigilo funcional qualificado repetidamente (artigo 325 parágrafo 2º combinado com 71 do CP) e estelionato majorado (artigo 171 parágrafo 3º do CP); Peculato (artigo 312 do CP) e exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (artigo 324 do CP);
14. FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL – Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Cariacica – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, combinado com artigo 29, ambos do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, combinado com artigo 29, ambos do CP); exploração de prestígio (artigo 357 do CP); exploração de prestígio (artigo 357 do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, do CP);
15. GILSON LETAIF MANSUR FILHO – Advogado – exploração de prestígio (CP artigo 357); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, combinado com artigo 29, ambos do CP) e corrupção ativa majorada (artigo 333, parágrafo único, do CP);
16. HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA – Advogado – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, combinado com artigo 29, ambos do CP);
17. JOHNNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI – Advogado – quadrilha (artigo 288 do CP); exploração de prestígio (artigo 357 combinado com artigo 29 do CP); corrupção ativa majorada (artigo 333, parágrafo único, combinado com artigo 29 do CP); exploração de prestígio (artigo 357 do CP);
18. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Desembargador do TJES – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, do CP); advocacia administrativa qualificada e corrupção ativa majorada, em concurso formal (artigos 321 parágrafo único; 333, parágrafo único, combinado com 29, combinado com70, todos do Código Penal); corrupção ativa (artigo 333 do CP, o segundo combinado com artigo 29 do CP); exploração de prestígio majorada (artigo 357 parágrafo único do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, do CP) e corrupção passiva privilegiada (artigo 317, parágrafo 2º, do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, do CP);
19. LARISSA PIGNATON SARCINELLI PIMENTEL – Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal de Vitória – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, combinado com artigo 29, ambos do CP);
20. LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CORTES – Servidora do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, combinado com artigo 29, ambos do CP);
21. LEANDRO SÁ FORTES – Assessor da Presidência, demitido, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, combinado com artigo 29, ambos do CP);
22. PAULO GUERRA DUQUE – Advogado – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, combinado com artigo 29, ambos do CP); exploração de prestígio (artigo 357 combinado com artigo 29 do CP); corrupção ativa majorada (artigo 333 parágrafo único combinado com artigo 29 do CP); corrupção passiva majorada e exploração de prestígio (CP artigo 317, parágrafo 1º, combinado com 29, e artigo 357, na forma do artigo 69); exploração de prestígio (artigo 357 do CP)
23. PEDRO CELSO PEREIRA – Advogado – quadrilha (artigo 288 do CP); exploração de prestígio (artigo 357 do CP); corrupção ativa majorada (artigo 333, parágrafo único, do CP); corrupção ativa (artigo 333 do CP, o segundo combinado com artigo 29 do CP); corrupção ativa (artigo 333, combinado com 29, ambos do CP) e exploração de prestígio majorada (artigo 357, parágrafo único, combinado com artigo 29, ambos do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, combinado com artigo 29, ambos do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, artigo 29 do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, combinado com 29 do CP);
24. PEDRO SCOPEL – Empresário – corrupção ativa majorada (artigo 333, parágrafo único do CP);
25. ROBERTA SCHAIDER PIMENTEL – Servidora do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, combinado com artigo 29, ambos do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, combinado com 29 do CP)
26. ROBSON LUIZ ALBANEZ – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Vitória – corrupção passiva majorada – duas vezes (artigo 317, parágrafo 1º, na forma do artigo 71, ambos do CP).
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
STF
A relatora, ministra Laurita Vaz, acolhendo pedido do Ministério Público Federal, revogou o segredo de justiça, por entender que o sigilo “não se faz mais necessário, tampouco recomendável”, ressaltando que, ultrapassada a etapa inicial da investigação, com o oferecimento da denúncia, “deve ser prestigiada a regra geral da publicidade, importante instrumento de controle da atuação dos órgãos estatais pelos diversos seguimentos da sociedade civil, característica marcante e inarredável do Estado Democrático de Direito.”
A relatora indeferiu, por ora, o pedido de afastamento dos acusados de suas funções, considerando que, quanto aos magistrados, estes já estão afastados por decisão prolatada em âmbito administrativo pelo próprio TJES, sendo que, nos termos do artigo 29 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), competirá à Corte Especial deliberar sobre a questão, quando for apreciar o recebimento da denúncia.
A ministra ressaltou que “a fase inquisitorial caminha para seu término (como disse, faltam apenas as defesas preliminares), estando bastante próximo o momento adequado para, perante o órgão colegiado competente, se decidir sobre o afastamento dos magistrados denunciados, os quais, por ora, já estão afastados, ao que se sabe, pelo menos, enquanto não ultimados os respectivos processos administrativos.”
Assim, o próximo passo é a apresentação de defesa preliminar pelos acusados, no prazo de 15 dias, para, então, ser a acusação submetida à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
A acusação
A ação delituosa em apuração gira em torno, basicamente, do patrocínio e intermediação de interesses particulares perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na busca de decisões favoráveis a estes e/ou outras facilidades que possam ser obtidas por meio da interferência dos agentes que exercem cargos públicos estratégicos para o fim ilícito almejado, em troca de favores e/ou vantagens pessoais.
No curso da investigação, surgiram, ainda, evidências de nepotismo no Tribunal de Justiça capixaba, expediente que serviria como elemento facilitador das ações delituosas dos investigados que, assim, poderiam contar com a colaboração de parentes e afins empregados em cargos estratégicos.
Segue a lista de acusados e as respectivas imputações:
1. ADRIANO MARIANO SCOPEL – Empresário – corrupção ativa majorada (artigo 333 parágrafo único do CP);
2. ALINALDO FARIA DE SOUZA – Desembargador do TJES – corrupção passiva privilegiada (artigo 317 parágrafo 2º do CP; corrupção passiva privilegiada – duas vezes (artigo 317 parágrafo 2º, na forma do artigo 71, ambos do CP); prevaricação (artigo 319 combinado com 71 do CP);
3. ALOÍSIO VAREJÃO – Vereador da Câmara Municipal de Vitória – corrupção ativa majorada (artigo 333 parágrafo único do CP);
4. BÁRBARA PIGNATON SARCINELLI - Servidora demitida do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, do qual era Diretora Judiciária de Registro, Preparo e Distribuição – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva privilegiada (artigo 317 parágrafo 2º do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317 parágrafo 1º combinado com artigo 29, ambos do CP); corrupção passiva privilegiada, prevaricação e falsidade ideológica (artigos 317 parágrafo 2º; 319 e artigo 299 parágrafo único, na forma do artigo 69, todos do CP); corrupção passiva privilegiada (artigo 317 parágrafo 2º do CP); Peculato (artigo 312 combinado com artigo 29 do CP) e abandono de função qualificada (artigo 323 parágrafo 1º do CP);
5. CRISTÓVÃO DE SOUZA PIMENTA – Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Vitória – corrupção passiva majorada (artigo 317 parágrafo 1º do CP);
6. DILSON ANTÔNIO VAREJÃO – Assessor do Vereador Aloísio Varejão – corrupção ativa (artigo 333 combinado com 29, ambos do CP) e exploração de prestígio majorada (artigo 357 parágrafo único combinado com artigo 29, ambos do CP);
7. DIONE SCHAIDER PIMENTEL ARRUDA – Servidora demitida do Tribunal de Justiça do Espírito Santo – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317 parágrafo 1º combinado com artigo 29, ambos do CP);
8. ELIEZER SIQUEIRA DE SOUZA – Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – corrupção passiva privilegiada (artigo 317 parágrafo 2º do Código Penal);
9. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE – Desembargador do TJES – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317 parágrafo 1º do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317 parágrafo 1.° do CP); corrupção passiva privilegiada (artigo 317 parágrafo 2º do CP);
10. FELIPE SARDEMBERG MACHADO – Servidor demitido do Tribunal de Justiça do Espírito Santo – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção ativa majorada (artigo 333 parágrafo único do CP);
11. FLÁVIO CHEIM JORGE – Advogado – quadrilha (artigo 288 do CP);
12. FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS – ex-Prefeito de Pedro Canário – crime de responsabilidade (artigo 1º I do Decreto-Lei nº 201/67) e corrupção ativa majorada (artigo 333 parágrafo único do CP);
13. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL – Desembargador do TJES – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317 parágrafo 1º do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317 parágrafo 1º do CP); corrupção passiva privilegiada (artigo 317 parágrafo 2º do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321 parágrafo único do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321 parágrafo único do CP); violação de sigilo funcional qualificado repetidamente (artigo 325 parágrafo 2º combinado com 71 do CP) e estelionato majorado (artigo 171 parágrafo 3º do CP); Peculato (artigo 312 do CP) e exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (artigo 324 do CP);
14. FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL – Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Cariacica – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, combinado com artigo 29, ambos do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, combinado com artigo 29, ambos do CP); exploração de prestígio (artigo 357 do CP); exploração de prestígio (artigo 357 do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, do CP);
15. GILSON LETAIF MANSUR FILHO – Advogado – exploração de prestígio (CP artigo 357); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, combinado com artigo 29, ambos do CP) e corrupção ativa majorada (artigo 333, parágrafo único, do CP);
16. HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA – Advogado – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, combinado com artigo 29, ambos do CP);
17. JOHNNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI – Advogado – quadrilha (artigo 288 do CP); exploração de prestígio (artigo 357 combinado com artigo 29 do CP); corrupção ativa majorada (artigo 333, parágrafo único, combinado com artigo 29 do CP); exploração de prestígio (artigo 357 do CP);
18. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Desembargador do TJES – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, do CP); advocacia administrativa qualificada e corrupção ativa majorada, em concurso formal (artigos 321 parágrafo único; 333, parágrafo único, combinado com 29, combinado com70, todos do Código Penal); corrupção ativa (artigo 333 do CP, o segundo combinado com artigo 29 do CP); exploração de prestígio majorada (artigo 357 parágrafo único do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, do CP) e corrupção passiva privilegiada (artigo 317, parágrafo 2º, do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, do CP);
19. LARISSA PIGNATON SARCINELLI PIMENTEL – Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal de Vitória – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, combinado com artigo 29, ambos do CP);
20. LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CORTES – Servidora do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, combinado com artigo 29, ambos do CP);
21. LEANDRO SÁ FORTES – Assessor da Presidência, demitido, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, combinado com artigo 29, ambos do CP);
22. PAULO GUERRA DUQUE – Advogado – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, combinado com artigo 29, ambos do CP); exploração de prestígio (artigo 357 combinado com artigo 29 do CP); corrupção ativa majorada (artigo 333 parágrafo único combinado com artigo 29 do CP); corrupção passiva majorada e exploração de prestígio (CP artigo 317, parágrafo 1º, combinado com 29, e artigo 357, na forma do artigo 69); exploração de prestígio (artigo 357 do CP)
23. PEDRO CELSO PEREIRA – Advogado – quadrilha (artigo 288 do CP); exploração de prestígio (artigo 357 do CP); corrupção ativa majorada (artigo 333, parágrafo único, do CP); corrupção ativa (artigo 333 do CP, o segundo combinado com artigo 29 do CP); corrupção ativa (artigo 333, combinado com 29, ambos do CP) e exploração de prestígio majorada (artigo 357, parágrafo único, combinado com artigo 29, ambos do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, combinado com artigo 29, ambos do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, artigo 29 do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, combinado com 29 do CP);
24. PEDRO SCOPEL – Empresário – corrupção ativa majorada (artigo 333, parágrafo único do CP);
25. ROBERTA SCHAIDER PIMENTEL – Servidora do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, combinado com artigo 29, ambos do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, combinado com 29 do CP)
26. ROBSON LUIZ ALBANEZ – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Vitória – corrupção passiva majorada – duas vezes (artigo 317, parágrafo 1º, na forma do artigo 71, ambos do CP).
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STF
Processo administrativo disciplinar é desnecessário para exoneração em estágio probatório
Para que um servidor em estágio probatório seja exonerado do cargo devido à apuração de que não está apto ao exercício das suas funções não é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar. O exigido, nesse tipo de caso, é que a exoneração “seja fundamentada em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por um investigador de polícia de São Paulo, exonerado em tais circunstâncias.
O investigador argumentou que houve ilegalidade em sua exoneração, uma vez que esta aconteceu de forma sumária e que ele não respondeu a processo administrativo disciplinar. O servidor foi demitido por violação ao artigo 1º da Lei Complementar paulista n. 94/86, que trata da carreira de policial civil do quadro da secretaria de Segurança Pública de São Paulo. Segundo o artigo, uma das prerrogativas para ingresso na carreira é ter conduta ilibada na vida pública e privada. M.A.C., no entanto, figurou com réu em processo criminal na época do estágio.
Como argumento para questionar a nulidade da exoneração, ele confirmou que foi absolvido do processo por insuficiência de provas. Apesar disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que a absolvição não tem influência na esfera disciplinar, em face da independência das instâncias administrativa e criminal. Sobretudo porque sua saída do cargo ocorreu pelo fato de não cumprir com o que estabelece a Lei - no tocante à conduta ilibada.
Simplificação
Para a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) são a de ser possível fazer a avaliação do estágio probatório em procedimento simplificado, como foi adotado no caso. Além disso, assim que foi instaurado procedimento administrativo relativo à avaliação do seu estágio probatório, o policial foi notificado pessoalmente para oferecer resposta escrita sobre os fatos a ele impugnados – defesa que apresentou dois dias depois. Sua exoneração foi homologada após avaliação e votação do procedimento por parte do Conselho da Polícia Militar de São Paulo, que entendeu que o impetrante não preenchia os requisitos elencados na lei para ser confirmado na carreira.
“Dessa forma, inexiste qualquer ilegalidade na condução do procedimento administrativo para a não confirmação do impetrante ao cargo, o que afasta também suas alegações de não ter sido observado o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes”, afirmou a ministra Laurita Vaz.
Fonte: STJ
O investigador argumentou que houve ilegalidade em sua exoneração, uma vez que esta aconteceu de forma sumária e que ele não respondeu a processo administrativo disciplinar. O servidor foi demitido por violação ao artigo 1º da Lei Complementar paulista n. 94/86, que trata da carreira de policial civil do quadro da secretaria de Segurança Pública de São Paulo. Segundo o artigo, uma das prerrogativas para ingresso na carreira é ter conduta ilibada na vida pública e privada. M.A.C., no entanto, figurou com réu em processo criminal na época do estágio.
Como argumento para questionar a nulidade da exoneração, ele confirmou que foi absolvido do processo por insuficiência de provas. Apesar disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que a absolvição não tem influência na esfera disciplinar, em face da independência das instâncias administrativa e criminal. Sobretudo porque sua saída do cargo ocorreu pelo fato de não cumprir com o que estabelece a Lei - no tocante à conduta ilibada.
Simplificação
Para a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) são a de ser possível fazer a avaliação do estágio probatório em procedimento simplificado, como foi adotado no caso. Além disso, assim que foi instaurado procedimento administrativo relativo à avaliação do seu estágio probatório, o policial foi notificado pessoalmente para oferecer resposta escrita sobre os fatos a ele impugnados – defesa que apresentou dois dias depois. Sua exoneração foi homologada após avaliação e votação do procedimento por parte do Conselho da Polícia Militar de São Paulo, que entendeu que o impetrante não preenchia os requisitos elencados na lei para ser confirmado na carreira.
“Dessa forma, inexiste qualquer ilegalidade na condução do procedimento administrativo para a não confirmação do impetrante ao cargo, o que afasta também suas alegações de não ter sido observado o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes”, afirmou a ministra Laurita Vaz.
Fonte: STJ
Juíza obriga pai a assumir paternidade
A juíza Rozana Fernandes Camapum, da 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível, condenou o empresário J. M. M. a pagar indenização de R$ 150 mil a seu filho R.R.C, de 34 anos, por danos morais. Apesar de se portar como pai de R., pagando suas despesas e sendo mesmo chamado como tal, o réu se recusou a registrá-lo, bem como a realizar exame de DNA. Rozana determinou também que ele pague pensão alimentícia no valor de dez salários mínimos por mês a R. que, depois de um acidente, ficou incapacitado para o trabalho.
“Não há injustiça maior a provocar revolta latente e colocar em risco o equilíbrio social que a desigualdade de tratamentos diante de uma mesma situação. Considerar a dor e o sofrimento de um filho em face da indenização fruto da rejeição paterna em valores ínfimos por ser ele pouco aquinhoado financeiramente é aviltante”, justificou a magistrado, para quem o balizador de sua decisão foi a condição econômica do pai, mais que a necessidade do filho. Segundo documentos anexados à inicial, o progenitor é sócio de duas empresas de ônibus e possui imóveis e fazendas.
Segundo os autos, o rompimento afetivo entre pai e filho se deu quando ele entrou com a ação de reconhecimento de paternidade. O pai, apesar de ter consciência da invalidez do filho, cancelou a pensão de R$ 5 mil que até então pagava espontaneamente, “a fim de pressioná-lo a não buscar o reconhecimento paterno”. “A conduta do investigado é sumamente grave e merece repúdio do Poder Judiciário com austeridade e eficiência. Participa da vida do filho há 33 anos e nunca se dignou a reconhecê-lo espontaneamente, discriminando-o em relação aos seus demais filhos”, disse a magistrada, segundo quem apesar das recusas do empresário em fazer o exame de DNA, testemunhos e documentos comprovam o fato.
Fonte: TJGO
Editora Magister
“Não há injustiça maior a provocar revolta latente e colocar em risco o equilíbrio social que a desigualdade de tratamentos diante de uma mesma situação. Considerar a dor e o sofrimento de um filho em face da indenização fruto da rejeição paterna em valores ínfimos por ser ele pouco aquinhoado financeiramente é aviltante”, justificou a magistrado, para quem o balizador de sua decisão foi a condição econômica do pai, mais que a necessidade do filho. Segundo documentos anexados à inicial, o progenitor é sócio de duas empresas de ônibus e possui imóveis e fazendas.
Segundo os autos, o rompimento afetivo entre pai e filho se deu quando ele entrou com a ação de reconhecimento de paternidade. O pai, apesar de ter consciência da invalidez do filho, cancelou a pensão de R$ 5 mil que até então pagava espontaneamente, “a fim de pressioná-lo a não buscar o reconhecimento paterno”. “A conduta do investigado é sumamente grave e merece repúdio do Poder Judiciário com austeridade e eficiência. Participa da vida do filho há 33 anos e nunca se dignou a reconhecê-lo espontaneamente, discriminando-o em relação aos seus demais filhos”, disse a magistrada, segundo quem apesar das recusas do empresário em fazer o exame de DNA, testemunhos e documentos comprovam o fato.
Fonte: TJGO
Editora Magister
Plenário do STF reafirma que HABEAS DATA não serve para buscar acesso a autos de processo administrativo
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à sessão plenária de ontem (18) confirmaram o entendimento da Corte no sentido de que o Habeas Data (HD) não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso (agravo regimental) no HD 90.
O habeas data foi ajuizado na Corte pela Exato Engenharia, que pretendia ter acesso aos autos de um processo em tramitação no Tribunal de Contas da União (TCU). A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, negou seguimento ao pedido, argumentando que o HD não é o remédio jurídico adequado para se obter esse tipo de acesso.
Citando trecho do parecer da Procuradoria Geral da República, a ministra lembrou que “como forma de concretizar o direito à informação, a Constituição instrumentalizou o habeas data, a fim de assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa física ou jurídica, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para retificá-los, quando incorretos”.
Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o entendimento da ministra.
Fonte: STF
Magister
O habeas data foi ajuizado na Corte pela Exato Engenharia, que pretendia ter acesso aos autos de um processo em tramitação no Tribunal de Contas da União (TCU). A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, negou seguimento ao pedido, argumentando que o HD não é o remédio jurídico adequado para se obter esse tipo de acesso.
Citando trecho do parecer da Procuradoria Geral da República, a ministra lembrou que “como forma de concretizar o direito à informação, a Constituição instrumentalizou o habeas data, a fim de assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa física ou jurídica, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para retificá-los, quando incorretos”.
Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o entendimento da ministra.
Fonte: STF
Magister
Marinha resgata todos os 64 tripulantes de navio canadense que naufragou na costa do Rio
Rio - Final feliz para o naufrágio de um navio- escola canadense perto da costa do Rio de Janeiro. Nesta sexta-feira, a o Comando do Primeiro Distrito Naval da Marinha afirmou que todos os 64 tripulantes do Concórdia foram resgatados e estão bem. O acidente aconteceu na noite de quinta-feira.
Por volta das 20h desta quinta-feira, uma aeronave da FAB localizou uma balsa salva-vidas com pessoas nas proximidades do local onde foi detectado o naufrágio. Segundo um dos tripulantes resgatados, durante a travessia o navio enfrentou fortes ventos.
O Navio Veleiro Concórdia, pertencente à West Island College International do Canadá, realizava a travessia de Recife para Montevidéu, tendo partido dia 08 de fevereiro com previsão de chegada dia 23 do mesmo mês.
A Marinha do Brasil enviou a Fragata Constituição com uma aeronave a bordo para que todo o suporte fosse dado. Outros três navios mercantes foram obrigados a se deslocar para o local para prestar ajuda.
O Dia Online
Por volta das 20h desta quinta-feira, uma aeronave da FAB localizou uma balsa salva-vidas com pessoas nas proximidades do local onde foi detectado o naufrágio. Segundo um dos tripulantes resgatados, durante a travessia o navio enfrentou fortes ventos.
O Navio Veleiro Concórdia, pertencente à West Island College International do Canadá, realizava a travessia de Recife para Montevidéu, tendo partido dia 08 de fevereiro com previsão de chegada dia 23 do mesmo mês.
A Marinha do Brasil enviou a Fragata Constituição com uma aeronave a bordo para que todo o suporte fosse dado. Outros três navios mercantes foram obrigados a se deslocar para o local para prestar ajuda.
O Dia Online
Rapaz que participou da morte do menino João Hélio ganhou liberdade no dia 10 e foi incluído em programa do governo federal - Revolta com libertação de assassino
POR MARIA MAZZEI
Rio - A decisão da Justiça de colocar em liberdade e sob proteção do governo federal um dos assassinos do menino João Hélio revoltou parentes e a defesa do menino. Segundo o advogado que representa a família de João Hélio, Gilberto Pereira da Fonseca, os pais do menino que morreu aos 6 anos de idade estão inconformados. “Não há nada que possa ser feito. A decisão não é passível de recurso. Ela agride a todos, mas é a lei. A lei no Brasil é um incentivo à criminalidade”, disse o advogado.
Os pais do menino que morreu aos 6 anos de idade estão inconformados com a decisão da justiça
Foto: Carlo Wrede / Agência O DIAEzequiel Toledo Lima, 19 anos, como O DIA publicou ontem, voltou às ruas no dia 10 e foi incluído no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), do governo federal, porque estaria recebendo ameaças de morte e poderá ser levado para fora do País. Ezequiel cumpriu três anos de medida socioeducativa no Instituto João Luiz Alves, na Ilha.
O menino João Hélio foi arrastado por sete quilômetros em ruas da Zona Norte, em 2007, no assalto do qual o jovem participou quando era menor de idade. “Ele (Ezequiel) cumpriu o tempo máximo. Tenho que cumprir o que a lei determina. A discussão disso não passa pelo Poder Judiciário, mas pela Casa Legislativa ”, disse o juiz da 2ª Vara da Infância e Juventude, Marcius da Costa Ferreira, que também determinou a inclusão da família de Ezequiel no PPCAAM, coordenado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos do governo federal.
Nos próximos dez dias, o destino da família de Ezequiel deverá ser decidido pela Justiça. Todos receberão outras identidades e condições para iniciar uma nova vida, que deverá ser em outro estado ou até em outro país. Nesse período, Ezequiel será acompanhando por profissionais da organização não-governamental Projeto Legal, que trabalha em parceria com o PPCAAM.
“Temos elementos suficientes que provam que ele correria risco de morte ao ser solto. Enquanto estava preso, ficava isolado dos outros internos. Depois de liberado, não podíamos lavar as mãos”, explicou o coordenador da ONG, o advogado Carlos Nicodemos. Avaliação do rapaz será feita por duas equipes formadas por advogados, assistentes sociais e psicólogos. Uma equipe é do Rio e a outra, de Brasília.
Decisão reacende debate sobre maioridade penal
A notícia da libertação de Ezequiel causou polêmica e reacendeu a discussão sobre a redução da maioridade penal. O advogado Ari Friedenbach, pai de Liana — morta e estuprada aos 16 anos, em 2003, em São Paulo, por um menor — criticou a decisão da Justiça.
“É preciso responsabilizar o menor criminoso pelo crime hediondo. Esses jovens são irrecuperáveis. São psicopatas, cruéis. Recuperar menor infrator é muito diferente de tentar recuperar criminosos. Essa diferença a Justiça não leva em consideração”, atacou.
O deputado estadual Flávio Bolsonar (PP) também criticou a decisão. “O Congresso tem que votar logo a redução. Defendo 12 anos. Um adolescente que mata deve ser responsabilizado pelos seus atos e não ser considerado uma vítima. Só vou ficar convencido que ele está recuperado se um desses estudiosos de Direitos Humanos o contratar para dirigir o carro da família, levando e buscando seus filhos na escola”, disparou.
O Dia Online
Rio - A decisão da Justiça de colocar em liberdade e sob proteção do governo federal um dos assassinos do menino João Hélio revoltou parentes e a defesa do menino. Segundo o advogado que representa a família de João Hélio, Gilberto Pereira da Fonseca, os pais do menino que morreu aos 6 anos de idade estão inconformados. “Não há nada que possa ser feito. A decisão não é passível de recurso. Ela agride a todos, mas é a lei. A lei no Brasil é um incentivo à criminalidade”, disse o advogado.
Os pais do menino que morreu aos 6 anos de idade estão inconformados com a decisão da justiça
Foto: Carlo Wrede / Agência O DIAEzequiel Toledo Lima, 19 anos, como O DIA publicou ontem, voltou às ruas no dia 10 e foi incluído no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), do governo federal, porque estaria recebendo ameaças de morte e poderá ser levado para fora do País. Ezequiel cumpriu três anos de medida socioeducativa no Instituto João Luiz Alves, na Ilha.
O menino João Hélio foi arrastado por sete quilômetros em ruas da Zona Norte, em 2007, no assalto do qual o jovem participou quando era menor de idade. “Ele (Ezequiel) cumpriu o tempo máximo. Tenho que cumprir o que a lei determina. A discussão disso não passa pelo Poder Judiciário, mas pela Casa Legislativa ”, disse o juiz da 2ª Vara da Infância e Juventude, Marcius da Costa Ferreira, que também determinou a inclusão da família de Ezequiel no PPCAAM, coordenado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos do governo federal.
Nos próximos dez dias, o destino da família de Ezequiel deverá ser decidido pela Justiça. Todos receberão outras identidades e condições para iniciar uma nova vida, que deverá ser em outro estado ou até em outro país. Nesse período, Ezequiel será acompanhando por profissionais da organização não-governamental Projeto Legal, que trabalha em parceria com o PPCAAM.
“Temos elementos suficientes que provam que ele correria risco de morte ao ser solto. Enquanto estava preso, ficava isolado dos outros internos. Depois de liberado, não podíamos lavar as mãos”, explicou o coordenador da ONG, o advogado Carlos Nicodemos. Avaliação do rapaz será feita por duas equipes formadas por advogados, assistentes sociais e psicólogos. Uma equipe é do Rio e a outra, de Brasília.
Decisão reacende debate sobre maioridade penal
A notícia da libertação de Ezequiel causou polêmica e reacendeu a discussão sobre a redução da maioridade penal. O advogado Ari Friedenbach, pai de Liana — morta e estuprada aos 16 anos, em 2003, em São Paulo, por um menor — criticou a decisão da Justiça.
“É preciso responsabilizar o menor criminoso pelo crime hediondo. Esses jovens são irrecuperáveis. São psicopatas, cruéis. Recuperar menor infrator é muito diferente de tentar recuperar criminosos. Essa diferença a Justiça não leva em consideração”, atacou.
O deputado estadual Flávio Bolsonar (PP) também criticou a decisão. “O Congresso tem que votar logo a redução. Defendo 12 anos. Um adolescente que mata deve ser responsabilizado pelos seus atos e não ser considerado uma vítima. Só vou ficar convencido que ele está recuperado se um desses estudiosos de Direitos Humanos o contratar para dirigir o carro da família, levando e buscando seus filhos na escola”, disparou.
O Dia Online
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010
Justiça concede Habeas Corpus de Prisão Administrativa da Corregedoria por ato abusivo do Subcomandante PM e solta Soldado PM preso ilegalmente
Apesar do parágrafo 2º do artigo 142 da Constituição Federal prever que: – Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, a Justiça Militar de São Paulo inovou concedendo liminar de soltura imediata a Sd PM preso ilegalmente na sede da Corregedoria por ato ilegal e abusivo da lavra do Subcomandante PM.
A belíssima decisão foi aplaudida por vários profissionais que atuam na defesa de policiais militares, uma vez que decisões como esta, servirão de base para suas efetivas atuações contra as ilegalidades e injustiças perpetradas por alguns oficiais da Policia Militar de São Paulo.
O remédio constitucional foi impetrado pelo Dr. João Carlos Campanini, sócio-administrador da OLIVEIRA CAMPANINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, banca especializada na defesa de Policiais Militares sediada na zona norte da capital paulista.
No caso vertente, o Policial Militar C.R.V.J, no dia 17 de Março de 2009, por volta de 00h00min, adentrou à danceteria Eucaliptus situada na Avenida Robert Kennedy, nº. 546, zona sul de São Paulo, totalmente desarmado e à paisana, pois desejava somente se divertir.
Após sua estada naquele local, decidiu pagar sua conta com seu cartão de crédito e ir embora, o que ocorreu aproximadamente as 03h00min da manhã daquele dia.
Como havia emprestado o veículo com que foi àquele local de um amigo, retornou à casa do mesmo para entregar o veículo; porém, decidiu dormir naquela residência, acordando somente por volta das 18h00min.
Ao acordar percebeu que o veículo de seu amigo havia sido arrombado e a arma da corporação que detinha, furtada, momento em que se dirigiu ao 101º DP para registrar a ocorrência.
Após o registro do furto da arma na Delegacia de Polícia, C.R.V.J se dirigiu até sua Companhia PM, momento em que foi concitado a fazer contato com o Comando de Força Patrulha noturno, que o informou que deveria se dirigir à sede da Corregedoria PM para averiguações de uma suposta tentativa de duplo homicídio ocorrida na danceteria Eucaliptus no dia anterior, mais precisamente as 04h48min, danceteria esta que C.R.V.J havia estado naquele dia.
Chegando à sede da Corregedoria PM por volta de 01h00min do dia 18 de Março de 2009, o PM foi concitado a prestar declarações sobre a averiguação daquela corregionária somente as 02h50min, com seu depoimento sido concluído as 04h40min.
Das 04h40min as 11h00min do dia 18 de Março de 2009, C.R.V.J permaneceu à disposição da Corregedoria PM sem nenhum afazer, e, somente as 11h00min, foi recolhido disciplinarmente por ordem do Cel PM Subcomandante da PM paulista.
Note-se que a única informação que o PM teve daquela Corregedoria foi que sairia dalí somente no dia 22 de março, nada mais.
Na mesma data, o chefe do Departamento de Gerenciamento de Crises da OCAA (Dr. João Carlos Campanini), assumindo momentaneamente a função do chefe do Setor de Investigação e Acompanhamento de Inquéritos Policiais – SIAIP – também daquela equipe (Dr. Ruy Zoubaref de Oliveira), dirigiu-se até a sede da Corregedoria PM, onde foi informado pelo Oficial chefe da Equipe “B” da Subseção de Investigação do fato de que nenhum procedimento penal militar ou administrativo disciplinar havia sido instaurado contra o PM preso.
Sobre a fundamentação da prisão com espeque no artigo 26 do RDPM, o oficial somente apresentou mensagem destinada ao Juiz de Direito Corregedor Permanente e das Execuções Criminais da Justiça Militar Estadual, mensagem esta que somente teve o condão de informar aquela justiça da prisão, sem nenhuma fundamentação fático-jurídica.
A decisão de prisão assinada pelo Subcomandante da PM paulista, apenas afirmava que era para: “AVERIGUAÇÕES”, sem nem mesmo afirmar de qual delito seria.
Deste modo, estando patentes o abuso de autoridade e o constrangimento ilegal, outra saída não teria o miliciano a não ser encontrar guarida no Poder Judiciário paulista, apostando toda sua esperança no pedido de Habeas Corpus que seria confeccionado pela Oliveira Campanini Advogados Associados, apesar de saber do quase impossível sucesso na concessão do HC, haja vista o preceito constitucional que impede a concessão de liminares nessa modalidade de prisão.
Mas a sorte e o poder divino estavam com ele. O pedido liminar de soltura imediata confeccionado, fora, de plano, acatado por completo pelo Juiz de Direito substituto atuante na 2ª auditoria da Justiça Militar Estadual, Dr. Dalton Abranches Safi, que entendeu que a prisão decretada era completamente ilegal por manifesta falta de motivo e fundamento.
O petitório formulado ainda solicitava providências de envio dos autos ao Ministério Público de SP, para averiguação dos indícios dos crimes de abuso de autoridade, constrangimento ilegal e assédio moral havidos contra o PM.
Segundo o Dr. Campanini, a decisão será usada em todos os outros casos semelhantes, pois sempre foi comum na Corregedoria da PM a prisão de milicianos do Estado sem fundamento algum, não tendo o policial preso, na maioria das vezes, nem o conhecimento do porquê de estar sendo preso, o que fere amplamente a lei e os direitos humanos.
Sustenta que, segundo a Constituição Federal, ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
Desta feita, mesmo com as ressalvas relativas aos casos de transgressão disciplinar ou de crime propriamente militar, por prescindirem de atribuição de culpa ao transgressor, a prisão só se admite mediante a existência de um processo próprio para cada esfera, onde haja reverência aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Entende que o órgão corregedor procede desta maneira devido ao óbice consistente na ausência de indícios que possam autorizar uma das medidas legais existentes (como prisões em flagrante ou preventivas), não restando outra alternativa para satisfazer sua pretensão a não ser a de se enveredar pelos caminhos da ilegalidade e do abuso de poder.
Explica ainda, que é natural na Corregedoria da PM, como no caso debatido, oficiais de permanência realizarem interrogatórios de PMs na calada da noite, onde se beneficiam da dificuldade normal dos averiguados de estarem acompanhados de advogado, bem como pelo cansaço mental inerente ao horário.
Tudo ao arrepio da lei, haja vista que o texto previsto no artigo 19 do Código de Processo Penal Militar é taxativo quando afirma:
(…)
Art. 19 – As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.
(…)
Em síntese, tem-se como casos de urgência inadiável, somente os estritos casos de prisões em flagrante delito e/ou tentativas de fuga, aliado a periculosidade do PM e sua tendente agressividade, a reclamar a imediata recolha e oitiva.
Outrossim, finaliza o advogado, que, o policial militar recolhido disciplinarmente tem o direito de saber o motivo de sua recolha, conhecer o autor de sua prisão e de ter informada sua família e seu advogado, tudo num paralelo com o direito processual penal pátrio, que predispõe a famosa nota de culpa, a ser confeccionada em até 24 horas da prisão em flagrante delito de qualquer infrator, sob pena de relaxamento da prisão por ausência de formalidade essencial de ato, que diz respeito ao princípio constitucional da ampla defesa.
A decisão aqui publicada, é mais uma efetivação da justiça divina em relação aos homens e mulheres de Tobias, que, diuturnamente, arriscam sua liberdade e suas vidas em benefício alheio, tudo para honrar o compromisso solene que firmaram em suas suadas formaturas, qual seja, a de bem proteger a sociedade, ainda que com o sacrifício da própria vida.
Esperamos que a Corregedoria da PMESP compreenda a responsabilidade que possui perante o Poder Judiciário de agora em diante, notadamente fundamentando todas as suas decisões, bem como cessando as oitivas abusivas do período noturno e sempre que necessário, apresentando ao PM preso as razões de sua prisão e o autor dela, facultando-o ainda, a assistência da família e de seu advogado, tudo conforme determina a lei, os preceitos da justiça e a dignidade humana.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados
A belíssima decisão foi aplaudida por vários profissionais que atuam na defesa de policiais militares, uma vez que decisões como esta, servirão de base para suas efetivas atuações contra as ilegalidades e injustiças perpetradas por alguns oficiais da Policia Militar de São Paulo.
O remédio constitucional foi impetrado pelo Dr. João Carlos Campanini, sócio-administrador da OLIVEIRA CAMPANINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, banca especializada na defesa de Policiais Militares sediada na zona norte da capital paulista.
No caso vertente, o Policial Militar C.R.V.J, no dia 17 de Março de 2009, por volta de 00h00min, adentrou à danceteria Eucaliptus situada na Avenida Robert Kennedy, nº. 546, zona sul de São Paulo, totalmente desarmado e à paisana, pois desejava somente se divertir.
Após sua estada naquele local, decidiu pagar sua conta com seu cartão de crédito e ir embora, o que ocorreu aproximadamente as 03h00min da manhã daquele dia.
Como havia emprestado o veículo com que foi àquele local de um amigo, retornou à casa do mesmo para entregar o veículo; porém, decidiu dormir naquela residência, acordando somente por volta das 18h00min.
Ao acordar percebeu que o veículo de seu amigo havia sido arrombado e a arma da corporação que detinha, furtada, momento em que se dirigiu ao 101º DP para registrar a ocorrência.
Após o registro do furto da arma na Delegacia de Polícia, C.R.V.J se dirigiu até sua Companhia PM, momento em que foi concitado a fazer contato com o Comando de Força Patrulha noturno, que o informou que deveria se dirigir à sede da Corregedoria PM para averiguações de uma suposta tentativa de duplo homicídio ocorrida na danceteria Eucaliptus no dia anterior, mais precisamente as 04h48min, danceteria esta que C.R.V.J havia estado naquele dia.
Chegando à sede da Corregedoria PM por volta de 01h00min do dia 18 de Março de 2009, o PM foi concitado a prestar declarações sobre a averiguação daquela corregionária somente as 02h50min, com seu depoimento sido concluído as 04h40min.
Das 04h40min as 11h00min do dia 18 de Março de 2009, C.R.V.J permaneceu à disposição da Corregedoria PM sem nenhum afazer, e, somente as 11h00min, foi recolhido disciplinarmente por ordem do Cel PM Subcomandante da PM paulista.
Note-se que a única informação que o PM teve daquela Corregedoria foi que sairia dalí somente no dia 22 de março, nada mais.
Na mesma data, o chefe do Departamento de Gerenciamento de Crises da OCAA (Dr. João Carlos Campanini), assumindo momentaneamente a função do chefe do Setor de Investigação e Acompanhamento de Inquéritos Policiais – SIAIP – também daquela equipe (Dr. Ruy Zoubaref de Oliveira), dirigiu-se até a sede da Corregedoria PM, onde foi informado pelo Oficial chefe da Equipe “B” da Subseção de Investigação do fato de que nenhum procedimento penal militar ou administrativo disciplinar havia sido instaurado contra o PM preso.
Sobre a fundamentação da prisão com espeque no artigo 26 do RDPM, o oficial somente apresentou mensagem destinada ao Juiz de Direito Corregedor Permanente e das Execuções Criminais da Justiça Militar Estadual, mensagem esta que somente teve o condão de informar aquela justiça da prisão, sem nenhuma fundamentação fático-jurídica.
A decisão de prisão assinada pelo Subcomandante da PM paulista, apenas afirmava que era para: “AVERIGUAÇÕES”, sem nem mesmo afirmar de qual delito seria.
Deste modo, estando patentes o abuso de autoridade e o constrangimento ilegal, outra saída não teria o miliciano a não ser encontrar guarida no Poder Judiciário paulista, apostando toda sua esperança no pedido de Habeas Corpus que seria confeccionado pela Oliveira Campanini Advogados Associados, apesar de saber do quase impossível sucesso na concessão do HC, haja vista o preceito constitucional que impede a concessão de liminares nessa modalidade de prisão.
Mas a sorte e o poder divino estavam com ele. O pedido liminar de soltura imediata confeccionado, fora, de plano, acatado por completo pelo Juiz de Direito substituto atuante na 2ª auditoria da Justiça Militar Estadual, Dr. Dalton Abranches Safi, que entendeu que a prisão decretada era completamente ilegal por manifesta falta de motivo e fundamento.
O petitório formulado ainda solicitava providências de envio dos autos ao Ministério Público de SP, para averiguação dos indícios dos crimes de abuso de autoridade, constrangimento ilegal e assédio moral havidos contra o PM.
Segundo o Dr. Campanini, a decisão será usada em todos os outros casos semelhantes, pois sempre foi comum na Corregedoria da PM a prisão de milicianos do Estado sem fundamento algum, não tendo o policial preso, na maioria das vezes, nem o conhecimento do porquê de estar sendo preso, o que fere amplamente a lei e os direitos humanos.
Sustenta que, segundo a Constituição Federal, ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
Desta feita, mesmo com as ressalvas relativas aos casos de transgressão disciplinar ou de crime propriamente militar, por prescindirem de atribuição de culpa ao transgressor, a prisão só se admite mediante a existência de um processo próprio para cada esfera, onde haja reverência aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Entende que o órgão corregedor procede desta maneira devido ao óbice consistente na ausência de indícios que possam autorizar uma das medidas legais existentes (como prisões em flagrante ou preventivas), não restando outra alternativa para satisfazer sua pretensão a não ser a de se enveredar pelos caminhos da ilegalidade e do abuso de poder.
Explica ainda, que é natural na Corregedoria da PM, como no caso debatido, oficiais de permanência realizarem interrogatórios de PMs na calada da noite, onde se beneficiam da dificuldade normal dos averiguados de estarem acompanhados de advogado, bem como pelo cansaço mental inerente ao horário.
Tudo ao arrepio da lei, haja vista que o texto previsto no artigo 19 do Código de Processo Penal Militar é taxativo quando afirma:
(…)
Art. 19 – As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.
(…)
Em síntese, tem-se como casos de urgência inadiável, somente os estritos casos de prisões em flagrante delito e/ou tentativas de fuga, aliado a periculosidade do PM e sua tendente agressividade, a reclamar a imediata recolha e oitiva.
Outrossim, finaliza o advogado, que, o policial militar recolhido disciplinarmente tem o direito de saber o motivo de sua recolha, conhecer o autor de sua prisão e de ter informada sua família e seu advogado, tudo num paralelo com o direito processual penal pátrio, que predispõe a famosa nota de culpa, a ser confeccionada em até 24 horas da prisão em flagrante delito de qualquer infrator, sob pena de relaxamento da prisão por ausência de formalidade essencial de ato, que diz respeito ao princípio constitucional da ampla defesa.
A decisão aqui publicada, é mais uma efetivação da justiça divina em relação aos homens e mulheres de Tobias, que, diuturnamente, arriscam sua liberdade e suas vidas em benefício alheio, tudo para honrar o compromisso solene que firmaram em suas suadas formaturas, qual seja, a de bem proteger a sociedade, ainda que com o sacrifício da própria vida.
Esperamos que a Corregedoria da PMESP compreenda a responsabilidade que possui perante o Poder Judiciário de agora em diante, notadamente fundamentando todas as suas decisões, bem como cessando as oitivas abusivas do período noturno e sempre que necessário, apresentando ao PM preso as razões de sua prisão e o autor dela, facultando-o ainda, a assistência da família e de seu advogado, tudo conforme determina a lei, os preceitos da justiça e a dignidade humana.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados
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