sábado, 10 de outubro de 2009

PROCESSO EM NOME DE ROSEANE, JUNTO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, EM 6-10-09, COM O APOIO JURÍDICO DA ANAMAGES, ROBERTO WANDERLEY E SBANO,JUÍZES

Boletim Informativo da ANAMAGES nº 009 data: 09/10/2009

Presidente: Desembargador Elpídio Donizetti

Dir. de Comunicação Social: Juiz Antonio Sbano

Jornalista Responsável: Clediney Boeira da Silva

DEFESA DOS ASSOCIADOS

Prezados (as) Magistrados (as),

a missão de uma Associação é lutar pelos direitos e prerrogativas de seus associados.

Todos, ou quase todos, já ouviram falar do drama da Juíza Roseane Pinheiro de Castro (SP). Determinei ao nosso Secretário-Geral que desse a ela total apoio. A cerca de um ano, a Anamages, com apoio voluntário do Juiz Federal Dr. Roberto Wanderlei Nogueira, vem prestando assistência à magistrada, em parceria com a ilustre Advogada por ela escolhida.

Inicialmente, procurou-se o Tribunal de Justiça de São Paulo para avocar o processo do TJM/SP a fim de examinar diversas nulidades, sem sucesso.

Sem alternativa, ingressou-se com PCA junto ao CNJ, que tomou o nº 2009.10.00.005583-7, relator o Conselheiro Nelson Tomaz Braga.

Que se faça justiça!

Des. Elpidio Donizetti – Presidente da Anamages.

O que se questiona?

DA OFENSA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Súmula 473 (STF)

A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

O procedimento instaurado possui vícios insanáveis e que deveriam ter sido verificados quando do exercício do controle interno, não exercitado à época da edição do ato de aposentadoria.

Violação ao art. 76, da LOMAN

Art. 76 - Os Tribunais disciplinarão, nos Regimentos Internos, o processo de verificação da invalidez do magistrado para o fim de aposentadoria, com observância dos seguintes requisitos:

I - o processo terá início a requerimento do magistrado, por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, em cumprimento de deliberação do Tribunal ou seu órgão especial ou por provocação da Corregedoria de Justiça;

II - tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir;

III - o paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias; (grifamos)

A requerente foi aposentada por supostos transtornos mentais e comportamentais.

Fosse de fato a hipótese, cabia ao Presidente do TJM, ao instaurar o procedimento, garantir o direito de ampla defesa.

Mesmo constituindo advogado, e, no caso sub exame, não se tem procuração outorgada a quem quer que seja no curso do processo, ou se defendendo pessoalmente, IMPUNHA-SE A NOMEAÇÃO DE CURADOR (inc., II, acima transcrito). Tal não ocorreu, gerando NULIDADE DE TODO O PROESSADO.

Na mesma linha, o RI do TJM.SP, dispõe:

Art. 240. O processo de verificação de incapacidade do magistrado, para a aposentadoria, será realizado com a observância dos seguintes requisitos:

I - o processo terá início a requerimento do magistrado, por ordem do Presidente ou em cumprimento de deliberação do Tribunal;
II - tratando-se de incapacidade mental, o Presidente nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir;


O cerceamento de defesa e a quebra do processo legal saltam aos olhos, data vênia!

Mas, não é só!

Instaurado o procedimento, por qualquer que fosse o motivo, o Regimento Interno traça as diretrizes, simplesmente rasgadas pela Autoridade Judiciária ordenadora do procedimento:

Perda do Cargo, da Aposentadoria, Remoção Compulsória e da Disponibilidade

(RI-TJM) Art. 231. Compete ao Tribunal o procedimento administrativo contra os magistrados, a ele pertencentes ou os que estejam subordinados a sua atividade censória, quando se lhes irroguem infrações que possibilitem a perda do cargo, a aposentadoria ou remoção compulsória e a disponibilidade.

Art. 232. O processo terá início por determinação do Tribunal ou atendendo representação fundamentada dos Poderes Executivo ou Legislativo, do Ministério Público, ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 233. Em qualquer hipótese, a instauração do processo, preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contados da entrada da cópia do teor da acusação, e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente à apresentação da acusação.

§ 1º - Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente no dia útil imediato convocará o Tribunal para que, em sessão reservada, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará a entrega ao relator.

§ 2º - O Tribunal, na sessão em que ordenar a instauração do processo, poderá afastar o magistrado do exercício de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens até a decisão final.


§ 3º - O magistrado será citado para interrogatório.

§ 4º - As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído.


§ 5º - Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias para as razões.

§ 6º - O julgamento será realizado em sessão reservada do Tribunal, depois de relatório oral e sustentação oral das partes, a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada por, no mínimo, dois terços de seus membros, em escrutínio secreto.


§ 7º - Da decisão publicar-se-á somente a conclusão.


§ 8º - Se o Tribunal decidir pela perda do cargo, pela disponibilidade ou aposentadoria, com vencimentos proporcionais por tempo de serviço ou, em se tratando de juiz de primeiro grau, pela remoção compulsória, o Presidente comunicará imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça para formalização do ato.

O Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou a Portaria aposentando a magistrada sem ouvir o Órgão Especial, vale dizer, deixando de exercer o controle da legalidade exigido.

Mas, ainda que se entenda de forma diversa, múltiplas são as violações procedimentais e que podem, e devem, ser apreciadas pro esse E. Conselho, à luz de suas atribuições constitucionais.

Manuseando-se os autos, restam as seguintes indagações:

- Onde está a Defesa Prévia da Magistrada?

Não existe, posto que a magistrada somente foi intimada para comparecer, em data oportuna, a exame médico (fls. 20), sem ser citada para o procedimento e defesa prévia ordenada na norma regimental;

- Onde está a convocação do Tribunal para apreciar a matéria, EM SESSÃO RESERVADA?

Efetivamente consta de fls. 07 a 18, cópia de uma Ata, cujo original foi copiado, autenticado e entregue à requerente, sem qualquer assinatura, não havendo qualquer referência de que o ato tenha sido em caráter reservado, logo Sessão aberta e na qual foram tratados diversos assuntos.

Daquele documento consta a deliberação do Tribunal como 1º Assunto da pauta – documento apócrifo e que não guardou o devido sigilo.

- Onde está a distribuição e designação de Relator?

Mais uma vez a ILEGALIDADE tomou conta do feito!

Não foi designado Relator, tendo o procedimento tramitado diretamente sob comando da Presidência do TJM.SP e secretariado por um servidor subalterno. Rasgou-se, mais uma vez o Regimento Interno do TJM-SP (art. 233, § 1º)

- Falta de Interrogatório.

O interrogatório ordenado pelo Regimento Interno simplesmente nunca existiu, eis que sequer foi designado.

Mais uma afronta ao princípio da ampla defesa.

- As provas.

A única prova produzida foi a pretensa perícia médica, SEM LHE DAR A OPORTUNIDADE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA OU QUESITAÇÃO. A mais, o laudo acostado é lacônico, juridicamente insubsistente ainda que cause tamanha repercussão ao patrimônio jurídico da requerente, e não traz consigo, ademais, os históricos dos exames que teriam sido realizados, tampouco os apresenta documentalmente junto aos autos respectivos, impedindo qualquer tipo de impugnação ou defesa – e a requerente jamais foi submetida a tais exames e à tal perícia – fato gravíssimo e que enseja rigorosa apuração administrativa e penal.

- Razões finais.

A fase simplesmente foi ignorada!

Criou-se um procedimento especial e próprio para julgar a requerente como se o Administrador houvesse por bem e por interesses indeclináveis agir como legislador primário?

- Julgamento pelo Plenário do TJM.

Consta de fls. 36, uma Ata, igualmente apócrifa, apesar da cópia autenticada em poder da requerente, na qual se vê que a Sessão foi convocada nos Termos do art. 11, inc. IX, do RI, do TJM.SP, SESSÃO ORDINÁRIA, sem a ressalva de seu sigilo, o que a torna nula de pleno direito.

Consta, ainda a convocação na forma do art. 51, do mesmo RI.

Art. 51. As sessões ordinárias serão realizadas às terças-feiras pela Primeira Câmara, às quintas-feiras pela Segunda Câmara, às quartas-feiras pelas Câmaras Conjuntas ou sessões administrativas.

§ 1º - As sessões extraordinárias serão realizadas mediante convocação especial do Presidente.
§ 2º - As sessões começarão às 13:30 (treze e trinta) horas e terão duração de até quatro horas, podendo ser antecipadas ou prorrogadas sempre que o serviço exigir.

Vê-se que tal Sessão deveria se instalada às 13h:30minutos, mas da Ata consta que se iniciou às 17h:50 minutos. O horário pode ser antecipado, mas não postergado quanto ao seu início.

Ao final, o procedimento foi remetido ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça “para os devidos fins” – fase prescrita no art. 76, da LOMAN, ajustado à Carta de 1988.

Aqui mais uma questão de legalidade se impõe discutir.

O referido art. 76, inc. VI, retro transcrito, é claro ao estabelecer que o Tribunal ou seu Órgão Especial encaminhará o processo ao Chefe do Poder Executivo (o que, por força da Carta de 1988, se lê ao Presidente do Tribunal).

No caso específico do Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça Militar tem autonomia limitada, tanto que a aposentação é decretada pelo Presidente do Tribunal de Justiça em seqüência ao exame da legalidade do processo administrativo de verificação de insanidade por parte do Órgão Especial, ou seja, aquele a que se refere o art. 76, inc. VI, da LOMAN, e nenhum outro, haja vista tratar-se da Cúpula do Poder Judiciário do Estado bandeirante e a ela atribuir-se o constitucional poder de nomear, vitaliciar e aposentar os Juízes de Direito da Unidade Federada em referência.

Por isso mesmo, havendo apreciação por parte do Colegiado Castrense, hierarquicamente inferior ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, se impõe o controle interno da legalidade do procedimento administrativo (aposentadoria da requerente por suposta insanidade mental para o serviço público em geral) pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça o qual, decidindo pelo acolhimento do procedimento, encaminhará o processo à Presidência do Tribunal, quando, então, o ato será editado. No caso vertente, suprimiu-se a etapa cujo comando está inserto no inc. VI, do art. 76, da LOMAN.

O Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça elenca, dentre as atribuições do Órgão Especial, deliberar acerca da incapacidade de magistrados (art. 215, inc. XVIII), pelo que, o Presidente, antes de editar o ato respectivo (de aposentadoria), deveria necessariamente ter submetido o procedimento do TJM ao crivo do mencionado Colegiado Especial, sob pena de inteira nulificação do ato (mesmo que editado monocraticamente pelo Presidente do E. Tribunal de Justiça) como de seu supedâneo, ou seja, o procedimento verificatório realizado de modo temerário e sem forma e/ou figura jurídicas, desde a sua etiologia junto ao TJM-SP.

O art. 284, do RI do Tribunal de Justiça, em seu § 3º, confere, em clareza solar, poderes ao Presidente para ser o preparador do processo, até as razões finais e, a seguir, submeter o feito ao Órgão Especial.

Ora, se ao Chefe do Poder se impõe a limitação para que o ato final de deliberação seja do Órgão Especial, com todas as vênias, não se pode admitir que o Presidente do TJM, tenha poderes arbitrariamente prodigalizados a ponto de deliberar pela aposentadoria, à revelia do Órgão Especial ao qual cumpriria tomar conhecimento da situação e deliberar, afinal, haja vista atribuição que lhe é própria e, sobretudo, privativa.

DOS REQUERIMENTOS.

A requerente, juntando Laudo de seu médico assistente e que conclui pela sua capacidade para o exercício da nobre função de julgar, e à luz de todo o exposto, requer:

a) seja recebido a presente petição, instaurando-se procedimento de controle administrativo, solicitando-se as informações de praxe aos requeridos;

b) No mérito, frente ao quanto se expõe e as flagrantes nulidades, sejam acolhidas as razões expendidas para DECRETAR A NULIDADE de todo o procedimento administrativo a que se viu submetida e que resultou em sua aposentadoria, ordenando-se a imediata reintegração da requerente ao serviço ativo, com efeitos retroativos à data da malfada aposentadoria, para todos os efeitos legais, inclusive promoções por antiguidade retroativas à data em que o magistrado posicionado na lista de antiguidade imediatamente após à requerente, foi promovido pelo mesmo critério, bem como indenizações pecuniárias a que faça jus.

Protesta-se por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial sejam ouvidos os médicos signatários do laudo que serviu de base ao decreto de aposentadoria, bem como seja a requerente submetida a Junta Médica designada por esse E. Conselho a fim de se provar que: a) a Junta nomeada pelo TJM.SP jamais a examinou; b) estar, como sempre esteve, com sua capacidade plena para o exercício do cargo, se para tanto esse Conselho não entender como suficiente a prova que ora se acosta.

Ainda que não seja a questão de fundo, mais por amor à verdade do quanto retro se afirmou, a requerente protesta pela juntada do V. Acórdão proferido em sede do MS, oportunamente, ou seja, nos dez dias imediatos à publicação do r. julgado.

Por fim, a advogada subscritora esclarece que foi constituída por livre escolha da requerente, mas com assistência corporativa da ANAMAGES, sua Associação de Classe, pelo que requer seja incluído no cadastramento do presente feito, para recebimento e acesso às informações processuais reservadas, o nome do Secretário-Geral da referida Associação, Juiz de Direito Antonio Sbano (CPF 059866807-15)

N. termos

P. deferimento

São Paulo, 05 de outubro de 2.009

(ass) Dra. Sonia de Souza Pereira

OAB.SP 111.269

DOCUMENTOS EM ANEXO:

- Procuração

- Inteiro teor do procedimento administrativo de aposentadoria (cópia)

- Laudo medido atestando a capacidade para o exercício da judicatura

- Pedido de avocação do procedimento de aposentadoria

- Indeferimento do pedido

- Pedido de Reconsideração e de aditamento

- Inicial do MS

- Entrevista a Revista “Isto É”


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"Nunca agradei, mas ficou muito pior quando comecei a condenar oficiais"

Escândalo

Pesadelo dos coronéis

Única juíza do Tribunal Militar paulista,
Roseane Pinheiro de Castro denuncia o machismo e o corporativismo da instituição

Luiza Villaméa

Quando criança, a juíza Roseane Pinheiro de Castro, 46 anos, sonhava em ser policial
militar. Queria seguir os passos do pai, seu maior ídolo, um bombeiro que atuou nos incêndios dos edifícios Joelma e Andraus, nos anos 70, em São Paulo. Por mais que se exercitasse em equipamentos de ginástica, Roseane não conseguiu atingir 1,56m, altura mínima exigida para entrar na corporação. “Não passei do um metro e meio”, comenta. Em contrapartida, entrou por mérito no Tribunal Militar, onde está há 28 anos, os 11 últimos como juíza, a única da Casa. Desde que vestiu a toga, Roseane virou o pesadelo dos coronéis, por sua postura anti-corporativa em julgamentos que partilha com outros quatro juízes – todos oficiais militares, como manda a lei, e nem sempre com formação em direito. Por outro lado, Roseane não pára de colecionar problemas. Eles aumentaram no ano passado, depois que ela condenou um coronel a sete anos de prisão, por assédio sexual. “Os quatro oficiais do conselho se recusaram a assinar a sentença”, lembra. A seguir, os principais trechos da entrevista que ela concedeu em seu apartamento, no bairro paulistano da Mooca.

ISTOÉ – Como é ser a única juíza do Tribunal Militar de São Paulo?
Roseane Pinheiro de Castro –
É sofrer os maiores preconceitos, conviver
com o machismo todo dia.

ISTOÉ – Quando a sra. começou a perceber isso?
Roseane –
Ainda na época do concurso, em 1993. Exceto eu, todas as candidatas foram eliminadas antes do exame oral. Diante da banca examinadora, os homens tiveram que responder a 26 questões. Eu tive de responder a 52. O dobro.

ISTOÉ – Quando começaram seus problemas?
Roseane –
Nunca agradei, mas ficou muito pior quando comecei a condenar oficiais. Passei a receber pedidos para não condenar. Chegou a sumir sentença.

ISTOÉ – Esses oficiais eram acusados de que tipo de crime?
Roseane –
Eles respondiam a acusações de diversas modalidades de crime.
De desvio de verba à formação de quadrilha. A PM tem quase 100 mil homens. Imagine o porcentual de policiais que não prestam. E eles estão em todos
os níveis da hierarquia.

ISTOÉ – Há muitos casos de abuso sexual?
Roseane –
Também. No ano passado, condenei um coronel por assédio sexual. Esse coronel, que comandava toda a região de Sorocaba, tem muita influência. Ele era acusado de assediar uma soldado das mais variadas formas. Ele dispensava o motorista dele, colocava a soldado para trabalhar ao volante do carro e mandava seguir para lugares ermos. Passava a mão nela, falava obscenidades.

ISTOÉ – Ela não contava para ninguém?
Roseane –
Ela tinha medo. Era uma soldado contra um coronel. Chegou a pedir transferência, mas não conseguiu. O assédio continuou até que um dia ele a forçou a fazer sexo oral nele, mediante a mira de um revólver. Depois disso, ela entrou em depressão. Um tenente descobriu o que estava acontecendo e ajudou a soldado a fazer a denúncia. Condenei esse coronel a sete anos de prisão.

ISTOÉ – Ele está cumprindo a pena?
Roseane –
Não. Os outros quatro coronéis que participavam do julgamento se recusaram a assinar a sentença. Sem outro recurso, mandei o processo para a segunda instância. Está lá desde setembro. Como na primeira instância da Justiça Militar, na segunda o juiz togado é minoria. Além do mais, a maioria dos juízes togados em São Paulo é militar da reserva. Cansei de ver colegas meus, de toga, batendo casco (continência) para coronel.

ISTOÉ – O que aconteceu depois desta condenação?
Roseane –
Recebi mais de 20 denúncias graves, de policiais femininas
que estavam sendo assediadas sexualmente. Uma delas chegou a tentar
suicídio. Mas tem homem passando pelo mesmo problema. E há casos de mulheres que assediam seus inferiores. Fui mandando para frente todas as denúncias, junto com os casos que já tinha, incluindo estupro dentro de viatura.
Só que o tribunal me transferiu de auditoria, me tirou todos esses processos.
E eu já havia desagradado antes.

ISTOÉ – Como assim?
Roseane –
Teve o caso de uma soldado que, fora da hora do expediente, não cumprimentou uma superiora. A tenente meteu, literalmente, o pé na bunda da soldado. E ainda a prendeu em flagrante, por insubordinação. Eu mandei soltar a soldado e prender a tenente. Óbvio. Desde o começo também exigi que todos os réus fossem ouvidos de pé, como manda a lei. Antes, os oficiais prestavam depoimento sentados.

ISTOÉ – Qual a consequência de suas determinações?
Roseane –
Passei a sofrer tantas perseguições que fiquei sem condições de trabalhar. Meu armário foi arrombado, tiraram o segurança a que tinha direito, sofri dois atentados, incontáveis ameaças. Virei alvo de mais de 40 processos administrativos, incluindo um sobre o sumiço de uma arma que estava com outro juiz. Só não me submeteram a um exame de sanidade mental no Hospital Militar porque entrei com um mandado de segurança. Até aceito passar por um exame psiquiátrico, desde que não esteja sob sujeição da Polícia Militar. Em suma, passei a ser vítima de assédio moral, quando se aproveitam dos momentos de fragilidade para detonar a pessoa ainda mais.

ISTOÉ – Que tipo de fragilidade?
Roseane –
Como todo mundo, tenho problemas. Certa vez, avisei que me ausentaria três dias para acompanhar o tratamento de um filho, que se envolvera com maconha. Fiz o que qualquer mãe faria para salvar o filho, como eu salvei. O tribunal mandou viaturas com policiais fardados para a clínica em busca de detalhes do tratamento. Enfim, as pressões foram tantas que, em dezembro, me licenciei.

ISTOÉ – Quando a sra. pretende voltar ao trabalho do tribunal?
Roseane –
Assim que tiver condições de atuar. De uma coisa tenho certeza.
Estou cumprindo com a minha obrigação..

http://www.terra.com.br/istoe/1847/comportamento/1847_pesadelo_dos_coroneis.htm