quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Decisão permite a militar fazer a barba uma vez a cada três dias

Uma decisão da SextaTurma Especializada do TRF2 permite a um militar fazer a barba somente uma vez a cada três dias, por três meses. A recomendação é do próprio Serviço de Dermatologia do Exército, mas para poder cumpri-la o militar teve de ajuizar ação ordinária na primeira instância da Justiça Federal, que atendeu o pedido. A decisão do Tribunal se deu em julgamento de apelação apresentada pela União, que representa o Exército em juízo.
O autor da causa tem vitiligo, uma doença não-contagiosa que causa manchas brancas na pele. De acordo com o laudo do serviço médico do próprio Exército, o ato de barbear-se “é fator desencadeante da discromia”. Em seu pedido judicial, o paciente requereu que o Exército não colocasse obstáculos ao tratamento recomendado. Já a União sustentou que o Judiciário não poderia interferir na sua discricionariedade administrativa.
De acordo com a portaria nº 310, de 1995, do extinto Ministério do Exército, é vedado o uso de barba aos oficiais e praças do Exército. Os motivos são higiene e uniformização. Assim como o uso de fardas iguais, a estética do rosto também é uma forma de uniformização. Porém, em situações específicas a regra admite exceção. A própria Portaria diz que “Em condições especiais, por forma a atender tradições familiares ou históricas, ou ainda, para disfarçar deformidade física, poderá o militar, que tiver deferido seu requerimento pelo Ministro do Exército, usar barba, desde que aparada e condizente com sua situação”.
Para o relator do caso no TRF2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, “é incontestável que o militar não pode ser compelido a se barbear diariamente, como quer a Administração Militar”.
Proc.: 2005.51.03.000923-2
TRF 2 - Editora Magister

Perícia técnica só pode ser dispensada se fundamentos técnicos suprirem decisão

A perícia técnica só pode ser dispensada se outros fundamentos técnicos adotados pela decisão forem suficientes para justificá-la. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou processo originário do Rio Grande do Sul, determinando a realização do cálculo atuarial solicitado pela entidade de previdência privada.
A beneficiária do plano de pensão pretendia revisar o valor do benefício, com base na proporção “valor do benefício esperado/contribuição”, à época da contratação, e à proporção “valor do benefício/contribuição”, na época da morte do contratante.O Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS) negou o pedido de realização de cálculo atuarial por entender que a matéria era exclusivamente de direito, não sendo pertinente a perícia requerida pela MBM Previdência Privada.
O ministro Sidnei Beneti explicou que, como o destinatário final da prova é o juiz, cabe a ele avaliar sua conveniência e necessidade, podendo negar diligências inúteis ou protelatórias. No entanto, afirma, o TJRS não adotou fundamentos técnicos suficientes para conceder a revisão do valor do benefício.Segundo o relator, o TJRS apenas constatou que houve redução do benefício com a comparação entre as proporções de valores indicadas. Para o ministro, essa linha adotada pelo TJRS ignora questões essenciais para o reconhecimento do direito da autora, como a conformidade do cálculo com o contrato ajustado, a adequação do plano à legislação vigente à época da contratação, a causa da redução do benefício esperado e os efeitos da revisão do valor nas reservas da entidade de previdência.Por isso, concluiu, era indispensável a realização da perícia técnica, com base em cálculos atuariais, para apurar se houve realmente desequilíbrio contratual e se a revisão pretendida afetaria o equilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência, para poder concluir com base nesses elementos pela procedência da revisão dos benefícios.O relator fez ainda uma recomendação ao tribunal de origem, no sentido de que, em outros processos sobre a mesma matéria, não se realize execução provisória das decisões.
Resp 1193040
STJ

Ministério Público pode propor ação de alimentos para menor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para declarar a sua legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de alimentos em favor de menor carente e incapaz. A menor reside sob a guarda da mãe em um município carente de estrutura judiciária, no qual não existe Defensoria Pública. A decisão garantiu ao MP atuar no polo ativo na propositura da ação em substituição à mãe da menor. Inicialmente, a ação ajuizada pelo MP visava garantir o cumprimento das obrigações do pai da menor em prestar-lhe assistência. Em primeiro grau, porém, o juízo extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, argumentando que o MP não possui legitimidade ativa para propor ação de alimentos para menor sob a tutela da mãe, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais seguiu a mesma linha do entendimento da sentença e negou, por maioria de votos, provimento ao recurso do MP.
Inconformado, o Ministério Público mineiro recorreu ao STJ, a fim de estabelecer a legitimidade ativa para propor a ação em favor da menor. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, esclareceu, de início, que se o MP deixasse de ajuizar a ação de alimentos estaria cometendo injustificável omissão, furtando-se de cumprir com suas funções institucionais. A relatora citou que a falta de estrutura organizacional do serviço judiciário da comarca dificultaria ainda mais o acesso da mãe da menor a advogados que patrocinem os interesses dos jurisdicionados carentes. Para a ministra, isso agravaria a situação difícil em que se encontra a menor. A ministra Nancy Andrighi apontou a legitimidade do MP em atuar no polo ativo na propositura de ações onde não houver serviço estatal organizado, fundamentado no direito ao acesso ao Judiciário garantido no artigo 5º da Constituição. Por fim, a relatora determinou o retorno do processo ao TJMG para que seja analisado o mérito da medida judicial proposta pelo MP.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

Cabe ao juízo do domicílio do casal adotante julgar processos relacionados a adoção

Compete ao juízo do domicílio do casal adotante, que detém a guarda provisória do adotando, processar e julgar todos os processos referentes a adoção de menor, consideradas as peculiaridades do processo. Com a decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que cabe ao Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos (SP) julgar os processos referentes à adoção de um menino nascido em setembro de 2008. A decisão se deu em um conflito de competência envolvendo o Juízo de São José dos Campos e o Juízo de Araquari (SC). No caso, trata-se de três processos, todos iniciados no Juízo de Araquari, sobre o procedimento de adoção proposto por um casal em favor da criança; ação de guarda, ajuizada pela pretensa avó paterna do menor; e procedimento de adoção proposto pelos supostos tios paternos da criança, que posteriormente desistiram de sua pretensão. A adoção formalizada pelo casal teve prosseguimento perante o Juízo de Araquari, enquanto a ação de guarda e o outro procedimento de adoção foram apensados aos autos da primeira ação. Ao conceder a guarda provisória do menor ao casal, o Juízo de Araquari observou as normas então vigentes, principalmente o artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), já que os adotantes figuravam como regularmente inscritos no cadastro de habilitados à adoção.
O suposto pai biológico da criança contestou o pedido de adoção e pediu a guarda do alegado filho, que não lhe foi concedida, pois há dúvida acerca da verdadeira paternidade. A mãe, por sua vez, portadora de transtorno psíquico (esquizofrenia), abriu mão do bebê ainda na maternidade, entregando-o para adoção, como já o tinha feito há 11 anos em relação a outra filha.
Ao declinar da competência e remeter os processos ao Juízo de São José dos Campos, em razão de residirem – adotantes e adotando – naquela localidade, o Juízo de Araquari fundamentou sua decisão no artigo 147 do ECA. O juízo paulista, por sua vez, não aceitou a competência e devolveu os autos ao juízo catarinense, que, por fim, suscitou o conflito de competência. A relatora, ministra Nancy Andrighi, levou em conta o fato de os adotantes não terem modificado o seu domicílio após a propositura da ação. Segunda ela, eles já residiam em São José dos Campos. Apenas responderam ao chamado do Juízo de Araquari – no qual se encontravam regularmente cadastrados como casal habilitado para adotar – a fim de manifestar seu interesse na adoção do menor, sendo-lhes, consequentemente, deferida a guarda provisória. “O Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos é o que apresenta condições de ter pronto acesso à criança e à família substituta na qual ela está inserida há exatos dois anos. É de lá que o menor – hoje com dois anos de idade – exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. E, desse modo, o fim a que se propõe o princípio do juízo imediato dá-se por atingido, porque fica em perfeita sintonia com o princípio do melhor interesse da criança”, afirmou a ministra.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ