sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

ESTADO PERMITE VENDA E DEPOIS PROÍBE USO DO CIGARRO

Por Bartolomeu Rodrigues
Recente pesquisa do IBGE revela que o número dos ex-fumantes supera o de fumantes no Brasil. Leio também nos jornais que entrou em vigor, no Paraná, uma lei que proíbe fumar em veículos particulares quando houver crianças a bordo – refere-se aos passageiros, por certo. Vai além: nas residências, os proprietários fumantes devem adotar medidas de ventilação e exaustão, o que é, no mínimo, curioso, pois não diz como vai fiscalizar essas casas…
A primeira notícia reflete uma tendência. Que pode ter se originado de uma contratendência – e esta derivada de uma microtendência. Desde sempre, essa equação impulsiona mudanças em quase todas as áreas da vida diária. É o que explica, por exemplo, por que o número de lares com filhos está diminuindo na mesma proporção em que aumenta o número de lares com animais de estimação – gatos, cachorros, papagaios... São escolhas. Mais do que nunca, porém, as escolhas individuais estão dando o tom na vida moderna (para uma melhor compreensão do tema, recomendo Microtendências – As pequenas forças por trás das grandes mudanças de amanhã, dos norte-americanos Mark J. Penn e E. Kinney Zalesne, Edit. Best-Seller, RJ).
Agora, com relação à segunda notícia, aí é outra coisa…
O que era para ser educativo está virando panacéia, com o Estado à frente nos dizendo o que fazer, o que não fazer e como fazer. Como se não bastassem os controles sociais a que estamos submetidos e que nos fazem parar diante do sinal vermelho, não andar na contramão e obedecer aos limites de velocidade, só para dar alguns exemplos. Mas isso é perfeitamente válido no trânsito, em meio a objetos em alta velocidade e pesando algumas toneladas, quando a conduta de um indivíduo pode ameaçar o próximo. Se acelerar com o sinal vermelho, estou sujeito não apenas a uma multa: posso ferir alguém que atravessa a faixa.
Nesta quarta-feira (9/12), a Esplanada do Ministérios em Brasília amanheceu ornamentada de faixas defendendo a aprovação do projeto de Lei 315, do senador Tião Viana, que amplia a proibição , em todo o território nacional, do uso de “cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígero, derivado ou não de tabaco, em ambiente fechado, público ou privado.” Cartazes vistosos, ao longo dos gramados e dos postes de luz da grande avenida do Poder. Todos eles com as rubricas do Governo do Brasil e do SUS/Ministério da Saúde. Alguns, com informações espantosas sobre o número de não fumantes que morrem por causa da fumaça do cigarro. Que, levadas ao pé da letra, dá ao não fumante o direito de apagar o primeiro cigarro aceso que vir pela frente – e sabe-se Deus o que pode resultar disso. Legítima defesa, pois não?
Cidadãos e cidadãs, fumantes e não fumantes, têm direitos, inclusive para se proteger do Estado. Leis são produzidas tendo em vista o poder sempre excessivo do Estado, por mais paradoxal que possa parecer. A mão do Estado é pesada. Pessoalmente, tenho direito, por exemplo, de negar ao Estado informações sobre as minhas convicções políticas e religiosas.
O debate é interessante, pois no caso do cigarro (não estou discutindo se faz ou não mal à saúde) estamos entrando no terreno das liberdades individuais. Até onde sei, cigarro é vendido no fiteiro da mercearia da esquina, no bar, no supermercado etc. O café, em tempos remotos, já foi proibido pelos califas por causa de suas propriedades estimulantes, até virar bebida mundial sem prejudicar ninguém. Cigarro e café são velhos amigos e ambos são mercadorias lícitas. Ou não?
Donde vem a questão: como é possível proibir a venda de um produto depois de autorizá-lo a comercializar? Isto, sim, é complicado. Meu pai dizia: “Não entendo como o compadre gasta dinheiro numa coisa que vira fumaça…” O compadre respondia: “É pelo prazer”. Bom, meu pai sentia prazer em beber café, mais ainda se torrado em casa. Escolhas individuais.
Nunca ouvi dizer que alguém saiu distribuindo pancadas por aí porque fumou um cigarro ou tomou uma xícara de café.
Para quem se interessa sobre a liberdade individual e os limites do Estado, recomendo o livro Livre-Arbítrio, Responsabilidade e Produto de Risco Inerente – O Paradigma do Tabaco (Editora Renovar, 543 págs), organizado pela professora Teresa Ancona Lopez, do Departamento de Direito da Universidade de São Paulo
Bartolomeu Rodrigues é jornalista em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 9 de dezembro de 2009

CÔNJUGE SOBREVIVENTE CASADO COM SEPARAÇÃO DE BENS NÃO É HERDEIRO NECESSÁRIO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens não participa da sucessão como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido. A Turma acolheu o pedido de três herdeiros para negar a procedência do pedido de habilitação no inventário, formulado pela viúva do pai.
A questão começou quando os filhos solicitaram o inventário sob o rito de arrolamento dos bens do pai, que faleceu em janeiro de 2006. Eles declararam que o falecido deixou bens imóveis a inventariar e que era casado com a madrasta pelo regime de separação convencional de bens, conforme certidão de casamento, ocorrido em março de 2005, e escritura pública de convenção antenupcial com separação de bens.
A viúva, na qualidade de cônjuge sobrevivente do inventariado, manifestou discordância no que se refere à partilha e postulou sua habilitação no processo de inventário, como herdeira necessária do falecido. Em decisão interlocutória, o pedido foi deferido determinado a manifestação dos demais herdeiros, filhos do falecido.Os filhos se manifestaram alegando que à viúva somente seria conferido o status de herdeira necessária e concorrente no processo de inventário na hipótese de casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, ou de separação de bens, sem pacto antenupcial. De acordo com eles, o regime de separação de bens, adotado pelo casal, foi lavrado em escritura pública de pacto antenupcial, com todas as cláusulas de incomunicabilidade, permanecendo a viúva fora do rol de herdeiros do processo de inventário sob a forma de arrolamento de bens.Em primeira instância, o pedido foi acolhido para declarar a viúva habilitada como herdeira do falecido marido. A sentença determinou, ainda, que o inventariante apresentasse novo esboço de partilha, no qual ela fosse incluída e contemplada em igualdade de condições com os demais sucessores do autor da herança. O entendimento foi de que provado que a viúva era casada com o falecido sob o regime de separação de bens convencional, ou seja, foi feito um pacto antenupcial, não sendo o caso de separação obrigatória de bens, onde o cônjuge não seria considerado herdeiro necessário, daí resultando que concorre com os sucessores em partes iguais. Opostos embargos de declaração (tipo de recurso) pelos herdeiros, estes foram rejeitados.
Os filhos do falecido interpuseram agravo de instrumento (tipo de recurso) sustentando violação ao próprio regime de separação convencional de bens, que rege a situação patrimonial do casal não só durante a vigência do casamento, mas também quando da sua dissolução, seja por separação, divórcio ou falecimento de um dos cônjuges. Eles informaram também que o pai foi casado, pela primeira vez com a mãe deles e que ela morreu tragicamente em um acidente de carro no carnaval de 1999. Em março de 2005, ele casou-se com a madrasta, 31 anos mais jovem, no regime de separação convencional de bens, inclusive dos aquestos (bem adquirido na vigência do matrimônio), tal como está declarado expressamente na escritura do pacto antenupcial. Dessa segunda união não advieram filhos, já que o quadro de poliartrite de que sofria o pai, e cujos primeiros sinais surgiram no início de 1974, evoluía grave e seriamente, exigindo, inclusive, no ano de 2004, delicada intervenção cirúrgica para fixação da coluna cervical, somando-se a isso tudo uma psoríase de difícil controle.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o agravo. Para o TJ, a regra do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002 aplica-se ao cônjuge sobrevivente casado sob regime de separação convencional. Opostos embargos de declaração pelos herdeiros, estes foram rejeitados.
Inconformados, os filhos do falecido recorreram ao STJ sustentando que a viúva requereu, nos autos do inventário, a remessa do processo ao partidor para que fosse feita uma partilha destinando a ela a sua parte afim de que o inventário tivesse um fim, recebendo cada um o seu quinhão. Alegaram também que o pleito dela foi acolhido em primeiro grau, o que resultou no esboço de partilha sobre o qual já foram instados a se manifestar. Por fim, argumentaram que a entrega de eventual parte para a viúva, enquanto não decidida definitivamente a questão relativa à sua qualidade de herdeira, é medida que deve ser sobrestada, quer pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer para evitar futura nulidade da partilha, na hipótese de eventual exclusão da viúva.
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. A separação obrigatória a que se refere o art. 1.829, I, do CC/02 é gênero que congrega duas espécies: a separação convencional e a legal. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário.
Segundo a ministra, o casal escolheu voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos.
A relatora ressaltou, ainda, que se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado.
“O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única interpretação viável do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, em consonância com o artigo 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade”, acrescenta.
Processo: REsp 992749
Fonte: STJ - editoramagister

PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DEVE PREVALECER SOBRE A BIOLÓGICA

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entende, por maioria, que a paternidade socioafetiva deve prevalecer sobre a biológica. A decisão ocorreu nos autos da Apelação Cível ajuizada por F. M., que acionou a Justiça contra E.F.B.M., representada por sua mãe, M. E. O. A ação pedia a negativa de paternidade com anulação de registro e exoneração de alimentos da filha.
O órgão fracionário negou o pedido e manteve a sentença prolatada pelo juiz da 2ª Vara de Família da Capital, em conformidade com o voto do relator, desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
De acordo com o acórdão, F. M. (falecido), representado pelo filho H. M., alegou que registrou a menor porque acreditava que seria fruto do vínculo conjugal, e que desconhecia a relação extralar que a genitora mantinha com terceiro. O autor sustentou, ainda, que o fato de ser portador de varicoceles, desde os 14 anos, não induz à ciência de infertilidade e que a situação não pode ser considerada “adoção à brasileira”, porquanto o autor acreditava que a criança era sua filha biológica.
Segundo o relator, “no caso em espeque, resta claro que desde o seu nascimento, a requerida/apelada somente conhece um pai, ou seja, o autor, sendo certo que apesar de ter declarado, fl. 38, '(...) que ficou sabendo que não era o verdadeiro pai da menor, há 4 ou 5 meses (...)'- antes da propositura desta ação, os elementos dos autos conduzem a outra realidade”.
Quanto a plena consciência de que tinha varicoceles desde os 14 anos, “é sabido que tal situação conduz a uma infertilidade, no entanto, conforme resposta do médico (…) apenas a correção cirúrgica, resolve o problema em 75% e, ainda , há a possibilidade de fertilização in vitro, com colheita de espermatozóide intratesticular.” O desembargador Fred Coutinho afirmou em seu voto, que não há notícias nos autos de que o autor tentou reverter a infertilidade.
Portanto, o relator entende que o apelante “assumiu a paternidade como se filha fosse, inexistindo qualquer fato que se possa considerar como coação, ameaças ou erros.” O desembargador-relator considerou, também, que “não é possível negar a paternidade, pelos motivos financeiros, tampouco, pelos problemas gerados pela mãe da apelada.”
Fonte: TJPB
Newsletter Magister