terça-feira, 29 de março de 2011

'Nunca vi coisa tão séria', afirma ministra Eliana Calmon sobre fraudes de juízes

"Em 32 anos de magistratura, nunca vi uma coisa tão séria", diz a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, ao falar das investigações que descobriram um esquema de empréstimos fictícios comandado por magistrados."O caso me deixa preocupada, porque está caminhando para a impunidade disciplinar. Mas é emblemático. É muito grave e deixa à mostra a necessidade do Poder Judiciário se posicionar", diz. Os desvios patrocinados por um grupo de juízes federais a partir de empréstimos concedidos pela Fundação Habitacional do Exército foram objeto de investigação dos próprios magistrados.
Reportagem da Folha revelou que contratos foram celebrados em nome de associados fantasmas da Ajufer e juízes que desconheciam ter feito qualquer empréstimo. Documentos mostram que, de 2000 a 2009, a Ajufer (Associação dos Juízes Federais da 1ª Região) assinou 810 contratos com a fundação. Cerca de 700 foram fraudados. Ao menos 140 juízes tiveram os nomes usados sem saber, aponta apuração da própria Ajufer.
Folha - Como começou a investigação na corregedoria?
Eliana Calmon - Tive conhecimento com a ação de cobrança. Chamei o dr. Moacir. Ele me disse que tinha havido vários empréstimos e que colegas não pagaram. Chamei a presidente que o antecedeu, dra. Solange [Salgado]. Então, tive ideia dos desmandos na administração da Ajufer.
Quem mais foi ouvido?
Conversei com o general Burmann [Clovis Jacy Burmann, ex-presidente da fundação do Exército]. Ele me disse que a única pessoa que cuidou dos empréstimos foi o dr. Moacir. Voltei a ele, que me disse tudo. A partir da hora em que ele me confirmou que tinha usado indevidamente o nome dos colegas eu não tive a menor dúvida.
Ele admitiu a fraude?
Ele admitiu tudo. E que os antecessores e diretores da Ajufer não participaram
O que a levou a determinar o afastamento do juiz [decisão suspensa pelo STF]?
Os juízes estavam nervosíssimos. Um queria dar queixa na Polícia Federal, o outro queria entrar com uma ação. Teve juiz que chegou a dizer que ia mandar matar o dr. Moacir. Enfim, eu teria que tomar uma posição.
O que a sra. temia?
Meu temor é que ele ocultasse provas ou fizesse incursões. Ele mandou me entregar uma mala de documentos. Os juízes auxiliares ficaram estupefactos de ver os os contratos, empréstimos de R$ 300 mil, R$ 400 mil. Causou muita perplexidade encontrar talonários de cheques já assinados pela presidente que o antecedeu.
Por que o TRF-1 não afastou o dr. Moacir, em janeiro, com base na investigação?
O corregedor votou pelo afastamento, mas o tribunal entendeu que era injusto afastá-lo e não afastar os demais envolvidos.
Alguns juízes temem que haja impunidade.
Doutor Moacir era uma pessoa muito simpática e o tribunal tinha dele o melhor conceito. Ficam com "peninha" dele. "Coitadinho dele". Não é coitadinho, porque ele fez coisa gravíssima.
Entre os suspeitos há algum desembargador?
Há ao menos um desembargador envolvido, tomou empréstimo alto, me disse dr. Moacir, e não pagou.
FREDERICO VASCONCELOS - 28/03/2011 - 07h35

segunda-feira, 28 de março de 2011

Valor recebido a mais por aposentado não pode ser cobrado pelo Estado

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital, que isentou os servidores públicos Bernistan Conceição e Octacílio Machado Sobrinho da obrigação de devolver aos cofres do Estado de Santa Catarina quantia excedente percebida em seus proventos de aposentadoria. Cinco anos após se tornarem inativos, foram notificados de um erro operacional no sistema de gerenciamento da folha da Secretaria de Estado e Administração, que alterara, para mais, os valores por eles recebidos referentes ao cargo que exerceram durante a vida profissional. Logo depois, descontos foram efetuados nas respectivas folhas de pagamento, o que levou os aposentados a procurar a Justiça. Para o poder público, os pagamentos foram efetuados de forma indevida, razão pela qual são nulos e desprovidos de quaisquer elementos que justifiquem sua produção. O relator da matéria, desembargador substituto Ricardo Roesler, concordou com a cessação do valor extra, mas não com o ressarcimento. Ele explicou que a restituição deve ocorrer apenas quando flagrante a má-fé dos beneficiados, postura que não foi sequer insinuada pelo Estado. “Não pode a administração efetuar qualquer desconto nos proventos dos autores, uma vez que, além destes não terem participado do erro cometido pelo ente estatal, receberam os valores de boa-fé”, afirmou. Os embargos foram parcialmente providos no que se refere à incidência dos juros, correção monetária e ônus sucumbenciais. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.026569-7/0003.00)
TJSC - Editora Magister

Os bens adquiridos no curso da união estável devem ser partilhados de forma igualitária entre as partes, ainda que o registro esteja apenas em nome de uma delas, seguindo a presunção do esforço em comum...

Os bens adquiridos no curso da união estável devem ser partilhados de forma igualitária entre as partes, ainda que o registro esteja apenas em nome de uma delas, seguindo a presunção do esforço em comum dos companheiros. Em caso de espólio, os filhos exclusivos do de cujus têm direito de concorrer com a companheira, nos termos do artigo 1790, II, do Código Civil (CC). Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve no espólio o imóvel que estava registrado apenas no nome da companheira do falecido (ora agravante), adquirido pelo genitor dos agravados juntamente com sua convivente durante união estável (Agravo de Instrumento nº 28884/2010).
O recurso foi interposto em desfavor de decisão que, nos autos de ação de inventário ajuizada pelos filhos do falecidoem face do espólio do pai, reconhecera o direito da inclusão de um imóvel adquirido em conjunto com a agravante durante a constância da união estável. A companheira pleiteou o reconhecimento da propriedade integral do imóvel em seu favor, já que além de matrícula estar exclusivamente em seu nome, inexistiria decisão judicial reconhecendo a união estável entre si e o falecido. Sustentou que os agravados manejaram anteriormente ação declaratória de nulidade de atos jurídicos, quais sejam, o registro, na respectiva matrícula, da escritura de compra e venda do imóvel em disputa exclusivamente em nome da agravante, e que tal ação fora julgada improcedente. Aduziu também que, ainda que os agravados tenham qualquer direito sobre o imóvel, a divisão não poderia se dar na proporção de 50% do total, como decidido, mas apenas sobre a metade da parte pertencente ao falecido, de forma que lhe deveria ser garantido o seu direito de propriedade sobre 75% do imóvel, com a consequente limitação do direito dos recorridos aos 25% restantes. Invocou também o seu direito real de habitação, conforme o artigo 7º da Lei nº 9.278/1996.  A relatora do agravo, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, posicionou-se pela manutenção da decisão singular. Afirmou que o fato de o imóvel encontrar-se matriculado exclusivamente em nome da agravante não significa que pertença somente a ela. Avaliou que a improcedência da ação declaratória que pretendia anular a escritura pública de compra e venda do imóvel não afasta o direito do de cujus e assinalou que enquanto o objeto da referida ação é apenas a declaração da nulidade da escritura pública do negócio firmado e do registro do imóvel, no inventário, o que se discute é a possibilidade ou não de se incluir o referido imóvel na partilha dos bens deixados. A relatora alertou que restou comprovado, embora sem a robustez necessária à declaração da nulidade dos atos registrais, que a agravante e o falecido, genitor dos agravados, conviviam maritalmente por ocasião da aquisição do imóvel e que conforme declaração do vendedor do imóvel, o imóvel foi vendido para o casal, sendo que cada um deu o valor equivalente à metade do imóvel. Conforme explicou, existe no direito brasileiro regra segundo a qual presume-se que os bens adquiridos no curso da união estável tenham sido amealhados com esforço comum dos companheiros, cabendo a cada um a metade do bem, ainda que registrado ou matriculado em nome de um apenas. Observou ainda que se fosse o caso contrário, sendo o imóvel matriculado exclusivamente em nome do falecido, os filhos exclusivos deste teriam que dividir o bem com a convivente, respeitando o inciso II do artigo 1790 do CC. A decisão unânime foi composta pelos votos dos desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas, primeira vogal, e Guiomar Teodoro Borges, segundo vogal.

TJMT - Editora Magister

segunda-feira, 21 de março de 2011

Agressor deve participar de audiência de renúncia (Lei Maria da Penha)

A resposta precisa a respeito da necessidade ou não da presença do agressor na audiência do artigo 16 da Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, passa necessariamente por dois questionamentos, quais sejam: debruça-se o moderno arcabouço traçado por este novel Diploma da Mulher fundamentalmente acerca da fúria punitiva estatal criminal? Seria desimportante o atendimento aos elevados anseios da mulher e de seu contexto sócio-familiar?A todos que militam diariamente e com exclusividade nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, nos quatro cantos deste país de dimensão continental, uma constatação é inequívoca e não sofre qualquer esbulho filosófico-jurídico: nenhuma mulher deseja uma sanção criminal para o parente ou companheiro agressor, desejam, sim e em verdade, a paz, a paz familiar, e, ainda, que os seus amados algozes sejam tratados, submetidos a um acompanhamento psicossocial curativo, levado a efeito pela equipe de atendimento multidisciplinar.A própria Lei Maria da Penha adverte a juízes de Direito, promotores de Justiça e defensores públicos que estes personagens coadjuvantes do processo não pisam somente em árido e infértil solo repressivo-penal, mas, sim, em solo misto, híbrido, também de natureza apaziguadora cível. Digo protagonistas, com relação aqueles tradicionais sacerdotes dos fóruns e tribunais, por uma única razão, é que nos feitos que tramitam nos Juizados da Mulher, agora, temos apenas um protagonista, aliás, uma protagonista, a mulher vítima de violência doméstica e familiar, a mulher esgotada. A Lei 11.340/2006 sagrou-se como o primeiro diploma brasileiro a trazer à tona para nosso ordenamento processual penal a questão da vitimologia, fazendo-nos despedir sem nenhuma saudade daquele velho e ultrapassado arquétipo getulista do ainda vigente e vetusto Código de Ritos de 1941. Que fique claro e induvidoso ao leitor leigo à praxe forense aqui. A lavratura de um boletim de ocorrência numa delegacia de Polícia mais próxima representa para a mulher ofendida um ato de desespero, da insuportabilidade ainda remediável da vida em comum. Não há, naquela ocasião, outro refúgio. Tomado muitas vezes pela cachaça, pelo crack, pela dor da frustração da vida e de tudo, naquele momento, sabe bem a mulher que seu companheiro ou filho representa um colosso invencível, mas que deve ser contido, nem que seja pela força policial, afinal, a convocação de outros parentes mais próximos para auxiliá-la poderá ocasionar desastre ainda maior.
Levado a efeito o flagrante, sabemos bem, nós militantes deste sofrido e triste Juizado Especial da Família, é a mulher que pagará a fiança arbitrada pela autoridade policial, à custa de alguma dezena de faxinas ou horas-extras no expediente de trabalho – há outros tristes bicos – , e, acaso mantido o flagrante sem relaxamento, seja pelo não recolhimento do valor fixado a título de fiança, seja por outro motivo cautelar, a primeira pessoa a bater às portas sempre abertas do defensor público do juizado é, sem nenhuma surpresa, a própria ofendida. Indagadas pelo defensor público, as respostas destas infelizes e pobres vítimas são uníssonas, no sentido de que, quando livres do álcool ou do crack, seus companheiros são homens trabalhadores e bons pais, queridos na comunidade, mas, quando possuídos pela dependência, tornam-se monstros irreconhecíveis. E suplicam para que seus agressores sejam tratados, desintoxicados. Não desejam essas mulheres esgotadas a prisão do amado doente ou em estado de fúria aparentemente interminável, desejam a cura, o tratamento, a submissão deste a corpo médico ou psicossocial especializado, ou mesmo que apenas entendam que “a fila anda”. Daí que, a designação da audiência do artigo 16 da Lei Maria da Penha sem a presença do agressor, para ouvir sua história, sua vida, representa verdadeira mutilação deste diploma salvífico da família. Ora, a Lei 11.340/2006 não é legislação de viúvas, ou de mães argentinas da praça de maio. A mulher ofendida não quer ser indagada se deseja representar em desfavor de seu marido, ex-companheiro ou filho. A mulher ofendida sabe que a profilaxia para o seu sofrimento não passa pelo lançamento do homem ao cárcere. Se a cadeia fosse a única alternativa, o único remédio à disposição dessas vítimas, sem nenhuma dúvida, ninguém ia mais à delegacia, essas mulheres prefeririam sofrer em silêncio, como fazem muitas, que ainda desconhecem o milagre e poder de transformação que pode fazer operar a Lei Maria da Penha, com suas disposições de inegável conteúdo harmonizador da convivência familiar.Tudo pode e deve ser confessado nessa audiência do artigo 16, se outra for a opção, que seja realizada a reunião de todos na audiência cautelar da medida protetiva de urgência. Mas, que seja realizada. Claro, é prudente que primeiro ouçamos a mulher a sós, para que desabafe sincera e espontaneamente, e, só após, que se franqueie a entrada do agressor, para que também diga de seus sentimentos.
Ciúmes, más companhias, pensão alimentícia, drogas, álcool, adultério, mágoa, homossexualismo, desinteresse, prodigalidade, descuido ou falta de atenção aos filhos, questão dos sogros ou cunhados, o problema dos puxadinhos (vários parentes morando num mesmo lote, porém separados por paredes ou pavimentos), partilha de bens, entre tantas outras causas da violência doméstica e familiar podem e devem ser esclarecidas e descortinadas pelo Juizado de Violência da Mulher. A própria ofendida não se ilude, sabe bem que a imposição de pena criminal nada tem a ver com sua dor. Ao revés, a despreocupação com a ofendida, e o único desejo de prosseguimento de infrutífera ação penal, só traz um resultado: a reincidência, a reiteração criminosa, e ainda em maior escala e fúria. Porque pena criminal não trata, pena criminal não ensina, nem reeduca. Perdida a oportunidade do estudo social, que poderia ter sido levado a efeito pela equipe de atendimento multidisciplinar, olvidada a audiência com o casal ou ex-casal, silentes juízes, promotores e defensores públicos a respeito de tudo que poderia ser ministrado para equacionamento do entrevero familiar, só resta à ofendida a ajuda divina.É sabido que a vocação dos Juizados da Mulher é para o desiderato de paz, de busca da felicidade, para o debate familiar. O Direito Penal é o último auxílio. Por dia deve ser realizadas uma dezena ou mais de audiências do artigo 16, com esse sagrado e sublime escopo social, deixando de lado imprestáveis códigos e manuais. Não comportam esses assoberbados Juizados da Mulher, é fato, espaço para uma única instrução por dia ou duas, para se ouvirem testemunhas e condutores, para que sejam ditadas longas alegações finais, prolação de sentenças sobejamente fundamentadas. O desenvolvimento de ações penais, com toda a sua ortodoxia e sinuosidade, alterando-se, assim, os objetivos maiores da Lei Maria da Penha, para o só atendimento da fúria persecutória, representa a bancarrota desta legislação humanística. Pelo menos dez famílias e mulheres, ou mais se possível, devem ser salvas por dia através das audiências do artigo 16 ou Cautelares das MPUs com a presença de todos os envolvidos na discussão familiar, que devem ser redesignadas quantas vezes se mostrar necessário, inclusive para sujeitar o companheiro ou filho a um período probatório, de ressurgimento das cinzas, como fator de estímulo para a mudança para melhor. Operada essa intervenção estatal, contando com o auxílio da equipe multidisciplinar, nesse espectro social e humanístico, e só assim, a paz poderá retornar à vida da mulher esgotada, a bem da família.

quarta-feira, 9 de março de 2011

Quem urina na rua de costas para o público não está cometendo crime

Segundo noticiou a imprensa carioca, nos dias 19 e 20 de fevereiro de 2011, 80 pessoas foram detidas e conduzidas às Delegacias de Polícia, eis que flagradas urinando em via pública, durante a passagem de blocos carnavalescos. Fiquei, como advogado, militante na área criminal, intrigado: prisão em razão de quê? Qual seria a tipificação penal? As próprias matérias jornalísticas esclareceram que as autoridades policiais enquadraram os jovens foliões por ato obsceno, capitulado no artigo 233 do Código Penal.
Resolvi, ao ler as reportagens, tentar abstrair tamanha teratologia. Logo no Rio de Janeiro, cidade onde as pessoas são alegres, extrovertidas, divertidas, recepcionam com carinho quem vem de fora, e, no clima do carnaval, por causa do xixi de alguns, prisões, delegacias, depoimentos, camburões, entre outros, viraram notícia. Chega a ser ridículo, na minha humilde opinião. Como se não tivéssemos problemas graves de segurança pública, Polícia, Guarda Municipal e prefeitura detendo gente e levando diante de delegados, em virtude, repita-se, de urinarem em via pública.Brinquei, inúmeras vezes, o carnaval nas ruas do Rio. Todo ano se repete a mesma situação: pouquíssimos banheiros químicos à disposição dos foliões. Pessoas se amontoam, numa aglomeração enorme de gente apertada, em todos os sentidos. Não há guarda ou funcionário da prefeitura para organizar a bagunça.É inevitável que alguns procurem um canto para urinar. Nunca presenciei, todavia, alguém mostrando a genitália em público, de forma a ultrajar o pudor. Mas a cerveja que entra tem que sair. E como há ambulantes vendendo, sem controle, cerveja e todos os tipos de bebidas e comidas. A Prefeitura do Rio de Janeiro ainda não entendeu e confunde o conceito de ordem pública, que não se pode transformar em caso de polícia situações que não demandam a intervenção do Direito Penal. Há outras, e melhores, formas de mediar conflitos ou evitar transgressões.Aquele que está de costas para o público, fazendo xixi em um muro, não está cometendo crime algum, não podendo ser preso e levado para uma delegacia. Se isso acontece, há mais do que uma simples violência de agentes públicos, mas ilegalidade odiosa, que parte de gestores que desconhecem a lei e estão atrasados no tempo. Mais fácil, parece-me, na visão deles, prender, impondo o terror, do que espalhar quantidade suficiente de banheiros pela cidade e coibir a farra dos ambulantes.Praticar ato obsceno é muito diferente de fazer xixi na rua. Aliás, juridicamente, o conceito passa longe. O legislador, quando criou esse tipo penal, mirou a proteção ao pudor público, que varia de acordo com os costumes de cada lugar.Para não parecer que se trata da opinião isolada de um advogado, socorro-me do saudoso Celso Delmanto, jurista consagrado, e de seu festejado Código Penal Comentado: “A conduta punida é praticar ato obsceno, isto é, ato que ofenda o pudor público, objetivamente, de acordo com o meio ou circunstância em que é praticado. O ato pode ser real ou simulado, mas deve ter conotação sexual, não se enquadrando no dispositivo a manifestação verbal obscena (...)” (3a ed., Ed. Renovar, p. 376). Ademais, o Direito Penal, explicando com simplicidade, é arrimado na intenção, no dolo. Assim, é necessário que o agente, ao praticar o ato, tenha a vontade livre e consciente de ofender o pudor coletivo. Há de existir nas ações, para serem apodadas obscenas, conotação sexual, como ensinou o mestre. Pergunto: aquele que está fazendo xixi num muro, numa árvore ou mesmo no pneu de um carro, quase sempre, de costas para o público, possui o desiderato de ultrajar o pudor de alguém? O que há de sexual nisso?Nossos tribunais costumam incriminar, a título do delito de ato obsceno, aquele que corre nu, em meio a transeuntes, ou mostra o órgão sexual, colocando-o para fora da roupa, a indeterminadas pessoas; que faz sexo na via; que se masturba publicamente; que apalpa, em público, os seios da acompanhante, por exemplo, mas não quem faz xixi, em pleno carnaval, num canto de praça, por estar apertado, pois “urinar de costas para a rua, sem exibir o pênis, é grosseria, mas não tipifica o artigo 233 (Tribunal de Alçada Criminal - SP, 67/464)”.Não podemos tolerar, a título de um panfletário choque de ordem, de senda evidentemente propagandista, prisões ilegais, de quem não cometeu crime algum, que lembram as detenções para averiguação, de um tempo que se pensava passado, mas que se vem mostrando presente, em atitudes autoritárias, que copiam jogadas de marketing de Prefeitos que se foram e que muito mal fizeram ao Rio de Janeiro.Se é para copiar outras administrações, outras cidades, outros países, que se espelhe no que realizaram de bom, não no ultrapassado oportunismo eleitoreiro, que visa a passar a ideia de que se está prestando um serviço relevante, quando não se está, muito menos a deturpada e desviada aplicação do Direito Penal a cidadãos de bem, porquanto, no Rio de Janeiro, há muitos criminosos perigosos a serem alcançados pela mão da polícia e submetidos ao crivo do Poder Judiciário, que não pode, agora, e só faltava essa, ser abarrotado de processos de jovens que urinaram na via pública, em meio a brincadeiras de carnaval.
Alexandre Lopes
Consultor Jurídico

Obesa humilhada em ônibus será indenizada

Os juízes de Direito que integram a 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), foram unânimes em reconhecer o abalo moral sofrido por uma usuária de transporte coletivo na Região Metropolitana de Porto Alegre. Ela amargou uma situação vexatória por causa de sua obesidade. Como reparação pela ofensa sofrida, ela terá direito a uma indenização de R$ 3 mil que, segundo acórdão, ‘‘atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade’’.Em razão de seu peso e da dificuldade em transpor a roleta, a passageira tinha o costume de subir pela porta da frente, pagar a passagem e descer pela mesma porta. Porém, no dia 24 de outubro de 2009, em São Leopoldo, ela foi impedida de descer pela porta da frente do ônibus – destinada ao embarque -, recebendo ordens do motorista para descer pela parte de trás, que é o percurso tradicional dos passageiros.  O argumento de que não seria possível passar pela roleta não sensibilizou o funcionário da Viação Sinoscap, que insistiu no pedido. O clima piorou quando os demais passageiros do coletivo começaram a rir e a gritar para que fechasse a boca para passar pela roleta. Segundo o depoimento uma testemunha que aguardava para embarcar no veículo, o motorista disse que apenas idosos desciam pela porta da frente. A autora ficou pasma, inerte, em estado de choque. Tentou argumentar e chorou muito. Depois de cinco minutos de bate-boca, finalmente, foi autorizada a descer pela porta da frente. Na sua defesa, a empresa de transportes alegou que foi permitido à passageira desembarcar pela porta da frente, após ter explicado o motivo – mas negou a ocorrência de ofensas.  Os julgadores entenderam, com base em prova testemunhal, que autora foi humilhada não apenas pelo funcionário da empresa, como pelos os demais usuários do transporte coletivo. A sessão de confirmação de sentença foi realizada no dia 27 de janeiro, com a participação dos juízes Leandro Raul Klippel, Eduardo Kraemer e Carlos Eduardo Richinitti. 
Consultor Jurídico
Jomar Martins

Trabalhadora demitida oito meses antes da aposentadoria conquista salário e demais verbas do período

Faltando apenas oito meses e 13 dias para se aposentar, a trabalhadora foi demitida sem justa causa pela empresa do ramo de fabricação e comércio de aromas e fragrâncias. A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí julgou os pedidos da trabalhadora parcialmente procedentes. Inconformadas, ambas as partes recorreram. A reclamada não concordou, entre outras determinações da sentença, com a concessão dos salários do período de estabilidade pré-aposentadoria. Por sua vez, a trabalhadora recorreu reclamando outras parcelas faltantes do contrato relativo ao período estabilitário e reflexos proporcionais, conforme postulado na inicial, e a não incidência de contribuições previdenciárias e tributos federais. O relator do acórdão da 10ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador José Antonio Pancotti, ao analisar o pedido da empresa quanto à concessão à trabalhadora dos salários do período de estabilidade pré-aposentadoria, afirmou que “o documento de Simulação de Contagem de Tempo de Contribuição, extraído a partir do NIT (Número de Identificação do Trabalhador perante a Previdência Social) da reclamante, merece fé e comprova o efetivo tempo faltante de 8 meses e 13 dias para a reclamante obter o benefício da aposentadoria integral”. O relator lembrou também que “como ressaltado, na origem, a reclamada teve tempo suficiente para produzir contraprova ao documento; arguir a falsidade documental, enfim deduzir defesa plausível para desconstituir a prova apresentada”, porém “disso não cuidou”. O acórdão ainda ressaltou que “o juízo a quo entendeu que a reclamante, por faltar oito meses e treze dias para aposentadoria integral, tendo em vista que a cláusula fala nesse benefício de qualquer tipo, estaria contemplada, não só a aposentadoria proporcional, mas também a integral. Acolheu, por isso, o pedido de pagamento de salários do período faltante, reputando inviável a reintegração”. No recurso, a empresa sustentou “que a expressão – de qualquer tipo – se refere às diversas modalidades de aposentadoria previstas no regime geral da previdência social (por idade, tempo de serviço, especial, tempo de contribuição)”, porém, segundo o acórdão, “não parece que seja correta a interpretação da cláusula”, até porque a recorrente “inova na interpretação da cláusula em recurso, porque a defesa fulcrou-se na carência da ação, por falta de ressalva na homologação da rescisão contratual; ausência de prova idônea do tempo de serviço ou de contribuição; ausência de comunicação à empresa de que tinha interesse na aposentadoria integral”. A decisão concluiu assim que “a dispensa imotivada, não obstante permitida por lei, sempre abusiva, porque sem aparente justificativa de qualquer ordem, quando a reclamante já estava prestes a implementar tempo de contribuição para obter o benefício integral de aposentadoria”. Quanto ao recurso da trabalhadora, o acórdão deu razão apenas em parte no que se refere aos direitos decorrentes do período estabilitário, “no sentido de reconhecer o direito a estas parcelas, além dos salários” e justificou que “a sentença interpretou a cláusula normativa, como garantidora tão somente dos salários do período faltante, que expressamente preconiza que: ‘fica assegurado o emprego ou salário’”. Por isso, entendeu que “as obrigações criadas pela cláusula são alternativas, o que pressupõe equivalência nas obrigações. Assim, inadimplida a primeira alternativa – ‘assegurado o emprego’ – a segunda, leia-se – assegura o salário – deva esta equivaler-se ao que correspondente o adimplemento da primeira”, e concluiu que “se mantida no emprego, além dos salários, a reclamante teria direito a 8/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; gratificação de natal proporcional; FGTS com multa de 40%”. Com relação aos descontos de contribuição previdenciária e retenção de imposto de renda, o acórdão deu razão à trabalhadora, afirmando que “a sentença rejeitou o pedido de reintegração, optando por determinar a indenização dos salários do tempo faltante para a implementação da carência para a aposentadoria integral”. A Câmara concluiu que “em se tratando de parcelas indenizatórias, não há que se falar em contribuição previdenciária, nem em descontos fiscais”. (Processo 112700-90.2008.5.15.0002 RO)
TRT 15 - Editora Magister

Vítima de tendinite decorrente do trabalho tem direito a pensão mensal reconhecido

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao recebimento de pensão mensal reivindicado por um empregado da Solventex Indústria Química Ltda. que, em decorrência de tendinite, teve sua capacidade de trabalho reduzida. No entanto, como o acórdão regional não traz elementos suficientes para a fixação do valor da pensão, o colegiado determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O trabalhador adquiriu a enfermidade em consequência dos esforçosrepetitivos na sua atividade profissional. Em primeira instância, ele obteve uma indenização no valor de R$ 12 mil por “danos pessoais”. Inconformado, o autor recorreu ao TRT/SP, requerendo indenização por dano moral e pensão vitalícia devido à limitação de sua capacidade para o trabalho. O Tribunal Regional, no entanto, manteve a sentença. Baseado no laudo pericial, que atestou uma redução da capacidade de trabalho apenas parcial, visto que o empregado reunia condições de trabalhar em atividade diferente, o Regional considerou o valor da indenização compatível com os danos sofridos pelo trabalhador, uma vez que a quantia estipulada englobou danos morais e materiais. O empregado, por meio de recurso de revista, insistiu na defesa de seu direito a pensão mensal em razão dos danos materiais.A relatora recurso na Oitava Turma do TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, observou que, constatada a incapacidade parcial para o trabalho, conforme a jurisprudência do Tribunal, o trabalhador tem direito a indenização por dano material na forma de pensão mensal. Contudo, a ministra verificou não haver no acórdão regional elementos suficientes para a fixação do valor da pensão de forma proporcional à redução da capacidade laboral sofrida pelo empregado. Também não há indicação, no acórdão regional, se a incapacidade parcial é permanente, transitória ou passível de tratamento, afirmou a ministra.Desse modo, a imediata fixação da pensão esbarra na impossibilidade de revisão de fatos e provas, de acordo com a Súmula 126 do TST. Com esse entendimento, a Oitava Turma, unanimemente, determinou o retorno dos autos ao TRT/SP, para prosseguir no julgamento a partir da premissa de que o autor tem direito a pensão mensal proporcional à redução de sua capacidade para o trabalho e à duração da incapacidade, concedida a título de indenização por danos materiais. (RR-37640-78.2006.5.02.0088)
TST - Editora Magister

quarta-feira, 2 de março de 2011

TJ-SP concede HC a condenado que tem leucemia

Um caso que não é tratado na Lei de Execuções Penais atormentou desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo. Luiz Carlos Mariano Júnior foi condenado a cinco anos de reclusão pelo crime de roubo e a mais sete anos por tráfico de entorpecentes. A primeira decisão transitou em julgado e a segunda depende de recurso. Mas o condenado tem leucemia, que exige tratamento rigoroso em hospital. O que fazer? A solução encontrada pela Justiça foi a de suspender os mandados de prisão até que Luiz Carlos se recupere. A decisão, por votação unânime, foi tomada na 3ª Câmara Criminal. “Embora não haja amparo legal, vislumbra-se a possibilidade da suspensão das ordens prisionais até avaliação do estado de saúde do paciente por parte do juízo das Execuções Criminais”, argumentou o desembargador Ruy Cavalheiro, relator do recurso. A advogada Pedrina Tereza Ferraz entrou com Habeas Corpus afirmando que seu cliente sofre de doença grave e não tem condições de ser colocado na prisão. Pediu que o tribunal suspendesse a aplicação das penas e recolhesse os mandados de prisão expedidos contra Luiz Carlos. A defesa argumentou que, se colocado no cárcere, o condenado poderia morrer, pois necessita de cuidados especiais. A turma julgadora destacou que a lei não trata especificamente da matéria apresentada, principalmente quando se trata de execução provisória. “No entanto, excepcionalmente, não se pode ignorar a situação vivida pelo paciente”, afirmou o desembargador Ruy Cavalheiro. O relator destacou que as penas impostas a Luiz Carlos deveriam ser cumpridas em regime inicial fechado, mas o Estado não dispõe de local, nem condições, para atender o acusado, sem impor a ele mais sofrimento.
Fernando Porfírio 
Consultor Jurídico

Quem vive em união estável pode entrar em plano de saúde

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho manteve a inclusão da companheira de um segurado do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) como seu dependente junto ao plano de saúde gerido pelo Instituto. A decisão unânime confirmou sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria. Cabe recurso. A apelação foi interposta pelo IPERGS. O argumento foi o de que, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 12.134/04, para ser considerada dependente do segurado, é necessário comprovar a condição de companheiro há mais de dois anos — o que não teria ficado patente nos autos. A Justiça destacou que, para o novo regramento disciplinado na Lei Complementar Estadual nº 12.134/04, o art. 5º da referida legislação elenca o rol de possíveis dependentes do segurado. O art. 5º diz: "Para efeitos desta Lei Complementar, o segurado poderá requerer a inscrição no Plano IPE-Saúde, na condição de dependente, quando devidamente qualificado: III – do convivente, independentemente da identidade ou oposição de sexo, que mantenha relação de fato com o segurado caracterizada por período superior a 2 (dois) anos ou por filho em comum". Para o relator, o autor preencheu os requisitos legais, comprovando a união estável com documentos que demonstraram que ele residia com sua companheira desde o ano de 2004. ‘‘Está amplamente demonstrada a existência de união estável hábil a amparar a inclusão da companheira da parte autora como dependente junto ao IPE-Saúde’’, concluiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
 Consultor Jurídico

terça-feira, 1 de março de 2011

Mulher obesa será indenizada por situação vexatória em ônibus

Passageira que, mesmo sem condições de passar pela roleta foi impedida de descer pela porta da frente de ônibus, sendo motivo de chacota por parte de pessoas que presenciaram a situação, será indenizada pela empresa Viação Sinoscap. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais, confirmando condenação do JEC de São Leopoldo. A autora da ação afirmou que, em razão do seu peso, tem dificuldades de passar pela roleta, sendo de praxe pagar a passagem e descer pela porta da frente, destinada ao embarque. Narrou que, no dia 24/10/2009, no momento do desembarque o motorista manteve a porta fechada e disse para a autora descer pela parte de trás. Ela teria argumentado não ser possível passar pela roleta, mas o funcionário insistiu. Sustentou que pessoas dentro do coletivo começaram a rir e gritar para que ela fechasse a boca para passar pela roleta, a deixando em estado de choque. Relatou que após cinco minutos de discussão finalmente pode descer pela porta frontal. Em defesa, a empresa ré alegou que, depois de explicado o motivo, foi permitido à passageira o desembarque pela frente, negando a ocorrência de ofensas. Conforme sentença do Juizado Especial Cível de São Leopoldo, as afirmações da autora foram comprovadas por meio de testemunha que aguardava para subir no coletivo. Segundo o depoimento, o motorista disse que apenas idosos desciam pela porta da frente, a passageira ficou pasma, tentou argumentar e chorou muito, até que a porta fosse aberta para ela descer. Narrou ainda que uma pessoa que estava ao lado do motorista e aparentava também ser funcionário da empresa, dava gargalhadas durante o ocorrido e teria dito que a autora comesse menos para poder passar pela roleta. A testemunha teria acudido a senhora após o desembarque, tendo o ônibus arrancado em seguida. Nesse momento, afirmou, um passageiro colocou a cabeça pra fora da janela e gritou come menos ou feche a boca, gorda.
A situação foi considerada pela Justiça abalo moral, pois a autora foi humilhada não apenas pelo funcionário da empresa, mas também por outras pessoas que estavam no coletivo. A Sinoscap foi condeanda ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil. No dia 27/1, os Juízes da 3ª Turma Recursal Cível Leandro Raul Klippel, Eduardo Kraemer e Carlos Eduardo Richinitti confirmaram a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Recurso Inominado nº 71002762136
TJRS - Individados
Mariane Souza de Quadros

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

PEÇO AOS LEITORES, PACIÊNCIA NOS QUESTIONAMENTOS A MIM DIRIGIDOS. TODOS SERÃO RESPONDIDOS, SEM EXCEÇÃO, PORÉM COM AS SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA NEM SEMPRE ESSA BLOGUEIRA ESTÁ DISPOSTA.

Decisão criminal que nega autoria ou fato impede ações cíveis e administrativas

A independência das esferas civil, administrativa e penal é limitada em caso de sentença criminal absolutória que negue a existência material do fato ou a autoria do ato. A decisão, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impede o seguimento de ação por improbidade administrativa que teria sido praticada por diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), em 2000.
Em razão de supostos vícios em processo seletivo para o cargo de professor assistente, o então diretor foi submetido a ação civil por improbidade e a ação penal por prevaricação. O juízo criminal absolveu o réu, declarando que, ao contrário do afirmado, ele tomou todas as diligências possíveis para fazer cumprir decisão da Justiça Federal em mandado de segurança que questionou a seleção. Segundo a sentença, o diretor encaminhou a documentação relativa às ordens judiciais ao procurador-geral da UFRJ no mesmo dia em que tomou posse, e as providências foram tomadas em seguida. Apenas uma determinação não teria sido cumprida, mas isso porque a Imprensa Oficial se recusou a publicar a “tabela valorativa de títulos” no Diário Oficial da União, considerada pelo órgão norma interna da UFRJ. Para o Ministério Público Federal (MPF), porém, a sentença absolutória não teria alcançado todos os atos narrados na acusação, como a suposta frustração à licitude da nova prova de títulos, a convalidação da banca examinadora anterior e a nomeação de autoridade supostamente suspeita para a condução do caso.  Mas, para o ministro Arnaldo Esteves Lima, não foi o que ocorreu. Segundo ele, todo o conjunto de atos praticados foi levado a conhecimento do Judiciário na esfera criminal, que lhes negou a existência. Por isso, não poderia o mesmo Judiciário decidir de forma diversa na esfera civil, em processo por improbidade. O entendimento se baseia tanto no artigo 935 do Código Civil (“A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”) quanto no artigo 66 do Código de Processo Penal (“Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”), e confirma a decisão da Justiça local na ação por improbidade.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

Não é possível a existência de duas uniões estáveis paralelas

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível a existência de duas uniões estáveis paralelas. Para os ministros do colegiado, a não admissibilidade acontece porque a lei exige como um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável o dever de fidelidade, incentivando, no mais, a conversão da união em casamento. O caso em questão envolve um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, em 2000. O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Raul Araújo. Na sessão de ontem (22), o ministro acompanhou o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que não reconheceu as uniões estáveis sob o argumento da exclusividade do relacionamento sério.Em seu voto-vista, o ministro Raul Araújo destacou que, ausente a fidelidade, conferir direitos próprios de um instituto a uma espécie de relacionamento que o legislador não regulou não só contraria frontalmente a lei, como parece ultrapassar a competência confiada e atribuída ao Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito.
Entretanto, o ministro afirmou que não significa negar que essas espécies de relacionamento se multiplicam na sociedade atual, nem lhes deixar completamente sem amparo. “Porém”, assinalou o ministro Raul Araújo, “isso deve ser feito dentro dos limites da legalidade, como por exemplo reconhecer a existência de uma sociedade de fato, determinando a partilha dos bens deixados pelo falecido, desde que demonstrado, em processo específico, o esforço comum em adquiri-los”. O relator já tinha apontado, em seu voto, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O ministro Salomão esclareceu, ainda, que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas. Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com ele de 1990 até a data de seu falecimento. Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família. A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconhecendo as uniões estáveis paralelas e determinando que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido. No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.
Resp 912926
STJ - Editora Magister

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Estado é obrigado a fornecer medicamentos para paciente com depressão

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma, que condenou o Estado de Santa Catarina a fornecer medicamentos antidepressivos a uma paciente carente daquela cidade.  A autora, que sofre de transtorno depressivo recorrente, de leve a moderado, e de transtorno de personalidade emocionalmente instável, recebe benefício previdenciário mensal no valor de R$ 757,87, mas o custo do seu tratamento é de cerca de R$ 900. O Estado apelou por entender que o Judiciário não pode substituir a Administração na execução de políticas públicas. Argumentou também que a paciente precisa comprovar ter recebido atendimento por parte de médico do SUS ou, pelo menos, apresentar receita assinada por profissional ligado ao Sistema Único de Saúde.“O medicamento, ainda que não padronizado, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, se comprovada a necessidade do paciente. […] Além disso, o acesso universal e igualitário à assistência à saúde deve se dar em relação àqueles procedimentos, remédios e tratamentos eleitos pelo Poder Público como indispensáveis, escolhas estas realizadas tendo em vista os problemas de saúde que a população enfrenta e os recursos disponíveis”, afirmou o relator da matéria, desembargador Newton Trisotto. A decisão da câmara foi unânime.
(Apelação Cível n. 2010.015616-4)
TJSC - Editora Magister

Auxílio-doença deve ser pago até nova habilitação profissional do segurado

A 3ª Câmara de Direito Público confirmou sentença da comarca de Joinville e determinou o restabelecimento de auxílio-doença, a ser pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a Dilson da Silva. A decisão garante ao segurado o recebimento do benefício, até que ele tenha condições de atuar em atividade diversa à exercida, que o levou a desenvolver doença profissional em decorrência de esforço repetitivo. Na apelação, a câmara alterou apenas o início do pagamento, em parcela única, de outubro de 2005 para março de 2006, quando o último benefício foi suspenso. Com diagnóstico de tendinite calcária nos dois ombros, Dilson ajuizou a ação com pedido de benefício acidentário, aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença. Ele afirmou atuar como caixa compensador, e que o problema é decorrente de esforço repetitivo, o que caracteriza doença profissional. Na apelação, o INSS questionou apenas os índices de atualização a serem aplicados ao valor devido. O relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, avaliou que, embora o perito tenha afirmado não haver certeza de cura, informou que a doença poderia ser revertida com tratamento especializado. Assim, Medeiros entendeu que Dilson deve receber o auxílio-doença acidentário durante sua recuperação, para depois se definir a situação do segurado. “Natural, assim, que o INSS se responsabilize pelo pagamento do auxílio-doença acidentário até a efetiva recuperação ou o término das atividades desenvolvidas no programa de reabilitação. Após isso, dependendo da situação física do segurado, administrativamente, deverá a autarquia ajustar o benefício cabível”, concluiu o relator.
(Ap. Cív. n. 2010.078006-8)
TJSC - Editora Magister

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Avós brasileiros não poderão visitar o menino Sean nos EUA

A Suprema Corte de New Jersey, nos Estados Unidos, negou à brasileira Silvana Bianchi e ao marido, Raimundo Ribeiro Filho, permissão para visitarem o neto, Sean Goldman, 10. A informação é da reportagem de Cristina Grillo publicada na edição desta terça-feira da Folha. De acordo com o texto, o juiz Michael Guadagno, de New Jersey, negou o pedido do casal brasileiro na última quinta-feira (17). Na sentença, diz que o pai de Sean concordara com a visitação "sob certas condições", não aceitas pelos avós. Em razão disso, afirma Guadagno, o pedido de visitação feito pelos avós foi negado. Ainda cabe recurso. Entre as condições apresentadas está que o casal desistisse das ações que tramitam na Justiça brasileira --o caso ainda corre no STF (Supremo Tribunal Federal)-- e que os avós ainda se abstivessem de qualquer manifestação pública sobre as decisões da corte norte-americana. O menino foi levado para os EUA pelo pai, o norte-americano David Goldman, no Natal de 2009, após uma intensa batalha na Justiça brasileira. Depois disso, os avós não viram mais o neto. Desde a volta de Sean para os EUA, Silvana e Raimundo lutam na Justiça do país para que possam visitar o garoto, filho de Bruna Bianchi, que morreu no parto do segundo filho, em agosto de 2008.
Folha OnLine - Editora magister

Adoção à brasileira acaba em indenização para criança

Decisão da 2ª Vara Cível de Ariquemes determina que pais adotivos paguem indenização de 25 mil reais e pensão alimentícia de 70% do salário mínimo a criança de 9 anos que foi abandonada pelos mesmos depois de oito anos de convivência como filho. O juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini entendeu que os pais agiram de má fé ao adotar a criança à brasileira, ou seja, buscaram o recém nascido diretamente com a mãe sem passar pelos meios legais, como exige a lei de adoção. Quando a criança fez sete anos, simplesmente desistiram de mantê-la na família, o que acarretou sérios transtornos emocionais para ela. O caso tem contornos dramáticos para a criança, que está abrigada desde que os pais adotivos a entregaram ao Estado. Segundo apurou o Ministério Público, autor da ação, os problemas começaram quando a escola em que a criança estudava exigiu o registro de nascimento. Até os sete anos o casal não tinha feito o documento. Apesar da criança ter recebido o mesmo nome do pai do adotivo, o registro acabou saindo com o sobrenome da mãe natural, uma vizinha do casal, que à época do nascimento do bebê não tinha condições de criá-lo. Ao invés de assumir a criança, os pais adotivos preferiram revelar que ela tinha outra mãe, situação que gerou vários conflitos. Além disso, laudo psicológico emitido por profissional solicitado por juízo, demonstrou que a criança tinha hiperatividade e poderia facilmente ser tratada com acompanhamento de psicólogo, porém a família não se interessou em levá-la.Vários outros fatos citados no processo demonstram o abandono dos pais adotivos. Eles teriam devolvido a criança à mãe natural, que fugia para a antiga casa recusando-se a aceitar a nova condição. Antes, tratado como filho perante a comunidade de Monte Negro, onde a família vivia, passou a ser encarado como problema. Em depoimento, a mãe adotiva chegou a declarar que depois que a criança conheceu a família natural seu comportamento piorou muito e que atualmente ela não tem mais respeito e não os reconhece mais como pai e mãe, por isso acredita que o abrigamento será melhor para todos. Por outro lado, o Conselho tutelar de Monte Negro relata confidência da criança sobre ameaça dos pais. Eles teriam dito ser o último dia que ficariam com ele e se por acaso voltasse para casa "iriam espancá-lo todos os dias".Para o juiz que julgou o caso, "os pais lidaram com a criança como se fosse um animal de estimação. Quando deixou de realizar os truques que acreditavam ter lhe ensinado simplesmente o abandonaram". O magistrado destacou ainda que as atitudes dos pais não deixam dúvidas sobre a ilegalidade da conduta, iniciada com o acolhimento do menor sem a preocupação com a legislação vigente, seguida de sua manutenção no seio da família, na qualidade de filho, por 08 anos sem a regularização da situação de fato e, por último, a forma como foi enjeitado. Diante da situação, determinou a indenização por danos morais, comprovados mediante laudos psicológicos e pensão alimentícia até que a criança e encontre uma nova família ou complete maioridade.
TJRO - Editora Magister

É cabível citação de devedor de pensão alimentícia por edital

Esgotados os meios de busca para localização de devedor de pensão alimentícia, incluindo buscas via órgãos públicos, torna-se cabível a citação por edital, nos termos do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher o agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por uma menor, representada por sua genitora, que buscou a citação, por edital, de seu pai, ora agravado. O agravo foi proposto em desfavor de decisão interlocutória de Primeira Instância que, nos autos de uma ação de alimentos em trâmite na Comarca de Juara (709 km a médio-norte de Cuiabá), indeferira pedido de citação por edital. Nas razões recursais, a agravante sustentou estar comprovado nos autos a não localização do agravado, bem como o fato de que teriam sido exaurido todos os meios para esse fim, sendo necessária a sua citação por edital. O relator do recurso, juiz convocado Pedro Sakamoto, consignou que restaram comprovadas as buscas mediante pedido da agravante, efetuadas junto ao cartório eleitoral, Cemat, e nas operadoras de telefonia em atividade, além da Receita Federal. Buscas estas que se revelaram sem êxito.
Assim, amparado pelo disposto no artigo 231, inciso II do Código de Processo Civil, o relator votou pelo deferimento do recurso, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da câmara julgadora.
 Participaram do julgamento os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (primeiro vogal), e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal convocado).

TJMT - Editora Magister

Pai adotivo reclama de preconceito em decisão

Em 2010, foi concluído o processo de adoção de um garoto - natural do município de Antônio Dias (MG) -, requerido pelo professor de medicina da UFRJ Paulo Mourão, que convive há mais de 30 anos com um companheiro. O parecer favorável da juíza da comarca de Coronel Fabriciano reconhecia as capacidades legais e sociais do adotante para assumir a paternidade. Mas, alegando a ausência da presença materna, a magistrada decidiu manter o vínculo do menino com a mãe biológica. A decisão implica em uma série de limitações jurídicas que impedem a plena liberdade e realização da família. Segundo Paulo Mourão, uma das dificuldades é a restrição a deslocamentos, como viagens ao exterior, e a maior dificuldade para a criação de um plano de previdência em que o garoto possa ser registrado como seu dependente. "Além disso, essa decisão gerou um problema de repercussão psicológica, criando uma desestabilização emocional nele e em mim", lamenta. A justificativa divulgada no processo, redigido em quatro páginas pela juíza Beatriz dos Santos Vailante, reconhece que o menor está perfeitamente adaptado ao convívio do requerente e do seu companheiro. Mas, "a meu sentir, ainda que viva bem com seus requerentes e familiares, necessário se faz manter o vínculo jurídico com a mãe biológica", relata a magistrada citada por Paulo Mourão. Após três anos de avaliação, desde quando o processo começou, em 2007, o professor afirma que já recorreu, no ano passado, à segunda instância para que o caso seja julgado novamente e a primeira decisão judicial seja revista."Se a lei permite que eu possa adotar como homem solteiro, e a juíza diz que, no seu sentir, o caso não atende às necessidades do menor, o 'sentir', na minha opinião, é uma expressão de preconceito", lamenta Paulo Mourão, que entrou com o pedido de adoção por meio da lei do Estatuto da Criança e do Adolescente, que fornece o direito à adoção a homens e mulheres solteiros, independentemente da orientação sexual. "E nunca omitimos que éramos um casal. Fizemos o procedimento como nos foi orientado pelo serviço social da comarca do Rio de Janeiro", complementa.
Parecer "interessa à sociedade"
 Paulo Mourão analisa a decisão judicial, por meio do parecer da juíza da comarca de Coronel Fabriciano, como um exemplo de discriminação contra a adoção realizada por homens solteiros ou declaradamente gays.De acordo com ele, este não é um caso pessoal, que afeta apenas os gays. "Interessa à sociedade, uma vez que o sistema legal emperra os processos, enquanto várias crianças permanecem sem um abrigo no país".
Com informações do Jornal O Tempo
IBDFAM - Editora Magister

Grávida cochila e pede indenização por ser acordada pelo chefe

A pretensão de uma empregada em obter indenização por danos morais, alegando ocorrência de agressão física por parte de encarregado ao pegá-la pelo braço quando a percebeu cochilando em serviço, não encontrou respaldo na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O recurso da trabalhadora foi rejeitado e mantido o entendimento do acórdão regional, que concluiu não ter havido agressão, tomando por base o próprio depoimento da autora, grávida na época do incidente. Em julho de 2006, as empresas Incapack - Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. e Gaplast Indústria de Embalagens Plásticas foram condenadas pela 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) a pagar uma indenização por danos morais de R$ 9.990,00. A trabalhadora informou, na ação, que sofreu complicações na gravidez em decorrência do episódio, que colocou em risco a vida do feto, tendo sido, inclusive, afastada por dois dias do trabalho, com atestado médico. Com recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), as empregadoras conseguiram reverter o resultado. Foi o depoimento da própria trabalhadora, auxiliar de produção nas indústrias de embalagens plásticas, que serviu para que fosse extinta a condenação. Comparando depoimentos da autora e de testemunha por ela indicada, o TRT/PR julgou que o encarregado não agrediu fisicamente a trabalhadora, mas apenas segurou o braço dela para que não dormisse em seu posto de trabalho. A autora contou, em audiência, que estava sentada na máquina quando cochilou e o encarregado viu, pegando-a pelo braço e dizendo que, se quisesse dormir, deveria ir para casa. Ela, então, bateu o cartão de ponto e foi embora. Anexado aos autos, o cartão registrou a saída dela antecipada naquele dia. Por sua vez, a testemunha afirmou que o encarregado, chefe de ambas, além de ter segurado o braço, também teria empurrado a autora, mas, por outro lado, declarou que o chefe “fazia exigências de serviço sem que para tanto saísse do tratamento normal, não sendo do tipo que cria confusão com todo mundo”. Para o Regional, não há como dar credibilidade à reclamação da auxiliar de produção no que diz respeito às agressões, físicas e verbais, feitas pelo encarregado, porque a declaração da testemunha, quanto à agressão, não pode ser considerada, diante do que afirmou a autora em audiência. Segundo o TRT, é evidente a manifesta intenção da testemunha em favorecer a colega. Diante do exposto, não se verificou agressão à trabalhadora “capaz de gerar-lhe direito à indenização por danos morais”, entendeu o Regional, porque, para que se configure o dano moral, teria que ficar comprovado que a trabalhadora foi tratada de forma vexatória ou contrária à moral e aos bons costumes, e nada disso teria sido comprovado pela autora. O Tribunal Regional no Paraná ressaltou, inclusive, que ainda que se entendesse pela existência de ato ilícito por parte das empregadoras, “mesmo assim não seria devida qualquer indenização, porquanto ausente prova robusta do nexo causal”. Além do mais, observou o TRT, não há nos autos prova conclusiva de que o fato de a trabalhadora ter sido acometida de complicações durante a gravidez, e posteriormente afastada pelo órgão previdenciário em razão de depressão pós-parto, tenha relação direta, única e exclusivamente com qualquer postura do empregador. Nesse sentido, o TRT registrou a afirmação da autora admitindo ser fumante durante a gestação. O Tribunal Regional enfatizou que não há como responsabilizar exclusivamente as empregadoras por consequências que podem ter se originado, inclusive, de hábitos de vida da própria trabalhadora, tal como o tabagismo, “prática nociva à saúde e abominável, especialmente, durante a gestação”, concluiu o colegiado regional. Ao examinar o apelo da trabalhadora, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator na Primeira Turma, frisou que o recurso de natureza extraordinária, como é o caso do recurso de revista, não comporta o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, torna-se inviável a reforma do acórdão regional, afirma o relator, se for necessário “novo exame das provas trazidas ao processo, como ocorre na hipótese dos autos, em que o Tribunal de origem consignou que o preposto da reclamada não praticou nenhuma conduta apta a vilipendiar a integridade física da obreira”. Acompanhando o voto do relator, a Primeira Turma do TST, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista da auxiliar de produção.
(RR - 1867200-25.2004.5.09.0012)
TST - Editora Magister

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Soberania do Tribunal do Júri vale mesmo diante de decisões contraditórias

A soberania dos vereditos dos tribunais do Júri, garantida pela Constituição Federal, deve ser respeitada mesmo que as decisões dos jurados não pareçam as mais justas. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível que um homem fosse condenado pela morte do enteado, ainda que tivesse sido absolvido da morte de seu próprio filho, ocorrida no mesmo episódio – um incêndio. Os casos foram julgados em júris diversos. Segundo a acusação, o condenado teria cometido os dois homicídios, mais um crime de incêndio, em 1997. Submetido a julgamento popular, foi condenado às penas de 20 anos de reclusão, pela morte do filho, e de 17 anos, pelo assassinato do enteado. A defesa recorreu das penas, protestando por novo júri no primeiro caso – já que a norma legal vigente à época previa esta possibilidade para penas iguais ou superiores a 20 anos – e apelando no segundo. No novo júri, os jurados afastaram a qualificadora de motivo cruel e reconheceram a presença de atenuante genérica, reduzindo a pena para 12 anos de reclusão. Dessa segunda decisão, recorreram a defesa – que sustentou nulidade da pronúncia e necessidade de renovação dos julgamentos, em razão do afastamento da qualificadora contra uma das vítimas – e o Ministério Público (MP), que alegou anulação da sentença por ser contrária às provas. O tribunal local acolheu apenas o recurso do MP, levando ao terceiro julgamento o crime contra o filho do condenado. Neste, os jurados, por quatro votos a três, rejeitaram a autoria do delito, absolvendo o pai quanto à morte do filho. Diante da nova decisão, a defesa ajuizou revisão criminal, visando conciliar as duas decisões antagônicas. A pretensão foi negada pelo tribunal local, o que levou à impetração do habeas corpus no STJ. Para os defensores, o ato praticado configura crime continuado, o que forçaria a absolvição quanto ao segundo homicídio, em razão da absolvição no primeiro. Para a defesa, os delitos imputados teriam sido supostamente praticados em conjunto, na mesma data e no mesmo contexto, o que levaria à extensão da decisão absolutória em relação a uma das vítimas ao outro crime. Para o relator, ministro Og Fernandes, no entanto, as decisões proferidas pelos jurados em tribunal popular estão protegidas constitucionalmente pela soberania dos vereditos. “Essa cláusula [CF, artigo 5º, XVIII, c], por certo, implica que tais decisões – pareçam ou não a mais justa – hão de ser respeitadas”, afirmou. Além disso, o habeas corpus não serviria para reanalisar as provas, de modo a concluir diversamente das instâncias ordinárias em relação à existência de concurso material ou formal. Apenas na segunda hipótese a tese da extensão da absolutória poderia ser considerada. O relator acrescentou, ainda, que a tese já foi apreciada pelo próprio STJ no momento oportuno, quando a defesa questionou um dos julgamentos por meio de habeas corpus, em 2001. Naquele momento, o Tribunal entendeu que a defesa não havia levantado até ali, em nenhuma fase do processo, a tese do concurso formal. Para o ministro, isso seria uma tentativa de levar o STJ a reapreciar, por via oblíqua, tese já refutada.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

TJ mantém pensão a mulher que engravidou enquanto usava anticoncepcional

2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve pensão de um salário mínimo, concedida em tutela antecipada, a uma mulher que engravidou utilizando anticoncepcional com baixa dosagem hormonal, e determinou que a Germed Farmacêutica efetue os pagamentos. A empresa interpôs agravo de instrumento da decisão da comarca de Navegantes que negou efeito suspensivo ao seu recurso de apelação. Além de confirmar a tutela antecipada, a sentença de origem fixou indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 65,3 mil, à mulher que, carente, já tinha outros dois filhos. O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, afirmou que a concessão de efeito suspensivo está condicionada ao perigo de lesão grave e de difícil reparação, quando devidamente comprovado. O magistrado observou que, neste agravo, foram juntadas apenas petições e decisões do processo, o que não permite a efetiva comprovação dos requisitos para a suspensão. Ao ajuizar a ação contra a Germed e a Nature's Plus Farmacêutica, a mulher alegou usar o anticoncepcional Contracep, por meio de injeção a cada três meses, e foi surpreendida com a gravidez não planejada.  Ao procurar orientação, a autora descobriu que o medicamento possuía quantidade hormonal abaixo dos padrões, e estava até mesmo com a venda suspensa pela Anvisa. A empresa, através de ofício, afirmou que daria toda a assistência à gestante durante a gravidez, pré-natal e parto, o que não ocorreu. Julgado o agravo de instrumento, continua em tramitação a apelação cível da Germed, com pedido de reforma da sentença.
TJSC - Editora Magister

domingo, 20 de fevereiro de 2011

Policial é deixada nua e revistada à força dentro da própria DP, zona sul de São Paulo

http://www.band.com.br/jornaldaband/conteudo.asp?ID=100000401703 da Band  - pauta@band.com.br - - JornalO Jornal da Band mostrou nesta sexta-feira um caso de humilhação, no qual delegados e policiais de São Paulo tiraram à força a roupa de uma colega, em busca de provas que supostamente a incriminariam. O fato aconteceu no 25° Distrito Policial em Parelheiros, zona sul de São Paulo.A reportagem teve acesso com exclusividade a imagens gravadas pela corregedoria da polícia civil, que mostram um suposto caso de corrupção praticado por uma ex-escrivã. Segundo a denúncia, a policial teria recebido R$ 200 para ajudar um acusado a se livrar de um inquérito. A investigação transcorria normalmente até que o delegado Eduardo Henrique de Carvalho Filho, decide que a acusada seria revistada. Ela não se recusa, mas pede a presença de policiais femininas.O pedido é feito nada menos do que 20 vezes em pouco mais de 12 minutos. Além do delegado Eduardo, está na sala o delegado Gustavo Henrique Gonçalves - que também é da corregedoria da Polícia Civil - e o delegado titular da delegacia, Renato Luiz Hergler Pinto, chefe da acusada.Em vários momentos da gravação, feita pelos próprios policiais, a acusada pede a ajuda do chefe. No vídeo é possível identificar pelo menos seis homens e duas mulheres, todos agentes públicos.Os policiais não se importam com a presença da câmera e mesmo sem a policial se recusar a ser revistada, ela é algemada a força e depois é despida.As imagens foram feitas em 2009, mas foram mantidas em sigilo pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo. A suspeita ainda não foi julgada, mas mesmo assim, foi expulsa da polícia civil. Para a corregedoria a ação dos envolvidos foi correta e moderada. Ninguém mais foi punido ou processado.Agora, o Ministério Público está investigando a conduta dos policiais e já cobrou explicações da corregedora e do Secretário Estadual da Segurança Pública, Antônio Ferreira Pinto.

sábado, 19 de fevereiro de 2011

Prisão por alimentos não depende de decisão transitada em julgado

A existência de recursos pendentes de julgamento não impede a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar pedido de habeas corpus apresentado em um caso de prisão civil ocorrido no estado de São Paulo. De acordo com o colegiado, a garantia constitucional de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” não se aplica à execução de prestações alimentares.  O relator do habeas corpus, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse que “a prisão civil, diferentemente da penal, possui natureza eminentemente coercitiva, e não punitiva”. Segundo ele, exigir o trânsito em julgado da decisão que determinou a prisão, para só então se poder cumpri-la, “iria de encontro à sua finalidade, qual seja, compelir o devedor ao imediato adimplemento de sua obrigação alimentar”.  A ação de execução de alimentos foi ajuizada em abril de 2001. Decretada a prisão do devedor pelo juiz, sua defesa entrou com recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a decisão da primeira instância. No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, alegou-se que a decisão do tribunal estadual não poderia ter sido cumprida pelo juiz antes do trânsito em julgado – quando já não haveria mais possibilidade de recurso.  O habeas corpus foi negado de forma unânime pela Terceira Turma, conforme a proposta do relator. O ministro Sanseverino observou, ainda, que no processo não há prova de que tenham sido pagas as três prestações anteriores ao início da ação, nem as que venceram depois. A Súmula 309 do STJ diz que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo". O número deste processo não é divulgado em razão do sigilo.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

MP investiga bens de ex-presidente do TJ-SP

AE - Agência Estado
O Ministério Público (MP) rastreia denúncia de suposto enriquecimento ilícito e tráfico de influência envolvendo o ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), desembargador Antonio Carlos Viana Santos, que morreu em 26 de janeiro, aos 68 anos. Viana teria adquirido, nos últimos meses de sua vida, bens em valores muito superiores aos seus rendimentos como magistrado - com 42 anos de carreira, o seu contracheque alcançava R$ 30 mil, valor bruto, incluídos quinquênios e outros benefícios da toga. O orçamento era reforçado ainda com uma aposentadoria de professor. A investigação se baseia em denúncia que preenche 11 páginas - cópias chegaram à Polícia Federal (PF), Receita, TJ e MP dez dias antes de Viana morrer. O relato, de uma pessoa que se identifica como "pecuarista e ex-prefeito", aponta dados sobre a evolução patrimonial do desembargador. O MP abriu procedimento preparatório de inquérito civil - no âmbito penal, em caso de morte do investigado, a punibilidade fica extinta; mas, no aspecto civil, providências podem ser tomadas para identificar beneficiários. Um item do acervo é o Porsche Cayenne preto, ano 2011, placas EBM-7373, que Viana adquiriu em dezembro. Ele transferiu o carro, avaliado em R$ 340 mil, para o nome de Maria Luiza Pereira Viana Santos, sua mulher, em 7 de janeiro. Outros itens apontados são dois imóveis, nos Jardins, um deles na Rua José Maria Lisboa, de R$ 1,4 milhão. Viana foi encontrado morto em sua casa, vítima provavelmente de enfarte agudo do miocárdio. A polícia investiga a morte. Depoimentos indicam graves desavenças familiares.
Defesa
"O destino de denúncia anônima é o lixo, já decidiu o Supremo Tribunal Federal", declarou o desembargador Henrique Calandra, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). "Dar curso a uma denúncia anônima é agredir a memória de um magistrado altruísta e exemplar." Calandra considera crucial um detalhe. "(Viana) registrou formalmente o que adquiriu. Se tivesse feito alguma falcatrua, iria declarar em registro público a aquisição de bem ilícito? Se colocou em seu próprio nome é porque agiu, como sempre fez em toda a sua vida e carreira, de forma transparente e honesta." "Viana era um homem muito puro, sua vida era a magistratura", diz o advogado Antonio Carlos Meccia, amigo desde os tempos de faculdade. "A rivalidade entre nós só existia na prática esportiva, ele fazia a São Francisco, eu a Católica." Meccia desconhece a denúncia. Ele afirma: "Viana era um homem muito idôneo, nada há que possa desabonar sua conduta. Ele sempre foi muito preocupado com o tribunal. Não chegou por acaso à presidência."Sobre o Porsche, o advogado disse: "Que eu saiba foi comprado com honorários da mulher dele, não tenho dúvida." A advogada Maria Luiza Pereira Viana Santos, viúva de Viana, não retornou ligações da reportagem. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo. 


segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

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Juiz sem CNH dá voz de prisão a agente da Lei Seca, diz polícia do Rio

Um juiz deu voz de prisão a uma agente da Lei Seca, na madrugada deste domingo (13), durante uma blitz na Lagoa, Zona Sul do Rio, e o caso foi parar em uma delegacia. De acordo com a assessoria da Polícia Civil, João Carlos de Souza Correa (1ª Vara de Búzios), flagrado sem carteira de habilitação, alegou que a agente Luciana Tamburini foi “debochada”. Já a funcionária disse que o magistrado fez abuso de autoridade.
O caso foi registrado na 14ª DP (Leblon). O G1 esteve no local, mas a delegada de plantão não quis fornecer informações. Segundo a assessoria da Polícia Civil, o magistrado dirigia um Land Rover preto sem placa. Ao checar a nota fiscal, a agente verificou que o período para o emplacamento estava vencido. O juiz explicou que estava com todos os documentos, e que poderia ter havido algum atraso com o órgão que emitia a placa. O carro do juiz não foi rebocado, e a esposa dele levou a carteira de habilitação ao local da operação, de acordo com a Polícia Civil. Correa chegou a fazer o teste do bafômetro, mas nada foi detectado.De acordo com a assessoria do governo do estado, a nota fiscal do veículo foi expedida há mais de 15 dias, excedendo o prazo de circulação sem emplacamento. A agente informou ao juiz que o veículo seria retido e levado para o depósito em Bonsucesso. No entanto, o magistrado queria que o carro fosse para uma delegacia para ser removido, mas a agente negou o pedido. Ainda segundo o governo, o juiz deu voz de prisão por desacato. O veículo foi retido na delegacia e levado para o depósito.
A Polícia Civil disse que consta no registro de ocorrência que, durante a briga, a agente teria dito: “Você é juiz, mas não é Deus”. O magistrado retrucou dizendo: “Cuidado que posso te prender”. Então, a agente falou: “prende”.Os dois foram para a delegacia, mas o registro foi feito sem autor, constando como “todos envolvidos”. O caso será encaminhado para o Juizado de Pequenas Causas. Será marcada uma audiência de conciliação entre as partes.
Do blog Sobral e Política

domingo, 13 de fevereiro de 2011

Filho consegue na justiça o direito de administrar bens deixados pelo pai

Em decisão monocrática publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) da última quarta-feira (09), o desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, integrante da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), nomeou Eugênio Costa Sampaio como inventariante dos bens deixados por seu falecido pai, Geraldo Costa Sampaio. Eugênio e os outros filhos de Geraldo Sampaio haviam recorrido da decisão proferida pela juíza substituta da 21ª Vara Cível da Capital (Sucessões), que manteve a herdeira Cacilda Sampaio de Arruda como inventariante dos bens. "Ao atribuir o munus de inventariante à herdeira Cacilda Sampaio de Arruda, a magistrada singular torna difícil a administração dos bens pelo agravante [Eugênio], pois que todos os atos de disposições de direitos levados a efeito pelas sociedades têm que ser deferidos pelo Juízo da Família e, ao mesmo tempo, atribui o dever de amealhar um extenso rol de documentos e atos a uma herdeira que não está, assim como não estava anteriormente à abertura da sucessão, na titularidade da gestão dos entes morais", inferiu o desembargador-relator.Cacilda Sampaio, em ação de inventário e partilha, havia sido nomeada inventariante dos bens deixados por Geraldo Sampaio. Os demais herdeiros entraram com um pedido de destituição, requerendo a nomeação, em lugar dela, de Eugênio Costa Sampaio, herdeiro responsável pela administração dos principais bens antes do falecimento do pai. A magistrada de primeiro grau apreciou o pedido e, em decisão interlocutória, removeu Cacilda da inventariança, nomeando George Costa Sampaio para a função. Identificado o equívoco, já que o pedido tinha Eugênio como nome a assumir a condição e não George, a juíza substituta, com o objetivo de sanar a irregularidade, tornou sem efeito a decisão anterior e manteve a herdeira Cacilda no encargo.Inconformados, os demais herdeiros interpuseram agravo de instrumento pedindo, liminarmente, a reforma da decisão e, novamente, a nomeação de Eugênio. Washington Luiz entendeu que não é razoável que ônus da inventariança recaia sobre pessoa distinta daquela que já administra os bens. "Em sede de direito sucessório, é sabido que a última vontade do de cujus deve orientar a atividade jurisdicional, de modo que o fato de o agravante Eugênio Costa Sampaio ter sido, anteriormente à abertura da sucessão, incumbido da gestão das empresas do falecido, apontam para a cristalina legitimidade do seu pleito, isto é, responder em juízo pelo espólio do de cujus, o que, em última instância, importa em respeitar a última vontade do morto", esclareceu ele.
TJAL - Editora Magister

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Suzane Richthofen é indigna de receber herança

Suzane Richthofen, condenada pelo assassinato dos pais, é indigna de receber a herança deixada por eles. A decisão da Justiça de São Paulo foi publicada nesta terça-feira (8/2) no Diário Oficial. A ação foi movida pelo irmão de Suzane, Andreas. As informações são do jornal Folha de S.Paulo. Em 2006, o espólio havia sido calculado em torno de R$ 2 milhões. No entanto, a publicação não revela o valor atual. O advogado Denivaldo Barni, um dos defensores de Suzane, disse que a decisão publicada é velha e que não iria comentá-la. Por outro lado, a advogada de Andreas, Maria Aparecida Evangelista, disse que ela é nova, mas que também não comentaria, já que o processo corre em segredo de Justiça.O crime aconteceu em 2002, em São Paulo. Além de Suzane, participaram do assassinato seu namorado e cunhado, na época. Ela pode recorrer da decisão.
Consultor Jurídico

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Saúde agravada após acidente de trabalho gera aposentadoria por invalidez

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça determinou ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a transformação do auxílio-acidente pago a Francisco Guimarães em aposentadoria por invalidez acidentária. A decisão reformou sentença da comarca de Joinville em ação movida pelo trabalhador em 2005. Ele perdera a mão direita em um acidente de trabalho e tivera problemas de saúde agravados com quadro inflamatório na mão esquerda, quando requereu a aposentadoria, negada pelo INSS. Na apelação, Francisco afirmou que o acidente de trabalho ocorreu em 1989 e que, diante da redução de sua capacidade de trabalho, desde essa data tenta a aposentadoria. Somente em 2005, porém, ele ajuizou a ação judicial, com o argumento de que a lesão é definitiva, o que prejudica suas atividades. A perícia médica, feita em 2006, comprovou uma tenossinovite na mão esquerda, resultante do esforço necessário para executar o seu trabalho. O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator do recurso, observou o fato de a perícia afirmar que, mesmo com a redução da capacidade de trabalho do autor, a enfermidade não impedia o exercício de outras atividades. “A prova pericial é fundamental para a solução das lides acidentárias, mas isso não significa que deve ser o único elemento na formação da convicção do Magistrado.” Assim, no caso de Francisco, o relator considerou que as lesões permitem reconhecer o direito do recorrente à aposentadoria. “Aliás, não são necessários conhecimentos médicos mais profundos para se concluir que alguém com baixo grau de escolaridade, com idade avançada e que possui o quadro clínico acima descrito, não mais conseguirá exercer seu ofício e garantir o seu sustento dignamente”, concluiu Medeiros. (Ap. Cív. n. 2010.044260-1)
STJ - Editora Magister

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Mãe biológica não reconquista guarda do filho adotado

Uma mãe arrependida que tentava reaver a guarda do filho biológico teve seu pedido frustrado. Na última segunda-feira, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão anterior que havia julgado procedente a adoção da criança. A decisão é da desembargadora Maria das Neves do Egito Duda Ferreira, que disse em seu voto que "retirar a pupilo do seu lar, da convivência com os apelados, é, sem dúvidas, ferir um direito adquirido". A mãe biológica argumentou que o momento da adoção não foi testemunhado por ninguém. Ainda assim, a desembargadora lembrou que a mulher entregou a criança aos pais adotantes alegando que não tinha condições de criá-la. Além disso, o fato teria acontecido com a presença da avó materna e de conselheiros tutelares. Para a desembargadora, "desprezar todo esse tempo que cuidaram dele desde seus primeiros dias de vida, além de desumano, acarretará incalculável transtorno emocional, o que repercutirá por toda a sua vida". Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-PB.
Consultor Jurídico

Qualquer pessoa com mais de 16 anos pode ter um testamento

Embora seja pouco disseminada no Brasil, decidir quem ficou com o quê em caso de morte por meio de testamentos e codicilos é também uma forma de planejar a vida. Como a legislação brasileira prevê os herdeiros obrigatórios, escolher em vida o destino dos bens é uma boa escolha. As informações são do site Mais de 50. Não existe um levantamento apontando quantos testamentos são feitos anualmente no país. E isso pode ser um reflexo da nossa herança cultural deixada por Portugal e Espanha. “A cultura latina é afastar essa prática por medo da morte ou pela ausência do costume de planejar o futuro”, diz o advogado Eliezer Rodrigues. Há ainda outro fator: o preço do documento. Em alguns cartórios, o valor de R$ 300, cobrado pela confecção do testamento, ainda é considerado baixo pelo notários, os profissionais encarregados pelo registro. “Os notários é que não querem fazer, porque em razão do trabalho, o preço para eles não compensa. Nunca estão disponíveis e tornam tudo o mais burocrático possível”, alega Carlos Eduardo Sucupira. A vantagem, mesmo assim, é grande. Com um testamento, asseguram os especialistas, a decisão sobre o destino dos bens pertence, de fato, ao dono do documento. “Após o falecimento de uma pessoa, os seus bens passam a pertencer a outra(s). Essa sucessão obedece a uma ordem estipulada em lei, mas pode ser modificada por uma manifestação escrita da vontade do proprietário desses bens”, explica Rodrigues. Mas não é apenas essa função de um testamento. “Ele pode ser utilizado como declaração para reconhecer paternidade e inclusão de herdeiros na divisão de bens, deserdação de herdeiros, instituição de clausulas de usufruto, determinar cumprimento”, exemplifica Rodrigues. “Testamento é um mecanismo de organização e planejamento patrimonial”, completa o advogado. Para escrever um testamento, é preciso ter mais de 16 anos de idade. Os valores dos bens a serem declarados não importa, e também não é necessária a contratação de um advogado. Porém, alerta Sucupira, “sua participação é indicada, pois caso a vontade do testador seja contrária ao que a lei manda, o testamento pode ser invalidade e o notário pode se recusar a registrá-lo”. Apesar da possibilidade de poder destinar os bens a qualquer pessoa, alguns beneficiários são obrigatórios e ficam com metade dos bens. Aos olhos da lei, são considerados herdeiros necessários os filhos, netos, bisnetos (descendentes) e pais, avós, bisavós (ascendentes), além do cônjuge, ou companheiro. A outra metade dos bens obedece ao está escrito no testamento. O documento pode ser alterado em qualquer momento. Assim, é possível deserdar beneficiários e mudar o destino dos bens. Com isso, será considerada como válida a versão mais recente do testamento. Qualquer pessoa pode servir de testemunha, mas é recomendável que nenhuma delas seja beneficiária do testamento, pois isso pode gerar conflito de interesses. “Contudo, cabe esclarecer que, somente as questões de ordem patrimonial podem ser revogadas (o reconhecimento de um filho, por exemplo, não pode ser revogado)”, ressalta a advogada Carolina Vieira das Neves.“Testamentos são, geralmente, redigidos por pessoas com patrimônio e sem herdeiros. Pessoas com maior planejamento e organização buscam mais esses mecanismos que visam beneficiar pessoas ou evitar certas situações”, diz Rodrigues. Conforme explica o advogado, o encarregado da execução do testamento é chamado de testamenteiro. Essa função deve ser remunerada, a menos que seja exercida por algum herdeiro ou legatário. Você mesmo poderá indicar, no documento, o testamentário e sua remuneração. Caso ninguém seja indicado, o cargo deverá ser ocupado pelo seu conjugue e, na ausência dele, o juiz elegerá um herdeiro para a função. Existe a possibilidade de descobrir a existência de um testamento. “Qualquer interessado tem como consultar a existência de um testamento, basta consultar o Colégio Notarial de seu Estado (http://www.cnbsp.org.br/Colegios.aspx) e buscar uma Certidão Negativa de Testamento”, diz Rodrigues. Se você não tiver um testamento, seus bens serão distribuídos de acordo com a lei, ignorando suas possíveis vontades. Nesse caso, será realizada a sucessão legal e tanto a parte disponível quanto a legítima vão para os herdeiros necessários. Existem três tipos de testamento no Brasil. O público é escrito pelo tabelião, guiado pelo testador. Qualquer pessoa, independente da capacidade de ler e escrever e de qualquer deficiência, pode tê-lo. “O tabelião deverá entregar ao testador o seu comprovante, chamado Traslado de Testamento” diz Neves. “É o tipo de testamento preferido aos que preferem testar por ser de fácil execução”, completa a advogada. Existe também o cerrado, que é secreto. Pode ser escrito em qualquer idioma, pelo próprio testador ou por alguém a quem ele tenha solicitado, e deve ser aprovado pelo tabelião. Quando finalizado, “é colocado em um invólucro (envelope ou similar) vedando-o com costura. É a modalidade de testamento menos utilizada, porém a mais sigilosa”, explica Neves. Já o testamento particular não é registrado em cartório e deve ser escrito ou datilografado pelo próprio testador. Após a morte do testador, as três testemunhas serão chamadas pelo juiz e deverão reconhecer o texto e suas assinaturas para validar o documento. “Na falta de duas das testemunhas, por morte ou ausência, se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade. E se nenhuma testemunha restar, o testamento será irremediavelmente perdido”, alerta a advogada.
Consultor Jurídico

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Agressões entre casal e maus-tratos resultam em perda de poder sobre filhos

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Balneário Piçarras, que decretou a perda do poder familiar de A. M. L. e P. G em relação a seus três filhos. Além das condições precárias de moradia, o casal trocava agressões físicas e verbais na presença das três crianças, além de maltratá-las.O Conselho Tutelar interveio diversas vezes, porém não houve mudanças. A mãe, em contestação, alegou ser medida extrema a destituição do poder familiar. Já o pai relatou que, apesar de sua saúde debilitada, possui condições de criá-los. Contudo, segundo assistentes sociais, os menores preferem ficar afastados de casa.
“Entretanto, como bem ressaltou o ilustre Promotor de Justiça em suas contra-razões, restou suficientemente comprovado que 'as crianças sofreram graves negligências no tocante às suas necessidades básicas, eis que foram deixadas à míngua do descaso com sua saúde física, emocional, educação, higiene, lazer e harmonia'", considerou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato. O magistrado concluiu que, diante de depoimentos, relatórios e estudo social, é evidente a inviabilidade de o casal ficar com as crianças. A votação foi unânime.
TJSC - Editora Magister

Tribunal aposenta compulsoriamente juiz acusado de agredir companheira

Uma decisão tomada durante a sessão administrativa do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) aposentou compulsoriamente o juiz José Carlos Remígio, acusado de agredir violentamente a namorada, em dezembro de 2009. A decisão unânime foi proclamada durante sessão realizada na última terça-feira (01). De acordo com o processo administrativo disciplinar encaminhado pela Presidência do TJ/AL à Corregedoria Geral da Justiça, uma guarnição da Polícia Militar (PM) flagrou o juiz agredindo sua companheira Cláudia Granjeiro de Souza na AL 101 Norte, em um trecho da Cruz das Almas. O magistrado é também acusado de ameaçar os policiais, ostentando de forma intimidadora sua posição de juiz, até o momento em que foi conduzido à sede do Judiciário, onde a presidente do TJ/AL, desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, decretou sua prisão. O procedimento administrativo foi instaurado em maio de 2010, oportunidade em que o Tribunal Pleno do TJ, à unanimidade de votos, decidiu que o caso merecia uma análise mais profunda, determinando o afastamento do juiz Carlos Remígio de suas funções. A defesa do magistrado alegou violação ao seu livre exercício de defesa por ocasião do indeferimento da produção de prova testemunhal que, ao seu ver, poderia ter servido para elucidar os fatos apresentados. Em preliminar, alegou ainda a nulidade por ausência de designação de desembargador-relator na sessão de instauração do processo e por utilização de provas ilícitas. “Fosse esse um processo criminal, poder-se-ia questionar a necessidade efetiva de tais testemunha, porquanto existam requisitos deveras técnicos a serem observados para a imputação de uma responsabilidade penal, os quais hão de ser minuciosamente analisados e amplamente considerados, dada a gravidade de suas consequências. Não se deve, todavia, confundir as esferas penal e administrativa”, explicou o desembargador-relator do processo, Sebastião Costa Filho.
Sebastião Costa, em seu relatório, afirmou ainda que mesmo o magistrado tendo alegado que agiu após ter sido agredido pela companheira, o TJ teria o dever de investigar o fato de um juiz ter agredido alguém em via pública, continuando tal conduta na presença da autoridade policial, e, aparentemente embriagado, utilizado sua função para intimidar os policiais que o abordaram. “Vale dizer, o que se apura não é necessariamente a configuração de uma conduta criminosa, e sim o conjunto das ações que o representado teria empreendido naquele episódio, e sua incompatibilidade com o cargo que ostenta”, justificou o relator.
Finalizando seu voto, o desembargador Sebastião Costa disse que “embora inicialmente pudesse se tratar de um incidente particular da vida pessoal do magistrado, tornou-se um episódio vergonhoso e humilhante para ele enquanto figura pública, configurando infração disciplinar merecedora de reprimenda exemplar por parte desta Corte”.
Matéria referente ao Processo Administrativo Disciplinar nº 02938-4.2010.001
TJAL - Editora Magister

Pai consegue obrigar condomínio a impedir entrada do filho, dependente químico e sofre de transtornos psiquiátricos

O morador de um prédio no Rio de Janeiro conseguiu, na Justiça, obrigar o condomínio onde mora a garantir segurança no edifício e impedir que o próprio filho entre no local. A decisão, em Agravo de Instrumento, foi confirmada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na última semana. No acórdão, a desembargadora Claudia Telles, relatora do Agravo, explicou que a questão, ao contrário do que alegou o condomínio, não era discutir a responsabilidade pelos atos do jovem, que, segundo o pai, é dependente químico e sofre transtorno psiquiátrico. De acordo com ela, o condômino apenas quer que as regras de segurança do condomínio sejam cumpridas e que pessoas não autorizadas pelo morador entrem no prédio.“Não se trata de assunto limitado ao âmbito familiar do condômino. A questão está inquestionavelmente ligada a segurança que se espera de um edifício, onde há portaria com funcionário pago para filtrar a entrada de estranhos no prédio”, constatou.Ao analisar o pedido do morador, na ação proposta em primeira instância, Claudia Telles disse que não foi demonstrado o interesse de o pai responsabilizar o condomínio pelos atos do filho. Nem mencionou a necessidade de contratar profissionais especializados em segurança. O morador quer é que o prédio, que já tem portaria, não permita a entrada de pessoa não autorizada por ele e que não mora no edifício nem que sejam passadas informações sobre ele e os demais moradores do apartamento a seu filho. “De fato, a obrigação imposta ao síndico não pode se revelar em medida desproporcional as regras normais de segurança comumente adotadas pelo condomínio, sob pena de se impor ao agravante a adoção de medidas extraordinárias de segurança com o fim de resguardar o interesse precípuo de um único condômino”, disse. Claudia Telles também explicou as competências do síndico. De acordo com o artigo 22 da Lei 4.591/64, que dispõe sobre o assunto, compete ao síndico "exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores". Ela citou, ainda, o artigo 1.348, do Código Civil. Segundo o dispositivo, cabe ao síndico "diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores". A única modificação feita pela Câmara na decisão de primeira instância foi em relação à multa imposta ao condomínio em caso de descumprimento da decisão. Os desembargadores consideraram a multa de R$ 10 mil excessiva. Os desembargadores estabeleceram o valor em R$ 1 mil.
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Consultor Jurídico

domingo, 6 de fevereiro de 2011

Igreja Universal condenada por coação moral a fiel

A Igreja Universal do Reino de Deus deve indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, fiel portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (TAB). A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível do TJRS e reformou a sentença proferida em 1ª Grau na Comarca de Esteio. O Tribunal considerou que a mulher foi coagida moralmente a efetuar doações mediante promessas de graças divinas.

A autora ajuizou ação de indenização contra a Igreja Universal do Reino do Deus sustentando que enfrentava uma crise conjugal, a qual culminou na sua separação, quando passou a frequentar os cultos da Igreja diariamente. Disse que estava em tratamento psiquiátrico e havia perdido seu juízo crítico, oportunidade em que foi ludibriada pelos prepostos da ré. Afirmou que seu patrimônio foi revertido em doações mediante o uso de coação e da promessa de que seria curada por Deus. Narrou que penhorou joias e vendeu bens para contribuir com o dízimo e as doações espontâneas. Sustentou que hoje vive em situação de miserabilidade e pleiteou a indenização pelo prejuízo material e moral, não inferior a 1.500 salários mínimos, bem como os lucros cessantes. Em contestação, a ré invocou o direito constitucional à liberdade de crença e apontou a ausência de vício de consentimento a ensejar a anulação das pretensas doações, alegando a inexistência de prova das doações. Em 1º Grau, a sentença negou provimento ao pedido de indenização devido à ausência de prova quanto às doações e à coação moral sofrida, ônus que caberia à demandante, condenando a autora a pagar custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1 mil. Houve recurso ao Tribunal de Justiça.A relatora da apelação no TJ, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, iniciou o exame do caso a partir de duas premissas. A primeira é que o Estado brasileiro é laico, ou seja, há uma separação entre Estado e Igreja sob a forma de garantia da inviolabilidade de consciência e de crença. A segunda é que, não obstante a garantia da inviolabilidade de crença e consciência, o Estado brasileiro também garante aos seus cidadãos a inafastabilidade da jurisdição, conforme artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, de onde se conclui que os atos praticados pela Igreja não estão imunes ou isentos do controle jurisdicional. Diante de questões como a representada nos autos, o grande desafio do Estado, na figura do Poder Judiciário, é identificar quando condutas individuais, praticadas no interior dos núcleos religiosos, se transformam em efetiva violação de outras garantias jurídico-constitucionais, diz a Desembargadora Iris em seu voto. No entendimento da relatora, a prova dos autos revelou que a autora estava passando por grandes dificuldades em sua vida afetiva (separação litigiosa), profissional (divisão da empresa que construiu junto com seu ex-marido), e psicológica (foi internada por surto maníaco, e diagnosticada com transtorno afetivo bipolar). O Transtorno Afetivo Bipolar (TAB) é uma patologia psiquiátrica grave que, uma vez diagnosticada, precisa ser tratada pelo resto da vida. À vista dos critérios valorativos da coação, nos termos do art. 152 do Código Civil, ficou claramente demonstrada sua vulnerabilidade psicológica e emocional, criando um contexto de fragilidade que favoreceu a cooptação da vontade pelo discurso religioso. Segundo consta, a autora sofreu coação moral da Igreja que, mediante atuação de seus prepostos, desafiava os fieis a fazerem doações, fazia promessa de graças divinas, e ameaçava-lhes de sofrer mal injusto caso não o fizessem. Para os integrantes da 9ª Câmara Cível, depoimentos e declarações de Imposto de Renda demonstram ser incontestável a redução drástica de aproximadamente R$ 292 mil em termos de bens e direitos no patrimônio da autora no período em que ela frequentou a Igreja. No entanto, ela não comprovou que toda a redução patrimonial observada nas declarações de renda reverteu em benefício da ré. No caso dos autos, o ato ilícito praticado pela Igreja materializou-se no abuso de direito de obter doações, mediante coação moral. Assim agindo, violou os direitos da dignidade da autora e lhe casou danos morais. Por essa razão, os integrantes da Câmara reformaram a sentença no sentido de conceder provimento, em parte, ao recurso da autora, condenando a Igreja ao dano moral. O pedido de dano material não foi provido. Acompanharam a relatoraos Desembargadores Túlio Martins e Leonel Pires Ohlweiler. Para o Desembargador Leonel Ohlweiler, a ré não respeitou a liberdade de crença da autora, impondo-lhe uma condição de fé quando estava comprovadamente fragilizada pela doença psiquiátrica.Na análise do Desembargador Túlio Martins, captar dinheiro não é uma circunstância particular das igrejas menos afortunadas do ponto de vista da tradição. O ponto decisivo, considerou, foi que a capacidade de compreensão e discernimento da fiel em relação à Igreja era reduzidíssima, pois estava doente, o que fez com que a sua vontade se tornasse particularmente vulnerável.O julgamento ocorreu em 26/1.
Apelação nº 70039957287
TJRS - Editora Magister