quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Pai poderá ficar com filha durante estada no Brasil

O pai de uma menor brasileira terá a custódia da filha durante o período em que estiver no Brasil. O direito foi garantido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), em cumprimento da Convenção de Haia, que visa a proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes da mudança de domicílio internacional dos pais.O pai da menor mora nos Estados Unidos e a mãe mora no Brasil com a menina. O paí pediu o direito de permanecer com a filha por um mês, período em que ele estará no Brasil. A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU-1) argumentou que a convenção garante os direitos de guarda e de visita em países signatários do acordo e que o Brasil aderiu à convenção, conforme Decreto 3.413/00.Segundo os procuradores, o direito de visita também é definido pelo artigo 5º da Convenção como o direito de levar uma criança, por um período limitado de tempo, para lugar diferente daquela onde ela habitualmente reside.O TRF-1 acolheu os argumentos apresentados. O pai poderá ficar com a filha em datas e horários específicos e com acompanhamento de psicólogo indicado pelo Juízo Federal. A PRU-1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
AC 0002940-95.2005.4.01.4300

Desembargador do TRF-4 é punido com falta grave pelo CNJ por constranger juízes federais

O Conselho Nacional de Justiça impôs ao desembargador federal Dirceu de Almeida Soares, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a pena de disponibilidade remunerada. O desembargador é acusado de dirigir processos para seu gabinete e constranger juízes federais ao solicitar que eles atendessem aadvogados (incluindo sua filha), o que foi considerado falta disciplinar grave.“Atentar contra a independência de um juiz é, no mínimo, um comportamento altamente repreensível. Até por que tangencia a infração de normas tipicamente penais”, afirmou o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso. Ele seguiu o voto divergente do conselheiro Paulo Tamburini, que pediu a aplicação da pena administrativa de afastamento, e defendeu, assim como outros conselheiros, a aplicação da pena máxima: a aposentadoria compulsória.O relator do processo, conselheiro Leomar Barros Amorim de Sousa, considerou que não poderia ser aplicada a punição máxima atribuída a um magistrado, pois esta punição se refere a infrações consideradas de maior gravidade. Ele considerou que o ideal seria a aplicação de uma censura moral ao desembargador. Porém, como a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) não estabelece esse tipo de punição para juiz de 2º grau, Sousa pediu o arquivamento do processo.Os demais conselheiros acompanharam a divergência aberta por Paulo Tamburini, que defendeu que não houve apenas conduta de excesso, mas uma infração disciplinar grave, considerada reprovável e inadmissível.Com a decisão, é pouco provável que Dirceu de Almeida Soares retorne às suas atividades, pois já está perto dos 70 anos, podendo de aposentar em aproximadamente um ano. Com informações da Agência CNJ de Notícias.
PAC 2008.30.00.000090-5

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Juiz é punido pelo TJ-PE com remoção compulsória

A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou a remoção compulsória do juiz Francisco de Assis Timóteo Rodrigues, que atuava em São José do Belmonte, para uma cidade fora da 15ª circunscrição. Ele é acusado de interferir no Legislativo do município e nas atividades da Polícia, corrupção de crianças e adolescentes e na morte de um homem conhecido como João Dentão. Os desembargadores entenderam que as denúncias e os boatos sobre o caso prejudicam a imagem do Judiciário e já abalaram a credibilidade do juiz no município.Ao todo, foram sete votos pela remoção compulsória, quatro votos pela aposentadoria compulsória e quatro votos pela improcedência do processo com seu arquivamento.Quatro desembargadores votaram na sessão desta segunda-feira (27/9). O desembargador Leopoldo Raposo havia pedido vista dos autos na semana passada e abriu a sessão anunciando que votava pela aposentadoria compulsória, seguindo o entendimento dos desembargadores Alderita Ramos e Fernando Ferreira. Os desembargadores afirmaram que o juiz cometeu infrações disciplinares que são incompatíveis com o exercício da magistratura ao interferir nas atividades da Polícia e ao se envolver com delinquentes. O desembargador Leopoldo enfatizou pontos do relatório do processo. “Três policiais militares afirmaram, em depoimento, durante o processo administrativo, que o juiz interferiu na prisão de jovens, indo à delegacia e determinando que os policiais tirassem as algemas dos autuados”, afirmou. “O próprio juiz também assume que empregou o condenado João Dentão em sua residência. Em sentença proferida, o próprio juiz classifica o João Dentão como um elemento de alta periculosidade”, destacou o desembargador. Em seguida, os desembargadores Fernando Martins e Antenor Cardoso mudaram o voto para aplicar a pena de remoção compulsória, seguindo o voto do desembargador José Ivo de Paula proferido no dia 30 de agosto. Os dois haviam seguido o relator do processo, Ricardo Paes Barreto, que votou, no dia 23 de agosto, pela improcedência do processo de arquivamento. Por último, o desembargador José Fernandes de Lemos encerrou o julgamento, votando também pela aposentadoria compulsória do juiz. Nas sessões anteriores, votaram pela remoção compulsória os desembargadores Jovaldo Nunes, Bartolomeu Bueno, Alberto Virgínio, Eurico de Barros e José Ivo de Paula. O relator, desembargador Ricardo Paes Barreto, votou, no dia 23 de agosto, pela improcedência do processo com arquivamento. “Faço o registro de que não estou votando por falta de provas, mas porque há provas nos autos em contrário às acusações narradas no procedimento administrativo prévio, que deu origem a este processo.” O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Fernando Cerqueira, Gustavo Lima e Patriota Malta. A decisão por maioria também determinou o envio dos autos ao Ministério Público de Pernambuco para apurar, na esfera criminal, as denúncias feitas contra o juiz.
Mais processos
Além do procedimento administrativo disciplinar julgado pela Corte Especial, Francisco Timóteo, afastado desde 16 de outubro de 2009, responde mais dois processos. O segundo foi instaurado em 26 de julho de 2010, para apurar a devolução de armas e munições apreendidas aos antigos proprietários, quando deveria ter encaminhado o arsenal ao Exército para destruição. Também há denúncias de que o juiz liberou ilegalmente o detento Francisco Vieira Neto do presídio. O terceiro processo foi instaurado no dia 16 de agosto deste ano, para investigar suposta parcialidade na condução do processo que tem como partes Gil Xavier Guimarães e o Banco do Nordeste. Francisco Timóteo é acusado de ter concedido tutela antecipada a Gil Guimarães sem a presença do título de crédito nos autos, o que configura desobediência ao Código de Processo Civil (artigos 273, caput, 282, 283 e 396).

Caso seja inocentado nesses dois processos ainda em tramitação na Corte, o juiz Francisco de Assis Timóteo será removido para outra região do estado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PE.

Lei da Alienação Parental é esperança para famílias

Por Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli
O Direito é envolvente e acalora corações que se voltam a ele. Impossível ser indiferente às questões postas pela ordenação. Nem sempre (o direito) evolui na velocidade dos acontecimentos e aí, exatamente aí, está um de seus encantamentos. Os aplicadores e cumpridores da lei, em virtude da profissão abraçada, sabem que jamais poderão deixar de entregar a solução buscada pelas partes por não haver lei que abrigue a circunstância ilustrada no processo. Quanta riqueza! Durante muito tempo famílias se angustiaram vivendo situações de violência em seu seio, deixando de buscar no Judiciário, soluções que as bastassem. Não podemos dizer que uma lei é tardia, por conta do princípio “narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me os fatos e eu te darei o Direito), mas por desconhecimento, a sociedade “purgou” sofrimento que gerou traumas, danos e marcas indeléveis. A Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/10), que alterou o artigo 236 do Estatuto da Criança e do adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.), veio trazer soluções a práticas manipuladoras existentes desde que o homem se uniu à mulher. A história é rica em apontar personagens que interferiram na formação psicológica de crianças e adolescentes. O artigo alterado dizia: Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Vejamos as alterações.A partir de 26 de agosto de 2010, realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós, passaram a ser práticas passíveis com as seguintes punições: declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental e ter invertida a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar, quando houver mudança abusiva de endereço.Observe-se que o agente não fica restrito à figura do genitor e da genitora, incluindo além deles, avós e aqueles que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância (tutores, guardiães, educadores, babás, serviçais, etc). É importantíssimo acrescentar que a Lei elenca de forma exemplificativa e não taxativa, as práticas do alienador, podendo o julgador assim enquadrar outras práticas e distúrbios de comportamento que se mostrarem perniciosos.A alteração da guarda pode sim e deverá ocorrer, conforme artigo 7º da Lei. Muito se ouviu, quando da sanção sobre a brandura da Lei ao penalizar o praticante da alienação, deixando a prisão fora do rol. Ora, o direito não pode ignorar a realidade e aqui se faz necessário lembrar da aplicação da Lei 9.455/97 (Lei da Tortura) que prevê pena de reclusão, destacando que o artigo 233 da Lei 8069/90, embora revogado, foi redefinido na lei especial (Tortura), não desamparando casos mais graves. Aqui merece destaque a importância da atuação da equipe multidisciplinar do juízo, exigindo profissionais qualificados, treinados e atualizados para diagnóstico dos casos.Mas casos há, em que a conduta alienante, dispensará relatórios e laudos, não havendo necessidade de sua confecção, não ficando o julgador adstrito à juntada de tal documento aos autos. A faculdade legal, estampada em seu artigo 5º, vem assegurar celeridade aos casos gravíssimos da prática, onde se requer decisões rápidas e sobeja a prova já anexada pela parte aos autos.A Lei 12.318/10 vem ainda fornecer ferramentas para a prática da guarda compartilhada e dar sopro de esperança a genitores que anseiam pela regulamentação do abandono afetivo.
O Direito é envolvente e acalora corações....

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Juíza punida por prisão de menina com adultos culpa servidor

Por Alessandro Cristo Há três anos, a notícia de que uma adolescente de 15 anos ficou presa por quase um mês em uma cela com 23 homens causou indignação nacional. Desde então, a pequena comarca de Abaetetuba, no Pará, se tornou palco de uma perseguição para saber quem eram os responsáveis. Dois delegados, Flávia Verônica Monteiro Pereira e Celso Iran Cordovil Viana, e o superintendente da Polícia Civil na região, Fernando Cunha, foram afastados. Raimundo Benassuly Maués Junior, chefe da Polícia Civil no estado, pediu exoneração. Doze pessoas foram denunciadas criminalmente pelo Ministério Público, sendo cinco delegados, dois investigadores, três agentes prisionais e dois presos.Passada a comoção, a juíza Clarice Maria de Andrade, da comarca criminal local, apontada como responsável pelo absurdo, foi a única efetivamente punida. Em abril, ela foi aposentada compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça. O órgão decidiu, por unanimidade, tirá-la da ativa por ela ter se omitido em relação à prisão da menor Lidiane Alves Brasil, que sofreu torturas e abusos sexuais durante 24 dias. Os conselheiros entenderam que ela sabia que não havia espaço reservado na delegacia onde a menor pudesse ficar.Com um recurso pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, Clarice já teve negado um pedido de liminar para anular a decisão do CNJ. Enquanto espera a decisão que vai definir os rumos da sua vida, ela resolveu falar.Em entrevista exclusiva concedida à ConJur, Clarice, que hoje ganha pouco mais de R$ 3 mil de aposentadoria, se diz vítima de um julgamento político e midiático. “Na mesma época, mais quatro casos de mulheres presas junto com homens foram encontrados no Pará e em outras comarcas, e sequer foram instaurados procedimentos para investigar os fatos”, afirma. A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal na época, chegou a pedir um levantamento da situação à presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, Albanira Lobato Bemerguy.Para explicar o que permitiu que a adolescente ficasse quase um mês sujeita ao que os presos quisessem fazer, Clarice lista uma sequência de desencontros. Entre eles, uma homonímia que encobriu a menoridade da garota, um pedido de transferência de prisão despachado mas não encaminhado, e até mesmo a falsificação de uma certidão. “Fui julgada sem sequer ser ouvida pelo relator do processo”, diz.“A gravidade da situação é tanta que ela não tem condições de ser magistrada em nenhum lugar do mundo”, disse, no dia 20 de abril, o conselheiro Marcelo Neves, do CNJ, ao acompanhar o voto do relator do processo disciplinar, Felipe Locke Cavalcanti. Além da acusação de omissão, a juíza também respondeu por falsificação de documento. Era um ofício pedindo a transferência da menor feito com data 13 dias retroativa. “Parece-me um descaso completo. Ela tinha o dever de evitar que essa presa sofresse as maiores violações que uma pessoa poderia sofrer”, disse o conselheiro Leomar de Souza.Tudo não passou, segundo a juíza, de um jogo de batata-quente, no qual todo mundo se livrou e só ela acabou responsabilizada. “Constitucionalmente, o responsável pela guarda do preso é o Poder Executivo, e não o Judiciário”, defende-se. Ela garante ter oficiado a Polícia local sobre as condições da carceragem muito antes da prisão de Lidiane — mesmo argumento usado pela promotora Luziana Barata Dantas, do Ministério Público paraense, para se defender em investigação do Conselho Nacional do Ministério Público. “A promotora se fez presente em inspeção na Delegacia de Abaetetuba no dia 17 de outubro de 2007, havendo inclusive documentos emitidos pelo Ministério Público denunciando a falta de condições do ambiente carcerário”, disse na ocasião o conselheiro Maurício de Albuquerque, absolvendo a promotora.No caso da juíza, no entanto, a alegação não foi suficiente para convencer o CNJ. “Se prevalecer a tese de que o magistrado é responsável pela carceragem, logo teremos juízes condenados pelas mortes e torturas nas prisões”, ela diz.
Versão da juíza
Logo no primeiro dia em que assumiu a 3ª Vara Criminal de Abaetetuba, conta a juíza, ela fez uma inspeção carcerária na delegacia da cidade. Uma pequena cela dentro de outra maior era a única forma de isolar um preso dos outros, usada no caso de elementos perigosos.Um dia depois, em 4 de maio de 2007, Clarice enviou um ofício ao delegado superintendente da região, Antônio da Cunha, pedindo reformas dentro de 120 dias, ou o prédio seria interditado. Quando o prazo se cumpriu, sem mudanças, o pedido foi reforçado ao corregedor das comarcas do interior no Tribunal de Justiça do Pará, desembargador Constantino Guerreiro, e à presidente da corte, desembargadora Albanira Bemerguy. Segundo a juíza, os comunicados não foram respondidos.Em outubro, um mês depois da comunicação à direção do TJ, aconteceu a tragédia que já vinha sendo anunciada. Lidiane foi presa por furto, sem documentos. No auto de flagrante, diz a juíza, a garota foi identificada como Lidiane da Silva Prestes, de 20 anos, que respondia a oito processos na vara criminal. O flagrante foi homologado e a menina foi para a carceragem.Uma inspeção do Conselho Tutelar culminou, depois de 17 dias, com um pedido de transferência de Lidiane. A informação era de que a menina era menor. Clarice mandou então que o diretor da secretaria de sua vara, Graciliano Mota, enviasse por fax um ofício ao corregedor, pedindo autorização para a medida. O procedimento, segundo ela, é exigido por provimento da Corregedoria.Uma semana depois, quando o Conselho Tutelar e o Ministério Público já questionavam a prisão, Lidiane saiu da cadeia, mas não graças à agilidade da Justiça. Segundo a versão policial, ela teria fugido. Foi encontrada no cais da cidade no dia 17 de novembro. Diante da pressão da imprensa por esclarecimentos, juízes, promotores e defensores da comarca entraram em acordo e emitiram uma nota explicando que Clarice já havia pedido antes a transferência à Corregedoria.Mas o corregedor e a presidente do tribunal não receberam o ofício na data mencionada. Segundo a juíza, o diretor da vara, Graciliano Mota, diante de uma inspeção, confessou mais tarde não ter enviado o fax ordenado pela juíza.
Na ocasião, no entanto, ele tentou contornar a situação, de acordo com ela. Apertado pela juíza, Mota inicialmente garantiu ter enviado o fax, mas disse ter perdido o ofício original, que deveria ter ido também por carta. Expediu, então, uma certidão pedida pela juíza, atestando o envio do fax. A certidão foi carimbada pela secretária do Fórum do município, Lourdes de Fátima Rodrigues Barbagelata.Como só a correspondência faltava no procedimento, diz a juíza, “o diretor solicitou que eu assinasse uma cópia reimpressa para envio pelos correios à Corregedoria”.A manobra só foi descoberta no fim de novembro, quando o desembargador Constantino Guerreiro foi pessoalmente a Abaetetuba checar a situação. Sua equipe comprovou, conferindo o computador do diretor da vara, que o ofício, embora datado de 7 de novembro, só foi criado no dia 20, usando numeração de outro ofício expedido antes. Conforme o relato de Clarice, Mota acabou confessando ao corregedor ter expedido um documento falso, mas afirmou ter seguido ordens da juíza.“Quanto ao serventuário diretor de Secretaria da 3ª Vara, senhor Graciliano Chaves da Mota, verifica-se haver indícios em ter agido com má-fé ao certificar que o fax com o ofício nº 1.395, endereçado à Corregedoria do Interior, teria sido transmitido via fax à Corregedoria”, concluiu o corregedor na sindicância. “Independente do motivo que o levou a praticar tal ato, ou seja, para levar a erro a juíza Clarice, ou para se eximir de responsabilidade perante a juíza, a conduta do servidor afigura-se de extrema gravidade, pois foi capaz de expedir certidão com declaração falsa apesar da fé pública que seu cargo confere, cometendo ilícito administrativo.”Mota foi punido com 90 dias de suspensão, sem direito a receber salários, porque “intencionalmente expediu certidão com teor inverídico, usando das atribuições conferidas pelo cargo público, declarando expedição do ofício nº 1.395/2007 e fax com solicitação de transferência da presa à Corregedoria de Justiça em 08.11.2007, sabendo tratar-se de fato falso”, disse o corregedor na conclusão da investigação.A secretária do Fórum do município, Lourdes de Fátima Rodrigues Barbagelata, recebeu a mesma punição. Nenhuma das sanções, no entanto, foram cumpridas. Tanto Graciliano Mota quanto Lourdes Barbagelata entraram com recurso ao tribunal, contra a decisão da Corregedoria.Quanto à juíza, a sindicância afirmou que, “por ocasião da manutenção do flagrante e no decorrer dos dias em que Lidiane passou encarcerada na Delegacia, não era do conhecimento da MM. Juíza sua condição de adolescente, pois conforme relatado foi qualificada na delegacia de polícia como maior de idade”, disse Guerreiro. Mesmo assim, ele pediu a abertura de processo disciplinar, alegando que a juíza não teve “o necessário cuidado ao manter o flagrante da mulher, sem indagar onde a mesma seria recolhida”.Clarice discordou. “Por esse viés, não mais poderá ser homologado qualquer flagrante ou decretação de prisão preventiva no Brasil, por falta de condições de carceragem.” A mesma opinião teve a maioria dos desembargadores do Pleno do TJ-PA, que não aceitaram abrir uma investigação em relação à juíza, contra os votos do corregedor, da presidente da corte e de outros cinco desembargadores. “Essa sessão é nula, pois, de acordo com o Regimento Interno do tribunal, o presidente só vota em caso de empate, e o corregedor não vota por motivos óbvios”, diz a juíza.Votaram pela não instauração do procedimento os desembargadores Maria Helena Ferreira, Sônia Parente, Rosa Portugal, Eronides Primo, Vânia Fortes, Raimundo Holanda, Maria Rita Xavier, Brígida Gonçalves, Maria de Nazaré Gouveia, Ricardo Nunes, Marneide Merabet, Cláudio Montalvão, Maria do Carmo Araújo, Maria de Nazaqré Saavedra e Dahil Paraense.Foi a presidente do TJ, Albanira Bemerguy, quem recorreu da decisão de seu próprio tribunal ao CNJ. “Lamentavelmente, ela enviou somente parte do processo que respondi perante o Pleno, e esta parte enviada não continha a defesa apresentada no plenário”, conta Clarice.A discussão no CNJ provocou mais uma confusão. O Regimento Interno anterior da casa previa que os conselheiros poderiam julgar pedidos de revisão de processos disciplinares. Aceito o pedido, o Conselho poderia absolver ou condenar o juiz. No entanto, o processo disciplinar contra Clarice não havia sequer sido aberto, bloqueado pelo Pleno do TJ. Por esse motivo, segundo ela, o CNJ alterou seu Regimento Interno em março do ano passado, para permitir, mesmo assim, a reanálise do julgamento.Em vez de somente “alterar a classificação da infração, absolver ou condenar o juiz ou membro de Tribunal, modificar a pena ou anular o processo”, o recebimento do pedido de revisão passou a permitir também a abertura de um novo procedimento disciplinar. “Daí a manifesta nulidade da decisão do CNJ, pois nem mesmo em tese seria possível admitir a aplicação de uma norma que ainda não estava em vigor”, diz a juíza.Não é o único defeito na decisão do CNJ, segundo Clarice. Ela também afirma que o conselho considerou como prova na votação os autos de um procedimento disciplinar aberto contra os policiais que prenderam Lidiane, no qual a juíza sequer foi ouvida. “Não houve contraditório, e os depoimentos dos policiais foram dados em defesa própria”afirma."Certifiquei o que vi" O diretor da vara de Clarice, Graciliano Mota, refuta as acusações da juíza. Segundo conta, ela nunca ordenou que ele mandasse o fax para a Corregedoria pedindo a transferência de Lidiane. "No dia 19 de novembro, ela sentou do lado da escrevente Ana Dias e ditou o ofício, que saiu com data retroativa de 8 de novembro", afirma. "Ela também rasurou a data do ofício da delegacia de Polícia que pedia a transferência." Mesmo assim, ele admite ter expedido a certidão confirmando que o fax havia sido enviado assim que recebido o pedido de transferência, no dia 8 de novembro — o que era falso, segundo a sindicância. "Certitifiquei o que vi, e vi o ofício e o carimbo da diretoria do Fórum." Segundo Mota, foi a juíza quem rascunhou a certidão. O diretor da 3ª Vara Criminal só não teve convicção ao responder por quê não havia cumprido a suspensão de 90 dias imposta pela Corregedoria. Primeiro, disse que a punição havia sido cumprida. Depois, afirmou que o processo havia sido arquivado. A última versão foi de que entrou com recurso contra a sanção disciplinar, que ainda aguarda análise.
Esquadrão de defesa
Ficaram ao lado da juíza, além dos desembargadores que não aceitaram a abertura do procedimento disciplinar no TJ, também a Associação dos Magistrados do Estado do Pará e a Associação dos Magistrados Brasileiros, que entrou com um Mandado de Segurança no Supremo pedindo a anulação da condenação no CNJ. Para a AMB, a juíza deveria ter sido, no máximo, repreendida, já que a responsabilidade pela prisão foi, de acordo com a entidade, exclusiva das autoridades policiais, que “não podiam deixar que qualquer detenta do sexo feminino permanecesse ou tivesse contato com detentos do sexo masculino”.A associação ainda alegou que o CNJ foi omisso ao não examinar as provas produzidas pela defesa da juíza, “principalmente a de que a mesma detenta fora presa anteriormente, por ordem de outra juíza, na mesma cadeia, pelo mesmo tempo (24 dias) sem que nada acontecesse com ela”. Em maio, o ministro Joaquim Barbosa negou liminar no pedido.Para a Amepa, a juíza foi vítima da falência do sistema prisional brasileiro, que ela mesmo já havia denunciado, e que a levou a pedir providências às autoridades.
Mérito esquecido
Até pouco antes do episódio que pôs fim à sua carreira, Clarice acumulava elogios, da corte paraense, de jurisdicionados, da Ordem dos Advogados do Brasil e inclusive do CNJ, que a condenou. Entre as homenagens que ela guarda estão um prêmio de honra ao mérito recebido no ano passado da Associação Brasileira das Mulheres da Carreira Jurídica, da OAB e da Academia do Poeta Brasileiro no Pará, por “relevantes serviços prestados à comunidade, aos direitos do cidadão e da cidadania”.
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Clarice também ostenta um agradecimento oficial feito no mesmo ano pela subsecção de Castanhal (PA) da OAB “pelos relevantes serviços prestados à advocacia”.
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Do Tribunal de Justiça, Clarice recebeu, em 2005, elogios do corregedor Constantino Guerreiro, após uma inspeção na Vara de Baião, da qual ela era titular. Ele afirmou que, depois que a juíza assumiu a comarca, houve “melhor ordenamento dos trabalhos e uma liderança eficaz por parte da Sra. Juíza, isso tudo conduzindo a uma excelente prestação jurisdicional”. Do CNJ, a juíza ganhou um certificado cumprimentando-a por alcançar a Meta 2, segundo a qual os magistrados deveriam ter julgado, até o fim do ano passado, todos os processos recebidos até2005
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PAD 200910000007880 (CNJ)

MS 28.102 (STF)
MS 28.816 (STF
Consultor Jurídico


A Juíza Clarice, além de uma mulher digna, batalhadora é, também um exemplo para a Magistratura Nacional. Porém, assim como acontece no Brasil, os bons e honestos, aqueles que não se curvam às ordens "de cima" são massacrados pelo Poder Judiciário.

Clarice querida, você sabe que possui a minha total solidariedade, apoio e, mais do que ninguém, sei das humilhações que têm passado por ser "testemunha de sangue" do arbítrio, autoritarismo de nossos colegas que se encontram em Instâncias Superiores.
Um forte abraço da
Zane (Roseane)

domingo, 26 de setembro de 2010

Confirmada inconstitucionalidade de contribuição previdenciária de inativos durante EC 20/98

É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é inconstitucional a lei, editada sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98, que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas. Com esse argumento, apresentado em Plenário pelo ministro Dias Toffoli, o Supremo julgou procedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que chegaram à Corte em 2000 para questionar legislação do estado do Paraná que teria instituído contribuição previdenciária para inativos e pensionistas.

ADI 2189
A ADI 2189 foi ajuizada na Corte pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar expressões constantes da Lei 12.398/98, do Paraná, que tratavam da cobrança. Segundo a PGR, tais dispositivos, que determinaram expressamente o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores do Estado do Paraná, seriam inconstitucionais. A partir da Emenda Constitucional nº 20/98, ficou vedada a instituição de cobrança previdenciária sobre proventos, aposentadorias e pensões, argumentou a PGR.Quanto a essa ação, a decisão da Corte foi unânime, pela inconstitucionalidade de todos os dispositivos questionados pela PGR.
ADI 2158
Já a ADI 2158 foi ajuizada no Supremo pela Associação dos Magistrados Brasileiros para questionar a mesma Lei 12.038/98, do Paraná, e ainda o Decreto nº 721/99, editado para regulamentar a lei. Os dispositivos questionados, sustentou a AMB, teriam criado um serviço autônomo, denominado Paraná Previdência, por meio do qual todos os magistrados, aposentados e pensionistas de magistrados, foram obrigados a contribuir para essa nova entidade previdenciária.Da mesma forma que a PGR, a associação dos magistrados sustentou nessa ADI que, após a redação dada pela EC nº 20/98, passou a ser considerada inconstitucional a instituição da cobrança previdenciária em questão.Na ADI 2158, a decisão foi pela procedência parcial, uma vez que dois dispositivos questionados não foram declarados inconstitucionais por Dias Toffoli. O ministro decidiu aplicar, quanto a esses dois pontos específicos - artigo 69, inciso I, da Lei 12.398/98 e artigo 7º do Decreto 721/99 -, a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
Os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto divergiram do relator apenas quanto à declaração de inconstitucionalidade do Decreto 721/99. Para os dois, não cabe o controle de constitucionalidade de atos regulamentares, como é o caso dessa norma.As normas não vigoravam desde 2000, tendo em vista que o STF concedeu, naquele ano, medidas cautelares nas duas ações para suspender as leis questionadas.
MB/CG - Jurisway

sábado, 25 de setembro de 2010

Recurso Repetitivo: Após 2006, é possível penhora eletrônica sem o esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens

Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora por meio eletrônico, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. O entendimento foi pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em mais um julgamento realizado sob o rito do recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o que firma a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira.
No caso em questão, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória contra uma cliente que aderiu ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição para concessão de empréstimos. A cliente, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo.O juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís (MA) indeferiu o pedido de penhora on-line, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, o credor deve comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.
O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve o entendimento. “A utilização do sistema Bacen Jud com a finalidade de que seja determinada penhora de crédito em conta bancária é medida excepcional que, por implicar ruptura do sigilo bancário, somente é admitida quando esgotadas as tentativas para localização de outros bens do devedor, o que não ocorreu na espécie”, decidiu.
No STJ, a Caixa alegou que, em razão das inovações introduzidas pela Lei n. 11.383/06, não há que se falar em necessidade de comprovação, por parte do credor, do esgotamento de diligências na localização de bens penhoráveis para que seja realizada a penhora por meio eletrônico.
Entendimento
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ já consolidou entendimento de que a realização da penhora on-line de dinheiro depositado ou aplicado em instituição bancária antes da entrada em vigor da Lei n. 11.383/06 é medida excepcional. Sua efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.Entretanto, com a entrada em vigor da referida lei, surgiu uma nova orientação jurisprudencial, no sentido de não existir mais a exigência da prova, por parte do credor, de esgotamento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. “Com a realização preferencial da penhora eletrônica, evita-se oportunizar ao devedor frustrar a execução, valendo-se do lapso temporal entre a expedição do ofício ao Banco Central do Brasil, cujo conhecimento está ao seu alcance, e a efetiva penhora”, afirmou a ministra.Dessa forma, a relatora determinou o retorno do processo ao Juízo de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís, onde, afastada a necessidade da busca por outros bens, o pedido de realização da penhora pelo sistema Bacen Jud deverá ser reapreciado, observando o disposto na Resolução n. 61 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual disciplina o procedimento de cadastramento de conta única.
Resp 1112943
Fonte: STJ - Editora Magister

Corregedoria do TJ-AL investigará falta de juízes

A Corregedoria do Tribunal de Justiça de Alagoas vai investigar a ausência de juízes ao plantão Judiciário. A determinação de instaurar procedimento sumário de averiguação para apuração das ausências de alguns juízes de Direito aos plantões para os quais foram designados nos finais de semana é do corregedor-geral do Judiciário do estado, desembargador José Carlos Malta Marques.Em recomendação publicada no Diário da Justiça Eletrônico, o corregedor explica que, no último final de semana, dois juízes de Direito escalados para o plantão não foram encontrados para, em caráter de urgência, proferir despachos e decisões em procedimento de natureza penal.“Tal atitude depõe contra os princípios constitucionais de eficiência e celeridade da Justiça”, ressalta o desembargador. Segundo ele, a falta do magistrado ao cumprimento de seus deveres pode comprometer a segurança de pessoas e a ordem pública.Ao considerar ser ininterrupta a prestação jurisdicional, o corregedor resolveu recomendar aos juízes a observância da tabela de plantão. Se houver desobediência, avisa Malta Marques, haverá confirmação de falta funcional. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Consultor Jurídico

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Mantida decisão que condenou avós a pagar pensão

Em sessão realizada na última terça-feira (21), por unanimidade, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e nos termos do voto do relator, os desembargadores da 3ª Turma Cível negaram provimento ao recurso de avós paternos que queriam se eximir de pagar pensão complementar às netas.As menores A.H e M.H. ingressaram com ação de complementação de alimentos, em face de seus avós, o casal D.H. e K.T.H.
Em 1º grau os pedidos da ação das menores e os da ação do pai de ambas foram julgados parcialmente procedentes: na primeira para determinar que os avós paternos arquem com 2,63 salários mínimos de pensão alimentícia complementar, e na outra, a redução do valor a ser pago pelo pai das menores, para 37% do valor de um salário mínimo. Os avós interpuseram recurso de apelação para reformar a sentença , sob a alegação de que possuem diversos gastos dentre eles com medicamentos em razão da idade avançada e, sobretudo, com um neto que sofre de autismo. Argumentam que os imóveis de sua propriedade não geram renda, por estarem sob regime de comodato para os filhos.O relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, ressaltou que a questão posta em discussão cinge-se em saber se restou evidenciada a responsabilidade dos recorrentes, avós paternos das menores, em lhes pagar alimentos e se é devida a redução do valor fixado. O magistrado destacou que o artigo 227 da Constituição Federal assegura “à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, sendo que a proteção de tais garantias constitui um dever da família, da sociedade e do Estado.Conforme o relator, o dever de sustento é atribuído aos pais, mas, sempre que estes estiverem incapacitados economicamente, ou, por qualquer outro motivo, não puderem adimplir com sua obrigação, esta é transmitida aos avós e, na sequência, aos bisavós. “Demonstrada a incapacidade financeira do genitor em arcar com a integralidade da pensão e possuindo os avós condições financeiras de contribuir para o desenvolvimento do menor, estes devem ser obrigados ao pagamento de alimentos mensais”.
O magistrado, ao finalizar, informou que para definir o valor dos alimentos, deve ser levado em consideração o princípio que norteia a obrigação alimentar, qual seja, o princípio da proporcionalidade, a fim de que os alimentos sejam suficientes para atender às necessidades vitais do alimentando e à possibilidade do alimentante em arcar com a despesa. “Analisando a documentação encartada nos autos, constata-se a possibilidade de prestar alimentos dos recorrentes, consubstanciada pela boa condição econômico-financeira que desfrutam, visto que são proprietários de extenso patrimônio constituído de inúmeros imóveis urbanos e rurais.”
Dessa forma, a 3ª Turma Cível manteve a decisão de 1º grau.
Apelação Cível nº 2010.022675-3
Fonte: TJMS
- Editora Magister

Funcionária assediada sexualmente pelo chefe é indenizada por danos morais

“Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.A redação citada é dada pela Lei nº 10.224/2001, constituindo o art. 216-A do Código Civil e define assédio sexual. Por meio desse referencial jurídico a Juíza do Trabalho Substituta da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, Raquel Hochmann de Freitas, condenou a empresa Drebes & Cia. a indenizar em R$ 10 mil reais uma funcionária por danos morais, consequentes do que ficou caracterizado como assédio sexual. A empregada trabalhou apenas 6 meses na empresa e consta nos autos provas testemunhais de que seu superior hierárquico a assediava com propostas diretas, em frente aos demais colegas, utilizando-se de palavras de baixo calão. A reclamante declarou que tais humilhações lhe geraram abalo moral, levando-a à depressão, fato que a fez buscar auxílio psicológico, causando, inclusive, problemas conjugais que resultaram também na separação do companheiro.No acórdão, os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul foram unânimes em negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Em sua relatoria, o Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda declarou que “há prova nos autos que comporta a robustez necessária para embasar um juízo condenatório”.
Da decisão, cabe recurso.
Processo 0006800-79.2009.5.04.0232
Fonte: TRT 4 - Editora Magister

Filipino que violentava filha é condenado a 14 mil anos

O Tribunal de Apelação de Manila condenou nesta sexta-feira a 14,4 mil anos de prisão um cidadão filipino que violentou a própria filha 360 vezes durante os 12 meses que sua mulher trabalhou de empregada doméstica em Hong Kong.A menina tinha 13 anos na época da violência sexual cometida pelo pai contra ela. O tribunal impôs ao acusado, motorista de moto-táxi, 40 anos de prisão por cada uma das violações cometidas, segundo a rede de televisão GMA.Os advogados da defesa podem recorrer da sentença nas próximas semanas. A vítima, que hoje tem 22 anos, declarou durante o julgamento que seu pai começou a violentá-la em janeiro de 2001, quando ela e seus dois irmãos ficaram sozinhos em casa depois que sua mãe viajou para Hong Kong a trabalho.O condenado a forçava a manter relações sexuais com ele todos os dias, exceto quando a adolescente ficava menstruada, quando então lhe obrigava a praticar sexo oral. A jovem terminou delatando os fatos durante as férias com familiares, porque sentia pavor ao pensar que tinha que voltar para casa com seu pai.Em 2006, um tribunal condenou o homem à morte, mas esse mesmo ano a presidente do país, Gloria Macapagal Arroyo, revogou a pena capital.
EFE - Agência EFE - Redação Terra 

Estado americano da Virgínia executa primeira mulher desde 1912

O estado americano da Virgínia executou nessa quinta-feira Teresa Lewis,41, a primeira mulher a ser executada nos Estados Unidos em cinco anos e a primeira no Estado desde 1912.Lewis admitiu ser culpada de ter contratado assassinos profissionais para matar seu marido e enteado em 2002. Em agosto, os advogados de Lewis pediram clemência, mas a Suprema Corte dos Estados Unidos e o governador do Estado da Virgínia, Bob McDonnell, se recusaram a interceder no caso. E, apesar de pedidos da União Europeia, Lewis foi executada por injeção letal às 21h (horário local, 22h, horário de Brasília). As
autoridades divulgaram a hora da morte da prisioneira, 21h13 (horário local) e suas últimas palavras."Quero que Kathy saiba que a amo e que sinto muito", disse Lewis. Kathy Clifton, filha do marido que foi assassinado, Julian Lewis, presenciou a execução.
Teresa Lewis, que tem dificuldades de aprendizado, passou suas últimas horas com seu conselheiro espiritual e familiares na prisão da cidade de Jarratt.
Bens e seguro de vida
No dia 30 de outubro de 2002, Lewis deixou a porta da casa onde morava com a família destrancada para que os assassinos Matthew Shallenberger e Rodney Fuller entrassem.

Shallenberger e Fuller foram condenados à prisão perpétua. Shallenberger cometeu suicídio em 2006. O marido de Lewis, Julian Lewis, de 51 anos, e o enteado, Charles Lewis, 25 anos, foram encontrados mortos a tiros na cidade de Danville, Virgínia.Teresa Lewis contratou os assassinos para matar sua família e, assim, herdar os bens de seu marido e o seguro de vida do enteado. Ela pagou pelas armas e munição usadas nos assassinatos.Lewis, que tem um QI de 72, alegou que não tinha inteligência suficiente para planejar as mortes e que novas provas apresentadas pela defesa provariam que ela teria sido manipulada por um dos assassinos.
O governador da Virgínia, Bob McDonnell afirmou que os relatórios médicos e psicológicos não deram razões convincentes para concender clemência a Lewis e lembrou que ela admitiu a responsabilidade nos assassinatos.
BBC Brasil - Redação Terra

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Empresa é condenada a pagar R$ 1,2 milhão por assédio moral

Uma conciliação milionária foi realizada na 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa na semana passada. Em audiência presidida pelo juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, representantes de uma empresa, condenada por assédio moral, concordaram em pagar uma indenização no valor de mais de R$ 1 milhão (R$ 1.265.000,00) a uma ex-funcionária.O valor acordado será pago em 32 parcelas a partir do dia 11 de outubro próximo, em valores que variam entre R$ 20 mil, R$ 25 mil e R$ 50 mil a cada mês. O processo (nº 00751-2008-026-13-00-3) foi julgado em 2009 e a empresa foi condenada, em audiência presidida pela juíza substituta Mirella D’arc de Melo Cahú Arcoverde de Souza, por danos morais e materiais. Na ação, a ex-funcionária relata que trabalhou na empresa por dois períodos e sempre se destacou em seu trabalho, já que conseguia atingir metas acima do esperado por seus superiores. Pelo desempenho foi promovida cinco meses depois de contratada, ficando responsável por sucursais em vários estados do Nordeste. Diz que em razão de condutas ilegais praticadas pelo diretor-geral da empresa e outros funcionários, adquiriu doenças irreversíveis.
Quadro depressivo
De acordo com o processo, a ex-funcionária encontra-se recebendo auxílio-doença em razão de sofrer de quadro depressivo associado a fibromialgia e outras doenças, inclusive com quadro degenerativo da coluna vertebral. Os laudos médicos apresentados confirmaram que as doenças estão relacionadas ao trabalho. Durante o período em que esteve na empresa, a ex-funcionária sofreu inúmeras pressões psicológicas, sendo acusada de crime de falsidade e recebeu várias ameaças de demissão.No depoimento diz que o trabalho era estressante, já que era obrigada a atingir metas que considerava desumanas, além de ter que pressionar outros funcionários a cumprir metas quase impossíveis. Alega que a demissão pela primeira vez foi sem justa causa e que no mesmo dia o diretor comercial, inexplicavelmente, pediu que desconsiderasse a carta.
Em curto período de tempo, a ex-funcionária recebeu cinco avisos de demissão. Os prejuízos somam despesas com psiquiatra, psicólogo, neurologista, utilização de medicamentos, sem contar com a redução de sua renda mensal. Os laudos médicos comprovam a irreversibilidade do quadro clínico da ex-funcionária e atestam que ela não possui mais capacidade para trabalhar.
Indenização
Além da indenização, foi deferido na sentença da juíza Mirella Cahú, o pagamento de pensão vitalícia no valor de R$ 1.500,00 entre o mês seguinte ao ajuizamento da ação e a data em que a reclamante completaria sessenta e cinco anos de idade, com pagamento total e imediato, independente do percebimento de benefícios previdenciários.A magistrada acatou o pedido de pagamento de plano de saúde particular em favor da reclamante que cubra todas as necessidades médicas, de forma vitalícia. Na conciliação, realizada pelo juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, com o acordo, as partes encerram toda e qualquer controvérsia, ficando estipulada multa de 100% em caso de inadimplência.
Assédio Moral
A escritora Marie-France Hirigoyen entende que o assédio moral é “toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos e escritos que possa trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa e por em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”.
Fonte: TRT 13 - Editora Magister

Em caso polêmico, o Estado Americano de Virgínia executa primeira mulher em quase cem anos

O Estado americano de Virgínia executará nesta quinta-feira Teresa Lewis, 41, condenada por auxiliar na morte de seu marido e enteado. Lewis será a primeira mulher executada em quase cem anos, em um caso que atraiu apelos da União Europeia e uma comparação do Irã com a iraniana Sakineh Ashtiani.
Lewis, que teria graves problemas de aprendizado, deve receber a injeção letal às 21h (em Brasília) no Centro de Correção Greensville, em Jarratt. Ela foi acusada de contratar assassinos de aluguel, aos quais ofereceu sexo, dinheiro e uma parte do seguro de vida, para matar os dois, em outubro de 2002.Mesmo diante dos apelos internacionais contra a pena de morte, nem o governador Bob McDonnell, nem a Corte Suprema dos EUA quiseram intervir por Lewis. Seu advogado, pago pelo Estado, alegou que ela não tinha a inteligência necessária para organizar os assassinatos e que foi manipulada pelos assassinos, que seriam seus amantes. Os defensores de Lewis dizem que ela é uma mulher mudada e que mesmo suas colegas de prisão dizem que ela é uma inspiração por sua fé e música gospel que canta no Centro de Correção para Mulheres Fluvanna.
Em uma carta a McDonnell, a UE pediu ao governador que alterasse sua sentença para prisão perpétua, citando a deficiência mental de Lewis, o que seria contrário aos padrões mínimos de direitos humanos.
O presidente iraniano, Mahmoud Ahmadinejad, também apelou para o caso de Lewis, mas para rebater as duras críticas recebidas pelo caso da iraniana Ashtiani, condenada ao apedrejamento por adultério e participação no assassinato de seu marido. Ele denunciou um padrão duplo diante do "silêncio da mídia" sobre o caso de Lewis, que considera similar.
Lewis encontrou Rodney Fuller e Matthew Shallenberger em uma loja da rede de supermercados Wal-Mart, em Pittsylvania. Ela ofereceu sexo e dinheiro por armas que entregou aos assassinos contratados para matar seu marido, Julian Clifton Lewis Jr, e seu filho, Julian Lewis, que tinha um seguro de vido de US$ 250 mil em nome do pai. Na noite anterior ao Halloween, em 2002, Shallenberger e Fuller entraram na casa e mataram os dois homens a tiros. Quando Julian ainda estava sangrando, deitado no chão, Lewis pegou a carteira do bolso de sua calça, tirou US$ 300 e deu aos assassinos.
Os advogados de Lewis alegam que Shallenberger admitiu ser o autor do crime e que enganou Lewis para conseguir parte do seguro de vida. Shallenberger cometeu suicídio na prisão, em 2006. Ele e Fuller foram sentenciados à prisão perpétua.
A execução de Lewis seria a primeira de uma mulher em Virgínia, segundo Estado americano com mais execuções, desde 1912. Texas foi o último Estado a matar uma condenada, em 2005. Das mais de 1.200 pessoas condenadas à pena de morte desde 1976, quando a Suprema Corte dos EUA retomou a punição, apenas 11 eram mulheres.
Folha do Mundo - UOL

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Cadete desligado da Aeronáutica em decorrência de acidente consegue reintegração

 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reintegração de um cadete no curso de formação de oficiais da Força Aérea Brasileira (FAB), na mesma patente dos colegas de turma. O militar havia sido excluído da corporação porque, após sofrer uma lesão na coluna cervical durante o curso, ele ficou hospitalizado e não pôde frequentar as aulas de simulação de voo. Sem o treinamento, o aluno foi reprovado na prova prática. Após ter o pedido de reintegração negado em primeiro e segundo graus, o cadete recorreu ao STJ com diversas alegações. Sustentou violação ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.044/1969, que impõe tratamento excepcional aos alunos acometidos por enfermidades para que seu aprendizado não seja prejudicado. O militar desligado argumentou também que ele deveria ter sido realocado em outro quadro do oficialato, e não sumariamente dispensado. Isso porque, de acordo com o artigo 154 da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), os militares da Aeronáutica que, por enfermidade, acidente ou deficiência psicofisiológica, forem considerados incapacitados para o exercício da atividade aérea só passarão para a inatividade se a incapacidade for para todo o serviço militar.
O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, acolheu os argumentos do militar. Seguindo as diretrizes do decreto, o relator entendeu que, tendo passado a enfermidade, o cadete deveria ter recebido reposição das aulas perdidas antes de ser submetido aos exames teóricos e práticos. “Fornecer ao estudante os meios que assegurem um aprendizado completo não se encontra na esfera de discricionariedade da administração pública. Trata-se, na verdade, de uma finalidade à qual o poder público, em todas suas esferas, está vinculado”, afirmou o ministro. O ministro Humberto Martins considerou ainda que a submissão do estudante às provas práticas de voo, sem a reposição das horas de treinamento, violou o princípio da isonomia, já que os demais alunos receberam a preparação completa. Com base na regra do artigo 154 do Estatuto dos Militares, o relator entendeu que a inabilitação para atividade aérea não é suficiente para a exclusão dos quadros militares. Conforme o dispositivo legal, fica aberta a possibilidade de realocação do oficial em outro quadro da corporação.
Enfermidade Foi demonstrado no processo que o cadete, mesmo hospitalizado e sem aulas, foi aprovado no exame teórico; era disciplinado; bem quisto pelos colegas e pelos instrutores, que o consideravam esforçado e dedicado. Sua lesão foi provocada por sucessivos exercícios de abaixamento praticados como corretivos acadêmicos aplicados por cadetes em posição hierárquica superior. O estudante também adquiriu infecção urinária enquanto esteve internado nas instalações hospitalares da academia militar. Diante de todas essas circunstâncias, o ministro Humberto Martins entendeu que houve ilegalidade na conduta da administração pública militar ao desligar o cadete da corporação. Para o relator, reintegrar o militar na mesma patente dos colegas de turma é a solução mais adequada para reparar a ordem jurídica violada. “Reintegrar o recorrente na mesma condição dos colegas de turma não se trata de promover quem, por culpa própria, não logrou demonstrar o mérito, mas sim quem, por culpa da administração pública, teve tolhido o direito de demonstrar a sua capacidade”, conclui o ministro.
O relator esclareceu que a concessão da patente não habilita o recorrente ao exercício de atividades que exijam a formação em cursos operacionais, como a condução de aeronaves. Se quiser exercer essas atividades, ele terá de se submeter à completa formação.
O autor do recurso pediu também indenização por danos morais, mas o pedido não foi apreciado porque a instância ordinária não verificou os pressupostos que caracterizam o dano. Rever esse entendimento demandaria a revisão de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Seguindo as considerações do relator, o recurso especial foi parcialmente provido. A decisão foi unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Relacionamento amoroso não comprova união estável

A ocorrência de um relacionamento amoroso não comprova a existência de união estável. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou pedido de reconhecimento de união estável. A decisão foi unânime e confirmou sentença da primeira instância. De acordo com o processo, o apelante manteve um relacionamento amoroso de aproximadamente cinco anos com a filha da apelada até a morte dela.
Para tentar comprovar a união estável, ele demonstrou que a falecida declarou, para fins de atendimento de saúde, que eles viviam juntos e que dividiram a mesma residência por um período. A mãe da falecida, por sua vez, informou que a filha tomou essa atitude porque o apelante não tinha recursos para arcar com o custo de um tratamento de saúde e que o abrigou por um período porque ele atravessava dificuldades financeiras.Embora as provas acrescidas aos autos tenham sido suficientes para o reconhecimento do namoro, não houve comprovação de que o casal visava constituir família nos moldes compreendidos no artigo 1.723 do Código Civil, que define a união estável como uma entidade familiar entre homem e mulher, exercida contínua e publicamente, semelhante ao casamento.
“Até mesmo pelas declarações das testemunhas arroladas pelo autor, não se pode concluir pela coabitação, assistência mútua, enfim, pela convivência como marido e mulher, conseqüentemente, não se configura uma união estável. As testemunhas se limitam a declarar que tinham conhecimento acerca do relacionamento, entretanto, não trouxeram nada de concreto que comprove que o casal vivia em união estável”, observou o desembargador relator do caso, ao confirmar sentença de primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Homem é decapitado com sabre por estupro na Arábia Saudita

Um saudita condenado à morte por estupro foi decapitado com um sabre nesta segunda-feira na região de Medina (oeste da Arábia Saudita), anunciou o ministério do Interior. Abadallah al-Mohamadi foi condenado por ter agredido e estuprado uma mulher depois de invadir a casa da vítima quando estava embriagado, segundo um comunicado da agência oficial SPA.
Com esta decapitação sobe para 18 o número de execuções em 2010 na Arábia Saudita. Em 2009, as autoridades sauditas anunciaram 67 execuções, contra 102 em 2008.
Estupro, assassinato, apostasia, assalto a mão armada e tráfico de drogas estão entre os crimes que podem resultar na condenação à pena capital nesta monarquia ultraconservadora do Golfo, que aplica com rigidez a sharia (lei islâmica).
AFP - Redação Terra

domingo, 19 de setembro de 2010

Reembolso de despesas médicas não pode ser deduzido da base de cálculo da contribuição social

A participação do beneficiário de plano de saúde no pagamento de despesas médicas não pode ser deduzida da base de cálculo da contribuição social prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar n. 84/96. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a relação existente entre o usuário que faz o reembolso e a entidade de assistência médica é de natureza particular e não gera nenhuma repercussão sobre a exigência da contribuição.
Com esse fundamento, a Turma negou recurso especial da Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, que tentava manter a dedução do reembolso feito pelos beneficiários da base de cálculo da contribuição social. A entidade argumentou que a parcela de 30% de responsabilidade dos usuários não poderia ser tributada, por se tratar de pagamento de pessoa física (funcionário assistido) a outra pessoa física (médico ou dentista).
A ministra Eliana Calmon (relatora) ressaltou que a base de cálculo da contribuição é o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês, tendo como sujeito passivo as empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas. A relação jurídica tributada é a firmada entre o profissional autônomo (médicos e odontólogos) e a entidade de assistência médica.
Outro ponto questionado pela Copel foi a aplicação da taxa Selic na cobrança da diferença de contribuição feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nessa questão, o STJ já firmou o entendimento de que a taxa é aplicável em débitos tributários pagos em atraso, conforme fundamentação legal presente no artigo 13 da Lei n. 9.065/1995.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

Despesa maior não justifica diminuição de pensão alimentícia

O fato de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só não implica na redução da pensão alimentícia paga à filha de união anterior. Com esse argumento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso interposto pelo pai de uma criança de 12 anos, com a finalidade de reduzir o valor da pensão alimentícia para um salário mínimo. A câmara julgadora manteve sentença proferida em Primeiro Grau nos autos de uma ação de revisão de alimentos. A decisão do juízo monocrático julgara improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa.
O apelante alegou não possuir mais condições de pagar os alimentos, arbitrados em 20% de seus vencimentos líquidos, porque constituiu nova família e teria outras duas filhas, requerendo uma delas cuidados médicos específicos, além de ser também o mantenedor da própria mãe. Buscou a reforma da sentença e ainda a inversão dos ônus de sucumbência. Já a apelada, mãe da menor que recebe a pensão, apresentou contrarrazões e informou que a filha sofre do mesmo mal que a irmã mais nova e necessita dos mesmos cuidados médicos. Sustentou que o apelante não teria demonstrado alteração da capacidade financeira e que o advento de uma nova família e novos filhos não poderia prejudicar as obrigações pré-existentes.
Para o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, é certo que o artigo 1.699 do Código Civil prevê a possibilidade de redução do valor dos alimentos no caso de mudança na situação financeira de quem os presta, ou daquele que os recebe, desde que provado o desequilíbrio entre a necessidade e possibilidade. “Nesse caso, o apelante (pai) não conseguiu provar que a apelada teve redução em suas necessidades, nem que teve redução em seus vencimentos, apenas alegou que teve aumento nas despesas com a nova família”, observou o desembargador.O magistrado destacou que o apelante comprometeu parte significativa dos vencimentos com dívidas junto a instituições financeiras, causando prejuízos também à apelada, pois o percentual descontado para os alimentos incide sobre o valor líquido dos vencimentos, ou seja, da parte que sobra após terem sido efetuados os descontos. “O apelante paga à filha o mesmo valor percentual desde o ano 2000, que correspondia a R$ 809,53 em junho de 2007, conforme comprovante que instrui o processo e mostra que o apelante, desde aquela data, recebia o valor bruto de R$5.206,70”. De acordo com o desembargador, a apelada, atualmente com 12 anos, certamente tem necessidades maiores agora do que há dez anos, com relação à educação, alimentação, saúde e transporte e, no entanto, não buscou a majoração da verba alimentar. Com essas considerações e baseado em ampla jurisprudência, o relator negou acolhimento ao recurso e manteve integralmente a sentença de Primeiro Grau. Acompanharam o voto, por unanimidade, os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (revisor) e Juracy Persiani (vogal).
Fonte: TJMT - Editora Magister

Confirmada inconstitucionalidade de contribuição previdenciária de inativos durante EC 20/98

“É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é inconstitucional a lei, editada sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98, que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas.” Com esse argumento, apresentado em Plenário pelo ministro Dias Toffoli, o Supremo julgou procedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que chegaram à Corte em 2000 para questionar legislação do estado do Paraná que teria instituído contribuição previdenciária para inativos e pensionistas. ADI 2189
A ADI 2189 foi ajuizada na Corte pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar expressões constantes da Lei 12.398/98, do Paraná, que tratavam da cobrança. Segundo a PGR, tais dispositivos, que “determinaram expressamente o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores do Estado do Paraná”, seriam inconstitucionais. “A partir da Emenda Constitucional nº 20/98, ficou vedada a instituição de cobrança previdenciária sobre proventos, aposentadorias e pensões”, argumentou a PGR.Quanto a essa ação, a decisão da Corte foi unânime, pela inconstitucionalidade de todos os dispositivos questionados pela PGR.
ADI 2158
Já a ADI 2158 foi ajuizada no Supremo pela Associação dos Magistrados Brasileiros para questionar a mesma Lei 12.038/98, do Paraná, e ainda o Decreto nº 721/99, editado para regulamentar a lei. Os dispositivos questionados, sustentou a AMB, teriam criado um serviço autônomo, denominado Paraná Previdência, por meio do qual todos os magistrados, aposentados e pensionistas de magistrados, foram obrigados a contribuir para essa nova entidade previdenciária.Da mesma forma que a PGR, a associação dos magistrados sustentou nessa ADI que, após a redação dada pela EC nº 20/98, passou a ser considerada inconstitucional a instituição da cobrança previdenciária em questão.
Na ADI 2158, a decisão foi pela procedência parcial, uma vez que dois dispositivos questionados não foram declarados inconstitucionais por Dias Toffoli. O ministro decidiu aplicar, quanto a esses dois pontos específicos – artigo 69, inciso I, da Lei 12.398/98 e artigo 7º do Decreto 721/99 –, a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
Os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto divergiram do relator apenas quanto à declaração de inconstitucionalidade do Decreto 721/99. Para os dois, não cabe o controle de constitucionalidade de atos regulamentares, como é o caso dessa norma.
As normas não vigoravam desde 2000, tendo em vista que o STF concedeu, naquele ano, medidas cautelares nas duas ações para suspender as leis questionadas.
Fonte: STF - Editora Magister

Concessão de auxílio-acidente independe da extensão do dano

Para conceder o auxílio-acidente basta haver a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. É descabido investigar a extensão do dano para conceder o benefício. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso seguiu a metodologia dos recursos representativos de controvérsia, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A partir deste julgamento, os demais processos que tramitam tanto no STJ quanto em outros tribunais sobre a mesma matéria devem ser decididos de acordo com o entendimento do Tribunal.No caso, o beneficiário sofreu lesão no polegar esquerdo em um acidente de trabalho. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerou que não houve dano o bastante para conceder o benefício. O trabalhador procurou a Justiça, mas não teve sucesso. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o laudo médico não indicava se a lesão incapacitaria o acidentado para o trabalho ou, até mesmo, se aumentaria o seu esforço.No recurso ao STJ, a defesa do trabalhador alegou que o artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991 teria sido desrespeitado. O artigo define os requesitos para a concessão do auxílio-acidente. Para a defesa, não haveria previsão legal para discutir a extensão do dano causado pelo acidente de trabalho para a concessão do benefício.
Em seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi, relator do recurso, afirmou haver três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: haver a lesão; a lesão reduzir a capacidade do trabalho habitualmente exercido; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido. “Como há esses requisitos, é de rigor o conhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”, comentou o desembargador convocado.O magistrado também apontou já haver vários precedentes no próprio STJ nesse sentido. Para ele, o fato de a redução ser mínima ou máxima não interfere na concessão do benefício. O desembargador Limongi apontou que havia, de fato, a classificação de lesões laborais em diversos graus, entretanto não havia o caráter de exclusão em casos de sequela mínima, mas somente a concessão de um valor menor do benefício.
Resp 1109591
Fonte: STJ -Editora Magister

sábado, 18 de setembro de 2010

Doméstica grávida demitida sem motivo tem direito ao salário-maternidade

Patrão foi condenado a pagar indenização correspondente ao salário-maternidade à empregada doméstica gestante demitida sem justa causa. De acordo com a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acatou recurso da trabalhadora, ela ficou impedida de gozar a licença-maternidade com a dispensa imotivada, o que lhe garantiria o direito à indenização. Originalmente, o juiz de primeiro grau condenou o patrão no pagamento referente ao salário-maternidade. Mas a decisão foi alterada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP), que excluiu o pagamento no processo. De acordo com o TRT, o salário-maternidade “será suportado pela Previdência Social enquanto a trabalhadora mantiver sua condição de segurada, ou seja, até 12 meses após a rescisão do contrato de trabalho à luz do art. 15, II, da Lei 8.213/91.”
Descontente, a empregada interpôs recurso de revista no TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, acatou os argumentos da doméstica e reformou a decisão para restaurar a sentença do juiz de primeiro grau.Para o ministro, a demissão sem justa causa, durante o período de gestação, retirou da empregada doméstica “o gozo da licença-maternidade, razão pela qual (o patrão) deve arcar com a indenização substitutiva”. O relator destacou ainda que “o salário-maternidade é assegurado à categoria das empregadas domésticas (art. 7º, parágrafo único, CF).” (RR–79440-78.2005.5.02.0005)”.
Fonte: TST - Editora Magister

Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado

O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional.
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a Constituição Federal deixou de restringir a incidência da contribuição à folha de salários. Segundo ele, para definir com exatidão as hipóteses de incidência do tributo, é preciso analisar a regra matriz, contida na Lei n. 8.212/1991, que institui a contribuição social.Conforme o artigo 23 da referida lei, o campo de incidência da contribuição social alcança o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja sua forma. Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial.
Mauro Campbell analisou a natureza do aviso prévio indenizado segundo a regra do artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele constatou que o benefício visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT. Dessa forma, o ministro concluiu que não há como se conferir à referida verba o caráter salarial pretendido pela Fazenda Nacional porque ela não retribui um trabalho, mas sim repara um dano.Uma vez caracterizada a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, aplica-se a jurisprudência consolidada no STJ segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório. O relator destacou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem diversos julgados afastando a natureza salarial do aviso prévio indenizado.
Outra tese apresentada pela Fazenda Nacional, no recurso, defende que a redação original do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição. Argumenta que a redação atual, contida na Lei n. 9.528/1997, não faz mais essa exclusão, permitindo assim a tributação. Para o ministro Mauro Campbell, a regra de incidência do tributo deve ser interpretada a partir do veículo normativo que o institui e não pela regra que o excepciona.
Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
Resp 1198964
STJ - Editora Magister

Justiça ordena que INSS aceite laudo médico particular para concessão de auxílio-doença

A Justiça Federal acatou o pedido do Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) para assegurar que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) conceda automaticamente o auxílio-doença caso a incapacidade para o trabalho seja comprovada por laudo médico particular ou de empresa e a espera pela perícia médica demore mais de 30 dias. Na decisão, a Justiça afirma que o INSS deve conceder automaticamente o benefício, a partir do 31º dia de espera pela perícia médica, e não poderá exigir como condição para a aprovação do pagamento que o segurado seja periciado por médico do órgão, desde que o segurado apresente laudo médico particular ou de empresa e preencha os demais requisitos legais para concessão do auxílio.Ressalta-se, porém, que só será aceito laudo médico particular ou de empresa nos casos em que não for possível o agendamento da perícia dentro do prazo de 30 dias e a apresentação desses laudos não suspende a necessidade do segurado de se submeter à perícia do INSS na data agendada, sendo que caso o segurado não compareça ou seja posteriormente verificada a não necessidade do benefício, o INSS poderá cancelar o pagamento do auxílio.
A ação civil pública foi proposta pelo procurador da República André Pimentel Filho, responsável pela defesa dos direitos do cidadão no estado, porque muitos segurados que sofrem de doença temporariamente incapacitante estavam deixando de receber o auxílio-doença por conta da demora nas perícias médicas realizadas no INSS. No caso de enfermidades com duração de curto e médio prazo, ou seja, de 30 a 50 dias, o segurado era prejudicado, já que o tempo médio para marcação da perícia inicial é de cerca de 50 dias.O procurador da República salienta que os mais prejudicados eram, na maior parte dos casos, trabalhadores de baixa renda, que após 15 dias afastados do trabalho ficavam sem qualquer remuneração, afetando sua condição de subsistência.
Fonte: MPF - Editora Magister

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Fixação de alimentos transitórios para a ex-cônjuge

O juiz pode fixar alimentos transitórios, devidos por prazo certo, a ex-cônjuge. O STJ reconheceu válida a fixação de pensão alimentícia mensal por dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, em favor de ex-cônjuge que, embora não tenha exercido atividade remunerada durante a constância do casamento, detém idade e condições para o trabalho.
A decisão da 3ª Turma do STJ estabeleceu também que ao conceder alimentos o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores. Diante da ausência dessa previsão no caso analisado, o tribunal seguiu sua jurisprudência para fixar o valor em número de salários-mínimos, convertidos pela data do acórdão.
Foi um dos primeiros recursos de cujo julgamento participou o gaúcho Paulo de Tarso Sanseverino, empossado como ministro do STJ em 10 de agosto. Do julgamento participou o também gaúcho Vasco Della Giustina, desembargador convocado do TJRS.
O processo teve origem em Minas Gerais. Após casamento de cerca de 20 anos, a esposa descobriu um filho do marido oriundo de relacionamento extraconjugal mantido durante o casamento e decidiu se separar. Entre os pedidos para o pensionamento, constava a alegação de ter, quando do casamento, deixado seu emprego a pedido do marido, médico, que prometera "proporcionar-lhe elevado padrão de vida".O caso tem interesses divergentes entre "uma simples ex-bancária e um bem sucedido médico" - como salienta uma das petições do ex-cônjuge.O TJ de Minas Gerais definiu a pensão alimentícia como devida pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a fixou, sem adotar índice de atualização monetária. Isso porque a autora seria "ainda jovem – atualmente com 51 anos – e apta ao trabalho, além de ter obtido na partilha dos bens da união patrimônio de cerca de R$ 400 mil".
No recurso ao STJ, ela pretendia afastar o prazo predeterminado da pensão mensal e o reajuste das parcelas pelo salário-mínimo. Para a ministra Nancy Andrighi, uma das características da obrigação alimentar é a sua condicionalidade à permanência de seus requisitos: vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial; necessidade e incapacidade, ainda que temporária, do alimentando para sustentar-se; e possibilidade de o alimentante fornecer a prestação. Mas a relatora afirma que a aplicação desses pressupostos legais, aparentemente objetivos, não é simples, já que incidem sobre diversos elementos subjetivos e definem os limites da obrigação alimentar em uma sociedade “hipercomplexa e multifacetada". Na hipótese julgada, o acórdão do tribunal mineiro verificou que a alimentanda é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, o que, conforme considerou a ministra, faz com que "a presunção opere contra quem pede os alimentos". Fazendo menção à boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos conforme especificada pelo TJ-MG adota caráter motivador para que o alimentando busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, antes provedor do lar. Dessa forma, ficou definido o cabimento de alimentos transitórios, devidos a tempo certo, nas hipóteses em que o credor da pensão seja capaz de atingir, a partir de um determinado momento, a sua autonomia financeira, ocasião em que o devedor será liberado automaticamente da obrigação.
O STJ deu provimento parcial ao recurso especial, para – mantendo o caráter transitório dos alimentos fixados em favor da ex-cônjuge, estabelecer que eles são devidos pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os concedeu e estipular sua atualização monetária em número de salários. Serão 6,25 salários mínimos - atualmente R$ 3.187,50 (REsp nº 1025769 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
"A boa-fé objetiva deve guiar as relações familiares, como um manancial criador de deveres jurídicos de cunho preponderantemente ético e coerente".

PMs agredidos verbalmente por advogado ganham R$ 6 mil por dano moral

Policiais Militares Onorino José Alves e Adilson Schneider receberão, cada um, R$ 3 mil a título de indenização por danos morais, devida pelo advogado Adriano Silveira. O valor, fixado na sentença da 2ª Vara da Comarca de Curitibanos, foi confirmado por unanimidade pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça. Silveira agrediu verbalmente os policiais quando, embriagado, foi abordado por causa do som excessivamente alto em seu carro, estacionado junto a um posto de gasolina.Em sua apelação, o advogado alegou ter sido vítima do crime de abuso de autoridade por parte dos policiais militares, que o algemaram e o colocaram no “camburão” como um criminoso. Afirmou não ter proferido ofensas capazes de provocar abalo moral, e acrescentou ter combinado remédios com bebida alcoólica, com efeitos no sistema nervoso central, o que lhe causou amnésia alcoólica absoluta.
O relator da matéria, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, não acolheu os argumentos de Silveira e reconheceu que ele foi algemado e levado à delegacia por causa da alteração de ânimo e das agressões contra os policiais. Os fatos foram comprovados por testemunhas, inclusive policiais civis que registraram a ocorrência. Um dos policiais civis apontou que Silveira estava bastante nervoso, ofendia os policiais com “um linguajar muito baixo para sua condição de advogado”, e permaneceu algemado por força de seu estado emocional. Para Freyesleben, os autores, policiais militares, dependem de boa imagem diante da corporação e da comunidade.“O requerido é advogado e seu procedimento não corresponde à magnitude dos misteres de sua classe, sendo, destarte, reprovável sua conduta, porquanto tenha atingido a honorabilidade dos policiais militares, sendo visível a intenção de apequená-los, pois, conforme a prova, proferiu palavras duras, hostis, no âmbito de um posto de gasolina e na Delegacia de Polícia”, finalizou o desembargador. (Ap. Cív. n. 2008.015998-1)
TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Informativo do Consumidor

Um exame de DNA inocentou um americano condenado pelo assassinato e estupro de uma mulher 30 anos atrás nos Estados Unidos, oito anos depois de ele ter morrido na prisão.

Larry Ruffin tinha sido condenado, juntamente com outros dois acusados, à prisão perpétua pelo estupro e morte de Eva Gail Patterson em 1979, em Forrest County, Mississipi.Ele afirmava ser inocente e disse ter confessado o crime sob coerção física e psicológica. Na ocasião, os outros dois suspeitos se declararam culpados, para evitar a pena de morte.Em julho deste ano, uma organização que luta pelo direito de prisioneiros detidos erroneamente - Innoncence Project New Orleans - obteve uma mostra do DNA do sêmen do assassino, retirado do corpo da vítima.Descobriu-se que este era incompatível com o DNA dos condenados. E uma comparação com um banco de dados do FBI resultou na identificação do verdadeiro culpado, um outro suspeito detido pelo estupro e assassinato de outra mulher, na mesma região, dois anos depois da morte de Eva Gail Patterson.
A inocência, no entanto, veio tarde para Larry Ruffin que, em 2002, morreu de ataque cardíaco na prisão. Bivens e Ray Dixon foram soltos. Bivens foi inocentado por um juiz, na quinta-feira e solto em seguida.
Ray Dixon foi solto três semanas atrás, depois de ter desenvolvido um câncer de pulmão que se espalhou para o cérebro.Os três foram condenados com base apenas em seus depoimentos. De acordo com o Innocence Project, os depoimentos tinham falhas e eram contraditórios em vários pontos.A única testemunha do crime, o filho da vítima, na época com 4 anos, Luke, disse consistentemente à polícia que a mãe dele havia sido morta por um "único homem".
A Justiça ainda não inocentou Ruffin formalmente, o que deve ocorrer nas próximas semanas. Já houve outros casos de prisioneiros inocentados por exames de DNA anos depois de anos na prisão, mas a exoneração de três condenados ao mesmo tempo ainda é rara.
BBC Brasil - Redação Terra 



quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Decisão permite a militar fazer a barba uma vez a cada três dias

Uma decisão da SextaTurma Especializada do TRF2 permite a um militar fazer a barba somente uma vez a cada três dias, por três meses. A recomendação é do próprio Serviço de Dermatologia do Exército, mas para poder cumpri-la o militar teve de ajuizar ação ordinária na primeira instância da Justiça Federal, que atendeu o pedido. A decisão do Tribunal se deu em julgamento de apelação apresentada pela União, que representa o Exército em juízo.
O autor da causa tem vitiligo, uma doença não-contagiosa que causa manchas brancas na pele. De acordo com o laudo do serviço médico do próprio Exército, o ato de barbear-se “é fator desencadeante da discromia”. Em seu pedido judicial, o paciente requereu que o Exército não colocasse obstáculos ao tratamento recomendado. Já a União sustentou que o Judiciário não poderia interferir na sua discricionariedade administrativa.
De acordo com a portaria nº 310, de 1995, do extinto Ministério do Exército, é vedado o uso de barba aos oficiais e praças do Exército. Os motivos são higiene e uniformização. Assim como o uso de fardas iguais, a estética do rosto também é uma forma de uniformização. Porém, em situações específicas a regra admite exceção. A própria Portaria diz que “Em condições especiais, por forma a atender tradições familiares ou históricas, ou ainda, para disfarçar deformidade física, poderá o militar, que tiver deferido seu requerimento pelo Ministro do Exército, usar barba, desde que aparada e condizente com sua situação”.
Para o relator do caso no TRF2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, “é incontestável que o militar não pode ser compelido a se barbear diariamente, como quer a Administração Militar”.
Proc.: 2005.51.03.000923-2
TRF 2 - Editora Magister

Perícia técnica só pode ser dispensada se fundamentos técnicos suprirem decisão

A perícia técnica só pode ser dispensada se outros fundamentos técnicos adotados pela decisão forem suficientes para justificá-la. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou processo originário do Rio Grande do Sul, determinando a realização do cálculo atuarial solicitado pela entidade de previdência privada.
A beneficiária do plano de pensão pretendia revisar o valor do benefício, com base na proporção “valor do benefício esperado/contribuição”, à época da contratação, e à proporção “valor do benefício/contribuição”, na época da morte do contratante.O Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS) negou o pedido de realização de cálculo atuarial por entender que a matéria era exclusivamente de direito, não sendo pertinente a perícia requerida pela MBM Previdência Privada.
O ministro Sidnei Beneti explicou que, como o destinatário final da prova é o juiz, cabe a ele avaliar sua conveniência e necessidade, podendo negar diligências inúteis ou protelatórias. No entanto, afirma, o TJRS não adotou fundamentos técnicos suficientes para conceder a revisão do valor do benefício.Segundo o relator, o TJRS apenas constatou que houve redução do benefício com a comparação entre as proporções de valores indicadas. Para o ministro, essa linha adotada pelo TJRS ignora questões essenciais para o reconhecimento do direito da autora, como a conformidade do cálculo com o contrato ajustado, a adequação do plano à legislação vigente à época da contratação, a causa da redução do benefício esperado e os efeitos da revisão do valor nas reservas da entidade de previdência.Por isso, concluiu, era indispensável a realização da perícia técnica, com base em cálculos atuariais, para apurar se houve realmente desequilíbrio contratual e se a revisão pretendida afetaria o equilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência, para poder concluir com base nesses elementos pela procedência da revisão dos benefícios.O relator fez ainda uma recomendação ao tribunal de origem, no sentido de que, em outros processos sobre a mesma matéria, não se realize execução provisória das decisões.
Resp 1193040
STJ

Ministério Público pode propor ação de alimentos para menor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para declarar a sua legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de alimentos em favor de menor carente e incapaz. A menor reside sob a guarda da mãe em um município carente de estrutura judiciária, no qual não existe Defensoria Pública. A decisão garantiu ao MP atuar no polo ativo na propositura da ação em substituição à mãe da menor. Inicialmente, a ação ajuizada pelo MP visava garantir o cumprimento das obrigações do pai da menor em prestar-lhe assistência. Em primeiro grau, porém, o juízo extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, argumentando que o MP não possui legitimidade ativa para propor ação de alimentos para menor sob a tutela da mãe, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais seguiu a mesma linha do entendimento da sentença e negou, por maioria de votos, provimento ao recurso do MP.
Inconformado, o Ministério Público mineiro recorreu ao STJ, a fim de estabelecer a legitimidade ativa para propor a ação em favor da menor. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, esclareceu, de início, que se o MP deixasse de ajuizar a ação de alimentos estaria cometendo injustificável omissão, furtando-se de cumprir com suas funções institucionais. A relatora citou que a falta de estrutura organizacional do serviço judiciário da comarca dificultaria ainda mais o acesso da mãe da menor a advogados que patrocinem os interesses dos jurisdicionados carentes. Para a ministra, isso agravaria a situação difícil em que se encontra a menor. A ministra Nancy Andrighi apontou a legitimidade do MP em atuar no polo ativo na propositura de ações onde não houver serviço estatal organizado, fundamentado no direito ao acesso ao Judiciário garantido no artigo 5º da Constituição. Por fim, a relatora determinou o retorno do processo ao TJMG para que seja analisado o mérito da medida judicial proposta pelo MP.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

Cabe ao juízo do domicílio do casal adotante julgar processos relacionados a adoção

Compete ao juízo do domicílio do casal adotante, que detém a guarda provisória do adotando, processar e julgar todos os processos referentes a adoção de menor, consideradas as peculiaridades do processo. Com a decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que cabe ao Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos (SP) julgar os processos referentes à adoção de um menino nascido em setembro de 2008. A decisão se deu em um conflito de competência envolvendo o Juízo de São José dos Campos e o Juízo de Araquari (SC). No caso, trata-se de três processos, todos iniciados no Juízo de Araquari, sobre o procedimento de adoção proposto por um casal em favor da criança; ação de guarda, ajuizada pela pretensa avó paterna do menor; e procedimento de adoção proposto pelos supostos tios paternos da criança, que posteriormente desistiram de sua pretensão. A adoção formalizada pelo casal teve prosseguimento perante o Juízo de Araquari, enquanto a ação de guarda e o outro procedimento de adoção foram apensados aos autos da primeira ação. Ao conceder a guarda provisória do menor ao casal, o Juízo de Araquari observou as normas então vigentes, principalmente o artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), já que os adotantes figuravam como regularmente inscritos no cadastro de habilitados à adoção.
O suposto pai biológico da criança contestou o pedido de adoção e pediu a guarda do alegado filho, que não lhe foi concedida, pois há dúvida acerca da verdadeira paternidade. A mãe, por sua vez, portadora de transtorno psíquico (esquizofrenia), abriu mão do bebê ainda na maternidade, entregando-o para adoção, como já o tinha feito há 11 anos em relação a outra filha.
Ao declinar da competência e remeter os processos ao Juízo de São José dos Campos, em razão de residirem – adotantes e adotando – naquela localidade, o Juízo de Araquari fundamentou sua decisão no artigo 147 do ECA. O juízo paulista, por sua vez, não aceitou a competência e devolveu os autos ao juízo catarinense, que, por fim, suscitou o conflito de competência. A relatora, ministra Nancy Andrighi, levou em conta o fato de os adotantes não terem modificado o seu domicílio após a propositura da ação. Segunda ela, eles já residiam em São José dos Campos. Apenas responderam ao chamado do Juízo de Araquari – no qual se encontravam regularmente cadastrados como casal habilitado para adotar – a fim de manifestar seu interesse na adoção do menor, sendo-lhes, consequentemente, deferida a guarda provisória. “O Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos é o que apresenta condições de ter pronto acesso à criança e à família substituta na qual ela está inserida há exatos dois anos. É de lá que o menor – hoje com dois anos de idade – exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. E, desse modo, o fim a que se propõe o princípio do juízo imediato dá-se por atingido, porque fica em perfeita sintonia com o princípio do melhor interesse da criança”, afirmou a ministra.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Indenização em salários-mínimos deve ser convertida em moeda e atualizada a partir da decisão

A decisão que fixa valor de condenação em salários-mínimos é válida, desde que os salários sirvam apenas de referência e sejam convertidos em moeda corrente no momento da fixação. A partir daí, a correção monetária deve ser feita por índices oficiais. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).No recurso, o Banco ABN Amro Real S/A pretendia reduzir o valor da condenação por inscrição indevida no cadastro de inadimplentes e negativa de venda decorrente desse ato. E questionava a expressão do valor da condenação em salários-mínimos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia fixado a indenização em 20 salários-mínimos.O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, esclareceu que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a condenação em salários-mínimos deve ser convertida ao valor correspondente à época em moeda corrente (R$ 8.300,00) e atualizada monetariamente pelos índices oficiais a partir da data do acórdão do TJSP.O relator ainda registrou que a condenação fixada pelo TJSP não é excessiva, ficando até abaixo do patamar normalmente aceito pela jurisprudência da Turma, que tem fixado o ressarcimento em R$ 10 mil.
REsp 1140213
STJ - Editora Magister

Impenhorabilidade de salário não tem efeitos retroativos

A Terceira Turma do TRT10ª Região decidiu que não se pode declarar nula penhora de salário ou vencimento já realizada, quando esta tiver sido feita por determinação judicial embasada em jurisprudência vigente quando do julgamento do processo.Os desembargadores que compõem a Turma deram provimento a pedido de cancelamento de penhora da conta salário do sócio de uma empresa, para pagamento de créditos trabalhistas. Mas negaram o pedido para que fosse declarada a impenhorabilidade da conta desde a data do julgamento que permitiu tal ato.A relatora do processo, desembargadora Márcia Mazoni, explica que a decisão referente à penhora na conta foi dada com base em jurisprudência vigente à época, que entendia estar o crédito trabalhista incluído na exceção do artigo 649 do CPC regulador da matéria.No entanto, posterior entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a partir de dezembro de 2008 até a presente data, alterou a jurisprudência sobre o assunto. E estabeleceu a impenhorabilidade de proventos ou salários mesmo para pagamento de créditos trabalhistas.Segundo a magistrada, a impenhorabilidade só pode ser declarada a partir da análise do pedido de revisão feito com base no novo entendimento jurisprudencial, não havendo possibilidade de efeitos retroativos para que seja declarada a nulidade da penhora anteriormente efetivada sobre a remuneração da executada.“Certa a decisão do juízo de origem que determinou a interrupção da ordem de bloqueio na conta-salário, a partir da iniciativa da parte para tal fim, e conferiu efeito ex nunc”, concluiu a magistrada. O entendimento da Turma confirma decisão da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, de autoria da juíza Rosângela Guadalupe Kachel.
O processo pode ser consultado na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do preenchimento dos seguintes campos: nº 1226, ano 1997, vara 015.
Fonte: TRT 10 - Editora Magister