quinta-feira, 12 de novembro de 2009

JÚRI CONDENA MARCOLA A 29 ANOS POR MORTE DE JUIZ EM SP

11 de novembro de 2009 • 23h48 • atualizado em 12 de novembro de 2009 às 00h34

Hermano Freitas

Direto de São Paulo

O júri composto por seis homens e uma mulher decidiu no fim desta noite, em São Paulo, que Willians Herbas Camacho, o Marcola, é responsável pela morte do juiz-corregedor de Presidente Prudente, Antonio José Machado Dias. O magistrado Alberto Anderson, que presidiu a sessão, determinou em 29 anos de prisão a pena pelo crime, ocorrido em 14 de março de 2003.

Apontado como um dos líderes do Primeiro Comando da Capital (PCC), Marcola foi julgado no Forum Criminal da Barra Funda. Ele deveria ter ido a júri em outubro, mas seu advogado se retirou da sessão anterior alegando cerceamento de defesa. O outro acusado pelo crime, Júlio César Guedes de Moraes, o Julinho Carambola, foi condenado a 29 anos de prisão na madrugada do dia 2 de outubro.

O advogado que defende o réu, Roberto Bartolomei Parentoni, disse que vai pedir anulação da decisão por não ter sido unânime entre os jurados e porque, segundo ele, foram apresentadas provas "emprestadas" de outros processos.

O promotor público Carlos Roberto Talarico comemorou a pena e disse que a decisão "é um trabalho de cinco anos que é encerrado". O júri aceitou a qualificação do homicídio por motivo torpe e emboscada.

Acusação e defesa
Durante o julgamento, Talarico descreveu em sua peça de acusação a "estrutura piramidal" do PCC e a liderança dele dentro da facção para sustentar sua culpa no assassinato do juiz. Segundo o Ministério Público, nenhuma decisão do PCC era executada sem a ordem expressa de Marcola. O advogado que defende o réu, Roberto Bartolomei Parentoni, afirmou que só foram apresentadas provas de "ouvir dizer".

Depuseram nesta tarde duas testemunhas de acusação e uma de defesa. Os relatos atestaram que Marcola comandava o PCC com a assistência de Carambola. "Sem a ordem do líder lá em cima, não tem como alguém de baixo tomar uma ordem por conta própria", disse Talarico.

"Marcos Camacho é ladrão, sim. Mas não foi apresentada uma única prova de que ele tenha sido o mandante da morte de um juiz. Ouvi dizer que foi ele que ordenou o apagão no País na noite de ontem. Um dia os senhores (jurados) podem estar aqui e aí vão querer que a Justiça seja feita", disse Parentoni.

Além do delegado Rui Ferraz Fontes, foram interrogados o ex-diretor do Departamento Estadual de Investigações Criminais (Deic), Godofredo Bittencourt, e uma de defesa, o diretor do Centro de Readaptação Penitenciária (CRP) de Presidente Bernardes, Luciano César Orlando. O julgamento estava em fase de tréplica da defesa por volta das 22h30.

http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI4096342-EI5030,00-Juri+condena+Marcola+a+anos+por+morte+de+juiz+em+SP.html

Já não era sem tempo de ver, assistir a Justiça cumprir seu papel para decidir, solucionar um caso tão escabroso como o assassinato do juiz Machado, o Machadinho, como nós o chamávamos, à época Corregedor dos presídios, jovem magistrado de carreira promissora que nada temia, inclusive por estar desvendando casos do PCC é que se abateu a tragédia sobre ele e, em consequência sobre seus familiares pela perda de um homem tão competente, corajoso, pai, marido e filho exemplar.

Esse crime tão escabroso, cruel foi perpetrado por mera vingança, motivado pela torpeza, típica de verdadeiros bandidos mercenários que fazem do assassinato sua profissão.

Espero, sinceramente que esse tal Marcola apodreça na prisão, não lhe sendo concedico direito a regime algum, benefício nenhum para que não pratique mais barbáries como essa, ceifando a vida de um homem digno, honrado, chefe de família e que só "errou" na visão desse meliante frio, covarde porque esse juiz, Machado ousou cumprir seu dever!

A Justiça se fez!

Roseane (Zane)

12-11-09

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

POLICIA E JUSTIÇA ERRAM E ADVOGADO PAGA POR CRIME QUE NÃO EXISTIU

O advogado Aldenor Ferreira da Silva foi condenado a 24 anos de cadeia pelo sequestro, extorsão e assassinato de um homem ocorrido em 22 de julho de 1980, na área rural de Sobradinho (DF). Mas, na tarde de anteontem (09), cinco desembargadores do TJ do Distrito Federal e Territórios reconheceram o erro histórico. Nunca houve tal homicídio.

O homem dado como morto em 1980 tinha sido preso em São Paulo, em 1995. Portanto, estava vivo, 15 anos após ser declarado vítima de homicídio pela Polícia Civil do DF, responsável pelo inquérito que resultou no indiciamento, na condenação e na prisão do acusado. As informações são do Correio Braziliense, em texto do jornalista Renato Alves.

A novela que tem o advogado Aldenor da Silva, 65 anos, como protagonista começou em julho de 1980, quando ele ainda era detetive particular. Aldenor conta que o dono do escritório onde trabalhava o convocou para ir a Anápolis (GO) com um desconhecido. O trio seguiu no carro de Aldenor até a casa de José Augusto da Cruz Lima, acusado de roubar uma Variant II. “Ele concordou em ir a Brasília, mostrar o comprador do veículo”, conta Aldenor. O quarteto chegou à casa de um fazendeiro, na Fercal, em Sobradinho, onde estava o carro.

Segundo o ex-detetive, o fazendeiro concordou em devolver o veículo ao dono, desde que recebesse o dinheiro de volta. José Augusto comprometeu-se a arrumar a quantia e foi, então, levado à Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos, onde registrou-se ocorrência do roubo da Variant II. Ninguém prendeu José Augusto porque não havia flagrante. Ele responderia ao processo em liberdade.

Um mês depois, Aldenor foi chamado à Delegacia de Homicídios, no DPE. “Um delegado falou-me da morte de José Augusto. Disse-me que eu estava ali como testemunha”, lembra o antigo detetive. O delegado lhe contou que um corpo já em decomposição havia sido encontrado na área rural de Sobradinho. A suposta viúva reconheceu que as roupas do cadáver eram “parecidas” com as que José Augusto vestia momentos antes de ser dado como desaparecido.

Passados 15 anos do suposto crime, um juiz de Sobradinho (DF) condenou Aldenor e o antigo patrão pelo sequestro, extorsão e assassinato de Augusto Lima. Ambos recorreram da decisão em liberdade.

Em 18 de agosto de 2004, já exercendo a Advocacia, Aldenor foi ao DPE acompanhar o depoimento de um cliente. Um policial identificou no computador um mandado de prisão contra o advogado. “Para mim, o processo estava em fase de recurso, no Supremo Tribunal Federal”, alega. Aldenor acabou preso.

O acusado ficou detido por um ano e sete meses, até ganhar liminarmente a liberdade condicional por decisão, em habeas corpus, da 1ª Câmara Criminal do TJ-DFT. Desembargadores se convenceram de possíveis falhas no processo que condenou o ex-detetive particular.

Anteontem julgando o mérido da questão, cinco dos sete desembargadores concluiram que não há dúvida sobre a injustiça contra Aldenor. “Houve um erro judicial lastimável”, afirmou o desembargador Sérgio Rocha, relator do caso.

Além da comprovação de que a suposta vítima estava viva quando a Justiça condenou Aldenor, Sérgio Rocha ressaltou outras falhas: “no processo, não há atestado de óbito nem laudo de exame cadavérico”.

Após cinco votos favoráveis ao acusado, um dos desembargadores pediu prazo para analisar o relatório de Rocha. Ele e o outro colega não duvidavam da ausência de homicídio, mas queriam examinar a acusação de extorsão. A Câmara volta a se reunir no dia 23, quando sai a decisão final.

OAB diz que "erro crasso da Justiça mostra que Brasil não pode aplicar pena de morte"

O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, criticou ontem (10), de forma veemente, o que chamou de "erro crasso" do Judiciário do Distrito Federal, que colocou injustamente um advogado na prisão e o condenou a 24 anos de reclusão pela morte de um homem que apareceu vivo após a condenação.

Esse exemplo - segundo Britto - "demonstra cabalmente que não se pode defender a aplicação da pena de morte no Brasil".

O presidente da Ordem disse mais que "colocar um ser humano no sistema carcerário, restringindo o seu direito à liberdade, submetendo-o à humilhação, tendo sido condenado pela morte de uma pessoa que está viva, atesta que a Justiça deste País não está preparada para examinar e aplicar a pena de morte".

O caso, segundo o presidente da OAB, "serve de alerta para mostrar que o Judiciário ainda comete erros graves e que o mesmo se dá quanto ao sistema de investigação, uma vez que, quando da investigação desse homicídio, a polícia afirmou que havia alguém morto".

Para Britto, a partir desse episódio, também se deve intensificar a luta pela melhoria do Judiciário brasileiro, com melhor aparelhamento, mais juízes, mais servidores e mais estrutura de investigação para a Polícia. "Também vamos intensificar a nossa posição contra a pena de morte e contra o endurecimento da pena como única forma de combater crimes", acrescentou.

Leia a íntegra da reportagem, no saite do Correio Braziliense

Leia também na edição de hoje no Espaço Vital

http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=16724&utm_source=PmwebCRM-ESPACOVITAL&utm_medium=Not%c3%adcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2011.11.2009

HOMEM ACUSADO DE ADULTÉRIO É APEDREJADO ATÉ MORRER NA SOMÁLIA

(09.11.09)

Um homem de 31 de idade, acusado de adultério foi apedrejado até a morte na sexta-feira (06), no sul da Somália, segundo declarou o grupo islâmico que controla a região.

O grupo Al Shabab confirmou que Abas Hussein Abdirahman foi morto em um frente a uma multidão de 300 pessoas, na cidade portuária de Merka.

A amante de Abdirahman também será apedrejada, mas apenas após ela dar a luz ao bebê gestado na relação adúltera.

O xeque Suldan Aala Mohamed, porta-voz do Al Shabab, disse que o homem confessou o adultério perante uma corte islâmica. Uma testemunha disse que o condenado demorou cerca de sete minutos para morrer.

Foi a terceira vez que uma pessoa morre por apedrejamento, desde o ano passado, na Somália. No mês passado, dois homens foram apedrejados por espionagem. No ano passado, uma garota de 13 anos foi morta por apedrejamento, acusada de adultério.


http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=16699&utm_source=PmwebCRM-ESPACOVITAL&utm_medium=Not%c3%adcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2009.11.2009

Como diz a letra de uma certa música: "pare o mundo que eu quero descer", pois quanto mais leio periódicos, internet ou assisto jornais na TV etc...etc...etc.., mais me escandalizo com as notícias que ouvia meus professores contar nos bancos escolares nas aulas de História do antigo Ginásio. E, ainda, inocentes e puros em nossa tenra idade, dizíamos, felizmente essa época das barbáries não existe mais.

Jamais imaginei que passadas décadas depois estaria eu aqui escrevendo o horror, a crueldade que se espalhou pelo Planeta, sequer "sobrando" o Brasil que, parece, se viu contaminado pelas atrocidades cometidas pelos Governos, linchamentos de toda espécie, morais e físicos, crimes por motivos de somenos onde se mata por uma mera discussão de trânsito ou mesmo por uma contrariedade com seu ou sua namoradinha, um incômodo com o barulho do vizinho e mais etc...etc...etc.

E, assim vamos caminhando para um futuro incerto, sombrio, pior, sem esperanças de podermos olhar para nossos filhos e dizer, tudo passou, a paz voltou a reinar - piada, não é? Só se for o título de um filme ou da próxima novela das 8 da globo.

Roseane (Zane)

11-11-09

terça-feira, 10 de novembro de 2009

O CORÃO, A SHARIA E OS DIREITOS DAS MULHERES

É uma honra compartilhar este painel com estudiosos do direito tão destacados, principalmente Ziba Mir-Hosseini e Abdullahi An-Naim, cujo trabalho influenciou tanto minha própria visão da Sharia e da fiqh. Por essa razão, hesitei em falar nesta conferência, pois, como lembrei a Shaheen Sardar Ali, não sou “praticante” do direito. Ela me garantiu que sabe o que faço e me convidou para fazer isso hoje, de forma que aqui estou, para falar sobre o Corão, que é minha área de trabalho e de interesse.

Até este momento, meu envolvimento com ele esteve relacionado a sua leitura como texto antipatriarcal, através de um método derivado dele próprio.[1] Embora tenha encontrado algum eco nos últimos anos, essa leitura também foi alvo de críticas por parte de quem se poderia considerar como aliado na luta pelos direitos das mulheres muçulmanas. Sua convicção de que não se podem garantir esses direitos dentro da estrutura patriarcal dos ensinamentos do Corão me leva a reafirmar e esclarecer o valor de uma hermenêutica corânica libertadora para esse exercício, bem como para reimaginar a Sharia. É sobre isso que vou falar, começando com algumas observações sobre o Corão e sua relação com o direito[2].

O Corão e o direito
Quero começar com uma nota biográfica. Cerca de dez anos atrás, quando eu procurava publicar meu livro sobre o Corão, uma editora britânica me disse que isso não despertava muito interesse nesta parte do mundo. Na época, isso me pareceu absurdo, mas agora, vi que é verdade, só que são os muçulmanos que, em sua maioria, não estão interessados em ler o Corão, muito menos em ler a respeito dele. Em todos esses anos, encontrei muito poucos que o leram e menos ainda que tenham lido do início ao fim, e encontrei alguns que faziam afirmações falsas a seu respeito, com um exemplar nas mãos.

Minha própria sensação é de que a maioria dos muçulmanos tem um “conhecimento indireto”[3] do Corão, o que parece ser resultado tanto de falta de instrução quanto de excesso dela. A maioria, que não sabe ler, baseia-se em percepções populares ou de senso comum sobre a religião, e com a expressão “senso comum”, tenho em mente a definição de Antonio Gramsci, de “características difusas e descoordenadas de uma forma genérica de pensamento, comuns a um determinado período e a um ambiente popular específico.”[4]

É por isso que ele considerava o senso comum como “inconsequente, fragmentário, incoerente.”[5] Embora eu não ache que o senso comum careça de importância na formação da visão que as pessoas tem do Islã, acredito que essa visão seja insipiente e inconsistente. Os especialistas podem, com certeza, conhecer o Corão, mas é através dos textos secundários “onde todas as culturas do ‘islã’ exercem sua influência.”[6] Esse textos são tão influentes que acabaram por tomar o lugar do Corão, como disse Fazlur Rahman.[7]

É claro que o conhecimento textual nunca está desprovido de mediação, mas dois ou três graus de alienação do Corão criam todo o tipo de problema, principalmente para reformas legais, já que ele também é fonte do direito muçulmano. Recentemente, a BBC tratou de uma nova lei no Mali que daria às mulheres direitos iguais aos dos homens no casamento, incluindo não ter “que obedecer seus maridos,” e, como acontece com frequência, muitas das próprias mulheres são as que a estão denunciando. Nas palavras de uma delas, “temos que seguir o Corão. ... O homem deve proteger sua esposa, a esposa deve obedecer seu marido.”[8] A possibilidade de que o Corão não ordene esse tipo de obediência[9] nem se discute no Mali nem no outro extremo do mundo, na Malásia, onde a organização Musawah Framework for Action levou a cabo uma oposição semelhante.

Independente do que se pense sobre essas leis, a verdade é que grande parte do que se considera como direito divino nas sociedades muçulmanas não se sustenta, ou, na melhor das hipóteses, tem apenas uma sustentação mínima ou específica, na palavra divina. Por exemplo, a Sharia/fiqh permite a morte por lapidação em caso de adultério, ao passo que o Corão não faz referência a essa pena em qualquer contexto. A Sharia/fiqh dá menos peso ao testemunho de uma mulher em geral, enquanto o Corão dá precedência o testemunho da esposa em detrimento do de seu marido, quando este a acusar de adultério somente com base no próprio testemunho.

A Sharia/fiqh universaliza a poligamia; já o Corão a vincula à garantia da justiça para as órfãs e, mesmo nesses casos, aconselha a monogamia. A Sharia/fiqh permite que os homens se casem com meninas de nove anos, sob o pretexto de que estão seguindo a suna do profeta; o Corão, por sua vez, diz que nem tudo o que foi permitido ou proibido a ele ou a suas esposas também o será para o resto de nós. (Para dizer o óbvio, os homens que queiram emular o profeta também poderiam seguir sua principal suna, que foi se casar com uma mulher duas vezes viúva, 15 anos mais velha do que ele, e não voltar a se casar enquanto ela estivesse viva.) Também há discrepâncias semelhantes entre o Corão e a Sharia/fiqh sobre a questão do divórcio.

O problema é que existe uma anomalia no centro da estrutura em que as leis muçulmanas foram formadas historicamente, que é a separação entre o Corão, suna, Sharia e fiqh, para não falar entre elas e costumes e tradições populares muçulmanos.

Uma consequência disso é que os muçulmanos muitas vezes não sabem a diferença entre o Corão ou a Sharia e os embusteiros do Taliban, o clã al-Saud, os jihadistas e muitas outras coisas. (Na verdade, a mídia ocidental se refere a suas práticas como simplesmente uma forma “severa” de Sharia). Outra é que o “direito islâmico” nem sempre é coerente com os ensinamentos do Corão nem com sua epistemologia geral, uma expressão que definirei em breve. Isso não significa que uma maior coerência possa, em si, gerar leis melhores. Ao contrário, será difícil reimaginar a Sharia ou fiqh diante de interpretações supremacistas brancas do Corão enquanto a maioria dos muçulmanos continuar a usar a suna ou hadith para passar por cima ou prejudicar suas disposições mais igualitárias. É por isso que acredito que os estudiosos do direito também devem cumprir um papel nas novas leituras libertadoras do Corão.

O Corão como livro antipatriarcal
Agora quero dizer algo próprio, uma vez que tento desvincular o Corão do patriarcado. Patriarcado, para mim, significa a episteme e a prática de privilegiar os homens, a qual, nas sociedades muçulmanas, baseia-se no argumento de que “o” próprio Deus os elevou acima das mulheres. Essa afirmação surge de leituras específicas de palavras isoladas como daraba, qawwamum, darajah, etc., bem como de alguns poucos versos, ou partes de versos, do Corão. Para além da questão evidente de que podemos escolher interpretar de formas diferentes essas palavras, linhas e versos, também argumentei contra sacralizações da autoridade masculina em bases teológicas.

Meu argumento é que a forma como lemos o Corão se reflete em nossa conceituação de Deus, pois, afinal de contas, acreditamos que o Corão é a palavra de Deus. Diante disso, devemos fazer da manifestação de Deus o lugar de onde interpretar sua palavra, o que também gera uma visão mais abrangente dela do que a leitura de alguns versos isolados. Por exemplo, dois aspectos da manifestação de Deus são não ter sido criado e, portanto, estar além de sexo ou gênero, e que Deus não comete zulm para quem quer que seja, ou seja, transgressões contra seus direitos.[10]

Se é assim, não há boas razões para masculinizar Deus ou lhe atribuir parcialidade ou injustiça sexual ao ler a falsa afirmação da supremacia masculina na palavra de Deus. Pois, por que um Deus que não fosse masculino, que não fosse como um homem ou que afirmasse não gostar de homens nem ter criado “o homem à sua imagem e semelhança” estaria tão presente na ascendência masculina sobre as mulheres? Na verdade, o Corão diz que Deus criou ambos a partir dos mesmos nafs, designou a ambos khalifa, bem como awliya um do outro[11], e os dotou da mesma capacidade de personalidade moral.

Em minha opinião, essas são afirmações indiscutíveis e fundacionais, razão pela qual as considero como a epistemologia do Corão, um termo que uso em um sentido amplo. A razão pela qual creio que essa epistemologia é antipatriarcal é porque ela se baseia em uma rejeição intransigente de um Deus androcêntrico e também porque, apesar dos chamados versos “antimulher,” o Corão não privilegia os homens como espécie biológica. Na verdade, leio esses versos como algo historicamente contingente, já que tratam de uma série de relações que eram, elas próprias, contingentes em relação à instituição que as tornou possíveis.

Tratava-se do patriarcado árabe tribal do século VII, baseado em configurações específicas de autoridade masculina, que há muito passou à história. Realmente não existe razão religiosa para insistir em que mulheres e homens continuem a se relacionar entre si como se ainda vivessem naquele patriarcado. Isso seria como esperar que as pessoas continuassem agindo como se fossem proprietários de escravos quando a escravidão já terminou.

É claro que, diferentemente da escravidão, o patriarcado simplesmente se reconstituiu, mas meu argumento é que o simples fato de uma instituição ter sido normativa em algum momento não faz com que o seja eternamente. Se não consideramos mais os versos corânicos que tratam da escravidão como algo legal ou moralmente normativo, porque deveríamos considerar os que tratam de um patriarcado do século VII como sendo assim para sempre? Apresentar esse argumento não significa dizer que o Corão foi produto de seus próprios tempos, e sim exatamente o contrário: como as escrituras são para todas as épocas, elas também devem englobar uma série de formações e possibilidades históricas, incluindo as que são apresentadas pelo presente e pelo futuro, e não apenas pelo passado.

Também afirmo que todos esses ensinamentos corânicos que estabelecem a igualdade, a semelhança, a similaridade e a equivalência ônticas, dependendo do contexto, entre mulheres e homens, abrem a possibilidade de teorizar a igualdade sexual radical. Mesmo que hesitemos em fazê-lo, eles ainda nos permitem pensar em relacionamentos conjugais de forma diferente do que na Arábia do século VII. Por fim, em vez de tentar encontrar uma saída a partir de algumas palavras ou versos para interpolar zulm contra as mulheres ou a parcialidade sexual na palavra de Deus, seja em nome da tradição legal, seja exegética, ou em função de uma crença na monossemia linguística, a exegese (e o direito) devem aspirar a permanecer dentro dos limites epistêmicos e éticos estabelecidos pela crença em um Deus justo e não-representável. O Corão é, acima de qualquer outra coisa, “a metodologia da ascensão a Deus,”[12] como disse certa vez Mahmud Mohamed Taha. É esse aspecto sagrado das escrituras que deveria também guiar nosso encontro hermenêutico com elas.

Contra-argumentos
Trato aqui das razões ou métodos pelos quais os muçulmanos tem interpretado o Corão como patriarcado e opressão,[13] mas um problema é que uma quantidade excessiva deles o tratam como se fossem “fundamentalistas do texto.” Essa é a expressão de Ebrahim Moosa, e com ela ele indica aqueles que acreditam que “o texto realmente fornece as normas e nós simplesmente as ‘descobrimos.’ A verdade é [diz ele] que ‘fazemos’ as normas no diálogo com o ... texto.”[14]

Moosa tem toda a razão, é claro, embora eu não esteja de acordo com ele em que simplesmente buscar autoridade no Corão faça de alguém um fundamentalista do texto ou impeça que essa pessoa o leia de forma interativa.”[15] Pode-se buscar autoridade em um texto – como eu faço no Corão – e, ainda assim, reconhecer que qualquer processo de interpretação é dialógico.

Também questiono a caracterização de Moosa do Corão como patriarcal, que me parece irônica, dada sua crítica àqueles que acreditam que um texto “realmente fornece as normas.” Segundo ele, o Corão “defende normas patriarcais, pois essa foi a condição histórica na qual ele foi revelado.”[16] Com efeito, ele patriarcaliza o Corão ao historicizá-lo, mas a razão para historicizá-lo deveria ser a oposta, que é distinguir entre conteúdo e contexto, bem como entre o normativo (universal) e o contingente (específico) dentro do próprio texto. Não fazer isso é confundir envolvimento divino na história humana com um endosso ou defesa daquela história e, pior, redutível a ela. Quanto à ideia de que o Corão é patriarcal porque fala majoritariamente aos homens sobre as mulheres,[17] segundo esse padrão, também se poderia dizer que o Corão defende a escravidão porque fala aos proprietários de escravos; com exceção de um punhado de obscurantistas, duvido que muita gente achasse isso convincente.

Uma última questão sobre a qual questiono Moosa é seu argumento de que as leituras feministas concluem “demais a partir de uns poucos versos ... que sugerem direitos e deveres recíprocos entre cônjuges desiguais e depois se apressam em sugerir que o Corão defende o igualitarismo como norma.” Segundo essa visão, afirmar “que esses versos isolados e singulares deveriam controlar o sentido e a interpretação de inúmeros outros” não passa de acrobacia hermenêutica.”[18] Suponhamos que essa crítica também se aplique a minha própria leitura, mesmo que esta não afirme ser feminista. Nesse caso, meu método preferido é não olhar versos isolados, e sim situá-los no contexto da epistemologia corânica como a descrevi. Isso posto, não vejo o que possa haver de errado com enfatizar versos que foram extirpados da consciência muçulmana e, junto com eles, princípios como amor, mutualidade, gentileza, liberalidade e consensualismo entre cônjuges.

Com relação à segunda metade da crítica, receio que isso seja o que fazem as pessoas que lêem o Corão como texto patriarcal. Como observei, elas passam ao largo da totalidade de seus ensinamentos para se concentrar em palavras ou versos solitários que lêem como se tivessem apenas um sentido fixo e confirmassem que o Corão é patriarcal. Não apenas isso implica acrobacia hermenêutica, mas também permite que os homens continuem usando o texto para cometer violências indizíveis contra as mulheres. Nesse contexto, o teólogo da libertação Farid Esack afirma que, em caso de escolha, é melhor cometer violência ao texto do que às pessoas.[19]

Embora eu aprecie a sua ética, acho que essa maneira de formulá-la também cria uma certa falsa dualidade, pois, resumindo-se a isso, também poderíamos não ler o Corão como texto patriarcal. Mesmo assim, algumas das próprias pessoas que querem igualdade sexual menosprezam leituras que podem promovê-la a partir de uma estrutura corânica. Mesmo que fazer isso signifique estender os limites de nossa compreensão do texto, isso não seria melhor do que dar a ele interpretações patriarcais ou misóginas? O Corão nos conclama a encontrar seus melhores sentidos e parece razoável procurá-los naquilo que é mais igualitário no próprio texto. E, considerando-se que ele se abre a leituras contínuas e melhores, fechá-las como forma de salvaguardar a autoridade masculina equivale a vender a palavra de Deus por um preço miserável.

Isso me traz de volta a meu argumento inicial sobre a relação entre leituras libertadoras do Corão e o projeto de reimaginar a Sharia. Evidentemente, a outra parte desse empreendimento é construir um Estado em que as leis muçulmanas possam ser implementadas. As lacunas entre lei, escritura e práxis profética, que mencionei antes, tornam difícil imaginar como seria viver em um “Estado Sharia” ou como ele seria. É por isso que considero a defesa que o professor An-Naimfaz de um estado secular tão convincente.[20] Seria necessário muito mais do que uma palestra desta natureza para tratar de seu argumento, mas tenho algumas respostas a ele que gostaria de expor, no espírito do diálogo e à guisa de conclusão.

Direito e Estado
Convence-me a tese finamente argumentada do professor An-Naim de que um Estado secular não é incompatível com o Islã e pode, na verdade, fornecer a estrutura para que os muçulmanos vivam segundo suas leis voluntariamente, e não sob coerção. Meus comentários, portanto, tocam muito mais em algumas questões tangenciais, uma das quais está relacionada ao próprio direito. Devo confessar que não consigo imaginar a aplicação da lei sendo voluntária ou não coerciva, mesmo que o Corão alerte contra a compulsão na religião. Parece-me que existe uma tensão nessa questão, pois, para que a lei seja lei, deve haver cumprimento involuntário sob pena de punições, e isso se aplica tanto às leis seculares quanto às religiosas.

Mais importante, questiono se os problemas das leis muçulmanas ou as tensões entre as várias fontes religiosas desaparecerão em um estado secular. Em minha visão, esses problemas tem menos que ver com o tipo de Estado no qual os muçulmanos vivem do que com suas mentalidades e consciências, e com a forma como definem conhecimento e metodologia religiosos. É claro que a ausência de direitos e liberdades civis na maioria dos estados muçulmanos torna difícil o diálogo público sobre essas questões e, portanto, também é difícil mudar as atitudes das pessoas. Entretanto, somente ter espaço para o diálogo em um estado secular não é suficiente para produzir essas mudanças, como fica claro nas experiências de muçulmanos nos Estados Unidos e na Europa.

Tampouco acredito, como crê o professor An-Naim, que o Estado secular, embora político, seja separável da política em função do princípio do constitucionalismo e do regime dos direitos humanos. Estes podem servir para dar limites aos abusos do poder de estado, mas somente se os governantes desse estado estiverem dispostos a cumpri-los. Como vimos com George W. Bush, a política neoconservadora manipulou direitos humanos e a constituição quando se tratava da “guerra ao terror.” O estado francês, por outro lado, usou o constitucionalismo, na forma da laïcité, para negar às mulheres muçulmanas o direito de usar seus lenços na cabeça em espaços públicos. Como afirma Oliver Roy, a laïcité “define a coesão nacional afirmando uma identidade puramente política que confina à esfera privada quaisquer identidades religiosas ou culturais.”[21] A laïcité pode ser uma forma específica e militante de secularismo, mas o secularismo é, em si, uma forma de política e nenhum estado secular está, nem pode estar, acima, além ou fora dessa política.

Por fim, e esta é apenas uma observação passageira, parece-me intrigante que mesmo quando alguns muçulmanos estejam tentando alinhar o Islã com o secularismo, alguns europeus estejam engajados em debates sobre pós-secularismo. Pergunto-me o que poderíamos aprender uns com os outros se estivéssemos na mesma mesa.

Em qualquer caso, tenho certeza de que o professor An-Naim sabe muito bem que o cumprimento da lei não é voluntário, que os estados são irredutivelmente políticos e que o secularismo não é uma panacéia para tudo o que aflija os muçulmanos. Nesse meio-tempo, meu interesse de longa data continua sendo o Corão e mantenho as esperanças de que as próximas gerações de muçulmanos farão dele uma leitura voltada à libertação.

Por agora, contudo, parece que estou destinada a continuar me deparando com os que suspeitam dessa possibilidade ou que dizem apoiá-la, mas acabam fazendo eco a alertas contra o feminismo opondo mulheres e homens ou minando a família ao questionar as hierarquias sexuais. Nunca, em todos esses anos, ouvi um único homem muçulmano admitir publicamente que os próprios homens tem oposto seus interesses aos das mulheres por 1.400 anos em uma tentativa de salvaguardar privilégios que são, na melhor das hipóteses, transitórios, dado que a própria vida é transiente. Lamentavelmente, parece que mesmo a partir das escrituras mais igualitárias, os crentes poderão construir distopias. Acredito que um projeto de reimaginar o Islã deve começar com o entendimento dessa dolorosa realidade e terminar por transformá-la.


* Palestra proferida no evento “Re-imagining the Sharia: Theory, Practice, and Muslim Pluralism”, realizado pela Universidad de Warwick em Veneza, Itália, de 13 a 16 de setembro de 2009. Disponível, originalmente, em: http://www.asmabarlas.com/TALKS/2009_venice.pdf. Publicada, na revista Consultor Jurídico, com autorização da autora. Tradução de Roberto Cataldo Costa.

[1] Asma Barlas. “Believing Women” in Islam (Austin, University of Texas Press, 2002).

[2] Nem sempre foi relevante para meu argumento diferenciar a Sharia e fiqh.

[3] Edward Said usou essa expressão para abordagens ocidentais ao Islã ( Covering Islam, NY: Vintage, 1997).

[4] Antonio Gramsci. Selections from the Prison Notebooks (London, Lawrence and Wishart 1998), p. 330.

[5] A. Gramsci. Prison Notebooks (NY: International Publishers, 1971), p. 419.

[6] Mohammed Arkoun, Rethinking Islam: Common Questions, Uncommon Answers (Boulder, CO: Westview Press, 1994), p. 39.

[7] 7 Fazlur Rahman. Islam and Modernity (Chicago: University Press, 1982).

[8] http://news.bbc.co.uk/2/hi/africa/8216568.stm

[9] Ver Amina Wadud sobre essa questão. Qur’an and Woman (Oxford: University Press, 1999).

[10] Essa é a definição de Toshihiko Izutsu. The Structure of the Ethical Terms in the Koran, Vol. II (Japan: Keio Institute of Philological Studies, 1959) p. 152.

[11] 11 Nafs significa pessoa ou alma, khalifa, o vice-regente de Deus, e awliya, guias mútuos e, segundo Azizah al-Hibri, responsáveis um pelo outro. “A Study of Islamic Herstory” Women’s Studies International Forum, Special Issue: Women and Islam. 5, no. 2 (1982).

[12] 12 M.M. Taha. The Second Message of Islam (Syracuse: University Press, 1987).

[13] Ver Barlas. “Believing Women,” para uma crítica completa.

[14] Ebrahim Moosa. “The Debts and Burdens of Critical Islam,” in Omid Safi (ed.) Progressive Muslims. (Oxford: OneWorld, 2003), p. 125.

[15] Ibid.

[16] ibid.

[17] Esse é o argumento de Kecia Ali. Sexual Ethics and Islam (Oxford: Oneworld, 2006), p.126-127.

[18] Moosa, ibid., 125.

[19] Farid Esack. “What do Men Owe Women?” http://uk.geocities.com/faridesack/fewhatdomenowe.html.

[20] Abdullahi An-Naim. Islam and the Secular State (Cambridge, Harvard University Press, 2008).

[21] Oliver Roy. Secularism Confronts Islam (NY: Columbia University Press, 2007) p. xiii.

Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2009

http://www.conjur.com.br/2009-nov-09/corao-sharia-direitos-mulheres-contradicoes

O TEXTO ABAIXO ESCRITO POR MIM DATA DE 10-11-2009 E NÃO COMO CONSTOU DEVIDO A ERRO NO RELÓGIO DO COMPUTADOR. GRATA. ZANE

O QUE MUDOU PARA A MULHER NOS DIAS DE HOJE? POR ZANE

Sinceramente, quanto mais leio, "vivo" o Direito, acompanho a política, tanto a brasileira como a internacional, mais me pergunto o porquê a mulher continua sendo a cada dia mais discriminada, desrespeitada, e, pior execrada, muitas vezes, publicamente. Exemplos como os da Índia, países muçulmanos, africanos e tantos outros que acompanhamos, diariamente, quer pelos jornais, TV ou comentários que nos chegam de diversas partes desse mundo afora...

Como se não bastasse, surge o caso da garota expulsa, agora não mais expulsa pela Uniban, onde foi humilhada, hostilizada por seus próprios colegas que, não me parecem moralistas o bastante para tratá-la, usar termos chulos, quando se sabe, mas preferem os donos de Universidades ignorarem que as drogas e a libertinagem "correm solta", porém, a mensalidade no final do mês "apaga" qualquer sentimento de tentar melhorar as condições daqueles que querem, realmente, estudar e não ser incentivados a práticas ilegais...

Voltando ao assunto mulher, diria que direitos todos os dias vemos surgirem, sejam a favor do negro, gay, católico, espírita, criança (uma falácia, mas há!), deficientes etc...etc...etc...E, enquanto isso, a mulher vai perdendo seu espaço em todos os setores, não precisando ser nenhuma vidente ou paranormal para prever que, se nada fizermos, nós do sexo feminino voltaremos à era da proibição de voto, emprego que hoje já temos um salário menor se comparado aos homens e a burka não odiada pelos falsos moralistas, chegará ao Brasil para retirar de vez a "fisionomia" feminina do cenário brasileiro. Ou estou sendo pessimista demais???

Hoje uma aluna é expulsa (a volta atrás da expulsão foi mera pressão política de marketing), a esposa é trancada em casa, a namorada ou é sequestrada, vira refém do namorado possessivo, chegando, muitas vezes a ser assassinada pelo mesmo e, assim, sucessivamente...

Isso porque sequer mencionei o assédio sexual que acontece num crescente impressionante onde fingiram fazer algo no início, depois, pra variar, no Brasil tudo vira piada, nem se fala mais no assunto, pois, para os machistas de plantão, sabe-se muito bem o que ele pensa sobre isso: a mulher que se diz, sexualmente assediada ou é puta, na verdadeira acepção da palavra ou é mal-amada. Falei demais, também???

A Lei Maria da Penha existe, porém, para as Luanas Piovanis da vida, pois para a verdadeira Maria ela é uma utopia, só irá se expor numa delegacia ou, posteriormente numa comarca judiciária qualquer para amargar longos anos à espera de uma decisão que nunca virá, ou quando chegar ser tarde demais, pois já terá sido "eliminada" por seu companheiro!

Nada mudou para a mulher que continua sendo massacrada pela grande maioria dos homens públicos sem contar aquele menos instruído onde, para eles, só servimos de empregada do lar (que lar?) e na hora que queiram sermos usadas para satisfazer a lascívia sexual que, muitas, o fazem chorando escondida, quietinha, embaixo do travesseiro.

Exagerei? Saia às ruas, converse, leia mais, se inteire melhor do que estão fazendo das mulheres, ou seja, um nada!!!!

Reajamos, pois!

São Paulo, 10 de novembro de 2009
Zane (Roseane)
Pra variar, como sabem não confiro o que escrevo para não perder a "originalidade" do meu pensamento e como sempre digo não estou concorrendo a uma vaga na Academia Brasileira de Letras, pois sentar ao lado do Sarney, se isso, um dia acontecesse, eu mesma pedirei seja queimada viva e em Praça Pública.

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

GRAVAÇÕES MOSTRAM LOBBY PARA NOMEAR DESEMBARGADOR

06 de novembro de 2009 N° 16147

REFLEXOS DA SOLIDÁRIA

Diálogo entre Yeda e ex-prefeito de Canoas era para indicar Gelson Stocker ao Tribunal de Justiça

Conversas gravadas pela Polícia Federal durante a Operação Solidária revelam tentativa de interferência política no preenchimento de uma vaga de desembargador no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Interceptados com autorização da Justiça em dezembro de 2007, áudios de uma conversa entre a governadora Yeda Crusius e o ex-prefeito de Canoas Marcos Ronchetti, do PSDB, foram reproduzidos ontem pela Rádio Gaúcha. O teor do diálogo já havia sido divulgado por Zero Hora em 3 de julho de 2009.

Ronchetti conversou com a governadora por intermédio do então secretário-geral de Governo da prefeitura, Francisco Fraga, réu no processo criminal originado pelas investigações sobre a fraude no Detran e principal personagem em inquéritos originados da Operação Solidária. No diálogo com Yeda, realizado com um dos celulares grampeados de Chico Fraga, o ex-prefeito recomenda que a governadora escolha o advogado Gelson Rolim Stocker entre os indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ocupar uma das vagas de desembargador destinadas à entidade no Tribunal de Justiça.

Entre os argumentos, Ronchetti afirma que Stocker é ligado ao PSDB. A governadora demonstra satisfação com a notícia e diz que irá preferir alguém compromissado com o governo. Vinte dias depois da conversa, o então advogado foi nomeado desembargador pela governadora.

Em 17 de janeiro de 2008, logo após a publicação do nome de Stocker no Diário Oficial, o novo desembargador combina com Fraga de visitar a governadora para agradecer a ela. No diálogo, conforme a Polícia Federal, Chico demonstra ter sido fundamental para a escolha, argumentando que o outro concorrente não era “parceiro”.

O próprio relatório policial registra que “a governadora manteve-se muito correta e sóbria no recebimento desse pedido”. Em reportagem de ZH de 3 de julho, a assessoria do Piratini dizia que é “absolutamente normal que as pessoas façam recomendações e pedidos”.

Procurada ontem pela reportagem, Yeda Crusius indicou o advogado particular, Fábio Medina Osório, para falar sobre o caso:

– O telefonema foi irrelevante, porque a governadora já tinha a concepção dela formada no sentido de que foi uma pessoa indicada pelas listas constitucionais, e ela tinha uma afinidade ideológica. Nos ministros do Supremo é assim, nos ministros do STJ é assim e mesmo nas promoções por merecimento é assim.

OAB pede critérios para nomeações no Judiciário

Presidente da OAB, Claudio Lamachia argumenta que não há lei para determinar os critérios que devem ser adotados pelo governante antes da nomeação:

– Na minha avaliação, o que nós temos é que trabalhar numa mudança (nos critérios de nomeação) com uma reflexão muito profunda sobre a legislação como ela ocorre hoje, onde se possa ter dados objetivos e se possa premiar efetivamente critérios que sejam vinculados à atuação destes profissionais, a competência e a atuação desses profissionais.

giovani.grizotti@rbstv.com.br

GIOVANI GRIZOTTI

http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default2.jsp?uf=1&local=1&source=a2709062.xml&template=3898.dwt&edition=13475&section=1007