sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Homem é condenado a pagar 20 mil de indenização por agredir ex-mulher

A Justiça do Distrito Federal condenou um homem a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais à ex-mulher. Ele já havia sido condenado criminalmente por agredir a vítima. O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília afirmou que, após condenação criminal, não se pode mais questionar a existência do fato, ou seja, das agressões contra a mulher. Cabe recurso da decisão.

Na ação, a mulher afirmou que foi submetida durante anos a surras, ameaças e torturas e que foi privada pelo ex-marido de ver os filhos. Ela pediu indenização de R$ 200 mil por danos morais.Em contestação, o ex-marido afirmou que os filhos passavam férias com ele em sua casa e, ao final do período, não encontrou a ex-mulher. O homem alegou ainda que procurou assistência jurídica e o conselho tutelar. Sobre a condenação criminal, ele afirmou que está “completamente arrependido”. O réu foi condenado a custear um plano odontológico para tratamento da ex-mulher, após discutir com ela e empurrá-la. A mulher se desequilibrou, caiu com o rosto virado para a pia e sofreu danos nos dentes, mandíbulas e côndilos.Por fim, o ex-marido alegou que só recebe R$ 500 líquidos por mês e que, caso fosse julgado procedente o pedido, o valor deveria ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Argumentos
O juiz baseou sua sentença no artigo 935 do Código Civil, que afirma que não se pode mais questionar a existência do fato ou sobre quem seja seu autor, quando as questões forem decididas no crime, mesmo que a responsabilidade civil e a criminal sejam independentes. “Como se vê dos autos, o requerido foi condenado criminalmente, por sentença com trânsito em julgado, a um ano e oito meses de reclusão, por ter agredido a autora, causando-lhe lesões corporais”, afirmou o magistrado. Nesse caso, segundo o juiz, cabe ao Juízo Cível apenas fixar o valor indenizatório, que foi arbitrado em R$ 20 mil. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-DF.
Processo 2008.01.1.127960-5
Consultor Jurídico

Empresa é condenada por controlar ida de empregada ao banheiro

Uma empresa de call center foi condenada a pagar indenização por expor a privacidade e ofender a dignidade de uma ex-funcionária. A autora da ação alegou que foi “impedida de realizar livremente suas necessidades fisiológicas” no período em que trabalhou na empresa. O ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Horário Senna Pires, considerou que o procedimento “revela uma inaceitável sustentação de interesses negociais com o sacrifício e humilhação do empregado”.
A operadora de telemarketing goiana, de 36 anos, foi admitida na empresa Teleperformance em maio de 2006 e despedida, imotivadamente, em abril de 2007. Após a dispensa, ela entrou com reclamação na 12ª Vara do Trabalho de Goiânia. Pediu, entre outras verbas, indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Ela alegou que foi submetida a monitoramento do horário de utilização do sanitário e, muitas vezes, impedida de utilizar o banheiro. De acordo com os autos, a empresa estipulava o tempo máximo de cinco minutos para utilização do toalete.
A empresa admitiu o controle, mas alegou que a atitude pretendia evitar que os empregados “passassem tempo demais fora de seus postos de trabalho, fumando, conversando ou tentando matar o tempo”. Disse que nunca puniu, ameaçou ou impediu os empregados de utilizar o banheiro pelo tempo que achassem necessário, tampouco invadiu a privacidade de qualquer empregado.E afirmou, ainda, que a supervisão implantou um controle de saídas que consistia no preenchimento, pelos empregados, de uma planilha com as seguintes opções: A – administrativo; B – banheiro; BC – banco; L – lanche e P – particular. Tal marcação serviria apenas para controle interno, segundo a defesa.O juiz da Vara do Trabalho, por entender que a atitude da empresa configurou dano moral, condenou a Teleperformance ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.800, o equivalente a dez salários mínimos vigentes à época. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que excluiu da condenação o valor referente aos danos morais.
A empregada recorreu ao TST. A sentença foi restabelecida. “Não se pode objetivamente controlar de forma genérica a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em níveis diferentes em cada indivíduo”, salientou o relator da ação, ministro Horácio Senna Pires.O voto do relator, no sentido de restabelecer a sentença e condenar a empresa pelos danos morais, foi seguido à unanimidade pela 3ª Turma do TST. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR-109400-43.2007.5.18.0012
Consultor Jurídico

Policial militar tem reconhecido vínculo empregatício com empresa

Profissional que prestar serviços não eventuais a uma empresa, sob sua dependência e mediante salário, deve ter vínculo empregatício reconhecido. Com base no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 386 do Tribunal Superior do Trabalho, a 8ª Turma da corte trabalhista reconheceu o vínculo de um policial militar que atuou como segurança na Philip Morris Brasil, mesmo sem ter tido registro em carteira de trabalho.
O policial recebia R$ 90 por dia de trabalho para fazer escoltas de valores e veículos da empresa, que continham caixas de cigarros a serem transportadas e entregues em estabelecimentos comerciais. Ele alternava os dias de trabalho na Polícia Militar e na empresa, em escala de revezamento. Em uma semana trabalhava na segunda, quarta e sexta e, na outra, terça e quinta. Iniciava a jornada às 6h e finalizava às 13h, quando trabalhava como segurança.O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, aceitou o recurso da empresa e afastou o reconhecimento do vínculo empregatício do policial. Isso porque entendeu que o policial militar deve dedicar-se exclusivamente à sua corporação. O fato de trabalhar em escala de revezamento não o autoriza a ocupar outra função nas horas de folga, pois a função estatutária é incompatível com a de segurança nessas horas. Segundo o TRT, o policial utilizá-las para descanso para que, quando em exercício de suas funções, as realize com diligência e presteza.O trabalhador recorreu ao TST. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão, considerou que o vínculo existe, pois preenche os requisitos do artigo 3º da CLT. Para ela, é legítimo o reconhecimento da relação de emprego entre o policial militar e a empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.A ministra considerou ainda que a decisão da segunda instância do Rio de Janeiro contrariou a Súmula 386 do TST, que institui que “preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar”.
Os ministros da 8ª Turma, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora, que acatou o recurso do policial. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TST.
RR-144500-02.2008.5.01.0205
Consultor Jurídico

Estado de Washington executa primeiro réu desde 2001

As autoridades do estado de Washington (noroeste dos Estados Unidos) anunciaram a primeira execução desde 2001 na madrugada deste sexta-feira, a de um homem condenado por estupro e assassinato.

"A execução (com injeção letal) de Cal Coburn Brown aconteceu às 0H56 de sexta-feira (4h56 de Brasília) de 10 de setembro na penitenciária Walla Walla do estado de Washington", informa um comunicado oficial.
Brown, que tinha 52 anos, passou mais de 16 anos no corredor da morte. Ele foi condenado em 1993 pelo estupro e assassinato de Holly Washa, que tinha 21 anos.
Ele alegou problemas mentais no julgamento, mas o tribunal decidiu que a síndrome bipolar não era suficiente para uma absolvição.
Brown confessou o assassinato de Washa. Ele sequestrou a vítima à margem de uma estrada, a violentou em um motel durante 24 horas e a estrangulou em seguida.
AFP - Redação Terra