domingo, 19 de setembro de 2010

Reembolso de despesas médicas não pode ser deduzido da base de cálculo da contribuição social

A participação do beneficiário de plano de saúde no pagamento de despesas médicas não pode ser deduzida da base de cálculo da contribuição social prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar n. 84/96. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a relação existente entre o usuário que faz o reembolso e a entidade de assistência médica é de natureza particular e não gera nenhuma repercussão sobre a exigência da contribuição.
Com esse fundamento, a Turma negou recurso especial da Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, que tentava manter a dedução do reembolso feito pelos beneficiários da base de cálculo da contribuição social. A entidade argumentou que a parcela de 30% de responsabilidade dos usuários não poderia ser tributada, por se tratar de pagamento de pessoa física (funcionário assistido) a outra pessoa física (médico ou dentista).
A ministra Eliana Calmon (relatora) ressaltou que a base de cálculo da contribuição é o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês, tendo como sujeito passivo as empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas. A relação jurídica tributada é a firmada entre o profissional autônomo (médicos e odontólogos) e a entidade de assistência médica.
Outro ponto questionado pela Copel foi a aplicação da taxa Selic na cobrança da diferença de contribuição feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nessa questão, o STJ já firmou o entendimento de que a taxa é aplicável em débitos tributários pagos em atraso, conforme fundamentação legal presente no artigo 13 da Lei n. 9.065/1995.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

Despesa maior não justifica diminuição de pensão alimentícia

O fato de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só não implica na redução da pensão alimentícia paga à filha de união anterior. Com esse argumento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso interposto pelo pai de uma criança de 12 anos, com a finalidade de reduzir o valor da pensão alimentícia para um salário mínimo. A câmara julgadora manteve sentença proferida em Primeiro Grau nos autos de uma ação de revisão de alimentos. A decisão do juízo monocrático julgara improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa.
O apelante alegou não possuir mais condições de pagar os alimentos, arbitrados em 20% de seus vencimentos líquidos, porque constituiu nova família e teria outras duas filhas, requerendo uma delas cuidados médicos específicos, além de ser também o mantenedor da própria mãe. Buscou a reforma da sentença e ainda a inversão dos ônus de sucumbência. Já a apelada, mãe da menor que recebe a pensão, apresentou contrarrazões e informou que a filha sofre do mesmo mal que a irmã mais nova e necessita dos mesmos cuidados médicos. Sustentou que o apelante não teria demonstrado alteração da capacidade financeira e que o advento de uma nova família e novos filhos não poderia prejudicar as obrigações pré-existentes.
Para o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, é certo que o artigo 1.699 do Código Civil prevê a possibilidade de redução do valor dos alimentos no caso de mudança na situação financeira de quem os presta, ou daquele que os recebe, desde que provado o desequilíbrio entre a necessidade e possibilidade. “Nesse caso, o apelante (pai) não conseguiu provar que a apelada teve redução em suas necessidades, nem que teve redução em seus vencimentos, apenas alegou que teve aumento nas despesas com a nova família”, observou o desembargador.O magistrado destacou que o apelante comprometeu parte significativa dos vencimentos com dívidas junto a instituições financeiras, causando prejuízos também à apelada, pois o percentual descontado para os alimentos incide sobre o valor líquido dos vencimentos, ou seja, da parte que sobra após terem sido efetuados os descontos. “O apelante paga à filha o mesmo valor percentual desde o ano 2000, que correspondia a R$ 809,53 em junho de 2007, conforme comprovante que instrui o processo e mostra que o apelante, desde aquela data, recebia o valor bruto de R$5.206,70”. De acordo com o desembargador, a apelada, atualmente com 12 anos, certamente tem necessidades maiores agora do que há dez anos, com relação à educação, alimentação, saúde e transporte e, no entanto, não buscou a majoração da verba alimentar. Com essas considerações e baseado em ampla jurisprudência, o relator negou acolhimento ao recurso e manteve integralmente a sentença de Primeiro Grau. Acompanharam o voto, por unanimidade, os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (revisor) e Juracy Persiani (vogal).
Fonte: TJMT - Editora Magister

Confirmada inconstitucionalidade de contribuição previdenciária de inativos durante EC 20/98

“É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é inconstitucional a lei, editada sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98, que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas.” Com esse argumento, apresentado em Plenário pelo ministro Dias Toffoli, o Supremo julgou procedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que chegaram à Corte em 2000 para questionar legislação do estado do Paraná que teria instituído contribuição previdenciária para inativos e pensionistas. ADI 2189
A ADI 2189 foi ajuizada na Corte pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar expressões constantes da Lei 12.398/98, do Paraná, que tratavam da cobrança. Segundo a PGR, tais dispositivos, que “determinaram expressamente o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores do Estado do Paraná”, seriam inconstitucionais. “A partir da Emenda Constitucional nº 20/98, ficou vedada a instituição de cobrança previdenciária sobre proventos, aposentadorias e pensões”, argumentou a PGR.Quanto a essa ação, a decisão da Corte foi unânime, pela inconstitucionalidade de todos os dispositivos questionados pela PGR.
ADI 2158
Já a ADI 2158 foi ajuizada no Supremo pela Associação dos Magistrados Brasileiros para questionar a mesma Lei 12.038/98, do Paraná, e ainda o Decreto nº 721/99, editado para regulamentar a lei. Os dispositivos questionados, sustentou a AMB, teriam criado um serviço autônomo, denominado Paraná Previdência, por meio do qual todos os magistrados, aposentados e pensionistas de magistrados, foram obrigados a contribuir para essa nova entidade previdenciária.Da mesma forma que a PGR, a associação dos magistrados sustentou nessa ADI que, após a redação dada pela EC nº 20/98, passou a ser considerada inconstitucional a instituição da cobrança previdenciária em questão.
Na ADI 2158, a decisão foi pela procedência parcial, uma vez que dois dispositivos questionados não foram declarados inconstitucionais por Dias Toffoli. O ministro decidiu aplicar, quanto a esses dois pontos específicos – artigo 69, inciso I, da Lei 12.398/98 e artigo 7º do Decreto 721/99 –, a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
Os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto divergiram do relator apenas quanto à declaração de inconstitucionalidade do Decreto 721/99. Para os dois, não cabe o controle de constitucionalidade de atos regulamentares, como é o caso dessa norma.
As normas não vigoravam desde 2000, tendo em vista que o STF concedeu, naquele ano, medidas cautelares nas duas ações para suspender as leis questionadas.
Fonte: STF - Editora Magister

Concessão de auxílio-acidente independe da extensão do dano

Para conceder o auxílio-acidente basta haver a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. É descabido investigar a extensão do dano para conceder o benefício. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso seguiu a metodologia dos recursos representativos de controvérsia, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A partir deste julgamento, os demais processos que tramitam tanto no STJ quanto em outros tribunais sobre a mesma matéria devem ser decididos de acordo com o entendimento do Tribunal.No caso, o beneficiário sofreu lesão no polegar esquerdo em um acidente de trabalho. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerou que não houve dano o bastante para conceder o benefício. O trabalhador procurou a Justiça, mas não teve sucesso. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o laudo médico não indicava se a lesão incapacitaria o acidentado para o trabalho ou, até mesmo, se aumentaria o seu esforço.No recurso ao STJ, a defesa do trabalhador alegou que o artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991 teria sido desrespeitado. O artigo define os requesitos para a concessão do auxílio-acidente. Para a defesa, não haveria previsão legal para discutir a extensão do dano causado pelo acidente de trabalho para a concessão do benefício.
Em seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi, relator do recurso, afirmou haver três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: haver a lesão; a lesão reduzir a capacidade do trabalho habitualmente exercido; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido. “Como há esses requisitos, é de rigor o conhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”, comentou o desembargador convocado.O magistrado também apontou já haver vários precedentes no próprio STJ nesse sentido. Para ele, o fato de a redução ser mínima ou máxima não interfere na concessão do benefício. O desembargador Limongi apontou que havia, de fato, a classificação de lesões laborais em diversos graus, entretanto não havia o caráter de exclusão em casos de sequela mínima, mas somente a concessão de um valor menor do benefício.
Resp 1109591
Fonte: STJ -Editora Magister