quarta-feira, 2 de março de 2011

TJ-SP concede HC a condenado que tem leucemia

Um caso que não é tratado na Lei de Execuções Penais atormentou desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo. Luiz Carlos Mariano Júnior foi condenado a cinco anos de reclusão pelo crime de roubo e a mais sete anos por tráfico de entorpecentes. A primeira decisão transitou em julgado e a segunda depende de recurso. Mas o condenado tem leucemia, que exige tratamento rigoroso em hospital. O que fazer? A solução encontrada pela Justiça foi a de suspender os mandados de prisão até que Luiz Carlos se recupere. A decisão, por votação unânime, foi tomada na 3ª Câmara Criminal. “Embora não haja amparo legal, vislumbra-se a possibilidade da suspensão das ordens prisionais até avaliação do estado de saúde do paciente por parte do juízo das Execuções Criminais”, argumentou o desembargador Ruy Cavalheiro, relator do recurso. A advogada Pedrina Tereza Ferraz entrou com Habeas Corpus afirmando que seu cliente sofre de doença grave e não tem condições de ser colocado na prisão. Pediu que o tribunal suspendesse a aplicação das penas e recolhesse os mandados de prisão expedidos contra Luiz Carlos. A defesa argumentou que, se colocado no cárcere, o condenado poderia morrer, pois necessita de cuidados especiais. A turma julgadora destacou que a lei não trata especificamente da matéria apresentada, principalmente quando se trata de execução provisória. “No entanto, excepcionalmente, não se pode ignorar a situação vivida pelo paciente”, afirmou o desembargador Ruy Cavalheiro. O relator destacou que as penas impostas a Luiz Carlos deveriam ser cumpridas em regime inicial fechado, mas o Estado não dispõe de local, nem condições, para atender o acusado, sem impor a ele mais sofrimento.
Fernando Porfírio 
Consultor Jurídico

Quem vive em união estável pode entrar em plano de saúde

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho manteve a inclusão da companheira de um segurado do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) como seu dependente junto ao plano de saúde gerido pelo Instituto. A decisão unânime confirmou sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria. Cabe recurso. A apelação foi interposta pelo IPERGS. O argumento foi o de que, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 12.134/04, para ser considerada dependente do segurado, é necessário comprovar a condição de companheiro há mais de dois anos — o que não teria ficado patente nos autos. A Justiça destacou que, para o novo regramento disciplinado na Lei Complementar Estadual nº 12.134/04, o art. 5º da referida legislação elenca o rol de possíveis dependentes do segurado. O art. 5º diz: "Para efeitos desta Lei Complementar, o segurado poderá requerer a inscrição no Plano IPE-Saúde, na condição de dependente, quando devidamente qualificado: III – do convivente, independentemente da identidade ou oposição de sexo, que mantenha relação de fato com o segurado caracterizada por período superior a 2 (dois) anos ou por filho em comum". Para o relator, o autor preencheu os requisitos legais, comprovando a união estável com documentos que demonstraram que ele residia com sua companheira desde o ano de 2004. ‘‘Está amplamente demonstrada a existência de união estável hábil a amparar a inclusão da companheira da parte autora como dependente junto ao IPE-Saúde’’, concluiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
 Consultor Jurídico