quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

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STJ define regras de herança nos diferentes regimes de casamento

Por Eurico Batista
A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, elaborou um quadro para esclarecer as hipóteses de sucessão do cônjuge sobrevivente nas diversas modalidades de casamento. No caso específico julgado, o Recurso Especial 992.749, a 3ª Turma do STJ definiu a sucessão do cônjuge a partir de uma interpretação de forma inédita que a ministra deu ao artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. No Recurso Especial, a 3ª Turma decidiu que o cônjuge casado sob o regime da separação convencional de bens não ostenta a condição de herdeiro necessário em concorrência com os ascendentes.
O precedente estabelece que o regime de separação de bens, previsto no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, é gênero que congrega duas espécies: a separação legal, obrigatório por lei para alguns casos, e a separação convencional, que é estabelecida pela vontade das partes. A ministra explica que ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. Dessa forma, não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte.
Neste mesmo julgamento, foi definido o entendimento de como se dá a sucessão do cônjuge também nas hipóteses de casamento sob o regime da comunhão universal e da comunhão parcial de bens
Sucessão de bens no casamento
Regimes                          Cônjuge herda bens particulares?                         Cônjuge herda bens comuns?
Comunhão Universal                           Não                                                                  Não
Comunhão Parcial                               Não                                                                  Sim,   em  concurso   com os descendentes
Separação de Bens                             Não                                                                   Não
A 3ª Turma do STJ também definiu a sucessão do companheiro que, nos termos do artigo 1.790 do Código Civil, participa da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, em concorrência com os filhos do autor da herança. Nesses casos, o companheiro não herda os bens particulares do companheiro morto, mas apenas os bens comuns, que devem ser divididos também com os descendentes.
Consultor Jurídico

Condenado por porte ilegal de arma sem munição é absolvido no Supremo

A funcionalidade da arma de fogo tem de ser provada por laudo de perito oficial. Esse é o entendimento da 2ª Turma, do Supremo Tribunal Federal, que aplicou a jurisprudência firmada no caso de um condenado por porte ilegal de arma de fogo. A decisão foi unânime.
Após ter sido condenado em primeira instância, o réu recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A segunda instância aceitou o argumento e declarou nulo o laudo pericial. Ele foi absolvido. No entanto, o Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que restabeleceu a condenação.
A Defensoria Pública da União entrou com pedido de Habeas Corpus no dia 7 de outubro do ano passado. No dia 13 daquele mês, o ministro Eros Grau negou pedido de liminar. Nesta terça-feira (9/2), Eros Grau, relator do processo, reformou a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 101.028
Consultor Jurídico

STJ reconhece direito de homossexuais em previdência privada

Invertia
Fonte: Agência Brasil
Em decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu nesta terça-feira o direito de um homossexual receber benefícios de plano de previdência privada do companheiro com o qual tenha união estável. Até o momento, o benefício era concedido apenas dentro do regime geral da Previdência Social.
O tribunal tomou a decisão com base na ação movida por um homem que requisitou à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) o pagamento de pensão em decorrência da morte do companheiro, em 1990, que contribuía para o plano e com quem manteve união estável por 15 anos.
A Previ negou o pedido, alegando não há legislação que reconheça união estável entre pessoas do mesmo sexo e tampouco seu regimento previa esse tipo de pagamento.
O autor do processo recorreu à Justiça e ganhou nas primeiras instâncias. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) mudou a sentença e negou o pedido. O caso acabou chegando ao STJ.
Em seu voto, a relatora da ação no STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatou que, enquanto não houver legislação sobre união homoafetiva, a concessão de benefícios deve seguir o que está previsto na lei sobre a união estável entre pessoas de sexo oposto.
"Se por força do Artigo 16 da Lei n. 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares", afirmou a relatora.

Policiais envolvidos em massacre do Carandiru vão a júri popular

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu nesta terça que 116 policiais envolvidos na invasão do Carandiru, em 1992, vão ser levados a júri popular, segundo informações do Jornal da Globo. Em outubro de 1992, tropas da Polícia Militar de São Paulo entraram na antiga penitenciária do Carandiru para conter uma rebelião. Na invasão, 111 presos morreram. Os policiais envolvidos foram indiciados por homicídio e lesão corporal.
Nenhum dos envolvidos na invasão foi preso até agora. O comandante da operação, coronel Ubiratan Guimarães, foi julgado e absolvido, com a alegação de legítima defesa e cumprimento do dever. Guimarães morreu em setembro de 2006, com um tiro no abdômen. A data do julgamento dos policiais não foi definida e a defesa ainda pode recorrer da decisão.
Redação Terra