quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Avós brasileiros não poderão visitar o menino Sean nos EUA

A Suprema Corte de New Jersey, nos Estados Unidos, negou à brasileira Silvana Bianchi e ao marido, Raimundo Ribeiro Filho, permissão para visitarem o neto, Sean Goldman, 10. A informação é da reportagem de Cristina Grillo publicada na edição desta terça-feira da Folha. De acordo com o texto, o juiz Michael Guadagno, de New Jersey, negou o pedido do casal brasileiro na última quinta-feira (17). Na sentença, diz que o pai de Sean concordara com a visitação "sob certas condições", não aceitas pelos avós. Em razão disso, afirma Guadagno, o pedido de visitação feito pelos avós foi negado. Ainda cabe recurso. Entre as condições apresentadas está que o casal desistisse das ações que tramitam na Justiça brasileira --o caso ainda corre no STF (Supremo Tribunal Federal)-- e que os avós ainda se abstivessem de qualquer manifestação pública sobre as decisões da corte norte-americana. O menino foi levado para os EUA pelo pai, o norte-americano David Goldman, no Natal de 2009, após uma intensa batalha na Justiça brasileira. Depois disso, os avós não viram mais o neto. Desde a volta de Sean para os EUA, Silvana e Raimundo lutam na Justiça do país para que possam visitar o garoto, filho de Bruna Bianchi, que morreu no parto do segundo filho, em agosto de 2008.
Folha OnLine - Editora magister

Adoção à brasileira acaba em indenização para criança

Decisão da 2ª Vara Cível de Ariquemes determina que pais adotivos paguem indenização de 25 mil reais e pensão alimentícia de 70% do salário mínimo a criança de 9 anos que foi abandonada pelos mesmos depois de oito anos de convivência como filho. O juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini entendeu que os pais agiram de má fé ao adotar a criança à brasileira, ou seja, buscaram o recém nascido diretamente com a mãe sem passar pelos meios legais, como exige a lei de adoção. Quando a criança fez sete anos, simplesmente desistiram de mantê-la na família, o que acarretou sérios transtornos emocionais para ela. O caso tem contornos dramáticos para a criança, que está abrigada desde que os pais adotivos a entregaram ao Estado. Segundo apurou o Ministério Público, autor da ação, os problemas começaram quando a escola em que a criança estudava exigiu o registro de nascimento. Até os sete anos o casal não tinha feito o documento. Apesar da criança ter recebido o mesmo nome do pai do adotivo, o registro acabou saindo com o sobrenome da mãe natural, uma vizinha do casal, que à época do nascimento do bebê não tinha condições de criá-lo. Ao invés de assumir a criança, os pais adotivos preferiram revelar que ela tinha outra mãe, situação que gerou vários conflitos. Além disso, laudo psicológico emitido por profissional solicitado por juízo, demonstrou que a criança tinha hiperatividade e poderia facilmente ser tratada com acompanhamento de psicólogo, porém a família não se interessou em levá-la.Vários outros fatos citados no processo demonstram o abandono dos pais adotivos. Eles teriam devolvido a criança à mãe natural, que fugia para a antiga casa recusando-se a aceitar a nova condição. Antes, tratado como filho perante a comunidade de Monte Negro, onde a família vivia, passou a ser encarado como problema. Em depoimento, a mãe adotiva chegou a declarar que depois que a criança conheceu a família natural seu comportamento piorou muito e que atualmente ela não tem mais respeito e não os reconhece mais como pai e mãe, por isso acredita que o abrigamento será melhor para todos. Por outro lado, o Conselho tutelar de Monte Negro relata confidência da criança sobre ameaça dos pais. Eles teriam dito ser o último dia que ficariam com ele e se por acaso voltasse para casa "iriam espancá-lo todos os dias".Para o juiz que julgou o caso, "os pais lidaram com a criança como se fosse um animal de estimação. Quando deixou de realizar os truques que acreditavam ter lhe ensinado simplesmente o abandonaram". O magistrado destacou ainda que as atitudes dos pais não deixam dúvidas sobre a ilegalidade da conduta, iniciada com o acolhimento do menor sem a preocupação com a legislação vigente, seguida de sua manutenção no seio da família, na qualidade de filho, por 08 anos sem a regularização da situação de fato e, por último, a forma como foi enjeitado. Diante da situação, determinou a indenização por danos morais, comprovados mediante laudos psicológicos e pensão alimentícia até que a criança e encontre uma nova família ou complete maioridade.
TJRO - Editora Magister

É cabível citação de devedor de pensão alimentícia por edital

Esgotados os meios de busca para localização de devedor de pensão alimentícia, incluindo buscas via órgãos públicos, torna-se cabível a citação por edital, nos termos do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher o agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por uma menor, representada por sua genitora, que buscou a citação, por edital, de seu pai, ora agravado. O agravo foi proposto em desfavor de decisão interlocutória de Primeira Instância que, nos autos de uma ação de alimentos em trâmite na Comarca de Juara (709 km a médio-norte de Cuiabá), indeferira pedido de citação por edital. Nas razões recursais, a agravante sustentou estar comprovado nos autos a não localização do agravado, bem como o fato de que teriam sido exaurido todos os meios para esse fim, sendo necessária a sua citação por edital. O relator do recurso, juiz convocado Pedro Sakamoto, consignou que restaram comprovadas as buscas mediante pedido da agravante, efetuadas junto ao cartório eleitoral, Cemat, e nas operadoras de telefonia em atividade, além da Receita Federal. Buscas estas que se revelaram sem êxito.
Assim, amparado pelo disposto no artigo 231, inciso II do Código de Processo Civil, o relator votou pelo deferimento do recurso, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da câmara julgadora.
 Participaram do julgamento os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (primeiro vogal), e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal convocado).

TJMT - Editora Magister

Pai adotivo reclama de preconceito em decisão

Em 2010, foi concluído o processo de adoção de um garoto - natural do município de Antônio Dias (MG) -, requerido pelo professor de medicina da UFRJ Paulo Mourão, que convive há mais de 30 anos com um companheiro. O parecer favorável da juíza da comarca de Coronel Fabriciano reconhecia as capacidades legais e sociais do adotante para assumir a paternidade. Mas, alegando a ausência da presença materna, a magistrada decidiu manter o vínculo do menino com a mãe biológica. A decisão implica em uma série de limitações jurídicas que impedem a plena liberdade e realização da família. Segundo Paulo Mourão, uma das dificuldades é a restrição a deslocamentos, como viagens ao exterior, e a maior dificuldade para a criação de um plano de previdência em que o garoto possa ser registrado como seu dependente. "Além disso, essa decisão gerou um problema de repercussão psicológica, criando uma desestabilização emocional nele e em mim", lamenta. A justificativa divulgada no processo, redigido em quatro páginas pela juíza Beatriz dos Santos Vailante, reconhece que o menor está perfeitamente adaptado ao convívio do requerente e do seu companheiro. Mas, "a meu sentir, ainda que viva bem com seus requerentes e familiares, necessário se faz manter o vínculo jurídico com a mãe biológica", relata a magistrada citada por Paulo Mourão. Após três anos de avaliação, desde quando o processo começou, em 2007, o professor afirma que já recorreu, no ano passado, à segunda instância para que o caso seja julgado novamente e a primeira decisão judicial seja revista."Se a lei permite que eu possa adotar como homem solteiro, e a juíza diz que, no seu sentir, o caso não atende às necessidades do menor, o 'sentir', na minha opinião, é uma expressão de preconceito", lamenta Paulo Mourão, que entrou com o pedido de adoção por meio da lei do Estatuto da Criança e do Adolescente, que fornece o direito à adoção a homens e mulheres solteiros, independentemente da orientação sexual. "E nunca omitimos que éramos um casal. Fizemos o procedimento como nos foi orientado pelo serviço social da comarca do Rio de Janeiro", complementa.
Parecer "interessa à sociedade"
 Paulo Mourão analisa a decisão judicial, por meio do parecer da juíza da comarca de Coronel Fabriciano, como um exemplo de discriminação contra a adoção realizada por homens solteiros ou declaradamente gays.De acordo com ele, este não é um caso pessoal, que afeta apenas os gays. "Interessa à sociedade, uma vez que o sistema legal emperra os processos, enquanto várias crianças permanecem sem um abrigo no país".
Com informações do Jornal O Tempo
IBDFAM - Editora Magister

Grávida cochila e pede indenização por ser acordada pelo chefe

A pretensão de uma empregada em obter indenização por danos morais, alegando ocorrência de agressão física por parte de encarregado ao pegá-la pelo braço quando a percebeu cochilando em serviço, não encontrou respaldo na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O recurso da trabalhadora foi rejeitado e mantido o entendimento do acórdão regional, que concluiu não ter havido agressão, tomando por base o próprio depoimento da autora, grávida na época do incidente. Em julho de 2006, as empresas Incapack - Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. e Gaplast Indústria de Embalagens Plásticas foram condenadas pela 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) a pagar uma indenização por danos morais de R$ 9.990,00. A trabalhadora informou, na ação, que sofreu complicações na gravidez em decorrência do episódio, que colocou em risco a vida do feto, tendo sido, inclusive, afastada por dois dias do trabalho, com atestado médico. Com recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), as empregadoras conseguiram reverter o resultado. Foi o depoimento da própria trabalhadora, auxiliar de produção nas indústrias de embalagens plásticas, que serviu para que fosse extinta a condenação. Comparando depoimentos da autora e de testemunha por ela indicada, o TRT/PR julgou que o encarregado não agrediu fisicamente a trabalhadora, mas apenas segurou o braço dela para que não dormisse em seu posto de trabalho. A autora contou, em audiência, que estava sentada na máquina quando cochilou e o encarregado viu, pegando-a pelo braço e dizendo que, se quisesse dormir, deveria ir para casa. Ela, então, bateu o cartão de ponto e foi embora. Anexado aos autos, o cartão registrou a saída dela antecipada naquele dia. Por sua vez, a testemunha afirmou que o encarregado, chefe de ambas, além de ter segurado o braço, também teria empurrado a autora, mas, por outro lado, declarou que o chefe “fazia exigências de serviço sem que para tanto saísse do tratamento normal, não sendo do tipo que cria confusão com todo mundo”. Para o Regional, não há como dar credibilidade à reclamação da auxiliar de produção no que diz respeito às agressões, físicas e verbais, feitas pelo encarregado, porque a declaração da testemunha, quanto à agressão, não pode ser considerada, diante do que afirmou a autora em audiência. Segundo o TRT, é evidente a manifesta intenção da testemunha em favorecer a colega. Diante do exposto, não se verificou agressão à trabalhadora “capaz de gerar-lhe direito à indenização por danos morais”, entendeu o Regional, porque, para que se configure o dano moral, teria que ficar comprovado que a trabalhadora foi tratada de forma vexatória ou contrária à moral e aos bons costumes, e nada disso teria sido comprovado pela autora. O Tribunal Regional no Paraná ressaltou, inclusive, que ainda que se entendesse pela existência de ato ilícito por parte das empregadoras, “mesmo assim não seria devida qualquer indenização, porquanto ausente prova robusta do nexo causal”. Além do mais, observou o TRT, não há nos autos prova conclusiva de que o fato de a trabalhadora ter sido acometida de complicações durante a gravidez, e posteriormente afastada pelo órgão previdenciário em razão de depressão pós-parto, tenha relação direta, única e exclusivamente com qualquer postura do empregador. Nesse sentido, o TRT registrou a afirmação da autora admitindo ser fumante durante a gestação. O Tribunal Regional enfatizou que não há como responsabilizar exclusivamente as empregadoras por consequências que podem ter se originado, inclusive, de hábitos de vida da própria trabalhadora, tal como o tabagismo, “prática nociva à saúde e abominável, especialmente, durante a gestação”, concluiu o colegiado regional. Ao examinar o apelo da trabalhadora, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator na Primeira Turma, frisou que o recurso de natureza extraordinária, como é o caso do recurso de revista, não comporta o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, torna-se inviável a reforma do acórdão regional, afirma o relator, se for necessário “novo exame das provas trazidas ao processo, como ocorre na hipótese dos autos, em que o Tribunal de origem consignou que o preposto da reclamada não praticou nenhuma conduta apta a vilipendiar a integridade física da obreira”. Acompanhando o voto do relator, a Primeira Turma do TST, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista da auxiliar de produção.
(RR - 1867200-25.2004.5.09.0012)
TST - Editora Magister