domingo, 13 de fevereiro de 2011

Filho consegue na justiça o direito de administrar bens deixados pelo pai

Em decisão monocrática publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) da última quarta-feira (09), o desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, integrante da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), nomeou Eugênio Costa Sampaio como inventariante dos bens deixados por seu falecido pai, Geraldo Costa Sampaio. Eugênio e os outros filhos de Geraldo Sampaio haviam recorrido da decisão proferida pela juíza substituta da 21ª Vara Cível da Capital (Sucessões), que manteve a herdeira Cacilda Sampaio de Arruda como inventariante dos bens. "Ao atribuir o munus de inventariante à herdeira Cacilda Sampaio de Arruda, a magistrada singular torna difícil a administração dos bens pelo agravante [Eugênio], pois que todos os atos de disposições de direitos levados a efeito pelas sociedades têm que ser deferidos pelo Juízo da Família e, ao mesmo tempo, atribui o dever de amealhar um extenso rol de documentos e atos a uma herdeira que não está, assim como não estava anteriormente à abertura da sucessão, na titularidade da gestão dos entes morais", inferiu o desembargador-relator.Cacilda Sampaio, em ação de inventário e partilha, havia sido nomeada inventariante dos bens deixados por Geraldo Sampaio. Os demais herdeiros entraram com um pedido de destituição, requerendo a nomeação, em lugar dela, de Eugênio Costa Sampaio, herdeiro responsável pela administração dos principais bens antes do falecimento do pai. A magistrada de primeiro grau apreciou o pedido e, em decisão interlocutória, removeu Cacilda da inventariança, nomeando George Costa Sampaio para a função. Identificado o equívoco, já que o pedido tinha Eugênio como nome a assumir a condição e não George, a juíza substituta, com o objetivo de sanar a irregularidade, tornou sem efeito a decisão anterior e manteve a herdeira Cacilda no encargo.Inconformados, os demais herdeiros interpuseram agravo de instrumento pedindo, liminarmente, a reforma da decisão e, novamente, a nomeação de Eugênio. Washington Luiz entendeu que não é razoável que ônus da inventariança recaia sobre pessoa distinta daquela que já administra os bens. "Em sede de direito sucessório, é sabido que a última vontade do de cujus deve orientar a atividade jurisdicional, de modo que o fato de o agravante Eugênio Costa Sampaio ter sido, anteriormente à abertura da sucessão, incumbido da gestão das empresas do falecido, apontam para a cristalina legitimidade do seu pleito, isto é, responder em juízo pelo espólio do de cujus, o que, em última instância, importa em respeitar a última vontade do morto", esclareceu ele.
TJAL - Editora Magister