sexta-feira, 25 de setembro de 2009

MINHA LUTA POR JUSTIÇA E A IMPRENSA, POR ZANE E OUTROS COLEGAS JUÍZES

Meu querido Magid e amigos!

Mais do que de entusiasmo na lista ou fora dela, preciso mesmo é de atitude de justiça. Minha luta é a materialização hodierna da peleja entre David e Golias. Ando à busca de uma funda que sirva para ferir o gigante de uma ação prepotente que ainda não cessou. Todos os procedimentos estão sendo materializados, mas as barreiras atitudinais de índole perversa os bloqueiam desde o nascedouro. Tem sido assim desde há mais de quatro anos.

Quero saber quem enfrentaria isso tudo de modo estritamente convencional? Convencionalizar essa guerra é dar às costas ao inimigo para que ele nos apunhale facilmente.

Não tem essa de segredo ou reserva corporativa de um caso que já deixou de ser um problema pessoal e assumiu um caráter de Estado. Além do mais, sou parte e como tal não posso ser impedida de questionar a legitimidade da situação que estou padecendo, injustamente.

A Constituição, outrossim, não permite a censura ou a restrição à liberdade de expressão seja lá de quem tiver interesse de se expressar. Quem achar ruim que se determine a demandar contra quem for. No entanto, se o exercício da expressão é a verdade, ninguém vai se insurgir contra ela, porque a torpeza nunca é de regra ostentada, senão quando se reconheça que a vítima é inteiramente idiota a ponto de não saber articular a própria defesa. Seguramente, não é o caso. O problema que se coloca na hipótese é que há personagens que ainda vergastam ao serviço público e suas práticas do passado terão de ser revisadas a todo custo, porque implicam em supressão de instância e abuso de autoridade. Isso vai resultar em prejuízo. Por isso eu fui rifada até agora. Solução para o meu caso, certamente, não passa exclusivamente pelas articulações de ordem técnica, mas depende, fundamentalmente, de uma vontade política suficiente para que o quadro se reverta.

Ninguém vai dizer por muito tempo que uma pessoa é louca pelo fato de estar defendendo direitos fundamentais que lhe foram maltratados sem o menor escrúpulo e até com requintes de grande crueldade e de corporativismo malsão.

É isso, meu querido amigo Magid!

Um abraço afetuoso da

Zane (Roseane)

-

---- Original Message -----

From: Magid Nauef Lauar

Sent: Monday, September 14, 2009 12:09 PM

CARÍSSIMA ZANE, CARÍSSIMOS COLEGAS,

Vou dar pitaco...

No meu modestíssimo entendimento, a ZANE está coberta de razão ! Tenha ou não procurado a imprensa. Se não se o fez: PARABÉNS ! Se não o fez: DEVERIA FAZÊ-LO ! O Poder Judiciário é – na maioria das vezes – refém da imprensa, infelizmente !

O POVO BRASILEIRO, através da imprensa, tem o direito em saber como somos tratados. Como a chamada JUSTIÇA é aplicada sobre nós. É imprescindível que todos tenhamos o conhecimento como são feitas as promoções na nossa carreira. Como são beneficiados os filhos e os apadrinhados. E como são defenestrados os “sem-padrinhos” os do “baixo clero”. Como a JUSTIÇA no nosso meio está intimamente ligada ao sobrenome.

Quando um Colega, em algum momento de desequilíbrio, comete qualquer deslize, a imprensa se serve com prato cheio. Daí que quando somos ultrajados na nossa própria instituição, a imprensa deve divulgar também, deve expor as entranhas sujas e indignas da nossa Instituição.

Enfim, NADA TEMOS A ESCONDER !

Fraternos abraços,

Magid,Juiz

nome de José Geraldo P. da Silva
Enviada em: segunda-feira, 14 de setembro de 2009 11:20

QUERIDA ZANE.

VIU OS COMENTÁRIOS EXISTENTES NO BLOG SOBRE O SEU ARTIGO?

TODAS AS OPINIÕES ELOGIAM A SUA ATITUDE. NÃO DÊ OUVIDOS PARA AQUELES QUE NÃO TEM CORAGEM DE EXPRESSAR SEU POSICIONAMENTO.

MANTENHA-SE FIRME NA SUA LUTA.

UM FORTE ABRAÇO.

JOSÉ GERALDO P. SILVA (SANTA CATARINA), Juiz

À luz da Constituição, não houve golpe em Honduras

POR LIONEL ZACLIS

Embora a mídia venha se referindo à substituição do presidente da República de Honduras como um golpe, parece que ninguém, até agora, fez um estudo mais aprofundado dos fatos ali ocorridos à luz da Constituição, e sob a ótica das medidas judiciais levadas a efeito. Pelo menos, ainda não deparei com uma análise mais aprofundada no que tange à aderência daqueles fatos às regras de um Estado de Direito. Trata-se de algo que não tem provocado interesse, seja por parte da mídia, seja por parte dos juristas.

Analisada a questão do ponto de vista jurídico, distante dos interesses político-ideológicos, a conclusão a que se chega é a de que esse pequeno país da América Central tem sido punido por cumprir as normas constitucionais ali imperantes. Se boas ou ruins, é tema que não vem à baila neste momento.

É alarmante o poder da desinformação. Mercê de inversão semântica, característica da novilíngua que se espalha de modo avassalante, está-se conseguindo alterar o significado da expressão “golpe de Estado”, de tal modo a atribuir-lhe sentido oposto ao que lhe é próprio. Sempre se entendeu “golpe de Estado” como tomada do poder governamental pela força e sem a participação do povo, ou o ato pelo qual um governo tenta manter-se no poder, pela força, além do tempo previsto. Agora, contudo, passou a atribuir-se tal denominação ao processo de troca do governante de acordo com a Constituição vigente no país, e realizado com o propósito de preservá-la. Se não há má-fé nessa inversão semântica, tal atitude só pode resultar de ignorância dos fatos efetivamente ocorridos.

De acordo com a Constituição de Honduras, o mandato presidencial tem o prazo máximo de quatro anos (artigo 237), vedada expressamente a reeleição. Aquele que violar essa cláusula, ou propuser-lhe a reforma, perderá o cargo imediatamente, tornando-se inabilitado por dez anos para o exercício de toda função pública. A Constituição é expressa nesse sentido: “Articulo 239. El ciudadano que haya desempeñado la titularidad del Poder Ejecutivo no podrá ser Presidente o Designado. El que quebrante esta disposición o proponga su reforma, asi como aquellos que lo apoyen directa o indirectamente, cesarán de inmediato em el desempeño de sus respectivos cargos, y quedarán inhabilitados por diez años para el ejercicio de toda función pública”.

Assim, em razão da vacância do cargo de presidente da República, assume seu lugar o presidente do Congresso Nacional, e, na falta deste, o presidente da Corte Suprema de Justiça, sempre pelo tempo que faltar para concluir o período constitucional (art. 242).

É tão grande a preocupação dos hondurenhos em impedir o retorno do caudilhismo que o artigo 42, 5, dispõe a respeito da perda da cidadania por parte daqueles que incitarem, promoverem ou apoiarem o continuísmo ou a reeleição do presidente da República, após prévia sentença condenatória proferida pelo tribunal competente.

Por seu turno, o Poder Legislativo é exercido por um Congresso de Deputados, eleitos pelo voto direto, cabendo-lhe, entre outras atribuições, a declaração da existência de motivo para instauração de processo contra o presidente da República e outras autoridades (artigo 205, 15), assim como a aprovação ou reprovação da conduta administrativa do Poder Executivo e de outros órgãos e instituições descentralizadas (artigo 205, 20).

É importante salientar que as reformas da Constituição só podem ser realizadas pelo Congresso de Deputados, com o voto favorável de 2/3 da totalidade de seus membros, devendo as novas disposições ser ratificadas pela subsequente legislatura ordinária, por igual quorum, para que possam entrar em vigor (art. 373).

Finalmente, à Suprema Corte cabe conhecer dos delitos oficiais e comuns dos altos funcionários da República, quando o Congresso Nacional houver declarado a existência de motivo para a instauração do processo (artigo 319, 2), assim como declarar a existência ou não de motivo para a instauração de processo contra os funcionários e empregados que a lei determinar (artigo 319, 5), e, ainda, requisitar o auxílio da Força Pública para o cumprimento das suas decisões.

O Chefe das Forças Armadas é eleito pelo Congresso Nacional, conforme proposta do Conselho Superior das Forças Armadas, com mandato de cinco anos, e somente pode ser removido do cargo pelo voto de 2/3 da totalidade dos Deputados, quando haja dado motivo à instauração de processo, e nos demais casos previstos na Lei Orgânica das Forças Armadas (art. 279).

Por força do disposto no artigo 374 da Constituição, em nenhuma hipótese poderão reformar-se as disposições que dispõem, entre outros, sobre o período presidencial e a proibição para exercer novamente a Presidência da República, imposta a quem, a qualquer título, a tenha exercido anteriormente. E, à evidência, em nenhuma hipótese poderão ser reformadas essas cláusulas pétreas.

Muito bem. Em 23 de março de 2009, o presidente Zelaya baixou o Decreto Executivo PCM-05-2009, estabelecendo a realização de uma consulta popular sobre a convocação de uma assembléia nacional constituinte para deliberar a respeito de uma nova carta política.

Em face disso, em 8 de maio de 2009, o Ministério Público promoveu, perante o “Juzgado de Letras Del Contencioso Administrativo” de Tegucigalpa (Proc. 151/09), uma ação judicial contra o Estado de Honduras, representado pela Procuradoria-Geral da República, pleiteando a declaração de nulidade do decreto em foco. E, como tutela antecipatória, requereu-lhe a suspensão dos efeitos, sob o fundamento de que produziria danos e prejuízos ao sistema democrático do país, de impossível ou difícil reparação, e em flagrante infração às normais constitucionais e às demais leis da República, isso para não falar dos prejuízos econômicos à sociedade e ao Estado, tendo em vista a dimensão nacional da consulta.

A tutela antecipatória foi deferida pelo juiz competente em 27 de maio de 2009, com fundamento no art. 121 da Lei de Jurisdição do Contencioso Administrativo (Lei 189/87), que afirma: “Proceder-se-á à suspensão quando a execução puder ocasionar danos ou prejuízos de reparação impossível ou difícil”, complementada, com efeitos declaratórios, em 29 de junho seguinte.

Em 3 de junho, o Juizado proibiu o presidente Zelaya de continuar a consulta. Contra essa decisão, impetrou ele um Recurso de Amparo — similar ao nosso Mandado de Segurança — perante a Corte de Apelações do Contencioso Administrativo, o qual foi rejeitado em 16 de junho, sob os fundamentos de não ter sido interposto o recurso cabível dentro do prazo legal, e de faltar legitimação ativa ao impetrante, porquanto, no Contencioso Administrativo, compõe a lide, no pólo passivo, o Estado de Honduras, representado pela Procuradoria-Geral da República, e não a pessoa física do presidente.

Assim, o Juizado do Contencioso Administrativo expediu, no dia 18 de junho, uma segunda ordem contra o presidente, tendo uma terceira sido expedida nesse mesmo dia. Em outras palavras, encontrava-se ele plenamente advertido de sua conduta tida como ilegal, sendo certo que já havia um processo instaurado contra si por flagrante desacato à Constituição e às reiteradas ordens judiciais.

Em virtude dessa desobediência, o promotor-geral da República ofereceu, perante a Suprema Corte, denúncia criminal contra o presidente Zelaya, sustentando configurar sua conduta crimes de atentado contra a forma de governo, de traição à pátria, de abuso de autoridade e de usurpação de funções, em prejuízo da administração pública e do Estado. A Suprema Corte aceitou a denúncia em 26 de junho, com fundamento no art. 313 da Constituição e designou um magistrado para instruir o processo. Em consequência disso, decretou a prisão preventiva do denunciado, com o que foi expedido mandado de captura, cujo cumprimento ficou a cargo do chefe do Estado Maior das Forças Armadas.

No mesmo dia, o Juizado de Letras do Contencioso Administrativo deu ordem às Forças Armadas para suspender a consulta pretendida pelo presidente Zelaya e tomar posse de todo o material que nela seria utilizado. O presidente Zelaya, então, ordenou ao chefe do Estado Maior das Forças Armadas que distribuísse o material eleitoral de qualquer modo, porém o último, invocando a ordem judicial, se negou a fazê-lo, ao que foi destituído, tendo, em seguida, impetrado junto à Suprema Corte um recurso de amparo para ser reconduzido ao cargo.

Em 25 de junho, a Suprema Corte julgou os Recursos de Amparo 881-09 e 883-09, que haviam sido impetrados, respectivamente, pelo chefe do Estado Maior Conjunto das Forças Armadas e pelo promotor especial para a Defesa da Constituição, voltando-se ambos contra o ato de destituição do chefe do Estado Maior. A Suprema Corte acolheu-os e, em consequência, cassou o ato do presidente Zelaya, sob o fundamento de que a remoção do chefe do Estdo Maior das Forças Armadas constitui ato privativo do Congresso Nacional, nos termos do artigo 279 da Constituição.

Finalmente, em 29 de junho, a Suprema Corte, por unanimidade, decidiu remeter o processo contra o presidente Zelaya ao Juzgado de Letras Penal Unificado porque ele “já não ostentava o cargo de alto funcionário do Estado”, em face de sua substituição operada pelo Poder Legislativo, de acordo com a Constituição.

Assim sendo, para que se possa aquilatar com isenção o que vem sucedendo em Honduras, do ponto de vista eminentemente jurídico, ou seja, para se concluir se realmente houve um “golpe” ou, ao contrário, legítima deposição, mediante observância das regras constitucionais, torna-se imprescindível examinar, à luz do Direito, os fatos acima narrados.

É o que procuraremos fazer, de modo sintético, fixando, de início, determinados fatos incontestáveis:

- a Constituição prevê que a mera tentativa, por parte de todo e qualquer servidor público, de alterar o sistema de eleição do presidente da República implica imediata perda do cargo (artigo 239 e alínea);

- são intangíveis as disposições constitucionais concernentes, inter alia, ao período presidencial e à proibição de que alguém seja presidente da República por mais de um mandato (art. 374);

- o presidente da República baixou um decreto propondo a realização de uma consulta sobre a convocação de uma assembleia constituinte, sendo público e notório o propósito de alterar a cláusula pétrea que proíbe um novo mandato;

- o presidente da República não obedeceu a decisão do juiz competente, confirmada em segunda instância, que suspendeu a execução do decreto;

- o presidente da República destituiu o chefe do Estado Maior das Forças Armas, quando, por força do artigo 279, apenas o Congresso de Deputados pode fazê-lo;

- a Suprema Corte acolheu a denúncia formulada pelo Ministério Público, decretando a prisão preventiva do presidente da República;

- com a vacância do cargo, este foi preenchido pelo presidente do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no artigo 242 da Constituição;

- houve respeito ao princípio do devido processo legal, pelo menos quanto ao seu conteúdo mínimo (contraditório, juiz natural, motivação das decisões, prova lícita, etc).

Ora, se todas as afirmações acima feitas são verdadeiras — e nada até agora indica o contrário —, tudo aponta no sentido de terem sido obedecidas as regras constitucionais e legais para a deposição do chefe do Poder Executivo. O artigo 239 dispõe que a perda do cargo é imediata, isto é, ela deve ocorrer por meio de tutela de urgência, sem maiores delongas, mediante aplicação direta da norma constitucional, que, auto-aplicável, dispensa lei para adquirir eficácia.

É certo que as Forças Armadas, ao executarem o mandado de prisão, extrapolaram os limites aos quais se deviam circunscrever, ao expulsarem do país o presidente Zelaya. No entanto, embora esse excesso configure uma nítida e inadmissível ilegalidade, não tem, à evidência, o condão de contaminar o processo constitucional da substituição presidencial, de modo a convertê-lo num “golpe de Estado”.

Por conseguinte, abstraído o lamentável e condenável episódio da expulsão, cabe a pergunta: onde estaria o tão decantado “golpe de Estado”? Só na cabeça de prestidigitadores sempre desejosos de transformar o quadrado em redondo, e o preto em branco, e que, por meio da franca adoção de uma “novilíngua jurídica”, pretendem, à viva força, incutir no espírito alheio que a obediência à Constituição e às leis que governam os Estados de Direito configura “golpe de Estado”. Isso porque, embora não o declarem abertamente, têm para si que Estado de Direito não passa de mera “ilusão burguesa”.

Mas, se isso pode adquirir foros de verdade, cabe, em contrapartida, por exigência de um mínimo de lógica, indagar sobre como deveriam ser classificados os que, eleitos sob a égide de uma Constituição que juraram defender, passam a usar o cargo como gazua para arrombá-la, com o propósito de perpetuar-se no poder, metamorfoseando-se em caudilhos e caudilhotes com vestes de “democratas”. Qual seria o título a eles mais adequado ? O de “Defensores do Povo”, cujos interesses só eles, na sua onisciência, conseguem detectar, ou o de “Defensores da Democracia”, de acordo com sua particular visão desse conceito, ou, ainda, de “Duces” ou “Fuhrers”?

Antes de responder a essa pergunta, é mister, no entanto, não esquecer de que a eleição pelo povo é apenas um vestibular, no qual não se encerram outras tantas exigências dessa “escola” que se chama Democracia. O eleito pelo povo há que respeitar a Constituição e as leis do país, e não destruí-las aproveitando-se do poder de que se investiu mercê da eleição. Eleição pelo povo não significa, por si só, alvará pleno para que o eleito possa fazer tudo que bem entender, inclusive destruir a ordem constitucional e, em consequência, a democracia, sob cuja égide se elegeu.

Outra expressão também trabalhada pela novilíngua e que entrou na moda consiste em chamar o atual governo hondurenho de “governo de facto”, com o nítido propósito de contrapô-lo ao “governo de jure”. Mas, se a investidura do governo substituto seguiu os trâmites previstos na Constituição, por que “governo de facto”? Se não for má-fé, ou ignorância dos fatos, talvez isso deva ser debitado à retirada do ensino do latim em nossas escolas.

Diz-se ainda ter havido um golpe militar “com apoio do Ministério Público, da Suprema Corte e do Congresso Nacional”. Ora, o que exsurge do relato dos fatos é exatamente o contrário, ou seja, a Suprema Corte é quem decidiu pelo afastamento do presidente, fazendo-o a requerimento do Ministério Público, com a aprovação do Congresso, tendo a força militar sido requisitada pelo Poder Judiciário, nos termos do artigo 313 da Constituição, para o fim de fazer cumprir a ordem judicial.

Se a deposição de um presidente é decretada pela Suprema Corte de um país soberano, em que se baseiam outros países para arrogar-se o direito de, certamente sem ao menos terem examinado os fatos com a necessária atenção, desrespeitar o Poder Judiciário e a própria soberania do país no qual ocorreu a deposição, qualificando de “golpe” os atos praticados conforme a Constituição? É interessante notar como certas figuras, de tão acostumadas a desrespeitar o seu próprio Estado de Direito sem que nada lhes aconteça, não conseguem se dar conta de que, em outros países, ainda que insignificantes em termos territoriais, possa haver cidadãos menos frouxos, com coragem e vontade política suficiente para fazer vingar as instituições e as leis ali imperantes.

Por outro lado, o fato de em Honduras a deposição do presidente não ser feita por meio de impeachment, tal como no Brasil ou nos EUA, em nada altera a questão, porquanto a questão relevante consiste em verificar se o processo constitucionalmente previsto para tal fim em cada país foi respeitado, até porque cabe a cada país escolher, para o fim de que se trata, a sistemática e o conjunto de normas que melhor se adapte às suas características político-jurídicas.

Precisamos pensar com nossos próprios neurônios e procurarmos a verdade, ainda que isso possa ser cansativo e consumir tempo. Do contrário, os verdadeiros democratas, os que prezam o Estado de Direito, constatarão que será muito tarde “quando a ficha lhes cair”.

LIONEL ZACLIS é doutor e mestre em Direito pela USP e sócio de Barretto Ferreira Kujawski, Brancher e Gonçalves (BKBG) - Sociedade de Advogados, responsável pelo Departamento de Recuperação de Empresas, Insolvência e Direitos dos Credores.

http://www.conjur.com.br/2009-set-22/apoio-zelaya-despreza-processo-constitucional-hondurenho-deposicao

Aceitar é começar a ser feliz, por Carlos Hilsdorf

por Carlos Hilsdorf
"Aceitação não é comodismo ou fuga, o ato da aceitação equivale a envolver com amor profundo os fatos que não podemos alterar e encará-los como circunstâncias a serem vivenciadas e vencidas para o fortalecimento do nosso ser"Há momentos na vida, onde tudo parece estar perfeito, maravilhoso, melhor que o sonhado. Muitos desses momentos têm continuidade e nos permitem experimentar esta sensação de alegria profunda e realização, outros não. Alguns desses momentos são subitamente interrompidos por causas inesperadas, fatos inusitados e circunstâncias inimagináveis.

Uma amiga acaba de perder o bebê aos dois meses de gestação. Somente as mães compreendem em profundidade a dor oriunda de uma situação como essa. Nós exercitamos a empatia e imaginamos o que significa, mas por mais que nos sensibilizemos não podemos experimentar a mesma dor.
É conhecida a frase: a dor é inevitável, o sofrimento opcional. Nessas circunstâncias não é bem assim; para uma mãe ou futura mamãe que perde um filho em gestação, o sofrimento não é opcional, é uma realidade inevitável. Nessas circunstâncias, a frase deve ser adaptada para: "a dor é inevitável, a forma de enfrentar o sofrimento é opcional!".
Há circunstâncias na vida onde não possuímos controle ou possibilidade de interferência ao ponto de mudar os resultados: resta-nos não como consolo, mas como atitude inteligente e digna o exercício da aceitação.
Dentro das principais opções que temos para enfrentar o sofrimento estão: o desespero, a raiva, a indiferença, a mágoa, a ira, a revolta, a depressão, a alienação e a aceitação. A única que não agrava nossos problemas e possui efeitos benéficos é a aceitação.
O exercício da aceitação é tanto mais fácil e possível quanto maior for o nosso grau de consciência, maturidade e espiritualização.
Aceitar é ser verdadeiramente humilde diante dos fatos inevitáveis e das circunstâncias imutáveis. A humildade nos faz reconhecer o limite das nossas possibilidades diante do universo ao nosso redor. Aceitação não é comodismo ou fuga, o ato da aceitação equivale a envolver com amor profundo os fatos que não podemos alterar e encará-los como circunstâncias a serem vivenciadas e vencidas para o fortalecimento do nosso ser.
Diante dessas situações, seja forte. O mundo é dos fortes, diria uma sábia amiga se estivesse ao meu lado agora que escrevo este artigo. A verdadeira força reside nas capacidades de aceitação e de recomeçar.
Compreender as coisas, nem sempre diminui a dor e o sofrimento, mas nos permite optar por enfrentar a dor e o sofrimento com inteligência, dignidade e resignação.
Chamamos de resiliência a capacidade psicológica de, submetidos a fortíssimas pressões, conseguirmos retornar ao equilíbrio e retomar nossas vidas, realizando um novo começo.
Nessas circunstâncias onde a humildade e a aceitação são nossas maiores virtudes, vale lembrar três reflexões:
1) A prece da serenidade: "Senhor dá-me a serenidade para aceitar as coisas que eu não posso mudar,coragem para mudar as coisas que eu possa e sabedoria para que eu saiba a diferença."
2) Uma reflexão que faço em meu livro Atitudes Vencedoras: "A fé é a certeza que fica quando todas as outras deixam de existir!"
3) Um conselho repetido muitas vezes por Omar Cardoso (pesquisador de astrologia e importante radialista brasileiro da década de setenta): "Todos os dias sob todos os pontos de vista, vou cada vez melhor!"
Estas três reflexões juntas nos permitem compreender que humildade e aceitação constituem o princípio da serenidade; que nossa fé deve ser superior a nossas dores e sofrimentos, mesmo quando não podemos compreender porque determinadas coisas aconteceram, justamente quando tudo parecia perfeito, e; que a certeza de um amanhã, de um renascer onde poderemos estar melhores a cada instante, deve nortear nosso recomeço.
Seja qual for a dor que te aflige, opte por enfrentar o sofrimento pela via da aceitação: a dignidade desse caminho lhe fornecerá as forças para renascer e recomeçar e assim como a mitológica ave Fênix, você renascerá das próprias cinzas (do sofrimento que vem lhe consumindo).

Viver é renascer e recomeçar a cada dia, como repetia com profundo amor Francisco Cândido Xavier: "Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo, qualquer um pode começar agora e fazer um novo fim".
Por mais difícil que seja este momento, ele não é o fim. Acredite, pode até parecer, mas não é o fim.
Pratique a humildade, aceite a realidade e recomece, recomece sempre...
Quanto mais cedo você exercitar a aceitação, mais cedo começará a ser feliz...
Seja forte!