Há no Brasil, como se sabe, quatro poderes: o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Dinheiro.
Os três primeiros mantêm uma relação de autônoma interdependência. O último impera sobre os demais.
Em julgamento desta terça (3), O CNJ (Conelho Nacional de Justiça) tratou de um caso em que o Dinheiro, ao se impor no Judiciário, esqueceu de maneirar.
Tratou-se do processo em que o ministro Paulo Medina, do STJ, é acusado de vender sentença à máfia de caça níqueis do Rio.
Por unanimidade, os magistrados que integram o CNJ decidiram condenar Medina. Impuseram a ela a pena administrativa máxima.
Medina foi sentenciado a desfrutar da aposentadoria compulsória, com direito à preservação dos vencimentos. Coisa de R$ 25 mil por mês.
Junto com ele, foi condenado o desembargador José Eduardo Carreira Alvim, -do TRF do Rio. De novo: aposentadoria, com preservação do salário: R$ 24 mil.
Se quiserem, os advogados de Medina e Alvim ainda podem recorrer ao STF, em cujos escaninhos dormita uma ação penal que versa sobre o mesmo caso.
Escrito por Josias de Souza
quarta-feira, 4 de agosto de 2010
segunda-feira, 2 de agosto de 2010
Seguro de saúde que não garantiu reembolso é condenado pela Justiça
O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma seguradora de saúde a restituir cerca de R$ 12 mil a um cliente que necessitou realizar com urgência um exame de mapeamento genético. O Bradesco Saúde alegou que o contrato entre as partes não previa a cobertura da avaliação. Da decisão cabe recurso.
O autor da ação afirma que era assegurado do Bradesco Saúde desde 2001, mas em junho de 2009 precisou se submeter a um exame denominado `Sequenciamento dos Gens` - uma análise molecular de DNA para identificar doenças genéticas. Segundo o autor, como o procedimento era imediato e houve a recusa da seguradora em garantir o atendimento, desembolsou R$ 11.815 reais, valor requisitado no processo.
Em contestação, a empresa de seguros de saúde argumenta que o exame realizado pelo autor não estava previsto na cobertura, por isso foi negada a restituição ao segurado. O Bradesco Seguros se justificou, ao destacar a cláusula do contrato referente a limitações em algumas coberturas.
Para decidir, o juiz ressalta que o contrato de prestação de serviço de saúde somente atinge o seu objetivo e a sua necessária função social quando a cobertura de exames e procedimentos é suficiente para garantir ao consumidor a necessária dignidade, princípio fundamental para a própria existência da República.
Para o magistrado, o exame solicitado pelo segurado era indispensável para a preservação da sua saúde, objeto do contrato firmado entre as partes. `Ainda que houvesse qualquer restrição contratual, esta não poderia prevalecer diante destes princípios basilares contratuais` conclui.
O julgador buscou fundamentos para a decisão na Lei 9.656/98, que exige aos planos de saúde a garantia de todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos e exames necessários para o resguardo da saúde dos clientes. Afirma o juiz: `Não pode, sob qualquer pretexto, a ré invocar normas administrativas, para negar cobertura a exames essenciais`.
O pedido do autor foi julgado procedente para condenar a Bradesco Seguros a restituir ao autor a quantia desembolsada, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
Nº do processo: 2010.01.1.063905-8
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal.Na base de dados do site www.endividado.com.br
O autor da ação afirma que era assegurado do Bradesco Saúde desde 2001, mas em junho de 2009 precisou se submeter a um exame denominado `Sequenciamento dos Gens` - uma análise molecular de DNA para identificar doenças genéticas. Segundo o autor, como o procedimento era imediato e houve a recusa da seguradora em garantir o atendimento, desembolsou R$ 11.815 reais, valor requisitado no processo.
Em contestação, a empresa de seguros de saúde argumenta que o exame realizado pelo autor não estava previsto na cobertura, por isso foi negada a restituição ao segurado. O Bradesco Seguros se justificou, ao destacar a cláusula do contrato referente a limitações em algumas coberturas.
Para decidir, o juiz ressalta que o contrato de prestação de serviço de saúde somente atinge o seu objetivo e a sua necessária função social quando a cobertura de exames e procedimentos é suficiente para garantir ao consumidor a necessária dignidade, princípio fundamental para a própria existência da República.
Para o magistrado, o exame solicitado pelo segurado era indispensável para a preservação da sua saúde, objeto do contrato firmado entre as partes. `Ainda que houvesse qualquer restrição contratual, esta não poderia prevalecer diante destes princípios basilares contratuais` conclui.
O julgador buscou fundamentos para a decisão na Lei 9.656/98, que exige aos planos de saúde a garantia de todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos e exames necessários para o resguardo da saúde dos clientes. Afirma o juiz: `Não pode, sob qualquer pretexto, a ré invocar normas administrativas, para negar cobertura a exames essenciais`.
O pedido do autor foi julgado procedente para condenar a Bradesco Seguros a restituir ao autor a quantia desembolsada, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
Nº do processo: 2010.01.1.063905-8
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal.Na base de dados do site www.endividado.com.br
domingo, 1 de agosto de 2010
Suzane Richthofen não consegue ser transferida para ressocialização
Juíza nega pedido de transferência de Suzane
Por Fernando Porfírio
A jovem Suzane Von Richthofen, condenada a 38 anos de prisão pela morte dos pais, teve o seu pedido de transferência para um centro de ressocialização negado pela juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani, da 1ª Vara das Execuções Criminais de Taubaté, em São Paulo. O Habeas Corpus, que recebeu parecer favorável do Ministério Público, foi rejeitado nesta terça-feira (27/7).
A juíza fundamentou sua decisão afirmando que na falta de violência ou coação na liberdade de locomoção, não há motivo para o uso do instrumento jurídico do Habeas Corpus. Complementou dizendo que a manutenção de Suzane em presídio de regime prisional fechado é resultado do teor de sua condenação, a qual impôs esse tipo de castigo.
Suzane está presa desde 2007 na Penitenciária Feminina de Tremembé, a 147 km da capital paulista, e pleiteava mudar de presídio. O pedido de transferência foi protocolado em maio. A defesa de Suzane, a cargo do advogado Denivaldo Barni, disse que sua cliente preenche o perfil para ser transferida para um centro de ressocialização, já que não cometeu outros crimes. Outra alegação da defesa é que a ré já esteve anteriormente em um destes centros.
"O fato de a detenta apresentar bom comportamento carcerário, por si só, não lhe confere direito à pretendida transferência, já que para tanto outros requisitos são necessários", contestou a juíza das execuções de Taubaté.
A juíza questionou também o parecer do Ministério Público de avalizar o pedido de transferência de Suzane para um centro de ressocialização. Para ela, o fato da detenta ter passado por um centro anteriormente não modifica o texto da lei e não legitima o pedido de transferência.
"Não sou contra a transferência. Ela vai continuar cumprindo pena em regime fechado. O centro de ressocialização é um presídio com algumas diferenças, onde são desenvolvidas atividades", havia dito, anteriormente, ao dar o seu aval ao pedido de transferência, o promotor Paulo Rogério Bastos, que acompanha o cumprimento da pena.
Suzane ficou detida em 2006 no Centro de Ressocialização de Rio Claro. De lá, foi transferida após a Secretaria de Administração Penitenciária apurar que ela tinha acesso a computadores da unidade.
A condenação de Suzane completou quatro anos no último dia 22. Ela está presa na Penitenciária Feminina de Tremembé. A detenta cumpre pena que soma 38 anos de prisão, inicialmente em regime fechado.
Consultor Jurídico
Por Fernando Porfírio
A jovem Suzane Von Richthofen, condenada a 38 anos de prisão pela morte dos pais, teve o seu pedido de transferência para um centro de ressocialização negado pela juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani, da 1ª Vara das Execuções Criminais de Taubaté, em São Paulo. O Habeas Corpus, que recebeu parecer favorável do Ministério Público, foi rejeitado nesta terça-feira (27/7).
A juíza fundamentou sua decisão afirmando que na falta de violência ou coação na liberdade de locomoção, não há motivo para o uso do instrumento jurídico do Habeas Corpus. Complementou dizendo que a manutenção de Suzane em presídio de regime prisional fechado é resultado do teor de sua condenação, a qual impôs esse tipo de castigo.
Suzane está presa desde 2007 na Penitenciária Feminina de Tremembé, a 147 km da capital paulista, e pleiteava mudar de presídio. O pedido de transferência foi protocolado em maio. A defesa de Suzane, a cargo do advogado Denivaldo Barni, disse que sua cliente preenche o perfil para ser transferida para um centro de ressocialização, já que não cometeu outros crimes. Outra alegação da defesa é que a ré já esteve anteriormente em um destes centros.
"O fato de a detenta apresentar bom comportamento carcerário, por si só, não lhe confere direito à pretendida transferência, já que para tanto outros requisitos são necessários", contestou a juíza das execuções de Taubaté.
A juíza questionou também o parecer do Ministério Público de avalizar o pedido de transferência de Suzane para um centro de ressocialização. Para ela, o fato da detenta ter passado por um centro anteriormente não modifica o texto da lei e não legitima o pedido de transferência.
"Não sou contra a transferência. Ela vai continuar cumprindo pena em regime fechado. O centro de ressocialização é um presídio com algumas diferenças, onde são desenvolvidas atividades", havia dito, anteriormente, ao dar o seu aval ao pedido de transferência, o promotor Paulo Rogério Bastos, que acompanha o cumprimento da pena.
Suzane ficou detida em 2006 no Centro de Ressocialização de Rio Claro. De lá, foi transferida após a Secretaria de Administração Penitenciária apurar que ela tinha acesso a computadores da unidade.
A condenação de Suzane completou quatro anos no último dia 22. Ela está presa na Penitenciária Feminina de Tremembé. A detenta cumpre pena que soma 38 anos de prisão, inicialmente em regime fechado.
Consultor Jurídico
sábado, 31 de julho de 2010
Prazo para contestar regras de concurso, em mandado de segurança, é de 120 dias da data da publicação do edital
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança, em caso de contestação de regras estabelecidas no instrumento convocatório de concurso público, começa a contar da data da publicação do edital do próprio certame. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do STJ negou provimento ao recurso de A.M.G.P., que questionava na Justiça sua reprovação no concurso para o cargo de juiz federal substituto da 5ª Região.
O candidato recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que não encontrou ilegalidade na nota aferida aos títulos apresentados por ele durante as etapas do concurso. Para o TJPE, a alegação em mandado de segurança feita por A.P., atacando algumas regras do certame, não poderia ser analisada, uma vez que ele resolveu recorrer após mais de 120 dias da data da publicação do edital, caracterizando decadência do direito.
Insatisfeito com a decisão desfavorável, o candidato apelou ao STJ com um recurso em mandado de segurança. No pedido, argumentou que a nota atribuída a ele pela comissão examinadora, relativa aos títulos apresentados, não poderia ter sido incluída no cálculo da média final para efeito de reprovação, na medida em que estaria conferindo um caráter eliminatório não previsto no edital, ferindo o princípio da legalidade. Também alegou que não teve acesso à nota individualizada concedida pelos examinadores na prova oral, o que contrariaria o princípio da publicidade.
A defesa do candidato ressaltou que ele estaria dentro do prazo para contestar as regras do certame, uma vez que o início da contagem se deu quando ele tomou ciência da interpretação manifestada pela comissão do concurso em relação ao edital e à Constituição Federal.
Entretanto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, não acolheu os argumentos do candidato. “A tese exposta na decisão do TJPE encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público”.
Em relação à nota obtida na prova de títulos, que estaria supostamente em desacordo com o regulamento do concurso público, o ministro afirmou que o candidato não conseguiu apresentar razões legais para rever a decisão do TJPE. “Limitou-se a fazer a simples referência aos documentos apresentados com a petição inicial, o que caracteriza ausência de satisfação de requisito de admissibilidade formal dos recursos”.
Por fim, quanto à nota da prova oral, o regulamento do concurso público questionado não previa a publicação de cada uma das notas atribuídas aos candidatos pelos examinadores. O citado regulamento preconizava o somatório das notas individualizadas dadas às respostas na prova oral, para, na mesma ocasião, apurar-se a nota final. Era a nota final, portanto, que deveria ser levada ao conhecimento dos candidatos, ensejando, no caso de reprovação, o interesse de recorrer nos termos do edital do concurso.
“Não há direito líquido e certo a ser tutelado, porquanto a comissão examinadora atuou de acordo com as normas do certame. Inexiste ofensa aos princípios da publicidade ou legalidade, preconizados pelo artigo 37 da Constituição Federal, por isso nego provimento ao recurso ordinário”, concluiu o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STF
O candidato recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que não encontrou ilegalidade na nota aferida aos títulos apresentados por ele durante as etapas do concurso. Para o TJPE, a alegação em mandado de segurança feita por A.P., atacando algumas regras do certame, não poderia ser analisada, uma vez que ele resolveu recorrer após mais de 120 dias da data da publicação do edital, caracterizando decadência do direito.
Insatisfeito com a decisão desfavorável, o candidato apelou ao STJ com um recurso em mandado de segurança. No pedido, argumentou que a nota atribuída a ele pela comissão examinadora, relativa aos títulos apresentados, não poderia ter sido incluída no cálculo da média final para efeito de reprovação, na medida em que estaria conferindo um caráter eliminatório não previsto no edital, ferindo o princípio da legalidade. Também alegou que não teve acesso à nota individualizada concedida pelos examinadores na prova oral, o que contrariaria o princípio da publicidade.
A defesa do candidato ressaltou que ele estaria dentro do prazo para contestar as regras do certame, uma vez que o início da contagem se deu quando ele tomou ciência da interpretação manifestada pela comissão do concurso em relação ao edital e à Constituição Federal.
Entretanto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, não acolheu os argumentos do candidato. “A tese exposta na decisão do TJPE encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público”.
Em relação à nota obtida na prova de títulos, que estaria supostamente em desacordo com o regulamento do concurso público, o ministro afirmou que o candidato não conseguiu apresentar razões legais para rever a decisão do TJPE. “Limitou-se a fazer a simples referência aos documentos apresentados com a petição inicial, o que caracteriza ausência de satisfação de requisito de admissibilidade formal dos recursos”.
Por fim, quanto à nota da prova oral, o regulamento do concurso público questionado não previa a publicação de cada uma das notas atribuídas aos candidatos pelos examinadores. O citado regulamento preconizava o somatório das notas individualizadas dadas às respostas na prova oral, para, na mesma ocasião, apurar-se a nota final. Era a nota final, portanto, que deveria ser levada ao conhecimento dos candidatos, ensejando, no caso de reprovação, o interesse de recorrer nos termos do edital do concurso.
“Não há direito líquido e certo a ser tutelado, porquanto a comissão examinadora atuou de acordo com as normas do certame. Inexiste ofensa aos princípios da publicidade ou legalidade, preconizados pelo artigo 37 da Constituição Federal, por isso nego provimento ao recurso ordinário”, concluiu o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STF
Pai devedor de pensão alimentícia pode ser incluído em cadastros restritivos de crédito
A Defensoria Pública de São Paulo obteve decisão que determinou que um pai devedor de pensão alimentícia tenha nome incluso no SPC e na Serasa. No início de julho, um acórdão do TJ-SP determinou a inscrição do nome de um pai inadimplente com sua obrigação de pensão alimentícia aos filhos. A retirada do nome só será possível após o pagamento da dívida. A decisão foi a primeira obtida pela defensora pública Claudia Tannuri em segundo grau, em processo que corre sob segredo de justiça. Cerca de 40 decisões liminares de primeiro grau com o mesmo teor foram obtidas desde o início de 2010, quando Cláudia começou a incluir o pedido de restrição ao crédito em processos de execução de dívidas alimentícias. “Pais que atrasem a pensão de alimentos em um mês já podem ter seu nome inscrito”, afirmou.
Para a defensora, a medida contribui em casos nos quais o pai recebe sua renda pela economia informal (o que impede o desconto em folha) ou naqueles em que a inadimplência não gera recolhimento à prisão – seja porque o pai está foragido, seja porque o prazo de prisão já foi cumprido.
Cláudia explica que as decisões demonstram que os juízes podem determinar medidas não expressamente previstas em lei. “Temos mais um meio para forçar esses devedores a pagar. E nada disso impede que o pai seja preso ou tenha seus bens penhorados”, diz. (Com informações da Defensoria Pública do Estado de São Paulo).
Fonte: Espaço Vital
Para a defensora, a medida contribui em casos nos quais o pai recebe sua renda pela economia informal (o que impede o desconto em folha) ou naqueles em que a inadimplência não gera recolhimento à prisão – seja porque o pai está foragido, seja porque o prazo de prisão já foi cumprido.
Cláudia explica que as decisões demonstram que os juízes podem determinar medidas não expressamente previstas em lei. “Temos mais um meio para forçar esses devedores a pagar. E nada disso impede que o pai seja preso ou tenha seus bens penhorados”, diz. (Com informações da Defensoria Pública do Estado de São Paulo).
Fonte: Espaço Vital
Esposa traída condenada a indenizar amante do marido
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou uma esposa de Caxias do Sul a pagar R$ 12,5 mil de indenização por danos morais e materiais à amante do marido. Os magistrados entenderam que ela agiu de forma ilícita ao invadir o trabalho da amante após descobrir a traição do marido. Caso
A autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o amante e sua esposa. Sustentou que, ludibriada por suas investidas e afirmativas de que era solteiro, em 2004 passou a manter relacionamento amoroso com ele. No início de 2005, no entanto, descobriu que era casado, rompendo o relacionamento. No entanto, apesar de exigir que ele se mantivesse afastado, continuou a ser importunada por e-mails e recados enviados pelo réu.
Além disso, afirmou que a esposa do réu esteve em seu local de trabalho, no final de fevereiro de 2005, para lhe agredir física e moralmente, atribuindo-lhe a culpa pelo relacionamento extraconjugal do marido. Sustentou que, na ocasião, foi agredida com três tapas no rosto, chamada de vadia, vagabunda e p..., e ameaçada de apanhar se cruzasse com a ré pela rua. Referiu que, além de ser submetida publicamente à situação vexatória, perdeu o emprego em razão do escândalo.
Na contestação, o casal sustentou que a relação inicial entre as partes foi de amizade, passando a autora a frequentar diversas festividades na presença de ambos os requeridos, vindo a relacionar-se amorosamente com ele. Confirmam a existência da relação extraconjugal, classificando-a de “mero caso passageiro”, e mencionaram que os contatos posteriores por parte dele objetivavam apenas a manutenção da relação de amizade entre as partes. Asseguraram que foram eles os maiores prejudicados com a remessa de correspondências eletrônicas por parte da autora ao local de trabalho do ex-amante.
No 1º Grau, o Juiz de Direito Carlos Frederico Finger, do 2º Juizado da 3ª Vara Cível de Caxias do Sul, julgou improcedente a ação contra o marido infiel. No entanto, condenou a esposa traída a indenizar a autora da ação em R$ 7,5 mil por danos materiais e em outros R$ 9,3 mil a título de danos morais, valores a serem corrigidos monetariamente.
Inconformados, marido e mulher recorreram da decisão, argumentando que nenhuma testemunha afirmou ter presenciado agressões, que a discussão ocorreu fora do expediente e que a demissão ocorreu por motivos diversos.
No entendimento da relatora, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, a sentença não merece reparos quanto à responsabilidade civil da esposa. “A ré deve ser responsabilizada pelos atos resultantes de seu descontrole ao descobrir a traição do marido”, diz o voto da relatora. “Por mais que estivesse se sentindo ofendida pelas atitudes da demandante, jamais poderia tê-la procurado em seu ambiente laboral, expondo de forma desarrazoada a vida privada da apelada.”
Exposição desnecessária da privacidade
Segundo a Desembargadora Marilene, o reconhecimento do ato ilícito, do dano moral e do nexo entre eles decorre da violação da intimidade da autora em local público, pelas agressões protagonizadas pela demandada, pela exposição desnecessária da vida privada, tudo a afrontar os valores estabelecidos no artigo 5º da Constituição Federal. Nesse contexto, os danos materiais arbitrados na sentença foram considerados proporcionais aos prejuízos alegados e, por essa razão, mantidos. Em relação aos danos morais, a magistrada reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.
Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary. A decisão já transitou em julgado, não havendo mais possibilidade de interposição de recurso.
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 26 de julho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
A autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o amante e sua esposa. Sustentou que, ludibriada por suas investidas e afirmativas de que era solteiro, em 2004 passou a manter relacionamento amoroso com ele. No início de 2005, no entanto, descobriu que era casado, rompendo o relacionamento. No entanto, apesar de exigir que ele se mantivesse afastado, continuou a ser importunada por e-mails e recados enviados pelo réu.
Além disso, afirmou que a esposa do réu esteve em seu local de trabalho, no final de fevereiro de 2005, para lhe agredir física e moralmente, atribuindo-lhe a culpa pelo relacionamento extraconjugal do marido. Sustentou que, na ocasião, foi agredida com três tapas no rosto, chamada de vadia, vagabunda e p..., e ameaçada de apanhar se cruzasse com a ré pela rua. Referiu que, além de ser submetida publicamente à situação vexatória, perdeu o emprego em razão do escândalo.
Na contestação, o casal sustentou que a relação inicial entre as partes foi de amizade, passando a autora a frequentar diversas festividades na presença de ambos os requeridos, vindo a relacionar-se amorosamente com ele. Confirmam a existência da relação extraconjugal, classificando-a de “mero caso passageiro”, e mencionaram que os contatos posteriores por parte dele objetivavam apenas a manutenção da relação de amizade entre as partes. Asseguraram que foram eles os maiores prejudicados com a remessa de correspondências eletrônicas por parte da autora ao local de trabalho do ex-amante.
No 1º Grau, o Juiz de Direito Carlos Frederico Finger, do 2º Juizado da 3ª Vara Cível de Caxias do Sul, julgou improcedente a ação contra o marido infiel. No entanto, condenou a esposa traída a indenizar a autora da ação em R$ 7,5 mil por danos materiais e em outros R$ 9,3 mil a título de danos morais, valores a serem corrigidos monetariamente.
Inconformados, marido e mulher recorreram da decisão, argumentando que nenhuma testemunha afirmou ter presenciado agressões, que a discussão ocorreu fora do expediente e que a demissão ocorreu por motivos diversos.
No entendimento da relatora, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, a sentença não merece reparos quanto à responsabilidade civil da esposa. “A ré deve ser responsabilizada pelos atos resultantes de seu descontrole ao descobrir a traição do marido”, diz o voto da relatora. “Por mais que estivesse se sentindo ofendida pelas atitudes da demandante, jamais poderia tê-la procurado em seu ambiente laboral, expondo de forma desarrazoada a vida privada da apelada.”
Exposição desnecessária da privacidade
Segundo a Desembargadora Marilene, o reconhecimento do ato ilícito, do dano moral e do nexo entre eles decorre da violação da intimidade da autora em local público, pelas agressões protagonizadas pela demandada, pela exposição desnecessária da vida privada, tudo a afrontar os valores estabelecidos no artigo 5º da Constituição Federal. Nesse contexto, os danos materiais arbitrados na sentença foram considerados proporcionais aos prejuízos alegados e, por essa razão, mantidos. Em relação aos danos morais, a magistrada reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.
Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary. A decisão já transitou em julgado, não havendo mais possibilidade de interposição de recurso.
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 26 de julho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
Ex-mulher tem de provar dependência de companheiro
Não faz jus ao recebimento de pensão alimentícia por morte de ex-marido a mulher divorciada que não consegue comprovar dependência financeira do então companheiro. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o Agravo de Instrumento interposto por uma moradora de Cuiabá com o objetivo de reformar sentença de primeiro grau. Ela tentou, na Justiça, se tornar beneficiária da pensão do ex-marido, que já morreu.
O entendimento foi unânime entre a desembargadora Clarice Claudino da Silva (relatora), Márcio Vidal (segundo vogal) e Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (primeira vogal). A autora do Agravo moveu ação previdenciária por morte de ex-marido contra o Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá (Cuiabá-Prev). Diante da negativa do pedido inicial, recorreu ao TJ-MT com a alegação que não tem renda mensal e que necessita da pensão para garantir a sua sobrevivência.
Ao analisar os autos, a relatora não constatou a existência de prova inequívoca e da verossimilhança dos argumentos da agravante, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de decisão tardia. A desembargadora ponderou que a jurisprudência é pacífica em admitir a inclusão da ex-mulher divorciada toda vez que houver a dependência econômica, ou seja, quando lhe era devida pensão alimentícia pelo segurado falecido. No entanto, não é esse o caso dos autos, uma vez que a autora do agravo está divorciada desde 2001 e recebeu pensão do seu ex- marido por prazo determinado de 18 meses, haja vista a sua expressa dispensa.
A Lei Complementar 4/1990 determina expressamente que as pensões podem ser pagas à pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão. Para a desembargadora, no entanto, não há prova de que nos sete anos que se seguiram ao divórcio do casal, a agravante tenha postulado a fixação de pensão, o que demonstra a ausência do periculum in mora (risco de decisão tardia).
“Examinando os autos verifico a ausência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada, arrolados no caput do artigo 273 do Código de Processo Civil. A meu sentir, os fatos não se mostram suficientemente incontroversos ao ponto de autenticar a verossimilhança necessária para antecipar o mérito pretendido nesta ação”, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
AI: 40.955/2010
Consultor Jurídico
O entendimento foi unânime entre a desembargadora Clarice Claudino da Silva (relatora), Márcio Vidal (segundo vogal) e Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (primeira vogal). A autora do Agravo moveu ação previdenciária por morte de ex-marido contra o Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá (Cuiabá-Prev). Diante da negativa do pedido inicial, recorreu ao TJ-MT com a alegação que não tem renda mensal e que necessita da pensão para garantir a sua sobrevivência.
Ao analisar os autos, a relatora não constatou a existência de prova inequívoca e da verossimilhança dos argumentos da agravante, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de decisão tardia. A desembargadora ponderou que a jurisprudência é pacífica em admitir a inclusão da ex-mulher divorciada toda vez que houver a dependência econômica, ou seja, quando lhe era devida pensão alimentícia pelo segurado falecido. No entanto, não é esse o caso dos autos, uma vez que a autora do agravo está divorciada desde 2001 e recebeu pensão do seu ex- marido por prazo determinado de 18 meses, haja vista a sua expressa dispensa.
A Lei Complementar 4/1990 determina expressamente que as pensões podem ser pagas à pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão. Para a desembargadora, no entanto, não há prova de que nos sete anos que se seguiram ao divórcio do casal, a agravante tenha postulado a fixação de pensão, o que demonstra a ausência do periculum in mora (risco de decisão tardia).
“Examinando os autos verifico a ausência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada, arrolados no caput do artigo 273 do Código de Processo Civil. A meu sentir, os fatos não se mostram suficientemente incontroversos ao ponto de autenticar a verossimilhança necessária para antecipar o mérito pretendido nesta ação”, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
AI: 40.955/2010
Consultor Jurídico
quinta-feira, 29 de julho de 2010
PF prende juiz aposentado do AM por pedofilia e porte ilegal de arma
www.folha.uol.com.br/>
A Polícia Federal prendeu na tarde desta quarta-feira o juiz aposentado do Trabalho Antônio Carlos Branquinho, acusado de pedofilia. Na residência dele, foi encontrado material pornográfico infantojuvenil, além de um arma, com porte ilegal.
A prisão preventiva foi determinada pela 4ª Vara Criminal. Em julho do ano passado, Branquinho ficou preso, por cinco dias, pelo mesmo crime. Segundo a PF, o juiz responde a processo criminal por abuso sexual contra meninas, menores de dez anos.
Conforme a investigação, os casos de abusos aconteciam dentro das dependências da comarca em que o magistrado atuava na cidade de Tefé (AM). O juiz pediu aposentadoria do Tribunal Regional do Trabalho no ano passado.
O superintende da PF do Amazonas, delegado Sérgio Fontes, afirmou que o material pornográfico estava no computador dele. "Isso, pelas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, constitui crime. Ele será encaminhado para uma cadeia pública", disse o delegado.
A reportagem tentou falar com o advogado Francisco Balieiro, que defende o juiz. Segundo uma secretária do defensor, ele acompanhava Branquinho no depoimento na PF.
Na primeira vez que foi preso, o juiz prestou depoimento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília. Disse desconhecer que as meninas eram menores de idade.
A Polícia Federal prendeu na tarde desta quarta-feira o juiz aposentado do Trabalho Antônio Carlos Branquinho, acusado de pedofilia. Na residência dele, foi encontrado material pornográfico infantojuvenil, além de um arma, com porte ilegal.
A prisão preventiva foi determinada pela 4ª Vara Criminal. Em julho do ano passado, Branquinho ficou preso, por cinco dias, pelo mesmo crime. Segundo a PF, o juiz responde a processo criminal por abuso sexual contra meninas, menores de dez anos.
Conforme a investigação, os casos de abusos aconteciam dentro das dependências da comarca em que o magistrado atuava na cidade de Tefé (AM). O juiz pediu aposentadoria do Tribunal Regional do Trabalho no ano passado.
O superintende da PF do Amazonas, delegado Sérgio Fontes, afirmou que o material pornográfico estava no computador dele. "Isso, pelas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, constitui crime. Ele será encaminhado para uma cadeia pública", disse o delegado.
A reportagem tentou falar com o advogado Francisco Balieiro, que defende o juiz. Segundo uma secretária do defensor, ele acompanhava Branquinho no depoimento na PF.
Na primeira vez que foi preso, o juiz prestou depoimento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília. Disse desconhecer que as meninas eram menores de idade.
sexta-feira, 23 de julho de 2010
Paquistanesa é libertada após 14 anos de prisão por falta de prova
folha.uol.com.br/
Detida em 1996, Zaibul Nisa, 60, foi mantida confinada, enquanto aguardava julgamento, num asilo penitenciário, segundo as fontes.
Khawaja Mohammad Sharif, o presidente do Tribunal Supremo de Lahore, a grande cidade do leste do Paquistão, "ordenou a libertação de Zaibul Nisa, uma vez que não foi encontrada nenhuma evidência contra ela", anunciou um funcionário da Corte. "O presidente do Tribunal se disse consternado com o fato de a mulher ter ficado tanto tempo em detenção, sem processo", explicou.
Zaibul Nisa havia sido detida na cidade de Rawat, próxima da capital, Islamabad, devido a uma queixa apresentada por um morador, a de que "alguém havia profanado o Alcorão". O advogado da mulher, Aftab Ahmad Bajwa, lembrou que o nome de sua cliente não havia sequer sido mencionado pelo denunciante.
"Ninguém, nem mesmo seus familiares, contestaram a prisão. Foi esquecida por todos", contou Bajwa, que disse ter decidido defendê-la por motivos humanitários.
No tribunal, o homem que entrou com a queixa, Qari Mohammad Hafeez,confirmou não ter fornecido nenhum nome e que a polícia havia detido Zaibul Nisa seguindo suas próprias informações.
No Paquistão, país de maioria muçulmana, pune-se a profanação do Alcorão com a pena de morte.
Os cristãos, que representam menos de 3% da população, afirmam que as leis de repressão à blasfêmia são utilizadas contra sua comunidade. Na segunda-feira, dois irmãos cristãos acusados de escrever um panfleto considerado blasfematório em relaçãoao Islã, foram mortos no leste do país.
No entanto, a minoria religiosa mais visada por situações de violência no Paquistão, é a comunidade muçulmana xiita (20% da população).
Detida em 1996, Zaibul Nisa, 60, foi mantida confinada, enquanto aguardava julgamento, num asilo penitenciário, segundo as fontes.
Khawaja Mohammad Sharif, o presidente do Tribunal Supremo de Lahore, a grande cidade do leste do Paquistão, "ordenou a libertação de Zaibul Nisa, uma vez que não foi encontrada nenhuma evidência contra ela", anunciou um funcionário da Corte. "O presidente do Tribunal se disse consternado com o fato de a mulher ter ficado tanto tempo em detenção, sem processo", explicou.
Zaibul Nisa havia sido detida na cidade de Rawat, próxima da capital, Islamabad, devido a uma queixa apresentada por um morador, a de que "alguém havia profanado o Alcorão". O advogado da mulher, Aftab Ahmad Bajwa, lembrou que o nome de sua cliente não havia sequer sido mencionado pelo denunciante.
"Ninguém, nem mesmo seus familiares, contestaram a prisão. Foi esquecida por todos", contou Bajwa, que disse ter decidido defendê-la por motivos humanitários.
No tribunal, o homem que entrou com a queixa, Qari Mohammad Hafeez,confirmou não ter fornecido nenhum nome e que a polícia havia detido Zaibul Nisa seguindo suas próprias informações.
No Paquistão, país de maioria muçulmana, pune-se a profanação do Alcorão com a pena de morte.
Os cristãos, que representam menos de 3% da população, afirmam que as leis de repressão à blasfêmia são utilizadas contra sua comunidade. Na segunda-feira, dois irmãos cristãos acusados de escrever um panfleto considerado blasfematório em relaçãoao Islã, foram mortos no leste do país.
No entanto, a minoria religiosa mais visada por situações de violência no Paquistão, é a comunidade muçulmana xiita (20% da população).
quinta-feira, 22 de julho de 2010
Beneficiado por progressão de pena foge e mata mais quatro pessoas
FOLHA ON LINE ELIDA OLIVEIRA
DE SÃO PAULO
A polícia prendeu na semana passada no Distrito Federal um homem que, beneficiado pela progressão de pena, voltou a cometer ao menos quatro crimes.
Condenado por estupro, homicídio e ocultação de cadáver, Adaylton Nascimento Neiva, 31, conseguiu na Justiça a progressão para o regime semiaberto no ano passado e, de lá, fugiu para cometer os quatro novos crimes. Ao todo, Neiva soma nove vítimas entre 2000 e 2009.
O caso de Neiva repete a história de outros criminosos, que, beneficiados pelo mesmo direito, acabam voltando a praticar crimes. Assim ocorreu com Ademar Jesus da Silva, que, solto em 2009, foi apontado como autor de seis mortes em Luziânia (GO).
Os crimes de Neiva foram cometidos no Distrito Federal e em Goiás. A Polícia Civil goiana investiga se ele é autor de outros homicídios. Neiva está preso no Ciops (Centro Integrado de Operações de Segurança Pública) em GO.
De acordo com a promotora de execuções penais Maria José Miranda Pereira, os laudos psicológicos que constam nos processos de Neiva não atestam que ele poderia estar em liberdade.
Em um dos documentos, ele é identificado como alguém de "completo desajuste de conduta sexual" e que teria postura "inadequada ao convívio em sociedade".
CRIMES
Em 2000, Neiva matou a mulher, grávida de sete meses, e a enteada, de 5 anos, e escondeu os corpos em uma vala aberta premeditadamente no quintal. Na época o crime chocou a cidade
Ele foi preso preventivamente, mas as investigações demoraram a serem concluídas --e ele foi posto em liberdade.
Em 2001, de acordo com as informações do processo, ele cometeu três estupros. Segundo a promotora, Neiva enganava as vítimas prometendo que iria ajudá-las a arranjar um emprego. Ele as convencia a levá-las para as empresas, mas acabava conduzindo-as a um lugar ermo para a prática do crime.
Em 2002, ainda respondendo em liberdade pelo assassinato da mulher e da enteada, ele foi condenado a nove anos e seis meses pelos três estupros. Na sentença, o juiz substituto Fernando Mello Batista da Silva os considerou atos em continuidade. Se fossem julgados isolados, a pena seria de 6 a 10 anos por cada crime.
O processo sobre a morte da mulher de Neiva foi concluído em 2005 e ele acabou condenado a 32 anos e 4 meses. Somando as penas, ele deveria ficar recluso por 41 anos e 10 meses.
Quando cumpriu um sexto do período (seis anos), ele foi beneficiado com o regime de progressão da pena.
Para a promotora Maria José Miranda Pereira, a lei brasileira é "protecionista do criminoso". "Deveria ser necessário dar tratamento de qualidade a essas pessoas para não colocarem a sociedade em risco."
DE SÃO PAULO
A polícia prendeu na semana passada no Distrito Federal um homem que, beneficiado pela progressão de pena, voltou a cometer ao menos quatro crimes.
Condenado por estupro, homicídio e ocultação de cadáver, Adaylton Nascimento Neiva, 31, conseguiu na Justiça a progressão para o regime semiaberto no ano passado e, de lá, fugiu para cometer os quatro novos crimes. Ao todo, Neiva soma nove vítimas entre 2000 e 2009.
O caso de Neiva repete a história de outros criminosos, que, beneficiados pelo mesmo direito, acabam voltando a praticar crimes. Assim ocorreu com Ademar Jesus da Silva, que, solto em 2009, foi apontado como autor de seis mortes em Luziânia (GO).
Os crimes de Neiva foram cometidos no Distrito Federal e em Goiás. A Polícia Civil goiana investiga se ele é autor de outros homicídios. Neiva está preso no Ciops (Centro Integrado de Operações de Segurança Pública) em GO.
De acordo com a promotora de execuções penais Maria José Miranda Pereira, os laudos psicológicos que constam nos processos de Neiva não atestam que ele poderia estar em liberdade.
Em um dos documentos, ele é identificado como alguém de "completo desajuste de conduta sexual" e que teria postura "inadequada ao convívio em sociedade".
CRIMES
Em 2000, Neiva matou a mulher, grávida de sete meses, e a enteada, de 5 anos, e escondeu os corpos em uma vala aberta premeditadamente no quintal. Na época o crime chocou a cidade
Ele foi preso preventivamente, mas as investigações demoraram a serem concluídas --e ele foi posto em liberdade.
Em 2001, de acordo com as informações do processo, ele cometeu três estupros. Segundo a promotora, Neiva enganava as vítimas prometendo que iria ajudá-las a arranjar um emprego. Ele as convencia a levá-las para as empresas, mas acabava conduzindo-as a um lugar ermo para a prática do crime.
Em 2002, ainda respondendo em liberdade pelo assassinato da mulher e da enteada, ele foi condenado a nove anos e seis meses pelos três estupros. Na sentença, o juiz substituto Fernando Mello Batista da Silva os considerou atos em continuidade. Se fossem julgados isolados, a pena seria de 6 a 10 anos por cada crime.
O processo sobre a morte da mulher de Neiva foi concluído em 2005 e ele acabou condenado a 32 anos e 4 meses. Somando as penas, ele deveria ficar recluso por 41 anos e 10 meses.
Quando cumpriu um sexto do período (seis anos), ele foi beneficiado com o regime de progressão da pena.
Para a promotora Maria José Miranda Pereira, a lei brasileira é "protecionista do criminoso". "Deveria ser necessário dar tratamento de qualidade a essas pessoas para não colocarem a sociedade em risco."
sexta-feira, 16 de julho de 2010
Manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito prescreve em três anos
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi. A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.
“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.
Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.
Nº do processo: 0011679-53.2009.8.19.0203
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 15 de julho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.
“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.
Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.
Nº do processo: 0011679-53.2009.8.19.0203
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 15 de julho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
quinta-feira, 15 de julho de 2010
Os elementos para reconhecimento de união estável
Acórdão do TJ de Santa Catarina, amparado em lição de Maria Helena Diniz, fixa quais são os elementos para que uma união estável seja reconhecida: a) diversidade de sexo; b) ausência de matrimônio válido e de impedimento matrimonial; c) convivência "more uxorio" pública, contínua e duradoura; e d) constituição de uma família.
A decisão foi proferida ação de reconhecimento de união estável ajuizada por N.M. contra os herdeiros de A.R., na qual a autora sustentava convivência marital com o alegado companheiro de setembro de 2001 até 24 de abril de 2003, da morte daquele. Na qualidade de cônjuge superstite, ingressou no inventário do "de cujus" e, em face da discussão lá travada, resolveu buscar o reconhecimento da vida em comum com o falecido.
Os réus, por sua vez, alegaram que o seu pai e marido tivera com a autora apenas um namoro malsucedido, recheado de brigas, não tendo adqurido com a requerente nenhum bem durante o período de coabitação.
Sentença originária da comarca de Itajaí julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a existência da união estável e reconhecendo o direito à meação de parte dos bens.
Ambas as partes apelaram ao TJ-SC: a autora, pedindo adstrição do julgamento à questão da união estável, sem disposição quanto à partilha; os demandados, a reforma total da sentença.
Os dois recursos foram desprovidos pela 4ª Câmara de Direito Civil do tribunal catarinense, tendo como guia o voto do relator, desembargador Victor Ferreira, que inaugurou seu voto citando os termos do artigo 1.723 do Código Civil: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."
Após fixar os requisitos para a caracterização da união estável, segundo a doutrina referida, o relator anotou que a prova testemunhal esclareceu que a autora e o falecido mantinham, sim, uma união "pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família", tanto que o "de cujus" pretendia incluir a demandante como cônjuge junto à Previdência Social.
Mantendo o reconhecimento da união estável, o relator asseverou, porém, que a partilha de bens está implícita no pedido de reconhecimento da entidade familiar, nada impedindo que a sentença a determine sem pleito expresso na peça exordial: "Entendimento diverso atentaria contra os princípios da instrumentalidade do processo, da economia e da celeridade processuais. [...] Aliás, não fosse esta a razão última do processo, a vitória da autora teria um aspecto puramente moral, e outro processo teria que ser deflagrado para solucionar o conflito, posto que no inventário não se discutem questões de alta complexidade."
A decisão transitou em julgado.
Atuou em nome da autora o advogado Ubiragy de Oliveira. (Proc. nº 2007.051087-0 ).
Espaço Vital
A decisão foi proferida ação de reconhecimento de união estável ajuizada por N.M. contra os herdeiros de A.R., na qual a autora sustentava convivência marital com o alegado companheiro de setembro de 2001 até 24 de abril de 2003, da morte daquele. Na qualidade de cônjuge superstite, ingressou no inventário do "de cujus" e, em face da discussão lá travada, resolveu buscar o reconhecimento da vida em comum com o falecido.
Os réus, por sua vez, alegaram que o seu pai e marido tivera com a autora apenas um namoro malsucedido, recheado de brigas, não tendo adqurido com a requerente nenhum bem durante o período de coabitação.
Sentença originária da comarca de Itajaí julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a existência da união estável e reconhecendo o direito à meação de parte dos bens.
Ambas as partes apelaram ao TJ-SC: a autora, pedindo adstrição do julgamento à questão da união estável, sem disposição quanto à partilha; os demandados, a reforma total da sentença.
Os dois recursos foram desprovidos pela 4ª Câmara de Direito Civil do tribunal catarinense, tendo como guia o voto do relator, desembargador Victor Ferreira, que inaugurou seu voto citando os termos do artigo 1.723 do Código Civil: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."
Após fixar os requisitos para a caracterização da união estável, segundo a doutrina referida, o relator anotou que a prova testemunhal esclareceu que a autora e o falecido mantinham, sim, uma união "pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família", tanto que o "de cujus" pretendia incluir a demandante como cônjuge junto à Previdência Social.
Mantendo o reconhecimento da união estável, o relator asseverou, porém, que a partilha de bens está implícita no pedido de reconhecimento da entidade familiar, nada impedindo que a sentença a determine sem pleito expresso na peça exordial: "Entendimento diverso atentaria contra os princípios da instrumentalidade do processo, da economia e da celeridade processuais. [...] Aliás, não fosse esta a razão última do processo, a vitória da autora teria um aspecto puramente moral, e outro processo teria que ser deflagrado para solucionar o conflito, posto que no inventário não se discutem questões de alta complexidade."
A decisão transitou em julgado.
Atuou em nome da autora o advogado Ubiragy de Oliveira. (Proc. nº 2007.051087-0 ).
Espaço Vital
Governo diz que juíza que negou proteção à Eliza fez interpretação equivocada de lei
A Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência considera que a juíza Ana Paula de Freitas, do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Jacarepaguá (zona oeste do Rio de Janeiro), que negou medida protetiva para Eliza Samudio, de 25 anos, fez uma "interpretação equivocada" da Lei Maria da Penha. O órgão divulgou uma nota nesta quarta-feira na qual lamenta que, às vésperas da lei completar quatro anos de existência (no dia 7 de agosto), casos de "tamanha crueldade e violência" como o da ex-amante do goleiro Bruno, Eliza, e da advogada Mércia Nakashima, de 28 anos, que segundo a polícia foi morta pelo ex-namorado, tenham acontecidos. Para a subsecretária de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, Aparecida Gonçalves, a juíza errou em ter negado proteção à Eliza.
"O grande problema é que a interpretação da Lei Maria da Penha cabe a cada um. Não podemos dizer se com a medida protetiva de urgência Eliza estaria viva, mas, com certeza, ela teria tido orientações e a postura dela, ao receber o convite para negociar a situação com o goleiro Bruno, seria outra. E o goleiro tomaria outras providências", disse Aparecida Gonçalves. A juíza disse, de maneira risível, disse que a relação de Bruno e Eliza "não se caracteriza como uma relação íntima, de afeto, estável". O artigo 5º, inciso 3 da Lei Maria da Penha caracteriza como violência doméstica "qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação". Em termos de interpretação, a juíza foi lastimável. Ela não sabe que desafeto, e até mortal, é o outro lado da mesma moeda. Segundo a subsecretária, a legislação não estipula o tempo da relação porque a violência doméstica e familiar contra a mulher se configura por meio de qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, além de dano moral ou patrimonial. Para a Secretaria de Políticas para Mulheres, a alegação de que Eliza não precisava de proteção do Estado por ser apenas uma amante ou "ficante", remete aos padrões antigos de preconceito contra as mulheres. "Relação íntima, de afeto, é morar dez anos juntos? Bruno e Eliza podem ter tido apenas uma relação sexual, mas teve trocas de telefonemas, de e-mails, durou mais de um dia. E ela dizia que o filho que ela esperava era dele. Partimos do pressuposto de acreditar na fala da mulher e investigar os fatos. Caberia sim a medida protetiva de urgência", afirmou Aparecida Gonçalves. Evidentemente, a decisão da juíza parece ter sido motivada pelo preconceito. Além disso, o órgão diz que a negação da proteção questiona a honestidade da vítima: "Tanto a juíza quanto as pessoas que prestam depoimentos no caso falam que a Eliza era uma ficante do Bruno. Estão passando uma imagem de que ela é uma 'maria chuteira', que gravou filme pornográfico e isso não conta. A delegacia de Jacarepaguá pediu a medida protetiva porque cabia segundo a investigação. Se ela fez festa de orgia ou não, isso não está em discussão. O que se discute é que ela está morta e por que ela está morta", afirmou a subsecretária. O Editor de Videversus tem quase sempre restrição a manifestações de integrantes do governo petista de Lula, mas neste caso concorda plenamente com a posição da Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República. A coisa está demais no País em relação ao tratamento dispensado às mulheres, e o comprotamento da Justiça nas Vargas de Violência Doméstica tem sido deplorável.
Vide Versus
"O grande problema é que a interpretação da Lei Maria da Penha cabe a cada um. Não podemos dizer se com a medida protetiva de urgência Eliza estaria viva, mas, com certeza, ela teria tido orientações e a postura dela, ao receber o convite para negociar a situação com o goleiro Bruno, seria outra. E o goleiro tomaria outras providências", disse Aparecida Gonçalves. A juíza disse, de maneira risível, disse que a relação de Bruno e Eliza "não se caracteriza como uma relação íntima, de afeto, estável". O artigo 5º, inciso 3 da Lei Maria da Penha caracteriza como violência doméstica "qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação". Em termos de interpretação, a juíza foi lastimável. Ela não sabe que desafeto, e até mortal, é o outro lado da mesma moeda. Segundo a subsecretária, a legislação não estipula o tempo da relação porque a violência doméstica e familiar contra a mulher se configura por meio de qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, além de dano moral ou patrimonial. Para a Secretaria de Políticas para Mulheres, a alegação de que Eliza não precisava de proteção do Estado por ser apenas uma amante ou "ficante", remete aos padrões antigos de preconceito contra as mulheres. "Relação íntima, de afeto, é morar dez anos juntos? Bruno e Eliza podem ter tido apenas uma relação sexual, mas teve trocas de telefonemas, de e-mails, durou mais de um dia. E ela dizia que o filho que ela esperava era dele. Partimos do pressuposto de acreditar na fala da mulher e investigar os fatos. Caberia sim a medida protetiva de urgência", afirmou Aparecida Gonçalves. Evidentemente, a decisão da juíza parece ter sido motivada pelo preconceito. Além disso, o órgão diz que a negação da proteção questiona a honestidade da vítima: "Tanto a juíza quanto as pessoas que prestam depoimentos no caso falam que a Eliza era uma ficante do Bruno. Estão passando uma imagem de que ela é uma 'maria chuteira', que gravou filme pornográfico e isso não conta. A delegacia de Jacarepaguá pediu a medida protetiva porque cabia segundo a investigação. Se ela fez festa de orgia ou não, isso não está em discussão. O que se discute é que ela está morta e por que ela está morta", afirmou a subsecretária. O Editor de Videversus tem quase sempre restrição a manifestações de integrantes do governo petista de Lula, mas neste caso concorda plenamente com a posição da Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República. A coisa está demais no País em relação ao tratamento dispensado às mulheres, e o comprotamento da Justiça nas Vargas de Violência Doméstica tem sido deplorável.
Vide Versus
Ausência pode custar o cargo à juíza ‘fantasma’ - Ela marcava audiências no mesmo horário, em duas varas diferentes
POR ADRIANA CRUZ Rio - A Corregedoria-Geral da Justiça vai convocar a juíza Myriam Therezinha Simen Rangel Cury e as funcionárias do Tribunal de Justiça Andrea de Lima Guerra e Tarsilla Carla Calvo Chiti para prestar depoimento. Como O DIA mostrou ontem com exclusividade, conhecidas como ‘secretárias’ da magistrada, elas faziam audiências no lugar da juíza. As três podem ser punidas com advertência e até perda do cargo. Em Guapimirim, Myriam chegava a marcar as audiências no juizados Cível e Criminal nos mesmos dias e horários.
Em nenhuma delas, no entanto, Myriam estava lá: Andrea e Tarsilla conduziam as sessões, como O DIA constatou em 16 de junho. As funcionárias a substituíam nas audiências de instrução e julgamento nos juizados especiais adjuntos Cível e Criminal de Guapimirim. Nessa etapa do processo, testemunhas podem ser ouvidas e até sentença ser proferida. Tarsilla fazia o mesmo no Juizado Especial Cível de Inhomirim, Magé. Com a queixa formal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), a investigação foi aberta.
COLETA DE PROVAS
Em Inhomirim, Myriam já foi substituída pela juíza Luciana Mocco.“Estamos na fase de coleta de provas. Assim que terminarmos, ouviremos a juíza e as funcionárias”, afirmou o corregedor-geral da Justiça, desembargador Antônio José Azevedo Pinto. Na representação à Corregedoria, a OAB-RJ pediu que cópia do documento fosse enviada ao Ministério Público (MP) para que Myriam seja investigada por falsidade ideológica e as funcionárias, por usurpação de função pública. O MP vai aguardar as investigações do Tribunal de Justiça.
“Já tivemos um resultado positivo, a juíza foi substituída em Inhomirim”, avaliou o presidente da OAB-RJ, Wadih Damous. O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares Pires, criticou a atuação de Myriam: “Magistrado nenhum pode delegar suas funções a outro servidor. O juiz ao presidir a audiência é responsável até pela manutenção da ordem se houver incidente entre advogados. É lamentável”.
Apontado como um dos melhores criminalistas do País, o advogado Luiz Flávio Gomes é taxativo: “As audiências de instrução e julgamento nos juizados especiais só podem ser feitas pelo juiz. No caso da juíza, pode ser caracterizado o crime de falsidade ideológica”.
Por duas semanas de junho, O DIA acompanhou o trabalho das ‘secretárias’. Neste período, 52 audiências foram realizadas sem a juíza. Nas atas constavam, no entanto, que Myriam estava lá e que proferia as decisões. Mas O DIA filmou parte das audiências em 16 e 22 de junho, sempre com a cadeira da juíza vazia.
'A PRESENÇA DO JUIZ É FUNDAMENTAL
ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, DESEMBARGADOR
Eleito 3º vice-presidente, o desembargador Antônio José Azevedo Pinto assumiu a Corregedoria da Justiça em dezembro por 30 dias em função da licença do então corregedor Roberto Wider. Com o afastamento de Wider determinado pelo Conselho Nacional de Justiça, ele acumula as duas funções e é taxativo: o juiz é o servidor público. Não pode estar fora da lei.
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Jornal O DIA
Em nenhuma delas, no entanto, Myriam estava lá: Andrea e Tarsilla conduziam as sessões, como O DIA constatou em 16 de junho. As funcionárias a substituíam nas audiências de instrução e julgamento nos juizados especiais adjuntos Cível e Criminal de Guapimirim. Nessa etapa do processo, testemunhas podem ser ouvidas e até sentença ser proferida. Tarsilla fazia o mesmo no Juizado Especial Cível de Inhomirim, Magé. Com a queixa formal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), a investigação foi aberta.
COLETA DE PROVAS
Em Inhomirim, Myriam já foi substituída pela juíza Luciana Mocco.“Estamos na fase de coleta de provas. Assim que terminarmos, ouviremos a juíza e as funcionárias”, afirmou o corregedor-geral da Justiça, desembargador Antônio José Azevedo Pinto. Na representação à Corregedoria, a OAB-RJ pediu que cópia do documento fosse enviada ao Ministério Público (MP) para que Myriam seja investigada por falsidade ideológica e as funcionárias, por usurpação de função pública. O MP vai aguardar as investigações do Tribunal de Justiça.
“Já tivemos um resultado positivo, a juíza foi substituída em Inhomirim”, avaliou o presidente da OAB-RJ, Wadih Damous. O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares Pires, criticou a atuação de Myriam: “Magistrado nenhum pode delegar suas funções a outro servidor. O juiz ao presidir a audiência é responsável até pela manutenção da ordem se houver incidente entre advogados. É lamentável”.
Apontado como um dos melhores criminalistas do País, o advogado Luiz Flávio Gomes é taxativo: “As audiências de instrução e julgamento nos juizados especiais só podem ser feitas pelo juiz. No caso da juíza, pode ser caracterizado o crime de falsidade ideológica”.
Por duas semanas de junho, O DIA acompanhou o trabalho das ‘secretárias’. Neste período, 52 audiências foram realizadas sem a juíza. Nas atas constavam, no entanto, que Myriam estava lá e que proferia as decisões. Mas O DIA filmou parte das audiências em 16 e 22 de junho, sempre com a cadeira da juíza vazia.
'A PRESENÇA DO JUIZ É FUNDAMENTAL
ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, DESEMBARGADOR
Eleito 3º vice-presidente, o desembargador Antônio José Azevedo Pinto assumiu a Corregedoria da Justiça em dezembro por 30 dias em função da licença do então corregedor Roberto Wider. Com o afastamento de Wider determinado pelo Conselho Nacional de Justiça, ele acumula as duas funções e é taxativo: o juiz é o servidor público. Não pode estar fora da lei.
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Jornal O DIA
domingo, 11 de julho de 2010
Corpo de juiz assassinado por PM será enterrado neste domingo
Danielle Villella, Patrícia Moreira e Vanessa Alonso
Grupo A TARDE
O corpo do juiz Carlos Alessandro Pitágoras Ribeiro, substituto da Comarca de
Camamu, assassinado neste sábado, 10, à queima-roupa por um policial militar em
serviço, será enterrado na tarde deste domingo, 11, às 15h30, no cemitério
Jardim da Saudade. O crime aconteceu após uma briga de trânsito nas
proximidades do Centro Empresarial Iguatemi, em Salvador.
Com base nos termos de declaração apresentados pelas testemunhas do caso na
Corregedoria da PM, há relatos de que o veículo do PM lotado na 35ª CIPM teria
sido interceptado por um Honda Civic. O motorista, no caso o juiz, teria saído
armado com uma pistola 9mm, de fabricação israelense e de uso exclusivo, indo
em direção ao policial, que, então, efetuou dois disparos. O juiz morreu na
hora.
Em seguida, o PM solicitou socorro aos colegas da 35ª CIPM e ao SAMU, mas o
juiz não resistiu aos ferimentos. O policial e as armas foram submetidos a
perícia. De acordo com o capitão Pita, a Corregedoria irá dar tratamento
disciplinar ao caso, investigando se o PM efetuou os disparos em legítima
defesa ou não. O caso está sendo investigado pela Polícia Civil e pela
Corregedoria Militar.
O crime chocou o meio jurídico baiano. A presidente do Tribunal de Justiça da
Bahia Telma Brito, não emitiu declaração oficial, mas designou a juíza Inez
Maria Brito Santos Miranda, assessora especial da presidência, para acompanhar
o caso. Contactada neste sábado, ela estava a caminho do Instituto Médico
Legal, para onde o corpo do juiz foi levado, mas preferiu não dar maiores
informações.
O juiz Carlos Alessandro Pitágoras Ribeiro era membro do Conselho Fiscal da
Associação dos Magistrados da Bahia (AMAB). Ele entrou para a carreira jurídica
em 2005, após aprovação em concurso para juiz substituto do Tribunal de Justiça
baiano. Casado, baiano, ele tinha uma filha de 5 anos e vivia em Valença, onde
era lotado.
De acordo com pessoas próximas às família do magistrado, ele costumava passar
os finais de semana em Salvador.
Neste sábado, antes do incidente, ele e a família tinham passado a tarde na
casa de amigos, no bairro do Barbalho. No final da tarde, saiu para fazer
compras no Shopping Iguatemi e no supermercado, quando, na saída, houve o
desentendimento com o policial militar e ele acabou sendo morto
A família, muito abalada, não quis conversar com a reportagem.
http://gerivaldoneiva.blogspot.com/
Grupo A TARDE
O corpo do juiz Carlos Alessandro Pitágoras Ribeiro, substituto da Comarca de
Camamu, assassinado neste sábado, 10, à queima-roupa por um policial militar em
serviço, será enterrado na tarde deste domingo, 11, às 15h30, no cemitério
Jardim da Saudade. O crime aconteceu após uma briga de trânsito nas
proximidades do Centro Empresarial Iguatemi, em Salvador.
Com base nos termos de declaração apresentados pelas testemunhas do caso na
Corregedoria da PM, há relatos de que o veículo do PM lotado na 35ª CIPM teria
sido interceptado por um Honda Civic. O motorista, no caso o juiz, teria saído
armado com uma pistola 9mm, de fabricação israelense e de uso exclusivo, indo
em direção ao policial, que, então, efetuou dois disparos. O juiz morreu na
hora.
Em seguida, o PM solicitou socorro aos colegas da 35ª CIPM e ao SAMU, mas o
juiz não resistiu aos ferimentos. O policial e as armas foram submetidos a
perícia. De acordo com o capitão Pita, a Corregedoria irá dar tratamento
disciplinar ao caso, investigando se o PM efetuou os disparos em legítima
defesa ou não. O caso está sendo investigado pela Polícia Civil e pela
Corregedoria Militar.
O crime chocou o meio jurídico baiano. A presidente do Tribunal de Justiça da
Bahia Telma Brito, não emitiu declaração oficial, mas designou a juíza Inez
Maria Brito Santos Miranda, assessora especial da presidência, para acompanhar
o caso. Contactada neste sábado, ela estava a caminho do Instituto Médico
Legal, para onde o corpo do juiz foi levado, mas preferiu não dar maiores
informações.
O juiz Carlos Alessandro Pitágoras Ribeiro era membro do Conselho Fiscal da
Associação dos Magistrados da Bahia (AMAB). Ele entrou para a carreira jurídica
em 2005, após aprovação em concurso para juiz substituto do Tribunal de Justiça
baiano. Casado, baiano, ele tinha uma filha de 5 anos e vivia em Valença, onde
era lotado.
De acordo com pessoas próximas às família do magistrado, ele costumava passar
os finais de semana em Salvador.
Neste sábado, antes do incidente, ele e a família tinham passado a tarde na
casa de amigos, no bairro do Barbalho. No final da tarde, saiu para fazer
compras no Shopping Iguatemi e no supermercado, quando, na saída, houve o
desentendimento com o policial militar e ele acabou sendo morto
A família, muito abalada, não quis conversar com a reportagem.
http://gerivaldoneiva.blogspot.com/
sábado, 10 de julho de 2010
Justiça de SP decreta prisão de ex-namorado de Mércia
Hermano Freitas
Direto de São Paulo
A pedido da Polícia Civil de São Paulo, a Justiça de Guarulhos decretou neste sábado a prisão do ex-namorado de Mércia Nakasshima, Mizael Bispo de Souza. Segundo um policial ligado às investigações, o motivo foi o depoimento do vigilante Evandro Bezerra Silva, 38 anos, que incrimina o advogado. O delegado que chefia as investigações no Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), Antonio Olim, chega na noite deste sábado em São Paulo com o suspeito.
O vigilante Evandro Bezerra da Silva, 38 anos, acusado de assassinar a advogada Mércia Nakashima, na Grande São Paulo, foi preso na madrugada de sexta-feira no município de Canindé de São Francisco, a 200 km de Aracaju, no Sergipe. Ele estava escondido na casa de um cunhado, onde acabou detido por policiais. Em depoimento à polícia, Evandro negou participação no crime.
De acordo com Olim, Evandro deve ser ouvido novamente no DHPP. Se o ex-namorado da advogada for localizado, ele deve ser ouvido novamente, ainda hoje, no DHPP.
Evandro contou que conhecia a advogada apenas de vista e que, na época do homicídio, estava fora de São Paulo. "Viajei no dia 10 de junho e no dia 12 cheguei a Sergipe", disse.
O vigilante afirmou que tem como provar que no dia do desaparecimento de Mércia Nakashima estava trabalhando como segurança em uma feira. "Faço segurança em feiras. Nesse dia, saí da feira, fui para o posto e saí de lá às 22h20", afirmou.
Evandro também falou sobre a ligação com o principal suspeito. Enfatizou que, como ex-policial, Mizael dava apoio de segurança no posto de combustível, onde o vigilante trabalhava.
A advogada Mércia Nakashima, 28 anos, desapareceu em 23 de maio e foi encontrada morta no dia 11 de junho em uma represa em Nazaré Paulista, no interior de São Paulo. Exames comprovaram que ela levou um tiro no rosto antes de morrer. A polícia ainda investiga se Mércia foi mantida em cativeiro antes de ser assassinada. Testemunhas afirmam ter visto a vítima ao lado do ex-namorado Mizael Bispo dos Santos nas proximidades de uma favela, na periferia de Guarulhos (SP).
Redação Terra
Direto de São Paulo
A pedido da Polícia Civil de São Paulo, a Justiça de Guarulhos decretou neste sábado a prisão do ex-namorado de Mércia Nakasshima, Mizael Bispo de Souza. Segundo um policial ligado às investigações, o motivo foi o depoimento do vigilante Evandro Bezerra Silva, 38 anos, que incrimina o advogado. O delegado que chefia as investigações no Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), Antonio Olim, chega na noite deste sábado em São Paulo com o suspeito.
O vigilante Evandro Bezerra da Silva, 38 anos, acusado de assassinar a advogada Mércia Nakashima, na Grande São Paulo, foi preso na madrugada de sexta-feira no município de Canindé de São Francisco, a 200 km de Aracaju, no Sergipe. Ele estava escondido na casa de um cunhado, onde acabou detido por policiais. Em depoimento à polícia, Evandro negou participação no crime.
De acordo com Olim, Evandro deve ser ouvido novamente no DHPP. Se o ex-namorado da advogada for localizado, ele deve ser ouvido novamente, ainda hoje, no DHPP.
Evandro contou que conhecia a advogada apenas de vista e que, na época do homicídio, estava fora de São Paulo. "Viajei no dia 10 de junho e no dia 12 cheguei a Sergipe", disse.
O vigilante afirmou que tem como provar que no dia do desaparecimento de Mércia Nakashima estava trabalhando como segurança em uma feira. "Faço segurança em feiras. Nesse dia, saí da feira, fui para o posto e saí de lá às 22h20", afirmou.
Evandro também falou sobre a ligação com o principal suspeito. Enfatizou que, como ex-policial, Mizael dava apoio de segurança no posto de combustível, onde o vigilante trabalhava.
A advogada Mércia Nakashima, 28 anos, desapareceu em 23 de maio e foi encontrada morta no dia 11 de junho em uma represa em Nazaré Paulista, no interior de São Paulo. Exames comprovaram que ela levou um tiro no rosto antes de morrer. A polícia ainda investiga se Mércia foi mantida em cativeiro antes de ser assassinada. Testemunhas afirmam ter visto a vítima ao lado do ex-namorado Mizael Bispo dos Santos nas proximidades de uma favela, na periferia de Guarulhos (SP).
Redação Terra
Vem aí o fim de aposentadoria a juiz corrupto
O Senado aprovou anteontem (6) mudanças na Constituição Federal que determinam a perda do cargo e a suspensão da aposentadoria para os juízes e magistrados que adotarem postura incompatível com suas funções.
A proposta de emenda à Constituição acaba com a brecha existente que concede "aposentadoria por interesse público" para juízes e magistrados envolvidos em irregularidades, mesmo que afastados de suas funções.
A PEC muda a Constituição de 1988 ao restabelecer modelo no qual a demissão de juízes se torna a pena máxima aplicada administrativamente aos magistrados. A proposta segue para votação na Câmara dos Deputados.
"Essas aposentadorias compulsórias que vinham sendo concedidas acabavam virando férias - o que era um prêmio, já que o sujeito era obrigatoriamente afastado e recebia salário o resto da vida", disse o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), relator da proposta.
Nos casos de ações incompatíveis com o decoro, juízes e magistrados perderão suas funções desde que a decisão seja tomada por dois terços dos membros do tribunal ao qual estiverem veiculados.
Os magistrados envolvidos em irregularidades ainda ficam, pela PEC, proibidos de exercer outros cargos no Judiciário.
A PEC também veda aos magistrados a possibilidade de dedicarem-se a atividades políticas ou de receber auxílios e contribuições de pessoas físicas. As mudanças não valem para juízes que tenham adquirido a prerrogativa de vitalidade no cargo antes da aprovação da PEC.
Em entrevista concedida à rádio Jovem Pan, ontem (8) o presidente da Associação dos Juizes Federais do Brasil (Ajufe), Gabriel Wedy, criticou a aprovação, dizendo que "esta PEC foi uma das decisões mais infelizes do Congresso Nacional desde a promulgação da Constituição Federal em 1988, pois nem mesmo a ditadura militar quis cassar a independência do Poder Judiciário".
Se a PEC for aprovada na Câmara dos Deputados, diz Wedy que "a primeira atitude da entidade será ingressar com uma sção direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal".
Espaço Vital
A proposta de emenda à Constituição acaba com a brecha existente que concede "aposentadoria por interesse público" para juízes e magistrados envolvidos em irregularidades, mesmo que afastados de suas funções.
A PEC muda a Constituição de 1988 ao restabelecer modelo no qual a demissão de juízes se torna a pena máxima aplicada administrativamente aos magistrados. A proposta segue para votação na Câmara dos Deputados.
"Essas aposentadorias compulsórias que vinham sendo concedidas acabavam virando férias - o que era um prêmio, já que o sujeito era obrigatoriamente afastado e recebia salário o resto da vida", disse o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), relator da proposta.
Nos casos de ações incompatíveis com o decoro, juízes e magistrados perderão suas funções desde que a decisão seja tomada por dois terços dos membros do tribunal ao qual estiverem veiculados.
Os magistrados envolvidos em irregularidades ainda ficam, pela PEC, proibidos de exercer outros cargos no Judiciário.
A PEC também veda aos magistrados a possibilidade de dedicarem-se a atividades políticas ou de receber auxílios e contribuições de pessoas físicas. As mudanças não valem para juízes que tenham adquirido a prerrogativa de vitalidade no cargo antes da aprovação da PEC.
Em entrevista concedida à rádio Jovem Pan, ontem (8) o presidente da Associação dos Juizes Federais do Brasil (Ajufe), Gabriel Wedy, criticou a aprovação, dizendo que "esta PEC foi uma das decisões mais infelizes do Congresso Nacional desde a promulgação da Constituição Federal em 1988, pois nem mesmo a ditadura militar quis cassar a independência do Poder Judiciário".
Se a PEC for aprovada na Câmara dos Deputados, diz Wedy que "a primeira atitude da entidade será ingressar com uma sção direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal".
Espaço Vital
sexta-feira, 9 de julho de 2010
Bem de família não pode ser objeto de penhora
O bem de família tem status de garantia constitucional e, portanto, não pode ser objeto de penhora quando se constata que a garantia dada na forma de hipoteca não foi constituída em favor da família dos devedores, mas sim de empresa (pessoa jurídica) da qual seus pais eram sócios. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso afastou a aplicação de penhorabilidade de um imóvel dado em garantia hipotecária de forma voluntária por um casal em um contrato de fornecimento de crédito rotativo no valor de R$ 35 mil para aquisição de óleo diesel. Para quitação do crédito foram emitidos cheques pela pessoa jurídica constituída pelo casal e, em razão do não pagamento, foi proposta a execução do débito contra a pessoa jurídica e seus sócios, prevendo a penhora do imóvel objeto da hipoteca.
A câmara julgadora indeferiu, por maioria de votos (vencido o vogal), a Apelação (3189/2010) interposta por uma empresa de comércio e transporte de derivados de petróleo atuante no Município de Tangará da Serra (239km a médio-norte de Cuiabá). Participaram do julgamento os desembargadores Orlando de Almeida Perri (relator), Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal).
A empresa pleiteava a reforma de sentença original no sentido de decretar a penhora do bem dado como garantia, sendo medida legal e que não configuraria qualquer tipo de abuso. Isso porque, de acordo com os apelantes, a família dos devedores desenvolveu sua atividade empresarial por longos anos e obteve lucro com as operações. Na análise do recurso, o relator se dedicou a interpretar o artigo 3º da Lei nº 8009/1990, invocado pela empresa como a regra que permitiria a penhora de bens de família quando dados em hipoteca.
No entendimento do desembargador, o referido artigo não respalda a tese de que toda e qualquer oferta do bem de família em garantia de dívida justifica afastar a proteção legal de impenhorabilidade. A penhora só ocorre, de acordo com o relator, quando o objetivo da garantia tenha sido possibilitar à entidade familiar realizar algum negócio jurídico em favor da própria família, o que não se aplica ao caso, em que a garantia alcança apenas alguns membros do grupo.
“Neste contexto, tem-se que a penhorabilidade de referido bem, por exceção, na esteira da regulamentação da lei, somente é possível quando constituída em beneficio da própria entidade familiar, ocorre que a situação descrita nos autos não se amolda a esta hipótese, eis que destinada a assegurar empréstimo de empresa que por óbvio ostenta personalidade distinta dos seus sócios ainda que se tratem dos pais das apeladas”, resumiu o magistrado.
Voto divergente
– Em seu voto, o vogal, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, expressou entendimento diverso, sustentando que a jurisprudência a respaldar a impenhorabilidade do bem de família dado em hipoteca para a garantia de dívida de pessoa jurídica se sedimenta nos casos em que ficar demonstrado pelos interessados que a dívida, efetivamente, não reverteu em favor da entidade familiar, o que não seria o caso dos autos, pois prova alguma teria sido produzida nesse sentido.
“Com isso, não há como afirmar de plano que a dívida não tenha sido contraída em benefício da entidade familiar, pois, ainda que seu objeto seja a aquisição de um crédito rotativo para aquisição de óleo diesel, foi contraída em nome dos sócios da pessoa jurídica e não da própria pessoa jurídica. Além disso, a sociedade empresarial é constituída pelo casal, o que indica se tratar de empresa familiar, de onde os sócios retiram o sustento, de modo que não há como se concluir que o crédito rotativo não tenha sido contraído em benefício da própria família, ao contrário, os elementos dos autos indicam que o negócio jurídico foi em benefício da entidade familiar”, acrescentou o juiz.
Fonte: TJMT - Tribunal de Justiça de Mato Grosso, 8 de jullho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
A câmara julgadora indeferiu, por maioria de votos (vencido o vogal), a Apelação (3189/2010) interposta por uma empresa de comércio e transporte de derivados de petróleo atuante no Município de Tangará da Serra (239km a médio-norte de Cuiabá). Participaram do julgamento os desembargadores Orlando de Almeida Perri (relator), Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal).
A empresa pleiteava a reforma de sentença original no sentido de decretar a penhora do bem dado como garantia, sendo medida legal e que não configuraria qualquer tipo de abuso. Isso porque, de acordo com os apelantes, a família dos devedores desenvolveu sua atividade empresarial por longos anos e obteve lucro com as operações. Na análise do recurso, o relator se dedicou a interpretar o artigo 3º da Lei nº 8009/1990, invocado pela empresa como a regra que permitiria a penhora de bens de família quando dados em hipoteca.
No entendimento do desembargador, o referido artigo não respalda a tese de que toda e qualquer oferta do bem de família em garantia de dívida justifica afastar a proteção legal de impenhorabilidade. A penhora só ocorre, de acordo com o relator, quando o objetivo da garantia tenha sido possibilitar à entidade familiar realizar algum negócio jurídico em favor da própria família, o que não se aplica ao caso, em que a garantia alcança apenas alguns membros do grupo.
“Neste contexto, tem-se que a penhorabilidade de referido bem, por exceção, na esteira da regulamentação da lei, somente é possível quando constituída em beneficio da própria entidade familiar, ocorre que a situação descrita nos autos não se amolda a esta hipótese, eis que destinada a assegurar empréstimo de empresa que por óbvio ostenta personalidade distinta dos seus sócios ainda que se tratem dos pais das apeladas”, resumiu o magistrado.
Voto divergente
– Em seu voto, o vogal, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, expressou entendimento diverso, sustentando que a jurisprudência a respaldar a impenhorabilidade do bem de família dado em hipoteca para a garantia de dívida de pessoa jurídica se sedimenta nos casos em que ficar demonstrado pelos interessados que a dívida, efetivamente, não reverteu em favor da entidade familiar, o que não seria o caso dos autos, pois prova alguma teria sido produzida nesse sentido.
“Com isso, não há como afirmar de plano que a dívida não tenha sido contraída em benefício da entidade familiar, pois, ainda que seu objeto seja a aquisição de um crédito rotativo para aquisição de óleo diesel, foi contraída em nome dos sócios da pessoa jurídica e não da própria pessoa jurídica. Além disso, a sociedade empresarial é constituída pelo casal, o que indica se tratar de empresa familiar, de onde os sócios retiram o sustento, de modo que não há como se concluir que o crédito rotativo não tenha sido contraído em benefício da própria família, ao contrário, os elementos dos autos indicam que o negócio jurídico foi em benefício da entidade familiar”, acrescentou o juiz.
Fonte: TJMT - Tribunal de Justiça de Mato Grosso, 8 de jullho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
Procuradora acusada de torturar criança que adotara é condenada a 8 anos de prisão no Rio
A procuradora Vera Lúcia de Sant’Anna Gomes foi condenada, nesta quinta-feira (8/7), a oito anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, por crime de tortura contra uma criança de dois anos, que estava sob sua guarda provisória. A decisão é do juiz Mário Henrique Mazza da 32ª Vara Criminal do Rio de Janeiro. Cabe recurso.
Além disso, o juiz rejeitou também o pedido de incompetência do juízo, alegado pela defesa da acusada, por entender que ela, por ser aposentada, não goza de foro por prerrogativa de função, segundo a interpretação hoje dada pelo Supremo Tribunal Federal. Ele negou ainda a transferência da ré para prisão domiciliar e manteve a prisão cautelar dela.
Para o juiz, uma das evidências mais sólidas da condição a que era submetida a vítima está no Auto de Inspeção Judicial assinado pela juíza em exercício na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital, bem como pela promotora de Justiça e equipe técnica que lá atuam. Segundo ele, no laudo é retratado o estado deplorável em que se encontrava a vítima no momento em que a magistrada chegou na residência da ré, após receber denúncias de que a criança era constantemente espancada por sua guardiã.
Na decisão, o juiz escreveu que “tão sérias e impressionantes eram aquelas circunstâncias, que a magistrada, de imediato, tomou a decisão mais dura possível na oportunidade, embora perfeitamente adequada. Determinou a remoção da vítima do local, seu encaminhamento para exame de corpo de delito e pronto atendimento no Hospital Miguel Couto, a revogação da guarda provisória, a proibição de que a menor fosse até mesmo visitada pela ré, a inativação da habilitação à adoção pretendida pela acusada e a extração de peças para o Ministério Público a fim de que fossem tomadas as medidas pertinentes no âmbito criminal”.
“Parece-me que tais provas, praticamente incontestáveis, vez que colhidas na própria residência da ré por uma juíza de Direito e depois traduzidas em imagens pelas fotos já mencionadas, não deixam nenhuma dúvida de que a pequena vítima não só foi, como vinha sendo frequentemente e permanentemente castigada ao longo do quase um mês em que permaneceu sob a guarda da acusada”, afirmou Mário Mazza.
Sbre a alegação da defesa de que a conduta da acusada melhor se amolda ao crime de maus tratos e não de tortura, o juiz esclarece que a diferença entre ambos está na intenção de quem pratica a conduta.
Segundo ele, quando o agente tem o desejo de corrigir, embora o meio empregado tenha sido desumano e cruel, o delito é de maus tratos. Se a conduta é a de fazer castigar, por prazer, ódio ou qualquer sentimento vil, então ela pode ser considerada tortura. “Em outras palavras, no crime de tortura não há qualquer finalidade educativa ou corretiva. Já nos maus tratos, o dolo é de perigo”, explicou o magistrado.
O juiz afirmou, ainda, na sentença que “não seria exagerado afirmar que o que ocorreu com a vítima foi um verdadeiro ‘show de covardia’, pois se trata de uma criança com tenra idade, sem nenhuma condição de defender-se e muitíssimo fragilizada, já que chegou na casa da ré proveniente de um abrigo, após enfrentar sério histórico de rejeição por parte de sua mãe biológica”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
0137941-38.2010.8.19.0001
Consultor Jurídico
Além disso, o juiz rejeitou também o pedido de incompetência do juízo, alegado pela defesa da acusada, por entender que ela, por ser aposentada, não goza de foro por prerrogativa de função, segundo a interpretação hoje dada pelo Supremo Tribunal Federal. Ele negou ainda a transferência da ré para prisão domiciliar e manteve a prisão cautelar dela.
Para o juiz, uma das evidências mais sólidas da condição a que era submetida a vítima está no Auto de Inspeção Judicial assinado pela juíza em exercício na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital, bem como pela promotora de Justiça e equipe técnica que lá atuam. Segundo ele, no laudo é retratado o estado deplorável em que se encontrava a vítima no momento em que a magistrada chegou na residência da ré, após receber denúncias de que a criança era constantemente espancada por sua guardiã.
Na decisão, o juiz escreveu que “tão sérias e impressionantes eram aquelas circunstâncias, que a magistrada, de imediato, tomou a decisão mais dura possível na oportunidade, embora perfeitamente adequada. Determinou a remoção da vítima do local, seu encaminhamento para exame de corpo de delito e pronto atendimento no Hospital Miguel Couto, a revogação da guarda provisória, a proibição de que a menor fosse até mesmo visitada pela ré, a inativação da habilitação à adoção pretendida pela acusada e a extração de peças para o Ministério Público a fim de que fossem tomadas as medidas pertinentes no âmbito criminal”.
“Parece-me que tais provas, praticamente incontestáveis, vez que colhidas na própria residência da ré por uma juíza de Direito e depois traduzidas em imagens pelas fotos já mencionadas, não deixam nenhuma dúvida de que a pequena vítima não só foi, como vinha sendo frequentemente e permanentemente castigada ao longo do quase um mês em que permaneceu sob a guarda da acusada”, afirmou Mário Mazza.
Sbre a alegação da defesa de que a conduta da acusada melhor se amolda ao crime de maus tratos e não de tortura, o juiz esclarece que a diferença entre ambos está na intenção de quem pratica a conduta.
Segundo ele, quando o agente tem o desejo de corrigir, embora o meio empregado tenha sido desumano e cruel, o delito é de maus tratos. Se a conduta é a de fazer castigar, por prazer, ódio ou qualquer sentimento vil, então ela pode ser considerada tortura. “Em outras palavras, no crime de tortura não há qualquer finalidade educativa ou corretiva. Já nos maus tratos, o dolo é de perigo”, explicou o magistrado.
O juiz afirmou, ainda, na sentença que “não seria exagerado afirmar que o que ocorreu com a vítima foi um verdadeiro ‘show de covardia’, pois se trata de uma criança com tenra idade, sem nenhuma condição de defender-se e muitíssimo fragilizada, já que chegou na casa da ré proveniente de um abrigo, após enfrentar sério histórico de rejeição por parte de sua mãe biológica”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
0137941-38.2010.8.19.0001
Consultor Jurídico
quarta-feira, 7 de julho de 2010
sexta-feira, 2 de julho de 2010
Juiz acusado de falsidade ideológica é aposentado compulsoriamente
Durante sessão, nesta terça-feira (29/6), o Conselho Nacional de Justiça aceitou pedido do MPF e da Procuradoria Regional da República da 1ª Região para rever pena imposta ao juiz Wellington Militão dos Santos, da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte. O CNJ decidiu aplicar sanção de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao magistrado. O juiz é acusado de nepotismo e falsidade ideológica, cujo processo foi arquivado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em outra ação, o juiz é acusado de participar de um esquema de liberação irregular de recursos do Fundo de Participação dos Municípios para cidades em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social. O TRF-1 aplicou ao juiz pena de censura. Em 2008, durante operação deflagrada pela PF, o juiz, quatro servidores da Justiça Federal de Belo Horizonte e mais 17 prefeitos de cidades mineiras foram detidos.
O relator das revisões, conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, considerou que o juiz atuou em benefício de um grupo criminoso. “Esta conduta é contrária à dignidade e honra das funções de magistrado”.
Na mesma sessão, o CNJ julgou improcedente o pedido de revisão disciplinar feito pelo magistrado Idílio Oliveira de Araújo. Ele foi aposentado compulsoriamente há dois anos com vencimentos proporcionais pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
O juiz foi afastado de suas funções durante o período do processo. Ele foi investigado por sindicância da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PE e depois aposentado devido a irregularidades cometidas enquanto juiz titular da Comarca de Taquaritinga do Norte (PE). O relator do processo, conselheiro Leomar Amorim, considerou a natureza das infrações incompatíveis com a conduta de um magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
RDs 2008.10.00.003104-0 e 2009.10.00.005427-4
RD 0002455-84.2008.2.00.0000
Consultor Jurídico
Em outra ação, o juiz é acusado de participar de um esquema de liberação irregular de recursos do Fundo de Participação dos Municípios para cidades em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social. O TRF-1 aplicou ao juiz pena de censura. Em 2008, durante operação deflagrada pela PF, o juiz, quatro servidores da Justiça Federal de Belo Horizonte e mais 17 prefeitos de cidades mineiras foram detidos.
O relator das revisões, conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, considerou que o juiz atuou em benefício de um grupo criminoso. “Esta conduta é contrária à dignidade e honra das funções de magistrado”.
Na mesma sessão, o CNJ julgou improcedente o pedido de revisão disciplinar feito pelo magistrado Idílio Oliveira de Araújo. Ele foi aposentado compulsoriamente há dois anos com vencimentos proporcionais pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
O juiz foi afastado de suas funções durante o período do processo. Ele foi investigado por sindicância da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PE e depois aposentado devido a irregularidades cometidas enquanto juiz titular da Comarca de Taquaritinga do Norte (PE). O relator do processo, conselheiro Leomar Amorim, considerou a natureza das infrações incompatíveis com a conduta de um magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
RDs 2008.10.00.003104-0 e 2009.10.00.005427-4
RD 0002455-84.2008.2.00.0000
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quarta-feira, 30 de junho de 2010
Juíza da 2ª Auditoria de Justiça Militar de Porto Alegre sob investigação - De acordo com a representação apresentada pelo Ministério Público, a magistrada teria incorrido em “conduta criminal e improbidade administrativa”. Ingredientes: gravações, a cooptação de uma advogada que é mãe de uma auxiliar da magistrada e favorecimento de um PM num julgamento.
O jornalista Tulio Milman revela hoje (29) em sua coluna no jornal Zero Hora um assunto que "era interno, até agora" - mas que se torna público com a força e a independência da imprensa - elogiada pelo STJ numa outra matéria publicada nesta mesma edição do Espaço Vital. Segundo Milman, "o Tribunal Militar do Estado analisa hoje o pedido de afastamento da juíza Maria Emília Moura da Silva, titular da 2ª Auditoria de Justiça Militar de Porto Alegre". De acordo com a representação apresentada pelo Ministério Público, a magistrada teria incorrido em “conduta criminal e improbidade administrativa”.
O promotor responsável pelo caso, João Barcelos, preferiu não se manifestar, limitando-se a confirmar o teor das denúncias.
De acordo com o processo, a magistrada teria favorecido um soldado da Brigada Militar em um julgamento. Ela teria planejado o ingresso de um mandado de segurança em favor do PM e garantido que o mesmo fosse distribuído para a Auditoria em que é titular.
"A trama envolveria a cooptação de uma advogada, mãe de uma auxiliar da juíza e gravações de conversas com a referida funcionária confirmariam a armação" - garante o jornalista. Ele conversou ontem, por telefone, com a juíza Maria Emília Moura da Silva. Ela prefere não se manifestar publicamente antes do julgamento.
Em cima da informação de Tulio Milman, o Espaço Vital fez hoje cedo uma outra abordagem e chegou à confirmação de que o caso já se transformou num "procedimento investigatório", que tramita no Tribunal Pleno do TJRS, sem segredo de justiça - como é salutar.
Maria Emilia é juiza de Direito de carreira e tomou posse em 29 de setembro de 1988.
O relator sorteado - em 20 de abril passado - é o desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello. Os autos foram despachados no dia 10 de junho, tendo sido expedido mandado para notificar a investigada. Ela ainda não foi intimada. (Proc. nº 70035924869).
Veja a ficha de informações processuais
Processo Crime Número Themis: 70035924869 Processo Principal:
Número CNJ: 0180201-31.2010.8.21.7000 Processos Reunidos: Ver Processos
Acórdão: Não Possui Inteiro Teor
PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO M.P. (PEÇAS DE INFORMAÇÃO)
- DEMAIS INFRAÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS Segredo de Justiça: Não
Órgão Julgador: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRIBUNAL PLENO
Relator: DES AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO
Data da distribuição: 20/04/2010
Nome: Designação:
MARIA EMILIA MOURA DA SILVA INVESTIGADA
Nome: Designação:
MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO
Últimas Movimentações:
11/06/2010 AUTOS NA SECRETARIA
11/06/2010 DESPACHADO NO DIA 100610
18/06/2010 AUTOS NA SECRETARIA DESDE DE 11.6.2010 AGUARDA DIL. P.NOTIFICAÇÃO
21/06/2010 AO RELATOR PARA DESPACHO P ASSINAR MANDADO S/ AUTOS VOL: 1 APE: 1
22/06/2010 AUTOS NA SECRETARIA EXPEDIDO MANDADO P/NOTIFICAR INVESTIGADA
Espaço Vital
O promotor responsável pelo caso, João Barcelos, preferiu não se manifestar, limitando-se a confirmar o teor das denúncias.
De acordo com o processo, a magistrada teria favorecido um soldado da Brigada Militar em um julgamento. Ela teria planejado o ingresso de um mandado de segurança em favor do PM e garantido que o mesmo fosse distribuído para a Auditoria em que é titular.
"A trama envolveria a cooptação de uma advogada, mãe de uma auxiliar da juíza e gravações de conversas com a referida funcionária confirmariam a armação" - garante o jornalista. Ele conversou ontem, por telefone, com a juíza Maria Emília Moura da Silva. Ela prefere não se manifestar publicamente antes do julgamento.
Em cima da informação de Tulio Milman, o Espaço Vital fez hoje cedo uma outra abordagem e chegou à confirmação de que o caso já se transformou num "procedimento investigatório", que tramita no Tribunal Pleno do TJRS, sem segredo de justiça - como é salutar.
Maria Emilia é juiza de Direito de carreira e tomou posse em 29 de setembro de 1988.
O relator sorteado - em 20 de abril passado - é o desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello. Os autos foram despachados no dia 10 de junho, tendo sido expedido mandado para notificar a investigada. Ela ainda não foi intimada. (Proc. nº 70035924869).
Veja a ficha de informações processuais
Processo Crime Número Themis: 70035924869 Processo Principal:
Número CNJ: 0180201-31.2010.8.21.7000 Processos Reunidos: Ver Processos
Acórdão: Não Possui Inteiro Teor
PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO M.P. (PEÇAS DE INFORMAÇÃO)
- DEMAIS INFRAÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS Segredo de Justiça: Não
Órgão Julgador: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRIBUNAL PLENO
Relator: DES AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO
Data da distribuição: 20/04/2010
Nome: Designação:
MARIA EMILIA MOURA DA SILVA INVESTIGADA
Nome: Designação:
MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO
Últimas Movimentações:
11/06/2010 AUTOS NA SECRETARIA
11/06/2010 DESPACHADO NO DIA 100610
18/06/2010 AUTOS NA SECRETARIA DESDE DE 11.6.2010 AGUARDA DIL. P.NOTIFICAÇÃO
21/06/2010 AO RELATOR PARA DESPACHO P ASSINAR MANDADO S/ AUTOS VOL: 1 APE: 1
22/06/2010 AUTOS NA SECRETARIA EXPEDIDO MANDADO P/NOTIFICAR INVESTIGADA
Espaço Vital
Demora de 28 anos para condenar um assassino - Mas o réu continuará impune, pois está foragido. Caso ocorreu no Pará, onde um lavrador foi morto com 140 tiros.
Após 28 anos, o Tribunal do Juri de Rio Maria (PA), a 790 km de Belém, condenou José Herzog na última quinta-feira (24) a 20 anos de reclusão, pelo assassinato do produtor rural Belchior Martins Costa. Belchior foi morto no dia 2 de março de 1982.
O assassinato de Belchior Martins Costa ocorreu por causa de disputa pela posse de terra na região. O lavrador foi morto quando trabalhava na roça de arroz. Segundo um laudo médico, no corpo de Belchior havia 140 perfurações.
Apesar da condenação, o réu continuará impune. O julgamento de Herzog foi à revelia, pois ele está foragido. A decisão tardia da é o desfecho de um processo que levou nove anos para ser aberto e de um crime que não teria sido investigado na época: a polícia não teria feito perícia do corpo do lavrador.
Segundo a Comissão Pastoral da Terra, mesmo tendo envolvimento no crime, Herzog não é o principal acusado. Conforme a entidade ligada à Igreja Católica, o suposto mandante e também autor dos disparos seria o fazendeiro Valter Valente, "contra o qual há provas fortes", mas que hoje, com cerca de 80 anos de idade, não será submetido a julgamento. As informações são da Folha de S. Paulo.
A promotora de justiça que atua no caso, Cristiane Magella Silva Corrêa, disse que a demora do julgamento demonstra "as circunstâncias de funcionamento da Justiça no Pará, onde há comarcas sem juízes e promotores e, quando existem, não há servidores". Segundo ela, a polícia não conta com estrutura para fazer o trabalho de investigação e, nesse cenário, as testemunhas têm medo de depor.
"A morosidade da Justiça é ainda maior quando o crime é contra o trabalhador rural", reclama o frei Henri Des Rosiers, advogado da Pastoral. (Com informações da Folha de São Paulo).
Espaço Vital
O assassinato de Belchior Martins Costa ocorreu por causa de disputa pela posse de terra na região. O lavrador foi morto quando trabalhava na roça de arroz. Segundo um laudo médico, no corpo de Belchior havia 140 perfurações.
Apesar da condenação, o réu continuará impune. O julgamento de Herzog foi à revelia, pois ele está foragido. A decisão tardia da é o desfecho de um processo que levou nove anos para ser aberto e de um crime que não teria sido investigado na época: a polícia não teria feito perícia do corpo do lavrador.
Segundo a Comissão Pastoral da Terra, mesmo tendo envolvimento no crime, Herzog não é o principal acusado. Conforme a entidade ligada à Igreja Católica, o suposto mandante e também autor dos disparos seria o fazendeiro Valter Valente, "contra o qual há provas fortes", mas que hoje, com cerca de 80 anos de idade, não será submetido a julgamento. As informações são da Folha de S. Paulo.
A promotora de justiça que atua no caso, Cristiane Magella Silva Corrêa, disse que a demora do julgamento demonstra "as circunstâncias de funcionamento da Justiça no Pará, onde há comarcas sem juízes e promotores e, quando existem, não há servidores". Segundo ela, a polícia não conta com estrutura para fazer o trabalho de investigação e, nesse cenário, as testemunhas têm medo de depor.
"A morosidade da Justiça é ainda maior quando o crime é contra o trabalhador rural", reclama o frei Henri Des Rosiers, advogado da Pastoral. (Com informações da Folha de São Paulo).
Espaço Vital
CNJ apura denúncia de fraudes em concurso para juiz
O Conselho Nacional de Justiça e o Ministério Público de Minas Gerais investigam irregularidades apontadas em concurso para seleção de novos juízes substitutos no Tribunal de Justiça de Minas.
Há suspeitas de que mudanças de critérios feitas na seleção tenham beneficiado parentes de magistrados, entre os quais duas filhas do presidente da corte, desembargador Cláudio Costa. Elas estão entre os primeiros classificados na fase preliminar. As informações são da Folha de S. Paulo, em matéria assinada pelo jornalista Frederico Vasconcellos.
O desembargador Costa não comentou os fatos Segundo a assessoria de imprensa do TJ-MG, o concurso "se encontra em regular andamento".
O caso chegou ao STF quando o tribunal mineiro tentou derrubar determinação do CNJ para excluir da segunda etapa do concurso mais de 200 candidatos convocados além do previsto. Para a ministra Cármen Lúcia, do STF, o TJ desrespeitou o princípio da impessoalidade. "O TJ-MG conhecia nominalmente candidatos que obtiveram aproveitamento entre 75 e 77 pontos, quando decidiu pela convocação acima dos limites previstos no edital."
Na última quarta-feira (23), o CNJ recebeu pedido de uma candidata para anular o concurso. Ela aponta distorções e lista 12 parentes de magistrados entre os classificados. Sustenta que provas escritas foram corrigidas com identificação dos candidatos - o que permite eventual favorecimento. Testes orais foram feitos a portas fechadas - o que viola princípios da transparência e impessoalidade.
"Se nas promoções por merecimento o TJ-MG tem seguido o critério do parentesco, privilegiando parentes dos desembargadores, seria estúpido supor que não acontecesse em concursos de ingresso", diz o juiz Danilo Campos, da comarca de Montes Claros. Em 2009, ele já havia enviado ofício com denúncias ao CNJ, que abriu investigação sobre promoções de desembargadores e suspeitas de corrupção.
O promotor de Justiça Eduardo Nepomuceno, de Minas, diz que o Ministério Público Estadual abriu procedimento preliminar, diante da notícia de que filhas do atual presidente estariam aprovadas para provas orais. Mas o expediente foi arquivado. Posteriormente, alguns candidatos relataram irregularidades nas provas orais. O promotor João Medeiros Silva determinou, então, a abertura de investigação.
Os promotores Nepomuceno e Medeiros foram autores de representação ao CNJ, sustentando que o TJ descumpriu o edital.
Espaço Vital
Há suspeitas de que mudanças de critérios feitas na seleção tenham beneficiado parentes de magistrados, entre os quais duas filhas do presidente da corte, desembargador Cláudio Costa. Elas estão entre os primeiros classificados na fase preliminar. As informações são da Folha de S. Paulo, em matéria assinada pelo jornalista Frederico Vasconcellos.
O desembargador Costa não comentou os fatos Segundo a assessoria de imprensa do TJ-MG, o concurso "se encontra em regular andamento".
O caso chegou ao STF quando o tribunal mineiro tentou derrubar determinação do CNJ para excluir da segunda etapa do concurso mais de 200 candidatos convocados além do previsto. Para a ministra Cármen Lúcia, do STF, o TJ desrespeitou o princípio da impessoalidade. "O TJ-MG conhecia nominalmente candidatos que obtiveram aproveitamento entre 75 e 77 pontos, quando decidiu pela convocação acima dos limites previstos no edital."
Na última quarta-feira (23), o CNJ recebeu pedido de uma candidata para anular o concurso. Ela aponta distorções e lista 12 parentes de magistrados entre os classificados. Sustenta que provas escritas foram corrigidas com identificação dos candidatos - o que permite eventual favorecimento. Testes orais foram feitos a portas fechadas - o que viola princípios da transparência e impessoalidade.
"Se nas promoções por merecimento o TJ-MG tem seguido o critério do parentesco, privilegiando parentes dos desembargadores, seria estúpido supor que não acontecesse em concursos de ingresso", diz o juiz Danilo Campos, da comarca de Montes Claros. Em 2009, ele já havia enviado ofício com denúncias ao CNJ, que abriu investigação sobre promoções de desembargadores e suspeitas de corrupção.
O promotor de Justiça Eduardo Nepomuceno, de Minas, diz que o Ministério Público Estadual abriu procedimento preliminar, diante da notícia de que filhas do atual presidente estariam aprovadas para provas orais. Mas o expediente foi arquivado. Posteriormente, alguns candidatos relataram irregularidades nas provas orais. O promotor João Medeiros Silva determinou, então, a abertura de investigação.
Os promotores Nepomuceno e Medeiros foram autores de representação ao CNJ, sustentando que o TJ descumpriu o edital.
Espaço Vital
Juiz acusado de ato obsceno volta ao cargo
Fernando Porfírio
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos de seu Órgão Especial, suspendeu na quarta-feira (23/6) o afastamento preliminar de juiz suspeito de procedimento incompatível com o decoro e a dignidade do cargo. O motivo é um suposto flagrante de ato obsceno em área pública da cidade de Santo André (região do ABC paulista). A maioria entendeu que a prova contra o juiz é contraditória e incipiente.
De acordo com a Corregedoria-Geral da Justiça — órgão censor responsável por investigar condutas de magistrados de primeira instância —, o juiz é acusado por uma testemunha de ato obsceno. O delito teria ocorrido no Parque Prefeito Celso Daniel, no bairro Jardim, em Santo André. O magistrado nega a prática do delito, mas terminou afastado das funções pelo prazo de 90 dias em decisão proferida pelo colegiado em 12 de março.
O corregedor-geral da Justiça, desembargador Munhoz Soares, sustentou, na última sessão do Órgão Especial, a abertura de prazo para a defesa prévia do juiz e a manutenção do afastamento preliminar. Depois de muito debate, a portas fechadas, a maioria do colegiado optou pela proposta do magistrado apresentar sua defesa prévia, mas decidiu que ele voltasse à atividade jurisdicional, como havia solicitado a defesa.
O caso aconteceu na tarde de 8 de março. De acordo com a testemunha, o juiz e outro homem, se acariciavam dentro do banheiro do parque quando uma criança teria flagrado a cena. Assustado, o menino saiu correndo do local, chamando a atenção de pedestres que passavam próximos ao banheiro e denunciou o fato. A Polícia foi chamada. O juiz foi pego em flagrante e o tribunal avisado da fato.
A decisão cautelar confirmada em sessão secreta do Órgão Especial foi reformada na última sessão administrativa do mesmo colegiado. A maioria dos desembargadores considerou frágil a prova trazida ao procedimento administrativo em andamento na Corregedoria-Geral da Justiça.
Antes de chegar ao Órgão Especial, a suspeita que pesa contra o magistrado havia sido avaliada pela Corregedoria-Geral da Justiça, depois passou pelo crivo do Conselho Superior da Magistratura. Num primeiro momento, em março, prevaleceu a medida administrativa cautelar de afastar, provisoriamente, o juiz. Na época, o Órgão Especial apenas confirmou as decisões das duas instâncias administrativas.
A leitura que se fez na época foi a de que a gravidade da conduta exigia uma resposta ao mesmo tempo rápida e eficaz, mas que garantisse o direito de defesa, preservasse a integridade do juiz e a da instituição e mantivesse a ordem pública. O suspeito ocupa cargos importantes em sua comarca: é juiz corregedor da Polícia Judiciária, titular de uma das varas criminais, diretor do fórum e juiz eleitoral.
No julgamento da última quarta-feira, um viés legalista se constituiu em torno da proposta do corregedor-geral da Justiça e parte do Órgão Especial defendeu que a cautelar fosse mantida, deixando o juiz longe de sua atividade. A posição contrária formou uma maioria garantista, que permitiu ao magistrado voltar a judicar na comarca ao mesmo tempo em que exerce seu direito de defesa no procedimento administrativo.
O inciso 8º do artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) determina que o juiz deve manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. No caso de desvio dessa norma, está sujeito a penas disciplinares como advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, aposentadoria compulsória e demissão, nessa ordem de gravidade.
A acusação contra o juiz foi alvo de reportagem em um jornal da região do Grande ABC, na grande São Paulo. A ocorrência foi registrada no 4º Distrito Policial de Santo André. De acordo com o Código Penal, praticar ato obsceno em público é crime punível com pena de três meses a um ano de prisão ou multa. O processo corre em segredo de justiça.
Expediente 25.708/2010
Consultor Jurídico
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos de seu Órgão Especial, suspendeu na quarta-feira (23/6) o afastamento preliminar de juiz suspeito de procedimento incompatível com o decoro e a dignidade do cargo. O motivo é um suposto flagrante de ato obsceno em área pública da cidade de Santo André (região do ABC paulista). A maioria entendeu que a prova contra o juiz é contraditória e incipiente.
De acordo com a Corregedoria-Geral da Justiça — órgão censor responsável por investigar condutas de magistrados de primeira instância —, o juiz é acusado por uma testemunha de ato obsceno. O delito teria ocorrido no Parque Prefeito Celso Daniel, no bairro Jardim, em Santo André. O magistrado nega a prática do delito, mas terminou afastado das funções pelo prazo de 90 dias em decisão proferida pelo colegiado em 12 de março.
O corregedor-geral da Justiça, desembargador Munhoz Soares, sustentou, na última sessão do Órgão Especial, a abertura de prazo para a defesa prévia do juiz e a manutenção do afastamento preliminar. Depois de muito debate, a portas fechadas, a maioria do colegiado optou pela proposta do magistrado apresentar sua defesa prévia, mas decidiu que ele voltasse à atividade jurisdicional, como havia solicitado a defesa.
O caso aconteceu na tarde de 8 de março. De acordo com a testemunha, o juiz e outro homem, se acariciavam dentro do banheiro do parque quando uma criança teria flagrado a cena. Assustado, o menino saiu correndo do local, chamando a atenção de pedestres que passavam próximos ao banheiro e denunciou o fato. A Polícia foi chamada. O juiz foi pego em flagrante e o tribunal avisado da fato.
A decisão cautelar confirmada em sessão secreta do Órgão Especial foi reformada na última sessão administrativa do mesmo colegiado. A maioria dos desembargadores considerou frágil a prova trazida ao procedimento administrativo em andamento na Corregedoria-Geral da Justiça.
Antes de chegar ao Órgão Especial, a suspeita que pesa contra o magistrado havia sido avaliada pela Corregedoria-Geral da Justiça, depois passou pelo crivo do Conselho Superior da Magistratura. Num primeiro momento, em março, prevaleceu a medida administrativa cautelar de afastar, provisoriamente, o juiz. Na época, o Órgão Especial apenas confirmou as decisões das duas instâncias administrativas.
A leitura que se fez na época foi a de que a gravidade da conduta exigia uma resposta ao mesmo tempo rápida e eficaz, mas que garantisse o direito de defesa, preservasse a integridade do juiz e a da instituição e mantivesse a ordem pública. O suspeito ocupa cargos importantes em sua comarca: é juiz corregedor da Polícia Judiciária, titular de uma das varas criminais, diretor do fórum e juiz eleitoral.
No julgamento da última quarta-feira, um viés legalista se constituiu em torno da proposta do corregedor-geral da Justiça e parte do Órgão Especial defendeu que a cautelar fosse mantida, deixando o juiz longe de sua atividade. A posição contrária formou uma maioria garantista, que permitiu ao magistrado voltar a judicar na comarca ao mesmo tempo em que exerce seu direito de defesa no procedimento administrativo.
O inciso 8º do artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) determina que o juiz deve manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. No caso de desvio dessa norma, está sujeito a penas disciplinares como advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, aposentadoria compulsória e demissão, nessa ordem de gravidade.
A acusação contra o juiz foi alvo de reportagem em um jornal da região do Grande ABC, na grande São Paulo. A ocorrência foi registrada no 4º Distrito Policial de Santo André. De acordo com o Código Penal, praticar ato obsceno em público é crime punível com pena de três meses a um ano de prisão ou multa. O processo corre em segredo de justiça.
Expediente 25.708/2010
Consultor Jurídico
domingo, 27 de junho de 2010
Transexual responde como mulher nos processos civil e penal
Por Geiza Martins
Em uma decisão inédita, em outubro de 2009, o Superior Tribunal de Justiça autorizou a mudança do nome e gênero na certidão de nascimento de um transexual sem que conste anotação no registro. O autor fez uma cirurgia de mudança de sexo. A relatora, ministra Nancy Andrighi, determinou que a alteração conste apenas nos livros cartorários. Oito meses depois, as instâncias inferiores aderiram ao entendimento da Corte Superior. A tese, porém, gera questionamentos sobre como essas pessoas responderão às regras da sociedade no futuro.
As dúvidas não são poucas: O transexual vai responder na Justiça como uma mulher? Se for condenada, vai para uma prisão feminina? Num casamento, responderá como mulher de fato? Em caso de separação, terá os mesmo direitos que uma mulher?
Para a advogada Gladys Maluf Chamma, a resposta é sim para todas as perguntas. “Deve se ter em mente que o transexual, com a averbação de seu registro de nascimento e a aposição do estado feminino para o seu nome, está, em verdade, consolidando como de direito uma situação que era de fato, através do reconhecimento judicial”, informou. De acordo com Gladys, a alteração do primeiro nome e gênero apenas legaliza uma situação preexistente: “O transexual, a partir de então, não está mulher, ele é mulher”.
A advogada explica que, num casamento, o transexual responde como mulher de fato e tem os mesmos direitos no momento da separação, como pensão alimentícia e guarda de filhos. “Se casou ou viveu em união estável na condição de mulher, porque assim se constituía a sua psique e tal condição sócio-psicológica foi devidamente avaliada e reconhecida judicialmente, ele é, em verdade, uma mulher, com os mesmos direitos e deveres”, afirma.
O mesmo vale para violência doméstica. Se agredido pelo marido, o transexual poderá recorrer a Delegacia da Mulher e aplicar a Lei Maria da Penha se quiser acusar o agressor. A Maria da Penha dispõe sobre regras para coibir a violência familiar contra a mulher. Ainda no ambiente penal, passando de vítima para acusado, caso o transexual cometa algum crime e seja condenado, será encaminhado para um presídio feminino. "É aí que a alteração sob sigilo atua como um manto protetor à privacidade do transexual, retirando de seus ombros o preconceito que o impediu de levar uma vida comum até então", comenta.
A advogada Maria Berenice Dias chama a atenção para outra situação: o sexo social, ou seja, a identidade que a pessoa assume perante a sociedade. A especialista em Direito de Família e ex-desembargadora do Tribunal de Justiça gaúcho revela que mesmo os transexuais que não fizeram cirurgia ou trocaram o nome no registro estão sendo encaminhados para presídios femininos. “Já tem até portaria determinando que as pessoas sejam identificadas pelo seu sexo social”, revela.
No ano passado, jornais estrangeiros destacaram a história de um transexual do Reino Unido, que venceu uma batalha na Justiça para ser transferido para uma prisão feminina. Ele foi condenado à pena de morte por homicídio culposo e tentativa de estupro. O juiz David Elvin derrubou a decisão do secretário de Justiça Jack Straw determinando que o preso de 27 anos permanecesse na ala masculina. Para o juiz, a recusa de transferência era uma violação aos direitos humanos. “Eu declaro que a continuidade da presa em detenção masculina é uma transgressão aos seus direitos, segundo o artigo 8º (direito à privacidade) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.”
Segundo o juiz, os primeiros passos para que a transferência da “mulher presa no corpo de um homem” seja feita já foram dados e o processo deve ser concluído em algumas semanas. Phillippa Kaufmann, que autou como testemunha na audiência, disse que a presa nasceu homem, mas tinha comportamento feminino reconhecido pela lei. Sua certidão de nascimento já foi até alterada para o sexo feminino. Os pelos do rosto e da perna da transexual foram removidos à laser e ela ainda passou por tratamento hormonal e cirurgias. Segundo Phillippa, ela foi proibida de usar saia, blusa e maquiagem na prisão masculina.
O Departamento de Justiça e as autoridades prisionais argumentavam que provavelmente ela não seria bem aceita pelas internas da prisão feminina e teria de ser isolada, o que causaria custos extras acima de £80 mil por ano. Ainda alegaram que a transferência para a prisão feminina causaria sérios impactos na saúde mental da transexual, dificultando o processo de redução de risco à sociedade e a possibilidade de reduzir a pena.
Marido desinformado
O ditado popular diz que o marido é sempre o último a saber sobre a traição da mulher. Não é difícil imaginar a sabedoria popular atualizada com a decisão do STJ e o sigilo da mudança de sexo e nome. Ou seja, o casamento com um transexual pode acontecer sem que o marido saiba da mudança. A saída para aquele que se sentiu lesado é pedir a anulação do casamento, revela Maria Berenice. “Basta declarar erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge”, diz.
Gladys defende que, apesar do sigilo ser sobre a alteração de seu registro civil em razão da troca cirúrgica de sexo, é feita uma “averbação à margem do registro no sentido de que a alteração foi feita por decisão judicial, não constando referência à alteração sexual, de tal modo a preservar o direito de terceiros”. Na prática, apesar de não conter a mudança de nome e gênero, é possível saber que houve alteração de registro.
Consultor Jurídico
Em uma decisão inédita, em outubro de 2009, o Superior Tribunal de Justiça autorizou a mudança do nome e gênero na certidão de nascimento de um transexual sem que conste anotação no registro. O autor fez uma cirurgia de mudança de sexo. A relatora, ministra Nancy Andrighi, determinou que a alteração conste apenas nos livros cartorários. Oito meses depois, as instâncias inferiores aderiram ao entendimento da Corte Superior. A tese, porém, gera questionamentos sobre como essas pessoas responderão às regras da sociedade no futuro.
As dúvidas não são poucas: O transexual vai responder na Justiça como uma mulher? Se for condenada, vai para uma prisão feminina? Num casamento, responderá como mulher de fato? Em caso de separação, terá os mesmo direitos que uma mulher?
Para a advogada Gladys Maluf Chamma, a resposta é sim para todas as perguntas. “Deve se ter em mente que o transexual, com a averbação de seu registro de nascimento e a aposição do estado feminino para o seu nome, está, em verdade, consolidando como de direito uma situação que era de fato, através do reconhecimento judicial”, informou. De acordo com Gladys, a alteração do primeiro nome e gênero apenas legaliza uma situação preexistente: “O transexual, a partir de então, não está mulher, ele é mulher”.
A advogada explica que, num casamento, o transexual responde como mulher de fato e tem os mesmos direitos no momento da separação, como pensão alimentícia e guarda de filhos. “Se casou ou viveu em união estável na condição de mulher, porque assim se constituía a sua psique e tal condição sócio-psicológica foi devidamente avaliada e reconhecida judicialmente, ele é, em verdade, uma mulher, com os mesmos direitos e deveres”, afirma.
O mesmo vale para violência doméstica. Se agredido pelo marido, o transexual poderá recorrer a Delegacia da Mulher e aplicar a Lei Maria da Penha se quiser acusar o agressor. A Maria da Penha dispõe sobre regras para coibir a violência familiar contra a mulher. Ainda no ambiente penal, passando de vítima para acusado, caso o transexual cometa algum crime e seja condenado, será encaminhado para um presídio feminino. "É aí que a alteração sob sigilo atua como um manto protetor à privacidade do transexual, retirando de seus ombros o preconceito que o impediu de levar uma vida comum até então", comenta.
A advogada Maria Berenice Dias chama a atenção para outra situação: o sexo social, ou seja, a identidade que a pessoa assume perante a sociedade. A especialista em Direito de Família e ex-desembargadora do Tribunal de Justiça gaúcho revela que mesmo os transexuais que não fizeram cirurgia ou trocaram o nome no registro estão sendo encaminhados para presídios femininos. “Já tem até portaria determinando que as pessoas sejam identificadas pelo seu sexo social”, revela.
No ano passado, jornais estrangeiros destacaram a história de um transexual do Reino Unido, que venceu uma batalha na Justiça para ser transferido para uma prisão feminina. Ele foi condenado à pena de morte por homicídio culposo e tentativa de estupro. O juiz David Elvin derrubou a decisão do secretário de Justiça Jack Straw determinando que o preso de 27 anos permanecesse na ala masculina. Para o juiz, a recusa de transferência era uma violação aos direitos humanos. “Eu declaro que a continuidade da presa em detenção masculina é uma transgressão aos seus direitos, segundo o artigo 8º (direito à privacidade) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.”
Segundo o juiz, os primeiros passos para que a transferência da “mulher presa no corpo de um homem” seja feita já foram dados e o processo deve ser concluído em algumas semanas. Phillippa Kaufmann, que autou como testemunha na audiência, disse que a presa nasceu homem, mas tinha comportamento feminino reconhecido pela lei. Sua certidão de nascimento já foi até alterada para o sexo feminino. Os pelos do rosto e da perna da transexual foram removidos à laser e ela ainda passou por tratamento hormonal e cirurgias. Segundo Phillippa, ela foi proibida de usar saia, blusa e maquiagem na prisão masculina.
O Departamento de Justiça e as autoridades prisionais argumentavam que provavelmente ela não seria bem aceita pelas internas da prisão feminina e teria de ser isolada, o que causaria custos extras acima de £80 mil por ano. Ainda alegaram que a transferência para a prisão feminina causaria sérios impactos na saúde mental da transexual, dificultando o processo de redução de risco à sociedade e a possibilidade de reduzir a pena.
Marido desinformado
O ditado popular diz que o marido é sempre o último a saber sobre a traição da mulher. Não é difícil imaginar a sabedoria popular atualizada com a decisão do STJ e o sigilo da mudança de sexo e nome. Ou seja, o casamento com um transexual pode acontecer sem que o marido saiba da mudança. A saída para aquele que se sentiu lesado é pedir a anulação do casamento, revela Maria Berenice. “Basta declarar erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge”, diz.
Gladys defende que, apesar do sigilo ser sobre a alteração de seu registro civil em razão da troca cirúrgica de sexo, é feita uma “averbação à margem do registro no sentido de que a alteração foi feita por decisão judicial, não constando referência à alteração sexual, de tal modo a preservar o direito de terceiros”. Na prática, apesar de não conter a mudança de nome e gênero, é possível saber que houve alteração de registro.
Consultor Jurídico
Juiz é afastado por suspeita de favorecer servidora
Justiça paulista tem 13 juízes em disponibilidade
Por Fernando Porfírio
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, colocou em disponibilidade o juiz Alípio Roberto Figueiredo Cara, da comarca de Duartina (interior do estado). A decisão foi tomada pelo Órgão Especial, colegiado formado por 25 desembargadores com atribuição política, jurisdicional e administrativa. O juiz responde a processo administrativo disciplinar, ofereceu defesa prévia e recebeu uma pena considerada grave.
Com a decisão, sobe para 13 o número de juízes em disponibilidade na Justiça paulista. O juiz é suspeito de favorecimento a funcionária pública, por não cumprir determinações legais, negligência no exercício da função correcional, paralisação injustificada de processos e uso de servidor e bens públicos em benefício de empresa familiar. No caso dessa última conduta a prova foi apontada como contraditória.
O relator, desembargador José Reynaldo, apresentou seu voto propondo a pena de remoção compulsória do juiz da comarca onde exerce a atividade judicial. O desembargador Ivan Sartori seguiu o relator. Ao final do julgamento, o processo administrativo foi julgado procedente por maioria absoluta (14 votos a sete). Ficaram vencidos os desembargadores José Reynaldo, Paulo Travain, Maurício Vidigal, Boris Kauffmann, Márcio Marcondes, Devienne Ferraz e Cauduro Padin.
Entre as sanções administrativas previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) estão: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade e aposentadoria. O artigo 28 da Loman diz que “o magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado ou posto em disponibilidade, nos termos da Constituição e da presente lei”.
As penas de advertência e de censura são reservadas para as infrações mais leves. A primeira se destina aos casos de negligência no cumprimento dos deveres do cargo. A segunda serve para reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
A remoção compulsória é uma pena intermediária entre a censura e a disponibilidade. Ela tem como objetivo retirar o magistrado do local onde exerce suas funções. É aplicada nos casos em que o juiz se envolve em situação que o impede de exercer, com autoridade, suas funções.
O processo administrativo disciplinar é de competência da Corregedoria-Geral da Justiça. O juiz em disponibilidade fica proibido de exercer as funções, mas pode ser convocado a atuar a critério da administração do tribunal. Enquanto isso não ocorre, ele recebe seus vencimentos de forma proporcional ao tempo de serviço.
A aposentadoria é aplicada na mesma situação da disponibilidade, com a diferença de que o juiz já tem tempo para se aposentar. Como não o faz voluntariamente, o tribunal pode fazê-lo como sanção administrativa. No caso, seus vencimentos serão integrais, como os dos demais magistrados.
As duas sanções exigem maioria absoluta dos membros do tribunal ou do Órgão Especial. Uma vez imposta, não cabe qualquer recurso na esfera administrativa, nem mesmo pedido de reconsideração. A única saída para o acusado é recorrer ao Judiciário.
Não é permitido, no âmbito administrativo, impor a pena de demissão porque apenas sentença judicial transitada em julgado pode fazer isso. Em outras palavras, a demissão é resultado de condenação criminal, cuja pena seja maior que quatro anos ou que tenha motivação expressa ou por força de uma ação civil.
PAD 14.990/2007
Consultor Jurídico
Por Fernando Porfírio
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, colocou em disponibilidade o juiz Alípio Roberto Figueiredo Cara, da comarca de Duartina (interior do estado). A decisão foi tomada pelo Órgão Especial, colegiado formado por 25 desembargadores com atribuição política, jurisdicional e administrativa. O juiz responde a processo administrativo disciplinar, ofereceu defesa prévia e recebeu uma pena considerada grave.
Com a decisão, sobe para 13 o número de juízes em disponibilidade na Justiça paulista. O juiz é suspeito de favorecimento a funcionária pública, por não cumprir determinações legais, negligência no exercício da função correcional, paralisação injustificada de processos e uso de servidor e bens públicos em benefício de empresa familiar. No caso dessa última conduta a prova foi apontada como contraditória.
O relator, desembargador José Reynaldo, apresentou seu voto propondo a pena de remoção compulsória do juiz da comarca onde exerce a atividade judicial. O desembargador Ivan Sartori seguiu o relator. Ao final do julgamento, o processo administrativo foi julgado procedente por maioria absoluta (14 votos a sete). Ficaram vencidos os desembargadores José Reynaldo, Paulo Travain, Maurício Vidigal, Boris Kauffmann, Márcio Marcondes, Devienne Ferraz e Cauduro Padin.
Entre as sanções administrativas previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) estão: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade e aposentadoria. O artigo 28 da Loman diz que “o magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado ou posto em disponibilidade, nos termos da Constituição e da presente lei”.
As penas de advertência e de censura são reservadas para as infrações mais leves. A primeira se destina aos casos de negligência no cumprimento dos deveres do cargo. A segunda serve para reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
A remoção compulsória é uma pena intermediária entre a censura e a disponibilidade. Ela tem como objetivo retirar o magistrado do local onde exerce suas funções. É aplicada nos casos em que o juiz se envolve em situação que o impede de exercer, com autoridade, suas funções.
O processo administrativo disciplinar é de competência da Corregedoria-Geral da Justiça. O juiz em disponibilidade fica proibido de exercer as funções, mas pode ser convocado a atuar a critério da administração do tribunal. Enquanto isso não ocorre, ele recebe seus vencimentos de forma proporcional ao tempo de serviço.
A aposentadoria é aplicada na mesma situação da disponibilidade, com a diferença de que o juiz já tem tempo para se aposentar. Como não o faz voluntariamente, o tribunal pode fazê-lo como sanção administrativa. No caso, seus vencimentos serão integrais, como os dos demais magistrados.
As duas sanções exigem maioria absoluta dos membros do tribunal ou do Órgão Especial. Uma vez imposta, não cabe qualquer recurso na esfera administrativa, nem mesmo pedido de reconsideração. A única saída para o acusado é recorrer ao Judiciário.
Não é permitido, no âmbito administrativo, impor a pena de demissão porque apenas sentença judicial transitada em julgado pode fazer isso. Em outras palavras, a demissão é resultado de condenação criminal, cuja pena seja maior que quatro anos ou que tenha motivação expressa ou por força de uma ação civil.
PAD 14.990/2007
Consultor Jurídico
quinta-feira, 24 de junho de 2010
Testemunhas admitem terem mentido em caso de negro condenado à morte nos Estados Unidos
Testemunhas disseram a uma corte federal americana nesta quarta-feira terem mentido durante o julgamento de Troy Davis, de 41 anos, negro, condenado à morte por assassinar um policial branco. Davis, que sempre se disse inocente, agora terá a rara segunda chance de provar isso. O julgamento foi em 1991. Agora as testemunhas admitiram, uma a uma, terem mentido.
Algumas eram analfabetas, estavam na prisão, ou eram adolescentes na época em que prestaram depoimentos, que serviram de base para a condenação de Davis pelo assassinado do policial Mark Allen McPhail. "Quando a polícia chegou, eu disse a eles que mal podia reconhecer o atirador", disse Atwan Wiiliams. Questionado se tinha relido o depoimento feito à polícia, Williams respondeu: "Não, senhor, não sei ler". Kevin McQueen disse à corte ter inventado detalhes da suposta confissão que Davis teria feito a ele: "Eu estava bravo com ele", disse, adicionando que seu falso testemunho lhe deixou benefícios: "Eu recebi uma sentença menor". Sete das nove testemunhas contra Davis se retrataram em seus depoimentos, e muitas disseram nesta quarta-feira que mentiram porque estavam com medo da polícia. Ao encarar as pessoas que o colocaram no corredor da morte 19 anos atrás, Davis não demonstrou emoção. Vestido com uniforme de presidiário e sem algemas, ele ouviu silenciosamente os depoimentos e, às vezes, consultou seus advogados. Em agosto, a Suprema Corte emitiu uma decisão rara, demostrando ter dúvidas sobre o caso. A mais alta corte americana ordenou a uma corte inferior que considerasse se Davis poderia apresentar provas que não estavam disponíveis durante o primeiro julgamento para defender sua inocência.
Vide Versus
Algumas eram analfabetas, estavam na prisão, ou eram adolescentes na época em que prestaram depoimentos, que serviram de base para a condenação de Davis pelo assassinado do policial Mark Allen McPhail. "Quando a polícia chegou, eu disse a eles que mal podia reconhecer o atirador", disse Atwan Wiiliams. Questionado se tinha relido o depoimento feito à polícia, Williams respondeu: "Não, senhor, não sei ler". Kevin McQueen disse à corte ter inventado detalhes da suposta confissão que Davis teria feito a ele: "Eu estava bravo com ele", disse, adicionando que seu falso testemunho lhe deixou benefícios: "Eu recebi uma sentença menor". Sete das nove testemunhas contra Davis se retrataram em seus depoimentos, e muitas disseram nesta quarta-feira que mentiram porque estavam com medo da polícia. Ao encarar as pessoas que o colocaram no corredor da morte 19 anos atrás, Davis não demonstrou emoção. Vestido com uniforme de presidiário e sem algemas, ele ouviu silenciosamente os depoimentos e, às vezes, consultou seus advogados. Em agosto, a Suprema Corte emitiu uma decisão rara, demostrando ter dúvidas sobre o caso. A mais alta corte americana ordenou a uma corte inferior que considerasse se Davis poderia apresentar provas que não estavam disponíveis durante o primeiro julgamento para defender sua inocência.
Vide Versus
Filho se enfurece com herança deixada pela mãe aos cachorros e trabalhadores domésticos
Que os donos sempre se apegam a animais de estimação é fato. O esquisito é deixar para eles uma fortuna.
Uma milionária está causando uma contenda legal ao deixar de herança 8 milhões de libras esterlinas aos seus cães. Quando Gail Posner morreu aos 67 anos, ela já havia estipulado como deixar - ao seu cãozinho chihuahua e a outros dois cachorros - dois milhões de libras esterlinas em um fundo e uma mansão à beira-mar em Miami avaliada em 6 milhões de dólares. A ação tramita na Justiça estadual da Flórida (EUA).
Mas não foram só os bichos que ganharam algo: os guarda-costas e trabalhadores domésticos de Gail foram recompensados com 17 milhões de libras e com o direito de viver, gratuitamente, na propriedade da falecida enquanto cuidarem dos animais.
Agora o filho da generosa falecida tenta, via ação judicial, anular o testamento. Bret Carr sustenta que sua mãe "foi drogada com medicamentos para dor e sofreu lavagem cerebral para gastar somas altíssimas com seus animais de estimação, que iam inclusive a ´spas´, tinham serviçais próprios e um guarda-roupas e ganhavam banhos em bacias ornadas com diamantes".
O filho da falecida alega que os empregados persuadiram sua mãe a deixar a ele apenas 650.000 libras.
Enquanto Gail Posner era viva, seus excessos com seus animais tornaram-se uma espécie de lenda. Em uma entrevista em 2007, ela teria dito que a cachorrinha Conchita possuía um colar Cartier de 10 mil libras esterlinas, mas o bichinho teria se recusado a usá-lo depois de se sufocar com ele. "Conchita é a única garota que eu conheço que não considera os diamantes seus melhores amigos", ela disse.
Gail Posner, que morreu em março deste ano, nasceu rica; era filha de Victor Posner, um milionário homem de negócios e filantropo americano.
Espaço Vital
Uma milionária está causando uma contenda legal ao deixar de herança 8 milhões de libras esterlinas aos seus cães. Quando Gail Posner morreu aos 67 anos, ela já havia estipulado como deixar - ao seu cãozinho chihuahua e a outros dois cachorros - dois milhões de libras esterlinas em um fundo e uma mansão à beira-mar em Miami avaliada em 6 milhões de dólares. A ação tramita na Justiça estadual da Flórida (EUA).
Mas não foram só os bichos que ganharam algo: os guarda-costas e trabalhadores domésticos de Gail foram recompensados com 17 milhões de libras e com o direito de viver, gratuitamente, na propriedade da falecida enquanto cuidarem dos animais.
Agora o filho da generosa falecida tenta, via ação judicial, anular o testamento. Bret Carr sustenta que sua mãe "foi drogada com medicamentos para dor e sofreu lavagem cerebral para gastar somas altíssimas com seus animais de estimação, que iam inclusive a ´spas´, tinham serviçais próprios e um guarda-roupas e ganhavam banhos em bacias ornadas com diamantes".
O filho da falecida alega que os empregados persuadiram sua mãe a deixar a ele apenas 650.000 libras.
Enquanto Gail Posner era viva, seus excessos com seus animais tornaram-se uma espécie de lenda. Em uma entrevista em 2007, ela teria dito que a cachorrinha Conchita possuía um colar Cartier de 10 mil libras esterlinas, mas o bichinho teria se recusado a usá-lo depois de se sufocar com ele. "Conchita é a única garota que eu conheço que não considera os diamantes seus melhores amigos", ela disse.
Gail Posner, que morreu em março deste ano, nasceu rica; era filha de Victor Posner, um milionário homem de negócios e filantropo americano.
Espaço Vital
Regime semiaberto não dá direito automático a visita ao lar
A progressão do regime fechado para o semiaberto não implica automaticamente na concessão de outros benefícios, como a autorização de visita periódica à família. Com base neste entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou Habeas Corpus a Elton Gago da Costa, condenado a 22 anos de reclusão em regime inicial fechado por latrocínio (roubo seguido de morte).
Costa, que cumpre pena em regime semiaberto desde 24 de setembro de 2008, pediu o direito de visitar periodicamente a família. A primeira e a segunda instâncias, negaram o pedido. Alegaram que fazia pouco tempo que o preso estava no regime semiaberto e por isso sua saída temporária poderia servir como estímulo para eventual fuga.
Foi apresentado pedido de Habeas Corpus no STJ, que também negou o direito. No Supremo, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro alegou, sem sucesso, que se o apenado foi considerado apto a ingressar no semiaberto, é porque está dotado de responsabilidade. A Defensoria alegou que a gravidade do delito, por si só, não pode servir como fundamento para se negar direito, assim como a longevidade da pena e a possibilidade abstrata de evasão, sem a apresentação de dado concreto que a motive.
Para a relatora do HC, ministra Ellen Gracie, o fato de o paciente ter sido beneficiado com a progressão de regime não leva automaticamente à concessão de outro benefício, no caso o de visita à família. “É o juízo de execuções criminais que deverá avaliar, em cada caso, a pertinência e a razoabilidade da pretensão, observando os requisitos objetivos e subjetivos do paciente”, afirmou a ministra relatora.
Segundo Ellen Gracie, informações do juiz de direito da Vara das Execuções Criminais do Rio de Janeiro dão conta de que o condenado obteve progressão, mas só obterá lapso temporal para livramento condicional em 13 de junho de 2019, estando o término de sua pena previsto para 2026. O juiz considerou “temerária” a concessão do benefício, tendo em vista o requisito previsto no inciso III do artigo 123 da Lei de Execuções Penais, que preceitua a necessidade de análise da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
O juiz justificou sua decisão afirmando que “a reprimenda penal possui como objetivo precípuo, além do caráter de prevenção geral e repressão à prática de crimes, a ressocialização do indivíduo visando torná-lo adaptado ao convívio em sociedade, dissuadindo-o da prática de condutas perniciosas a terceiros e aos bens relevantes juridicamente tutelados na esfera penal”.
A ministra citou trecho da decisão do juiz no sentido de o indeferimento da visita periódica ao lar (VPL) não representar a transformação do regime semiaberto em fechado. A ministra relatora acrescentou que para que o STF reverter esta decisão, seria necessário rever fatos e provas, o que não é possível em sede de Habeas Corpus. “O pedido de visitas temporárias ao lar exige essa análise”, afirmou.
Ao acompanhar a relatora, o ministro Celso de Mello afirmou que o ingresso no regime penal semiaberto é apenas o pressuposto que pode, eventualmente, legitimar a concessão das autorizações de saída, em qualquer de suas modalidades – permissão de saída ou saída temporária –, mas não garante, necessariamente, o direito subjetivo à obtenção desse benefício”, concluiu. A decisão foi unânime. As informações são da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 102.773
Consultor Jurídico
Costa, que cumpre pena em regime semiaberto desde 24 de setembro de 2008, pediu o direito de visitar periodicamente a família. A primeira e a segunda instâncias, negaram o pedido. Alegaram que fazia pouco tempo que o preso estava no regime semiaberto e por isso sua saída temporária poderia servir como estímulo para eventual fuga.
Foi apresentado pedido de Habeas Corpus no STJ, que também negou o direito. No Supremo, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro alegou, sem sucesso, que se o apenado foi considerado apto a ingressar no semiaberto, é porque está dotado de responsabilidade. A Defensoria alegou que a gravidade do delito, por si só, não pode servir como fundamento para se negar direito, assim como a longevidade da pena e a possibilidade abstrata de evasão, sem a apresentação de dado concreto que a motive.
Para a relatora do HC, ministra Ellen Gracie, o fato de o paciente ter sido beneficiado com a progressão de regime não leva automaticamente à concessão de outro benefício, no caso o de visita à família. “É o juízo de execuções criminais que deverá avaliar, em cada caso, a pertinência e a razoabilidade da pretensão, observando os requisitos objetivos e subjetivos do paciente”, afirmou a ministra relatora.
Segundo Ellen Gracie, informações do juiz de direito da Vara das Execuções Criminais do Rio de Janeiro dão conta de que o condenado obteve progressão, mas só obterá lapso temporal para livramento condicional em 13 de junho de 2019, estando o término de sua pena previsto para 2026. O juiz considerou “temerária” a concessão do benefício, tendo em vista o requisito previsto no inciso III do artigo 123 da Lei de Execuções Penais, que preceitua a necessidade de análise da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
O juiz justificou sua decisão afirmando que “a reprimenda penal possui como objetivo precípuo, além do caráter de prevenção geral e repressão à prática de crimes, a ressocialização do indivíduo visando torná-lo adaptado ao convívio em sociedade, dissuadindo-o da prática de condutas perniciosas a terceiros e aos bens relevantes juridicamente tutelados na esfera penal”.
A ministra citou trecho da decisão do juiz no sentido de o indeferimento da visita periódica ao lar (VPL) não representar a transformação do regime semiaberto em fechado. A ministra relatora acrescentou que para que o STF reverter esta decisão, seria necessário rever fatos e provas, o que não é possível em sede de Habeas Corpus. “O pedido de visitas temporárias ao lar exige essa análise”, afirmou.
Ao acompanhar a relatora, o ministro Celso de Mello afirmou que o ingresso no regime penal semiaberto é apenas o pressuposto que pode, eventualmente, legitimar a concessão das autorizações de saída, em qualquer de suas modalidades – permissão de saída ou saída temporária –, mas não garante, necessariamente, o direito subjetivo à obtenção desse benefício”, concluiu. A decisão foi unânime. As informações são da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 102.773
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Mulher que viveu união estável com sexagenário só tem direito aos bens obtidos com trabalho do casal
À semelhança do que ocorre com o casamento, na união estável é obrigatório o regime de separação de bens, no caso de companheiro com idade igual ou superior a sessenta anos. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tiveram esse entendimento durante julgamento de um recurso que envolve o inventário de um falecido que viveu em união estável por oito anos. A mulher queria ter direito à metade dos bens deixados por ele. A convivência do casal começou quando o homem tinha 64 anos. O casal viveu em união estável de agosto de 1993 a setembro de 2001, quando ele morreu. A companheira questionou a decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) que concedeu apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, com a comprovação do esforço comum. O juiz entendeu que o regime adequado ao caso é o da separação obrigatória de bens, já que o companheiro iniciou o relacionamento após os 60 anos de idade.
Entretanto, para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a obrigatoriedade de se adotar o regime de separação de bens aplica-se unicamente ao casamento.
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, discordou desse posicionamento. Segundo o ministro, permitir que um casal opte pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária seria o mesmo que prestigiar a união estável em detrimento do casamento. Para os companheiros maiores de 60 anos, devem ser aplicadas as mesmas limitações previstas para o casamento, ou seja, deve prevalecer o regime de separação de bens. Salomão votou pelo restabelecimento da decisão de primeiro grau: “A companheira fará jus à meação dos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado, em ação própria, o esforço comum”.
O desembargador convocado Honildo de Mello Castro havia pedido vista. Ele acompanhou o relator, mas divergiu da necessidade de demonstrar a formação do patrimônio por esforço do casal. Contudo, os demais ministros da Quarta Turma votaram com o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ
Entretanto, para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a obrigatoriedade de se adotar o regime de separação de bens aplica-se unicamente ao casamento.
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, discordou desse posicionamento. Segundo o ministro, permitir que um casal opte pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária seria o mesmo que prestigiar a união estável em detrimento do casamento. Para os companheiros maiores de 60 anos, devem ser aplicadas as mesmas limitações previstas para o casamento, ou seja, deve prevalecer o regime de separação de bens. Salomão votou pelo restabelecimento da decisão de primeiro grau: “A companheira fará jus à meação dos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado, em ação própria, o esforço comum”.
O desembargador convocado Honildo de Mello Castro havia pedido vista. Ele acompanhou o relator, mas divergiu da necessidade de demonstrar a formação do patrimônio por esforço do casal. Contudo, os demais ministros da Quarta Turma votaram com o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ
terça-feira, 22 de junho de 2010
JUSTIÇA RECONHECE UNIÃO HOMOAFETIVA NA POLÍCIA MILITAR PAULISTA
Por Fernando Porfírio
A relação homoafetiva gera direitos e a união estável permite o reconhecimento dessa relação para fins previdenciários. O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana. E a ausência de previsão legal expressa não estorva ou impede o reconhecimento do direito reclamado.
Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça paulista reconheceu a união homoafetiva de um integrante da Polícia Militar e seu companheiro e mandou a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo incluir o parceiro do PM na qualidade de seu beneficiário. A decisão, por votação unânime, é da 12ª Câmara de Direito Público. A corte paulista ainda condenou a autarquia ao pagamento de pensão retroativa à data do pedido administrativo.
O TJ paulista reconheceu que Antonio e Guilherme vivem em união homoafetiva há mais de 30 anos. A turma julgadora disse que essa convivência é de conhecimento público, contínua e duradoura, constituindo vínculo familiar. De acordo com o TJ-SP, a vida em comum foi construída e mantida com o uso dos proventos do policial militar, o que caracterizou a dependência econômica de Guilherme.
“A prova realziada nesse sentido se revela suficiente, ante a demonstração da vida em comum por mais de 30 anos, em núcleo com as características do ambiente familiar, determinados pela ajuda recíproca, o apoio, o assistencialismo e a reunião de esforços para um propósito único”, afirmou o desembargador que atuou como relator do recurso apresentado pela Caixa Beneficente da PM.
No seu voto, o relator destacou que o sistema previdenciário “envolve sadia noção de assistencialismo e solidariedade”. Disse ainda que espírito da Previdência aceita como beneficiários do ex-servidor, todos os seus dependentes, seja resultado de vínculo legal como o casamento ou a consagüinidade, seja conseqüência da convivência estável de pessoas de mesmo sexo.
O relator explicou que o sistema previdenciário se apoia num impulso limitador e num vetor de eficácia ampla. No primeiro caso, argumentou o desembargador, o limite está no cálculo atuarial, que exige equilíbrio entre as receitas e as previsões de despesas ou pagamentos das aposentadorias e pensões. No segundo, se apoia no assistencialismo e solidariedade.
Para o relator, no caso em exame a lógica do sistema previdenciário está atendida. O desembargador entendeu que os cálculos atuariais não consideram a situação familiar do contribuinte, onerando com o mesmo percentual o servidor casado e o solteiro.
Para o desembargador, a vida em comum e a prova do esforço compartilhado permitem a identificação da dependência e necessidade. E não haveria obstáculo para a concessão do direito previdenciário reclamado que não fere as regas atuariais.
“A união homoafetiva de caráter estável se estrutura nas mesmas bases da união familiar entre homem e a mulher, e deflagra as mesmas proteções sociais e previdenciárias, não só para dignificar o beneficiário, como a própria sociedade que respeita as evidências da vida”, afirmou novamente o relator.
O relator conclui sua decisão citando acórdão do STF, assinado pelo ministro Celso de Mello: “Enquanto a lei não acompanha a evolução da sociedade, a mudança de mentalidade, a evolução do conceito de moralidade, ninguém, muito menos os juízes, pode fechar os olhos a essas novas realidades. Ao menos até que o legislador regulamente as uniões homoafetivas – como já fez a maioria dos países do mundo civilizado – incumbe ao Judiciário emprestar-lhes visibilidade e assegurar-lhes os mesmos direitos que merecem as demais relações afetivas”.
Consultor Jurídico
A relação homoafetiva gera direitos e a união estável permite o reconhecimento dessa relação para fins previdenciários. O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana. E a ausência de previsão legal expressa não estorva ou impede o reconhecimento do direito reclamado.
Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça paulista reconheceu a união homoafetiva de um integrante da Polícia Militar e seu companheiro e mandou a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo incluir o parceiro do PM na qualidade de seu beneficiário. A decisão, por votação unânime, é da 12ª Câmara de Direito Público. A corte paulista ainda condenou a autarquia ao pagamento de pensão retroativa à data do pedido administrativo.
O TJ paulista reconheceu que Antonio e Guilherme vivem em união homoafetiva há mais de 30 anos. A turma julgadora disse que essa convivência é de conhecimento público, contínua e duradoura, constituindo vínculo familiar. De acordo com o TJ-SP, a vida em comum foi construída e mantida com o uso dos proventos do policial militar, o que caracterizou a dependência econômica de Guilherme.
“A prova realziada nesse sentido se revela suficiente, ante a demonstração da vida em comum por mais de 30 anos, em núcleo com as características do ambiente familiar, determinados pela ajuda recíproca, o apoio, o assistencialismo e a reunião de esforços para um propósito único”, afirmou o desembargador que atuou como relator do recurso apresentado pela Caixa Beneficente da PM.
No seu voto, o relator destacou que o sistema previdenciário “envolve sadia noção de assistencialismo e solidariedade”. Disse ainda que espírito da Previdência aceita como beneficiários do ex-servidor, todos os seus dependentes, seja resultado de vínculo legal como o casamento ou a consagüinidade, seja conseqüência da convivência estável de pessoas de mesmo sexo.
O relator explicou que o sistema previdenciário se apoia num impulso limitador e num vetor de eficácia ampla. No primeiro caso, argumentou o desembargador, o limite está no cálculo atuarial, que exige equilíbrio entre as receitas e as previsões de despesas ou pagamentos das aposentadorias e pensões. No segundo, se apoia no assistencialismo e solidariedade.
Para o relator, no caso em exame a lógica do sistema previdenciário está atendida. O desembargador entendeu que os cálculos atuariais não consideram a situação familiar do contribuinte, onerando com o mesmo percentual o servidor casado e o solteiro.
Para o desembargador, a vida em comum e a prova do esforço compartilhado permitem a identificação da dependência e necessidade. E não haveria obstáculo para a concessão do direito previdenciário reclamado que não fere as regas atuariais.
“A união homoafetiva de caráter estável se estrutura nas mesmas bases da união familiar entre homem e a mulher, e deflagra as mesmas proteções sociais e previdenciárias, não só para dignificar o beneficiário, como a própria sociedade que respeita as evidências da vida”, afirmou novamente o relator.
O relator conclui sua decisão citando acórdão do STF, assinado pelo ministro Celso de Mello: “Enquanto a lei não acompanha a evolução da sociedade, a mudança de mentalidade, a evolução do conceito de moralidade, ninguém, muito menos os juízes, pode fechar os olhos a essas novas realidades. Ao menos até que o legislador regulamente as uniões homoafetivas – como já fez a maioria dos países do mundo civilizado – incumbe ao Judiciário emprestar-lhes visibilidade e assegurar-lhes os mesmos direitos que merecem as demais relações afetivas”.
Consultor Jurídico
segunda-feira, 21 de junho de 2010
sábado, 19 de junho de 2010
STJ fixa indenização por danos morais por cadastros no SPC e SERASA em 50 salários mínimos
O Superior Tribunal de Justiça definiu que o valor razoável de indenização para casos de inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito é de 50 salários mínimos. A partir daí, a 4ª Turma decidiu modificar a condenação imposta ao Banco Bradesco pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O valor da indenização a ser paga a um cliente caiu de 200 salários mínimos para 50.
Um correntista entrou com ação por danos morais contra o Banco de Crédito Nacional que foi sucedido pelo Bradesco. Na ação, o requerente alegou que o seu nome foi indevidamente inscrito no Serasa, em virtude de dívidas que juntas valiam R$ 5,9 mil. Segundo ele, todas as certidões negativas de títulos foram apresentadas ao banco e depois disso solicitou o cancelamento da restrição, mas, sem justificativa, o banco não retirou o nome dele do órgão de restrição ao crédito, lhe causando inúmeros prejuízos.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais em dez vezes a soma dos títulos indevidamente protestados, um total de R$ 118,6 mil, corrigidos monetariamente a partir da citação. Ambas as partes apelaram e o TJ-SC alterou o valor do dano moral para 200 salários mínimos, mais juros de 6% ao ano.
Insatisfeito, o Bradesco recorreu ao STJ, pedindo a redução dos valores da condenação. Argumentou violação ao artigo 1º da Lei 6.205/1975, uma vez que a fixação da indenização foi feita em salários mínimos. Alegou também violação aos artigos 160 do Código Civil e 13 da Lei 5.474/1968, “pois o banco-endossatário é obrigado por lei a levar duplicatas vencidas a protesto, o que não constitui ato ilícito”
De acordo com o relator do Recurso Especial, ministro Luis Felipe Salomão, rever os fundamentos usados pelo Tribunal de origem de que o banco recorrido é responsável pela inscrição indevida implica reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ.
Para o relator, a quantia fixada pelo TJ-SC fugiu da razoabilidade, distanciando-se dos parâmetros adotados pelo STJ em casos de indenização por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, que é de 50 salários mínimos. Assim, a Turma acolheu o pedido do banco para reduzir o valor da indenização de 200 salários mínimos para R$ 20 mil com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data de julgamento deste acórdão.
No mais, a decisão recorrida foi mantida, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, `a jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão do montante indenizatório em Recurso Especial, quando a quantia fixada nas instâncias locais é exagerada ou ínfima` conclui o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 623.776
Fonte: Consultor Jurídico e Endividado
Um correntista entrou com ação por danos morais contra o Banco de Crédito Nacional que foi sucedido pelo Bradesco. Na ação, o requerente alegou que o seu nome foi indevidamente inscrito no Serasa, em virtude de dívidas que juntas valiam R$ 5,9 mil. Segundo ele, todas as certidões negativas de títulos foram apresentadas ao banco e depois disso solicitou o cancelamento da restrição, mas, sem justificativa, o banco não retirou o nome dele do órgão de restrição ao crédito, lhe causando inúmeros prejuízos.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais em dez vezes a soma dos títulos indevidamente protestados, um total de R$ 118,6 mil, corrigidos monetariamente a partir da citação. Ambas as partes apelaram e o TJ-SC alterou o valor do dano moral para 200 salários mínimos, mais juros de 6% ao ano.
Insatisfeito, o Bradesco recorreu ao STJ, pedindo a redução dos valores da condenação. Argumentou violação ao artigo 1º da Lei 6.205/1975, uma vez que a fixação da indenização foi feita em salários mínimos. Alegou também violação aos artigos 160 do Código Civil e 13 da Lei 5.474/1968, “pois o banco-endossatário é obrigado por lei a levar duplicatas vencidas a protesto, o que não constitui ato ilícito”
De acordo com o relator do Recurso Especial, ministro Luis Felipe Salomão, rever os fundamentos usados pelo Tribunal de origem de que o banco recorrido é responsável pela inscrição indevida implica reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ.
Para o relator, a quantia fixada pelo TJ-SC fugiu da razoabilidade, distanciando-se dos parâmetros adotados pelo STJ em casos de indenização por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, que é de 50 salários mínimos. Assim, a Turma acolheu o pedido do banco para reduzir o valor da indenização de 200 salários mínimos para R$ 20 mil com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data de julgamento deste acórdão.
No mais, a decisão recorrida foi mantida, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, `a jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão do montante indenizatório em Recurso Especial, quando a quantia fixada nas instâncias locais é exagerada ou ínfima` conclui o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 623.776
Fonte: Consultor Jurídico e Endividado
sexta-feira, 18 de junho de 2010
Entra em vigor alteração no Código Penal que permite o uso de algemas eletrônicas
LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o (VETADO).
Art. 2o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 66. ......................................................………………...
........................................................................….............................
V - ...........................................................…...........................
..........................................................................................................
i) (VETADO)
......................................................................……...........” (NR)
“Art. 115. (VETADO)
...................................................................................” (NR)
“Art. 122. ..............................................................................
........................................................................................................
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.” (NR)
“Art. 124. ................................................................................
§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante
o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.” (NR
“Art. 132. .................................................................................
...................................................................................................
§ 2o .........................................................................................
...................................................................................................
d) (VETADO)” (NR)
“TÍTULO V
...................................................................................................
CAPÍTULO
..................................................................................................
Seção VI
Da Monitoração Eletrônica
Art. 146-A. (VETADO).
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - (VETADO);
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - (VETADO);
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - (VETADO);
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III - (VETADO);
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma
das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer
falta grave.”
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Espaço Vital
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o (VETADO).
Art. 2o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 66. ......................................................………………...
........................................................................….............................
V - ...........................................................…...........................
..........................................................................................................
i) (VETADO)
......................................................................……...........” (NR)
“Art. 115. (VETADO)
...................................................................................” (NR)
“Art. 122. ..............................................................................
........................................................................................................
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.” (NR)
“Art. 124. ................................................................................
§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante
o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.” (NR
“Art. 132. .................................................................................
...................................................................................................
§ 2o .........................................................................................
...................................................................................................
d) (VETADO)” (NR)
“TÍTULO V
...................................................................................................
CAPÍTULO
..................................................................................................
Seção VI
Da Monitoração Eletrônica
Art. 146-A. (VETADO).
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - (VETADO);
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - (VETADO);
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - (VETADO);
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III - (VETADO);
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma
das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer
falta grave.”
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
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