terça-feira, 26 de outubro de 2010

TJ/GO Amante não terá direito a herança de homem casado

A juíza da 3ª Vara de Família, Sirlei Martins da Costa, em sentença declaratória proferida em setembro, julgou improcedente ação declaratória de união estável, pedida pela autora D.N.F, que alegava ter vivido em união estável com W.O, já falecido, contra a esposa dele V.M.O. e a filha do casal A.O. De acordo com a autora da ação, ela conviveu em união estável com W.O de julho de 2005 a 12 de janeiro de 2010, data em que o mesmo faleceu. Ela afirma que a convivência começou quando o falecido já estava separado de sua ex-esposa V.M.O, e que tinha sido proposta uma ação de divórcio entre o casal, que não chegou a ser concluída. No final do ano de 2005, W.O foi contemplado com um prêmio de loteria no valor de R$ 5 milhões, época em que, segundo ela, os dois já tinham uma união estável, de forma que a autora possuiria direito sobre o valor do prêmio e os demais bens adquiridos com esse valor. D.N.F pediu o bloqueio dos bens registrados em nome do falecido para evitar a realização de inventário sem a sua participação. No mérito, a mesma pediu a a declaração de união estável, o que lhe garantiria a participação nos bens. De acordo com D.N.F, houve assistência mútua entre o casal e estabilidade no relacionamento, o que configura união estável. As requeridas da ação (esposa e filha) alegam que W.O e a esposa permaneceram casados desde 21 de dezembro de 1984, tendo se separado somente por dois meses, oportunidade em que propuseram ação de separação consensual, a qual não teve prosseguimento em razão da reconciliação do casal. A viúva V.M.O. afirma que não sabia do relacionamento do marido com a autora da ação e que ele nunca deixou o lar conjugal. Foram apresentadas declarações de imposto de renda referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009 que elegem a esposa e a filha como suas dependentes e não a autora. Ao analisar os autos, a juíza Sirlei lembrou que o ordenamento jurídico atual admite a união estável contraída por pessoa casada, desde que ela se ache separada de fato ou judicialmente. Para a juíza, o casal não estava separado judicialmente, pois a ação por eles intentada pedindo o divórcio foi extinta sem resolução de mérito. A juíza acrescentou que os documentos que acompanham a contestação comprovam que W.O residia com sua esposa e filha no período em que a autora alega ter morado com ele. Em 2008, por exemplo, o casal não só comprou imóveis em consenso, como também compartilhou seu uso, e o falecido adquiriu 13 imóveis em conjunto com a esposa entre janeiro de 2008 e dezembro de 2009. A juíza entendeu que não é possível, nesse caso, reconhecer a união estável pedida pela autora, pois o mesmo permanecia casado com V.M.O. O pedido foi julgado improcedente, e D.N.F deverá pagar R$ 800 em custas e honorários advocatícios.
Texto: Mariana Cristina
Jurisway

TJRJ declara união homoafetiva entre professoras e direito à herança

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio confirmou a declaração de união homoafetiva entre as professoras Júlia e Valéria, que viveram juntas por 11 anos, e reconheceu o direito de Valéria à herança do único bem do casal, um apartamento em Campo Grande. Segundo o desembargador Ferdinaldo Nascimento, para enfrentar essa questão, não se pode desprezar os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da busca pela felicidade. autora da ação alega que, com a morte da companheira, em 07/11/1995, em razão de um infarto fulminante, ficou em uma situação muito difícil, uma vez que passou a sobreviver com um pequeno provento que recebe como professora e somente dispõe do imóvel onde reside como residência própria, não tendo qualquer amparo por parte dos familiares da falecida. Valéria afirma, ainda, que sempre foram aceitas em seu grupo de convívio, inclusive pelos cunhados e outros membros da família. Elas trabalhavam como professoras e dividiam as despesas do lar de acordo com as suas possibilidades financeiras. Julia possuía maior renda, e Valéria era a responsável pelos afazeres domésticos. A sentença de 1º grau, do juízo da 3ª Vara Cível Regional de Bangu, foi parcialmente procedente, reconhecendo a sociedade como união homoafetiva e a parcela de apenas 20,62% do imóvel adquirido pelo casal na constância da união. O pedido da autora relativo à herança foi julgado improcedente e o dos réus, irmãos da falecida, que queriam a fixação de uma taxa de ocupação do imóvel em questão foi também julgado improcedente. Os réus haviam alegado impossibilidade jurídica do pedido. Quanto a essa questão, o desembargador Maldonado afirmou que embora haja a ausência de lei que preveja o direito de herança entre pessoas do mesmo sexo que estejam em união homoafetiva, descabe razão aos réus, “pois, segundo a regra do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, sempre que houver omissão legislativa, cabe ao magistrado decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”, explicou. Segundo o magistrado, 50% do imóvel já pertencia à autora mesmo antes do óbito de sua companheira. “Conforme se infere da certidão de ônus reais acostada nos autos, o bem foi adquirido em partes iguais, na razão de metade para cada uma, posto que as proprietárias não fizeram constar percentuais diferenciados na ocasião do registro”. O desembargador afirma que a autora tem direito à totalidade da herança deixada pela falecida, correspondente aos outros 50% do imóvel. “Não podemos tratar a presente causa como mera sociedade de fato, eis que Valeria e Julia não se uniram com affectio societatis e sim a partir de laços de amor, afeto e intimidade com o único objetivo de formar uma entidade familiar. A união que perdurou por longos anos se sustentava no afectio maritaris, mesmo em se tratando de pessoas do mesmo sexo”, disse.
Proc. nº 0007309-38.2003.8.19.0204
TJRJ - Endividado