quinta-feira, 31 de março de 2011

Faculdade não é obrigada a substituir aulas aos sábados para alunos membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia

Estudantes apelam para o TRF da 1ª Região contra sentença que negou pedido que objetiva compelir o Instituto Federal de Goiás (IFG) a oferecer-lhes prestação alternativa para as aulas ministradas aos sábados, por serem membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia. Em sentença de 1º grau, a juíza entendeu que não há como obrigar a instituição de ensino a substituir a frequência às aulas por atividades alternativas ou abonar as faltas, pois isso caracterizaria privilégio, em detrimento dos demais alunos, violando-se o princípio da isonomia. Entendeu a magistrada de 1º grau que o abono de faltas encontra óbice na Lei 9.394/96.Os estudantes sustentam no recurso ao TRF que, como adventistas, dedicam às atividades religiosas, espirituais ou humanitárias o período que vai de sexta-feira, a partir do pôr do sol, até sábado, no mesmo horário. Sustentam que não estão buscando privilégios, mas apenas alternativas para as aulas ministradas nos horários citados.A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, explicou em seu voto que a Lei 9.394/96 estabelece a obrigatoriedade de frequência de alunos e professores (art. 47, § 3º), salvo nos programas de educação a distância, o que não é o caso. A desembargadora explicou que, embora a Constituição proteja a liberdade de crença e de consciência e o princípio de livre exercício dos cultos religiosos (CF, artigo 5º, VI), não prescreve, em nenhum momento, o dever estatal de facilitar, propiciar, promover o exercício ou o acesso às prescrições, ritos e rituais de cada religião. De fato, estabelece apenas o dever do Estado de proteger os locais de culto e suas liturgias (CF, artigo 5º, VI, final). Apesar de o requerimento dos impetrantes não ofender o interesse público, a relatora lembrou que a imposição de frequência mínima às aulas por parte do IFG, sob pena de reprovação, visa apenas a obedecer à previsão legal e disposições constitucionais. É, portanto, uma norma geral, aplicável a todo o corpo discente, independentemente da religião de cada um, não caracterizando violação a direito líquido e certo do impetrante. Dessa forma, a magistrada entendeu não haver ofensa à liberdade de crença.Segundo a relatora, quando se inscreveram no concurso vestibular, os impetrantes tinham ciência dos horários das aulas e nem por isso buscaram ingressar em curso diurno ou curso que, de qualquer outra forma, não os forçasse a assumir compromisso escolar às sextas-feiras à noite e aos sábados. Acrescentou a desembargadora que o fato de estarem impedidos de frequentar aulas às sextas-feiras à noite e aos sábados, por motivos religiosos, é ônus decorrente de sua opção, e não há de ser creditado à Faculdade.
Ap – 2010.35.00.001891-0

TRF 1 - Editora Magister

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