quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Por agressividade e alcoolismo, pai é destituído de poder familiar

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a destituição do poder familiar de um pai de dois filhos, residente em comarca do Oeste do Estado. Anteriormente, sua ex-mulher, mãe das crianças, em razão de problemas com drogas, também perdera a guarda dos menores. Conforme os autos, o homem possuía comportamento violento, que aumentava quando fazia uso de bebidas alcoólicas. Na época os filhos, de quatro e seis anos, foram residir com o pai, que diversas vezes os expôs a maus-tratos físicos e psicológicos.
Além de violentar a atual companheira, ele chegou a agredir outras pessoas em frente aos menores, inclusive um cunhado de 14 anos, e até a usar armas brancas – faca e machado – para praticar as ofensas. As assistentes sociais informaram que os pequenos apresentavam problemas de desenvolvimento global e na fala. Inconformado com a decisão, o genitor postulou reforma da sentença em sua apelação, sob argumento de que as informações dos autos eram inverídicas. O relator da matéria, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, lembrou que ações como esta não são promovidas por conta da situação econômica dos pais, mas sim em face da negligência e do descaso em relação a outros deveres inerentes ao poder familiar.“Da análise das provas colhidas neste feito (estudos sociais, relatórios de acompanhamento pelo Conselho Tutelar local e oitiva de testemunhas), verifica-se que tais deveres não vinham sendo cumpridos adequadamente pelo apelante. Desse modo, afigura-se adequada a destituição do poder familiar exercido pelo apelante, a fim de melhor preservar os interesses dos seus filhos e propiciar-lhes uma vida mais digna”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.
TJSC - Editora Magister

Homem deve indenizar ex-namorada por publicação de foto em jornal

Homem deve indenizar a ex-namorada pela publicação de fotografia do casal, sem autorização, quando os dois não estavam mais juntos. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a sentença de primeira instância, reduzindo apenas o valor fixado a título de indenização por danos morais de R$ 2.550,00 para R$ 1.500,00. A fotografia foi publicada em 4/11/2009, no editorial do Caderno Avesso, do jornal O Nacional, do município gaúcho de Passo Fundo. A publicação teria causado desconforto, depreciação e constrangimentos à autora, pois ela estava namorando outra pessoa. A fotografia levantou a suspeita, entre seus colegas de trabalho, de que estaria se relacionando com os dois ao mesmo tempo, além de abalar o convívio familiar da autora e seu próprio relacionamento com o novo namorado. Em depoimento, o réu afirmou que pediu a publicação da fotografia no jornal como um gesto de amor à autora. Ele parecia não estar conformado com o fim do relacionamento. Meses antes da publicação, vinha perturbando a autora através de correspondência eletrônica. Consta ainda uma ocorrência policial por parte da autora contra o réu. Em primeira instância, considerou-se que a ilicitude não ficou caracterizada pelos fatos que motivaram a publicação da fotografia, mas em razão de ferir moralmente a autora. A decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo embasou-se no art. 5º, inc. V, da Constituição Federal. O réu foi responsabilizado por ferir direito à intimidade, à imagem, à honra e à vida privada. A indenização por dano moral foi fixado em R$ 2.550,00.
Recurso
A 1ª Turma Recursal Cível confirmou a sentença, reduzindo o valor fixado a título de dano moral, para R$ 1.500,00. O relator, Juiz Leandro Raul Klippel, considerou as condições das partes, a gravidade da lesão, a repercussão e as circunstâncias fáticas. Os Juízes Fábio Vieira Heerdt e Heleno Tregnago Saraiva acompanharam o voto do relator.
Recurso inominado nº 71002781409
TJRS - Editora Magister

Vítimas de estupro têm direito a fazer aborto pelo SUS independente de registro policial

As gestantes vítimas de estupro que quiserem interromper a gravidez têm o direito de fazer a cirurgia pelo SUS, independente de apresentar registro de ocorrência policial. A 6ª Turma Especializada do TRF2 declarou nulo o decreto do município do Rio de Janeiro que estabelece a exigência de registro. A decisão foi proferida no dia 18 de outubro no julgamento de apelação cível apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), contra sentença de primeiro grau. O MPF ajuizara ação civil pública na primeira instância da Justiça Federal, pedindo a nulidade do Decreto Municipal nº 25.745, de 2005, ano em que a Portaria nº 1.508 do Ministério da Saúde dispôs sobre o “procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS”. O Código Penal estabelece que não é punível o aborto praticado por médico, “se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante”. O relator do processo no TRF2, desembargador federal Frederico Gueiros, iniciou seu voto afirmando que “o Brasil mantém no seu sistema jurídico um enorme arsenal de dispositivos legais e constitucionais protetivos dos direitos das mulheres mas, na perversa lógica paradoxal da ideologia patriarcal, pouco faz para que seja efetivada e concretizada a garantia material desses direitos”. Frederico Gueiros ressaltou que o Brasil assumiu compromisso internacional de garantir às mulheres que optam pelo abortamento não criminoso as condições para realizá-lo de forma segura. Inclusive, na Conferência de Beijing, de 1995, o País se comprometeu a rever toda legislação que incluísse restrições ou punições contra a prática: “A exigência da apresentação do Registro de Ocorrência como condição para o fornecimento de assistência médica para a realização do abortamento ético constitui para a mulher um inaceitável constrangimento, que, na prática, pode afastá-la do serviço público de saúde e impedir o fornecimento do indispensável tratamento médico em razão da violência sexual sofrida, a qual pode acarretar a sua morte ou inúmeras sequelas, muitas irreversíveis, com consequente custo social elevadíssimo”, destacou. Para o desembargador, o decreto municipal viola o artigo 196 da Constiuição, que define a saúde como direito fundamental, sendo dever do Estado garantir “o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. Ainda, o magistrado chamou atenção para a importância da capacitação de médicos e demais profissionais envolvidos no procedimento cirúrgico, bem como de que os hospitais públicos estejam bem equipados e preparados para atender as pacientes: “Por fim, cabe esclarecer que a declaração da gestante vítima de violência sexual deve ser primordial no procedimento em questão, porém nenhum prejuízo surgiria em se prestá-la nos próprios hospitais públicos municipais – perante equipes mutiprofissionais especializadas – em ação concomitante, ao invés de se fazê-lo na atmosfera ‘pesada’ de uma delegacia policial”, concluiu.
Proc 2007.51.01.017986-4
TRF 2 - Editora Magister


Conselho afasta magistrada do TJPA que trocou sentença por favores pessoais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na sessão de ontem (19/10), julgou procedente o processo administrativo disciplinar 0007669 -22.20009 contra a juiza Rosileide Maria Costa Cunha Filomeno, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, no Pará, e decidiu acolher o relatório do conselheiro Jefferson Kravchychyn que pediu a aplicação da pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais (artigo 45, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura). O processo de revisão disciplinar foi instaurado e requerido pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do Acórdão nº 75.242/2008, proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça daquele estado que já havia pedido, como penalidade, a aposentadoria compulsória da magistrada. A juíza teve seu nome vinculado a três investigados pela Polícia Federal que apurava a existência de um esquema de fraudes em licitações públicas no Pará. Em diálogos gravados pela polícia, Maria Costa pedia o apoio na indicação de seu nome para o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Pará. No relatório o conselheiro Jefferson Kravchychyn enfatizou que a magistrada não agiu de maneira correta “para, mediante troca de favores, auferir vantagem indevida, desrespeitando-se, assim, explicitamente, os princípios da administração pública e, por conseguinte, comportando-se de modo incompatível com a dignidade de seu cargo. Em seu voto, após análise de todo o conteúdo probatório, o relator destaca que a magistrada Rosileide Maria Costa Cunha Filomeno violou seus deveres funcionais e sua postura se tornou incompatível com o exercício da magistratura, consubstanciando a violação da Lei Complementar nº 35/79 (Loman). Segundo o conselheiro, a juíza violou o art. 56, I e II da Loman e os artigos 4º, 8º, 13, 17 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional. A Corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, disse que esse tipo de comportamento fere a ética dos magistrados e lamenta a falta de caráter de um magistrado que vende a sua decisão.
CNJ - Editora Magister