quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

PAI AMERICANO E MÃE BRASILEIRA DISPUTAM GUARDA DE FILHOS

O Ministério Público Federal na Bahia é contra o pedido de busca e apreensão de duas crianças de nacionalidade brasileira/norte-americana que vivem, atualmente, no Brasil. O pedido foi feito pela União em ação contra a brasileira Adriana Weinstein, mãe das crianças. Para a União, a permanência delas no país configuraria sequestro internacional, previsto na Convenção de Haia. O MPF na Bahia opinou pela improcedência da ação.
Segundo o procurador da República Sidney Madruga, “não há nos autos elementos que possam, de fato, confirmar a ocorrência do suposto sequestro atribuído à mãe dos menores”. Motivo: o egresso da mãe e das crianças ao Brasil não ocorreu à revelia do genitor e o próprio casal, em julho de 2006, cogitou a possibilidade de fixar residência no Brasil.
A família morava na Pensilvania, nos Estados Unidos, e periodicamente viajava para Salvador para passar as férias. Em junho de 2006, as duas crianças — hoje com 11 e 8 anos — chegaram ao Brasil acompanhados da mãe. No mês seguinte, o pai, o americano Timothy Weinstein, veio ao Brasil para se juntar a eles. De acordo com o MPF, após ponderar sobre a conflituosa relação vivenciada pela família, a brasileira manifestou ao pai das crianças a intenção de permanecer no país e não mais voltar a morar nos Estados Unidos.
Em depoimento colhido judicialmente, Adriana disse que o pai concordou com sua iniciativa e a acompanhou para procurar vaga para os filhos numa escola de Salvador. No local, chegou a entregar um currículo para admissão. Mas, segundo ela, ao notar a boa adaptação dos filhos à escola e com medo da perda, Weinstein passou a discordar da permanência deles no país. Ele retornou aos Estados Unidos e de lá manteve o vínculo com os filhos e contatos telefônicos com Adriana.
Com base na Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, Weinstein apresentou requerimento à Autoridade Central dos Estados Unidos pedindo que fosse formulado pedido de Cooperação Jurídica Internacional Direta ao Brasil. Pediu a restituição das crianças aos Estados Unidos.
O requerimento foi encaminhado à Autoridade Central brasileira que, após tentativa sem sucesso de solução amigável para o impasse, passou o caso para a Advocacia-Geral da União. A AGU moveu ação de busca, apreensão e restituição das crianças contra Adriana. A ação, em curso na 11ª Vara da Justiça Federal na Bahia, foi encaminhada ao MPF para manifestação.
Para Madruga, autor da manifestação, além de as crianças não terem entrado de forma ilícita no Brasil, laudos da assistente social e da psicóloga perita comprovam que elas já se encontram integradas à nova vida. Além disso, a própria Convenção de Haia excepciona a restituição da criança, quando fica provado que ela já se encontra integrada no seu novo meio. “Vê-se, portanto, que as provas coligidas nos autos são uníssonas quanto à possibilidade de ocorrência de dano às crianças na hipótese de retorno aos EUA sem a genitora, enquadrando-se a presente situação na exceção prevista na Convenção de Haia, a qual, advirta-se, tem o escopo de preservar os interesses da criança”, afirma.
Na manifestação encaminhada à 11ª Vara da Justiça Federal, o MPF argumenta também ser inviável o êxito da demanda proposta pela União, “que, ao que parece, tem demostrado mais preocupação com interesses diplomáticos do que com as garantias constitucionais dos menores, bem jurídico que deve ser considerado o principal objetivo a ser perseguido pelos países envolvidos”.
A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças tem como objetivo “assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente” (art. 1) e “fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante” (art. 2). Ainda segundo essa norma, “a transferência de uma criança é considerada ilícita quando: tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa, instituição ou qualquer organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou de sua retenção (art. 3)”.
A Convenção foi concluída na cidade de Haia, em 25 de outubro de 1980, e promulgada no Brasil, após aprovação do Congresso Nacional, pelo Decreto nº 3.413/2000. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF na Bahia
http://www.conjur.com.br/2009-dez-01/mpf-apreensao-criancas-pai-americano-bahia

STJ AUTORIZA ALTERAÇÃO DA NOME E GÊNERO, SEM REGISTRO DE DEDISÃO JUDICIAL NA CERTIDÃO

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a modificação do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de Minas Gerais que realizou cirurgia de mudança de sexo. É a segunda vez que o STJ autoriza esse procedimento. No último mês de outubro, a Terceira Turma do Tribunal também decidiu pela expedição de uma nova certidão civil a um transexual de São Paulo sem que nela constasse anotação sobre a decisão judicial.
No caso, o transexual recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que entendeu que “a falta de lei que disponha sobre a pleiteada ficção jurídica à identidade biológica impede ao juiz alterar o estado individual, que é imutável, inalienável e imprescritível”.
O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que deve ser deferida a mudança do sexo e do pré-nome que constam do registro de nascimento, adequando-se documentos e, logo, facilitando a inserção social e profissional. “Ora, não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial [inicial] significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair ao indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade”, afirmou o relator.
Para tanto, alegou que a ausência de legislação específica que regule as consequências jurídicas advindas de cirurgia efetivada em transexual não justifica a omissão do Poder Judiciário a respeito da possibilidade de alteração de pré-nome e de sexo constantes de registro civil. Sustentou, ainda, que o transexual, em respeito à sua dignidade, à sua autonomia, à sua intimidade e à sua vida privada, deve ter assegurada a sua inserção social de acordo com sua identidade individual, que deve incorporar seu registro civil.
Para o ministro, entretanto, deve ficar averbado, no livro cartorário, que as modificações procedidas decorreram de sentença judicial em ação de retificação de registro civil. “Tal providência decorre da necessidade de salvaguardar os atos jurídicos já praticados, objetiva manter a segurança das relações jurídicas e, por fim, visa solucionar eventuais questões que sobrevierem no âmbito do direito de família (casamento), no direito previdenciário e até mesmo no âmbito esportivo”, assinalou.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94939

PROPRIETÁRIO INSULTOU MÃE E FILHA E CHAMOU DE “PORCA” CRIANÇA QUE TEVE MAL SÚBITO E URINOU NA LOJA SERÃO INDENIZADAS

Depois de serem insultadas pelo dono da Quintas Bazar e Papelaria do Paraíso, em São Gonçalo, a dona-de-casa Márcia Marinho e sua filha receberão R$ 3 mil de indenização, por danos morais, de acordo com a decisão do desembargador Agostinho Teixeira, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Márcia teria ido até o estabelecimento em busca de um chapéu de quadrilha para sua filha, quando a criança, de apenas 6 anos, teve um mal súbito e urinou no interior da loja. O incidente, que ocorreu em julho de 2008, provocou a ira do proprietário, que após insultá-las, chamando inclusive a menina de "porca", expulsou as duas da papelaria.
Segundo depoimento de testemunhas, o dono do bazar gritava tanto, reclamando do trabalho que teria para limpar o local, que chamou a atenção das pessoas que passavam pela calçada.
Para o desembargador Agostinho Teixeira, relator da ação, não restam dúvidas de que ambas foram
humilhadas. "Tenho para mim caracterizada a humilhação, que, sem dúvida, extrapolou o mero aborrecimento. Veja-se que o fato ocorreu em virtude da atitude espontânea de uma criança de seis anos", frisou o magistrado, mantendo a condenação de 1ª instância. (Proc. nº 2009.001.58540 - com informações do TJRJ)
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=16950&utm_source=PmwebCRM-ESPACOVITAL&utm_medium=Not%c3%adcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2001.12.2009

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É DE 1973 E JÁ FOI ALTERADO POR 64 NORMAS LEGAIS

O Código de Processo Civil em vigor é de 17 de janeiro de 1973. De lá para cá, já foram editadas 64 normas legais, alterando-o de alguma forma. Na época de edição do Código, os instrumentos processuais de proteção dos direitos fundamentais "não gozavam do mesmo desenvolvimento teórico de que desfrutam modernamente", e desde então houve uma grande evolução na estrutura e no papel do Poder Judiciário. Essas foram algumas das considerações feitas pelo presidente do Senado, José Sarney, em ato de criação da comissão de juristas que irá elaborar anteprojeto de Código de Processo Civil, assinado em 30 de setembro último.
Sarney também levou em consideração, ao justificar a instituição da comissão, que tanto o acesso à justiça quanto a razoável duração do processo "adquiriram novo verniz ao serem alçados à condição de garantias fundamentais previstas constitucionalmente". E afirmou que a sistematicidade do Código de Processo Civil tem sofrido comprometimento, devido às modificações legislativas aprovadas nos 36 anos de sua vigência. O senador destacou que a coerência interna e o caráter sistêmico são elementos fundamentais para transmitir segurança jurídica à sociedade brasileira.
Ainda no ato de criação do colegiado. Sarney se referiu à experiência "bem- sucedida" da comissão de juristas encarregada de elaborar anteprojeto de Código de Processo Penal. E manifestou a convicção de que as contribuições da nova comissão de juristas terão, "indiscutivelmente", grande valor para os trabalhos legislativos do Senado.
Com 12 integrantes, a comissão tem prazo de 180 dias, contados a partir do último dia 1º, para apresentar um anteprojeto de Código de Processo Civil. O presidente é o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux e a relatora, a professora e advogada Teresa Arruda Alvim Wambier.
Os demais integrantes da comissão são Adroaldo Furtado Fabrício, desembargador aposentado do Rio Grande do Sul; Benedito Cerezzo Pereira Filho, advogado; Bruno Dantas, consultor geral do Senado; Elpídio Donizetti Nunes, desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; Humberto Theodoro Júnior, desembargador aposentado de Minas Gerais; Jansen Fialho de Almeida, juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; José Miguel Garcia Medina, advogado; José Roberto dos Santos Bedaque, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo; Marcus Vinicius Furtado Coelho, membro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e Paulo Cesar Pinheiro Carneiro, advogado e ex-procurador de Justiça.
A participação da comissão de juristas não é remunerada, de acordo com o ato, "constituindo serviço público relevante prestado ao Senado Federal".


Rita Nardelli / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=97871&codAplicativo=2&codEditoria=3330