Por Aline Pinheiro É o juiz quem dá as ordens e, se alguma das partes não cumpre, deve ser punida. A constatação é simples mas, segundo entendimento da Câmara de Apelações do Tribunal Penal Internacional (TPI), foi deixada de lado pelos juízes do tribunal. Diante de desrespeito por parte da promotoria, os juízes optaram por paralisar o processo.A câmara julgou, nesta sexta-feira (8/10), apelo da própria promotoria para que o processo voltasse a andar e o acusado — o cidadão do Congo, Thomas Lubanga, que responde por crimes de guerra — fosse finalmente julgado. A expectativa era de que este caso tivesse tido um desfecho em setembro e tivesse se tornado, assim, o primeiro a ter um veredicto dado pelo tribunal.Em julho, no entanto, depois de dois meses de estranhamento com a promotoria, os juízes que analisariam o processo resolveram paralisá-lo e soltar o réu. A liberdade do acusado foi barrada por ordem da Câmara de Apelações. No TPI — criado em Haia, na Holanda, há oito anos —, é a promotoria a responsável por conduzir as investigações. Cabe a ela reunir as provas e escolher, quando apresenta a denúncia, quais vão ser usadas no processo. Só essas são abertas para o acusado, sempre com o cuidado para não colocar em risco testemunhas e vítimas. No caso em discussão, os juízes consideraram que a promotoria escondia provas importantes. Determinaram que fosse revelado ao acusado nome de um intermediário responsável por levar testemunhas para depor no TPI. A promotoria se negou com o argumento de que não estavam sendo garantidas medidas de segurança para proteger o tal intermediário. Depois de dar a mesma ordem duas vezes, os juízes paralisaram o processo. Nesta sexta-feira (8/10), a Câmara de Apelações do tribunal entendeu que os juízes agiram mal. Houve, sim, desrespeito por parte da promotoria, constaram os julgadores, mas não era o caso de paralisar uma ação e prejudicar vítimas, testemunhas e o próprio acusado. Para a câmara, os juízes, diante do desrespeito de uma das partes do processo, precisam usar o que o estatuto que criou o TPI oferece para que eles possam retomar as rédeas da situação: a punição. De acordo com o regulamento do tribunal, eles podem suspender o chefe da promotoria, o espanhol Luis Moreno-Ocampo, ou até mesmo aplicar multa. A paralisação do processo é uma medida drástica, só aceita quando não há mais como se garantir um julgamento justo, afirmou a Câmara de Apelações. Não é o que acontece nesse caso.
Consultor Jurídico
segunda-feira, 11 de outubro de 2010
domingo, 10 de outubro de 2010
Trabalhadora dispensada (falta grave) por usar piercing no ambiente de trabalho
Padaria dispensa trabalhadora sob alegação de falta grave, pois ela utilizava adorno - piercing - no horário de trabalho e no ambiente de trabalho, conduta não permitida consoante dispõe a Resolução nº 216/2004 da Anvisa A 9ª Turma do TRT-4 foi unânime em dar provimento ao recurso de uma empresa que, em 1ª instância, teve a dispensa de uma de suas funcionárias considerada sem justa causa, sendo condenada ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes de tal modalidade de extinção de contrato. O empregador despediu a reclamante alegando falta grave, pois ela utilizava adorno - piercing - no horário de trabalho, conduta não permitida no local. A reclamada é uma padaria e confeitaria de pequeno porte e a reclamante trabalhava como balconista, exercendo a função de atender a clientela e manipular alimentos. A ré argumentou que a Resolução nº 216/2004 da Anvisa que dispõe que os manipuladores de alimentos, quando realizando suas atividades, não podem portar adornos, nem maquiagens. Com base nessa norma, a empresa advertiu a funcionária três vezes por escrito e, na ausência de uma postura diferenciada, a puniu com suspensão. A prova documental demonstrou que a funcionária foi cientificada dos termos do regulamento interno da empresa sobre o cumprimento de normas de higiene e saúde relacionadas à atividade desenvolvida, mas, mesmo com as ações punitivas, não se adequou às regras. O relator, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, entendeu que “a conduta da reclamante não se justifica, ferindo, inclusive, o bom senso, pois razoável que retirasse seus adornos quando da realização de suas atividades”. E complementou declarando que “a negativa da reclamante em cumprir com a determinação do reclamado, sujeitando este às penalidades previstas em caso de inobservância da norma regulamentar, configura ato de injustificada insubordinação, a que deu causa a trabalhadora, tornando insustentável a continuidade da relação de emprego”.
Atua em nome do réu a advogada Fabiane da Silva Magalhaes. (Proc. nº 0006100-09.2009.5.04.0231 com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital)
Atua em nome do réu a advogada Fabiane da Silva Magalhaes. (Proc. nº 0006100-09.2009.5.04.0231 com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital)
Magistrada foi acusada e condenda pela prática de crime de peculato - TJ-PA
3ª Câmara Criminal Isolada manteve, na manhã desta terça-feira, 28, condenação de desembargadora aposentada - TJ/PA (28.09.2010 - 12h02) A 3ª Câmara Criminal Isolada manteve, em sessão extraordinária realizada nesta terça-feira, 28, decisão da 5ª Vara do Juízo Singular Penal, que condenou a desembargadora aposentada Ana Tereza Murrieta a 13 anos e quatro meses de reclusão em regime fechado e 350 dias multas, pela prática continuada do crime de peculato (art. 312 do Código Penal). O voto da relatora do processo, desembargadora Maria de Nazaré Gouveia, foi acompanhado à unanimidade pela Câmara. A relatora analisou, na sessão, as apelações penais impetradas pelo Ministério Público Estadual e pela defesa da desembargadora. Na primeira, o MP pedia para que a magistrada fosse condenada por concurso material (aplicação de pena por cada crime cometido) e não por crime continuado (aplicação de pena por apenas um crime). Além disso, o órgão ministerial pediu pelo não conhecimento da apelação por, supostamente, ter sido impetrada fora do prazo legal. O MP também pediu para reverter a decisão das Câmaras Criminais Reunidas que concedeu liberdade provisória para a desembargadora apelar da sentença em liberdade. Na apelação da defesa da acusada, o advogado Osvaldo Serrão sustentou, nas preliminares, que houve parcialidade do juiz; violação do princípio do promotor natural e cerceamento de defesa. No mérito, o advogado alegou falta de fundamentação para a aplicação da pena base, pois o juiz não teria levado em consideração que a acusada devolveu parte do dinheiro e que era semi-imputável. A defesa também pediu redução da multa aplicada. Ao analisar os autos, a desembargadora Maria de Nazaré Gouveia não vislumbrou a procedência de nenhuma das alegações sustentadas pela defesa. A relatora explicou que a pena foi devidamente fundamentada pelo juiz, pois se tratava de crime continuado, praticado 157 vezes de forma semelhante. A magistrada também explicou que não procediam os argumentos da defesa acerca da parcialidade do juiz e nem sobre a violação do princípio do promotor natural. Além disso, não constatou cerceamento de defesa. Sobre os atenuantes para redução da pena, requerido pela defesa, a relatora esclareceu que não havia provas suficientes nos autos de que parte do dinheiro havia sido devolvido. Já sobre a semi-imputabilidade relativa da acusada. Segundo a relatora, ao tempo da ação, a magistrada tinha plena capacidade de entender o caráter delituoso dos fatos. Acerca do pedido de prisão do MP, a relatora explicou que tal pleito deve ser remetido a instância superior, pois as Câmaras Isoladas não têm competência para reverter decisão das Câmaras Criminais Reunidas. Quanto à revogação da prisão preventiva, esta matéria fora objeto de decisão proferida pelas Câmaras Criminais reunidas, em sede de habeas corpus, em que fora concedida a ordem, para que a apelada respondesse o processo em liberdade, não cabendo, portanto, a esta instância a reforma de tal decisão, esclareceu a magistrada em seu voto. Entenda o caso - A desembargadora aposentada Ana Tereza Murrieta foi acusada de desviar depósitos bancários 157 vezes, no período de 1996 a 2001, quando era titular da 1ª Vara Cível da Capital. A magistrada foi condenada a 13 anos e quatro meses de reclusão em regime fechado e 350 dias multas, em junho de 2007. (Texto: Vanessa Vieira)
Jurisway
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sexta-feira, 8 de outubro de 2010
Preso homossexual tem direito à visita íntima
Uma decisão da Vara das Execuções Criminais de Taubaté, interior de São Paulo, autorizou a visita íntima entre um preso do Centro de Progressão Provisória da cidade e seu companheiro.Em sua sentença, a juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani afirma que negar o pedido apenas por se tratar de um casal homossexual feriria o princípio constitucional da igualdade, que coíbe qualquer forma de discriminação, e o princípio da dignidade e bem-estar da pessoa humana, que reconhece a liberdade de orientação sexual.Uma vez autorizada e praticada (visita íntima), o direito é de todos e assim deve ser exercido, sob pena de se estar prestigiando discriminações injustificadas e inaceitáveis, moral e juridicamente, diz a magistrada na decisão. O visitante estaria na condição de amásio do preso, e, portanto, equiparado a cônjuge, o que autorizaria a visitação seguindo exemplos de mulheres que comprovam concubinato com os detentos.A juíza também menciona outras decisões que tratam sobre os direitos de casais homossexuais, entre elas a legalização do casamento em outros países. Como se observa, um pensamento renovador ecoa aqui e também por diversos países mundo afora, quebrando preconceitos, inovando conceitos e revendo antigos padrões de comportamento social.
Assessoria de Imprensa TJSP - CA (texto) - Jurisway
Assessoria de Imprensa TJSP - CA (texto) - Jurisway
9ª Turma avalia ser por justa causa a despedida de funcionária de padaria que usava piercing
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul foi unânime em dar provimento ao recurso de uma empresa que, em primeira instância, teve a dispensa de uma de suas funcionárias considerada sem justa causa, sendo condenada ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes de tal modalidade de extinção de contrato. O empregador despediu a reclamante alegando falta grave, pois ela utilizava adorno - piercing - no horário de trabalho, conduta não permitida no local.A reclamada é uma padaria e a reclamante trabalhava como balconista, exercendo a função de atender a clientela e manipular alimentos. A ré argumentou que a Resolução nº 216/2004 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA – dispõe que os manipuladores de alimentos, quando realizando suas atividades, não podem portar adornos, nem maquiagens. Com base nessa norma, a empresa advertiu a funcionária três vezes por escrito e, na ausência de uma postura diferenciada, a puniu com suspensão. A prova documental demonstrou que a funcionária foi cientificada dos termos do Regulamento Interno da Empresa sobre o cumprimento de normas de higiene e saúde relacionadas à atividade desenvolvida, mas, mesmo com as ações punitivas, não se adequou às regras.O Relator do recurso, Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, entendeu que “a conduta da reclamante não se justifica, ferindo, inclusive, o bom senso, pois razoável que retirasse seus adornos quando da realização de suas atividades”. E complementou declarando que “a negativa da reclamante em cumprir com a determinação do reclamado, sujeitando este às penalidades previstas em caso de inobservância da norma regulamentar, configura ato de injustificada insubordinação, a que deu causa a trabalhadora, tornando insustentável a continuidade da relação de emprego”.
Da decisão, cabe recurso.
Processo 0006100-09.2009.5.04.0231
Fonte TRT4 - Editora Magister
Da decisão, cabe recurso.
Processo 0006100-09.2009.5.04.0231
Fonte TRT4 - Editora Magister
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
IstoÉ deve indenizar juiz por reportagem ofensiva
O Grupo de Comunicação Três, que edita a revista Isto É, deve indenizar o juiz Luiz Beethoven Giffoni Ferreira em R$ 300 mil por causa de uma reportagem considerada ofensiva. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o pedido do juiz para majorar o valor de R$ 15 mil fixado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Esta não é a única ação do juiz contra a imprensa. Em 2008, a Folha de S.Paulo foi condenada a pagar 500 salários mínimos relativos a cada uma das 31 reportagens sobre o caso, valor que à época girava em torno cerca de R$ 6,4 milhões.A relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que, diante da intensidade do dano provocado, do nível socioeconômico do juiz e do porte econômico da editora, o valor fixado pelo tribunal paulista, revela-se irrisório. E, portanto, merece a devida majoração para R$ 300 mil.“O STJ afasta o óbice de sua Súmula 7 naquelas hipóteses em que o valor fixado como compensação dos danos morais revela-se irrisório ou exagerado, de forma a não atender os critérios que balizam o seu arbitramento, a saber, assegurar ao lesado a justa reparação pelos danos sofridos, sem, no entanto, incorrer em seu enriquecimento sem causa. É o caso dos autos”, afirmou a relatora.A revista Isto É, em sua edição 11.521, veiculou reportagem na qual foram atribuídas ao juiz Giffoni práticas abusivas e delitos no exercício da função jurisdicional. O juiz alegou que criou-se a imagem de que ele estaria enviando crianças ao exterior em desconformidade com a lei e até para fins libidinosos.A publicação da reportagem levou, ainda, o juiz a ser submetido a investigações da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que resultaram em processo administrativo, no qual foi absolvido.Diante desses fatos, o juiz ajuizou a ação. Pediu a condenação da editora ao pagamento de compensação por danos morais e a publicação do resultado da demanda na revista, com a mesma ênfase da reportagem. O juízo de primeiro grau condenou a editora ao pagamento de R$ 800 mil mais a publicação do resumo da sentença na revista, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Em apelação, o TJ-SP reduziu o valor da condenação para R$ 15 mil.O mesmo juiz processou outros veículos de comunicação e deverá receber outras indenizações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 997.479
Consultor Jurídico
Resp 997.479
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quarta-feira, 6 de outubro de 2010
Companheira sobrevivente tem direito real de habitação
A 2ª Turma Cível do TJDFT deu ganho de causa a uma mulher que foi acionada na Justiça pela enteada depois da morte do companheiro. A filha do de cujus entrou com Ação de Reintegração de Posse contra a madrasta para reaver um imóvel pertencente a seu pai. A Turma, à unanimidade, reconheceu o direito real de habitação da companheira sobrevivente no imóvel que residia com o falecido em união estável, independentemente de exercer sobre ele direito de propriedade.Na inicial, a autora da ação relata que sofreu acidente automobilístico com o pai e o irmão, em 2000, no qual foi a única sobrevivente. Afirma que à época seu pai e sua mãe eram divorciados, mas que morava alternadamente com os dois. Após o acidente, enquanto se recuperava na casa da genitora, conta que foi surpreendida pela invasão do imóvel de seu pai por parte da madrasta. Que pretende na Justiça a retomada do bem e eventual indenização pelos danos causados ao imóvel durante a ocupação irregular. Em contestação, a mulher defende o direito real de habitação em relação ao imóvel em questão, no qual residiu com o falecido de 1994 até a data do acidente. Invoca a seu favor a Lei nº 9278/96, art. 7º, e a sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de fato, que reconheceu a união estável. Na 1ª Instância, o juiz da 16ª Vara Cível de Brasília rechaçou o direito de habitação da companheira sobrevivente por entender que "o imóvel em questão tinha sido adquirido pelo de cujus no mesmo mês em que começaram a aparecer indícios concretos de que ele mantinha relacionamento estável com ela". Segundo o magistrado, o TJDFT, em acórdão proferido contra decisão da juíza da 5ª Vara de Família, manteve a sentença que não reconheceu ter a mulher direito sobre o imóvel.Ao reformar a sentença de 1º grau, o colegiado concluiu que não houve qualquer invasão por parte da mulher. Segundo os desembargadores, a união estável foi reconhecida pela Justiça e embora haja controvérsia em relação à titularidade do imóvel, a companheira sobrevivente tem o direito real de habitação, podendo permanecer no imóvel destinado à residência da família enquanto viver ou não constituir nova união estável ou casamento.
Não cabe mais recurso ao TJDFT.
Nº do processo: 2000011076407-4
Fonte: TJDFT - Editora Magister
Não cabe mais recurso ao TJDFT.
Nº do processo: 2000011076407-4
Fonte: TJDFT - Editora Magister
Desconhecimento da gravidez não afasta dever de indenizar
A indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional é devida independentemente do empregador saber ou não da gravidez da funcionária no ato da dispensa. Apesar de a empregada ter afirmado em juízo que não informou o seu estado ao médico no exame demissional, quando já estava com quatro meses de gravidez, isso não é obstáculo que inviabilize o recebimento da indenização. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista da trabalhadora demitida pela empresa Casas Pinheiro Distribuidora de Alimentos Ltda., reconheceu o direito à indenização.Segundo o relator do recurso de revista, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, “encontra-se pacificada no TST, por meio da Súmula 244, item I, a tese de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”, conforme o estabelecido no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).A trabalhadora prestou serviços às Casas Pinheiro de 17.03.06 a 15.05.08, quando foi demitida grávida de quatro meses. Na reclamação, ela juntou um documento referente à gravidez datado de 04.06.08, ou seja, posterior a sua demissão sem justa causa. O juízo de primeira instância condenou a empresa ao pagamento da indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), ao analisar o recurso ordinário da empresa, absolveu a empregadora da condenação imposta pela sentença.De acordo com o TRT/CE, inexiste razão para se falar em estabilidade gestante e em pagamento da indenização, pois a autora não fez qualquer prova, documental ou testemunhal, de que, por ocasião de sua demissão, tivesse conhecimento de seu estado, ou de que tenha dado ciência ao empregador da gravidez. Além disso, o acórdão regional destacou que a demissão sem justa causa foi homologada pelo sindicato da categoria profissional da empregada, sem qualquer ressalva. O Regional concluiu, então, que, nessas circunstâncias, a empregada não tinha direito à estabilidade.Inconformada com a decisão que lhe negava o direito à indenização, a trabalhadora recorreu ao TST. Ao analisar o caso, o ministro Barros Levenhagen observou que, em princípio, “a redação dada à norma do artigo 10, inciso II, ‘b’, do ADCT sugere que a garantia de emprego, assegurada à empregada gestante, teria sido vinculada à confirmação da gravidez”. No entanto, ressaltou o relator, “levando essa interpretação às últimas consequências, defrontar-se-ia com o absurdo de o constituinte ter subordinado o benefício não à gravidez, mas à ciência do empregador, além de torná-lo inócuo, considerando a possibilidade real e frequente de a própria empregada ignorá-la logo em seguida à concepção”.O ministro Levenhagen esclareceu, ainda, que a interpretação histórica da garantia, já prevista anteriormente em instrumentos normativos, se baseava no aspecto biológico do estado gravídico, dispensando provas de que a empregada dera ciência do fato ao empregador. O relator concluiu que o constituinte de 1988, ao tratar do assunto, favoreceu essa orientação tradicional, no sentido de “a aquisição do direito remontar à concepção ocorrida na vigência do contrato de trabalho, mesmo diante da falta de ciência do empregador, pois a sua responsabilidade é efetivamente objetiva”.
Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma conheceu do recurso de revista por contrariedade à Súmula 244, item I, do TST, e, no mérito, restabeleceu a sentença. (RR - 143900-34.2008.5.07.0004)
Fonte: TST - Editora Magister
Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma conheceu do recurso de revista por contrariedade à Súmula 244, item I, do TST, e, no mérito, restabeleceu a sentença. (RR - 143900-34.2008.5.07.0004)
Fonte: TST - Editora Magister
terça-feira, 5 de outubro de 2010
Laudo deve definir se visita a filho é possível
Medida protetiva concedida a fim de resguardar a integridade física da vítima de violência doméstica cometida pelo ex-companheiro reflete diretamente no direito do agressor a visitar o filho do casal. Logo, uma liminar para permissão de visita deve ser postergada até que seja apresentado estudo psicossocial por parte de uma equipe multidisciplinar que demonstre o estado psicológico das partes. Esse foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao considerar que após o cometimento de agressão e imposição de medida protetiva, seria necessária a apresentação de estudo psicossocial para aferir as condições de o pai visitar o filho do casal, resguardando o interesse da criança.Consta dos autos que a medida protetiva foi imposta pelo Juízo da Primeira Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Cuiabá, após a constatação da agressão cometida contra a ex-companheira. Em Primeira Instância, a concessão de liminar autorizando visitas ao filho menor foi postergada em decorrência do reflexo da medida protetiva, até que fosse apresentado estudo multidisciplinar psicossocial. No recurso, o pai da criança pugnou pela suspensão da decisão, argumentando que a medida protetiva teria sido aplicada em decorrência de fato que envolveu exclusivamente o casal. Alegou que o ordenamento jurídico lhe asseguraria o direito de visita (artigo 888, VII, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e que o rompimento abrupto da relação de afetividade entre pai e filho colocaria em risco a saúde emocional de ambos.O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, observou que o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar e a realização do estudo psicossocial tornaram-se necessários para demonstrar o estado psicológico das partes. O magistrado ressaltou os interesses do menor, bem como a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, previsto no artigo 6º do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Aduziu ainda jurisprudências que nortearam o dever do Estado em proteger pessoas que não têm recursos para tal. Também citou os Princípios do Melhor Interesse da Criança e da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, já que considerou que sem o laudo não seria possível assegurar que a medida atende aos interesses do menor.Destacou também o magistrado que a adoção de medidas protetivas leva a crer que existe uma relação conturbada e instável entre as partes litigantes. Por isso, determinou a espera até que o laudo psicossocial esteja concluído, tendo em vista a vulnerabilidade física e psicológica da criança.Participaram do julgamento o desembargador Sebastião de Moraes Filho, segundo vogal, e o juiz convocado Pedro Sakamoto, primeiro vogal.
Fonte: TJMT - Editora Magister
Fonte: TJMT - Editora Magister
Justiça derruba limitação imposta por plano de saúde
O juiz da 1ª Vara Cível de Catanduva, José Roberto Lopes Fernandes, concedeu, em 28/9, liminar que anula a cláusula contratual de plano de saúde que prevê a limitação anual de seis sessões de fisioterapia e fonoaudiologia por ano. A decisão beneficia uma criança com poucos meses de vida e que necessita de tratamento contínuo superior ao número de sessões autorizadas por ano. O magistrado compartilha do entendimento de que não são válidas cláusulas que imponham limites ao tratamento, já que a quantidade de sessões deriva do estado de saúde do paciente e da indicação de seu médico, não de ato voluntário do doente. A liminar foi deferida para que a ré disponibilize as sessões necessárias, conforme prescrição médica, e arque com as despesas decorrentes do tratamento. Em caso de descumprimento, fixou-se multa de mil reais por sessão não realizada.
Fonte: TJSP - Editora Magister
Fonte: TJSP - Editora Magister
Pai deve continuar preso por não pagar pensão alimentícia dos filhos
O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou pedido de habeas corpus impetrado por G.F.V de B.B., que deixou de pagar a pensão alimentícia de dois dos seus três filhos, em virtude desses terem atingido a maior idade. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) da última sexta-feira (01).
A prisão do pai foi decretada pela juíza da 22ª Vara Cível da Capital por esta ter considerado a atitude dele desobediente à norma contida do artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC), que versa sobre as sanções ao inadimplemento dos alimentos provisionados.A defesa argumentou que o paciente não possui condições financeiras para arcar com a pensão estabelecida no valor de seis salários mínimos e que dois dos alimentados alcançaram a maior idade, fato que, na sua ótica, determinaria a extinção de seu dever.Tendo em vista as alegações, o desembargador-relator do processo, Tutmés Airan, ressaltou que “o simples advento da maioridade não tem o condão de, por si só, exonerar o executado do dever de alimentar”. Por este motivo foi pedida a prisão civil do genitor, endossada pelo parecer do Ministério Público Estadual (MPE).
Habeas Corpus nº 2010.005411-4
Fonte: TJAL - Editora Magister
A prisão do pai foi decretada pela juíza da 22ª Vara Cível da Capital por esta ter considerado a atitude dele desobediente à norma contida do artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC), que versa sobre as sanções ao inadimplemento dos alimentos provisionados.A defesa argumentou que o paciente não possui condições financeiras para arcar com a pensão estabelecida no valor de seis salários mínimos e que dois dos alimentados alcançaram a maior idade, fato que, na sua ótica, determinaria a extinção de seu dever.Tendo em vista as alegações, o desembargador-relator do processo, Tutmés Airan, ressaltou que “o simples advento da maioridade não tem o condão de, por si só, exonerar o executado do dever de alimentar”. Por este motivo foi pedida a prisão civil do genitor, endossada pelo parecer do Ministério Público Estadual (MPE).
Habeas Corpus nº 2010.005411-4
Fonte: TJAL - Editora Magister
Filhos e esposa são legítimos para pedir indenização por morte de trabalhador
Ao declarar que o espólio – representado por filhos e esposa do trabalhador - não detém legitimidade para ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte do empregado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) violou o artigo 943 do Código Civil. Em razão desse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno dos autos ao Regional para analisar o mérito do pedido.Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, os sucessores têm legitimidade para propor qualquer ação de indenização, por tratar-se de direito patrimonial, conforme o artigo 943 do Código Civil. A relatora esclarece que isso ocorre “porque o que se transmite é o direito de ação e não o direito material em si, pelo fato de não se tratar de direito personalíssimo, o que impediria sua transmissão a terceiros”.O Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário do Frigorífico Sul Ltda. (Frigosul), considerou que o direito à reparação de dano moral é personalíssimo, o que quer dizer que apenas o indivíduo que é vítima tem legitimidade para requerer a reparação. Inconformados, os sucessores do trabalhador - sua esposa e filhos – recorreram ao TST.Com posicionamento diverso do TRT/MS, a ministra Calsing, do TST, explica que, de acordo com o artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e que, por sua vez, o artigo 943, também do atual CC, dispõe que “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”. Nesse sentido, a relatora cita precedentes dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa e Antônio José de Barros Levenhagen.Em sua fundamentação, a ministra Calsing conclui pela legitimidade dos sucessores para propor a ação de indenização, já que se refere a direito patrimonial. A relatora destaca que “os filhos e a esposa são os legítimos herdeiros do falecido e o pedido de indenização por danos morais e materiais decorre do contrato de trabalho havido entre a empresa e o trabalhador. O pleito não deve, pois, ser considerado direito personalíssimo do empregado falecido, porquanto a natureza da ação é patrimonial”.Seguindo o voto da relatora, a Quarta Turma, verificando ter o acórdão regional violado o artigo 943 do CC, deu provimento ao recurso de revista e, afastando a ilegitimidade ativa do espólio, determinou o retorno dos autos ao Regional para prosseguir na análise do mérito do pedido de indenização por danos morais e materiais, como entender de direito. (RR - 19400-08.2009.5.24.0061)
Fonte: TST - Editora Magister
Fonte: TST - Editora Magister
sexta-feira, 1 de outubro de 2010
É legal a prisão em flagrante baseada em testemunho exclusivo de PMs
Para o auto de prisão em flagrante ser válido não é necessário constar testemunhos civis. Ou seja, é legal a prisão em flagrante embasada no testemunho exclusivo de policiais militares. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa sustentou que a prisão seria formalmente nula, já que a acusação fora feita pelo policial que conduziu o preso à delegacia e os outros dois testemunhos dos fatos também seriam policiais. O desembargador convocado Celso Limongi, relator do habeas corpus, citou jurisprudência do STJ para concluir que o auto de prisão em flagrante independe de testemunhas civis para ter validade. O relator também afastou a apreciação das alegações da defesa que não foram examinadas pelas instâncias ordinárias relativas à liberdade provisória.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ
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quinta-feira, 30 de setembro de 2010
Pai poderá ficar com filha durante estada no Brasil
O pai de uma menor brasileira terá a custódia da filha durante o período em que estiver no Brasil. O direito foi garantido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), em cumprimento da Convenção de Haia, que visa a proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes da mudança de domicílio internacional dos pais.O pai da menor mora nos Estados Unidos e a mãe mora no Brasil com a menina. O paí pediu o direito de permanecer com a filha por um mês, período em que ele estará no Brasil. A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU-1) argumentou que a convenção garante os direitos de guarda e de visita em países signatários do acordo e que o Brasil aderiu à convenção, conforme Decreto 3.413/00.Segundo os procuradores, o direito de visita também é definido pelo artigo 5º da Convenção como o direito de levar uma criança, por um período limitado de tempo, para lugar diferente daquela onde ela habitualmente reside.O TRF-1 acolheu os argumentos apresentados. O pai poderá ficar com a filha em datas e horários específicos e com acompanhamento de psicólogo indicado pelo Juízo Federal. A PRU-1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Consultor Jurídico
Desembargador do TRF-4 é punido com falta grave pelo CNJ por constranger juízes federais
O Conselho Nacional de Justiça impôs ao desembargador federal Dirceu de Almeida Soares, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a pena de disponibilidade remunerada. O desembargador é acusado de dirigir processos para seu gabinete e constranger juízes federais ao solicitar que eles atendessem aadvogados (incluindo sua filha), o que foi considerado falta disciplinar grave.“Atentar contra a independência de um juiz é, no mínimo, um comportamento altamente repreensível. Até por que tangencia a infração de normas tipicamente penais”, afirmou o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso. Ele seguiu o voto divergente do conselheiro Paulo Tamburini, que pediu a aplicação da pena administrativa de afastamento, e defendeu, assim como outros conselheiros, a aplicação da pena máxima: a aposentadoria compulsória.O relator do processo, conselheiro Leomar Barros Amorim de Sousa, considerou que não poderia ser aplicada a punição máxima atribuída a um magistrado, pois esta punição se refere a infrações consideradas de maior gravidade. Ele considerou que o ideal seria a aplicação de uma censura moral ao desembargador. Porém, como a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) não estabelece esse tipo de punição para juiz de 2º grau, Sousa pediu o arquivamento do processo.Os demais conselheiros acompanharam a divergência aberta por Paulo Tamburini, que defendeu que não houve apenas conduta de excesso, mas uma infração disciplinar grave, considerada reprovável e inadmissível.Com a decisão, é pouco provável que Dirceu de Almeida Soares retorne às suas atividades, pois já está perto dos 70 anos, podendo de aposentar em aproximadamente um ano. Com informações da Agência CNJ de Notícias.
PAC 2008.30.00.000090-5
PAC 2008.30.00.000090-5
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quarta-feira, 29 de setembro de 2010
Juiz é punido pelo TJ-PE com remoção compulsória
A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou a remoção compulsória do juiz Francisco de Assis Timóteo Rodrigues, que atuava em São José do Belmonte, para uma cidade fora da 15ª circunscrição. Ele é acusado de interferir no Legislativo do município e nas atividades da Polícia, corrupção de crianças e adolescentes e na morte de um homem conhecido como João Dentão. Os desembargadores entenderam que as denúncias e os boatos sobre o caso prejudicam a imagem do Judiciário e já abalaram a credibilidade do juiz no município.Ao todo, foram sete votos pela remoção compulsória, quatro votos pela aposentadoria compulsória e quatro votos pela improcedência do processo com seu arquivamento.Quatro desembargadores votaram na sessão desta segunda-feira (27/9). O desembargador Leopoldo Raposo havia pedido vista dos autos na semana passada e abriu a sessão anunciando que votava pela aposentadoria compulsória, seguindo o entendimento dos desembargadores Alderita Ramos e Fernando Ferreira. Os desembargadores afirmaram que o juiz cometeu infrações disciplinares que são incompatíveis com o exercício da magistratura ao interferir nas atividades da Polícia e ao se envolver com delinquentes. O desembargador Leopoldo enfatizou pontos do relatório do processo. “Três policiais militares afirmaram, em depoimento, durante o processo administrativo, que o juiz interferiu na prisão de jovens, indo à delegacia e determinando que os policiais tirassem as algemas dos autuados”, afirmou. “O próprio juiz também assume que empregou o condenado João Dentão em sua residência. Em sentença proferida, o próprio juiz classifica o João Dentão como um elemento de alta periculosidade”, destacou o desembargador. Em seguida, os desembargadores Fernando Martins e Antenor Cardoso mudaram o voto para aplicar a pena de remoção compulsória, seguindo o voto do desembargador José Ivo de Paula proferido no dia 30 de agosto. Os dois haviam seguido o relator do processo, Ricardo Paes Barreto, que votou, no dia 23 de agosto, pela improcedência do processo de arquivamento. Por último, o desembargador José Fernandes de Lemos encerrou o julgamento, votando também pela aposentadoria compulsória do juiz. Nas sessões anteriores, votaram pela remoção compulsória os desembargadores Jovaldo Nunes, Bartolomeu Bueno, Alberto Virgínio, Eurico de Barros e José Ivo de Paula. O relator, desembargador Ricardo Paes Barreto, votou, no dia 23 de agosto, pela improcedência do processo com arquivamento. “Faço o registro de que não estou votando por falta de provas, mas porque há provas nos autos em contrário às acusações narradas no procedimento administrativo prévio, que deu origem a este processo.” O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Fernando Cerqueira, Gustavo Lima e Patriota Malta. A decisão por maioria também determinou o envio dos autos ao Ministério Público de Pernambuco para apurar, na esfera criminal, as denúncias feitas contra o juiz.
Mais processos
Além do procedimento administrativo disciplinar julgado pela Corte Especial, Francisco Timóteo, afastado desde 16 de outubro de 2009, responde mais dois processos. O segundo foi instaurado em 26 de julho de 2010, para apurar a devolução de armas e munições apreendidas aos antigos proprietários, quando deveria ter encaminhado o arsenal ao Exército para destruição. Também há denúncias de que o juiz liberou ilegalmente o detento Francisco Vieira Neto do presídio. O terceiro processo foi instaurado no dia 16 de agosto deste ano, para investigar suposta parcialidade na condução do processo que tem como partes Gil Xavier Guimarães e o Banco do Nordeste. Francisco Timóteo é acusado de ter concedido tutela antecipada a Gil Guimarães sem a presença do título de crédito nos autos, o que configura desobediência ao Código de Processo Civil (artigos 273, caput, 282, 283 e 396).
Caso seja inocentado nesses dois processos ainda em tramitação na Corte, o juiz Francisco de Assis Timóteo será removido para outra região do estado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PE.
Além do procedimento administrativo disciplinar julgado pela Corte Especial, Francisco Timóteo, afastado desde 16 de outubro de 2009, responde mais dois processos. O segundo foi instaurado em 26 de julho de 2010, para apurar a devolução de armas e munições apreendidas aos antigos proprietários, quando deveria ter encaminhado o arsenal ao Exército para destruição. Também há denúncias de que o juiz liberou ilegalmente o detento Francisco Vieira Neto do presídio. O terceiro processo foi instaurado no dia 16 de agosto deste ano, para investigar suposta parcialidade na condução do processo que tem como partes Gil Xavier Guimarães e o Banco do Nordeste. Francisco Timóteo é acusado de ter concedido tutela antecipada a Gil Guimarães sem a presença do título de crédito nos autos, o que configura desobediência ao Código de Processo Civil (artigos 273, caput, 282, 283 e 396).
Caso seja inocentado nesses dois processos ainda em tramitação na Corte, o juiz Francisco de Assis Timóteo será removido para outra região do estado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PE.
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Lei da Alienação Parental é esperança para famílias
Por Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli
O Direito é envolvente e acalora corações que se voltam a ele. Impossível ser indiferente às questões postas pela ordenação. Nem sempre (o direito) evolui na velocidade dos acontecimentos e aí, exatamente aí, está um de seus encantamentos. Os aplicadores e cumpridores da lei, em virtude da profissão abraçada, sabem que jamais poderão deixar de entregar a solução buscada pelas partes por não haver lei que abrigue a circunstância ilustrada no processo. Quanta riqueza! Durante muito tempo famílias se angustiaram vivendo situações de violência em seu seio, deixando de buscar no Judiciário, soluções que as bastassem. Não podemos dizer que uma lei é tardia, por conta do princípio “narra mihi factum dabo tibi jus” (narra-me os fatos e eu te darei o Direito), mas por desconhecimento, a sociedade “purgou” sofrimento que gerou traumas, danos e marcas indeléveis. A Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/10), que alterou o artigo 236 do Estatuto da Criança e do adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.), veio trazer soluções a práticas manipuladoras existentes desde que o homem se uniu à mulher. A história é rica em apontar personagens que interferiram na formação psicológica de crianças e adolescentes. O artigo alterado dizia: Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Vejamos as alterações.A partir de 26 de agosto de 2010, realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós, passaram a ser práticas passíveis com as seguintes punições: declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental e ter invertida a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar, quando houver mudança abusiva de endereço.Observe-se que o agente não fica restrito à figura do genitor e da genitora, incluindo além deles, avós e aqueles que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância (tutores, guardiães, educadores, babás, serviçais, etc). É importantíssimo acrescentar que a Lei elenca de forma exemplificativa e não taxativa, as práticas do alienador, podendo o julgador assim enquadrar outras práticas e distúrbios de comportamento que se mostrarem perniciosos.A alteração da guarda pode sim e deverá ocorrer, conforme artigo 7º da Lei. Muito se ouviu, quando da sanção sobre a brandura da Lei ao penalizar o praticante da alienação, deixando a prisão fora do rol. Ora, o direito não pode ignorar a realidade e aqui se faz necessário lembrar da aplicação da Lei 9.455/97 (Lei da Tortura) que prevê pena de reclusão, destacando que o artigo 233 da Lei 8069/90, embora revogado, foi redefinido na lei especial (Tortura), não desamparando casos mais graves. Aqui merece destaque a importância da atuação da equipe multidisciplinar do juízo, exigindo profissionais qualificados, treinados e atualizados para diagnóstico dos casos.Mas casos há, em que a conduta alienante, dispensará relatórios e laudos, não havendo necessidade de sua confecção, não ficando o julgador adstrito à juntada de tal documento aos autos. A faculdade legal, estampada em seu artigo 5º, vem assegurar celeridade aos casos gravíssimos da prática, onde se requer decisões rápidas e sobeja a prova já anexada pela parte aos autos.A Lei 12.318/10 vem ainda fornecer ferramentas para a prática da guarda compartilhada e dar sopro de esperança a genitores que anseiam pela regulamentação do abandono afetivo.
O Direito é envolvente e acalora corações....
Vejamos as alterações.A partir de 26 de agosto de 2010, realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós, passaram a ser práticas passíveis com as seguintes punições: declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental e ter invertida a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar, quando houver mudança abusiva de endereço.Observe-se que o agente não fica restrito à figura do genitor e da genitora, incluindo além deles, avós e aqueles que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância (tutores, guardiães, educadores, babás, serviçais, etc). É importantíssimo acrescentar que a Lei elenca de forma exemplificativa e não taxativa, as práticas do alienador, podendo o julgador assim enquadrar outras práticas e distúrbios de comportamento que se mostrarem perniciosos.A alteração da guarda pode sim e deverá ocorrer, conforme artigo 7º da Lei. Muito se ouviu, quando da sanção sobre a brandura da Lei ao penalizar o praticante da alienação, deixando a prisão fora do rol. Ora, o direito não pode ignorar a realidade e aqui se faz necessário lembrar da aplicação da Lei 9.455/97 (Lei da Tortura) que prevê pena de reclusão, destacando que o artigo 233 da Lei 8069/90, embora revogado, foi redefinido na lei especial (Tortura), não desamparando casos mais graves. Aqui merece destaque a importância da atuação da equipe multidisciplinar do juízo, exigindo profissionais qualificados, treinados e atualizados para diagnóstico dos casos.Mas casos há, em que a conduta alienante, dispensará relatórios e laudos, não havendo necessidade de sua confecção, não ficando o julgador adstrito à juntada de tal documento aos autos. A faculdade legal, estampada em seu artigo 5º, vem assegurar celeridade aos casos gravíssimos da prática, onde se requer decisões rápidas e sobeja a prova já anexada pela parte aos autos.A Lei 12.318/10 vem ainda fornecer ferramentas para a prática da guarda compartilhada e dar sopro de esperança a genitores que anseiam pela regulamentação do abandono afetivo.
O Direito é envolvente e acalora corações....
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segunda-feira, 27 de setembro de 2010
Juíza punida por prisão de menina com adultos culpa servidor
Por Alessandro Cristo Há três anos, a notícia de que uma adolescente de 15 anos ficou presa por quase um mês em uma cela com 23 homens causou indignação nacional. Desde então, a pequena comarca de Abaetetuba, no Pará, se tornou palco de uma perseguição para saber quem eram os responsáveis. Dois delegados, Flávia Verônica Monteiro Pereira e Celso Iran Cordovil Viana, e o superintendente da Polícia Civil na região, Fernando Cunha, foram afastados. Raimundo Benassuly Maués Junior, chefe da Polícia Civil no estado, pediu exoneração. Doze pessoas foram denunciadas criminalmente pelo Ministério Público, sendo cinco delegados, dois investigadores, três agentes prisionais e dois presos.Passada a comoção, a juíza Clarice Maria de Andrade, da comarca criminal local, apontada como responsável pelo absurdo, foi a única efetivamente punida. Em abril, ela foi aposentada compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça. O órgão decidiu, por unanimidade, tirá-la da ativa por ela ter se omitido em relação à prisão da menor Lidiane Alves Brasil, que sofreu torturas e abusos sexuais durante 24 dias. Os conselheiros entenderam que ela sabia que não havia espaço reservado na delegacia onde a menor pudesse ficar.Com um recurso pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, Clarice já teve negado um pedido de liminar para anular a decisão do CNJ. Enquanto espera a decisão que vai definir os rumos da sua vida, ela resolveu falar.Em entrevista exclusiva concedida à ConJur, Clarice, que hoje ganha pouco mais de R$ 3 mil de aposentadoria, se diz vítima de um julgamento político e midiático. “Na mesma época, mais quatro casos de mulheres presas junto com homens foram encontrados no Pará e em outras comarcas, e sequer foram instaurados procedimentos para investigar os fatos”, afirma. A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal na época, chegou a pedir um levantamento da situação à presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, Albanira Lobato Bemerguy.Para explicar o que permitiu que a adolescente ficasse quase um mês sujeita ao que os presos quisessem fazer, Clarice lista uma sequência de desencontros. Entre eles, uma homonímia que encobriu a menoridade da garota, um pedido de transferência de prisão despachado mas não encaminhado, e até mesmo a falsificação de uma certidão. “Fui julgada sem sequer ser ouvida pelo relator do processo”, diz.“A gravidade da situação é tanta que ela não tem condições de ser magistrada em nenhum lugar do mundo”, disse, no dia 20 de abril, o conselheiro Marcelo Neves, do CNJ, ao acompanhar o voto do relator do processo disciplinar, Felipe Locke Cavalcanti. Além da acusação de omissão, a juíza também respondeu por falsificação de documento. Era um ofício pedindo a transferência da menor feito com data 13 dias retroativa. “Parece-me um descaso completo. Ela tinha o dever de evitar que essa presa sofresse as maiores violações que uma pessoa poderia sofrer”, disse o conselheiro Leomar de Souza.Tudo não passou, segundo a juíza, de um jogo de batata-quente, no qual todo mundo se livrou e só ela acabou responsabilizada. “Constitucionalmente, o responsável pela guarda do preso é o Poder Executivo, e não o Judiciário”, defende-se. Ela garante ter oficiado a Polícia local sobre as condições da carceragem muito antes da prisão de Lidiane — mesmo argumento usado pela promotora Luziana Barata Dantas, do Ministério Público paraense, para se defender em investigação do Conselho Nacional do Ministério Público. “A promotora se fez presente em inspeção na Delegacia de Abaetetuba no dia 17 de outubro de 2007, havendo inclusive documentos emitidos pelo Ministério Público denunciando a falta de condições do ambiente carcerário”, disse na ocasião o conselheiro Maurício de Albuquerque, absolvendo a promotora.No caso da juíza, no entanto, a alegação não foi suficiente para convencer o CNJ. “Se prevalecer a tese de que o magistrado é responsável pela carceragem, logo teremos juízes condenados pelas mortes e torturas nas prisões”, ela diz.
Versão da juíza
Logo no primeiro dia em que assumiu a 3ª Vara Criminal de Abaetetuba, conta a juíza, ela fez uma inspeção carcerária na delegacia da cidade. Uma pequena cela dentro de outra maior era a única forma de isolar um preso dos outros, usada no caso de elementos perigosos.Um dia depois, em 4 de maio de 2007, Clarice enviou um ofício ao delegado superintendente da região, Antônio da Cunha, pedindo reformas dentro de 120 dias, ou o prédio seria interditado. Quando o prazo se cumpriu, sem mudanças, o pedido foi reforçado ao corregedor das comarcas do interior no Tribunal de Justiça do Pará, desembargador Constantino Guerreiro, e à presidente da corte, desembargadora Albanira Bemerguy. Segundo a juíza, os comunicados não foram respondidos.Em outubro, um mês depois da comunicação à direção do TJ, aconteceu a tragédia que já vinha sendo anunciada. Lidiane foi presa por furto, sem documentos. No auto de flagrante, diz a juíza, a garota foi identificada como Lidiane da Silva Prestes, de 20 anos, que respondia a oito processos na vara criminal. O flagrante foi homologado e a menina foi para a carceragem.Uma inspeção do Conselho Tutelar culminou, depois de 17 dias, com um pedido de transferência de Lidiane. A informação era de que a menina era menor. Clarice mandou então que o diretor da secretaria de sua vara, Graciliano Mota, enviasse por fax um ofício ao corregedor, pedindo autorização para a medida. O procedimento, segundo ela, é exigido por provimento da Corregedoria.Uma semana depois, quando o Conselho Tutelar e o Ministério Público já questionavam a prisão, Lidiane saiu da cadeia, mas não graças à agilidade da Justiça. Segundo a versão policial, ela teria fugido. Foi encontrada no cais da cidade no dia 17 de novembro. Diante da pressão da imprensa por esclarecimentos, juízes, promotores e defensores da comarca entraram em acordo e emitiram uma nota explicando que Clarice já havia pedido antes a transferência à Corregedoria.Mas o corregedor e a presidente do tribunal não receberam o ofício na data mencionada. Segundo a juíza, o diretor da vara, Graciliano Mota, diante de uma inspeção, confessou mais tarde não ter enviado o fax ordenado pela juíza.
Na ocasião, no entanto, ele tentou contornar a situação, de acordo com ela. Apertado pela juíza, Mota inicialmente garantiu ter enviado o fax, mas disse ter perdido o ofício original, que deveria ter ido também por carta. Expediu, então, uma certidão pedida pela juíza, atestando o envio do fax. A certidão foi carimbada pela secretária do Fórum do município, Lourdes de Fátima Rodrigues Barbagelata.Como só a correspondência faltava no procedimento, diz a juíza, “o diretor solicitou que eu assinasse uma cópia reimpressa para envio pelos correios à Corregedoria”.A manobra só foi descoberta no fim de novembro, quando o desembargador Constantino Guerreiro foi pessoalmente a Abaetetuba checar a situação. Sua equipe comprovou, conferindo o computador do diretor da vara, que o ofício, embora datado de 7 de novembro, só foi criado no dia 20, usando numeração de outro ofício expedido antes. Conforme o relato de Clarice, Mota acabou confessando ao corregedor ter expedido um documento falso, mas afirmou ter seguido ordens da juíza.“Quanto ao serventuário diretor de Secretaria da 3ª Vara, senhor Graciliano Chaves da Mota, verifica-se haver indícios em ter agido com má-fé ao certificar que o fax com o ofício nº 1.395, endereçado à Corregedoria do Interior, teria sido transmitido via fax à Corregedoria”, concluiu o corregedor na sindicância. “Independente do motivo que o levou a praticar tal ato, ou seja, para levar a erro a juíza Clarice, ou para se eximir de responsabilidade perante a juíza, a conduta do servidor afigura-se de extrema gravidade, pois foi capaz de expedir certidão com declaração falsa apesar da fé pública que seu cargo confere, cometendo ilícito administrativo.”Mota foi punido com 90 dias de suspensão, sem direito a receber salários, porque “intencionalmente expediu certidão com teor inverídico, usando das atribuições conferidas pelo cargo público, declarando expedição do ofício nº 1.395/2007 e fax com solicitação de transferência da presa à Corregedoria de Justiça em 08.11.2007, sabendo tratar-se de fato falso”, disse o corregedor na conclusão da investigação.A secretária do Fórum do município, Lourdes de Fátima Rodrigues Barbagelata, recebeu a mesma punição. Nenhuma das sanções, no entanto, foram cumpridas. Tanto Graciliano Mota quanto Lourdes Barbagelata entraram com recurso ao tribunal, contra a decisão da Corregedoria.Quanto à juíza, a sindicância afirmou que, “por ocasião da manutenção do flagrante e no decorrer dos dias em que Lidiane passou encarcerada na Delegacia, não era do conhecimento da MM. Juíza sua condição de adolescente, pois conforme relatado foi qualificada na delegacia de polícia como maior de idade”, disse Guerreiro. Mesmo assim, ele pediu a abertura de processo disciplinar, alegando que a juíza não teve “o necessário cuidado ao manter o flagrante da mulher, sem indagar onde a mesma seria recolhida”.Clarice discordou. “Por esse viés, não mais poderá ser homologado qualquer flagrante ou decretação de prisão preventiva no Brasil, por falta de condições de carceragem.” A mesma opinião teve a maioria dos desembargadores do Pleno do TJ-PA, que não aceitaram abrir uma investigação em relação à juíza, contra os votos do corregedor, da presidente da corte e de outros cinco desembargadores. “Essa sessão é nula, pois, de acordo com o Regimento Interno do tribunal, o presidente só vota em caso de empate, e o corregedor não vota por motivos óbvios”, diz a juíza.Votaram pela não instauração do procedimento os desembargadores Maria Helena Ferreira, Sônia Parente, Rosa Portugal, Eronides Primo, Vânia Fortes, Raimundo Holanda, Maria Rita Xavier, Brígida Gonçalves, Maria de Nazaré Gouveia, Ricardo Nunes, Marneide Merabet, Cláudio Montalvão, Maria do Carmo Araújo, Maria de Nazaqré Saavedra e Dahil Paraense.Foi a presidente do TJ, Albanira Bemerguy, quem recorreu da decisão de seu próprio tribunal ao CNJ. “Lamentavelmente, ela enviou somente parte do processo que respondi perante o Pleno, e esta parte enviada não continha a defesa apresentada no plenário”, conta Clarice.A discussão no CNJ provocou mais uma confusão. O Regimento Interno anterior da casa previa que os conselheiros poderiam julgar pedidos de revisão de processos disciplinares. Aceito o pedido, o Conselho poderia absolver ou condenar o juiz. No entanto, o processo disciplinar contra Clarice não havia sequer sido aberto, bloqueado pelo Pleno do TJ. Por esse motivo, segundo ela, o CNJ alterou seu Regimento Interno em março do ano passado, para permitir, mesmo assim, a reanálise do julgamento.Em vez de somente “alterar a classificação da infração, absolver ou condenar o juiz ou membro de Tribunal, modificar a pena ou anular o processo”, o recebimento do pedido de revisão passou a permitir também a abertura de um novo procedimento disciplinar. “Daí a manifesta nulidade da decisão do CNJ, pois nem mesmo em tese seria possível admitir a aplicação de uma norma que ainda não estava em vigor”, diz a juíza.Não é o único defeito na decisão do CNJ, segundo Clarice. Ela também afirma que o conselho considerou como prova na votação os autos de um procedimento disciplinar aberto contra os policiais que prenderam Lidiane, no qual a juíza sequer foi ouvida. “Não houve contraditório, e os depoimentos dos policiais foram dados em defesa própria”afirma."Certifiquei o que vi" O diretor da vara de Clarice, Graciliano Mota, refuta as acusações da juíza. Segundo conta, ela nunca ordenou que ele mandasse o fax para a Corregedoria pedindo a transferência de Lidiane. "No dia 19 de novembro, ela sentou do lado da escrevente Ana Dias e ditou o ofício, que saiu com data retroativa de 8 de novembro", afirma. "Ela também rasurou a data do ofício da delegacia de Polícia que pedia a transferência." Mesmo assim, ele admite ter expedido a certidão confirmando que o fax havia sido enviado assim que recebido o pedido de transferência, no dia 8 de novembro — o que era falso, segundo a sindicância. "Certitifiquei o que vi, e vi o ofício e o carimbo da diretoria do Fórum." Segundo Mota, foi a juíza quem rascunhou a certidão. O diretor da 3ª Vara Criminal só não teve convicção ao responder por quê não havia cumprido a suspensão de 90 dias imposta pela Corregedoria. Primeiro, disse que a punição havia sido cumprida. Depois, afirmou que o processo havia sido arquivado. A última versão foi de que entrou com recurso contra a sanção disciplinar, que ainda aguarda análise.
Esquadrão de defesa
Ficaram ao lado da juíza, além dos desembargadores que não aceitaram a abertura do procedimento disciplinar no TJ, também a Associação dos Magistrados do Estado do Pará e a Associação dos Magistrados Brasileiros, que entrou com um Mandado de Segurança no Supremo pedindo a anulação da condenação no CNJ. Para a AMB, a juíza deveria ter sido, no máximo, repreendida, já que a responsabilidade pela prisão foi, de acordo com a entidade, exclusiva das autoridades policiais, que “não podiam deixar que qualquer detenta do sexo feminino permanecesse ou tivesse contato com detentos do sexo masculino”.A associação ainda alegou que o CNJ foi omisso ao não examinar as provas produzidas pela defesa da juíza, “principalmente a de que a mesma detenta fora presa anteriormente, por ordem de outra juíza, na mesma cadeia, pelo mesmo tempo (24 dias) sem que nada acontecesse com ela”. Em maio, o ministro Joaquim Barbosa negou liminar no pedido.Para a Amepa, a juíza foi vítima da falência do sistema prisional brasileiro, que ela mesmo já havia denunciado, e que a levou a pedir providências às autoridades.
Mérito esquecido
Até pouco antes do episódio que pôs fim à sua carreira, Clarice acumulava elogios, da corte paraense, de jurisdicionados, da Ordem dos Advogados do Brasil e inclusive do CNJ, que a condenou. Entre as homenagens que ela guarda estão um prêmio de honra ao mérito recebido no ano passado da Associação Brasileira das Mulheres da Carreira Jurídica, da OAB e da Academia do Poeta Brasileiro no Pará, por “relevantes serviços prestados à comunidade, aos direitos do cidadão e da cidadania”.
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Clarice também ostenta um agradecimento oficial feito no mesmo ano pela subsecção de Castanhal (PA) da OAB “pelos relevantes serviços prestados à advocacia”.
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Do Tribunal de Justiça, Clarice recebeu, em 2005, elogios do corregedor Constantino Guerreiro, após uma inspeção na Vara de Baião, da qual ela era titular. Ele afirmou que, depois que a juíza assumiu a comarca, houve “melhor ordenamento dos trabalhos e uma liderança eficaz por parte da Sra. Juíza, isso tudo conduzindo a uma excelente prestação jurisdicional”. Do CNJ, a juíza ganhou um certificado cumprimentando-a por alcançar a Meta 2, segundo a qual os magistrados deveriam ter julgado, até o fim do ano passado, todos os processos recebidos até2005
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PAD 200910000007880 (CNJ)
MS 28.102 (STF)
MS 28.816 (STF
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A Juíza Clarice, além de uma mulher digna, batalhadora é, também um exemplo para a Magistratura Nacional. Porém, assim como acontece no Brasil, os bons e honestos, aqueles que não se curvam às ordens "de cima" são massacrados pelo Poder Judiciário.
Clarice querida, você sabe que possui a minha total solidariedade, apoio e, mais do que ninguém, sei das humilhações que têm passado por ser "testemunha de sangue" do arbítrio, autoritarismo de nossos colegas que se encontram em Instâncias Superiores.
Um forte abraço da
Zane (Roseane)
Versão da juíza
Logo no primeiro dia em que assumiu a 3ª Vara Criminal de Abaetetuba, conta a juíza, ela fez uma inspeção carcerária na delegacia da cidade. Uma pequena cela dentro de outra maior era a única forma de isolar um preso dos outros, usada no caso de elementos perigosos.Um dia depois, em 4 de maio de 2007, Clarice enviou um ofício ao delegado superintendente da região, Antônio da Cunha, pedindo reformas dentro de 120 dias, ou o prédio seria interditado. Quando o prazo se cumpriu, sem mudanças, o pedido foi reforçado ao corregedor das comarcas do interior no Tribunal de Justiça do Pará, desembargador Constantino Guerreiro, e à presidente da corte, desembargadora Albanira Bemerguy. Segundo a juíza, os comunicados não foram respondidos.Em outubro, um mês depois da comunicação à direção do TJ, aconteceu a tragédia que já vinha sendo anunciada. Lidiane foi presa por furto, sem documentos. No auto de flagrante, diz a juíza, a garota foi identificada como Lidiane da Silva Prestes, de 20 anos, que respondia a oito processos na vara criminal. O flagrante foi homologado e a menina foi para a carceragem.Uma inspeção do Conselho Tutelar culminou, depois de 17 dias, com um pedido de transferência de Lidiane. A informação era de que a menina era menor. Clarice mandou então que o diretor da secretaria de sua vara, Graciliano Mota, enviasse por fax um ofício ao corregedor, pedindo autorização para a medida. O procedimento, segundo ela, é exigido por provimento da Corregedoria.Uma semana depois, quando o Conselho Tutelar e o Ministério Público já questionavam a prisão, Lidiane saiu da cadeia, mas não graças à agilidade da Justiça. Segundo a versão policial, ela teria fugido. Foi encontrada no cais da cidade no dia 17 de novembro. Diante da pressão da imprensa por esclarecimentos, juízes, promotores e defensores da comarca entraram em acordo e emitiram uma nota explicando que Clarice já havia pedido antes a transferência à Corregedoria.Mas o corregedor e a presidente do tribunal não receberam o ofício na data mencionada. Segundo a juíza, o diretor da vara, Graciliano Mota, diante de uma inspeção, confessou mais tarde não ter enviado o fax ordenado pela juíza.
Na ocasião, no entanto, ele tentou contornar a situação, de acordo com ela. Apertado pela juíza, Mota inicialmente garantiu ter enviado o fax, mas disse ter perdido o ofício original, que deveria ter ido também por carta. Expediu, então, uma certidão pedida pela juíza, atestando o envio do fax. A certidão foi carimbada pela secretária do Fórum do município, Lourdes de Fátima Rodrigues Barbagelata.Como só a correspondência faltava no procedimento, diz a juíza, “o diretor solicitou que eu assinasse uma cópia reimpressa para envio pelos correios à Corregedoria”.A manobra só foi descoberta no fim de novembro, quando o desembargador Constantino Guerreiro foi pessoalmente a Abaetetuba checar a situação. Sua equipe comprovou, conferindo o computador do diretor da vara, que o ofício, embora datado de 7 de novembro, só foi criado no dia 20, usando numeração de outro ofício expedido antes. Conforme o relato de Clarice, Mota acabou confessando ao corregedor ter expedido um documento falso, mas afirmou ter seguido ordens da juíza.“Quanto ao serventuário diretor de Secretaria da 3ª Vara, senhor Graciliano Chaves da Mota, verifica-se haver indícios em ter agido com má-fé ao certificar que o fax com o ofício nº 1.395, endereçado à Corregedoria do Interior, teria sido transmitido via fax à Corregedoria”, concluiu o corregedor na sindicância. “Independente do motivo que o levou a praticar tal ato, ou seja, para levar a erro a juíza Clarice, ou para se eximir de responsabilidade perante a juíza, a conduta do servidor afigura-se de extrema gravidade, pois foi capaz de expedir certidão com declaração falsa apesar da fé pública que seu cargo confere, cometendo ilícito administrativo.”Mota foi punido com 90 dias de suspensão, sem direito a receber salários, porque “intencionalmente expediu certidão com teor inverídico, usando das atribuições conferidas pelo cargo público, declarando expedição do ofício nº 1.395/2007 e fax com solicitação de transferência da presa à Corregedoria de Justiça em 08.11.2007, sabendo tratar-se de fato falso”, disse o corregedor na conclusão da investigação.A secretária do Fórum do município, Lourdes de Fátima Rodrigues Barbagelata, recebeu a mesma punição. Nenhuma das sanções, no entanto, foram cumpridas. Tanto Graciliano Mota quanto Lourdes Barbagelata entraram com recurso ao tribunal, contra a decisão da Corregedoria.Quanto à juíza, a sindicância afirmou que, “por ocasião da manutenção do flagrante e no decorrer dos dias em que Lidiane passou encarcerada na Delegacia, não era do conhecimento da MM. Juíza sua condição de adolescente, pois conforme relatado foi qualificada na delegacia de polícia como maior de idade”, disse Guerreiro. Mesmo assim, ele pediu a abertura de processo disciplinar, alegando que a juíza não teve “o necessário cuidado ao manter o flagrante da mulher, sem indagar onde a mesma seria recolhida”.Clarice discordou. “Por esse viés, não mais poderá ser homologado qualquer flagrante ou decretação de prisão preventiva no Brasil, por falta de condições de carceragem.” A mesma opinião teve a maioria dos desembargadores do Pleno do TJ-PA, que não aceitaram abrir uma investigação em relação à juíza, contra os votos do corregedor, da presidente da corte e de outros cinco desembargadores. “Essa sessão é nula, pois, de acordo com o Regimento Interno do tribunal, o presidente só vota em caso de empate, e o corregedor não vota por motivos óbvios”, diz a juíza.Votaram pela não instauração do procedimento os desembargadores Maria Helena Ferreira, Sônia Parente, Rosa Portugal, Eronides Primo, Vânia Fortes, Raimundo Holanda, Maria Rita Xavier, Brígida Gonçalves, Maria de Nazaré Gouveia, Ricardo Nunes, Marneide Merabet, Cláudio Montalvão, Maria do Carmo Araújo, Maria de Nazaqré Saavedra e Dahil Paraense.Foi a presidente do TJ, Albanira Bemerguy, quem recorreu da decisão de seu próprio tribunal ao CNJ. “Lamentavelmente, ela enviou somente parte do processo que respondi perante o Pleno, e esta parte enviada não continha a defesa apresentada no plenário”, conta Clarice.A discussão no CNJ provocou mais uma confusão. O Regimento Interno anterior da casa previa que os conselheiros poderiam julgar pedidos de revisão de processos disciplinares. Aceito o pedido, o Conselho poderia absolver ou condenar o juiz. No entanto, o processo disciplinar contra Clarice não havia sequer sido aberto, bloqueado pelo Pleno do TJ. Por esse motivo, segundo ela, o CNJ alterou seu Regimento Interno em março do ano passado, para permitir, mesmo assim, a reanálise do julgamento.Em vez de somente “alterar a classificação da infração, absolver ou condenar o juiz ou membro de Tribunal, modificar a pena ou anular o processo”, o recebimento do pedido de revisão passou a permitir também a abertura de um novo procedimento disciplinar. “Daí a manifesta nulidade da decisão do CNJ, pois nem mesmo em tese seria possível admitir a aplicação de uma norma que ainda não estava em vigor”, diz a juíza.Não é o único defeito na decisão do CNJ, segundo Clarice. Ela também afirma que o conselho considerou como prova na votação os autos de um procedimento disciplinar aberto contra os policiais que prenderam Lidiane, no qual a juíza sequer foi ouvida. “Não houve contraditório, e os depoimentos dos policiais foram dados em defesa própria”afirma."Certifiquei o que vi" O diretor da vara de Clarice, Graciliano Mota, refuta as acusações da juíza. Segundo conta, ela nunca ordenou que ele mandasse o fax para a Corregedoria pedindo a transferência de Lidiane. "No dia 19 de novembro, ela sentou do lado da escrevente Ana Dias e ditou o ofício, que saiu com data retroativa de 8 de novembro", afirma. "Ela também rasurou a data do ofício da delegacia de Polícia que pedia a transferência." Mesmo assim, ele admite ter expedido a certidão confirmando que o fax havia sido enviado assim que recebido o pedido de transferência, no dia 8 de novembro — o que era falso, segundo a sindicância. "Certitifiquei o que vi, e vi o ofício e o carimbo da diretoria do Fórum." Segundo Mota, foi a juíza quem rascunhou a certidão. O diretor da 3ª Vara Criminal só não teve convicção ao responder por quê não havia cumprido a suspensão de 90 dias imposta pela Corregedoria. Primeiro, disse que a punição havia sido cumprida. Depois, afirmou que o processo havia sido arquivado. A última versão foi de que entrou com recurso contra a sanção disciplinar, que ainda aguarda análise.
Esquadrão de defesa
Ficaram ao lado da juíza, além dos desembargadores que não aceitaram a abertura do procedimento disciplinar no TJ, também a Associação dos Magistrados do Estado do Pará e a Associação dos Magistrados Brasileiros, que entrou com um Mandado de Segurança no Supremo pedindo a anulação da condenação no CNJ. Para a AMB, a juíza deveria ter sido, no máximo, repreendida, já que a responsabilidade pela prisão foi, de acordo com a entidade, exclusiva das autoridades policiais, que “não podiam deixar que qualquer detenta do sexo feminino permanecesse ou tivesse contato com detentos do sexo masculino”.A associação ainda alegou que o CNJ foi omisso ao não examinar as provas produzidas pela defesa da juíza, “principalmente a de que a mesma detenta fora presa anteriormente, por ordem de outra juíza, na mesma cadeia, pelo mesmo tempo (24 dias) sem que nada acontecesse com ela”. Em maio, o ministro Joaquim Barbosa negou liminar no pedido.Para a Amepa, a juíza foi vítima da falência do sistema prisional brasileiro, que ela mesmo já havia denunciado, e que a levou a pedir providências às autoridades.
Mérito esquecido
Até pouco antes do episódio que pôs fim à sua carreira, Clarice acumulava elogios, da corte paraense, de jurisdicionados, da Ordem dos Advogados do Brasil e inclusive do CNJ, que a condenou. Entre as homenagens que ela guarda estão um prêmio de honra ao mérito recebido no ano passado da Associação Brasileira das Mulheres da Carreira Jurídica, da OAB e da Academia do Poeta Brasileiro no Pará, por “relevantes serviços prestados à comunidade, aos direitos do cidadão e da cidadania”.
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Clarice também ostenta um agradecimento oficial feito no mesmo ano pela subsecção de Castanhal (PA) da OAB “pelos relevantes serviços prestados à advocacia”.
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Do Tribunal de Justiça, Clarice recebeu, em 2005, elogios do corregedor Constantino Guerreiro, após uma inspeção na Vara de Baião, da qual ela era titular. Ele afirmou que, depois que a juíza assumiu a comarca, houve “melhor ordenamento dos trabalhos e uma liderança eficaz por parte da Sra. Juíza, isso tudo conduzindo a uma excelente prestação jurisdicional”. Do CNJ, a juíza ganhou um certificado cumprimentando-a por alcançar a Meta 2, segundo a qual os magistrados deveriam ter julgado, até o fim do ano passado, todos os processos recebidos até2005
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PAD 200910000007880 (CNJ)
MS 28.102 (STF)
MS 28.816 (STF
Consultor Jurídico
A Juíza Clarice, além de uma mulher digna, batalhadora é, também um exemplo para a Magistratura Nacional. Porém, assim como acontece no Brasil, os bons e honestos, aqueles que não se curvam às ordens "de cima" são massacrados pelo Poder Judiciário.
Clarice querida, você sabe que possui a minha total solidariedade, apoio e, mais do que ninguém, sei das humilhações que têm passado por ser "testemunha de sangue" do arbítrio, autoritarismo de nossos colegas que se encontram em Instâncias Superiores.
Um forte abraço da
Zane (Roseane)
domingo, 26 de setembro de 2010
Confirmada inconstitucionalidade de contribuição previdenciária de inativos durante EC 20/98
É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é inconstitucional a lei, editada sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98, que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas. Com esse argumento, apresentado em Plenário pelo ministro Dias Toffoli, o Supremo julgou procedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que chegaram à Corte em 2000 para questionar legislação do estado do Paraná que teria instituído contribuição previdenciária para inativos e pensionistas.
ADI 2189
A ADI 2189 foi ajuizada na Corte pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar expressões constantes da Lei 12.398/98, do Paraná, que tratavam da cobrança. Segundo a PGR, tais dispositivos, que determinaram expressamente o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores do Estado do Paraná, seriam inconstitucionais. A partir da Emenda Constitucional nº 20/98, ficou vedada a instituição de cobrança previdenciária sobre proventos, aposentadorias e pensões, argumentou a PGR.Quanto a essa ação, a decisão da Corte foi unânime, pela inconstitucionalidade de todos os dispositivos questionados pela PGR.
ADI 2158
Já a ADI 2158 foi ajuizada no Supremo pela Associação dos Magistrados Brasileiros para questionar a mesma Lei 12.038/98, do Paraná, e ainda o Decreto nº 721/99, editado para regulamentar a lei. Os dispositivos questionados, sustentou a AMB, teriam criado um serviço autônomo, denominado Paraná Previdência, por meio do qual todos os magistrados, aposentados e pensionistas de magistrados, foram obrigados a contribuir para essa nova entidade previdenciária.Da mesma forma que a PGR, a associação dos magistrados sustentou nessa ADI que, após a redação dada pela EC nº 20/98, passou a ser considerada inconstitucional a instituição da cobrança previdenciária em questão.Na ADI 2158, a decisão foi pela procedência parcial, uma vez que dois dispositivos questionados não foram declarados inconstitucionais por Dias Toffoli. O ministro decidiu aplicar, quanto a esses dois pontos específicos - artigo 69, inciso I, da Lei 12.398/98 e artigo 7º do Decreto 721/99 -, a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
Os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto divergiram do relator apenas quanto à declaração de inconstitucionalidade do Decreto 721/99. Para os dois, não cabe o controle de constitucionalidade de atos regulamentares, como é o caso dessa norma.As normas não vigoravam desde 2000, tendo em vista que o STF concedeu, naquele ano, medidas cautelares nas duas ações para suspender as leis questionadas.
MB/CG - Jurisway
ADI 2189
A ADI 2189 foi ajuizada na Corte pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar expressões constantes da Lei 12.398/98, do Paraná, que tratavam da cobrança. Segundo a PGR, tais dispositivos, que determinaram expressamente o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores do Estado do Paraná, seriam inconstitucionais. A partir da Emenda Constitucional nº 20/98, ficou vedada a instituição de cobrança previdenciária sobre proventos, aposentadorias e pensões, argumentou a PGR.Quanto a essa ação, a decisão da Corte foi unânime, pela inconstitucionalidade de todos os dispositivos questionados pela PGR.
ADI 2158
Já a ADI 2158 foi ajuizada no Supremo pela Associação dos Magistrados Brasileiros para questionar a mesma Lei 12.038/98, do Paraná, e ainda o Decreto nº 721/99, editado para regulamentar a lei. Os dispositivos questionados, sustentou a AMB, teriam criado um serviço autônomo, denominado Paraná Previdência, por meio do qual todos os magistrados, aposentados e pensionistas de magistrados, foram obrigados a contribuir para essa nova entidade previdenciária.Da mesma forma que a PGR, a associação dos magistrados sustentou nessa ADI que, após a redação dada pela EC nº 20/98, passou a ser considerada inconstitucional a instituição da cobrança previdenciária em questão.Na ADI 2158, a decisão foi pela procedência parcial, uma vez que dois dispositivos questionados não foram declarados inconstitucionais por Dias Toffoli. O ministro decidiu aplicar, quanto a esses dois pontos específicos - artigo 69, inciso I, da Lei 12.398/98 e artigo 7º do Decreto 721/99 -, a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
Os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto divergiram do relator apenas quanto à declaração de inconstitucionalidade do Decreto 721/99. Para os dois, não cabe o controle de constitucionalidade de atos regulamentares, como é o caso dessa norma.As normas não vigoravam desde 2000, tendo em vista que o STF concedeu, naquele ano, medidas cautelares nas duas ações para suspender as leis questionadas.
MB/CG - Jurisway
sábado, 25 de setembro de 2010
Recurso Repetitivo: Após 2006, é possível penhora eletrônica sem o esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens
Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora por meio eletrônico, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. O entendimento foi pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em mais um julgamento realizado sob o rito do recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o que firma a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira.
No caso em questão, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória contra uma cliente que aderiu ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição para concessão de empréstimos. A cliente, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo.O juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís (MA) indeferiu o pedido de penhora on-line, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, o credor deve comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.
O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve o entendimento. “A utilização do sistema Bacen Jud com a finalidade de que seja determinada penhora de crédito em conta bancária é medida excepcional que, por implicar ruptura do sigilo bancário, somente é admitida quando esgotadas as tentativas para localização de outros bens do devedor, o que não ocorreu na espécie”, decidiu.
No STJ, a Caixa alegou que, em razão das inovações introduzidas pela Lei n. 11.383/06, não há que se falar em necessidade de comprovação, por parte do credor, do esgotamento de diligências na localização de bens penhoráveis para que seja realizada a penhora por meio eletrônico.
Entendimento
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ já consolidou entendimento de que a realização da penhora on-line de dinheiro depositado ou aplicado em instituição bancária antes da entrada em vigor da Lei n. 11.383/06 é medida excepcional. Sua efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.Entretanto, com a entrada em vigor da referida lei, surgiu uma nova orientação jurisprudencial, no sentido de não existir mais a exigência da prova, por parte do credor, de esgotamento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. “Com a realização preferencial da penhora eletrônica, evita-se oportunizar ao devedor frustrar a execução, valendo-se do lapso temporal entre a expedição do ofício ao Banco Central do Brasil, cujo conhecimento está ao seu alcance, e a efetiva penhora”, afirmou a ministra.Dessa forma, a relatora determinou o retorno do processo ao Juízo de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís, onde, afastada a necessidade da busca por outros bens, o pedido de realização da penhora pelo sistema Bacen Jud deverá ser reapreciado, observando o disposto na Resolução n. 61 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual disciplina o procedimento de cadastramento de conta única.
Resp 1112943
Fonte: STJ - Editora Magister
No caso em questão, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória contra uma cliente que aderiu ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição para concessão de empréstimos. A cliente, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo.O juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís (MA) indeferiu o pedido de penhora on-line, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, o credor deve comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.
O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve o entendimento. “A utilização do sistema Bacen Jud com a finalidade de que seja determinada penhora de crédito em conta bancária é medida excepcional que, por implicar ruptura do sigilo bancário, somente é admitida quando esgotadas as tentativas para localização de outros bens do devedor, o que não ocorreu na espécie”, decidiu.
No STJ, a Caixa alegou que, em razão das inovações introduzidas pela Lei n. 11.383/06, não há que se falar em necessidade de comprovação, por parte do credor, do esgotamento de diligências na localização de bens penhoráveis para que seja realizada a penhora por meio eletrônico.
Entendimento
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ já consolidou entendimento de que a realização da penhora on-line de dinheiro depositado ou aplicado em instituição bancária antes da entrada em vigor da Lei n. 11.383/06 é medida excepcional. Sua efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.Entretanto, com a entrada em vigor da referida lei, surgiu uma nova orientação jurisprudencial, no sentido de não existir mais a exigência da prova, por parte do credor, de esgotamento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. “Com a realização preferencial da penhora eletrônica, evita-se oportunizar ao devedor frustrar a execução, valendo-se do lapso temporal entre a expedição do ofício ao Banco Central do Brasil, cujo conhecimento está ao seu alcance, e a efetiva penhora”, afirmou a ministra.Dessa forma, a relatora determinou o retorno do processo ao Juízo de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís, onde, afastada a necessidade da busca por outros bens, o pedido de realização da penhora pelo sistema Bacen Jud deverá ser reapreciado, observando o disposto na Resolução n. 61 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual disciplina o procedimento de cadastramento de conta única.
Resp 1112943
Fonte: STJ - Editora Magister
Corregedoria do TJ-AL investigará falta de juízes
A Corregedoria do Tribunal de Justiça de Alagoas vai investigar a ausência de juízes ao plantão Judiciário. A determinação de instaurar procedimento sumário de averiguação para apuração das ausências de alguns juízes de Direito aos plantões para os quais foram designados nos finais de semana é do corregedor-geral do Judiciário do estado, desembargador José Carlos Malta Marques.Em recomendação publicada no Diário da Justiça Eletrônico, o corregedor explica que, no último final de semana, dois juízes de Direito escalados para o plantão não foram encontrados para, em caráter de urgência, proferir despachos e decisões em procedimento de natureza penal.“Tal atitude depõe contra os princípios constitucionais de eficiência e celeridade da Justiça”, ressalta o desembargador. Segundo ele, a falta do magistrado ao cumprimento de seus deveres pode comprometer a segurança de pessoas e a ordem pública.Ao considerar ser ininterrupta a prestação jurisdicional, o corregedor resolveu recomendar aos juízes a observância da tabela de plantão. Se houver desobediência, avisa Malta Marques, haverá confirmação de falta funcional. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Consultor Jurídico
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sexta-feira, 24 de setembro de 2010
Mantida decisão que condenou avós a pagar pensão
Em sessão realizada na última terça-feira (21), por unanimidade, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e nos termos do voto do relator, os desembargadores da 3ª Turma Cível negaram provimento ao recurso de avós paternos que queriam se eximir de pagar pensão complementar às netas.As menores A.H e M.H. ingressaram com ação de complementação de alimentos, em face de seus avós, o casal D.H. e K.T.H.
Em 1º grau os pedidos da ação das menores e os da ação do pai de ambas foram julgados parcialmente procedentes: na primeira para determinar que os avós paternos arquem com 2,63 salários mínimos de pensão alimentícia complementar, e na outra, a redução do valor a ser pago pelo pai das menores, para 37% do valor de um salário mínimo. Os avós interpuseram recurso de apelação para reformar a sentença , sob a alegação de que possuem diversos gastos dentre eles com medicamentos em razão da idade avançada e, sobretudo, com um neto que sofre de autismo. Argumentam que os imóveis de sua propriedade não geram renda, por estarem sob regime de comodato para os filhos.O relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, ressaltou que a questão posta em discussão cinge-se em saber se restou evidenciada a responsabilidade dos recorrentes, avós paternos das menores, em lhes pagar alimentos e se é devida a redução do valor fixado. O magistrado destacou que o artigo 227 da Constituição Federal assegura “à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, sendo que a proteção de tais garantias constitui um dever da família, da sociedade e do Estado.Conforme o relator, o dever de sustento é atribuído aos pais, mas, sempre que estes estiverem incapacitados economicamente, ou, por qualquer outro motivo, não puderem adimplir com sua obrigação, esta é transmitida aos avós e, na sequência, aos bisavós. “Demonstrada a incapacidade financeira do genitor em arcar com a integralidade da pensão e possuindo os avós condições financeiras de contribuir para o desenvolvimento do menor, estes devem ser obrigados ao pagamento de alimentos mensais”.
O magistrado, ao finalizar, informou que para definir o valor dos alimentos, deve ser levado em consideração o princípio que norteia a obrigação alimentar, qual seja, o princípio da proporcionalidade, a fim de que os alimentos sejam suficientes para atender às necessidades vitais do alimentando e à possibilidade do alimentante em arcar com a despesa. “Analisando a documentação encartada nos autos, constata-se a possibilidade de prestar alimentos dos recorrentes, consubstanciada pela boa condição econômico-financeira que desfrutam, visto que são proprietários de extenso patrimônio constituído de inúmeros imóveis urbanos e rurais.”
Dessa forma, a 3ª Turma Cível manteve a decisão de 1º grau.
Apelação Cível nº 2010.022675-3Fonte: TJMS - Editora Magister
Em 1º grau os pedidos da ação das menores e os da ação do pai de ambas foram julgados parcialmente procedentes: na primeira para determinar que os avós paternos arquem com 2,63 salários mínimos de pensão alimentícia complementar, e na outra, a redução do valor a ser pago pelo pai das menores, para 37% do valor de um salário mínimo. Os avós interpuseram recurso de apelação para reformar a sentença , sob a alegação de que possuem diversos gastos dentre eles com medicamentos em razão da idade avançada e, sobretudo, com um neto que sofre de autismo. Argumentam que os imóveis de sua propriedade não geram renda, por estarem sob regime de comodato para os filhos.O relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, ressaltou que a questão posta em discussão cinge-se em saber se restou evidenciada a responsabilidade dos recorrentes, avós paternos das menores, em lhes pagar alimentos e se é devida a redução do valor fixado. O magistrado destacou que o artigo 227 da Constituição Federal assegura “à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, sendo que a proteção de tais garantias constitui um dever da família, da sociedade e do Estado.Conforme o relator, o dever de sustento é atribuído aos pais, mas, sempre que estes estiverem incapacitados economicamente, ou, por qualquer outro motivo, não puderem adimplir com sua obrigação, esta é transmitida aos avós e, na sequência, aos bisavós. “Demonstrada a incapacidade financeira do genitor em arcar com a integralidade da pensão e possuindo os avós condições financeiras de contribuir para o desenvolvimento do menor, estes devem ser obrigados ao pagamento de alimentos mensais”.
O magistrado, ao finalizar, informou que para definir o valor dos alimentos, deve ser levado em consideração o princípio que norteia a obrigação alimentar, qual seja, o princípio da proporcionalidade, a fim de que os alimentos sejam suficientes para atender às necessidades vitais do alimentando e à possibilidade do alimentante em arcar com a despesa. “Analisando a documentação encartada nos autos, constata-se a possibilidade de prestar alimentos dos recorrentes, consubstanciada pela boa condição econômico-financeira que desfrutam, visto que são proprietários de extenso patrimônio constituído de inúmeros imóveis urbanos e rurais.”
Dessa forma, a 3ª Turma Cível manteve a decisão de 1º grau.
Apelação Cível nº 2010.022675-3Fonte: TJMS - Editora Magister
Funcionária assediada sexualmente pelo chefe é indenizada por danos morais
“Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.A redação citada é dada pela Lei nº 10.224/2001, constituindo o art. 216-A do Código Civil e define assédio sexual. Por meio desse referencial jurídico a Juíza do Trabalho Substituta da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, Raquel Hochmann de Freitas, condenou a empresa Drebes & Cia. a indenizar em R$ 10 mil reais uma funcionária por danos morais, consequentes do que ficou caracterizado como assédio sexual. A empregada trabalhou apenas 6 meses na empresa e consta nos autos provas testemunhais de que seu superior hierárquico a assediava com propostas diretas, em frente aos demais colegas, utilizando-se de palavras de baixo calão. A reclamante declarou que tais humilhações lhe geraram abalo moral, levando-a à depressão, fato que a fez buscar auxílio psicológico, causando, inclusive, problemas conjugais que resultaram também na separação do companheiro.No acórdão, os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul foram unânimes em negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Em sua relatoria, o Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda declarou que “há prova nos autos que comporta a robustez necessária para embasar um juízo condenatório”.
Da decisão, cabe recurso.
Processo 0006800-79.2009.5.04.0232
Fonte: TRT 4 - Editora Magister
Da decisão, cabe recurso.
Processo 0006800-79.2009.5.04.0232
Fonte: TRT 4 - Editora Magister
Filipino que violentava filha é condenado a 14 mil anos
O Tribunal de Apelação de Manila condenou nesta sexta-feira a 14,4 mil anos de prisão um cidadão filipino que violentou a própria filha 360 vezes durante os 12 meses que sua mulher trabalhou de empregada doméstica em Hong Kong.A menina tinha 13 anos na época da violência sexual cometida pelo pai contra ela. O tribunal impôs ao acusado, motorista de moto-táxi, 40 anos de prisão por cada uma das violações cometidas, segundo a rede de televisão GMA.Os advogados da defesa podem recorrer da sentença nas próximas semanas. A vítima, que hoje tem 22 anos, declarou durante o julgamento que seu pai começou a violentá-la em janeiro de 2001, quando ela e seus dois irmãos ficaram sozinhos em casa depois que sua mãe viajou para Hong Kong a trabalho.O condenado a forçava a manter relações sexuais com ele todos os dias, exceto quando a adolescente ficava menstruada, quando então lhe obrigava a praticar sexo oral. A jovem terminou delatando os fatos durante as férias com familiares, porque sentia pavor ao pensar que tinha que voltar para casa com seu pai.Em 2006, um tribunal condenou o homem à morte, mas esse mesmo ano a presidente do país, Gloria Macapagal Arroyo, revogou a pena capital.
EFE - Agência EFE - Redação Terra
EFE - Agência EFE - Redação Terra
Estado americano da Virgínia executa primeira mulher desde 1912
O estado americano da Virgínia executou nessa quinta-feira Teresa Lewis,41, a primeira mulher a ser executada nos Estados Unidos em cinco anos e a primeira no Estado desde 1912.Lewis admitiu ser culpada de ter contratado assassinos profissionais para matar seu marido e enteado em 2002. Em agosto, os advogados de Lewis pediram clemência, mas a Suprema Corte dos Estados Unidos e o governador do Estado da Virgínia, Bob McDonnell, se recusaram a interceder no caso. E, apesar de pedidos da União Europeia, Lewis foi executada por injeção letal às 21h (horário local, 22h, horário de Brasília). As
autoridades divulgaram a hora da morte da prisioneira, 21h13 (horário local) e suas últimas palavras."Quero que Kathy saiba que a amo e que sinto muito", disse Lewis. Kathy Clifton, filha do marido que foi assassinado, Julian Lewis, presenciou a execução.
autoridades divulgaram a hora da morte da prisioneira, 21h13 (horário local) e suas últimas palavras."Quero que Kathy saiba que a amo e que sinto muito", disse Lewis. Kathy Clifton, filha do marido que foi assassinado, Julian Lewis, presenciou a execução.
Teresa Lewis, que tem dificuldades de aprendizado, passou suas últimas horas com seu conselheiro espiritual e familiares na prisão da cidade de Jarratt.
Bens e seguro de vida
No dia 30 de outubro de 2002, Lewis deixou a porta da casa onde morava com a família destrancada para que os assassinos Matthew Shallenberger e Rodney Fuller entrassem.
Shallenberger e Fuller foram condenados à prisão perpétua. Shallenberger cometeu suicídio em 2006. O marido de Lewis, Julian Lewis, de 51 anos, e o enteado, Charles Lewis, 25 anos, foram encontrados mortos a tiros na cidade de Danville, Virgínia.Teresa Lewis contratou os assassinos para matar sua família e, assim, herdar os bens de seu marido e o seguro de vida do enteado. Ela pagou pelas armas e munição usadas nos assassinatos.Lewis, que tem um QI de 72, alegou que não tinha inteligência suficiente para planejar as mortes e que novas provas apresentadas pela defesa provariam que ela teria sido manipulada por um dos assassinos.
O governador da Virgínia, Bob McDonnell afirmou que os relatórios médicos e psicológicos não deram razões convincentes para concender clemência a Lewis e lembrou que ela admitiu a responsabilidade nos assassinatos.
BBC Brasil - Redação Terra
Bens e seguro de vida
No dia 30 de outubro de 2002, Lewis deixou a porta da casa onde morava com a família destrancada para que os assassinos Matthew Shallenberger e Rodney Fuller entrassem.
Shallenberger e Fuller foram condenados à prisão perpétua. Shallenberger cometeu suicídio em 2006. O marido de Lewis, Julian Lewis, de 51 anos, e o enteado, Charles Lewis, 25 anos, foram encontrados mortos a tiros na cidade de Danville, Virgínia.Teresa Lewis contratou os assassinos para matar sua família e, assim, herdar os bens de seu marido e o seguro de vida do enteado. Ela pagou pelas armas e munição usadas nos assassinatos.Lewis, que tem um QI de 72, alegou que não tinha inteligência suficiente para planejar as mortes e que novas provas apresentadas pela defesa provariam que ela teria sido manipulada por um dos assassinos.
O governador da Virgínia, Bob McDonnell afirmou que os relatórios médicos e psicológicos não deram razões convincentes para concender clemência a Lewis e lembrou que ela admitiu a responsabilidade nos assassinatos.
BBC Brasil - Redação Terra
quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Empresa é condenada a pagar R$ 1,2 milhão por assédio moral
Uma conciliação milionária foi realizada na 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa na semana passada. Em audiência presidida pelo juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, representantes de uma empresa, condenada por assédio moral, concordaram em pagar uma indenização no valor de mais de R$ 1 milhão (R$ 1.265.000,00) a uma ex-funcionária.O valor acordado será pago em 32 parcelas a partir do dia 11 de outubro próximo, em valores que variam entre R$ 20 mil, R$ 25 mil e R$ 50 mil a cada mês. O processo (nº 00751-2008-026-13-00-3) foi julgado em 2009 e a empresa foi condenada, em audiência presidida pela juíza substituta Mirella D’arc de Melo Cahú Arcoverde de Souza, por danos morais e materiais. Na ação, a ex-funcionária relata que trabalhou na empresa por dois períodos e sempre se destacou em seu trabalho, já que conseguia atingir metas acima do esperado por seus superiores. Pelo desempenho foi promovida cinco meses depois de contratada, ficando responsável por sucursais em vários estados do Nordeste. Diz que em razão de condutas ilegais praticadas pelo diretor-geral da empresa e outros funcionários, adquiriu doenças irreversíveis.
Quadro depressivo
De acordo com o processo, a ex-funcionária encontra-se recebendo auxílio-doença em razão de sofrer de quadro depressivo associado a fibromialgia e outras doenças, inclusive com quadro degenerativo da coluna vertebral. Os laudos médicos apresentados confirmaram que as doenças estão relacionadas ao trabalho. Durante o período em que esteve na empresa, a ex-funcionária sofreu inúmeras pressões psicológicas, sendo acusada de crime de falsidade e recebeu várias ameaças de demissão.No depoimento diz que o trabalho era estressante, já que era obrigada a atingir metas que considerava desumanas, além de ter que pressionar outros funcionários a cumprir metas quase impossíveis. Alega que a demissão pela primeira vez foi sem justa causa e que no mesmo dia o diretor comercial, inexplicavelmente, pediu que desconsiderasse a carta.
Em curto período de tempo, a ex-funcionária recebeu cinco avisos de demissão. Os prejuízos somam despesas com psiquiatra, psicólogo, neurologista, utilização de medicamentos, sem contar com a redução de sua renda mensal. Os laudos médicos comprovam a irreversibilidade do quadro clínico da ex-funcionária e atestam que ela não possui mais capacidade para trabalhar.
Indenização
Além da indenização, foi deferido na sentença da juíza Mirella Cahú, o pagamento de pensão vitalícia no valor de R$ 1.500,00 entre o mês seguinte ao ajuizamento da ação e a data em que a reclamante completaria sessenta e cinco anos de idade, com pagamento total e imediato, independente do percebimento de benefícios previdenciários.A magistrada acatou o pedido de pagamento de plano de saúde particular em favor da reclamante que cubra todas as necessidades médicas, de forma vitalícia. Na conciliação, realizada pelo juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, com o acordo, as partes encerram toda e qualquer controvérsia, ficando estipulada multa de 100% em caso de inadimplência.
Assédio Moral
A escritora Marie-France Hirigoyen entende que o assédio moral é “toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos e escritos que possa trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa e por em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”.
Fonte: TRT 13 - Editora Magister
Quadro depressivo
De acordo com o processo, a ex-funcionária encontra-se recebendo auxílio-doença em razão de sofrer de quadro depressivo associado a fibromialgia e outras doenças, inclusive com quadro degenerativo da coluna vertebral. Os laudos médicos apresentados confirmaram que as doenças estão relacionadas ao trabalho. Durante o período em que esteve na empresa, a ex-funcionária sofreu inúmeras pressões psicológicas, sendo acusada de crime de falsidade e recebeu várias ameaças de demissão.No depoimento diz que o trabalho era estressante, já que era obrigada a atingir metas que considerava desumanas, além de ter que pressionar outros funcionários a cumprir metas quase impossíveis. Alega que a demissão pela primeira vez foi sem justa causa e que no mesmo dia o diretor comercial, inexplicavelmente, pediu que desconsiderasse a carta.
Em curto período de tempo, a ex-funcionária recebeu cinco avisos de demissão. Os prejuízos somam despesas com psiquiatra, psicólogo, neurologista, utilização de medicamentos, sem contar com a redução de sua renda mensal. Os laudos médicos comprovam a irreversibilidade do quadro clínico da ex-funcionária e atestam que ela não possui mais capacidade para trabalhar.
Indenização
Além da indenização, foi deferido na sentença da juíza Mirella Cahú, o pagamento de pensão vitalícia no valor de R$ 1.500,00 entre o mês seguinte ao ajuizamento da ação e a data em que a reclamante completaria sessenta e cinco anos de idade, com pagamento total e imediato, independente do percebimento de benefícios previdenciários.A magistrada acatou o pedido de pagamento de plano de saúde particular em favor da reclamante que cubra todas as necessidades médicas, de forma vitalícia. Na conciliação, realizada pelo juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, com o acordo, as partes encerram toda e qualquer controvérsia, ficando estipulada multa de 100% em caso de inadimplência.
Assédio Moral
A escritora Marie-France Hirigoyen entende que o assédio moral é “toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos e escritos que possa trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa e por em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”.
Fonte: TRT 13 - Editora Magister
Em caso polêmico, o Estado Americano de Virgínia executa primeira mulher em quase cem anos
O Estado americano de Virgínia executará nesta quinta-feira Teresa Lewis, 41, condenada por auxiliar na morte de seu marido e enteado. Lewis será a primeira mulher executada em quase cem anos, em um caso que atraiu apelos da União Europeia e uma comparação do Irã com a iraniana Sakineh Ashtiani.
Lewis, que teria graves problemas de aprendizado, deve receber a injeção letal às 21h (em Brasília) no Centro de Correção Greensville, em Jarratt. Ela foi acusada de contratar assassinos de aluguel, aos quais ofereceu sexo, dinheiro e uma parte do seguro de vida, para matar os dois, em outubro de 2002.Mesmo diante dos apelos internacionais contra a pena de morte, nem o governador Bob McDonnell, nem a Corte Suprema dos EUA quiseram intervir por Lewis. Seu advogado, pago pelo Estado, alegou que ela não tinha a inteligência necessária para organizar os assassinatos e que foi manipulada pelos assassinos, que seriam seus amantes. Os defensores de Lewis dizem que ela é uma mulher mudada e que mesmo suas colegas de prisão dizem que ela é uma inspiração por sua fé e música gospel que canta no Centro de Correção para Mulheres Fluvanna.
Em uma carta a McDonnell, a UE pediu ao governador que alterasse sua sentença para prisão perpétua, citando a deficiência mental de Lewis, o que seria contrário aos padrões mínimos de direitos humanos.
O presidente iraniano, Mahmoud Ahmadinejad, também apelou para o caso de Lewis, mas para rebater as duras críticas recebidas pelo caso da iraniana Ashtiani, condenada ao apedrejamento por adultério e participação no assassinato de seu marido. Ele denunciou um padrão duplo diante do "silêncio da mídia" sobre o caso de Lewis, que considera similar.
Lewis encontrou Rodney Fuller e Matthew Shallenberger em uma loja da rede de supermercados Wal-Mart, em Pittsylvania. Ela ofereceu sexo e dinheiro por armas que entregou aos assassinos contratados para matar seu marido, Julian Clifton Lewis Jr, e seu filho, Julian Lewis, que tinha um seguro de vido de US$ 250 mil em nome do pai. Na noite anterior ao Halloween, em 2002, Shallenberger e Fuller entraram na casa e mataram os dois homens a tiros. Quando Julian ainda estava sangrando, deitado no chão, Lewis pegou a carteira do bolso de sua calça, tirou US$ 300 e deu aos assassinos.
Os advogados de Lewis alegam que Shallenberger admitiu ser o autor do crime e que enganou Lewis para conseguir parte do seguro de vida. Shallenberger cometeu suicídio na prisão, em 2006. Ele e Fuller foram sentenciados à prisão perpétua.
A execução de Lewis seria a primeira de uma mulher em Virgínia, segundo Estado americano com mais execuções, desde 1912. Texas foi o último Estado a matar uma condenada, em 2005. Das mais de 1.200 pessoas condenadas à pena de morte desde 1976, quando a Suprema Corte dos EUA retomou a punição, apenas 11 eram mulheres.
Folha do Mundo - UOL
Lewis, que teria graves problemas de aprendizado, deve receber a injeção letal às 21h (em Brasília) no Centro de Correção Greensville, em Jarratt. Ela foi acusada de contratar assassinos de aluguel, aos quais ofereceu sexo, dinheiro e uma parte do seguro de vida, para matar os dois, em outubro de 2002.Mesmo diante dos apelos internacionais contra a pena de morte, nem o governador Bob McDonnell, nem a Corte Suprema dos EUA quiseram intervir por Lewis. Seu advogado, pago pelo Estado, alegou que ela não tinha a inteligência necessária para organizar os assassinatos e que foi manipulada pelos assassinos, que seriam seus amantes. Os defensores de Lewis dizem que ela é uma mulher mudada e que mesmo suas colegas de prisão dizem que ela é uma inspiração por sua fé e música gospel que canta no Centro de Correção para Mulheres Fluvanna.
Em uma carta a McDonnell, a UE pediu ao governador que alterasse sua sentença para prisão perpétua, citando a deficiência mental de Lewis, o que seria contrário aos padrões mínimos de direitos humanos.
O presidente iraniano, Mahmoud Ahmadinejad, também apelou para o caso de Lewis, mas para rebater as duras críticas recebidas pelo caso da iraniana Ashtiani, condenada ao apedrejamento por adultério e participação no assassinato de seu marido. Ele denunciou um padrão duplo diante do "silêncio da mídia" sobre o caso de Lewis, que considera similar.
Lewis encontrou Rodney Fuller e Matthew Shallenberger em uma loja da rede de supermercados Wal-Mart, em Pittsylvania. Ela ofereceu sexo e dinheiro por armas que entregou aos assassinos contratados para matar seu marido, Julian Clifton Lewis Jr, e seu filho, Julian Lewis, que tinha um seguro de vido de US$ 250 mil em nome do pai. Na noite anterior ao Halloween, em 2002, Shallenberger e Fuller entraram na casa e mataram os dois homens a tiros. Quando Julian ainda estava sangrando, deitado no chão, Lewis pegou a carteira do bolso de sua calça, tirou US$ 300 e deu aos assassinos.
Os advogados de Lewis alegam que Shallenberger admitiu ser o autor do crime e que enganou Lewis para conseguir parte do seguro de vida. Shallenberger cometeu suicídio na prisão, em 2006. Ele e Fuller foram sentenciados à prisão perpétua.
A execução de Lewis seria a primeira de uma mulher em Virgínia, segundo Estado americano com mais execuções, desde 1912. Texas foi o último Estado a matar uma condenada, em 2005. Das mais de 1.200 pessoas condenadas à pena de morte desde 1976, quando a Suprema Corte dos EUA retomou a punição, apenas 11 eram mulheres.
Folha do Mundo - UOL
quarta-feira, 22 de setembro de 2010
Cadete desligado da Aeronáutica em decorrência de acidente consegue reintegração
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reintegração de um cadete no curso de formação de oficiais da Força Aérea Brasileira (FAB), na mesma patente dos colegas de turma. O militar havia sido excluído da corporação porque, após sofrer uma lesão na coluna cervical durante o curso, ele ficou hospitalizado e não pôde frequentar as aulas de simulação de voo. Sem o treinamento, o aluno foi reprovado na prova prática. Após ter o pedido de reintegração negado em primeiro e segundo graus, o cadete recorreu ao STJ com diversas alegações. Sustentou violação ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.044/1969, que impõe tratamento excepcional aos alunos acometidos por enfermidades para que seu aprendizado não seja prejudicado. O militar desligado argumentou também que ele deveria ter sido realocado em outro quadro do oficialato, e não sumariamente dispensado. Isso porque, de acordo com o artigo 154 da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), os militares da Aeronáutica que, por enfermidade, acidente ou deficiência psicofisiológica, forem considerados incapacitados para o exercício da atividade aérea só passarão para a inatividade se a incapacidade for para todo o serviço militar.
O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, acolheu os argumentos do militar. Seguindo as diretrizes do decreto, o relator entendeu que, tendo passado a enfermidade, o cadete deveria ter recebido reposição das aulas perdidas antes de ser submetido aos exames teóricos e práticos. “Fornecer ao estudante os meios que assegurem um aprendizado completo não se encontra na esfera de discricionariedade da administração pública. Trata-se, na verdade, de uma finalidade à qual o poder público, em todas suas esferas, está vinculado”, afirmou o ministro. O ministro Humberto Martins considerou ainda que a submissão do estudante às provas práticas de voo, sem a reposição das horas de treinamento, violou o princípio da isonomia, já que os demais alunos receberam a preparação completa. Com base na regra do artigo 154 do Estatuto dos Militares, o relator entendeu que a inabilitação para atividade aérea não é suficiente para a exclusão dos quadros militares. Conforme o dispositivo legal, fica aberta a possibilidade de realocação do oficial em outro quadro da corporação. Enfermidade Foi demonstrado no processo que o cadete, mesmo hospitalizado e sem aulas, foi aprovado no exame teórico; era disciplinado; bem quisto pelos colegas e pelos instrutores, que o consideravam esforçado e dedicado. Sua lesão foi provocada por sucessivos exercícios de abaixamento praticados como corretivos acadêmicos aplicados por cadetes em posição hierárquica superior. O estudante também adquiriu infecção urinária enquanto esteve internado nas instalações hospitalares da academia militar. Diante de todas essas circunstâncias, o ministro Humberto Martins entendeu que houve ilegalidade na conduta da administração pública militar ao desligar o cadete da corporação. Para o relator, reintegrar o militar na mesma patente dos colegas de turma é a solução mais adequada para reparar a ordem jurídica violada. “Reintegrar o recorrente na mesma condição dos colegas de turma não se trata de promover quem, por culpa própria, não logrou demonstrar o mérito, mas sim quem, por culpa da administração pública, teve tolhido o direito de demonstrar a sua capacidade”, conclui o ministro.
O relator esclareceu que a concessão da patente não habilita o recorrente ao exercício de atividades que exijam a formação em cursos operacionais, como a condução de aeronaves. Se quiser exercer essas atividades, ele terá de se submeter à completa formação.
O autor do recurso pediu também indenização por danos morais, mas o pedido não foi apreciado porque a instância ordinária não verificou os pressupostos que caracterizam o dano. Rever esse entendimento demandaria a revisão de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Seguindo as considerações do relator, o recurso especial foi parcialmente provido. A decisão foi unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ
O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, acolheu os argumentos do militar. Seguindo as diretrizes do decreto, o relator entendeu que, tendo passado a enfermidade, o cadete deveria ter recebido reposição das aulas perdidas antes de ser submetido aos exames teóricos e práticos. “Fornecer ao estudante os meios que assegurem um aprendizado completo não se encontra na esfera de discricionariedade da administração pública. Trata-se, na verdade, de uma finalidade à qual o poder público, em todas suas esferas, está vinculado”, afirmou o ministro. O ministro Humberto Martins considerou ainda que a submissão do estudante às provas práticas de voo, sem a reposição das horas de treinamento, violou o princípio da isonomia, já que os demais alunos receberam a preparação completa. Com base na regra do artigo 154 do Estatuto dos Militares, o relator entendeu que a inabilitação para atividade aérea não é suficiente para a exclusão dos quadros militares. Conforme o dispositivo legal, fica aberta a possibilidade de realocação do oficial em outro quadro da corporação. Enfermidade Foi demonstrado no processo que o cadete, mesmo hospitalizado e sem aulas, foi aprovado no exame teórico; era disciplinado; bem quisto pelos colegas e pelos instrutores, que o consideravam esforçado e dedicado. Sua lesão foi provocada por sucessivos exercícios de abaixamento praticados como corretivos acadêmicos aplicados por cadetes em posição hierárquica superior. O estudante também adquiriu infecção urinária enquanto esteve internado nas instalações hospitalares da academia militar. Diante de todas essas circunstâncias, o ministro Humberto Martins entendeu que houve ilegalidade na conduta da administração pública militar ao desligar o cadete da corporação. Para o relator, reintegrar o militar na mesma patente dos colegas de turma é a solução mais adequada para reparar a ordem jurídica violada. “Reintegrar o recorrente na mesma condição dos colegas de turma não se trata de promover quem, por culpa própria, não logrou demonstrar o mérito, mas sim quem, por culpa da administração pública, teve tolhido o direito de demonstrar a sua capacidade”, conclui o ministro.
O relator esclareceu que a concessão da patente não habilita o recorrente ao exercício de atividades que exijam a formação em cursos operacionais, como a condução de aeronaves. Se quiser exercer essas atividades, ele terá de se submeter à completa formação.
O autor do recurso pediu também indenização por danos morais, mas o pedido não foi apreciado porque a instância ordinária não verificou os pressupostos que caracterizam o dano. Rever esse entendimento demandaria a revisão de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Seguindo as considerações do relator, o recurso especial foi parcialmente provido. A decisão foi unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ
segunda-feira, 20 de setembro de 2010
Relacionamento amoroso não comprova união estável
A ocorrência de um relacionamento amoroso não comprova a existência de união estável. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou pedido de reconhecimento de união estável. A decisão foi unânime e confirmou sentença da primeira instância. De acordo com o processo, o apelante manteve um relacionamento amoroso de aproximadamente cinco anos com a filha da apelada até a morte dela.
Para tentar comprovar a união estável, ele demonstrou que a falecida declarou, para fins de atendimento de saúde, que eles viviam juntos e que dividiram a mesma residência por um período. A mãe da falecida, por sua vez, informou que a filha tomou essa atitude porque o apelante não tinha recursos para arcar com o custo de um tratamento de saúde e que o abrigou por um período porque ele atravessava dificuldades financeiras.Embora as provas acrescidas aos autos tenham sido suficientes para o reconhecimento do namoro, não houve comprovação de que o casal visava constituir família nos moldes compreendidos no artigo 1.723 do Código Civil, que define a união estável como uma entidade familiar entre homem e mulher, exercida contínua e publicamente, semelhante ao casamento.
“Até mesmo pelas declarações das testemunhas arroladas pelo autor, não se pode concluir pela coabitação, assistência mútua, enfim, pela convivência como marido e mulher, conseqüentemente, não se configura uma união estável. As testemunhas se limitam a declarar que tinham conhecimento acerca do relacionamento, entretanto, não trouxeram nada de concreto que comprove que o casal vivia em união estável”, observou o desembargador relator do caso, ao confirmar sentença de primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
“Até mesmo pelas declarações das testemunhas arroladas pelo autor, não se pode concluir pela coabitação, assistência mútua, enfim, pela convivência como marido e mulher, conseqüentemente, não se configura uma união estável. As testemunhas se limitam a declarar que tinham conhecimento acerca do relacionamento, entretanto, não trouxeram nada de concreto que comprove que o casal vivia em união estável”, observou o desembargador relator do caso, ao confirmar sentença de primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
Consultor Jurídico
Homem é decapitado com sabre por estupro na Arábia Saudita
Um saudita condenado à morte por estupro foi decapitado com um sabre nesta segunda-feira na região de Medina (oeste da Arábia Saudita), anunciou o ministério do Interior. Abadallah al-Mohamadi foi condenado por ter agredido e estuprado uma mulher depois de invadir a casa da vítima quando estava embriagado, segundo um comunicado da agência oficial SPA.
Com esta decapitação sobe para 18 o número de execuções em 2010 na Arábia Saudita. Em 2009, as autoridades sauditas anunciaram 67 execuções, contra 102 em 2008.
Estupro, assassinato, apostasia, assalto a mão armada e tráfico de drogas estão entre os crimes que podem resultar na condenação à pena capital nesta monarquia ultraconservadora do Golfo, que aplica com rigidez a sharia (lei islâmica).
AFP - Redação Terra
Com esta decapitação sobe para 18 o número de execuções em 2010 na Arábia Saudita. Em 2009, as autoridades sauditas anunciaram 67 execuções, contra 102 em 2008.
Estupro, assassinato, apostasia, assalto a mão armada e tráfico de drogas estão entre os crimes que podem resultar na condenação à pena capital nesta monarquia ultraconservadora do Golfo, que aplica com rigidez a sharia (lei islâmica).
AFP - Redação Terra
domingo, 19 de setembro de 2010
Reembolso de despesas médicas não pode ser deduzido da base de cálculo da contribuição social
A participação do beneficiário de plano de saúde no pagamento de despesas médicas não pode ser deduzida da base de cálculo da contribuição social prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar n. 84/96. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a relação existente entre o usuário que faz o reembolso e a entidade de assistência médica é de natureza particular e não gera nenhuma repercussão sobre a exigência da contribuição.
Com esse fundamento, a Turma negou recurso especial da Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, que tentava manter a dedução do reembolso feito pelos beneficiários da base de cálculo da contribuição social. A entidade argumentou que a parcela de 30% de responsabilidade dos usuários não poderia ser tributada, por se tratar de pagamento de pessoa física (funcionário assistido) a outra pessoa física (médico ou dentista).
A ministra Eliana Calmon (relatora) ressaltou que a base de cálculo da contribuição é o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês, tendo como sujeito passivo as empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas. A relação jurídica tributada é a firmada entre o profissional autônomo (médicos e odontólogos) e a entidade de assistência médica.
Outro ponto questionado pela Copel foi a aplicação da taxa Selic na cobrança da diferença de contribuição feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nessa questão, o STJ já firmou o entendimento de que a taxa é aplicável em débitos tributários pagos em atraso, conforme fundamentação legal presente no artigo 13 da Lei n. 9.065/1995.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ
Com esse fundamento, a Turma negou recurso especial da Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, que tentava manter a dedução do reembolso feito pelos beneficiários da base de cálculo da contribuição social. A entidade argumentou que a parcela de 30% de responsabilidade dos usuários não poderia ser tributada, por se tratar de pagamento de pessoa física (funcionário assistido) a outra pessoa física (médico ou dentista).
A ministra Eliana Calmon (relatora) ressaltou que a base de cálculo da contribuição é o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês, tendo como sujeito passivo as empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas. A relação jurídica tributada é a firmada entre o profissional autônomo (médicos e odontólogos) e a entidade de assistência médica.
Outro ponto questionado pela Copel foi a aplicação da taxa Selic na cobrança da diferença de contribuição feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nessa questão, o STJ já firmou o entendimento de que a taxa é aplicável em débitos tributários pagos em atraso, conforme fundamentação legal presente no artigo 13 da Lei n. 9.065/1995.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ
Despesa maior não justifica diminuição de pensão alimentícia
O fato de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só não implica na redução da pensão alimentícia paga à filha de união anterior. Com esse argumento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso interposto pelo pai de uma criança de 12 anos, com a finalidade de reduzir o valor da pensão alimentícia para um salário mínimo. A câmara julgadora manteve sentença proferida em Primeiro Grau nos autos de uma ação de revisão de alimentos. A decisão do juízo monocrático julgara improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa.
O apelante alegou não possuir mais condições de pagar os alimentos, arbitrados em 20% de seus vencimentos líquidos, porque constituiu nova família e teria outras duas filhas, requerendo uma delas cuidados médicos específicos, além de ser também o mantenedor da própria mãe. Buscou a reforma da sentença e ainda a inversão dos ônus de sucumbência. Já a apelada, mãe da menor que recebe a pensão, apresentou contrarrazões e informou que a filha sofre do mesmo mal que a irmã mais nova e necessita dos mesmos cuidados médicos. Sustentou que o apelante não teria demonstrado alteração da capacidade financeira e que o advento de uma nova família e novos filhos não poderia prejudicar as obrigações pré-existentes.
Para o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, é certo que o artigo 1.699 do Código Civil prevê a possibilidade de redução do valor dos alimentos no caso de mudança na situação financeira de quem os presta, ou daquele que os recebe, desde que provado o desequilíbrio entre a necessidade e possibilidade. “Nesse caso, o apelante (pai) não conseguiu provar que a apelada teve redução em suas necessidades, nem que teve redução em seus vencimentos, apenas alegou que teve aumento nas despesas com a nova família”, observou o desembargador.O magistrado destacou que o apelante comprometeu parte significativa dos vencimentos com dívidas junto a instituições financeiras, causando prejuízos também à apelada, pois o percentual descontado para os alimentos incide sobre o valor líquido dos vencimentos, ou seja, da parte que sobra após terem sido efetuados os descontos. “O apelante paga à filha o mesmo valor percentual desde o ano 2000, que correspondia a R$ 809,53 em junho de 2007, conforme comprovante que instrui o processo e mostra que o apelante, desde aquela data, recebia o valor bruto de R$5.206,70”. De acordo com o desembargador, a apelada, atualmente com 12 anos, certamente tem necessidades maiores agora do que há dez anos, com relação à educação, alimentação, saúde e transporte e, no entanto, não buscou a majoração da verba alimentar. Com essas considerações e baseado em ampla jurisprudência, o relator negou acolhimento ao recurso e manteve integralmente a sentença de Primeiro Grau. Acompanharam o voto, por unanimidade, os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (revisor) e Juracy Persiani (vogal).
Fonte: TJMT - Editora Magister
O apelante alegou não possuir mais condições de pagar os alimentos, arbitrados em 20% de seus vencimentos líquidos, porque constituiu nova família e teria outras duas filhas, requerendo uma delas cuidados médicos específicos, além de ser também o mantenedor da própria mãe. Buscou a reforma da sentença e ainda a inversão dos ônus de sucumbência. Já a apelada, mãe da menor que recebe a pensão, apresentou contrarrazões e informou que a filha sofre do mesmo mal que a irmã mais nova e necessita dos mesmos cuidados médicos. Sustentou que o apelante não teria demonstrado alteração da capacidade financeira e que o advento de uma nova família e novos filhos não poderia prejudicar as obrigações pré-existentes.
Para o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, é certo que o artigo 1.699 do Código Civil prevê a possibilidade de redução do valor dos alimentos no caso de mudança na situação financeira de quem os presta, ou daquele que os recebe, desde que provado o desequilíbrio entre a necessidade e possibilidade. “Nesse caso, o apelante (pai) não conseguiu provar que a apelada teve redução em suas necessidades, nem que teve redução em seus vencimentos, apenas alegou que teve aumento nas despesas com a nova família”, observou o desembargador.O magistrado destacou que o apelante comprometeu parte significativa dos vencimentos com dívidas junto a instituições financeiras, causando prejuízos também à apelada, pois o percentual descontado para os alimentos incide sobre o valor líquido dos vencimentos, ou seja, da parte que sobra após terem sido efetuados os descontos. “O apelante paga à filha o mesmo valor percentual desde o ano 2000, que correspondia a R$ 809,53 em junho de 2007, conforme comprovante que instrui o processo e mostra que o apelante, desde aquela data, recebia o valor bruto de R$5.206,70”. De acordo com o desembargador, a apelada, atualmente com 12 anos, certamente tem necessidades maiores agora do que há dez anos, com relação à educação, alimentação, saúde e transporte e, no entanto, não buscou a majoração da verba alimentar. Com essas considerações e baseado em ampla jurisprudência, o relator negou acolhimento ao recurso e manteve integralmente a sentença de Primeiro Grau. Acompanharam o voto, por unanimidade, os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (revisor) e Juracy Persiani (vogal).
Fonte: TJMT - Editora Magister
Confirmada inconstitucionalidade de contribuição previdenciária de inativos durante EC 20/98
“É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é inconstitucional a lei, editada sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98, que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas.” Com esse argumento, apresentado em Plenário pelo ministro Dias Toffoli, o Supremo julgou procedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que chegaram à Corte em 2000 para questionar legislação do estado do Paraná que teria instituído contribuição previdenciária para inativos e pensionistas. ADI 2189
A ADI 2189 foi ajuizada na Corte pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar expressões constantes da Lei 12.398/98, do Paraná, que tratavam da cobrança. Segundo a PGR, tais dispositivos, que “determinaram expressamente o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores do Estado do Paraná”, seriam inconstitucionais. “A partir da Emenda Constitucional nº 20/98, ficou vedada a instituição de cobrança previdenciária sobre proventos, aposentadorias e pensões”, argumentou a PGR.Quanto a essa ação, a decisão da Corte foi unânime, pela inconstitucionalidade de todos os dispositivos questionados pela PGR.
ADI 2158
Já a ADI 2158 foi ajuizada no Supremo pela Associação dos Magistrados Brasileiros para questionar a mesma Lei 12.038/98, do Paraná, e ainda o Decreto nº 721/99, editado para regulamentar a lei. Os dispositivos questionados, sustentou a AMB, teriam criado um serviço autônomo, denominado Paraná Previdência, por meio do qual todos os magistrados, aposentados e pensionistas de magistrados, foram obrigados a contribuir para essa nova entidade previdenciária.Da mesma forma que a PGR, a associação dos magistrados sustentou nessa ADI que, após a redação dada pela EC nº 20/98, passou a ser considerada inconstitucional a instituição da cobrança previdenciária em questão.
Na ADI 2158, a decisão foi pela procedência parcial, uma vez que dois dispositivos questionados não foram declarados inconstitucionais por Dias Toffoli. O ministro decidiu aplicar, quanto a esses dois pontos específicos – artigo 69, inciso I, da Lei 12.398/98 e artigo 7º do Decreto 721/99 –, a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
Os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto divergiram do relator apenas quanto à declaração de inconstitucionalidade do Decreto 721/99. Para os dois, não cabe o controle de constitucionalidade de atos regulamentares, como é o caso dessa norma.
As normas não vigoravam desde 2000, tendo em vista que o STF concedeu, naquele ano, medidas cautelares nas duas ações para suspender as leis questionadas.
Fonte: STF - Editora Magister
A ADI 2189 foi ajuizada na Corte pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar expressões constantes da Lei 12.398/98, do Paraná, que tratavam da cobrança. Segundo a PGR, tais dispositivos, que “determinaram expressamente o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores do Estado do Paraná”, seriam inconstitucionais. “A partir da Emenda Constitucional nº 20/98, ficou vedada a instituição de cobrança previdenciária sobre proventos, aposentadorias e pensões”, argumentou a PGR.Quanto a essa ação, a decisão da Corte foi unânime, pela inconstitucionalidade de todos os dispositivos questionados pela PGR.
ADI 2158
Já a ADI 2158 foi ajuizada no Supremo pela Associação dos Magistrados Brasileiros para questionar a mesma Lei 12.038/98, do Paraná, e ainda o Decreto nº 721/99, editado para regulamentar a lei. Os dispositivos questionados, sustentou a AMB, teriam criado um serviço autônomo, denominado Paraná Previdência, por meio do qual todos os magistrados, aposentados e pensionistas de magistrados, foram obrigados a contribuir para essa nova entidade previdenciária.Da mesma forma que a PGR, a associação dos magistrados sustentou nessa ADI que, após a redação dada pela EC nº 20/98, passou a ser considerada inconstitucional a instituição da cobrança previdenciária em questão.
Na ADI 2158, a decisão foi pela procedência parcial, uma vez que dois dispositivos questionados não foram declarados inconstitucionais por Dias Toffoli. O ministro decidiu aplicar, quanto a esses dois pontos específicos – artigo 69, inciso I, da Lei 12.398/98 e artigo 7º do Decreto 721/99 –, a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
Os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto divergiram do relator apenas quanto à declaração de inconstitucionalidade do Decreto 721/99. Para os dois, não cabe o controle de constitucionalidade de atos regulamentares, como é o caso dessa norma.
As normas não vigoravam desde 2000, tendo em vista que o STF concedeu, naquele ano, medidas cautelares nas duas ações para suspender as leis questionadas.
Fonte: STF - Editora Magister
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