terça-feira, 31 de agosto de 2010

Filha adotiva de militar, mesmo sem comprovar adoção formal, tem direito à pensão

Filha adotiva de ex-militar, mesmo na ausência da escritura pública de adoção, tem direito a receber a pensão no caso do falecimento do pai. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso especial da União contra H.S., que pretendia reverter para si o benefício que era concedido à sua mãe, viúva de um militar da Marinha, que também faleceu sem deixar herdeiros legais. H.S. entrou na Justiça com uma ação ordinária para receber a pensão instituída por seu falecido pai adotivo. O benefício já estava sendo repassado para a mãe adotiva, F.R.R., que morreu em novembro de 1985. Entretanto, a União não reconheceu o direito da filha de se tornar beneficiária porque não havia escritura pública de adoção comprovando a sua condição de herdeira. A sentença de primeiro grau foi favorável à filha, julgando procedente o pedido. A União recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a orientação, alegando que a condição de adotada, mesmo que não comprovada pela escritura pública, estaria comprovada por outros documentos, como uma carteira de identificação expedida pelo Ministério da Marinha, que a legitimava como filha de F.A.R. e F.R.R. A falecida esposa também recebia, em seu contracheque, salário-família. “Condição de filha adotiva da autora comprovada nos autos, o que lhe assegura o vindicado direito à reversão da pensão militar, em razão do falecimento de sua mãe adotiva, independentemente de sua idade ou estado civil”, concluiu o TRF2.
Inconformada, a União apelou ao STJ com o mesmo argumento de que H.S. não teria conseguido comprovar a condição de filha adotiva, pois não apresentou a escritura pública de adoção. “O vínculo afetivo, por si só, é inábil, ao menos no mundo jurídico, para qualificar a apelada como filha, pois não tem o condão de suprir as formalidades legais exigidas para a adoção”, justificou. Entretanto, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, não acolheu a tese da União. “Verifica-se que o TRF da 2ª Região, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu que restaram comprovados os requisitos necessários à percepção da pensão, em especial as condições de filha adotiva e dependente. A pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”, disse. A ministra ressaltou ainda que o entendimento do Tribunal é no sentindo de que a melhor interpretação da lei sobre a pensão de militares (Lei n. 3.765/1960) é aquela que inclui como beneficiária também a pessoa que foi acolhida, criada, mantida e educada pelo militar, como se filho biológico fosse. “Embora H.S. não tivesse com o pai e a mãe vínculo sanguíneo, deve gozar da mesma proteção, ainda mais que, no caso analisado, restou sobejamente demonstrado que ela ostenta condição de filha adotiva do militar falecido”, concluiu. O voto de Laurita Vaz negou provimento ao recurso especial da União, sendo acompanhada pelos demais ministros da Quinta Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

Isenção de Imposto de Renda sem laudo oficial sobre doença do contribuinte

A Lei nº 7713/98 concede isenção de imposto de renda sobre proventos e pensão a pessoas portadoras de moléstias graves, devendo a doença deve ser comprovada por laudo médico oficial, conforme a Lei nº 9250/95. Entretanto, a exigência da prova técnica oficial pode ser dispensada quando laudos ofertados pelo próprio contribuinte mostram, sem dúvida, a existência da doença.Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Câmara Cível do TJRS, que aplicou os princípios "in dubio pro misero" e da dignidade da pessoa humana para dar provimento ao agravo de instrumento interposto por um cidadão portador de cegueira parcial contra o Estado do RS. O relator, desembargador Carlos Roberto Lofêgo Caníbal, iniciou seu voto esclarecendo que a lei não faz distinção entre cegueira parcial e total, ficando a livre apreciação das provas sujeitas à livre convicção do juiz. Igualmente, a lei não exige que a aposentadoria tenha sido concedida em função da moléstia.
O julgado reforma decisão da juíza Alessandra Abrão Bertoluci.
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria motivada percebidos por portadores de cegueira, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.
No caso dos autos, porém, não há laudo oficial comprovando a moléstia, mas laudos médicos particulares, que foram aceitos pelo TJRS para o fim almejado pelo agravante. "E isso porque, os laudos e demais documentos (exames médicos) que acompanham os autos, em que pese não oficiais, comprovam, à saciedade, a doença de que sofre o recorrente, o que me autoriza, com base na máxima do in dúbio pro misero, e com amparo na Lei nº 10.741/03, a flexibilizar o que dispõe a Lei nº 9.250/95, em prol de um bem maior, que é a vida e a sobrevivência humana, com dignidade", expressou o relator.O acórdão anota que o Estatuto do Idoso assegura ao beneficiário todas as oportunidades e facilidades para preservação da sua saúde, não sendo, para o desembargador Caníbal, a falta de um laudo oficial causa de não concessão de um direito, sobretudo à existência digna, de assento constitucional. Sob esses fundamentos, a 1ª Câmara Cível do TJRS decidiu pela concessão da antecipação de tutela, para isentar o enfermo do imposto de renda, desde logo.Atua em nome do agravante o advogado Gabriel Rodrigues Garcia. (Proc. nº 70033581299).
Espaço Vital