terça-feira, 16 de março de 2010

Menos férias, mais justiça

FERNANDO DE BARROS E SILVA
SÃO PAULO - Se a justiça é cega, o símbolo do Judiciário brasileiro poderiaser uma tartaruga de óculos escuros. Na praia, talvez. Dizer que a Justiça do país é lenta, muito lenta, já se tornou uma ladainha.
Pois bem. O presidente eleito do STF, ministro Cezar Peluso, disse à Folha que não vai se desgastar na defesa dos atuais 60 dias de férias para os juízes quando enviar a Lei Orgânica da Magistratura ao Congresso. Parece muito razoável.
Foi o que bastou para que entidades de classe se apressassem na defesa do privilégio. Três delas (AMB, Anamatra e Ajufe) emitiram logo uma nota a favor da sinecura. O argumento é sempre o mesmo: todos devem entender que o juiz trabalha com questões complexas, que leva trabalho para casa e que sacrifica férias e finais de semana.
Ora, ninguém ignora que a atividade do juiz envolve grandes responsabilidades. Mas, meretíssimos: chega de tanta hipocrisia.
Se a lei mudar, o Judiciário terá condições de produzir mais 2 milhões de decisões por ano. Em Portugal, onde, há dois anos, as férias foram reduzidas de 60 para 30 dias, já se verificou um aumento de 9% na produtividade. São argumentos do artigo que o diretor da escola de Direito da FGV-RJ, Joaquim Falcão, publicou sexta na Folha.Segundo ele, somando-se as férias aos feriados e recessos do Judiciário, um magistrado trabalha em média cerca de 20% menos que um servidor público do Estado e 30% menos que um trabalhador com carteira assinada. Faz sentido?
Enquanto isso (ou também por isso), mais de 50% das reclamações que chegamao CNJ (Conselho Nacional de Justiça) são relativas à lentidão. Aestatística mais recente disponível, de 2008, mostra que 60% dos processos ficam parados por pelo menos um ano, considerando todas as instâncias.Com férias de 30 dias, o problema não será resolvido, é claro. Há demandasdemais e juízes de menos no país. Mas se dará um passo importante na direçãocerta contra uma regalia indecente.
Fonte: Folha de São Paulo On Line

TJ de São Paulo afasta por 90 dias juiz suspeito de ato obsceno

Por Fernando Porfírio
O Tribunal de Justiça de São Paulo, que quase sempre frequenta o noticiário pela sua lentidão, se moveu e agiu esta semana com a agilidade de uma lebre na iminência de ser feita uma presa. Num espaço de três dias, três instâncias administrativas da corte paulista tomaram decisões únicas e rápidas que levaram ao afastamento provisório de um magistrado de importante comarca da Grande São Paulo. O juiz é suspeito de procedimento incompatível com o decoro e a dignidade do cargo, por, supostamente, ter sido flagrado em ato obsceno numa área pública da cidade.
A decisão cautelar foi confirmada nesta quarta-feira (10/3) em sessão secreta do Órgão Especial, o mais importante colegiado jurisdicional e administrativo da maior corte de Justiça do país. A suspeita que pesa contra o magistrado já havia sido avaliada, na segunda-feira (8/3) pela Corregedoria Geral da Justiça, responsável por investigar condutas de magistrados de primeira instância. Na terça-feira (9/3) foi a vez do Conselho Superior da Magistratura apreciar o caso e referendar a decisão do corregedor-geral pelo afastamento provisório do magistrado. O Órgão especial apenas confirmou as duas decisões anteriores.
A gravidade da suposta conduta mobilizou o Judiciário paulista que tomou uma decisão eficaz: ao mesmo tempo, garante o direito de defesa, preserva a integridade do juiz e a da instituição e mantém a ordem pública. O suspeito ocupa cargos importantes em sua comarca: é juiz corregedor da Polícia Judiciária, magistrado titular de uma das varas criminais, diretor do fórum e juiz eleitoral.
A reportagem da revista Consultor Jurídico apurou que nos bastidores a turma mais rigorosa queria condenar antecipadamente o magistrado. Há informações de que a equipe da Corregedoria Geral da Justiça ouviu a versão do magistrado na segunda-feira. No Órgão Especial foi decidida a medida cautelar, de natureza administrativa, para apurar o caso. O juiz ficará afastado das funções para que o órgão correcional apure a acusação, ouça sua versão oficial e depois apresente ou não uma proposta de penalidade administrativa.
O inciso 8 do artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) determina que o magistrado deve manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. No caso de desvio dessa norma, está sujeito a penas disciplinares como advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, aposentadoria compulsória e demissão, nessa ordem de gravidade.
O magistrado é suspeito de praticar ato obsceno no parque Prefeito Celso Daniel, em Santo André, na última segunda-feira (8/3), de acordo com informação que chegou ao conhecimento da cúpula do Judiciário paulista por meio da Polícia Militar, de uma testemunha e de reportagem publicada em um jornal da região do Grande ABC.
A ocorrência foi registrada no 4º Distrito Policial de Santo André. Cópia do B.O. está com a Corregedoria Geral da Justiça. De acordo com o Código Penal, praticar ato obsceno em público é crime punível com pena de três meses a um ano de prisão ou multa. Após a decisão, o Órgão Especial impôs segredo de justiça ao caso.
Consultor Jurídico

TJ-SP afasta por 90 dias juíza investigada por terceirizar decisões

Por Fernando Porfírio
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista afastou, cautelarmente, por 90 dias a juíza titular de uma vara na Grande São Paulo. A decisão foi tomada, por votação unânime, em sessão reservada do colegiado. Uma visita da Corregedoria Geral de Justiça flagrou irregularidades que vão desde o acúmulo de processos parados e fora de planilhas até a delegação da função de tomar decisões a servidores e advogados. Outra correição está marcada para a próxima semana.
Se comprovada, a acusação de delegação de função é vista pela corregedoria e pelos integrantes da cúpula do Judiciário paulista como falta de natureza grave. Uma sindicância será instalada para apurar a denúncia. A magistrada será ouvida, quando apresentará sua versão e terá direito à ampla defesa e ao contraditório. Só depois disso, o Órgão Especial irá se manifestar pela instalação ou não de procedimento administrativo disciplinar.
Uma juíza de Osasco foi deslocada para substituí-la enquanto durar seu afastamento.
Consultor Jurídico

Morte de cadela causada por pitbull gera indenização de R$ 5 mil

Por Fernando Porfírio
O dono de um cão da raça pitbull foi condenado a pagar indenização aos proprietários de uma cadela que foi devorada pelo animal de guarda. O caso aconteceu na cidade de Ribeirão Preto (interior de São Paulo) e a decisão foi tomada em sessão desta quinta-feira (11/3) da 4ª Câmara de direito Privado do Tribunal de Justiça.
A turma julgadora referendou sentença de primeira instância que condenava o dono do pitbull a pagar R$ 5.250,00, como forma de recompensar o dano moral sofrido. Para o relator, desembargador Natan Zelinschi, a maneira como se deu a morte da cadela de estimação, estraçalhada pelo cão de guarda, trouxe angústia e desgostos aos seus proprietários.
Os donos dos animais não foram capazes de encontrar uma solução harmoniosa para o impasse. Na falta de acordo, decidiram litigar na Justiça para que esta determinasse se houve culpa ou não capaz de caracterizar responsabilidade civil. Nas duas instâncias a decisão foi a mesma: houve culpa do dono do cão de guarda, que não tomou os cuidados necessários para evitar a morte violenta da cadela.
O proprietário do pitbull afirmou que a sentença de primeira instância devia ser reformada, pois não teve culpa no acidente. Ele alegou que a dona da cadela permitiu que o animal invadisse local fechado onde estava seu cão de guarda. A dona da cachorrinha disse que havia brechas na grade da casa e o pitbull enfiou a cabeça em um desses vãos e arrastou a cadela para dentro, devorando-a, impossibilitando qualquer socorro.
“O réu, sendo possuidor de um cão da raça pitbull, deve observar os cuidados necessários de forma constante e com prevenção apurada”, afirmou o relator Natan Zelinschi. Para a decisão, a turma julgadora se baseou em depoimento das testemunhas que comprovariam a responsabilidade do dono do animal de guarda.
“Quem se predispõe a possuir um cão da raça pitbull deve suportar a responsabilidade correspondente, mesmo porque, restou caracterizada a anomalia na grade que separa o imóvel utilizado pelo réu do passeio público, o que permitiu o ataque do perigoso animal contra a inofensiva cachorrinha dos autores”, anotou Natan Zelinschi.
Para a turma julgadora, o incidente não foi um caso isolado, porque o dono do cão de guarda já havia sido alertado por outros moradores de que seu animal poderia desfechar um ataque contra pessoas ou animais. No entendimento dos julgadores, no lugar de tomar providências, o proprietário optou pela omissão.
Segundo o entendimento da turma julgadora, os autores da ação ao verem sua cadela ser devorada pelo pitbull sofreram um grande abalo, porque além de perder o animal de estimação, presenciaram a dilaceração da pequena cachorra pelo cão. Esses fatos, na opinião dos desembargadores, casaram enorme angústia e desgosto, caracterizando o dano moral.
Ao justificar o valor do dano, de R$ 5.250,00, a turma julgadora afirmou que ela era compatível com o caso, pois ao mesmo tempo em que afastava o enriquecimento sem causa dos autores da ação, teria o poder pedagógico de levar o réu a tomar providências para que outros casos não se repitam, diante do perigo que representa um cão de uma raça de guarda como a pitbull.
Cães anti-sociais
Essa não é a primeira vez que ataques de cães de guarda a outros animais acabam percorrendo as instâncias do Judiciário. No ano passado, pelo menos quatro casos foram julgados pelo Tribunal paulista e resultaram em condenação dos donos de animais que agiram sem a cautela necessária.
Num deles, ocorrido em Barretos (interior de São Paulo), o dono de três cães da raça rottweiler foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais ao proprietário de uma égua. O animal, que era usado para fazer carretos, morreu depois de ataque dos cachorros.
O dono da égua disse que além de ser o meio de ganha pão o animal tinha a sua estima e, por conta disso, queria ser indenizado não só pelo dano material (pagamento do preço da égua), mas também pela dor que sentia com a perda do animal.
O Tribunal de Justiça reformou a sentença de primeiro grau, que concedia apenas o dano material de R$ 750 e condenou o dono dos cães rottweiler a pagar mais 30 salários mínimos como ressarcimento da dor moral que o dono da égua havia sofrido.
Apelação 994.09.340.176-3
Consultor Jurídico