domingo, 30 de janeiro de 2011

As Testemunhas de Jeová e a transfusão de sangue

DecioPolicastro
Tema constante de acaloradas discussões é a recusa a certos procedimentos médicos por motivos religiosos ou filosóficos. A fé merece respeito e todas as crenças têm seus dogmas. Para as Testemunhas de Jeová, a rejeição de tratamento com uso de sangue e derivados para si e aos filhos, seja qual for a circunstância, é ponto fundamental de seus preceitos religiosos.A supremacia da liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de consentir, a liberdade de consciência e de crença, promanadas do princípio de que nenhuma pessoa pode ser obrigada a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, estão firmemente asseguradas na Constituição Federal.Consequência inevitável: ninguém pode ser constrangido a renunciar sua consciência, sua fé, seus princípios religiosos; ninguém pode ter violado o direito de livremente querer e decidir. Liberdade de livre escolha, liberdade religiosa e de manifestação de vontade são invioláveis.
Evidente que não cabe à administração pública avaliar e julgar valores religiosos, mas respeitá-los. Segundo o ponto de vista do constitucionalista Celso Bastos: “(...) o paciente tem o direito de recusar determinado tratamento médico, no que se inclui a transfusão de sangue, com fundamento no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Por este dispositivo, fica certo que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (princípio da legalidade). (...) Como não há lei obrigando o médico a fazer a transfusão de sangue no paciente, todos aqueles que sejam adeptos da religião Testemunhas de Jeová, e que se encontrarem nesta situação, certamente poderão recusar-se a receber o referido tratamento, não podendo, por vontade médica, ser constrangidos a sofrerem determinada intervenção. (...) Mesmo sob iminente perigo de vida, não se pode alterar o quadro jurídico acerca dos direitos da pessoa”.Em relação aos menores e incapazes, disse: “Quanto aos pais ou demais responsáveis, é preciso deixar certo que não há negligência ou qualquer espécie de culpa quando solicitam aos médicos que usem meios alternativos para o tratamento de sangue em seus filhos. A recusa a uma determinada técnica médica pelos pais ou responsáveis, quando não se tem algumas outras vias, que atingem até melhores resultados do que a técnica padrão (sempre presente um alto risco de contaminação por diversas doenças), não é suficiente para configurar a culpa em qualquer de suas modalidades. (...) Em verdade, o que os pais querem é salvar a vida dos seus filhos por métodos alternativos, sem que com isso tenha-se de pagar um alto preço que seria a violação de princípios religiosos que lhe são por demais caros” (Direito de Recusa de Pacientes Submetidos a Tratamento Terapêutico às Transfusões de Sangue, por Razões Científicas e Convicções Religiosas — Parecer jurídico dado à Associação das Testemunhas Cristãs de Jeová — RT 787, pp. 504/ 506). Independentemente dos méritos ou deméritos da respeitada opinião e de outras semelhantes, quando direitos fundamentais se entrechocam com o dever do médico de lutar pelo bem maior que é a vida e de usar todos os recursos oferecidos pela Medicina para restabelecer a saúde do enfermo, surgem as perguntas: qual o limite da autonomia da vontade do paciente? Até onde vai a responsabilidade médica quando o enfermo não aceita o tratamento proposto? Como lidar com o dilema: violar o livre-arbítrio da pessoa ou desrespeitar a obrigação de lançar mão de todos os meios disponíveis de tratamento, posto que o bem maior é a vida? Como o médico deixar de atender o comando do Código de Ética Médica de agir e exercer a profissão com ampla autonomia?O Código Civil dispõe que ninguém pode ser forçado a se submeter a tratamento ou a intervenção cirúrgica. Leis esparsas, como o Estatuto do Idoso e a Lei paulista 10.241/98, garantem ao doente o direito de optar pelo tratamento que lhe for reputado mais favorável, consentir ou recusar procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados.
Contrariar a livre decisão do paciente, seu familiar, responsável ou representante legal, se incapaz ou incapacitado de consentir, será constranger ilegalmente e assumir o risco de responder civil e criminalmente.
Movidas pelo desejo de verem preservados seus princípios religiosos e tranquilizarem os médicos quanto à utilização de alternativas às transfusões, as Testemunhas de Jeová costumam trazer consigo um cartão de identificação ou uma declaração onde afirmam não admitir procedimentos terapêuticos que incluam transfusão sanguínea, isentando, ao mesmo tempo, o profissional da responsabilidade por qualquer resultado adverso proveniente da recusa. Sempre apresentam o documento ou assim declaram ao serem internadas em hospitais. Porém, isso é suficiente para livrar o médico da responsabilização civil e criminal ao se defrontar com situação em que a vida do paciente dependerá inteiramente do seu agir? Há situações em que o profissional precisa fazer o que entende ser correto para salvar a vida do enfermo, mesmo contra a sua vontade ou dos familiares. As Testemunhas de Jeová criaram uma rede mundial de Comissões de Ligações com Hospitais (COLIH), incumbidas de orientar equipes médicas sobre alternativas para evitar a hemotransfusão ou ajudar pacientes que desejam ser transferidos a hospitais que usam alternativas.Contudo, quando a necessidade for tamanha que torne impossível retardar o procedimento para a utilização de outro meio substitutivo ou alternativo face ao risco da morte inevitável que sobrevirá ao paciente, o médico não se submeterá a constrangimentos e deve efetuar a transfusão, mesmo sem consentimento, pois, se deixar de aplicar aquele tratamento e o paciente falecer, estará sujeito a sérias consequências legais.O Código Penal considera crime constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. Ressalva, porém, que não haverá crime se a intervenção médica ou cirúrgica, embora sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificar diante do iminente risco de vida. O Código de Ética Médica, por sua vez, permite a violação do livre-arbítrio do enfermo e o desrespeito ao seu direito de decidir, quando estiver sob risco de vida tal que o perigo de morte possa ser afastado com a prática de qualquer procedimento terapêutico.O Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM 1.021/80 orientando o médico a como proceder no caso de pacientes que, por motivos diversos, inclusive de ordem religiosa, recusam a transfusão de sangue. As diretrizes são estas: “Em caso de haver recusa em permitir a transfusão de sangue, o médico, obedecendo a seu Código de Ética Médica, deverá observar a seguinte conduta: 1º— Se não houver iminente perigo de vida, o médico respeitará a vontade do paciente ou de seus responsáveis. 2º— Se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue, independentemente de consentimento do paciente ou de seus responsáveis.”Em nome do respeito ao direito de crença, se houver tempo hábil, o primeiro caminho a ser adotado pelo profissional será encontrar tratamento substitutivo ou alternativo. Essa atitude é a que mais se compatibiliza com as regras deontológicas do exercício da Medicina e com os direitos do paciente, assegurados pela ordem constitucional. É aconselhável, entretanto, que o médico ou o hospital anotem tudo no prontuário médico e, sempre que possível, obtenham do doente, familiares ou responsáveis, uma declaração registrando a recusa ou o não querer submeter-se ao tratamento proposto. No geral, mesmo com divergência de algumas decisões e opiniões doutrinárias, a jurisprudência tem decidido que o direito à vida se sobrepõe à liberdade de crenças, baseada no entendimento de que as convicções religiosas não podem prevalecer perante o bem maior que é a vida. Se iminente o perigo de vida, é direito e dever do médico empregar todos os tratamentos, inclusive cirúrgicos, para salvar o paciente, independentemente do consentimento e mesmo contra a vontade deste, familiares ou responsáveis, ainda que a oposição seja ditada por motivos religiosos. Significa dizer que, presente o perigo de morte, o médico tem o direito-dever de agir em benefício do paciente para lhe salvar a vida. É que a vida antecede o direito à liberdade, aqui incluída a liberdade de religião.Embora a questão seja delicada e complexa, o exame das manifestações doutrinárias e da jurisprudência dominantes leva a estas conclusões: (i) não sendo possível substituir a transfusão sanguínea por tratamento alternativo em razão do iminente perigo de morte, a decisão de transfusão de sangue cabe soberanamente ao médico, independentemente de consentimento de quem quer que seja; (ii) se ausente o perigo, prevalece a vontade do paciente, familiares ou representante legal.
Consultor Jurídico

Exame de sangue da mãe detecta síndrome de Down

Testando apenas o sangue da mãe, uma equipe de pesquisadores conseguiu detectar com precisão a síndrome de Down no feto, por meio do sequenciamento dos genes. Isso evita procedimentos invasivos de diagnóstico pré-natal, como a punção de líquido amniótico, que podem causar risco à gravidez. A equipe de 24 pesquisadores liderada por Dennis Lo Yuk Ming, da Universidade Chinesa de Hong Kong, demonstrou que a análise do material genético pode eliminar a necessidade desses procedimentos na gravidez de alto risco. "A maioria das gestações estudadas estavam no primeiro trimestre, o que sugere que é possível implementar o teste mesmo no começo da gravidez", afirmam Lo e colegas sobre o sequenciamento genético. O teste procura fragmentos do DNA fetal no sangue da mãe e determina se há cromossomo 21 triplo -causador da síndrome de Down. Foram testadas 753 grávidas que já tinham feito os exames tradicionais. Dessas, 86 tinhas fetos com a doença.Lo e colegas já tinham publicado outro artigo, em dezembro passado, também na "Science Translational Medicine", sobre a varredura genética do sangue. ..................................................................................................................................................................
Folha Online - Endividado

Juiz reconhece união estável entre mulheres

Com base nos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, a 2ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo reconheceu como união estável o relacionamento entre duas mulheres. Para defensores públicos que atuam na área de Direito de Família na capital do estado, a decisão é um importante precedente diante da resistência de juízes paulistas de primeira instância em reconhecer uniões estáveis homoafetivas. O casal procurou a Defensoria Pública para que fosse garantido a uma delas, que é australiana, o direito de permanecer no país. O pedido já havia sido feito no Conselho Nacional de Imigração, mas o processo foi suspenso porque havia a necessidade de reconhecimento da união estável entre ela e sua companheira. A defensora Ana Bueno de Moraes, responsável pela ação, afirmou que ficou evidente a afinidade de interesse e a similaridade de pensamento e valores entre o casal, "compartilhando o mesmo ideal de constituir família e constituir a vida a dois". Para o juiz da 2ª Vara, Augusto Drummond Lepage, a Constituição garante o mesmo tratamento legal dado a pessoas de orientação heterossexual as que possuem orientação homossexual. "O preâmbulo da Constituição é expresso ao dispor que a sociedade brasileira é fundamentalmente fraterna, pluralista e sem preconceitos, sendo que os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana (...) também impõe uma interpretação ampliativa do texto constitucional a fim de assegurar às pessoas de orientação homossexual o mesmo tratamento legal dispensado aos de orientação heterossexual", decidiu.
Consultor Jurídico

É livre o acesso a conteúdo de testamento público

Por Ludmila Santos
Qualquer pessoa tem o direito de conhecer o conteúdo de testamento público, bem como solicitar certidões do documento. A decisão é da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo, que concluiu que os cartórios e tabelionatos não podem se negar a emitir a certidão, por não tratar de conteúdo sigiloso. Por meio de parecer, que servirá de diretriz a ser seguida em todo o estado, o órgão uniformizou o entendimento sobre o tema. Devido à repercussão da matéria, a Corregedoria-Geral analisou o Pedido de Providências enviado ao juiz-corregedor permanente do 26º Tabelião de Notas da capital, Márcio Martins Bonilha Filho. A solicitação tratava do caso de um paulistano que pediu certidão de inteiro teor de suposto testamento de um parente ao 26º Tabelião de Notas. Sob a alegação de sigilo, o cartório recusou-se a emitir o documento. Diante da recusa, o interessado no testamento, representado pelo advogado Gustavo Viseu, do escritório Viseu Advogados, recorreu à corregedoria. "Entendemos que, sendo testamento público, não cerrado, é impossível o cartório vetar acesso ao mesmo", afirmou o advogado. Em seu parecer, o juiz-auxiliar da Corregedoria-Geral, Walter Rocha Barone, explicou que o testamento público é escrito por tabelião ou seu substituto em Livro de Notas, ou seja, em escritura pública, de livre acesso de qualquer um ao seu teor. Apenas o testamento cerrado é sigiloso. Barone citou entendimento antigo da Corregedoria-Geral, que afirma que "se o testamento é público, nada tem de sigiloso. Qualquer do povo tem o direito de lhe conhecer o conteúdo e de pedir certidões, a que o tabelião não tem como se negar". Dessa forma, o juiz-auxiliar considerou que não há fundamento legal para se impedir o livre acesso ao conteúdo de testamentos públicos.
Tipos de testamento
O ordenamento jurídico brasileiro divide os testamentos em dois grupos: ordinários, que não exigem nenhum pré-requisito do cidadão que queira fazê-los, e especiais, que exigem requisitos e pessoalidade para sua realização. O grupo ordinário é formado pelo testamento público, escrito pelo tabelião no livro de notas, tendo valor de escritura pública; testamento cerrado, escrito pelo tabelião, porém, depois de elaborado, fechado e guardado em cofre, sendo sigiloso; e testamento particular, feito sem a intervenção do Estado. O grupo dos testamentos especiais é composto pelos testamentos marítimo, aeronáutico e militar.
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Parecer 398/2010-E
Consultor Jurídico

sábado, 29 de janeiro de 2011

MP pode propor ação civil pública em defesa de menor portador de leucemia

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de obrigar a Unimed Uberlândia Cooperativa Regional do Trabalho Médico Ltda. a custear, em qualquer centro urbano, o tratamento quimioterápico de menor conveniado. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso especial interposto pela cooperativa médica. Na ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, o Ministério Público de Minas Gerais alegou que a Unimed se recusou a fornecer as guias de internação e a autorização necessária à realização do tratamento do menino portador de leucemia linfóide aguda, sob o argumento de que o contrato não prevê a cobertura do tratamento recomendado (quimioterapia) ou a possibilidade de atendimento em outro centro urbano que não seja Uberlândia (MG). Para justificar sua legitimidade ativa, o MP mineiro afirmou que o ajuizamento da ação em favor do menor buscou a defesa de três interesses gerais e extremamente relevantes. O primeiro, difuso, considerando que a saúde é questão de ordem pública, não interessando somente ao paciente, mas a todos. O segundo, coletivo, porque o titular é um grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas, ligadas por uma relação jurídica à Unimed. O terceiro, individual homogêneo, decorrente da origem comum da cláusula contratual que impede o tratamento quimioterápico naquela cidade e em outros centros urbanos. A primeira instância, após o deferimento da tutela antecipada, que obrigou a Unimed a fornecer o tratamento de saúde ao menor sob pena de multa diária de R$ 5 mil, julgou procedente o pedido. O plano de saúde recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a decisão, pois o MP é parte legítima para buscar a prestação jurisdicional nas hipóteses em que a cooperativa de trabalho médico se recusa a fornecer ao menor o tratamento adequado, especialmente quando sofre de doença grave. No STJ, a defesa da Unimed alega que as cláusulas que limitaram a cobertura do plano de saúde, tanto geograficamente, quanto no que se refere à cobertura de tratamento, foram previstas de forma clara e expressa. Afirma, que o MP é parte ilegítima para a propositura da ação já que o fato envolve a defesa de direitos de uma única pessoa. E, por fim, declara que as empresas privadas que prestam serviços de saúde não estão obrigadas a suprir a deficiência do Estado, não estando sujeitas ao dever de assistência integral, sem contraprestação. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a tutela jurisdicional irá, além de beneficiar o menor enfermo, promover a defesa de todos os contratantes do plano de assistência médica, principalmente pela relevância social atribuída à saúde. A ministra destacou ainda que, na única oportunidade em que a Constituição Federal utilizou o termo “absoluta prioridade”, se referia ao dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A Terceira Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso, confirmando que o MP de Minas Gerais possui legitimidade ativa para propor ação civil pública na defesa de interesse individual e particular do menor. REsp 976021
STJ - Editora Magister

sábado, 15 de janeiro de 2011

DEVIDO AO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO E, EM CONSEQUÊNCIA, SUAS REAÇÕES, PEÇO DESCULPAS AOS LEITORES QUE AGUARDAM RESPOSTAS ÀS DÚVIDAS DEIXADAS NESSE BLOG. TÃO LOGO ME RECUPERE, ATENDEREI A TODOS. OBRIGADA PELA COMPREENSÃO. ROSEANE (ZANE)

Igreja Universal vai indenizar Xuxa em R$ 150 mil por ter sido acusada de ter vendido sua para o demônio

Qualificada como "satanista" pela Folha Universal e acusada de ter vendido sua alma para o demônio por US$ 100 milhões, a apresentadora Maria da Graça Xuxa Meneghel receberá R$ 150 mil de indenização por dano moral da Editora Gráfica Universal, responsável pela publicação. A decisão é da juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro, da 6ª Vara Cível da Barra da Tijuca (RJ). De acordo com a juíza, não há na reportagem um traço sequer de informação, mas sim de especulação, sem que tenha sido dada à autora a oportunidade de ser ouvida sobre o seu teor.Na petição inicial, Xuxa declarou que tem uma imagem pública a zelar, principalmente no meio infantil. De acordo com ela, as declarações da Folha Universal causaram danos morais, sobretudo por ser ela uma pessoa de muita fé. A editora, por outro lado, alegou que tem o direito de informar e que não cometeu abuso. Segundo ela, os fatos mencionados já foram objeto de outras reportagens em outros veículos. A juíza Flávia de Almeida deu a palavra final: "Toda liberdade deve ser exercida com responsabilidade, o que a ré parece não saber, embora, ironicamente, seja gráfica de uma igreja. Quem publica o que quer, com manchete sensacionalista e texto estapafúrdio sobre 'famosos que teriam se deixado seduzir pelo mal' e monta fotos, legendando-as com palavras que evocam um suposto culto da autora pelo diabo, deve ser responsabilizado pelo dano moral causado, agravando-se tal situação por ser a autora pessoa que tem seu público, sobretudo, no meio infantil e infanto-juvenil, que é mais facilmente ludibriável". Além da indenização, a Editora Gráfica Universal também deverá estampar, em primeira página, assim que a ação tiver transitado em julgado, que, "em desmentido da publicação do exemplar 855 de 24 de agosto de 2008, Maria da Graça Xuxa Meneghel afirma que tem profunda fé em Deus e respeita todas as religiões". Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-RJ.
Processo 2008.209.025847-5
Consultor Jurídico

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Juiz proíbe protesto de cheque vencido há cinco anos

A manutenção de protestos com mais de cinco anos contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento é da juíza Márcia Cunha Alva Araújo de Carvalho, da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que concedeu liminar contra a Serasa, o Clube dos Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro, a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC) e a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro. Com a decisão, as instituições ficam proibidas, liminarmente, de manter em seus cadastros protestos de cheques vencidos há mais de cinco anos ativos.O despacho também prevê o pagamento de indenização de danos morais e materiais para consumidores que foram indevidamente incluídos n a lista de devedores, com pena de multa de R$ 50 mil por dia. A Ação Civil Pública foi proposta pela deputada Cidinha Campos, por meio da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio.
Processo 0006251-80.2010.8.19.0001

Peluso mantém exigência do Exame de Ordem - Suspensa liminar que autorizava inscrição na OAB que obrigavaa inscrever dois bacharéis em Direito em seus quadros sem que tenham sido aprovados no Exame de Ordem.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, o ministro Cezar Peluso, suspendeu a liminar que obrigava a Ordem dos Advogados do Brasil a inscrever dois bacharéis em Direito em seus quadros sem que tenham sido aprovados no Exame de Ordem. A liminar foi concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No processo, a OAB afirma que a liminar causa grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, afetando não somente a entidade, mas toda a sociedade. O ministro suspendeu a execução da liminar, que permitia a inscrição dos bacharéis, até a decisão final no processo da OAB. "(...) Ante o exposto, defiro o pedido, para suspender a execução da liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento 0019460-45.2010.4.05.0000, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação desta Corte", diz trecho do despacho do presidente do Supremo.De acordo com autos, os dois bacharéis em Direito ingressaram com Mandado de Segurança na Justiça Federal do Ceará para poderem se inscrever na OAB sem a prévia aprovação no Exame de Ordem. Para isso, alegaram que a exigência é inconstitucional, usurpa a competência do presidente da República e afronta a isonomia com as demais profissões de nível superior e a autonomia universitária. Em primeiro grau, o juiz federal negou o pedido de liminar, por entender que a liberdade profissional prevista na Constituição está condicionada às qualificações profissionais que a lei estabelecer — no caso, a Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. "Não tenho receio de afirmar tratar-se de medida salutar para aquilatar um preparo mínimo do profissional, bem como para auxiliar na avaliação da qualidade de ensino dos cursos de Direito, os quais se proliferam a cada dia", afirmou o juiz-substituto Felini de Oliveira Wanderley. Os bacharéis recorreram e, individualmente, o desembargador Vladimir Souza Carvalho concedeu a liminar. Ele salientou que a advocacia é a única profissão no país em que, apesar de possuir o diploma do curso superior, o bacharel precisa submeter-se a um exame. Para o desembargador, isso fere o princípio da isonomia. Carvalho também destacou que a regulamentação da lei é tarefa do presidente da República e não pode ser delegada ao Conselho Federal da OAB. Além disso, a área das instituições de ensino superior estaria sendo "invadida", com usurpação de poder por parte da entidade de classe. O processo subiu para o Superior Tribunal de Justiça, mas o presidente da corte, ministro Ari Pargendler, enviou o processo ao STF por entender que a discussão é de caráter constitucional.Acrescentou que a Suprema Corte já deu status de Repercussão Geral à matéria, no Recurso Extraordinário 603.583.
Souza Carvalho determinou que os bacharéis em Direito sejam inscritos na OAB do Ceará "sem a necessidade de se submeterem ao Exame da Ordem". Os bacharéis apontaram a inconstitucionalidade da exigência de prévia aprovação em exame como condição para inscrição nos quadros da OAB e exercício profissional da advocacia. O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, considerou positiva a suspensão da liminar pelo ministro Cezar Peluso. Para ele, a decisão reafirma a importância do exame de Ordem. "A decisão garante, ainda, que a qualidade do ensino jurídico deve ser preservada na medida em que o advogado defende bens fundamentais aos cidadãos. Aqueles que fazem um curso de Direito de qualidade e se dedicam aos estudos são aprovados no Exame de Ordem", disse.
Consultor Jurídico

Juiz determina que plano de saúde mantenha tratamento para paciente

O juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina, que responde pela 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza durante o recesso forense, concedeu liminar determinando que a operadora de plano de saúde Free Life mantenha o tratamento de A.R.O., vítima de câncer. A decisão foi proferida na última terça-feira (28/12).
Consta nos autos que A.R.O. aderiu ao referido plano de saúde em 24 de abril de 2005. No início de 2010, ele precisou se submeter à quimioterapia para combater um câncer do tipo linfoma. O procedimento, no entanto, foi negado pela empresa, que alegou ser o tratamento muito oneroso. Por esse motivo, o cliente impetrou ação, com pedido de liminar, objetivando garantir o tratamento. Ao analisar o processo, o magistrado concedeu a liminar, fixando prazo de 48 horas para o cumprimento da ordem e multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da decisão. Segundo o juiz, os elementos que caracterizam a antecipação de tutela estão presentes na ação. “Afinal, é a vida humana que está em jogo”, disse. Ainda de acordo com Benedito Helder, A.R.O. tem urgência no tratamento quimioterápico, “que não pode ser interrompido”.
TJCE - Editora 
Magister

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Guarda de crianças deve ser julgada em país de origem - TJ paulista devolve duas crianças para Angola

Mesmo quando envolve países não signatários da Convenção de Haia, a retirada de uma criança de seu domicílio habitual sem autorização de ambos os pais é considerada sequestro internacional, o que obriga a devolução imediata, para que o processo seja julgado no país de origem. O entendimento foi firmado recentemente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou que duas crianças voltassem para Angola. O caso foi julgado pela Justiça estadual justamente porque Angola não é signatária da Convenção. Para a Justiça, o caso se trata de uma ação de guarda, na qual pai e mãe disputam o direito à companhia permanente dos filhos.De acordo com o advogado da mãe das crianças angolanas, Ricardo Zamariola Júnior, do escritório Tranchesi Ortiz, Andrade e Zamariola Advocacia, a decisão é um avanço do Judiciário. Segundo ele, quando a Justiça define a aplicação da Convenção, o juiz não determina que a guarda será do pai estrangeiro, e sim que o estado anterior seja restaurado. "Essa restauração pode ser feita mesmo que um país não seja signatário da Convenção", diz.O casamento dos pais aconteceu em setembro de 2003, em Angola. As filhas nasceram no Brasil — a mais velha em janeiro de 2005, e a mais nova em março de 2007. A família foi morar em Luanda, na Angola. Em fevereiro do ano passado, o casal se separou de fato e os órgãos competentes daquele país decidiram que a guarda das crianças seria da mãe.No dia 28 de junho de 2009, o pai tirou as menores de Angola e as trouxe para Campinas (SP) sem o consentimento da mãe ou da Justiça angolana. No Brasil, ele deu entrada em processo que pedia a guarda das filhas. A 4ª Vara de Família de Campinas concedeu a guarda provisória.Em julho de 2010, o mesmo juízo revogou a decisão e, por sentença, concedeu a guarda definitiva à mãe. Por meio de Mandado de Segurança, o pai obteve, no Tribunal de Justiça de São Paulo, liminar que garantiu a permanência das filhas no Brasil até que sua apelação fosse julgada pelo próprio tribunal.No último dia 10 de novembro, o recurso foi julgado e rejeitado por unanimidade pelos desembargadores da 7ª Câmara de Direito Privado. Assim, foi determinando que as crianças voltassem com a mãe para Angola. O caso está sendo julgado lá.
História conhecida
Em 2001, o menino Iruan Ergui Wu viveu a mesma situação. O pai de Iruan é taiwanês, e a mãe, brasileira. Depois da morte da mãe, o menino ficou sob a guarda da avó materna, brasileira. Mas o pai de Iruan o levou para Taiwan para conhecer a família paterna.Nesse meio tempo, o pai de Iruan morreu, e sua família recusou-se a devolver o menino para a avó brasileira. O conflito judicial durou até 2004, até que Iruan foi devolvido para a avó brasileira. Taiwan não é signatária da Convenção. Em outro caso, julgado definitivamente no último dia 12 de novembro, a Advocacia-Geral da União conseguiu, na Justiça, a devolução de dois irmãos, menores, ao Canadá. As crianças estavam retidas indevidamente no Brasil pela mãe desde setembro de 2009.A mãe tentou suspender, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os efeitos de uma ordem judicial de 1ª instância que determinou o retorno das crianças ao Canadá, sem sucesso. Recorreu então ao Superior Tribunal de Justiça, onde a decisão foi novamente mantida, no mês passado.A carioca Maristela dos Santos, teve dois filhos com o austríaco Sasha Zanger. Trouxe, da Áustria, ambos ao Brasil. Uma filha, porém, foi morta, vítima de maus tratos. A suspeita é que a tia e a prima da menina sejam culpadas. A mãe da criança disse sofrer problemas mentais e, por isso, deixava as crianças com a irmã.Zanger culpa a Justiça brasileira pela morte da filha. Ele diz que a menina e o irmão dela, de 12 anos, foram trazidos pela ex-mulher sem sua permissão. Outra disputa envolveu um menino nascido no Rio Grande do Sul, filho de mãe brasileira e pai coreano. Quando a mãe morreu, o pai levou o menino para visitar parentes na Coreia, onde também morreu. O tio coreano da criança queria que ela ficasse no país. Já a Justiça coreana decidiu que o menor fosse devolvido para a avó materna, em Porto Alegre. Foi levado em consideração o laço biológico mais direto. O caso mais recente, que ganhou repercussão nacional e internacional, foi o do menino Sean Goldman. Em 2004, a mãe de Sean, Bruna Bianchi, trouxe o filho para passar férias no Brasil, mas não retornou aos Estados Unidos. O pai, David Goldman, acionou a Justiça americana que, por sua vez, solicitou a cooperação da Justiça brasileira, apelando à Convenção de Haia.
Durante o processo, Bruna faleceu. O então padrasto do menino, o advogado Paulo Lins e Silva, ex-presidente da Federação Interamericana de Advogados, entrou na batalha judicial pela guarda, ao lado dos avós maternos de Sean. De outro lado, quem representou judicialmente os interesses do pai biológico de Sean foi a Advocacia Geral da União.De acordo com a advogada Daniella de Almeida e Silva, do escritório Mesquita Pereira Advogados, a Convenção de Haia tem recebido respaldo da Justiça nos casos de sequestro. "A Convenção trata dos aspectos civis da subtração internacional de menores, por meio de um de sistema de cooperação de autoridades centrais, e um procedimento célere", explica. Segundo ela, o número atual de 87 países signatários deve aumentar, devido à globalização. Uma Proposta de Emenda à Constituição pode facilitar o julgamento de situações desse tipo. A PEC 512/2010 tem como objetivo transferir da Justiça Federal para a Justiça Estadual a competência de julgamentos de causas de interesses de crianças, mesmo que as razões estejam fundadas em tratados internacionais. O autor da proposta é o deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA). Segundo Daniella Silva, as varas da Família estão melhor aparelhadas para julgar esses casos."É importante que o juiz ouça o corpo técnico de psicólogos, assistentes sociais, faça a análise na casa do pai, na casa da mãe, para descobrir o que é melhor para o interesse dessa criança", diz. Segundo números da Advocacia Geral da União, desde 2002, o Departamento Internacional do órgão ajudou a repatriar mais de 20 crianças da Argentina, Itália, Portugal, Estados Unidos, Canadá, Suécia, Uruguai, Suíça, Alemanha, Inglaterra, Peru, Noruega, Holanda, Israel, Austrália e Paraguai. Mais de 40 crianças ainda esperam decisão da Justiça para saber se ficam no Brasil ou se voltam para seu país de origem. Entre 2003 e 2009, houve 210 pedidos de repatriação vindos do exterior.
Mayara Barreto
Consultor Jurídico

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Partilha de patrimônio de casal homossexual deve ser proporcional ao esforço comum

Na união homoafetiva, a repartição dos bens deve acontecer na proporção da contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um. O entendimento da Terceira Turma é o de que, nesses casos, é reconhecida a sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, exigindo-se a demonstração do esforço comum para aquisição do patrimônio a ser partilhado. A aplicação dos efeitos patrimoniais advindos do reconhecimento da união estável a uma situação jurídica diferente viola o texto expresso da lei. A decisão se deu durante a análise de dois casos oriundos do Rio Grande do Sul. No primeiro, foi ajuizada ação visando ao reconhecimento e à dissolução de sociedade de fato. O casal conviveu por dez anos, até o falecimento de um deles. O Judiciário local reconheceu a união estável. Os herdeiros apelaram, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. No segundo, pretendia-se ver declarada a existência de sociedade de fato com partilha de bens devido à morte de um deles. O Ministério Público gaúcho recorreu ao STJ porque a Justiça gaúcha reconheceu como união estável a existente entre o falecido e o autor da ação e, a partir daí, aplicou os efeitos patrimoniais relativos à partilha do patrimônio deixado. Como o parceiro falecido não tinha herdeiros necessários, o sobrevivente recebeu todo o patrimônio sem precisar demonstrar o esforço conjunto para formá-lo. Em ambos os recursos a discussão está em definir se, ao admitir a aplicação analógica das normas que regem a união estável à relação ocorrida entre pessoas do mesmo sexo, o tribunal gaúcho afrontou os artigos 1.363 do Código Civil de 1916 e 5º da Constituição Federal. O desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator de ambos os recursos, destacou que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob a ótica do direito das obrigações e da evolução da jurisprudência, entende ser possível reconhecer a sociedade de fato havida entre pessoas do mesmo sexo, exigindo-se, para tanto, a demonstração do esforço comum para aquisição do patrimônio a ser partilhado. “A repartição dos bens, sob tal premissa, deve acontecer na proporção da contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um dos integrantes de dita sociedade”, explica. Com a decisão, ambos recursos voltam ao tribunal gaúcho para que a questão seja apreciada no que concerne ao esforço comum empregado pelo autor da demanda na formação do patrimônio amealhado pelo falecido.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

Unimed cumpre decisão judicial após ameaça de prisão de dirigentes

O juiz da 28ª Vara Cível, Magno Alves, em decisão na última sexta-feira, dia 17, deu prazo de 30 minutos para o presidente e diretores da Unimed cumprirem uma liminar. A transferência de uma idosa de 97 anos, internada na Obra Portuguesa, no Centro do Rio, para casa e custeio do serviço home care havia sido determinado há quatro meses, mas a cooperativa de saúde vinha reiteradamente descumprindo a ordem judicial. Com a ameaça de prisão dos responsáveis, no mesmo dia a empresa atendeu a ordem.Em decisão de 28 de agosto deste ano, o magistrado havia fixado o prazo de 24 horas para que a Unimed transferisse a paciente para sua residência, para evitar uma infecção hospitalar e arcasse com o home care, incluindo os serviços de enfermagem, acompanhamento médico e medicamentos. A multa diária inicial aplicada foi de R$ 1 mil, mas como não houve o atendimento outra foi estipulada no valor de R$ 5 mil,e, por fim, pulou para R$ 50 mil.Segundo o juiz Magno Alves, a cooperativa vem desrespeitando, insistentemente, a Constituição com o intuito de aumentar o próprio lucro em detrimento da vida dos usuários. “Em princípio, retardam a autorização administrativa pela central de autorização e, posteriormente, o cumprimento das decisões judiciais na esperança de que o cliente morra e a Unimed-Rio não arque com o custeio das despesas com o tratamento”, disse.O magistrado, em outra decisão prolatada no último dia 15, afirmou que o tratamento que a Unimed dá aos seus clientes é desigual: “Ao ser recalcitrante, a cooperativa desafia o Judiciário e o Estado constituído, o que justifica também apenação em danos morais, porque não se trata de merodescumprimento contratual, mas de arrogância, prepotência da empresa que se preocupa apenas em atender aos usuários do Plano Ômega, prejudicando os do Plano Ambulatorial e do Delta”.
TJRJ - Editora Magister

Cirurgia deve ser custeada pelo Poder Público

O juiz da Primeira Vara Cível da Comarca de Sorriso (420km a norte de Cuiabá), Wanderlei José dos Reis, condenou o Município de Sorriso e o Estado de Mato Grosso a custear cirurgia que amenizará incapacidade respiratória de uma menor de idade. A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 462-05.2010.811.0040, proposta pelo Ministério Público do Estado. Os entes foram condenados solidariamente ao custeio do procedimento sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1 mil. Consta dos autos que a menor necessita de uma cirurgia denominada adenoamigdalectomia, por apresentar dificuldade para respirar devido ao fato de ter problemas na região adenóide e nas amígdalas. A paciente pleiteou, por diversas vezes junto ao Poder Público, a realização do procedimento cirúrgico, mas não obteve êxito. Na ação, o órgão ministerial alegou que o silêncio do Poder Público atentaria contra a garantia constitucional da saúde, bem como contra o princípio da dignidade da pessoa humana.Na decisão salientou o magistrado que os demandados (Estado e Município de Sorriso) não se voltaram contra a necessidade da realização do procedimento cirúrgico e sim questionaram a responsabilidade pela prestação da saúde, sem negar a parte cabida a cada um, o que tornou os fatos incontroversos. O juiz explicou que o direito à saúde, proporcionado via serviço público de primeira necessidade, deve sempre ter a preferência do administrador público, direito este que deve ser exercível contra o Estado, abarcando quaisquer dos entes da federação.O magistrado ressaltou ainda que cabe ao Estado adotar as medidas de potencialização da saúde pública por meio da prevenção de mazelas que atentem contra a saúde da população, expressa via artigo 196 da Constituição Federal, que prevê a saúde como direito de todos e dever do Estado, bem como a prática de ações por parte do administrador no sentido de promover a acesso universal à saúde, assim como sua promoção, proteção e recuperação.O juiz Wanderlei José dos Reis salientou que a prestação de serviços de saúde é atividade vinculada do administrador público e não discricionária, não cabendo a ele, baseado em critérios de conveniência e oportunidade, decidir pela satisfação ou não do direito à saúde.
TJMT - Editora Magister

domingo, 2 de janeiro de 2011

OAB alega suspeição de desembargador do TRF-5 - Filho de desembargador que suspendeu Exame da OAB foi reprovado

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil deve alegar a suspeição do desembargador Vladimir Souza Carvalho do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que considerou inconstitucional o Exame de Ordem. Ao analisar pedido de liminar de duas pessoas formadas em Direito, mas que não foram aprovadas no Exame de Ordem, Carvalho determinou que a OAB aceite a inscrição. A suspeição, alegada pelo Conselho Federal da OAB, se baseia em dois fatos. No dia 14 de agosto, o desembargador publicou artigo no jornal Correio de Sergipe no qual critica o Exame de Ordem. Ele diz que se fosse prestar a prova não passaria porque o conteúdo exigido vai além dos fundamentos básicos. Para ele, o aluno sai da faculdade ignorante e ao longo da vida profissional aprende e se aprimora, o que não condiz com o que é cobrado no Exame. "Das últimas que vi, por força de feitos que passaram em minhas mãos, fiquei perplexo com o nível de perguntas", diz trecho do artigo.O outro fato que pode declarar o desembargador impedido é o fato de que seu filho, Helder Monteiro de Carvalho, foi reprovado por quatro vezes no Exame de Ordem.
De acordo com o presidente da Comissão de Exame de ordem da OAB de Sergipe, Nilo Jaguar a exposição da opinião do desembargador poderia causar o impedimento. Jaguar destaca que a lei federal permite que a OAB aplique o Exame de Ordem. E que a entidade irá recorrer da decisão nos tribunais superiores. Jaguar também afirma que existem outras decisões nesse sentido, que consideram a prova inconstitucional, porém garante que todas já foram reformadas. "A OAB entende que a liminar do desembargador é equivocada. Não existe nenhum bacharel que possa atuar sem passado pelo Exame", reforça. O Supremo Tribunal Federal ainda não se posicionou oficialmente sobre o assunto, mas deverá fazê-lo em breve, como afirma o presidente. O desembargador Vladimir Souza Carvalho disse, por sua vez, que está surpreso com a atitude da OAB. "A questão é jurídica e de Direito", ressalta. Ele explicou que não tem nada contra a entidade e que surpreende que a Ordem esteja buscando medidas para declará-lo impedido porque deu uma decisão desfavorável a OAB. "Eu fui inscrito na OAB e depois, quando me aposentar voltarei ao quadro da entidade e essa medida me deixa perplexo", reforça. Carvalho afirmou também que a decisão foi apenas uma liminar de um processo que está no início, o que significa que poderá ser reformado posteriormente em uma decisão colegiada. O desembargador declarou que sua decisão está dentro das normas legais, e que se a OAB quiser questionar deverá fazer da mesma forma. "Meu despacho é respeitoso. E o que está em jogo é o Direito, e não meu filho", completou.
Leia o artigo sobre o Exame da Ordem
O EXAME DA OAB
Vladimir Souza Carvalho
Leio, em Eça de Queiroz: “Eu, por causa da maciça e indebastável ignorância de bacharel, com que saí do ventre de Coimbra, minha mãe espiritual”, (do conto Civilização). Também em Machado de Assis: “Vinha cheirando ainda aos cueiros da academia, meio estudante e meio doutor, aliando em si, como em idade de transição, o estouvamento de um com a dignidade do outro” (A mão e a luva).Pois bem. Quando me formei, já em época diferente da dos tempos de Eça e de Machado, também sai ignorante dos cueiros da Faculdade de Direito de Sergipe, situação que continuou e continua, independentemente da faculdade ser sergipana ou de centro maior do país, ou de estarmos a viver tempos modernos. Ninguém sai doutor. A bagagem portada é indicativa de caminhos que devem ser tomados quando o problema, na via prática, se forma. Com o diploma na mão e no exercício de uma profissão, dentro do círculo de atuação escolhido, se vai praticando e aprendendo, aprendendo e pratic ando, pelo resto da vida. Hoje, na véspera de trinta e sete anos de formado, estou ainda a aprender, com os mais velhos e com os mais novos, diariamente, em cada processo de que sou relator e em cada feito do qual participo, na turma e no pleno. A Ordem dos Advogados do Brasil, contudo, encara o formado como douto. Não é nem como doutor. É como especialista, não em uma matéria, mas em todas, invariavelmente em todas, ao exigir a aprovação em prova objetiva elaborada para passar a paulada na grande maioria dos bacharéis.  E o pior é que as pessoas, que comandam tal tarefa – quase dizia fuzilamento – não se submeteram a tal prova, e, com todo o respeito devido, se tivessem feito, ou se fossem fazer (não é desafio, é realidade), não seriam aprovadas. E ao assim afirmar, não estou ofendendo o cabedal de conhecimento de nenhum membro da diretoria da OAB, seja regional ou nacional, porque eu, apesar de ser membro de um tribunal, com trinta e dois anos de exercício na magistratura, também seria reprovado. Tem mais: a prova não é nem elaborada pela OAB, mas por ente, geralmente uma fundação, por ela contratada. Ou seja, o exame da OAB é feito por terceiros, porque a OAB não redige a prova (e por que não é a OAB?). Se a prova se integra naquilo que a lei da OAB chama de exame da Ordem, é um terceiro, constituído de pessoas sem a experiência das lides forenses, que vai formular as perguntas, colorindo cada uma de casca de banana, para o candidato escorregar, explorando matérias sem nenhuma conexão prática, e, ainda mais satânico, exigindo do recém formado um cabedal de conhecimentos que só mais tarde, dedicando-se a uma advocacia generalizada e abrangente, poderia obter. Poderia. Ademais, a objetividade da prova, por se cuidar de teóricos, especialistas em formulação de quesitos apenas, sem a experiência prática da lide forense, se perde na falta de objetividade. Em miúdos, a prova, que deveria ser objetiva, objetiva não é. Se o teste é da OAB, se o teste visa, pelo menos, no plano teórico, a obter os conhecimentos do formado que deseja se inscrever nos seus quadros e poder atuar na profissão, como advogado, deveria a OAB, levando em conta as nuances da profissão, a redigir a prova, a reclamar conhecimentos fundamentais e não extraordinários. Das últimas que vi, por força de feitos que passaram em minhas mãos, fiquei perplexo com o nível de perguntas. Pontes de Miranda e Nelson Hungria acertariam as questões constitucionais e penais, respectivamente. Mas, perderiam nas demais, porque os quesitos são formulados para não serem respondidas, e, ademais, não se conhece, na história forense, o profissional, por melhor que seja, dominar todas as matérias, absolutamente todas, simultaneamente.
O teste da OAB mostra a existência de duas realidades, que se chocam. A primeira, que os dirigentes da OAB viveram quando se formaram e foram a luta, na qual o recém formado sai ignorante dos c ueiros da academia, e, vai aprendendo aos poucos. Quem escapar dessa linha é sábio, é gênio, e aí foge à rotina. A segunda, é a irreal, ou virtual, onde se pensa que o recém formando deve saber, a fundo, de tudo e de todas as matérias.  Não sei como qualificar essa visão. Dou um exemplo, vivido por mim. Apesar de ter sido juiz de direito por seis anos e juiz federal por vinte e três, atuando em duas comarcas e substituindo outras, e, depois, em três estados, estando, no momento, em um tribunal com jurisdição em seis estados, relatando processos criminais e participando de julgamento destes na turma e no pleno, eu nunca vi, na minha mesa, um processo criminal focalizando um delito de concussão. Nunca. Sou capaz de apostar que me aposento e não vou lidar com a concussão. No entanto, num destes testes, estava lá uma pergunta atinente às características do crime de concussão.Se há algo de podre no reino da Dinamarca, há algo de estranho, de profundame nte estranho, nas provas da OAB, algo que precisa ser revisto, porque, da mesma forma que os marinheiros se forjam no mar, como diria Machado de Assis, o advogado se forja é no foro, na atuação nos feitos, e não na resposta a perguntas de bolso, formuladas por quem nunca pisou no foro, nem nunca viu um processo ou participou de uma audiência.
Consultor Jurídico.

STJ confirma afastamento presidente e vice do Tribunal de Justiça do TO, por suspeita de venda de sentenças e de autorização irregular de pagamento de precatórios.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça confirmou o afastamento da presidente do Tribunal de Justiça do Tocantins, Willamara Leira, e do vice-presidente Carlos Luiz de Souza, além do desembargador José Liberato Povoa e dos assessores Dagoberto Pinheiro Andrade Filho e Manoel Pedro de Andrade de suas funções por seis meses. Os cinco são investigados pela Polícia Federal em um esquema de venda de sentenças e de autorização irregular de pagamento de precatórios. A notícia é da Agência Brasil. O afastamento foi determinado pelo ministro João Otávio de Noronha, responsável pelo inquérito da investigação no STJ, e referendado pela corte. Apesar de a Polícia Federal ter pedido a prisão cautelar dos suspeitos, Noronha alegou que ainda não há elementos suficientes para decretar a prisão, porém não descarta tomar uma decisão caso seja provada a necessidade. O Ministério Público Federal opinou pelo afastamento. A presidente, o vice e os outros investigados estão também impedidos de entrar no tribunal do estado e usar veículos ou equipamentos do local. No entanto, continuarão a receber os salários por esse período. O prazo do afastamento pode ser prorrogado.
Consultor Jurídico

Planos devem cobrir doenças reconhecidas pela OMS

Apesar de ser da responsabilidade do Estado a garantia da saúde de seus cidadãos, é sabido que o sistema de saúde público é muito precário e deficitário na maioria das cidades brasileiras. Com o aumento do poder aquisitivo da população, houve uma grande procura por planos de saúde. Porém, ao adquirir um plano de saúde, é preciso observar alguns pontos importantes, a começar se a adesão foi por meio de sindicato, instituições de classe, empresas, ou seja, por meio de contratos coletivos, ou, em caso de aquisição diretamente com a operadora pelo beneficiário, através de planos individuais. Sendo que, o plano coletivo exige um intermediador, que é a pessoa jurídica a qual a pessoa física está vinculada, enquanto o plano individual pode ser contratado por qualquer pessoa diretamente com a operadora.Cabe ainda atentarmos ao fato que o plano de saúde individual está vinculado ao controle da Agência Nacional de Saúde Suplementar, cabendo a ela a imposição do índice máximo do reajuste de preço quer pelo aniversário do plano ou pela alteração de faixa etária. E no plano de saúde coletivo a ANS apenas atua como supervisora, e não como interventora. A atualização do índice de correção do plano coletivo decorre da sinistralidade. O plano individual, desta forma, inicialmente apresenta mensalidades mais caras do que coletivo, entretanto, com índices de reajustes estabelecidos pela ANS. Já os planos coletivos têm valores mais baixos, mas seu índice de reajuste depende de negociação entre a operadora e a pessoa jurídica intermediadora. Em relação às carências, no plano coletivo ela somente existirá se os aderentes forem inferiores a trinta beneficiários. Em caso superior a este número, a carência não precisará ser cumprida. Portanto, em caso de plano coletivo inferior a trinta pessoas e planos individuais, deverão ser observadas as carências de cada procedimento.
É importante frisar que em caso de ciência de uma doença antes da adesão ao plano de saúde, o beneficiário do plano de saúde deverá informá-la, sob pena de descredenciamento e não cobertura do procedimento não informado.Todas as doenças reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde são de cobertura obrigatória do plano de saúde, sendo que a Agencia Nacional de Saúde Suplementar atualiza o rol de procedimentos que deverão ser cobertos pela operadora, sendo o último publicado em 12 de janeiro, a Resolução Normativa 211. A cobertura procedimental pelo plano de saúde é obrigatória desde que conste a doença no rol da OMS, tenha sido cumprida a carência para aquele procedimento e o beneficiário tenha informado ao plano em caso de ciência anterior a adesão.
Fabiana Svenson Petito Ribeiro
Consultor Jurídico

TJ-RJ aumenta indenização em ação contra a Folha

O jornal Folha de S. Paulo e a colunista do jornal Eliane Cantanhêde não conseguiram reverter a condenação que foi imposta pela primeira instância em ação de dano moral movida pelo juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, não só confirmou a decisão como aumentou o valor de R$ 35 mil para R$ 100 mil.
Luiz Roberto Ayoub foi responsável pelo processo de recuperação judicial da Varig. No texto, intitulado “O lado podre da hipocrisia”, a colunista da Folha afirma: “O juiz Luiz Roberto Ayoub aproximou-se do governo e parou de contrariar o presidente, o compadre do presidente e a ministra. Abandonou o ‘falso moralismo’ e passou a contrariar a lei”. Para a desembargadora Jacqueline Lima Montenegro, relatora da apelação apresentada tanto pela Folha para reverter a condenação quanto pelo juiz para aumentar o valor da reparação, a manifestação da colunista refletia indignação e preocupação com o uso do dinheiro público e com o comportamento dos governantes. Entretanto, diz a desembargadora na decisão, o texto “subiu o tom”. Segundo ela, “fica denotada uma subserviência do autor [juiz Luiz Roberto Ayoub], enquanto magistrado, a interesses escusos do Poder Executivo federal”. Ela também rebate o argumento da defesa de que a citação do juiz no texto foi secundária. “Na verdade, o comportamento que é atribuído ao autor neste excerto é um fato relevante e exemplificativo dentro da mensagem que a colunista tenta passar em seu artigo, qual seja, a degradação ética de alguns servidores no exercício de suas funções públicas”, afirma a desembargadora.A impressão, diz Jacqueline Montenegro, é que a colunista “atirou para todos os lados sem se preocupar com possíveis excessos em sua indignação”. “A meu ver, uma atitude assim não pode ser considerada como exercício do direito de crítica ou do direito de liberdade de expressão do pensamento e de opinião”, afirmou. Em primeira instância, o juiz André Pinto, da 36ª Vara Cível do Rio de Janeiro, condenou jornal e jornalista a indenizar Ayoub em R$ 35 mil. O juiz entrou com pedido de reparação por ter se sentido ofendido pela jornalista. A colunista reproduz uma afirmação que atribui à então ministra-chefe da Casa Civil Dilma Rousseff: "O governo não vai se submeter à decisão de um juiz de quinta", referindo-se ao desempenho de Luiz Roberto Ayoub no caso Varig. “Já que a lei não vale nada e o juiz é 'de quinta', dá-se um jeito na lei e no juiz”, continua. A defesa do jornal e da colunista afirmou que ela "se limitou a, no exercício das liberdades de expressão e de crítica, analisar fatos que já haviam sido noticiados, emitindo sua opinião acerca da atuação do Governo Federal". Alegou ainda que quem chamou Ayoub de "juiz de quinta" não foi a jornalista mas a ministra. "Não se trata de mera opinião proferida com base na liberdade de expressão, como pretendem fazer crer as rés, mas de grave acusação contra o magistrado, onde lhe é imputado a prática de ato ilícito e de cunho extremamente lesivo à personalidade", disse o juiz responsável pela condenação da empresa e da jornalista em primeira instância. A decisão de Ayoub, atacada pela jornalista, entrou para os anais da justiça brasileira como uma das mais importantes dos anos recentes. Não por acaso, ela foi mantida pelo TJ-RJ, pelo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, pelo Supremo Tribunal Federal. Esse entendimento livrou a empresa em recuperação de ser desfalcada por débitos fiscais e trabalhistas, como sustentou a defesa da Varig, representada pelo escritório Teixeira, Martins e Advogados. O juiz, nomeado recentemente para compor o TRE-RJ foi reconhecido com o Prêmio Innovare, instituído para distinguir as boas práticas administrativas do Judiciário brasileiro.
Consultor Jurídico

Banco que demitiu trabalhador antes de cirurgia médica terá de reintegrá-lo

A Justiça do Trabalho garantiu o direito de reintegração a um trabalhador dispensado, sem justa causa, às vésperas de realizar cirurgia nos pés. Apesar de não ficar provado o nexo entre a doença e a atividade profissional, os desembargadores entenderam que o empregador impediu a realização do procedimento médico ao despedir o empregado, o que atraiu a incidência do artigo 9º da CLT. De acordo com os desembargadores da Terceira Turma do TRT10ª Região, ficou provado que o empregador tinha conhecimento sobre a doença do trabalhador, a partir de relatórios de exames periódicos feitos pela própria instituição. Em um dos laudos médicos, foi recomendado ao trabalhador buscar especialista para tratamento da patologia. O bancário, alegou ter conversado com o superior hierárquico sobre a necessidade de submeter-se a cirurgia nos pés, a ser realiza por meio de convênio médico da instituição empregadora. E que a autorização lhe foi negada em razão do baixo número de empregados na agência bancária em que trabalhava, e ainda em razão das férias do gerente administrativo. Segundo o trabalhador, a dispensa imotivada teria ocorrido logo do retorno das férias do citado gerente. “A demissão do empregado às vésperas de submissão à cirurgia, não apenas obstaculizou a realização do procedimento cirúrgico mas também evidenciou a intenção de evitar a suspensão do contrato de trabalho”, destacou a relatora do processo, desembargadora Heloísa Pinto Marques. Para a magistrada, como ficou provado que o empregador tinha ciência da doença do trabalhador, “mister reconhecer a inexistência de motivo para a dispensa”. Por consequência, a dispensa é nula, o que impõe a reintegração do trabalhador. O processo pode ser consultado na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do preenchimento dos seguintes campos: nº 00069, ano 2010, vara 861.
TRT 10 - Editora Magister

Supremo autoriza extradição de portugueses presos no Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou na última sexta-feira (17) a imediata extradição de dois cidadãos portugueses que estão presos preventivamente no Brasil por crimes como falsificação de documentos e rapto. A decisão foi tomada em sessão extraordinária do Plenário realizada na manhã da última sexta-feira no encerramento do Ano Judiciário.Por unanimidade o Plenário acolheu, parcialmente, o pedido de extradição (Ext 1200) formulado pelo governo de Portugal contra Júlio César Vieira de Freitas. Ele é acusado em seu país pela prática de crimes de falsificação de documento, abuso de cartão de crédito e burla qualificada. A defesa alegou que o extraditando foi interrogado e apresentou defesa escrita, na qual afirmou que as alterações na legislação penal realizadas em 2007 em Portugal não podem retroagir para prejudicar o réu. Ao decidir pela extradição, o Plenário acompanhou entendimento da relatora da matéria, ministra Ellen Gracie, que permitiu que Júlio de Freitas seja extraditado apenas para cumprir pena pelos crimes de burla qualificada e falsificação de documentos.Os ministros afastaram o crime de abuso de cartão de crédito por inexistência de dupla tipicidade no delito, já que a legislação brasileira não possui tipo penal correspondente. Os ministros decidiram ainda que deverá ser deduzida da condenação o período em que o português ficou preso no Brasil.
EXT 1204
Em outra decisão o Plenário do STF autorizou a entrega (Ext 1204) de Jorge Miguel Varela Chinelo para o governo de Portugal. Ele foi condenado em seu país a 11 anos de prisão pela prática de dois crimes de rapto, falsificação de documento, roubo e omissão de auxílio, todos previstos no Código Penal português.A defesa de Jorge Chinelo afirmou que ele concorda em ser extraditado e confessou a prática dos fatos delituosos objeto do pedido de extradição. O relator do processo, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de autorizar a extradição para que ele cumpra a pena somente pelos crimes de seqüestro e roubo qualificado.

Com relação ao crime de omissão de auxílio, o ministro considerou a inexistência da dupla tipicidade do delito, uma vez que esse tipo de prática não é passível de punição no Brasil. Também foi excluído, por prescrição, o crime de falsificação de documento.O Plenário acompanhou esse entendimento e determinou ainda que deverá ser descontado pelas autoridades portuguesas o tempo em que o Jorge Chinelo ficou preso no Brasil.
STF - Editora Magister

Justiça condena pai a 67 anos de reclusão e madrasta a 59 anos, acusados pela morte de crianças

Terminou às 18 horas desta quinta-feira (16/12) o julgamento de João Alexandre Rodrigues e Eliane Aparecida Antunes Rodrigues, acusados de matar e esquartejar os filhos dele em Ribeirão Pires, região metropolitana da capital. O crime ocorreu em setembro de 2008.João Alexandre foi condenado a 67 anos e 1 mês de reclusão e Eliane Aparecida Antunes a 59 anos e 6 meses pela prática dos homicídios, quadruplamente qualificados. As crianças tinham 10 e 12 anos de idade. De acordo com a sentença, proferida pelo juiz José Wellington Bezerra da Costa Neto, a maneira como as crianças foram mortas demonstram a frieza dos acusados. “A brutalidade sem precedentes constatada no caso estarreceu não apenas a comunidade local, pois que os crimes em questão causaram repercussão no cenário nacional.” Os réus cumprirão a pena em regime inicial fechado e poderão recorrer da decisão. O julgamento havia sido interrompidos às 20 horas de ontem,quarta-feira, após terem sido ouvidas as testemunhas e feito os interrogatórios dos réus. O julgamento foi retomado hoje, com a fala do promotor. Após um intervalo para o almoço, teve início a manifestação da defesa. Terminados os debates, o Conselho de Sentença reuniu-se na Sala Secreta, onde decidiu pela condenação dos acusados.
Fonte: TJSP - Editora Magister

sábado, 1 de janeiro de 2011

Ação de investigação de paternidade independe do prévio ajuizamento da ação de anulação de registro

É possível a cumulação dos pedidos formulados em ação de investigação de paternidade e de anulação dos assentos civis do investigante, quanto à paternidade registral, pois o cancelamento deste é simples consequência da procedência do pedido formulado na investigatória. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso formulado pelo suposto pai. No caso, Mônica (a suposta filha) ajuizou, em 1997, ação ordinária de reconhecimento de paternidade apenas contra o suposto pai. Posteriormente, em razão de determinação do juiz da causa, foram incluídos também seus genitores constantes do assento civil, ou seja, o seu pai registral e a mãe, o que levou à retificação do nome jurídico da ação para “anulação parcial de registro c/c investigação de paternidade”. Nessa ação, a causa de pedir relacionava-se ao direito de Mônica ao reconhecimento de seu real estado de filiação, mediante investigação de paternidade do seu suposto pai, considerando o fato de que, à época da sua concepção, sua mãe mantinha relacionamento amoroso com o investigado. No entanto, esse processo foi extinto sem julgamento de mérito. O juízo de primeiro grau entendeu que faltava ao pedido de reconhecimento de nova paternidade “o indispensável interesse jurídico, enquanto que não se tenha por anulado o primitivo registro civil”, além de se tratar de pedido juridicamente impossível, “pois o ordenamento jurídico vigente não admite paternidade dupla” e, portanto, cumulação entre os pedidos de reconhecimento de paternidade e anulação parcial de registro civil. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu provimento ao apelo da suposta filha. Entretanto, no julgamento dos embargos infringentes (recurso somente possível quando a decisão é por maioria) interpostos pelo investigado, o tribunal estadual restabeleceu a sentença, lembrando o fato de que o interesse material de Mônica, de anulação parcial de seu registro de nascimento, somente se configuraria após a verificação da efetiva paternidade do suposto pai. Segunda ação Após o trânsito em julgado da demanda, a suposta filha ajuizou, em 2006, uma segunda ação – agora intitulada “ação de investigação de paternidade c/c anulação do registro de nascimento” – contra as mesmas pessoas anteriormente abrangidas na demanda. Desta vez, fundamentou sua pretensão na existência de relação amorosa, à época, entre sua genitora e o investigante e, também, no fato de que, após a realização de exame de DNA, ficou definitivamente excluída a paternidade do seu pai registral. Essa nova ação teve seu processamento deferido pelo juízo de primeiro grau, que afastou a preliminar, suscitada pelo suposto pai, de ofensa à coisa julgada. Contra esta decisão, houve a interposição de agravo de instrumento, o qual não foi provido pelo TJRJ, que entendeu que a extinção da primeira ação ensejou coisa julgada apenas formal, o que viabilizaria o ajuizamento de nova ação. O suposto pai recorreu, então, ao STJ, sustentando que a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, impede o autor de ajuizar nova ação, ante o óbice da coisa julgada material e a impossibilidade de o julgador analisar novamente as questões já decididas. Além disso, alegou que “não se discute nos autos a possibilidade teórica” de cumulação dos pedidos de investigação de paternidade e de anulação de registro civil, “mas apenas se é possível a repetição ipsis litteris de ação anteriormente proposta e da qual o autor foi julgado carecedor da mesma por acórdão transitado em julgado”. Voto Segundo o relator, ministro Raul Araújo, quando da propositura da segunda ação, por meio da reformulação do pedido e da causa de pedir próxima, não mais persistiam os óbices apontados na primeira demanda. No seu entender, está configurado o interesse processual, em seu binômio necessidade-adequação, bem como a possibilidade jurídica do pedido, sobretudo considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido da possibilidade de cumulação entre os pedidos de investigação de paternidade e de anulação do registro de nascimento, na medida em que este é consequência lógica da procedência daquele. “Não se pode inviabilizar o ajuizamento de nova ação quando houver apenas coisa julgada formal na extinção do processo anterior e a ação posteriormente proposta atender aos pressupostos jurídicos e legais necessários ao seu processamento. Deve, ao reverso, ser possibilitado, nesta segunda ação, o conhecimento pela autora de sua real filiação, com a consequente alteração de seu registro civil de nascimento, se for o caso”, afirmou o ministro. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo. Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ