quinta-feira, 24 de junho de 2010

Testemunhas admitem terem mentido em caso de negro condenado à morte nos Estados Unidos

Testemunhas disseram a uma corte federal americana nesta quarta-feira terem mentido durante o julgamento de Troy Davis, de 41 anos, negro, condenado à morte por assassinar um policial branco. Davis, que sempre se disse inocente, agora terá a rara segunda chance de provar isso. O julgamento foi em 1991. Agora as testemunhas admitiram, uma a uma, terem mentido.
Algumas eram analfabetas, estavam na prisão, ou eram adolescentes na época em que prestaram depoimentos, que serviram de base para a condenação de Davis pelo assassinado do policial Mark Allen McPhail. "Quando a polícia chegou, eu disse a eles que mal podia reconhecer o atirador", disse Atwan Wiiliams. Questionado se tinha relido o depoimento feito à polícia, Williams respondeu: "Não, senhor, não sei ler". Kevin McQueen disse à corte ter inventado detalhes da suposta confissão que Davis teria feito a ele: "Eu estava bravo com ele", disse, adicionando que seu falso testemunho lhe deixou benefícios: "Eu recebi uma sentença menor". Sete das nove testemunhas contra Davis se retrataram em seus depoimentos, e muitas disseram nesta quarta-feira que mentiram porque estavam com medo da polícia. Ao encarar as pessoas que o colocaram no corredor da morte 19 anos atrás, Davis não demonstrou emoção. Vestido com uniforme de presidiário e sem algemas, ele ouviu silenciosamente os depoimentos e, às vezes, consultou seus advogados. Em agosto, a Suprema Corte emitiu uma decisão rara, demostrando ter dúvidas sobre o caso. A mais alta corte americana ordenou a uma corte inferior que considerasse se Davis poderia apresentar provas que não estavam disponíveis durante o primeiro julgamento para defender sua inocência.
Vide Versus

Filho se enfurece com herança deixada pela mãe aos cachorros e trabalhadores domésticos

Que os donos sempre se apegam a animais de estimação é fato. O esquisito é deixar para eles uma fortuna.
Uma milionária está causando uma contenda legal ao deixar de herança 8 milhões de libras esterlinas aos seus cães. Quando Gail Posner morreu aos 67 anos, ela já havia estipulado como deixar - ao seu cãozinho chihuahua e a outros dois cachorros - dois milhões de libras esterlinas em um fundo e uma mansão à beira-mar em Miami avaliada em 6 milhões de dólares. A ação tramita na Justiça estadual da Flórida (EUA).
Mas não foram só os bichos que ganharam algo: os guarda-costas e trabalhadores domésticos de Gail foram recompensados com 17 milhões de libras e com o direito de viver, gratuitamente, na propriedade da falecida enquanto cuidarem dos animais.
Agora o filho da generosa falecida tenta, via ação judicial, anular o testamento. Bret Carr sustenta que sua mãe "foi drogada com medicamentos para dor e sofreu lavagem cerebral para gastar somas altíssimas com seus animais de estimação, que iam inclusive a ´spas´, tinham serviçais próprios e um guarda-roupas e ganhavam banhos em bacias ornadas com diamantes".
O filho da falecida alega que os empregados persuadiram sua mãe a deixar a ele apenas 650.000 libras.
Enquanto Gail Posner era viva, seus excessos com seus animais tornaram-se uma espécie de lenda. Em uma entrevista em 2007, ela teria dito que a cachorrinha Conchita possuía um colar Cartier de 10 mil libras esterlinas, mas o bichinho teria se recusado a usá-lo depois de se sufocar com ele. "Conchita é a única garota que eu conheço que não considera os diamantes seus melhores amigos", ela disse.
Gail Posner, que morreu em março deste ano, nasceu rica; era filha de Victor Posner, um milionário homem de negócios e filantropo americano.
Espaço Vital

Regime semiaberto não dá direito automático a visita ao lar

A progressão do regime fechado para o semiaberto não implica automaticamente na concessão de outros benefícios, como a autorização de visita periódica à família. Com base neste entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou Habeas Corpus a Elton Gago da Costa, condenado a 22 anos de reclusão em regime inicial fechado por latrocínio (roubo seguido de morte).
Costa, que cumpre pena em regime semiaberto desde 24 de setembro de 2008, pediu o direito de visitar periodicamente a família. A primeira e a segunda instâncias, negaram o pedido. Alegaram que fazia pouco tempo que o preso estava no regime semiaberto e por isso sua saída temporária poderia servir como estímulo para eventual fuga.
Foi apresentado pedido de Habeas Corpus no STJ, que também negou o direito. No Supremo, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro alegou, sem sucesso, que se o apenado foi considerado apto a ingressar no semiaberto, é porque está dotado de responsabilidade. A Defensoria alegou que a gravidade do delito, por si só, não pode servir como fundamento para se negar direito, assim como a longevidade da pena e a possibilidade abstrata de evasão, sem a apresentação de dado concreto que a motive.
Para a relatora do HC, ministra Ellen Gracie, o fato de o paciente ter sido beneficiado com a progressão de regime não leva automaticamente à concessão de outro benefício, no caso o de visita à família. “É o juízo de execuções criminais que deverá avaliar, em cada caso, a pertinência e a razoabilidade da pretensão, observando os requisitos objetivos e subjetivos do paciente”, afirmou a ministra relatora.
Segundo Ellen Gracie, informações do juiz de direito da Vara das Execuções Criminais do Rio de Janeiro dão conta de que o condenado obteve progressão, mas só obterá lapso temporal para livramento condicional em 13 de junho de 2019, estando o término de sua pena previsto para 2026. O juiz considerou “temerária” a concessão do benefício, tendo em vista o requisito previsto no inciso III do artigo 123 da Lei de Execuções Penais, que preceitua a necessidade de análise da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
O juiz justificou sua decisão afirmando que “a reprimenda penal possui como objetivo precípuo, além do caráter de prevenção geral e repressão à prática de crimes, a ressocialização do indivíduo visando torná-lo adaptado ao convívio em sociedade, dissuadindo-o da prática de condutas perniciosas a terceiros e aos bens relevantes juridicamente tutelados na esfera penal”.
A ministra citou trecho da decisão do juiz no sentido de o indeferimento da visita periódica ao lar (VPL) não representar a transformação do regime semiaberto em fechado. A ministra relatora acrescentou que para que o STF reverter esta decisão, seria necessário rever fatos e provas, o que não é possível em sede de Habeas Corpus. “O pedido de visitas temporárias ao lar exige essa análise”, afirmou.
Ao acompanhar a relatora, o ministro Celso de Mello afirmou que o ingresso no regime penal semiaberto é apenas o pressuposto que pode, eventualmente, legitimar a concessão das autorizações de saída, em qualquer de suas modalidades – permissão de saída ou saída temporária –, mas não garante, necessariamente, o direito subjetivo à obtenção desse benefício”, concluiu. A decisão foi unânime. As informações são da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 102.773
Consultor Jurídico

Mulher que viveu união estável com sexagenário só tem direito aos bens obtidos com trabalho do casal

À semelhança do que ocorre com o casamento, na união estável é obrigatório o regime de separação de bens, no caso de companheiro com idade igual ou superior a sessenta anos. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tiveram esse entendimento durante julgamento de um recurso que envolve o inventário de um falecido que viveu em união estável por oito anos. A mulher queria ter direito à metade dos bens deixados por ele. A convivência do casal começou quando o homem tinha 64 anos. O casal viveu em união estável de agosto de 1993 a setembro de 2001, quando ele morreu. A companheira questionou a decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) que concedeu apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, com a comprovação do esforço comum. O juiz entendeu que o regime adequado ao caso é o da separação obrigatória de bens, já que o companheiro iniciou o relacionamento após os 60 anos de idade.
Entretanto, para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a obrigatoriedade de se adotar o regime de separação de bens aplica-se unicamente ao casamento.
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, discordou desse posicionamento. Segundo o ministro, permitir que um casal opte pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária seria o mesmo que prestigiar a união estável em detrimento do casamento. Para os companheiros maiores de 60 anos, devem ser aplicadas as mesmas limitações previstas para o casamento, ou seja, deve prevalecer o regime de separação de bens. Salomão votou pelo restabelecimento da decisão de primeiro grau: “A companheira fará jus à meação dos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado, em ação própria, o esforço comum”.
O desembargador convocado Honildo de Mello Castro havia pedido vista. Ele acompanhou o relator, mas divergiu da necessidade de demonstrar a formação do patrimônio por esforço do casal. Contudo, os demais ministros da Quarta Turma votaram com o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ