sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

Ministro do Supremo nega habeas corpus, e Governador Arruda vai passar Carnaval preso

Do UOL Notícias
Em São Paulo
O ministro Marco Aurélio de Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), negou nesta sexta-feira (11) liminar em habeas corpus pedido na noite desta quinta-feira (11) pelos advogados do governador José Roberto Arruda (sem partido), para tentar reverter o decreto de prisão preventiva contra seu cliente. Com a decisão, Arruda deve passar o Carnaval preso na Superintência da Polícia Federal em Brasília.

Condenado a 75 anos de prisão por estupro e homicídio tem sentença mantida

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a Antônio Carlos Faria, condenado à pena de 75 anos de prisão pelos crimes de estupro e homicídio. A defesa de Faria pretendia a anulação de seu processo a partir da sentença de pronúncia ou a diminuição da pena-base e o reconhecimento da confissão espontânea.
O crime de Faria foi praticado contra três meninas menores de idade, uma de 12 anos e as outras duas de nove anos. Ele ofereceu carona para as três, levou-as a local ermo, forçou-as a ingerir grande quantidade de bebida alcoólica, estuprou-as, e, após vários golpes de punhal, os quais lhes ocasionaram fraturas ósseas, matou-as.
No STJ, Faria alegou nulidade da pronúncia, em razão da existência de excesso de linguagem, e deficiência na defesa técnica no Tribunal do Júri, bem como ilegalidade na fixação da pena-base e diante da não aplicação da atenuante da confissão. Por fim, sustentou a existência de crime continuado no caso.
Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que o reexame da dosimetria da pena não é cabível em habeas corpus, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Segundo a ministra, no caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal não se mostra injustificada diante das circunstâncias dos crimes. “Para majorar a pena, o juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem consideraram as circunstâncias judiciais como desfavoráveis, mormente as circunstâncias dos delitos, que tiveram como vítimas três crianças que, ao aceitarem carona do réu acabaram mortas, revelando o elevado grau de perversidade do agente e, por conseguinte, especial reprovabilidade de sua conduta”, afirmou a ministra.
Quanto à aplicabilidade da regra da continuidade delitiva, a ministra ressaltou que o habeas-corpus se baseia em mera reiteração de pedido, uma vez que possui as mesmas partes, o mesmo fundamento e idêntico objeto ao do HC 80.130/SP, que não foi conhecido pela Quinta Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

Cotas: liminar garante matrícula de alunos na UFS

Alunos que entraram na justiça conseguem garantir vaga em Universidade
Alunos que prestaram vestibular para Universidade Federal de Sergipe e que entraram na justiça por se sentirem lesados pelo sistema de cotas conseguiram uma vitória na justiça que garante a matrícula dos mesmos na Universidade.
Segundo a advogada Laura Figueiredo, na tarde desta quinta-feira, 11, duas liminares foram aprovadas na primeira Vara Federal. “É importante ressaltar que essa decisão não implica em retirar a vaga de um aluno cotista, mas sim abrir uma vaga para o aluno que alcançou a pontuação suficiente para ser aprovado na Universidade”.
Ela informou ainda, que existem outros 47 processos em tramitação e que todos eles receberam a mesma aprovação. “Por uma questão de burocracia interna os processos ainda estão sendo concluídos, mas todos devem receber o mesmo tratamento”.
SN1
Click Sergipe

CNJ DECIDE QUE JUIZ SUBSTITUTO NÃO PODE SER TRANSFERIDO SEM NECESSIDADE DE SERVIÇO E SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA

Por: Clediney Boeira da Silva
Jornalista
Na tarde desta terça-feira (09/02/2010), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por ampla maioria, deu provimento a recurso administrativo interposto pelo juiz substituto do Estado do Tocantins Erivelton Cabral Silva contra decisão monocrática que indeferiu liminar e determinou o arquivamento de procedimento de controle administrativo instaurado para atacar atos da Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins.
Eis a resenha.
O juiz substituto, que respondia pela Comarca de Augustinópolis, no norte do Estado, foi transferido para a Comarca de Dianópolis, no sul do Estado, a mais de 1000 mil quilômetros de distância, por ato da Presidente do Tribunal, quando sua esposa, que é advogada, e sua filha, que tem pouco mais de 3 (três) anos de idade e sofre de grave problema de saúde (glaucoma congênito), residiam na cidade de Imperatriz-MA, a 55 Km de Augustinópolis.
O autor do procedimento alegou que o ato de transferência se deu logo após a instauração de procedimento disciplinar contra sua pessoa perante a Corregedoria de Justiça do Estado, por solicitação da Presidente do Tribunal, para apuração de fatos como o de que o mesmo não estaria residindo na Comarca de atuação (Augustinópolis) e sim em Imperatriz-MA e por ter o mesmo determinado o cumprimento coercitivo de uma decisão proferida contra a CELTINS (Companhia de Energia Elétrica do Tocantins), com suposta ofensa aos princípios gerais do direito, bem como outras notícias extra-oficiais.
Com base nestes fatos, o juiz requereu ao Conselho Nacional de Justiça, em caráter liminar, o seu retorno à Comarca de Augustinópolis, além do arquivamento do procedimento instaurado perante a Corregedoria da Justiça Tocantinense com base em notícias extra-oficiais, por falta de indicação das fontes, dos supostos noticiantes e de seus endereços, alegando ofensa a vários princípios constitucionais, dentre eles os contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como à Lei Orgânica da Magistratura Nacional e ao Código de Ética da Magistratura.
O pedido de liminar foi indeferido pelo relator, Paulo de Tarso Tamburini Souza, que decidiu pelo arquivamento monocrático liminar do procedimento, por entender que os dois pedidos de liminar confundiam-se com o mérito. Inconformado com a decisão, o autor do procedimento interpôs recurso administrativo para o Plenário do Conselho, que decidiu, por ampla maioria, dar provimento ao recurso, para acolher todos os pedidos formulados inicialmente.
A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS – ANAMAGES, ingressou nos autos com pedido de assistência, bem como aderiu ao recurso do magistrado, e, no mérito, postulou o acolhimento dos pedidos formulados com a conseqüente revisão do ato de designação do magistrado e a avocação do procedimento disciplinar instaurado para ser processado e julgado pelo Egrégio Conselho do CNJ.
Após o voto do relator, que mantinha sua decisão de indeferir os pedidos, abriu a divergência o Conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior, que em seu voto oral, proferido em banca, entendeu que, no caso concreto, estaria claramente configurada uma perseguição à pessoa do magistrado, o que ensejaria o acolhimento dos pedidos.
Além disso, o Conselheiro Walter Nunes, magistrado federal, observou que o fato de o magistrado ostentar a condição de juiz substituto não lhe retira, em absoluto, a independência, que deve ser assegurada ao membro do Poder Judiciário, sob pena de perda da segurança nas suas decisões.
Todos os outros Conselheiros presentes acompanharam a divergência, tendo os Conselheiros Marcelo Nobre, Jefferson Kravchychyn, Morgana Richa e Leomar Amorim enfatizado a necessidade de proteção à unidade familiar do requerente, que precisa prestar auxílio à filha doente, até a sua titularização.
O Conselheiro Walter Nunes, por ter aberto a divergência, foi designado para prolatar o voto condutor do acórdão.
Anamages

General nega que tenha discriminado gays

 Na tentativa de garantir a sua indicação para o Superior Tribunal Militar pelo Senado, o general Raymundo Nonato de Cerqueira Filho, encaminhou na quarta-feira (10/2) carta aos parlamentares para negar que tenha agido de forma discriminatória ao condenar o ingresso de homossexuais nas Forças Armadas. Na carta, o general afirma que não teve a intenção de "discriminar ou ferir a dignidade" dos militares gays. A informação é da Folha Online.
“Fui bem claro nas minhas afirmações que, em momento algum, contrariaram a Constituição. Durante todos esses anos de serviço, nunca persegui, discriminei, puni ou julguei qualquer militar por ter se declarado homossexual ou mesmo por estar envolvido na prática de homossexualismo”, afirma.
Na carta, o general diz que sua opinião manifestada durante sabatina na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado foi "puramente uma questão de aptidão ou perfil para a atividade". "O meu posicionamento não tem força de lei, pois cabe ao Ministério da Defesa, juntamente com as Três Forças, estudar e, se for o caso, propor um projeto de lei que permita o ingresso de homossexuais nas Forças Armadas e, ao Congresso Nacional, a sua aprovação", afirmou.
A carta do general foi encaminhada ao senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), relator da sua indicação para o STM na Casa. O tucano leu trechos da carta do general no plenário do Senado. Na opinião de Azeredo, o general não pode ser punido por suas declarações.
"Ele confirma na carta o seu respeito à Constituição e aos Direitos Humanos daqueles que, por opção, tenham qualquer tipo de opção sexual. Recebi a carta na condição de relator da sua indicação para o STM. O general tem ampla folha de serviços prestados ao país nos mais de 40 anos que liderou militares no país", disse o senador.
Cerqueira Filho corre o risco de ter a indicação para o tribunal barrada pelo plenário do Senado em consequência das declarações prestadas durante a sabatina na CCJ, há duas semanas. A comissão aprovou sua indicação, por unanimidade, mas a decisão tem que ser referendada pelo plenário para que Cerqueira Filho passe a integrar o STM.
Na ocasião, o general disse que os gays não têm trabalho "compatível" com as Forças Armadas. Segundo o general, o indivíduo homossexual não consegue comandar uma tropa por não ter características de comando sobre os demais militares.
"O indivíduo não consegue comandar o comando em combate, tem uma série de atributos e fatalmente a tropa não vai obedecer. A tropa não obedece indivíduos desse tipo. Estou sendo sincero na minha resposta", afirmou.
Representação
Ainda na quarta-feira (10/2), os sargentos Fernando Alcântara de Figueiredo e Laci Araújo ingressaram com representação na Mesa Diretora do Senado contra a indicação do general. Laci foi detido pelo Exército depois que revelou manter relação amorosa com Figueiredo — que pediu baixa das Forças Armadas em meio à polêmica, ocorrida em 2008.
Os militares vão tentar convencer o Senado a derrubar a indicação do general para o STM. Os dois argumentam que, como futuro integrante do STM, o general terá que julgar o processo contra Laci que tramita no tribunal. O sargento responde a processo no tribunal por deserção após revelar a relação amorosa com Figueiredo — que está na reserva.
Consultor Jurídico

Teste do Bafômetro - Direito de não se produzir prova contra si mesmo está positivado

Ticiano Figueiredo
O constituinte originário, no Capítulo sobre os direitos e deveres individuais, elencou como garantias fundamentais de todo cidadão o princípio da presunção de inocência e o direito do preso de permanecer calado sem que isso pese contra si, ambos previstos, respectivamente, no artigo 5º, incisos LVII e LXII, da Constituição Federal.
Desses princípios constitucionais deriva outra importante garantia fundamental de todo cidadão brasileiro, o direito de “não produzir provas contra si”, que encontra respaldo também na Convenção de Direitos Humanos de 1969, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica. Em seu artigo 8º, das Garantias Judiciais, a Convenção declara que toda pessoa tem “direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada”.
Com a entrada em vigor, no Brasil, da Lei 11.705/2008, a famosa “Lei Seca”, muito se tem ouvido falar sobre o direito constitucional de não produzir provas contra si, uma vez que, para se punir criminalmente um motorista pela prática do crime de embriaguez ao volante, passou-se a exigir a constatação de que ele está com concentração de álcool igual ou superior a 0,6 decigramas por litro de sangue.
Note-se que apenas com esse índice comprovado é que se pode processar alguém pelo delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito, eis que o mesmo é circunstância elementar desse tipo penal.
Pois bem, a verificação desse dado tem sido feita pelos agentes de trânsito de duas maneiras: exame de sangue ou pelo famigerado teste do bafômetro, que passou a ser feito na maioria das blitz das cidades brasileiras.
Contudo, uma pergunta tem inquietado boa parte da população: afinal, ao ser parado em uma barreira policial, o cidadão é ou não obrigado a soprar o etilômetro?
Muitos indivíduos já sabem que não são obrigados a produzir provas contra si — seja por não acreditar da aferição do aparelho, seja por ter realmente bebido, ou por qual razão for — e se recusam a soprar o referido equipamento. Desta forma, não enfrentam o processo criminal, mas ficam à mercê do agente público para responder no âmbito administrativo.
Todavia, causou perplexidade no meio jurídico o recente parecer interno da Advocacia-Geral da União encaminhado ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, recomendando aos policiais que prendam em flagrante pela prática de crime de desobediência o motorista que se recusar a fazer o teste do bafômetro, sob o argumento de que o direito de não produzir provas contra si não se encontra expresso em nosso ordenamento e, por isso, deve ceder ao interesse maior de toda sociedade.
Com o devido respeito, a AGU, ao proferir esse parecer, incorreu em dois erros graves. Primeiro, nos termos da mais pacífica jurisprudência pátria, salvo quando expressamente disposto em lei, não há que se falar em crime de desobediência quando existe a previsão no ordenamento jurídico pátrio de sanção administrativa ou civil para o fato. No caso, o artigo 277 do CTB prevê a aplicação de medida administrativa — multa, suspensão do direito de dirigir, retenção do veículo etc — àquele indivíduo que se recusa a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos naquele Código, e.g., o teste do bafômetro. Segundo, apesar de não estar previsto expressamente na Constituição Federal, o direito de não produzir provas contra si, como dito acima, está previsto na Convenção Internacional de Direitos Humanos; é derivado do princípio da presunção de inocência, expresso no artigo 5°, inciso LVII, da Carta Maior; e assim já se encontra consolidado jurisprudencialmente em nosso país.
Dizer que o princípio tem que ser relativizado é o mesmo que obrigar um acusado a depor contra si, ou se processar por falso testemunho alguém que, na condição de investigado, falta com a verdade para não se incriminar. Em outras palavras, é rasgar uma garantia fundamental inserida pelo constituinte originário, “modificando” uma cláusula pétrea, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito.
Não há dúvidas que o legislador, ao editar a Lei Seca, buscou dar uma resposta imediata à sociedade cansada das corriqueiras notícias de violência no trânsito. Porém, não há dúvidas, também, que o caminho adotado, juridicamente, não foi o melhor.
Isso porque, de acordo com a redação anterior do Código de Trânsito Brasileiro, bastava que o agente público atestasse a embriaguez do motorista que dirigia colocando em risco a segurança viária, para estar caracterizado o crime previsto no artigo 306 do CTB, independentemente da realização do teste do bafômetro.
A partir do momento que se passou a exigir um índice mínimo de álcool por litro de sangue do condutor, fez-se necessário também que o motorista se dispusesse a fazer o teste para constatação desse dado. Aquele que se recusa, por mais que esteja dirigindo de forma anormal, se afasta do processo criminal.
Daí o parecer da AGU que busca sanar o manifesto equivoco do legislador ao editar a referida norma. Ora, é incontroverso que cada vez mais devem ser buscadas medidas visando diminuir a violência no trânsito do país, mas isso deve ser feito, sempre, respeitando-se os limites da legalidade.
É inequívoco que o número de acidentes no trânsito diminuiu no último ano, contudo isso se deve mais à efetiva fiscalização que vem sendo realizada do que à edição da referida norma.
É inadmissível, portanto, que se busque consertar um erro, provocando outro ainda maior no ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, cabe à Ordem dos Advogados do Brasil, dentro de seu papel constitucionalmente previsto, zelar para que uma garantia fundamental inerente a todo Estado que se diz Democrático de Direito não ceda diante da pressão advinda de uma situação como essa.
 Ticiano Figueiredo é advogado criminalista, membro do escritório Advocacia Toledo, especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra e sócio fundador do Instituto de Garantias Penais.
Revista Consultor Jurídico