domingo, 3 de abril de 2011

Magistrado reverte guarda de criança após constatação de alienação parental

O juiz Geomir Roland Paul, titular da Vara da Família da Comarca de Brusque, deferiu pedido de tutela antecipada para reverter a guarda de uma criança, filha de casal separado, em favor do pai. A medida foi adotada após constatação de que a mãe exercia a chamada “alienação parental” - interferência na formação psicológica da criança promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tem a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que o menor repudie genitor, ou para causar prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos com este. Segundo o magistrado, várias foram as ocasiões em que documentos acostados aos autos atestaram que o pai da criança enfrenta dificuldades no exercício do poder familiar, uma vez que a mãe nega-se a entregar a criança nos dias acordados para visita, e utiliza-se de inúmeras manobras para impedir o contato entre pai e filha e prejudicar ou mesmo interromper o convívio entre ambos. A psicóloga forense, aliás, constatou em laudo a existência de fortes indícios de alienação parental por parte da mãe da criança. Por outro lado, anotou o juiz Roland Paul, não há fatos concretos ou comprovados que desabonem a conduta do pai da criança em exercer seu poder familiar. “É importante notar que a doutrinação de uma criança através da mencionada síndrome de alienação parental é uma forma de abuso. Abuso emocional, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso”, anotou o magistrado. A decisão inverte o direito de guarda da criança mas, ainda assim, garante o direito de visita à mãe da menor, em dias especificados. “É cediço que em se tratando de guarda de filhos, deve sempre prevalecer o ideal interesse destes, o que lhes for mais benéfico, em detrimento do interesse dos pais ou ainda do que estes entendem ser o melhor, para si ou para a prole”, concluiu o magistrado.
TJSC - Editora Magister

Exercício regular de direito de ação de interdição não autoriza deserdação de herdeiro

O exercício normal do direito de ação, na busca da interdição e destituição do testador da condição de inventariante do espólio da esposa, não autoriza a deserdação do herdeiro. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar caso submetido às regras do Código Civil de 1916. Após sua morte, o pai do réu, por testamento, autorizou os herdeiros a providenciarem a deserdação de um dos filhos. Segundo o testador, esse filho o teria caluniado e injuriado nos autos do inventário de sua esposa. As condutas configurariam os crimes de denunciação caluniosa e injúria grave, o que autorizaria seu afastamento da sucessão dos bens por meio da deserdação. Segundo explicou o ministro Massami Uyeda, a deserção é medida extrema, que visa impedir o ofensor do autor da herança de se beneficiar posteriormente com seus bens, por medida de Justiça. Assim, a deserdação opera como penalidade imposta pelo testador, que dispõe entre suas últimas vontades o alijamento da sucessão do herdeiro necessário que tenha praticado algum dos atos especificados no Código Civil. O relator acrescentou que nem toda injúria pode levar à deserdação - apenas as graves podem servir para tanto, e a gravidade deve ser analisada pelo julgador do caso concreto. Mas, no processo submetido ao STJ, buscava-se qualificar como injúria grave o ajuizamento de ação de interdição e instauração do incidente de remoção do testador do cargo de inventariante de sua esposa. Ambas as hipóteses refletem, em verdade, o exercício regular de um direito, qual seja, o direito de ação garantido, não apenas por leis infraconstitucionais, senão também, frise-se, pela própria Constituição Federal, afirmou o ministro Massami Uyeda. O exercício anormal do direito pode, de fato, ser objeto de censura. Todavia, o excesso, vale dizer, o exercício do direito em desacordo com o ordenamento jurídico não restou devidamente caracterizado nas instâncias de origem, completou. O ministro também esclareceu que para configuração da denunciação caluniosa, apta a excluir herdeiros da sucessão, exige-se, no mínimo, que a acusação - feita, no caso, apenas em juízo cível, no incidente de afastamento do inventariante - leve à instauração de procedimento criminal, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade, o que não ocorreu. Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ
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Sem provar condição de inventariante,herdeiro não pode postular por espólio

A Câmara Civil Especial do TJ negou provimento a recurso de agravo inominado interposto pelo espólio de P. G. F. contra R. L. V. Segundo entendimento do órgão fracionário, em matéria relatada pelo desembargador substituto Luiz Fernando Boller, sem prova da condição de inventariante, o herdeiro não está habilitado a postular em nome do espólio. O inventariante, segundo o Código de Processo Civil, sempre que estiver a representar o espólio em juízo, deve comprovar tal investidura através da apresentação do respectivo termo de compromisso. Sem esse documento, anotou o magistrado, fica evidenciada a ausência de legitimidade e capacidade processual de P. R. F.Especialmente por se tratar de agravo de instrumento, em que não se admite complementação da documentação inicialmente acostada, Boller considerou inviável o processamento da insurgência, no que foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado. (Agravo Inominado n. 2010.080845-2/0001)
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