terça-feira, 5 de abril de 2011

RedeTV! não terá de indenizar o ex-juiz Lalau

Por Fernando Porfírio

O envolvimento do autor da ação em escândalo financeiro, com desvio de erário público que causou sua condenação penal, torna incabível a sua pretensão de ser indenizado por dano moral. O próprio ofendido atraiu para si um juízo de valor reprovável. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou ao ex-juiz Nicolau dos Santos Neto o direito de ser indenizado por dano moral, por conta de afirmações que poderiam ter ofendido a sua honra. As manifestações que magoaram o juiz foram proferidas num programa da RedeTV!, em 2000.Nicolau dos Santos Neto reclamava indenização de R$ 330 mil da RedeTV! que, segundo ele, ofendeu a sua honra, "expondo-o e prejudicando-o dolosamente da maneira mais cruel e terrível". O ex-juiz, que aos 80 anos está em prisão domiciliar, lançou suas baterias contra o apresentador Otávio Mesquita, do programa TV Fama. De acordo com Nicolau dos Santos Neto, o apresentador imputou a ele crimes, além de incitar a população a chamá-lo de "Laulau", "ladrão", julgando-o das mais diversas formas. O juiz ficou indignado com o programa e afirmou que os comentários feitos pelo apresentador foram "grosseiros e maldosos", atingindo diretamente a sua honra.O Tribunal de Justiça não concordou com os argumentos e negou novamente o pedido de Lalau. De acordo com o relator do recurso, desembargador José Carlos Ferreira Alves, o próprio Nicolau atraiu para si juízo de valor reprovável, uma vez que é público seu envolvimento em escândalo financeiro, pelo qual foi condenado.Aos 80 anos, Nicolau dos Santos Neto, condenado por desvio de R$ 324,1 milhões da construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, é monitorado dia e noite. Condenado a 26,5 anos de prisão, está preso há oito e, por ter idade avançada, cumpre pena em regime fechado em sua casa, no bairro do Morumbi, na capital paulista.Nicolau foi condenado pelos crimes de peculato, estelionato e corrupção. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região também condenou o ex-juiz a pagar multa de R$ 1,2 milhão.
Consultor Jurídico

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Direito à imagem: um direito essencial à pessoa

Vertente do chamado Direito da Personalidade, o direito à imagem é uma prerrogativa tão importante que é tratada na Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso X, que assegura inviolabilidade à honra e imagem, dentre outros atributos, e prevê o direito de indenização para a violação. Nos dias de hoje, o direito à imagem possui forte penetração no cotidiano graças, principalmente, à mídia. O crescente aperfeiçoamento dos meios de comunicação e a associação cada vez mais frequente da imagem de pessoas para fins publicitários são alguns dos responsáveis pela enxurrada de exploração da imagem e de muitas ações judiciais devido ao seu uso incorreto. Preocupado com a demanda de recursos nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, em outubro de 2009, uma súmula que trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém. De número 403, a súmula tem a seguinte redação: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Um dos precedentes utilizados para embasar a redação da súmula foi o Recurso Especial 270.730, no qual a atriz Maitê Proença pede indenização por dano moral do jornal carioca Tribuna da Imprensa, devido à publicação não autorizada de uma foto extraída do ensaio fotográfico feito para a revista Playboy, em julho de 1996. A Terceira Turma do STJ, ao garantir a indenização à atriz, afirmou que Maitê Proença foi violentada em seu crédito como pessoa, pois deu o seu direito de imagem a um determinado nível de publicação e poderia não querer que outro grupo da população tivesse acesso a essa imagem. Os ministros da Turma, por maioria, afirmaram que ela é uma pessoa pública, mas nem por isso tem que querer que sua imagem seja publicada em lugar que não autorizou, e deve ter sentido raiva, dor, desilusão, por ter visto sua foto em publicação que não foi de sua vontade. Em caso semelhante, a Quarta Turma condenou o Grupo de Comunicação Três S/A ao pagamento de R$ 30 mil à atriz Danielle Winits pelo uso sem autorização de sua imagem na Revista Istoé, em sua edição de janeiro de 2002. No recurso (Resp 1.200.482), a atriz informou que fotos suas, sem roupa, foram capturadas de imagem televisiva “congelada” e utilizadas para ilustrar crítica da revista à minissérie “Quintos dos Infernos”, em que atuava. Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a publicação, sem autorização, causou ofensa à honra subjetiva da autora. “As imagens publicadas em mídia televisa são exibidas durante fração de segundos, em horário restrito e em um contexto peculiarmente criado para aquela obra, bem diverso do que ocorre com a captura de uma cena e sua publicação em meio de comunicação impresso, o qual, pela sua própria natureza, possui a potencialidade de perpetuar a exposição e, por consequência, o constrangimento experimentado”, afirmou. Mas não são só as pessoas públicas que estão sujeitas ao uso indevido de sua imagem. Em outubro de 2009, a Terceira Turma do STJ decidiu que a Editora Abril deveria indenizar por danos morais uma dentista que apareceu em matéria da revista Playboy. A mulher não autorizou que uma foto sua ilustrasse a matéria “Ranking Plaboy Qualidade - As 10 melhores cidades brasileiras para a população masculina heterossexual viver, beber e transar” (Resp 1.024.276).  A matéria descrevia as cidades brasileiras e era ilustrada com fotos de mulheres tiradas em praias, boates, etc. No caso, a dentista foi fotografada em uma praia de Natal (RN), em trajes de banho. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ao manter a indenização em 100 salários mínimos, reconheceu que a foto seria de tamanho mínimo, que não haveria a citação de nomes e que não poria a dentista em situação vexatória. “Por outro lado, a reportagem traz expressões injuriosas. A existência de ofensa é inegável, mesmo se levado em consideração o tom jocoso da reportagem”, adicionou. Uso comercial
O STJ já decidiu, também, que a simples veiculação de fotografia para divulgação, feitas no local de trabalho, não gera, por si só, o dever de indenizar o fotografado, mesmo sem prévia autorização. No caso (Resp 803.129), a Universidade do Vale do Rio dos Sinos contratou profissional em fotografia para a elaboração de panfletos e cartazes. O objetivo era divulgar o atendimento aos alunos e ao público frequentador da área esportiva. Além das instalações, as fotos mostravam o antigo técnico responsável pelo departamento no cumprimento de suas funções. O técnico entrou com pedido de indenização pelo uso indevido de sua imagem. Ao analisar o recurso da universidade, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que as fotos serviram apenas para a divulgação dos jogos universitários realizados no local onde o técnico trabalhava. “Nesse contexto, constato que não houve dano algum à integridade física ou moral, pois a Universidade não utilizou a imagem do técnico em situação vexatória, nem tampouco para fins econômicos. Desse modo, não há porque falar no dever de indenizar”, explicou o ministro.  Em outra situação, a Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou a gravadora EMI Music Brasil Ltda., em R$ 35 mil por danos morais, por uso desautorizado de uma fotografia do concurso “Miss Senhorita Rio”, de 1969, na capa de um CD relançado em 2002 (Resp 1.014.624). Para o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, a gravadora não conseguiu comprovar a existência de autorização para o uso da imagem tanto na primeira publicação quanto na reedição da obra. Dessa forma, afirmou que não há como presumir, mesmo depois de quase 40 anos, a autorização para o uso da foto. Erick Leitão da Boa Morte também conseguiu ser indenizado pelo uso indevido de sua imagem. A Quarta Turma do tribunal fixou em R$ 10 mil o valor que a Infoglobo Comunicações Ltda. deve pagar a ele. Erick ajuizou ação de “indenização por ‘inconsentido’ uso de imagem” contra o jornal O Globo, Editora Nova Cultural Ltda. e Folha de S. Paulo, sustentando que, em meados de 1988, quando era menor de idade, sua imagem foi utilizada, sem autorização, em campanha publicitária promovida pelo O Globo para a venda de fascículos da “Enciclopédia Larousse Cultural”. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, como se trata de uma pessoa comum, sem notoriedade, a vinculação de sua imagem ao produto anunciado não representou qualquer elevação nas vendas. Entretanto, reconheceu o uso indevido da imagem de Erick pela Infoglobo, com intuito “comercial”, e fixou a indenização em R$ 10 mil (REsp 1.208.612). Impacto da internet O tratamento jurídico das questões que envolvem a internet e o ciberespaço se tornou um desafio dos tempos modernos, uma vez que os progressivos avanços tecnológicos têm levado à flexibilização e à alteração de alguns conceitos jurídicos até então sedimentados, como liberdade, espaço territorial, tempo, entre outros. O direito à imagem se encaixa neste contexto, pois traz à tona a controvertida situação do impacto da internet sobre os direitos e as relações jurídico-sociais em um ambiente desprovido de regulamentação estatal. Em maio do ano passado, a Quarta Turma do STJ definiu que a justiça brasileira pode ser acionada em caso de violação no exterior ao direito de imagem, constatada pela internet, sendo que o contrato entre as partes fixava a Espanha como foro e envolvia uma cidadã que vive no Brasil. Para o relator do caso (Resp 1.168.547), ministro Luis Felipe Salomão, a demanda pode ser proposta no local onde ocorreu o fato, “ainda que a ré seja pessoa jurídica, com sede em outro lugar, pois é na localidade em que reside e trabalha a pessoa prejudicada que o evento negativo terá maior repercussão”. O ministro lembrou que a internet pulverizou as fronteiras territoriais e criou um novo mecanismo de comunicação, mas não subverteu a possibilidade e a credibilidade da aplicação da lei baseada nos limites geográficos. Assim, “para as lesões a direitos ocorridos no âmbito do território brasileiro, em linha de princípio, a autoridade judiciária nacional detém competência para processar e julgar o litígio”, arrematou Salomão. Em outro julgamento (Resp 1.021.987), o mesmo colegiado determinou ao site Yahoo! Brasil que retirasse da rede página com conteúdo inverídico sobre uma mulher que ofereceria programas sexuais, além de fotos pornográficas a ela atribuídas. Para os ministros, mesmo diante da afirmação de que a Yahoo! Brasil é sócia da Yahoo! Inc., o consumidor não distingue com clareza as divisas entre a empresa americana e sua correspondente nacional. Promoção da mídia Nem sempre “o fim justifica os meios”. A Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou a Editora Globo S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil ao ator Marcos Fábio Prudente, conhecido como Marcos Pasquim, por danos morais decorrentes da publicação de uma foto dele beijando uma mulher desconhecida, fato que teria provocado consequências para sua família e abalado o seu casamento. A foto foi utilizada pela revista Quem Acontece. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de entender que pessoas públicas ou notórias têm seu direito de imagem mais restrito que pessoas que não ostentem tal característica. “Neste caso, está caracterizado o abuso no uso da reportagem. Se fosse apenas um texto jornalístico relatando o fato verdadeiro ocorrido, desacompanhado de fotografia, desapareceria completamente o abuso de imagem, mas não se pode ignorar que a imagem foi feita com o propósito de incrementar a venda da revista”, afirmou. (Resp 1.082.878) Um erro na publicação de coluna social também gera indenização. O entendimento é da Quarta Turma, ao condenar a empresa jornalística Tribuna do Norte ao pagamento de R$ 30 mil por ter publicado fotografia de uma mulher ao lado de seu ex-namorado com a notícia de que ela se casaria naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher (Resp 1.053.534). Para o colegiado, é evidente que o público frequentador da coluna social sabia se tratar de um engano, mas isso não a livrou de insinuações, principalmente porque o pedido de desculpas foi dirigido à família do noivo e não a ela. “De todo modo, o mal já estava feito e, quando do nada, a ação jornalística, se não foi proposital, está contaminada pela omissão e pela negligência, trazendo a obrigação de indenizar”, afirmou o ministro Fernando Gonçalves, atualmente aposentado.
Outros casos
Para o ministro Luis Felipe Salomão, pode-se compreender imagem não apenas como o semblante da pessoa, mas também partes distintas de seu corpo (exteriorizações da personalidade do indivíduo em seu conceito social). Assim, certamente, mesmo depois da morte, a memória, a imagem, a honra e a intimidade das pessoas continuam a merecer a tutela da lei. “Essa proteção é feita em benefício dos parentes dos mortos, para se evitar os danos reflexos que podem sofrer em decorrência da injusta agressão moral a um membro da família já falecido. Assim como a morte do chefe da família acarreta dano material reflexo aos seus dependentes, por ficarem sem o sustento, a ofensa aos mortos atinge também reflexamente a honra, a imagem, a reputação dos seus familiares sobreviventes”, afirmou o ministro. Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma para restabelecer sentença que condenou o Jornal CINFORM – Central de Informações Comerciais Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a uma viúva que teve exposta foto de seu marido morto e ensanguentado após um acidente de trânsito (Resp 1.005.278). Para os ministros do colegiado, em se tratando de pessoa morta, os herdeiros indicados e o cônjuge sobrevivente são legitimados para buscar o ressarcimento decorrente de lesão. “Desta forma, inexistindo autorização dos familiares para a publicação de imagem-retrato de parente falecido, certa é a violação ao direito de personalidade do morto, gerando reparação civil”, decidiram.
Denúncia
Em outro julgamento realizado no STJ, a Sexta Turma concedeu habeas corpus para excluir da denúncia a parte em que o Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) fez constar a fotografia do acusado. Os ministros consideraram que a inserção da fotografia de um acusado como elemento identificador da peça acusatória viola o direito de imagem e também “o princípio matriz de toda ordem constitucional: a dignidade da pessoa humana” (HC 88.448). No caso, a Defensoria Pública, em seu recurso, afirmou que só é possível por imagem na ação penal se não houver identificação civil ou por negativa do denunciado em fornecer documentação pessoal. O relator do caso, ministro Og Fernandes, concluiu que a matéria não fere o direito de locomoção do acusado. No entanto, considerou que é desnecessária a digitalização da foto na denúncia, ainda mais quando o acusado já se encontra devidamente identificado nos autos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ 

domingo, 3 de abril de 2011

Magistrado reverte guarda de criança após constatação de alienação parental

O juiz Geomir Roland Paul, titular da Vara da Família da Comarca de Brusque, deferiu pedido de tutela antecipada para reverter a guarda de uma criança, filha de casal separado, em favor do pai. A medida foi adotada após constatação de que a mãe exercia a chamada “alienação parental” - interferência na formação psicológica da criança promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tem a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que o menor repudie genitor, ou para causar prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos com este. Segundo o magistrado, várias foram as ocasiões em que documentos acostados aos autos atestaram que o pai da criança enfrenta dificuldades no exercício do poder familiar, uma vez que a mãe nega-se a entregar a criança nos dias acordados para visita, e utiliza-se de inúmeras manobras para impedir o contato entre pai e filha e prejudicar ou mesmo interromper o convívio entre ambos. A psicóloga forense, aliás, constatou em laudo a existência de fortes indícios de alienação parental por parte da mãe da criança. Por outro lado, anotou o juiz Roland Paul, não há fatos concretos ou comprovados que desabonem a conduta do pai da criança em exercer seu poder familiar. “É importante notar que a doutrinação de uma criança através da mencionada síndrome de alienação parental é uma forma de abuso. Abuso emocional, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso”, anotou o magistrado. A decisão inverte o direito de guarda da criança mas, ainda assim, garante o direito de visita à mãe da menor, em dias especificados. “É cediço que em se tratando de guarda de filhos, deve sempre prevalecer o ideal interesse destes, o que lhes for mais benéfico, em detrimento do interesse dos pais ou ainda do que estes entendem ser o melhor, para si ou para a prole”, concluiu o magistrado.
TJSC - Editora Magister

Exercício regular de direito de ação de interdição não autoriza deserdação de herdeiro

O exercício normal do direito de ação, na busca da interdição e destituição do testador da condição de inventariante do espólio da esposa, não autoriza a deserdação do herdeiro. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar caso submetido às regras do Código Civil de 1916. Após sua morte, o pai do réu, por testamento, autorizou os herdeiros a providenciarem a deserdação de um dos filhos. Segundo o testador, esse filho o teria caluniado e injuriado nos autos do inventário de sua esposa. As condutas configurariam os crimes de denunciação caluniosa e injúria grave, o que autorizaria seu afastamento da sucessão dos bens por meio da deserdação. Segundo explicou o ministro Massami Uyeda, a deserção é medida extrema, que visa impedir o ofensor do autor da herança de se beneficiar posteriormente com seus bens, por medida de Justiça. Assim, a deserdação opera como penalidade imposta pelo testador, que dispõe entre suas últimas vontades o alijamento da sucessão do herdeiro necessário que tenha praticado algum dos atos especificados no Código Civil. O relator acrescentou que nem toda injúria pode levar à deserdação - apenas as graves podem servir para tanto, e a gravidade deve ser analisada pelo julgador do caso concreto. Mas, no processo submetido ao STJ, buscava-se qualificar como injúria grave o ajuizamento de ação de interdição e instauração do incidente de remoção do testador do cargo de inventariante de sua esposa. Ambas as hipóteses refletem, em verdade, o exercício regular de um direito, qual seja, o direito de ação garantido, não apenas por leis infraconstitucionais, senão também, frise-se, pela própria Constituição Federal, afirmou o ministro Massami Uyeda. O exercício anormal do direito pode, de fato, ser objeto de censura. Todavia, o excesso, vale dizer, o exercício do direito em desacordo com o ordenamento jurídico não restou devidamente caracterizado nas instâncias de origem, completou. O ministro também esclareceu que para configuração da denunciação caluniosa, apta a excluir herdeiros da sucessão, exige-se, no mínimo, que a acusação - feita, no caso, apenas em juízo cível, no incidente de afastamento do inventariante - leve à instauração de procedimento criminal, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade, o que não ocorreu. Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ
JurisWay

Sem provar condição de inventariante,herdeiro não pode postular por espólio

A Câmara Civil Especial do TJ negou provimento a recurso de agravo inominado interposto pelo espólio de P. G. F. contra R. L. V. Segundo entendimento do órgão fracionário, em matéria relatada pelo desembargador substituto Luiz Fernando Boller, sem prova da condição de inventariante, o herdeiro não está habilitado a postular em nome do espólio. O inventariante, segundo o Código de Processo Civil, sempre que estiver a representar o espólio em juízo, deve comprovar tal investidura através da apresentação do respectivo termo de compromisso. Sem esse documento, anotou o magistrado, fica evidenciada a ausência de legitimidade e capacidade processual de P. R. F.Especialmente por se tratar de agravo de instrumento, em que não se admite complementação da documentação inicialmente acostada, Boller considerou inviável o processamento da insurgência, no que foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado. (Agravo Inominado n. 2010.080845-2/0001)
JurisWay

quinta-feira, 31 de março de 2011

Trabalhador só perde auxílio-doença se INSS provar cura total

O INSS só pode revogar o auxílio-doença acidentário de segurado com incapacidade temporária para o trabalho, se conseguir comprovar que ele está totalmente curado. Caso contrário, deve manter o benefício, até que futura perícia — realizada por médicos do próprio INSS — constate a cura. Com este entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou seguimento à apelação interposta pelo INSS, pedindo a cessação do pagamento do benefício — restabelecido em sentença de primeiro grau pelo segurado. A decisão foi tomada de forma monocrática pelo desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, em 17 de dezembro do ano passado.A ação chegou até à segunda instância da Justiça estadual — que tem competência residual para julgar demandas previdenciárias —, porque o INSS se insurgiu contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Sapucaia do Sul, Região Metropolitana de Porto Alegre, que o condenou a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário ao trabalhador.
No seu arrazoado, o Instituto sustentou que, nos termos do parecer técnico realizado pelo setor de perícias médicas, o autor estava habilitado a dirigir veículos desde 25/08/2000, com reavaliação em 17/06/2005, ‘‘o que sugere a compensação de limitações e a manutenção das funções essenciais para a realização de atividades diversas, sem restrições pela autoridade de trânsito”. Aduziu que a sentença não pode condená-lo a pagar o benefício eternamente, com imposição do ônus de demonstrar judicialmente a capacidade laboral do demandante. Por isto, pediu o afastamento de sua condenação a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário do autor, a contar de 10/12/2003.A juíza de Direito Clarissa Costa de Lima, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul, registrou em sentença que foram acostados à inicial diversos exames, atestados e laudos assinados por médicos especialistas, constando que o autor seria portador de patologia na mão direita, que compromete seus movimentos. Além disso, o autor anexou a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida pelo seu empregador, que descreve como diagnóstico provável “tenossinovite traumática mão D”. A sentença destaca que, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito confirmou a incapacidade do autor para exercer atividades laborativas, bem como o nexo etiológico a partir do acidente. ‘‘Diante deste contexto, a ação merece procedência, para o fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, ressaltando-se que a natureza acidentária da doença restou demonstrada, eis que esclarecido o nexo etiológico, estando, ainda, presentes os requisitos do artigo 19 da Lei 8.213/91. A conclusão dá-se basicamente com base na prova pericial, que, nas ações desta natureza, assume maior relevância por ser técnica, imparcial e exata.’’
Em consequência, a decisão determinou que o pagamento do benefício perdurará até que haja comprovação, por exame médico pericial, da capacidade do autor para o trabalho, pela cura da doença — nos termos do artigo 60 da Lei 8.213/91. Assim, restabeleceu o benefício, retroagindo seus efeitos a 10/12/2003. O desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, ao referendar a sentença de primeiro grau, destacou que o conjunto fático probatório mostra que o cancelamento do auxílio-doença acidentário ocorreu de forma equivocada, ‘‘haja vista que, na data da cessação do benefício, o segurado ainda não havia recuperado a sua plena capacidade laboral, ao revés, ainda encontra-se incapacitado para executar atividades laborativas, nos termos do laudo pericial judicial’’. O INSS ficou na obrigação de pagar ao trabalhador, de uma só vez, as parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, de acordo com o IGP-DI, desde a época em que deveriam ter sido pagas, inclusive das anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados das Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de verba de caráter alimentar, incidirão juros moratórios de 1% ao mês.
Jomar Martinss
Consultor Jurídico

Aposentadoria por invalidez é prova da perda definitiva da capacidade para o trabalho

O artigo 42 da Lei 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e que não puder ser reabilitado para realizar atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse contexto, toda aposentadoria por invalidez pressupõe a perda definitiva da capacidade para o trabalho. Com esse fundamento, a 4ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma seguradora que não se conformou em ter que pagar indenização por seguro de vida e invalidez ao trabalhador aposentado pelo INSS. A empresa insistia na tese de que a aposentadoria concedida ao trabalhador pelo INSS não comprova a invalidez permanente e total por doença, condição contratual para que a indenização seja paga. Analisando o caso, o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto observou que o contrato de seguro celebrado pela empregadora em benefício do trabalhador previu cobertura para vários riscos, entre eles, a invalidez permanente por doença.O reclamante aposentou-se por invalidez, em junho de 2002, por ter adquirido tendinite, uma doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho. Isso após ter trabalhado para a ex-empregadora, desde 1980, na função de digitador.Muito embora a aposentadoria por invalidez possa ser cancelada, é por demais lógico que, quando o INSS concede este benefício, há o pressuposto de que a invalidez é permanente, porque caso contrário, ou seja, quando se trata de invalidez temporária, o benefício cabível é o auxílio doença,, ressaltou o juiz convocado. Assim, toda aposentadoria por invalidez decorre da perda definitiva da capacidade para o trabalho, embora o benefício possa ser cancelado futuramente se, por algum fato imprevisível, essa capacidade for restabelecida. Por essa razão, a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS é suficiente para comprovar a invalidez total e permanente do trabalhador. Até porque, conforme informou a própria seguradora, a Circular da SUSEP dispõe que a invalidez permanente e total fica caracterizada quando não houver possibilidade de recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos existentes no momento da sua constatação.Portanto, o caráter definitivo e total da incapacidade para a quitação do seguro é o mesmo necessário para concessão da aposentadoria por invalidez, segundo análise do artigo 42, da Lei 8.213/91, finalizou o juiz convocado, mantendo a sentença.
( 0097500-70.2009.5.03.0025 RO )

TRT 3 - Editora Magister

Faculdade não é obrigada a substituir aulas aos sábados para alunos membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia

Estudantes apelam para o TRF da 1ª Região contra sentença que negou pedido que objetiva compelir o Instituto Federal de Goiás (IFG) a oferecer-lhes prestação alternativa para as aulas ministradas aos sábados, por serem membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia. Em sentença de 1º grau, a juíza entendeu que não há como obrigar a instituição de ensino a substituir a frequência às aulas por atividades alternativas ou abonar as faltas, pois isso caracterizaria privilégio, em detrimento dos demais alunos, violando-se o princípio da isonomia. Entendeu a magistrada de 1º grau que o abono de faltas encontra óbice na Lei 9.394/96.Os estudantes sustentam no recurso ao TRF que, como adventistas, dedicam às atividades religiosas, espirituais ou humanitárias o período que vai de sexta-feira, a partir do pôr do sol, até sábado, no mesmo horário. Sustentam que não estão buscando privilégios, mas apenas alternativas para as aulas ministradas nos horários citados.A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, explicou em seu voto que a Lei 9.394/96 estabelece a obrigatoriedade de frequência de alunos e professores (art. 47, § 3º), salvo nos programas de educação a distância, o que não é o caso. A desembargadora explicou que, embora a Constituição proteja a liberdade de crença e de consciência e o princípio de livre exercício dos cultos religiosos (CF, artigo 5º, VI), não prescreve, em nenhum momento, o dever estatal de facilitar, propiciar, promover o exercício ou o acesso às prescrições, ritos e rituais de cada religião. De fato, estabelece apenas o dever do Estado de proteger os locais de culto e suas liturgias (CF, artigo 5º, VI, final). Apesar de o requerimento dos impetrantes não ofender o interesse público, a relatora lembrou que a imposição de frequência mínima às aulas por parte do IFG, sob pena de reprovação, visa apenas a obedecer à previsão legal e disposições constitucionais. É, portanto, uma norma geral, aplicável a todo o corpo discente, independentemente da religião de cada um, não caracterizando violação a direito líquido e certo do impetrante. Dessa forma, a magistrada entendeu não haver ofensa à liberdade de crença.Segundo a relatora, quando se inscreveram no concurso vestibular, os impetrantes tinham ciência dos horários das aulas e nem por isso buscaram ingressar em curso diurno ou curso que, de qualquer outra forma, não os forçasse a assumir compromisso escolar às sextas-feiras à noite e aos sábados. Acrescentou a desembargadora que o fato de estarem impedidos de frequentar aulas às sextas-feiras à noite e aos sábados, por motivos religiosos, é ônus decorrente de sua opção, e não há de ser creditado à Faculdade.
Ap – 2010.35.00.001891-0

TRF 1 - Editora Magister

Walmart enfrenta maior ação trabalhista da história dos EUA, por discriminação sexual.

A Suprema Corte dos Estados Unidos começou, nesta terça-feira (29/3), a ouvir as partes envolvidas na maior ação trabalhista, por discriminação sexual, da história dos EUA. A mega-rede de supermercados Walmart é réu de uma ação conjunta (de mais de uma década de desdobramentos) movida por milhares de funcionárias e ex-funcionárias que acusam a companhia de levar a cabo uma cruel política de discriminação por conta de questões de gênero.Mais de 500 mil funcionárias alegam tratamento diferenciado entre homens e mulheres na concessão de salários, benefícios e promoções pela maior companhia varejista do mundo.
O caso é delicado e é um dos mais importantes a ser julgado pelos nove juízes da Suprema Corte nos últimos anos. O mérito em questão é se os autores do processo podem movê-lo em conjunto contra a Walmart, de forma que o grupo de reclamantes siga se expandindo, uma vez que este é constituído por todas as mulheres que trabalharam para a cadeia de supermercados desde 1998. A Suprema Corte não avalia os supostos casos de discriminação em si, mas se o processo pode ser estruturado como uma gigantesca ação de classe.A Walmart alega que as ações tratam de assuntos diversos que não podem ser incorporados em um único processo judicial. Os representantes das centenas de milhares de funcionárias argumentam que ações individuais teriam um custo muito alto e um grau de diversidade difícil de conceber e executar juridicamente. O processo começou na Califórnia há mais de dez anos. Um tribunal de primeira instância e, posteriormente, a Corte de Apelação de São Francisco aceitaram que o caso podia ser julgado como ação conjunta de classe.
Antecedentes e paradigma
De acordo com especialistas em Justiça dos EUA, o caso da Walmart é considerado um teste para o constante embate ideológico e político presente no dia-a-dia dos juízes da Suprema Corte.
O correspondente em Washington e especialista em Justiça do jornal Los Angeles Times, James Oliphant, lembrou, em um artigo publicado logo após a audiência desta terça-feira, o ineditismo de alguns aspectos que envolvem esse rebento da justiça californiana. A reportagem do Los Angeles Times observa que se os autores do processo saírem vitoriosos, o fato poderá desencadear uma avalanche de ações judiciais como esta, sustentadas mais amplamente em modelos estatísticos do que em evidências factuais e provas concretas. E caso a Walmart saia vitoriosa, será uma eloquente confirmação dos métodos adotados pela advocacia corporativa norte-americana.Durante a audiência realizada nesta terça-feira, os juízes da Suprema Corte fizeram perguntas quanto a evidências a serem apresentadas pela defesa com a finalidade  de desacreditar o mérito da ação contra a companhia. Os juízes também questionaram o argumento dos representantes da ação sobre a empresa ter delegado poderes exagerados aos gerentes na hora de contratar e negociar salários. O juiz Antonin Scalia foi quem manifestou a dúvida a um dos advogados responsáveis pela ação, Joseph M. Sellers, sobre a aparente contradição envolvendo o argumento. “Do que se trata afinal” disse o juiz. “Dos desmandos de gerentes agindo individualmente ou de uma cultura corporativa que orientava o que fazer”, questionou Scalia. O advogado que representa a Walmart, Theodore J. Boutrous, que encarou os juízes no plenário na terça-feira, argumentou que o caráter das ações são diversos entre si. De acordo como Boutrous, trata-se de pelo menos 170 aspectos trabalhistas distintos que deveriam ser julgados separadamente. “Cada reclamante tem uma história diferente. Não é justo que tudo seja incorporado em uma gigantesca ação de classe, argumentou Boutrous. Segundo a agência de notícias The Associated Press, o advogadoTheodore Boutrous também orientou sua apresentação com base no entendimento de que, ao se autorizar uma ação de classe, a Walmart seria privada de alguns de seus direitos legais. O mérito para se avaliar episódios de discriminação de gênero, de acordo com Boutrous, depende da avaliação do cargo de cada funcionária, das responsabilidades que tinham sob seu controle e onde trabalhavam. Como exemplo, o advogado citou o grupo de “pelo menos 544 mulheres”que, a um só tempo, são apontadas como responsáveis pela discriminação e vítimas de discriminação.
De acordo com a cobertura do Los Angeles Times, a “ala feminina “ do alto tribunal – as juízas Ruth Bader Ginsburg, Sonia Sotomayor e Elena Kagan demonstraram, durante a audiência, serem mais favoráveis à causa das reclamentes. Ginsburg observou que se a empresa não fez nada para impedir casos de discriminação generalizada, ainda assim deve responder por eles de forma geral, mesmo que não seja a responsável direta por sua ocorrência. Analistas especulam que o processo pode não sair do lugar. O desfecho corre riscos de ser adiado mesmo com o caso tendo chegado à Suprema Corte. Há chances consideráveis de o alto tribunal devolver o processo para a corte de primeira instância na Califórnia, exigindo a revisão de um conjunto de questões como as que tratam de pormenores envolvendo o atraso de salários, concessão de benefícios e política de folga e férias.A decisão é esperada para ocorrer até setembro.
Consultor Jurídico

quarta-feira, 30 de março de 2011

Mudanças de regime de bens é proíbida após 60 anos

Após celebrado o casamento, não é possível alterar o regime de bens – de separação legal para comunhão universal — se o homem tiver mais de 60 anos de idade. E não há qualquer hipótese, no Código em vigor, que autorize alteração excepcional desta norma. Com este entendimento, amparado na lei e em precedente do próprio colegiado, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não acatou apelação de um casal que não teve reconhecido em primeiro grau o direito de mudar de regime. O julgamento do recurso aconteceu em 24 de fevereiro. Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos (presidente), Alzir Felippe Schmitz (revisor) e Luiz Felipe Brasil Santos (relator). O matrimônio ocorreu em 20 de julho de 2006, já na vigência do atual Código Civil. À época, o homem contava com 72 anos de idade e a mulher, com 57. O regime patrimonial foi o da separação legal de bens, aplicado em face de o homem contar com mais de 60 anos. O casal, entretanto, ingressou em juízo para alterar o regime de bens, o que foi indeferido pela juíza de Direito Valéria Eugênia Neves Willhelm, da Comarca de Campina das Missões. Inconformado, o casal interpôs recurso de apelação no TJ-RS. No recurso, segundo registra o acórdão da 8ª Câmara Cível, ambos elencaram suas razões para pedir a reforma da sentença e, em decorrência, ver atendida a alteração do regime de bens – de separação para comunhão universal, com base no artigo 1.639 do Código Civil. Dentre os argumentos, o casal citou que não lhes foi oportunizado provar que não possuem filhos em comum. O noivo é viúvo e sem filhos, enquanto a noiva é divorciada e suas duas filhas são maiores e capazes e as irmãs do apelante declararam que não têm interesse na herança dele, concordando com o casamento pelo regime da comunhão universal de bens — embora só ele possua patrimônio. ‘‘Quanto ao mérito, não obstante o art. 1.641 do CCB determinar que as pessoas maiores de 60 anos somente podem contrair casamento pelo regime da separação de bens, as partes podem, de comum acordo, alterar tal regime.’’ O relator do caso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, preliminarmente, rebateu o argumento de cerceamento da defesa, com o fundamento de que o processo foi sentenciado sem avançar na instrução probatória. ‘‘Ocorre que, havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do juízo, cabe ao julgador decidir pela necessidade ou não de provas, além das que acompanham a petição inicial, prerrogativa amparada por lei e que de modo algum configura lesão ao direito das partes’’, justificou o relator. ‘‘Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito, que dispensa dilação probatória.’’Quanto ao mérito, disse ser impossível o acolhimento do pedido. Atentou que o regime específico da separação de bens ‘‘incidiu ao caso por imposição legal posta em regra cogente, em face de contar o varão mais de 60 anos – especificamente o inc. II do art. 1.641 do CCB. Hoje, 70 anos, com a redação dada à norma pela Lei nº 12.344, de 2010’’. E, segundo o magistrado, não há ‘‘qualquer hipótese no parágrafo 2º do art. 1.639, da codificação em vigor, que excepcione aquela normativa, permitindo a alteração do regime de bens, daquele obrigatório, para o eleito pelo casal’’. Por fim, o relator fechou o acórdão assinalando que a mulher terá direito de receber todo o patrimônio na condição de herdeira única (art. 1.929, III, do CCB), na hipótese de ele vir a faltar – pois o homem não tem descendentes. ‘‘Desse modo, nenhum prejuízo há para ela, como resultado da impossibilidade de adotar o regime patrimonial pretendido’’.
Consultor Jurídico
Jomar Martins

Juiz do Maranhão acusado de ser parcial é aposentado pelo CNJ

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu aposentar compulsoriamente o juiz Abrahão Lincoln Sauáia, do Maranhão, por descumprimento de deveres de magistrado, estabelecidos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Ele foi acusado de ser omisso, negligente e parcial no julgamento de processos contra empresas de grande porte, condenadas ao pagamento de quantias milionárias a título de indenização. O relator dos dois Processos Administrativos Disciplinares (PAD) e do Processo de Revisão Disciplinar (PRD) contra Sauáia, conselheiro Milton Nobre, afirmou em seu voto que o juiz descumpriu o artigo 35, inciso I, da Loman, ao violar o direito ao contraditório no julgamento dos processos. "O não cumprimento das disposições legais pelo referido magistrado revela a deliberada intenção de beneficiar partes dos processos, numa dolosa atuação parcial", afirmou o conselheiro.
Sauáia já havia sido afastado pelo CNJ, em novembro de 2009, de suas funções na 6ª Vara Cível de São Luís, após sindicância da Corregedoria Nacional de Justiça baseada em relatório da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão. Uma das acusações contra o juiz é a de determinar — desrespeitando o direito ao contraditório — bloqueio, penhora e transferência de R$ 25,1 milhões da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema) para a conta da construtora Morada Nova. Também foi questionada a atuação do juiz no julgamento que condenou a Vasp ao pagamento de indenização de R$ 1,7 milhão a um passageiro que teve a mala extraviada. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
PAD 0004353-64.2010.2.00.0000
PAD 0001460-03.2010.2.00.0000
PRD 200830000000796

Consultor Jurídico

Nova lei garante a avós o direito de visita e guarda dos netos

Publicada nesta terça-feira (29/3), a Lei 12.398 altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para estender aos avós o direito de visita e a guarda dos netos. De acordo com a norma sancionada pela Presidência da República, o juiz vai definir os critérios de visita, observando sempre o interesse da criança e do adolescente.Com a alteração, a redação do artigo 1.589 do Código Civil (Lei 10.406/2002) passa a ser: "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente".O artigo 888, inciso VII, do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973), por sua vez foi alterado para "a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós".
Leia o inteiro teor da lei:
LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011.
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
“Art. 1.589.  Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR) 
Art. 2o  O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 888.
VII — a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;” (NR) 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 28 de  março  de  2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes

Consultor Jurídico

terça-feira, 29 de março de 2011

'Nunca vi coisa tão séria', afirma ministra Eliana Calmon sobre fraudes de juízes

"Em 32 anos de magistratura, nunca vi uma coisa tão séria", diz a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, ao falar das investigações que descobriram um esquema de empréstimos fictícios comandado por magistrados."O caso me deixa preocupada, porque está caminhando para a impunidade disciplinar. Mas é emblemático. É muito grave e deixa à mostra a necessidade do Poder Judiciário se posicionar", diz. Os desvios patrocinados por um grupo de juízes federais a partir de empréstimos concedidos pela Fundação Habitacional do Exército foram objeto de investigação dos próprios magistrados.
Reportagem da Folha revelou que contratos foram celebrados em nome de associados fantasmas da Ajufer e juízes que desconheciam ter feito qualquer empréstimo. Documentos mostram que, de 2000 a 2009, a Ajufer (Associação dos Juízes Federais da 1ª Região) assinou 810 contratos com a fundação. Cerca de 700 foram fraudados. Ao menos 140 juízes tiveram os nomes usados sem saber, aponta apuração da própria Ajufer.
Folha - Como começou a investigação na corregedoria?
Eliana Calmon - Tive conhecimento com a ação de cobrança. Chamei o dr. Moacir. Ele me disse que tinha havido vários empréstimos e que colegas não pagaram. Chamei a presidente que o antecedeu, dra. Solange [Salgado]. Então, tive ideia dos desmandos na administração da Ajufer.
Quem mais foi ouvido?
Conversei com o general Burmann [Clovis Jacy Burmann, ex-presidente da fundação do Exército]. Ele me disse que a única pessoa que cuidou dos empréstimos foi o dr. Moacir. Voltei a ele, que me disse tudo. A partir da hora em que ele me confirmou que tinha usado indevidamente o nome dos colegas eu não tive a menor dúvida.
Ele admitiu a fraude?
Ele admitiu tudo. E que os antecessores e diretores da Ajufer não participaram
O que a levou a determinar o afastamento do juiz [decisão suspensa pelo STF]?
Os juízes estavam nervosíssimos. Um queria dar queixa na Polícia Federal, o outro queria entrar com uma ação. Teve juiz que chegou a dizer que ia mandar matar o dr. Moacir. Enfim, eu teria que tomar uma posição.
O que a sra. temia?
Meu temor é que ele ocultasse provas ou fizesse incursões. Ele mandou me entregar uma mala de documentos. Os juízes auxiliares ficaram estupefactos de ver os os contratos, empréstimos de R$ 300 mil, R$ 400 mil. Causou muita perplexidade encontrar talonários de cheques já assinados pela presidente que o antecedeu.
Por que o TRF-1 não afastou o dr. Moacir, em janeiro, com base na investigação?
O corregedor votou pelo afastamento, mas o tribunal entendeu que era injusto afastá-lo e não afastar os demais envolvidos.
Alguns juízes temem que haja impunidade.
Doutor Moacir era uma pessoa muito simpática e o tribunal tinha dele o melhor conceito. Ficam com "peninha" dele. "Coitadinho dele". Não é coitadinho, porque ele fez coisa gravíssima.
Entre os suspeitos há algum desembargador?
Há ao menos um desembargador envolvido, tomou empréstimo alto, me disse dr. Moacir, e não pagou.
FREDERICO VASCONCELOS - 28/03/2011 - 07h35

segunda-feira, 28 de março de 2011

Valor recebido a mais por aposentado não pode ser cobrado pelo Estado

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital, que isentou os servidores públicos Bernistan Conceição e Octacílio Machado Sobrinho da obrigação de devolver aos cofres do Estado de Santa Catarina quantia excedente percebida em seus proventos de aposentadoria. Cinco anos após se tornarem inativos, foram notificados de um erro operacional no sistema de gerenciamento da folha da Secretaria de Estado e Administração, que alterara, para mais, os valores por eles recebidos referentes ao cargo que exerceram durante a vida profissional. Logo depois, descontos foram efetuados nas respectivas folhas de pagamento, o que levou os aposentados a procurar a Justiça. Para o poder público, os pagamentos foram efetuados de forma indevida, razão pela qual são nulos e desprovidos de quaisquer elementos que justifiquem sua produção. O relator da matéria, desembargador substituto Ricardo Roesler, concordou com a cessação do valor extra, mas não com o ressarcimento. Ele explicou que a restituição deve ocorrer apenas quando flagrante a má-fé dos beneficiados, postura que não foi sequer insinuada pelo Estado. “Não pode a administração efetuar qualquer desconto nos proventos dos autores, uma vez que, além destes não terem participado do erro cometido pelo ente estatal, receberam os valores de boa-fé”, afirmou. Os embargos foram parcialmente providos no que se refere à incidência dos juros, correção monetária e ônus sucumbenciais. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.026569-7/0003.00)
TJSC - Editora Magister

Os bens adquiridos no curso da união estável devem ser partilhados de forma igualitária entre as partes, ainda que o registro esteja apenas em nome de uma delas, seguindo a presunção do esforço em comum...

Os bens adquiridos no curso da união estável devem ser partilhados de forma igualitária entre as partes, ainda que o registro esteja apenas em nome de uma delas, seguindo a presunção do esforço em comum dos companheiros. Em caso de espólio, os filhos exclusivos do de cujus têm direito de concorrer com a companheira, nos termos do artigo 1790, II, do Código Civil (CC). Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve no espólio o imóvel que estava registrado apenas no nome da companheira do falecido (ora agravante), adquirido pelo genitor dos agravados juntamente com sua convivente durante união estável (Agravo de Instrumento nº 28884/2010).
O recurso foi interposto em desfavor de decisão que, nos autos de ação de inventário ajuizada pelos filhos do falecidoem face do espólio do pai, reconhecera o direito da inclusão de um imóvel adquirido em conjunto com a agravante durante a constância da união estável. A companheira pleiteou o reconhecimento da propriedade integral do imóvel em seu favor, já que além de matrícula estar exclusivamente em seu nome, inexistiria decisão judicial reconhecendo a união estável entre si e o falecido. Sustentou que os agravados manejaram anteriormente ação declaratória de nulidade de atos jurídicos, quais sejam, o registro, na respectiva matrícula, da escritura de compra e venda do imóvel em disputa exclusivamente em nome da agravante, e que tal ação fora julgada improcedente. Aduziu também que, ainda que os agravados tenham qualquer direito sobre o imóvel, a divisão não poderia se dar na proporção de 50% do total, como decidido, mas apenas sobre a metade da parte pertencente ao falecido, de forma que lhe deveria ser garantido o seu direito de propriedade sobre 75% do imóvel, com a consequente limitação do direito dos recorridos aos 25% restantes. Invocou também o seu direito real de habitação, conforme o artigo 7º da Lei nº 9.278/1996.  A relatora do agravo, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, posicionou-se pela manutenção da decisão singular. Afirmou que o fato de o imóvel encontrar-se matriculado exclusivamente em nome da agravante não significa que pertença somente a ela. Avaliou que a improcedência da ação declaratória que pretendia anular a escritura pública de compra e venda do imóvel não afasta o direito do de cujus e assinalou que enquanto o objeto da referida ação é apenas a declaração da nulidade da escritura pública do negócio firmado e do registro do imóvel, no inventário, o que se discute é a possibilidade ou não de se incluir o referido imóvel na partilha dos bens deixados. A relatora alertou que restou comprovado, embora sem a robustez necessária à declaração da nulidade dos atos registrais, que a agravante e o falecido, genitor dos agravados, conviviam maritalmente por ocasião da aquisição do imóvel e que conforme declaração do vendedor do imóvel, o imóvel foi vendido para o casal, sendo que cada um deu o valor equivalente à metade do imóvel. Conforme explicou, existe no direito brasileiro regra segundo a qual presume-se que os bens adquiridos no curso da união estável tenham sido amealhados com esforço comum dos companheiros, cabendo a cada um a metade do bem, ainda que registrado ou matriculado em nome de um apenas. Observou ainda que se fosse o caso contrário, sendo o imóvel matriculado exclusivamente em nome do falecido, os filhos exclusivos deste teriam que dividir o bem com a convivente, respeitando o inciso II do artigo 1790 do CC. A decisão unânime foi composta pelos votos dos desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas, primeira vogal, e Guiomar Teodoro Borges, segundo vogal.

TJMT - Editora Magister

segunda-feira, 21 de março de 2011

Agressor deve participar de audiência de renúncia (Lei Maria da Penha)

A resposta precisa a respeito da necessidade ou não da presença do agressor na audiência do artigo 16 da Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, passa necessariamente por dois questionamentos, quais sejam: debruça-se o moderno arcabouço traçado por este novel Diploma da Mulher fundamentalmente acerca da fúria punitiva estatal criminal? Seria desimportante o atendimento aos elevados anseios da mulher e de seu contexto sócio-familiar?A todos que militam diariamente e com exclusividade nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, nos quatro cantos deste país de dimensão continental, uma constatação é inequívoca e não sofre qualquer esbulho filosófico-jurídico: nenhuma mulher deseja uma sanção criminal para o parente ou companheiro agressor, desejam, sim e em verdade, a paz, a paz familiar, e, ainda, que os seus amados algozes sejam tratados, submetidos a um acompanhamento psicossocial curativo, levado a efeito pela equipe de atendimento multidisciplinar.A própria Lei Maria da Penha adverte a juízes de Direito, promotores de Justiça e defensores públicos que estes personagens coadjuvantes do processo não pisam somente em árido e infértil solo repressivo-penal, mas, sim, em solo misto, híbrido, também de natureza apaziguadora cível. Digo protagonistas, com relação aqueles tradicionais sacerdotes dos fóruns e tribunais, por uma única razão, é que nos feitos que tramitam nos Juizados da Mulher, agora, temos apenas um protagonista, aliás, uma protagonista, a mulher vítima de violência doméstica e familiar, a mulher esgotada. A Lei 11.340/2006 sagrou-se como o primeiro diploma brasileiro a trazer à tona para nosso ordenamento processual penal a questão da vitimologia, fazendo-nos despedir sem nenhuma saudade daquele velho e ultrapassado arquétipo getulista do ainda vigente e vetusto Código de Ritos de 1941. Que fique claro e induvidoso ao leitor leigo à praxe forense aqui. A lavratura de um boletim de ocorrência numa delegacia de Polícia mais próxima representa para a mulher ofendida um ato de desespero, da insuportabilidade ainda remediável da vida em comum. Não há, naquela ocasião, outro refúgio. Tomado muitas vezes pela cachaça, pelo crack, pela dor da frustração da vida e de tudo, naquele momento, sabe bem a mulher que seu companheiro ou filho representa um colosso invencível, mas que deve ser contido, nem que seja pela força policial, afinal, a convocação de outros parentes mais próximos para auxiliá-la poderá ocasionar desastre ainda maior.
Levado a efeito o flagrante, sabemos bem, nós militantes deste sofrido e triste Juizado Especial da Família, é a mulher que pagará a fiança arbitrada pela autoridade policial, à custa de alguma dezena de faxinas ou horas-extras no expediente de trabalho – há outros tristes bicos – , e, acaso mantido o flagrante sem relaxamento, seja pelo não recolhimento do valor fixado a título de fiança, seja por outro motivo cautelar, a primeira pessoa a bater às portas sempre abertas do defensor público do juizado é, sem nenhuma surpresa, a própria ofendida. Indagadas pelo defensor público, as respostas destas infelizes e pobres vítimas são uníssonas, no sentido de que, quando livres do álcool ou do crack, seus companheiros são homens trabalhadores e bons pais, queridos na comunidade, mas, quando possuídos pela dependência, tornam-se monstros irreconhecíveis. E suplicam para que seus agressores sejam tratados, desintoxicados. Não desejam essas mulheres esgotadas a prisão do amado doente ou em estado de fúria aparentemente interminável, desejam a cura, o tratamento, a submissão deste a corpo médico ou psicossocial especializado, ou mesmo que apenas entendam que “a fila anda”. Daí que, a designação da audiência do artigo 16 da Lei Maria da Penha sem a presença do agressor, para ouvir sua história, sua vida, representa verdadeira mutilação deste diploma salvífico da família. Ora, a Lei 11.340/2006 não é legislação de viúvas, ou de mães argentinas da praça de maio. A mulher ofendida não quer ser indagada se deseja representar em desfavor de seu marido, ex-companheiro ou filho. A mulher ofendida sabe que a profilaxia para o seu sofrimento não passa pelo lançamento do homem ao cárcere. Se a cadeia fosse a única alternativa, o único remédio à disposição dessas vítimas, sem nenhuma dúvida, ninguém ia mais à delegacia, essas mulheres prefeririam sofrer em silêncio, como fazem muitas, que ainda desconhecem o milagre e poder de transformação que pode fazer operar a Lei Maria da Penha, com suas disposições de inegável conteúdo harmonizador da convivência familiar.Tudo pode e deve ser confessado nessa audiência do artigo 16, se outra for a opção, que seja realizada a reunião de todos na audiência cautelar da medida protetiva de urgência. Mas, que seja realizada. Claro, é prudente que primeiro ouçamos a mulher a sós, para que desabafe sincera e espontaneamente, e, só após, que se franqueie a entrada do agressor, para que também diga de seus sentimentos.
Ciúmes, más companhias, pensão alimentícia, drogas, álcool, adultério, mágoa, homossexualismo, desinteresse, prodigalidade, descuido ou falta de atenção aos filhos, questão dos sogros ou cunhados, o problema dos puxadinhos (vários parentes morando num mesmo lote, porém separados por paredes ou pavimentos), partilha de bens, entre tantas outras causas da violência doméstica e familiar podem e devem ser esclarecidas e descortinadas pelo Juizado de Violência da Mulher. A própria ofendida não se ilude, sabe bem que a imposição de pena criminal nada tem a ver com sua dor. Ao revés, a despreocupação com a ofendida, e o único desejo de prosseguimento de infrutífera ação penal, só traz um resultado: a reincidência, a reiteração criminosa, e ainda em maior escala e fúria. Porque pena criminal não trata, pena criminal não ensina, nem reeduca. Perdida a oportunidade do estudo social, que poderia ter sido levado a efeito pela equipe de atendimento multidisciplinar, olvidada a audiência com o casal ou ex-casal, silentes juízes, promotores e defensores públicos a respeito de tudo que poderia ser ministrado para equacionamento do entrevero familiar, só resta à ofendida a ajuda divina.É sabido que a vocação dos Juizados da Mulher é para o desiderato de paz, de busca da felicidade, para o debate familiar. O Direito Penal é o último auxílio. Por dia deve ser realizadas uma dezena ou mais de audiências do artigo 16, com esse sagrado e sublime escopo social, deixando de lado imprestáveis códigos e manuais. Não comportam esses assoberbados Juizados da Mulher, é fato, espaço para uma única instrução por dia ou duas, para se ouvirem testemunhas e condutores, para que sejam ditadas longas alegações finais, prolação de sentenças sobejamente fundamentadas. O desenvolvimento de ações penais, com toda a sua ortodoxia e sinuosidade, alterando-se, assim, os objetivos maiores da Lei Maria da Penha, para o só atendimento da fúria persecutória, representa a bancarrota desta legislação humanística. Pelo menos dez famílias e mulheres, ou mais se possível, devem ser salvas por dia através das audiências do artigo 16 ou Cautelares das MPUs com a presença de todos os envolvidos na discussão familiar, que devem ser redesignadas quantas vezes se mostrar necessário, inclusive para sujeitar o companheiro ou filho a um período probatório, de ressurgimento das cinzas, como fator de estímulo para a mudança para melhor. Operada essa intervenção estatal, contando com o auxílio da equipe multidisciplinar, nesse espectro social e humanístico, e só assim, a paz poderá retornar à vida da mulher esgotada, a bem da família.

quarta-feira, 9 de março de 2011

Quem urina na rua de costas para o público não está cometendo crime

Segundo noticiou a imprensa carioca, nos dias 19 e 20 de fevereiro de 2011, 80 pessoas foram detidas e conduzidas às Delegacias de Polícia, eis que flagradas urinando em via pública, durante a passagem de blocos carnavalescos. Fiquei, como advogado, militante na área criminal, intrigado: prisão em razão de quê? Qual seria a tipificação penal? As próprias matérias jornalísticas esclareceram que as autoridades policiais enquadraram os jovens foliões por ato obsceno, capitulado no artigo 233 do Código Penal.
Resolvi, ao ler as reportagens, tentar abstrair tamanha teratologia. Logo no Rio de Janeiro, cidade onde as pessoas são alegres, extrovertidas, divertidas, recepcionam com carinho quem vem de fora, e, no clima do carnaval, por causa do xixi de alguns, prisões, delegacias, depoimentos, camburões, entre outros, viraram notícia. Chega a ser ridículo, na minha humilde opinião. Como se não tivéssemos problemas graves de segurança pública, Polícia, Guarda Municipal e prefeitura detendo gente e levando diante de delegados, em virtude, repita-se, de urinarem em via pública.Brinquei, inúmeras vezes, o carnaval nas ruas do Rio. Todo ano se repete a mesma situação: pouquíssimos banheiros químicos à disposição dos foliões. Pessoas se amontoam, numa aglomeração enorme de gente apertada, em todos os sentidos. Não há guarda ou funcionário da prefeitura para organizar a bagunça.É inevitável que alguns procurem um canto para urinar. Nunca presenciei, todavia, alguém mostrando a genitália em público, de forma a ultrajar o pudor. Mas a cerveja que entra tem que sair. E como há ambulantes vendendo, sem controle, cerveja e todos os tipos de bebidas e comidas. A Prefeitura do Rio de Janeiro ainda não entendeu e confunde o conceito de ordem pública, que não se pode transformar em caso de polícia situações que não demandam a intervenção do Direito Penal. Há outras, e melhores, formas de mediar conflitos ou evitar transgressões.Aquele que está de costas para o público, fazendo xixi em um muro, não está cometendo crime algum, não podendo ser preso e levado para uma delegacia. Se isso acontece, há mais do que uma simples violência de agentes públicos, mas ilegalidade odiosa, que parte de gestores que desconhecem a lei e estão atrasados no tempo. Mais fácil, parece-me, na visão deles, prender, impondo o terror, do que espalhar quantidade suficiente de banheiros pela cidade e coibir a farra dos ambulantes.Praticar ato obsceno é muito diferente de fazer xixi na rua. Aliás, juridicamente, o conceito passa longe. O legislador, quando criou esse tipo penal, mirou a proteção ao pudor público, que varia de acordo com os costumes de cada lugar.Para não parecer que se trata da opinião isolada de um advogado, socorro-me do saudoso Celso Delmanto, jurista consagrado, e de seu festejado Código Penal Comentado: “A conduta punida é praticar ato obsceno, isto é, ato que ofenda o pudor público, objetivamente, de acordo com o meio ou circunstância em que é praticado. O ato pode ser real ou simulado, mas deve ter conotação sexual, não se enquadrando no dispositivo a manifestação verbal obscena (...)” (3a ed., Ed. Renovar, p. 376). Ademais, o Direito Penal, explicando com simplicidade, é arrimado na intenção, no dolo. Assim, é necessário que o agente, ao praticar o ato, tenha a vontade livre e consciente de ofender o pudor coletivo. Há de existir nas ações, para serem apodadas obscenas, conotação sexual, como ensinou o mestre. Pergunto: aquele que está fazendo xixi num muro, numa árvore ou mesmo no pneu de um carro, quase sempre, de costas para o público, possui o desiderato de ultrajar o pudor de alguém? O que há de sexual nisso?Nossos tribunais costumam incriminar, a título do delito de ato obsceno, aquele que corre nu, em meio a transeuntes, ou mostra o órgão sexual, colocando-o para fora da roupa, a indeterminadas pessoas; que faz sexo na via; que se masturba publicamente; que apalpa, em público, os seios da acompanhante, por exemplo, mas não quem faz xixi, em pleno carnaval, num canto de praça, por estar apertado, pois “urinar de costas para a rua, sem exibir o pênis, é grosseria, mas não tipifica o artigo 233 (Tribunal de Alçada Criminal - SP, 67/464)”.Não podemos tolerar, a título de um panfletário choque de ordem, de senda evidentemente propagandista, prisões ilegais, de quem não cometeu crime algum, que lembram as detenções para averiguação, de um tempo que se pensava passado, mas que se vem mostrando presente, em atitudes autoritárias, que copiam jogadas de marketing de Prefeitos que se foram e que muito mal fizeram ao Rio de Janeiro.Se é para copiar outras administrações, outras cidades, outros países, que se espelhe no que realizaram de bom, não no ultrapassado oportunismo eleitoreiro, que visa a passar a ideia de que se está prestando um serviço relevante, quando não se está, muito menos a deturpada e desviada aplicação do Direito Penal a cidadãos de bem, porquanto, no Rio de Janeiro, há muitos criminosos perigosos a serem alcançados pela mão da polícia e submetidos ao crivo do Poder Judiciário, que não pode, agora, e só faltava essa, ser abarrotado de processos de jovens que urinaram na via pública, em meio a brincadeiras de carnaval.
Alexandre Lopes
Consultor Jurídico

Obesa humilhada em ônibus será indenizada

Os juízes de Direito que integram a 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), foram unânimes em reconhecer o abalo moral sofrido por uma usuária de transporte coletivo na Região Metropolitana de Porto Alegre. Ela amargou uma situação vexatória por causa de sua obesidade. Como reparação pela ofensa sofrida, ela terá direito a uma indenização de R$ 3 mil que, segundo acórdão, ‘‘atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade’’.Em razão de seu peso e da dificuldade em transpor a roleta, a passageira tinha o costume de subir pela porta da frente, pagar a passagem e descer pela mesma porta. Porém, no dia 24 de outubro de 2009, em São Leopoldo, ela foi impedida de descer pela porta da frente do ônibus – destinada ao embarque -, recebendo ordens do motorista para descer pela parte de trás, que é o percurso tradicional dos passageiros.  O argumento de que não seria possível passar pela roleta não sensibilizou o funcionário da Viação Sinoscap, que insistiu no pedido. O clima piorou quando os demais passageiros do coletivo começaram a rir e a gritar para que fechasse a boca para passar pela roleta. Segundo o depoimento uma testemunha que aguardava para embarcar no veículo, o motorista disse que apenas idosos desciam pela porta da frente. A autora ficou pasma, inerte, em estado de choque. Tentou argumentar e chorou muito. Depois de cinco minutos de bate-boca, finalmente, foi autorizada a descer pela porta da frente. Na sua defesa, a empresa de transportes alegou que foi permitido à passageira desembarcar pela porta da frente, após ter explicado o motivo – mas negou a ocorrência de ofensas.  Os julgadores entenderam, com base em prova testemunhal, que autora foi humilhada não apenas pelo funcionário da empresa, como pelos os demais usuários do transporte coletivo. A sessão de confirmação de sentença foi realizada no dia 27 de janeiro, com a participação dos juízes Leandro Raul Klippel, Eduardo Kraemer e Carlos Eduardo Richinitti. 
Consultor Jurídico
Jomar Martins

Trabalhadora demitida oito meses antes da aposentadoria conquista salário e demais verbas do período

Faltando apenas oito meses e 13 dias para se aposentar, a trabalhadora foi demitida sem justa causa pela empresa do ramo de fabricação e comércio de aromas e fragrâncias. A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí julgou os pedidos da trabalhadora parcialmente procedentes. Inconformadas, ambas as partes recorreram. A reclamada não concordou, entre outras determinações da sentença, com a concessão dos salários do período de estabilidade pré-aposentadoria. Por sua vez, a trabalhadora recorreu reclamando outras parcelas faltantes do contrato relativo ao período estabilitário e reflexos proporcionais, conforme postulado na inicial, e a não incidência de contribuições previdenciárias e tributos federais. O relator do acórdão da 10ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador José Antonio Pancotti, ao analisar o pedido da empresa quanto à concessão à trabalhadora dos salários do período de estabilidade pré-aposentadoria, afirmou que “o documento de Simulação de Contagem de Tempo de Contribuição, extraído a partir do NIT (Número de Identificação do Trabalhador perante a Previdência Social) da reclamante, merece fé e comprova o efetivo tempo faltante de 8 meses e 13 dias para a reclamante obter o benefício da aposentadoria integral”. O relator lembrou também que “como ressaltado, na origem, a reclamada teve tempo suficiente para produzir contraprova ao documento; arguir a falsidade documental, enfim deduzir defesa plausível para desconstituir a prova apresentada”, porém “disso não cuidou”. O acórdão ainda ressaltou que “o juízo a quo entendeu que a reclamante, por faltar oito meses e treze dias para aposentadoria integral, tendo em vista que a cláusula fala nesse benefício de qualquer tipo, estaria contemplada, não só a aposentadoria proporcional, mas também a integral. Acolheu, por isso, o pedido de pagamento de salários do período faltante, reputando inviável a reintegração”. No recurso, a empresa sustentou “que a expressão – de qualquer tipo – se refere às diversas modalidades de aposentadoria previstas no regime geral da previdência social (por idade, tempo de serviço, especial, tempo de contribuição)”, porém, segundo o acórdão, “não parece que seja correta a interpretação da cláusula”, até porque a recorrente “inova na interpretação da cláusula em recurso, porque a defesa fulcrou-se na carência da ação, por falta de ressalva na homologação da rescisão contratual; ausência de prova idônea do tempo de serviço ou de contribuição; ausência de comunicação à empresa de que tinha interesse na aposentadoria integral”. A decisão concluiu assim que “a dispensa imotivada, não obstante permitida por lei, sempre abusiva, porque sem aparente justificativa de qualquer ordem, quando a reclamante já estava prestes a implementar tempo de contribuição para obter o benefício integral de aposentadoria”. Quanto ao recurso da trabalhadora, o acórdão deu razão apenas em parte no que se refere aos direitos decorrentes do período estabilitário, “no sentido de reconhecer o direito a estas parcelas, além dos salários” e justificou que “a sentença interpretou a cláusula normativa, como garantidora tão somente dos salários do período faltante, que expressamente preconiza que: ‘fica assegurado o emprego ou salário’”. Por isso, entendeu que “as obrigações criadas pela cláusula são alternativas, o que pressupõe equivalência nas obrigações. Assim, inadimplida a primeira alternativa – ‘assegurado o emprego’ – a segunda, leia-se – assegura o salário – deva esta equivaler-se ao que correspondente o adimplemento da primeira”, e concluiu que “se mantida no emprego, além dos salários, a reclamante teria direito a 8/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; gratificação de natal proporcional; FGTS com multa de 40%”. Com relação aos descontos de contribuição previdenciária e retenção de imposto de renda, o acórdão deu razão à trabalhadora, afirmando que “a sentença rejeitou o pedido de reintegração, optando por determinar a indenização dos salários do tempo faltante para a implementação da carência para a aposentadoria integral”. A Câmara concluiu que “em se tratando de parcelas indenizatórias, não há que se falar em contribuição previdenciária, nem em descontos fiscais”. (Processo 112700-90.2008.5.15.0002 RO)
TRT 15 - Editora Magister

Vítima de tendinite decorrente do trabalho tem direito a pensão mensal reconhecido

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao recebimento de pensão mensal reivindicado por um empregado da Solventex Indústria Química Ltda. que, em decorrência de tendinite, teve sua capacidade de trabalho reduzida. No entanto, como o acórdão regional não traz elementos suficientes para a fixação do valor da pensão, o colegiado determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O trabalhador adquiriu a enfermidade em consequência dos esforçosrepetitivos na sua atividade profissional. Em primeira instância, ele obteve uma indenização no valor de R$ 12 mil por “danos pessoais”. Inconformado, o autor recorreu ao TRT/SP, requerendo indenização por dano moral e pensão vitalícia devido à limitação de sua capacidade para o trabalho. O Tribunal Regional, no entanto, manteve a sentença. Baseado no laudo pericial, que atestou uma redução da capacidade de trabalho apenas parcial, visto que o empregado reunia condições de trabalhar em atividade diferente, o Regional considerou o valor da indenização compatível com os danos sofridos pelo trabalhador, uma vez que a quantia estipulada englobou danos morais e materiais. O empregado, por meio de recurso de revista, insistiu na defesa de seu direito a pensão mensal em razão dos danos materiais.A relatora recurso na Oitava Turma do TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, observou que, constatada a incapacidade parcial para o trabalho, conforme a jurisprudência do Tribunal, o trabalhador tem direito a indenização por dano material na forma de pensão mensal. Contudo, a ministra verificou não haver no acórdão regional elementos suficientes para a fixação do valor da pensão de forma proporcional à redução da capacidade laboral sofrida pelo empregado. Também não há indicação, no acórdão regional, se a incapacidade parcial é permanente, transitória ou passível de tratamento, afirmou a ministra.Desse modo, a imediata fixação da pensão esbarra na impossibilidade de revisão de fatos e provas, de acordo com a Súmula 126 do TST. Com esse entendimento, a Oitava Turma, unanimemente, determinou o retorno dos autos ao TRT/SP, para prosseguir no julgamento a partir da premissa de que o autor tem direito a pensão mensal proporcional à redução de sua capacidade para o trabalho e à duração da incapacidade, concedida a título de indenização por danos materiais. (RR-37640-78.2006.5.02.0088)
TST - Editora Magister

quarta-feira, 2 de março de 2011

TJ-SP concede HC a condenado que tem leucemia

Um caso que não é tratado na Lei de Execuções Penais atormentou desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo. Luiz Carlos Mariano Júnior foi condenado a cinco anos de reclusão pelo crime de roubo e a mais sete anos por tráfico de entorpecentes. A primeira decisão transitou em julgado e a segunda depende de recurso. Mas o condenado tem leucemia, que exige tratamento rigoroso em hospital. O que fazer? A solução encontrada pela Justiça foi a de suspender os mandados de prisão até que Luiz Carlos se recupere. A decisão, por votação unânime, foi tomada na 3ª Câmara Criminal. “Embora não haja amparo legal, vislumbra-se a possibilidade da suspensão das ordens prisionais até avaliação do estado de saúde do paciente por parte do juízo das Execuções Criminais”, argumentou o desembargador Ruy Cavalheiro, relator do recurso. A advogada Pedrina Tereza Ferraz entrou com Habeas Corpus afirmando que seu cliente sofre de doença grave e não tem condições de ser colocado na prisão. Pediu que o tribunal suspendesse a aplicação das penas e recolhesse os mandados de prisão expedidos contra Luiz Carlos. A defesa argumentou que, se colocado no cárcere, o condenado poderia morrer, pois necessita de cuidados especiais. A turma julgadora destacou que a lei não trata especificamente da matéria apresentada, principalmente quando se trata de execução provisória. “No entanto, excepcionalmente, não se pode ignorar a situação vivida pelo paciente”, afirmou o desembargador Ruy Cavalheiro. O relator destacou que as penas impostas a Luiz Carlos deveriam ser cumpridas em regime inicial fechado, mas o Estado não dispõe de local, nem condições, para atender o acusado, sem impor a ele mais sofrimento.
Fernando Porfírio 
Consultor Jurídico

Quem vive em união estável pode entrar em plano de saúde

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho manteve a inclusão da companheira de um segurado do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) como seu dependente junto ao plano de saúde gerido pelo Instituto. A decisão unânime confirmou sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria. Cabe recurso. A apelação foi interposta pelo IPERGS. O argumento foi o de que, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 12.134/04, para ser considerada dependente do segurado, é necessário comprovar a condição de companheiro há mais de dois anos — o que não teria ficado patente nos autos. A Justiça destacou que, para o novo regramento disciplinado na Lei Complementar Estadual nº 12.134/04, o art. 5º da referida legislação elenca o rol de possíveis dependentes do segurado. O art. 5º diz: "Para efeitos desta Lei Complementar, o segurado poderá requerer a inscrição no Plano IPE-Saúde, na condição de dependente, quando devidamente qualificado: III – do convivente, independentemente da identidade ou oposição de sexo, que mantenha relação de fato com o segurado caracterizada por período superior a 2 (dois) anos ou por filho em comum". Para o relator, o autor preencheu os requisitos legais, comprovando a união estável com documentos que demonstraram que ele residia com sua companheira desde o ano de 2004. ‘‘Está amplamente demonstrada a existência de união estável hábil a amparar a inclusão da companheira da parte autora como dependente junto ao IPE-Saúde’’, concluiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
 Consultor Jurídico

terça-feira, 1 de março de 2011

Mulher obesa será indenizada por situação vexatória em ônibus

Passageira que, mesmo sem condições de passar pela roleta foi impedida de descer pela porta da frente de ônibus, sendo motivo de chacota por parte de pessoas que presenciaram a situação, será indenizada pela empresa Viação Sinoscap. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais, confirmando condenação do JEC de São Leopoldo. A autora da ação afirmou que, em razão do seu peso, tem dificuldades de passar pela roleta, sendo de praxe pagar a passagem e descer pela porta da frente, destinada ao embarque. Narrou que, no dia 24/10/2009, no momento do desembarque o motorista manteve a porta fechada e disse para a autora descer pela parte de trás. Ela teria argumentado não ser possível passar pela roleta, mas o funcionário insistiu. Sustentou que pessoas dentro do coletivo começaram a rir e gritar para que ela fechasse a boca para passar pela roleta, a deixando em estado de choque. Relatou que após cinco minutos de discussão finalmente pode descer pela porta frontal. Em defesa, a empresa ré alegou que, depois de explicado o motivo, foi permitido à passageira o desembarque pela frente, negando a ocorrência de ofensas. Conforme sentença do Juizado Especial Cível de São Leopoldo, as afirmações da autora foram comprovadas por meio de testemunha que aguardava para subir no coletivo. Segundo o depoimento, o motorista disse que apenas idosos desciam pela porta da frente, a passageira ficou pasma, tentou argumentar e chorou muito, até que a porta fosse aberta para ela descer. Narrou ainda que uma pessoa que estava ao lado do motorista e aparentava também ser funcionário da empresa, dava gargalhadas durante o ocorrido e teria dito que a autora comesse menos para poder passar pela roleta. A testemunha teria acudido a senhora após o desembarque, tendo o ônibus arrancado em seguida. Nesse momento, afirmou, um passageiro colocou a cabeça pra fora da janela e gritou come menos ou feche a boca, gorda.
A situação foi considerada pela Justiça abalo moral, pois a autora foi humilhada não apenas pelo funcionário da empresa, mas também por outras pessoas que estavam no coletivo. A Sinoscap foi condeanda ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil. No dia 27/1, os Juízes da 3ª Turma Recursal Cível Leandro Raul Klippel, Eduardo Kraemer e Carlos Eduardo Richinitti confirmaram a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Recurso Inominado nº 71002762136
TJRS - Individados
Mariane Souza de Quadros

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

PEÇO AOS LEITORES, PACIÊNCIA NOS QUESTIONAMENTOS A MIM DIRIGIDOS. TODOS SERÃO RESPONDIDOS, SEM EXCEÇÃO, PORÉM COM AS SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA NEM SEMPRE ESSA BLOGUEIRA ESTÁ DISPOSTA.

Decisão criminal que nega autoria ou fato impede ações cíveis e administrativas

A independência das esferas civil, administrativa e penal é limitada em caso de sentença criminal absolutória que negue a existência material do fato ou a autoria do ato. A decisão, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impede o seguimento de ação por improbidade administrativa que teria sido praticada por diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), em 2000.
Em razão de supostos vícios em processo seletivo para o cargo de professor assistente, o então diretor foi submetido a ação civil por improbidade e a ação penal por prevaricação. O juízo criminal absolveu o réu, declarando que, ao contrário do afirmado, ele tomou todas as diligências possíveis para fazer cumprir decisão da Justiça Federal em mandado de segurança que questionou a seleção. Segundo a sentença, o diretor encaminhou a documentação relativa às ordens judiciais ao procurador-geral da UFRJ no mesmo dia em que tomou posse, e as providências foram tomadas em seguida. Apenas uma determinação não teria sido cumprida, mas isso porque a Imprensa Oficial se recusou a publicar a “tabela valorativa de títulos” no Diário Oficial da União, considerada pelo órgão norma interna da UFRJ. Para o Ministério Público Federal (MPF), porém, a sentença absolutória não teria alcançado todos os atos narrados na acusação, como a suposta frustração à licitude da nova prova de títulos, a convalidação da banca examinadora anterior e a nomeação de autoridade supostamente suspeita para a condução do caso.  Mas, para o ministro Arnaldo Esteves Lima, não foi o que ocorreu. Segundo ele, todo o conjunto de atos praticados foi levado a conhecimento do Judiciário na esfera criminal, que lhes negou a existência. Por isso, não poderia o mesmo Judiciário decidir de forma diversa na esfera civil, em processo por improbidade. O entendimento se baseia tanto no artigo 935 do Código Civil (“A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”) quanto no artigo 66 do Código de Processo Penal (“Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”), e confirma a decisão da Justiça local na ação por improbidade.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

Não é possível a existência de duas uniões estáveis paralelas

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível a existência de duas uniões estáveis paralelas. Para os ministros do colegiado, a não admissibilidade acontece porque a lei exige como um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável o dever de fidelidade, incentivando, no mais, a conversão da união em casamento. O caso em questão envolve um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, em 2000. O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Raul Araújo. Na sessão de ontem (22), o ministro acompanhou o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que não reconheceu as uniões estáveis sob o argumento da exclusividade do relacionamento sério.Em seu voto-vista, o ministro Raul Araújo destacou que, ausente a fidelidade, conferir direitos próprios de um instituto a uma espécie de relacionamento que o legislador não regulou não só contraria frontalmente a lei, como parece ultrapassar a competência confiada e atribuída ao Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito.
Entretanto, o ministro afirmou que não significa negar que essas espécies de relacionamento se multiplicam na sociedade atual, nem lhes deixar completamente sem amparo. “Porém”, assinalou o ministro Raul Araújo, “isso deve ser feito dentro dos limites da legalidade, como por exemplo reconhecer a existência de uma sociedade de fato, determinando a partilha dos bens deixados pelo falecido, desde que demonstrado, em processo específico, o esforço comum em adquiri-los”. O relator já tinha apontado, em seu voto, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O ministro Salomão esclareceu, ainda, que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas. Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com ele de 1990 até a data de seu falecimento. Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família. A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconhecendo as uniões estáveis paralelas e determinando que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido. No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.
Resp 912926
STJ - Editora Magister

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Estado é obrigado a fornecer medicamentos para paciente com depressão

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma, que condenou o Estado de Santa Catarina a fornecer medicamentos antidepressivos a uma paciente carente daquela cidade.  A autora, que sofre de transtorno depressivo recorrente, de leve a moderado, e de transtorno de personalidade emocionalmente instável, recebe benefício previdenciário mensal no valor de R$ 757,87, mas o custo do seu tratamento é de cerca de R$ 900. O Estado apelou por entender que o Judiciário não pode substituir a Administração na execução de políticas públicas. Argumentou também que a paciente precisa comprovar ter recebido atendimento por parte de médico do SUS ou, pelo menos, apresentar receita assinada por profissional ligado ao Sistema Único de Saúde.“O medicamento, ainda que não padronizado, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, se comprovada a necessidade do paciente. […] Além disso, o acesso universal e igualitário à assistência à saúde deve se dar em relação àqueles procedimentos, remédios e tratamentos eleitos pelo Poder Público como indispensáveis, escolhas estas realizadas tendo em vista os problemas de saúde que a população enfrenta e os recursos disponíveis”, afirmou o relator da matéria, desembargador Newton Trisotto. A decisão da câmara foi unânime.
(Apelação Cível n. 2010.015616-4)
TJSC - Editora Magister

Auxílio-doença deve ser pago até nova habilitação profissional do segurado

A 3ª Câmara de Direito Público confirmou sentença da comarca de Joinville e determinou o restabelecimento de auxílio-doença, a ser pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a Dilson da Silva. A decisão garante ao segurado o recebimento do benefício, até que ele tenha condições de atuar em atividade diversa à exercida, que o levou a desenvolver doença profissional em decorrência de esforço repetitivo. Na apelação, a câmara alterou apenas o início do pagamento, em parcela única, de outubro de 2005 para março de 2006, quando o último benefício foi suspenso. Com diagnóstico de tendinite calcária nos dois ombros, Dilson ajuizou a ação com pedido de benefício acidentário, aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença. Ele afirmou atuar como caixa compensador, e que o problema é decorrente de esforço repetitivo, o que caracteriza doença profissional. Na apelação, o INSS questionou apenas os índices de atualização a serem aplicados ao valor devido. O relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, avaliou que, embora o perito tenha afirmado não haver certeza de cura, informou que a doença poderia ser revertida com tratamento especializado. Assim, Medeiros entendeu que Dilson deve receber o auxílio-doença acidentário durante sua recuperação, para depois se definir a situação do segurado. “Natural, assim, que o INSS se responsabilize pelo pagamento do auxílio-doença acidentário até a efetiva recuperação ou o término das atividades desenvolvidas no programa de reabilitação. Após isso, dependendo da situação física do segurado, administrativamente, deverá a autarquia ajustar o benefício cabível”, concluiu o relator.
(Ap. Cív. n. 2010.078006-8)
TJSC - Editora Magister

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Avós brasileiros não poderão visitar o menino Sean nos EUA

A Suprema Corte de New Jersey, nos Estados Unidos, negou à brasileira Silvana Bianchi e ao marido, Raimundo Ribeiro Filho, permissão para visitarem o neto, Sean Goldman, 10. A informação é da reportagem de Cristina Grillo publicada na edição desta terça-feira da Folha. De acordo com o texto, o juiz Michael Guadagno, de New Jersey, negou o pedido do casal brasileiro na última quinta-feira (17). Na sentença, diz que o pai de Sean concordara com a visitação "sob certas condições", não aceitas pelos avós. Em razão disso, afirma Guadagno, o pedido de visitação feito pelos avós foi negado. Ainda cabe recurso. Entre as condições apresentadas está que o casal desistisse das ações que tramitam na Justiça brasileira --o caso ainda corre no STF (Supremo Tribunal Federal)-- e que os avós ainda se abstivessem de qualquer manifestação pública sobre as decisões da corte norte-americana. O menino foi levado para os EUA pelo pai, o norte-americano David Goldman, no Natal de 2009, após uma intensa batalha na Justiça brasileira. Depois disso, os avós não viram mais o neto. Desde a volta de Sean para os EUA, Silvana e Raimundo lutam na Justiça do país para que possam visitar o garoto, filho de Bruna Bianchi, que morreu no parto do segundo filho, em agosto de 2008.
Folha OnLine - Editora magister

Adoção à brasileira acaba em indenização para criança

Decisão da 2ª Vara Cível de Ariquemes determina que pais adotivos paguem indenização de 25 mil reais e pensão alimentícia de 70% do salário mínimo a criança de 9 anos que foi abandonada pelos mesmos depois de oito anos de convivência como filho. O juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini entendeu que os pais agiram de má fé ao adotar a criança à brasileira, ou seja, buscaram o recém nascido diretamente com a mãe sem passar pelos meios legais, como exige a lei de adoção. Quando a criança fez sete anos, simplesmente desistiram de mantê-la na família, o que acarretou sérios transtornos emocionais para ela. O caso tem contornos dramáticos para a criança, que está abrigada desde que os pais adotivos a entregaram ao Estado. Segundo apurou o Ministério Público, autor da ação, os problemas começaram quando a escola em que a criança estudava exigiu o registro de nascimento. Até os sete anos o casal não tinha feito o documento. Apesar da criança ter recebido o mesmo nome do pai do adotivo, o registro acabou saindo com o sobrenome da mãe natural, uma vizinha do casal, que à época do nascimento do bebê não tinha condições de criá-lo. Ao invés de assumir a criança, os pais adotivos preferiram revelar que ela tinha outra mãe, situação que gerou vários conflitos. Além disso, laudo psicológico emitido por profissional solicitado por juízo, demonstrou que a criança tinha hiperatividade e poderia facilmente ser tratada com acompanhamento de psicólogo, porém a família não se interessou em levá-la.Vários outros fatos citados no processo demonstram o abandono dos pais adotivos. Eles teriam devolvido a criança à mãe natural, que fugia para a antiga casa recusando-se a aceitar a nova condição. Antes, tratado como filho perante a comunidade de Monte Negro, onde a família vivia, passou a ser encarado como problema. Em depoimento, a mãe adotiva chegou a declarar que depois que a criança conheceu a família natural seu comportamento piorou muito e que atualmente ela não tem mais respeito e não os reconhece mais como pai e mãe, por isso acredita que o abrigamento será melhor para todos. Por outro lado, o Conselho tutelar de Monte Negro relata confidência da criança sobre ameaça dos pais. Eles teriam dito ser o último dia que ficariam com ele e se por acaso voltasse para casa "iriam espancá-lo todos os dias".Para o juiz que julgou o caso, "os pais lidaram com a criança como se fosse um animal de estimação. Quando deixou de realizar os truques que acreditavam ter lhe ensinado simplesmente o abandonaram". O magistrado destacou ainda que as atitudes dos pais não deixam dúvidas sobre a ilegalidade da conduta, iniciada com o acolhimento do menor sem a preocupação com a legislação vigente, seguida de sua manutenção no seio da família, na qualidade de filho, por 08 anos sem a regularização da situação de fato e, por último, a forma como foi enjeitado. Diante da situação, determinou a indenização por danos morais, comprovados mediante laudos psicológicos e pensão alimentícia até que a criança e encontre uma nova família ou complete maioridade.
TJRO - Editora Magister