terça-feira, 17 de agosto de 2010

Abandono do pai permite homologação de adoção

Com base na tese de abandono do pai biológico, o Superior Tribunal de Justiça autorizou um padrasto a legalizar a adoção de uma jovem. A Corte Especial do STJ homologou a sentença postulada em Hong Kong e dispensou a citação válida e o consentimento do pátrio poder porque a garota é maior de idade.

Segundo a legislação brasileira, para se adotar um menor é preciso o consentimento dos pais biológicos, exceto se, por decisão judicial, o pátrio poder for perdido. O STJ já admitiu, excepcionalmente, outra hipótese de dispensa do consentimento sem prévia destituição desse poder: quando constatada uma situação de fato, consolidada no tempo, que seja favorável ao adotando. (Resp 100.294/SP).
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, este caso está entre aqueles em que se dispensa o consentimento, e, por consequência, a citação válida, já que o pai biológico não pode ser encontrado. De acordo com o ministro, a mulher está com 24 anos de idade, é maior e, não obstante a sentença que se pretende homologar tenha sido proferida quando ainda era menor para os atos da vida civil, essa realidade não vige mais. “Sendo maior, dispensa-se consentimento”, destacou.
No caso, o pai desapareceu após o divórcio com a mulher. E, mesmo depois de encontrado, não foi devidamente citado. O contato fora perdido desde que a menina tinha cinco anos de idade. Ela nasceu em 1985 e está sob os cuidados do padrasto e da mãe desde 1990. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
SEC 259
Consultor Jurídico

Entra em vigor o novo Código de Ética Médica e os limites impostos pelo Judiciário

Entrou em vigor neste ano o novo Código de Ética Médica, depois de vinte anos de vigência do anterior. Segundo informações do conselho responsável pela classe, é um documento atento às determinações da medicina brasileira do século 21, bem como aos avanços tecnológicos, científicos, à autonomia e direitos do paciente.
Comporta ao todo 25 princípios fundamentais, entre os quais o de que a medicina não pode, em nenhuma circunstância, servir ao comércio. Princípios e diretrizes que trazem, em síntese, temas espinhosos para a rotina de profissionais que atuam constantemente sob pressão por resultados, pela manutenção do sigilo e pela cobrança por responsabilidades. Assuntos delicados que, inúmeras vezes, rompem a barreira dos consultórios e chegam aos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui vasta jurisprudência sobre os diversos aspectos envolvendo o tema.
O médico, por exemplo, não deve revelar sigilo relacionado a paciente menor, inclusive a seus pais ou representantes, desde que esse tenha capacidade de discernimento e quando o segredo não acarreta dano ao paciente.
O profissional também não pode revelar informações confidenciais obtidas quando do exame de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio colocar em risco a saúde dos demais empregados ou da comunidade. E, ainda, tem a obrigação de avisar ao trabalhador eventuais riscos à saúde advindos de sua atividade laboral.
É vedado, assim, revelar fatos obtidos por desempenho da função, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito. Na investigação de suspeita de crime, por exemplo, o médico estará impedido de revelar assuntos que possam expor o seu cliente a processo penal.
Essa é a situação de um caso a ser julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul pede o trancamento de investigação contra centenas de mulheres suspeitas de fazerem aborto em uma clínica de planejamento familiar, em Campo Grande (MS). O argumento é que a instauração do inquérito não é calcada em prova válida, já que as fichas médicas estariam acobertadas pelo sigilo.
A regra informa que, quando requisitado judicialmente, o prontuário é disponibilizado a um perito médico nomeado pelo juiz. O STJ já julgou inúmeros casos de solicitação de quebra de sigilo feita por requisição de autoridades judiciais. O sigilo, porém, não é absoluto e existe para proteger o paciente.
Foi esse o posicionamento da Corte em um processo em que a instituição se recusava a entregar o prontuário para atender a uma solicitação do Ministério Público, com vistas a apurar as causas de um acidente registrado como queda acidental. No curso de outra investigação criminal, em que o órgão solicitou informações para apuração de crime, a Segunda Turma decidiu que detalhes quanto ao internamento e período de estada para o tratamento não estão ao abrigo do sigilo.
O conselho também recomenda não permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas à reserva profissional. O STJ tem julgados que asseguram que a simples entrega de prontuário médico sem autorização do paciente é fato que, por si só, gera dano moral (AG 1.064.345).
Em uma das ações, o Tribunal considerou que houve dano à viúva em consequência da entrega do prontuário do marido falecido à empresa seguradora responsável pelo plano de saúde do paciente. Os ministros, na ocasião, consideraram que houve violação à ética e que, no máximo, poderia ser fornecido um relatório justificando o tratamento e o tempo de permanência do segurado no hospital.
A Corte também considera que o profissional não pode deixar de expedir laudo quando o paciente for encaminhado para continuação de tratamento em outra unidade da federação. Julgado do STJ registra caso de uma paciente do Rio Grande do Sul que sofreu acidente nas ruas de Brasília e teve de recorrer à via judicial para ter acesso ao diagnóstico, bem como a todas as informações sobre o tratamento no período que ficou internada na cidade. Foram quase trinta dias de coma desassistida de familiares. Segundo o STJ, nesses casos o hospital responde pelo ônus da sucumbência – prejuízo por todos os custos com o processo, além de possíveis danos morais.
De acordo com o artigo 154 do Código Penal, a violação do segredo profissional gera detenção de três meses a 1 ano ou multa. Além de observar o sigilo, o médico deve observar o dever de informar o paciente e obter o seu consentimento a respeito de determinada conduta que pretende aplicar. São princípios também adotados pelo novo Código de Ética da Medicina brasileira. E, segundo o STJ, o médico que deixa de informar o risco de um procedimento recai em negligência e responde civilmente pelos danos decorrentes da lesão.
Exames complementares
Se o sigilo é um assunto que afeta a intimidade do paciente, a responsabilidade é uma questão que afeta diretamente a vida. A jurisprudência sobre o tema registra casos de médicos que, seja por negligência, imprudência ou imperícia, cometem erros graves no exercício da profissão, como inverter o laudo radiográfico na mesa cirúrgica e operar o lado oposto do cérebro do doente ou fazer tratamento para um tumor quando se tratava de uma infecção por vermes. Isso sem contar as agulhas esquecidas. De 2002 a 2008, por exemplo, a quantidade de processos envolvendo erro médico que chegaram ao STJ aumentou 200%.
Um diagnóstico errado acarreta um transtorno psicológico que gera danos morais, estéticos e patrimoniais, além de punição no âmbito penal e disciplinar. O STJ julgou responsável por má prestação de serviço laboratório que forneceu equivocadamente laudo positivo de uma doença sem a ressalva da exigência de exames complementares para comprovação dessa doença.
O Conselho Federal de Medicina recomenda, em seu Código de Ética, que nenhum médico pode se opor a uma segunda opinião e que o paciente tem o direito de ser encaminhado a outro profissional como forma de assegurar o tratamento. Uma estudante de Direito moveu ação de reparação de danos em razão de o laudo radiológico ter errado na formulação do diagnóstico: ela apresentava pneumonia dupla e o profissional ignorou o fato, causando graves consequências posteriores.
A responsabilidade médica, assim como acontece com outros profissionais liberais, é de meio, exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras, em que o profissional se compromete com o resultado final. Isso porque o médico não pode garantir a cura, assim como o advogado não pode garantir uma causa, ou o publicitário, vendas líquidas e certas. Mas o médico deve agir com diligência, que é o agir com amor, cuidado e atenção – somada à perícia e ao conhecimento.
Segundo o autor Miguel Kfouri Neto, na publicação “Responsabilidade Civil do Médico”, os processos visando à apuração de responsabilidade por erro médico tem tramitação longa e são de difícil comprovação. “É recomendável que os juízes imprimam especial celeridade a esses feitos, colhendo as provas ainda na flagrância dos acontecimentos”, recomenda.
Os médicos, diferentemente dos hospitais, só respondem diante de culpa e mediante um nexo de causalidade (relação clara de causa e efeito). As instituições hospitalares têm a chamada responsabilidade objetiva, isto é, respondem independentemente de culpa ou nexo causal. De acordo com o Código do Consumidor, é o lesado quem deve provar o dano que tem nas relações contra os fornecedores de serviço, mas, no caso desses profissionais, não é assim que acontece.
Como, no caso, é o médico que detém o conhecimento necessário sobre o ato, o ônus da prova pode ser invertido, de modo que o prejudicado possa apenas apresentar o resultado danoso. De acordo com o STJ, essa inversão não é automática e cabe ao juiz justificá-la. (Resp 437.425)
Prazo de cinco anos
As ações para apuração de falhas médicas podem ser propostas perante os conselhos regionais, para as punições disciplinares, ou na Justiça comum, para punição no âmbito civil ou penal, no foro de domicílio do autor. O prazo para propô-las, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é de cinco anos, embora o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, imponha um prazo de três anos. Para eventos anteriores a 11 de janeiro de 2003, o prazo é de vinte anos.
Outra decisão importante do STJ sobre o tema “responsabilidade” é que a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se objetiva danos morais decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada, durante atendimento custeado pelo SUS.
Em contrapartida, a prestadora de serviços de plano de saúde tem legitimidade passiva para figurar em casos de indenização por erro médico. Foi o que garantiu uma decisão da Quarta Turma, em julho, em favor de uma paciente que foi internada para fazer coleta de um material num dos seios e teve as duas mamas retiradas sem o seu consentimento.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

Saiba sobre a decisão que puniu juíza por manipular Justiça

Por Alessandro Cristo
Punida com a pena máxima administrativa, a juíza Margarida Elizabeth Weiler, aposentada compulsoriamente pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul em junho, pode perder também o benefício mensal garantido aos servidores públicos tirados da ativa. O presidente da corte, desembargador Elpídio Helvécio Chaves Martins, juntou a uma ação do Ministério Público Federal que tramita no Superior Tribunal de Justiça o acórdão unânime que expulsou a magistrada do Judiciário. Os argumentos extras podem levar a corte a condenar a juíza por crimes contra a administração pública, o que lhe tiraria a aposentadoria mensal vitalícia a que hoje tem direito, apesar da punição.

O acórdão foi encaminhado em junho ao STJ, para ser juntado ao Recurso Especial 956.388 do MPF contra a juíza. Recebido em 2007 pela 5ª Turma da corte, o processo que a acusa de peculato está sob a relatoria do ministro Jorge Mussi. Na segunda vez que reclamou ao STJ contra uma punição administrativa, a juíza alegou que os indícios levantados são fruto de sua atividade jurisdicional, e que ela não pode ser julgada pelo conteúdo de decisões. Da primeira, em 2001, ela alegou cerceamento de defesa ao ser removida de sua vara para outra comarca, acusada de cometer irregularidades.
A pena administrativa imposta pelo TJ-MS se refere a uma lista de irregularidades. A principal delas é o conluio enxergado pelos desembargadores na relação da juíza com o empresário Luiz Eduardo Auricchio Bottura, denunciado pelo Ministério Público por golpes contra consumidores na internet. Bottura foi responsável por boa parte das ações que tramitavam na pequena comarca de Anaurilândia (MS), pedindo liminares contra desafetos e respectivos advogados. Segundo os prejudicados, todas as liminares foram concedidas sem que as partes contrárias fossem ouvidas. Antes de condenar a juíza, o tribunal já a havia declarado suspeita para julgar processos ligados ao empresário.
Segundo a Corregedoria do TJ-MS, com a ligação, os dois visavam obter “vantagem ilícita em face de terceiros, bem como de constrangê-los por meio de processos judiciais”. Ainda de acordo com o órgão, Bottura era defendido pelo advogado Eduardo Garcia da Silveira Neto, “com quem a magistrada alegadamente mantém relação afetiva more uxorio”. De acordo com o corregedor-geral de Justiça de Mato Grosso do Sul, desembargador Josué de Oliveira, depoimentos de 28 pessoas, entre servidores, policiais, advogados, juízes e até do prefeito da cidade, confirmaram “à exaustão as suspeitas de irregularidades praticadas pela magistrada”. O Ministério Público estadual opinou pela punição máxima.
A relação íntima da juíza com o advogado Eduardo Garcia começou em 2005, segundo relatório do desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, relator do processo disciplinar. A afirmativa se baseia em e-mail enviado pela juíza a Garcia, reproduzido nos autos. “Querido, leia esta notícia com hora marcada só fora do expediente!!!rsrs. As ‘horas extras’ são muito agradáveis, como só podem ser entre adultos bem resolvidos. E discretos. Este meu e-mail nunca foi violado, é seguro. Bjs..." Segundo o processo, a mensagem foi mandada em 16 de novembro de 2005, antes de ela nomeá-lo juiz leigo na comarca, em setembro de 2006.
Uma das comprovações do pacto, segundo o tribunal, está no fato de a juíza ter proferido diversas decisões favoráveis a Bottura, uma delas em inquérito policial movido com o auxílio do advogado, em que ela expediu cartas precatórias para buscas e apreensões contra desafetos do empresário. “Estes fatos constituem claros indícios de que a citada juíza se vale do cargo para a prática de irregularidades”, disse o corregedor Josué de Oliveira, segundo o qual a pena máxima de aposentadoria compulsória se devia à reincidência. “Por anteriores desvios de conduta a magistrada foi apenada pelo Tribunal de Justiça com remoção compulsória, após regular procedimento administrativo, e foi recentemente condenada em ação de improbidade perante o Juízo da Comarca de Caarapó, [e] pelos mesmos fatos está sendo processada criminalmente.”
As acusações renderam uma sindicância na vara em que Margarida era titular, em Anaurilândia. Em 13 de fevereiro do ano passado, ela já estava afastada da função para não atrapalhar as investigações. Em dezembro, foi posta em disponibilidade. Nesse meio tempo, a juíza chegou a pedir a própria aposentadoria, tentando evitar a punição. Não deu certo. O Mandado de Segurança 2010.006623-6 foi rejeitado devido ao impedimento legal previsto na Resolução 30 do Conselho Nacional de Justiça, na qual o órgão proíbe que magistrados respondendo a processo disciplinar antecipem sua retirada da ativa.
Segundo o relator do processo disciplinar, desembargador Claudionor Duarte, a punição só não foi pior porque “a demissão, conforme previsto no artigo 95, inciso I, parte final, da Constituição Federal, depende de sentença judicial transitada em julgado.” No entanto, se a ação criminal no STJ for julgada procedente, Margarida perderá o direito de receber aposentadoria mensal.
Ficha suja
O relatório do desembargador elenca as irregularidades apontadas: “a indicação à nomeação de seu companheiro, o advogado Eduardo Garcia da Silveira Neto, para o cargo de juiz leigo do Juizado Especial da Comarca de Anaurilândia; permissão para que a conciliadora do Juizado Especial, Lóide Stábile Lima, presidisse audiências em que seu esposo, o advogado Napoleão Pereira de Lima, representava o interesse de uma das partes; locomoção a outra Unidade da Federação, sem o conhecimento do Tribunal de Justiça, acompanhada de advogado, delegado e um agente de Polícia, para diligência de prisão de seu ex-companheiro; e reunião dos servidores do fórum de Anaurilândia, para exibir cenas da filmagem da referida prisão”.
A sindicância também indicou desvios atribuídos à juíza depois que ela conheceu Luiz Eduardo Bottura. “A magistrada proferiu decisões absurdas, por isso imediatamente cassadas em segunda instância, tais como o arbitramento de pensão alimentícia em favor do Sr. Bottura no valor de R$ 100 mil mensais, a serem pagos pelo seu ex-sogro, Sr. Adalberto Bueno Netto, em ação cautelar de arrolamento de bens, intentada em 6.11.2007, sob o patrocínio do advogado Eduardo Garcia da Silveira Neto, inscrito na OAB-SP sob o n. 205.194, fatos que demonstram que a magistrada, valendo-se do seu cargo, procurou obter vantagem ilícita a seu favor ou de terceiro.”
Como se não bastasse, ainda segundo o relatório, “nessa mesma demanda, além do pensionamento, a magistrada, sob o singelo fundamento de constituírem ‘medidas necessárias à instrução do feito’, deferiu a expedição dos ofícios que implicam na quebra de sigilo fiscal, bancário, telefônico e telemático dos requeridos”.
Predileto processual
O favor ao empresário não se restringia ao território sul-mato-grossense, de acordo com a Corregedoria. O relatório aponta que Bottura, “além de tentar obter proveito econômico, passou a atacar pessoas ligadas aos seus adversários ou àqueles que se antepuseram às suas pretensões, mediante o ajuizamento de centenas de ações cíveis e criminais”. “Bottura ajuizou 87 queixas-crimes, sendo a grande maioria proposta em face de advogados de seus adversários, em decorrência de manifestações processuais, algumas destas ocorridas em processo que tramitavam em outros estados; em todos esses casos, a magistrada, dizendo que as queixas estavam formalmente em ordem, designou audiência.” A estratégia, na interpretação do tribunal, permitiu que Bottura usasse processos judiciais como instrumentos de vingança.
Nem os próprios clientes do empresário escapavam. De acordo com o relatório, depois de chegar a Anaurilândia, Bottura usava “estratégias nada ortodoxas, tais como ajuizar quase mil ações somente no Juizado Especial contra consumidores de diversas localidades”. “Acrescente-se que a magistrada não teve nenhum escrúpulo em pedir aos servidores, em reunião pública, que não hostilizassem o Sr. Bottura, depois de este ter se indisposto com a servidora (…), que se recusara a lavrar diversas certidões que o referido Bottura pretendia ditar a ela, segundo os próprios interesses”.
Ao ler seu voto, o desembargador Claudionor Duarte, relator do processo administrativo contra a juíza no TJ, se mostrou espantado com o perfil demonstrado por Bottura. “É surpreendente a vocação do Sr. Bottura para se envolver em processos judiciais”, afirmou. “Neste Tribunal de Justiça, já chegaram a tramitar cerca de mil ações pertinentes ao referido senhor, em grande parte delas despontando como autor de queixas-crimes por calúnia, difamação e injúria, bem como exceções de suspeição contra advogados e magistrados.” Duarte conta ter, só ele, relatado mais de cem queixas-crimes movidas pelo empresário “com base em apenas um fato, que ele ajuizou contra único magistrado”.
Exercício da função
Margarida refutou todas as acusações. Em explicações dadas à Corregedoria, ela afirmou que seu companheiro, o advogado Eduardo Garcia, advogou para o empresário em apenas um pedido de abertura de inquérito policial, “tendo depois renunciado às mesmas ainda em 2008”. Ela também garante não ter dado qualquer preferência ao julgar os pedidos de Luiz Eduardo Bottura. Ainda segundo ela, “não houve usurpação de senha por parte do advogado Eduardo Garcia, uma vez que os servidores apenas solicitavam ajuda do Dr. Eduardo, juiz leigo na comarca, para auxiliá-los com o manejo das ferramentas do Sistema de Automação do Judiciário de Mato Grosso do Sul”. Ela também alega não haver qualquer prova de que tenha sido favorecida por causa das decisões.
Mas o desembargador Claudionor Duarte, relator do processo, discorda. “Poder-se-ia cogitar da ocorrência de meros equívocos relacionados ao exercício da judicatura. Porém, quando os erros, in procedendo e in judicando, são profusos, crassos, grosseiros, acintosos à moralidade e sempre favoráveis à tnesma parte e advogado com quem a magistrada mantém relação que desborda do dever de impessoalidade, a presunção de boa-fé cede, revelando desvio de conduta”, disse.
Apesar das negações da juíza de que já conhecia Luiz Eduardo Bottura antes do ajuizamento dos processos, o desembargador afirma que os depoimentos mostraram o contrário. “A magistrada anunciava a muitas pessoas que iria chegar em Anaurilândia um empresário do ramo da Internet, que geraria vários empregos na cidade e o consequente aumento do número de processos, o que chegou a causar uma certa apreensão nos servidores”, relata.
A decisão pela aposentadoria da juíza foi unânime no tribunal. Ela ainda pode recorrer.
Processo Administrativo Disciplinar 066.158.0005/2009
RESP 956.388
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