quarta-feira, 30 de setembro de 2009

MINISTRO DO STF ARQUIVA AÇÃO DE JUIZ CONTRA A INDICAÇÃO DE TOFFOLI

(30.09.09)

Uma ação ajuizada no STF contra a indicação de José Antônio Dias Toffoli para o cargo de ministro da mais alta corte do país foi mandada arquivar ontem (29) pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso. A decisão julgou extinto o processo, sem a resolução de mérito, e considerou prejudicado o exame da liminar.

A ação popular, protocolada como petição, foi ajuizada na segunda-feira (28) pelo juiz Eduardo Luiz Rocha Cubas. Ele é juiz federal na Seção de Barreiras (BA).

Segundo o autor da ação, a mensagem que submete à consideração do Senado Federal o nome do advogado-geral da União para exercer o cargo de ministro do STF violaria o princípio constitucional da separação dos Poderes, a vedação do exercício de atividade político-partidária aos magistrados e a exigência de notável saber jurídico para o exercício do cargo.

“Ultrapassando os limites do razoável, o Exmo. Sr. Presidente da República indicou ao cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal um representante absoluto de sua militância político-partidária, como é aí sim notoriamente conhecido o indicado”
, afirma o juiz autor da ação.

Segundo ele, o indicado seria “um apêndice do Poder Executivo no seio do Poder Judiciário”.

Com a sabatina marcada para esta quarta-feira (30), no Senado Federal, a ação pedia a concessão de liminar para suspender o trâmite no Senado e para proibir a nomeação pelo presidente da República e a posse do indicado. No mérito, pedia a declaração de Toffoli como “não portador dos requisitos constitucionais de acesso a cargo de ministro no Supremo Tribunal Federal”.

O ministro Ricardo Lewandowski considerou que, de acordo com a jurisprudência da corte, não cabe ao STF julgar ações populares, mesmo quando propostas contra atos do presidente da República, das Casas do Congresso Nacional, de ministros de Estado ou da própria corte, exceto quando o conflito comprometer o pacto federativo, envolvendo a União e estados-membros, por exemplo. “Não é o caso dos autos”, afirmou o relator.

O ministro relator constatou, ainda, a ausência de uma das condições da ação - a possibilidade jurídica do pedido -, uma vez que pede que o Supremo examine o requisito de notável saber jurídico para indicado ao cargo de ministro da Corte. “Não compete ao Supremo Tribunal Federal analisar requisito que, nos termos da Carta Política de 1988, é de atribuição privativa do Presidente da República e do Senado Federal, sob pena de violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição)”, refere a decisão.

Quanto à vedação do exercício de atividade político-partidária aos magistrados, estabelecida no artigo 95, parágrafo único, III, da Constituição, Lewandowski afirmou que se aplica somente aos magistrados. (PET nº 4666 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital).

http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=16231&utm_source=PmwebCRM-ESPACOVITAL&utm_medium=Not%c3%adcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2030.09.2009

Cara amiga Zane,

Como vc está? Visitei a sua página e fiquei perplexa por tudo o que li...
Vc é uma grande mulher.
Saiba que conta comigo e estarei disposta a colaborar SEMPRE.
A sua história deve ser LIDA para que tenhamos consciência de que a única forma de efetiva resistência é a ação dos bons...
Enfim...
O silêncio tem favorecido os desmandos... as injustiças, a discriminação... a exclusão, maledicências e barbaridades...
Saiba que te admiro e torço por você.
Grande abraço,
Amini, Juíza

CNJ INVESTIGA JUIZ QUE CRITICOU LEI MARIA DA PENHA, COMENTÁRIOS DE ZANE E AMINI

Aproveitando a mensagem da minha amiga Amini, gostaria de acrescentar que fundei uma ONG, onde a mantenho com meus parcos vencimentos (não aceito dinheiro de Governo algum) que tem por finalidade, exatamente, proteger e amparar por todos os meios legais, processuais, psicológicos etc, todas as policiais militares femininas do Brasil, sendo que, a pedidos,estendi às policiais civis e às praças das Forças Armadas, que sejam vítimas de crimes, em suas diversas formas, de constrangimentos, perseguições, violências, torturas, principalmente, de assédios moral e sexual.

Desde então, o que tenho vivenciado, testemunhado, se cada um de alguns colegas pudesse verificar, com seus próprios olhos, o que essas mulheres "passam nas mãos" de seus superiores hierárquicos, creio que muitos aqui mudariam seu modo de pensar...

O site é: www.massacredasminorias.com

(está um pouco desatualizado por falta de um webdesigner, tendo em vista o provedor terra que só um técnico para poder postar matérias, desabafos etc, sem contar os casos que guardo em sigilo absoluto por questões óbvias).

Abraços, Amini querida da

Zane que estou esperando o seu livro de presente e autografado............rss

CNJ investiga juiz que criticou Lei Maria da Penha

Caro colega,

Desculpe... mas, infelizmente, você não parece dominar o tema (Lei Maria da Penha) e precisaria estudar mais sobre o assunto, antes de estabelecer objeções extremamente preconceituosas e discriminatórias.

Acredito que vc teve uma mãe... e conseguirá perceber que a estrutura de vida dela foi muitíssimo diferente da do seu pai.

Sugiro que adquira o livro Direitos Humanos das Mulheres, de minha autoria, pela Editora Juruá. Inclusive é uma projeção da minha tese de doutorado.

Aliás, vc precisa conhecer as Convenções CEDAW (do âmbito da ONU) e a de Belém do Pará (OEA). O Brasil se apresenta como signatário de ambas...

De igual forma, vc precisa saber que a Lei Maria da Penha é resultado de uma PESQUISA mundial, inclusive calcada em uma realidade de uma bio-farmacêutica brasileira, que sofreu 2 tentativas de homicídio pelo marido (economista) e ficou paraplégica.

Lei assemelhada e MUITO MAIS GRAVOSA existe na Europa, nos Estados Unidos e em grande parte dos países da América Latina. O Brasil é o 18o. país da América Latina a deter uma legislação equivalente (demorou não?).

Por incrível que pareça, exatamente pela NATURALIZAÇÃO da violência contra a mulher (gênero) e patente secundarização desta na sociedade, o réu que praticou duas tentativas de homicídio contra a sua então esposa... RESPONDEU AO PROCESSO, desde o início, em liberdade E, DEPOIS cumpriu tão-somente 2 anos de prisão!!!

O Brasil foi condenado internacionalmente em razão de não ter cumprido as Convenções Internacionais E POR ISSO A LEI MARIA DA PENHA FOI ACRESCIDA NA LEGISLAÇÃO INTERNA.

Caro colega, vivemos em uma sociedade permanentemente desequilibrada. As violências são legitimadas em berço... na própria convivência familiar.

Só para vc ter uma idéia, até nas empresas, as mulheres contratadas, apesar de trabalharem até 14% (carga horária) para a MESMA FUNÇÃO E CARGO, chegam a receber até uma diferença de 75% (menos 75%) dos salários dos colegas- homens.... nas mesmas atribuições!

Leia um pouco de Lênio Luiz Streck... ou de Cançado Trindade...

Depois que vc efetivamente acrescer conhecimentos, podemos efetivar um debate promissor e tenho esperança que vc renovará a sua mente ao entender o que vem a ser gênero. Permita-se! Vc terá uma outra orientação de realidade...

Aliás, como mulher, profissional, esposa e mãe... Gostaria muito de poder vivenciar uma igualdade social.... ou, ao menos, a possibilidade real de desfrutar de similar perspectiva de vida... ao menos para o meu casal de filhos...

De toda a sorte, mudando de assunto, para aqueles que possuem casos assemelhados, encaminho a presente sentença. Acredito que a temática deveria ser de domínio público.

Att.
Amini Haddad, Juíza





Afora a expressão “desgraças humanas começaram por causa da mulher”, evidentemente incompatível com a dignidade humana e de cunho discriminatório sexista ( salvo melhor esclarecimento sobre o contexto em que foi utilizada, eventualmente não adequadamente reproduzido no artigo abaixo), não acho que o colega Edilson ( de acordo com o que vem reproduzido na notícia abaixo, do Consultor Jurídico) tenha dito nada incorreto sobre a Lei Maria da Penha. É mesmo um monstrengo pseudo jurídico, carecendo de urgente supressão do ordenamento jurídico pátrio, por ser justamente discriminatório em relação ao homem, que passa a ser presumido culpado inclusive da “infelicidade da mulher”. Ou seja, estabelece privilégios e desestrutura o ambiente familiar, subtraindo-se de qualquer rudimento de isonomia.

CNJ investiga juiz que criticou Lei Maria da Penha

POR FILIPE COUTINHO

O Conselho Nacional de Justiça decidiu, nesta terça-feira (15/9), investigar o juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues, conhecido por ter chamado a Lei Maria da Penha de “regras diabólicas” e ter dito que as “desgraças humanas começaram por causa da mulher”. Por fim, Rodrigues ainda classificou a Lei Maria da Penha de "monstrengo tinhoso".

O CNJ abriu Processo Administrativo Disciplinar depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais arquivou o caso. O processo ainda não foi analisado no mérito, mas o relator Marcelo Neves adiantou que “trata-se de uma denúncia grave de discriminação à mulher”. A decisão de abrir a processo disciplinar foi unânime.

O conselheiro disse, ainda, que o caso deve ser julgado em breve. “O processo já está nem instruído”, disse Neves. Segundo o relator, o juiz está passível de sofrer as punições do artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura. Pela lei, o magistrado que utilizar linguagem imprópria poderá ser advertido, censurado e até mesmo demitido. Na sessão desta terça-feira, os conselheiros do CNJ chegaram a discutir a possibilidade afastar o juiz preventivamente. O afastamento, contudo, será discutido somente no julgamento do mérito.

O CNJ analisará se as declarações de Rodrigues são ofensivas ao público feminino. Em uma sentença, por exemplo, o juiz escreveu que o “mundo é masculino”. Além disso, chamou a Lei Maria da Penha de inconstitucional e se recusou a aplicá-la. Os conselheiros discutirão se os termos usados pelo juiz foram ofensivos. O CNJ, contudo, não poderá discutir o mérito da sentença – mesmo que decidam que o texto foi agressivo à honra das mulheres.

Por ser um órgão de controle administrativo, o CNJ não pode tratar das questões criminais das declarações do juiz ou em relação aos processos sentenciados por Rodrigues. Mesmo assim, o conselheiro Marcelo Neves disse que o caso do juiz de Sete Lagoas é análogo a racismo — considerado pela lei crime inafiançável. “É uma situação grave de preconceito, análoga à discriminação racial. Só que nesse caso é uma discriminação de gênero”, disse o relator.

As declarações do juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues foram publicadas pelo jornal Folha de S.Paulo, em 2007. Em uma sentença, o juiz escreveu que o controle sobre a violência contra a mulher tornará o homem um tolo. "Para não se ver eventualmente envolvido nas armadilhas dessa lei absurda, o homem terá de se manter tolo, mole, no sentido de se ver na contingência de ter de ceder facilmente às pressões", escreveu o juiz.

Nas decisões, o juiz também demonstrou receio com o futuro da família. "A vingar esse conjunto de regras diabólicas, a família estará em perigo, como inclusive já está: desfacelada, os filhos sem regras, porque sem pais; o homem subjugado."

Revisão Disciplinar 2008.10.00.000355-9

(alguns nomes de colegas foram omitidos por ética e respeito)

CNJ CHOVE NO MOLHADO, MAS NO SERTÃO CHUVA NUNCA É DEMAIS

Gerivaldo Neiva*

No sábado passado (26/09), dava aula para meus alunos do curso de Direito Constitucional e fizemos uma rápida incursão sobre a baixa aplicação dos incisos LXV e LXVI, art. 5º, da Constituição Federal.

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

No domingo pela manhã, antes da aula, dei uma rápida passada no site do CNJ e me deparei com a Resolução nº 87, que alterou o artigo 1º da Resolução 66, também do CNJ. Pois bem, de acordo com o novo texto, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, imediatamente, ouvido o Ministério Público nas hipóteses legais, fundamentar sobre:

I - a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei admitir;

II - a manutenção da prisão, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente; ou

III - o relaxamento da prisão ilegal.

Além disso, a Resolução dispõe expressamente que o Juiz zelará pelo cumprimento do disposto do artigo 5º, LXII, da Constituição Federal:

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

Terminada a leitura da nova Resolução, um dos alunos me perguntou:

- Mas professor, isto tudo já não está na Constituição?

Elementar, meu caro. Claro que já está na Constituição, mas o problema é que a Constituição ainda não é a Lei principal para muitos processualistas e penalistas deste país.

Sendo assim, não precisamos de uma Resolução do CNJ para nos dizer o que já está na Constituição, principalmente em seu artigo 5º, mas de fazer valer o que está escrito e adotar pelo menos dois princípios de interpretação Constitucional: o princípio da máxima efetividade e o princípio da força normativa da Constituição!

No mais, independentemente da discussão acerca da competência do CNJ para estabelecer normas processuais aos Juízes, segundo meu aluno, o CNJ simplesmente choveu no molhado!

De outro lado, como se diz aqui no sertão seco e sofrido, chuva nunca é demais! Mas isto só vale para o sertão. Sei que em outras regiões do país, chuva demais causa prejuízo e mortes.

Aliás, a chuva é como a eficiência da prestação jurisdicional: demais para uns e quase nada para muitos, principalmente para os pobres e excluídos.

*Juiz de Direito da Comarca de Conceição do Coité - Bahia / e-mail: gerivaldo_neiva@yahoo.com.br

INJUSTIÇA E INVEJA - IVES GANDRA MARTINS

REPASSANDO UM GRANDE ARTIGO.
O GRUPO GUARARAPES BATE PALMAS PARA O DR. IVES GANDRA MARTINS.
LEIAM, REFLITAM E NÃO ESQUEÇAM QUE QUANDO OS MEDÍOCRES CHEGAM AO PODER SÓ
QUEREM TOMAR WHISKY DE 15 ANOS.
NÃO ESQUEÇAM QUE:
"A INVEJA É UMA DECLARAÇÃO DE INFERIORIDADE" NAPOLEÃO
E
"NÃO SE COLHE O FRUTO DA FELICIDADE NA ÁRVORE DA INJUSTIÇA". PROVÉRBIO
PERSA".

GRUPO GUARARAPES

INJUSTIÇA E INVEJA

Ives Gandra Martins
professor de direito e escritor

Geoffrey Blayney, em sua breve história do século 20, observa que o
socialismo, que aproximou intelectuais e dominou muitos países durante
certo período, alicerçava-se na injustiça e na inveja.
O tratamento injusto que as elites ofertavam às classes mais desfavorecidas
e a inveja daqueles intelectuais, incapazes de, por ação própria, alcançar
o desenvolvimento obtido pelas elites - uma das características dos regimes
socialistas é o pouco desenvolvimento e progresso econômico - apontou-lhes
o caminho mais fácil: tirar dos que construíram ao invés de construírem
eles próprios, o que não sabiam fazer. Esses dois fatores foram
fundamentais na geração dos movimentos que alavancaram as diversas teorias
socialistas, no século 20.
Quando da queda do Muro de Berlim, tinha-se a impressão que, diante do
monumental fracasso dos países sob a órbita da União Soviética e da própria
URSS, a lição fora aprendida: os ideais são melhores que os resultados,
entre os socialistas, e os resultados melhores que os ideais, entre os
liberais.
É bem verdade que as economias de mercado sofrem, de tempos em tempos,
crises cíclicas, ao contrário das economias socialistas, que vivem em
crises permanentes.
O certo é que, no início do século 21, houve uma retomada da ilusão
socialista. Muitos países latino-americanos passaram a explorar situações
de injustiça social (índios na Bolívia, população pobre na Venezuela,
índios e pobres no Equador etc) para o fim de implantar uma economia
socialista, o que está levando estes países a uma degradação econômica
constante e a produzir apenas petróleo e gás. A Venezuela importa 70% de
seus alimentos e seu histriônico presidente destrói gradativamente o parque
industrial do país, estatizando-o e gerando cada vez mais inflação e
desabastecimento. Bolívia e Equador vivem também seu próprio inferno
econômico socialista, com problemas que transcendem a limitada capacidade
de seus líderes.
Uma das características, todavia, do socialismo, é destruir a democracia
real para, no máximo, criar uma democracia formal, como Chávez, na
Venezuela, que fecha as emissoras da oposição, proíbe comícios dos que lhe
são contrários e prende aqueles opositores vitoriosos, num estilo que
começa a aproximar-se da ditadura cubana. Apoia, por outro lado, um
presidente deposto pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo
Ministério Público, por violar a Constituição e a lei de seu país
(Honduras).
Paladino das democracias, em outros países, e homicida da democracia no seu
próprio, por impedir a oposição de manifestar-se, Chávez liderou, na OEA,
movimento de recolocação do presidente hondurenho, no que foi seguido por
todos os países latino-americanos, inclusive pelos seus dois maiores
líderes, Obama e Lula.
Em seu projeto de socialização da América - pretende impor, no Mercosul, a
sua filosofia bolivariana, aproveitando-se do episódio hondurenho -
distorce de tal forma os fatos, que termina influenciando os demais países,
ao ponto de o presidente Lula, que recentemente chamou de irmão a um
ditador africano e abraçou diversos tiranetes daquele continente, ter
afirmado ser intolerável uma "ditadura" em Honduras. Estranha ditadura, em
que todos os Poderes cumpriram a Constituição, menos o presidente deposto.
Dias turbulentos vivemos nas Américas. A injustiça social gera o
desconforto, mas também a inveja dos incompetentes, formatando crises
econômicas nestas ditaduras reais, revestidas de um democratismo formal.
Nossos vizinhos pretendem, agora, influenciar toda a América para que
regrida ao mesmo nível que seus lideres já conseguiram impor a seus
sofridos países.
Quero ver como os presidentes Lula e Obama conseguem escapar da armadilha
chavista. Caso contrário, transformar-se-ão em pobres coadjuvantes no
continente.

CNJ DECIDE PELO AFASTAMENTO PREVENTIVO DE DESEMBARGADOR BAIANO

Flavio Costa, do A TARDE

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) afastou preventivamente por unamidade o desembargador baiano Rubem Dário Peregrino Cunha. A sessão foi realizada na noite desta terça-feira, 29. O corregedor nacional de Justiça, Gilson Dipp, pede também a abertura de um procedimento administrativo e disciplinar contra o desembargador. O voto foi lido em sessão plenária do Conselho Nacional de Justiça.

Na última plenária do CNJ, há duas semanas, o mesmo Dipp votou pela abertura de processo administrativo e disciplinar e pelo afastamento preventivo das juízas Maria de Fátima Silva Carvalho e Janete Fadul de Oliveira. Ambas são acusadas de participação num esquema de comércio de decisões judiciais, revelado pela Operação Janus. A maioria dos conselheiros acompanhou o voto do corregedor nacional.

O autor da reclamação contra Rubem Dário é o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). A corte estadual decidiu, no final de junho, enviar para o CNJ os autos da sindicância contra o desembargador.

A reclamação disciplinar ocupava o 35º lugar num total de 59 inclusos na pauta do CNJ, cuja sede fica em Brasília.

Denúncia - A denúncia contra o desembargador Rubem Dário já fez aniversário. No Pleno do dia 4 de setembro de 2008, o TJ-BA decidiu abrir investigação preliminar a respeito da atuação do desembargador.

Naquela data, a presidente do TJ-BA, desembargadora Sílvia Zarif, divulgou a existência de um CD onde constaria a gravação de uma conversa telefônica entre o filho do magistrado, o advogado Nizan Cunha, e o ex-prefeito de São Francisco do Conde Antônio Pascoal. De acordo com a denúncia, o diálogo de 13 minutos girava em torno da suposta venda de uma sentença de Rubem Dário pelo valor de R$ 400 mil, cujo teor seria favorável a Antônio Pascoal.

De acordo com a assessoria de imprensa do CNJ, uma comissão especial do próprio TJ Baiano investigou, de forma preliminar, a existência de um possível esquema de adiamento de decisões judiciais com o objetivo de evitar uma condenação judicial. Segundo as informações da Comissão, um advogado , filho do desembargador, que afirmava atuar em nome do pai, exigiu e aceitou vantagem indevida no valor de R$400 mil, a fim de favorecer um ex-prefeito em um processo que se encontrava sob a relatoria de Dario.

Com a instauração do processo e o afastamento, o desembargador não pode requerer aposentadoria e terá suspensas diversas vantagens, tais como gabinete, uso de carro oficial, motorista, nomeação, manutenção ou designação de servidores para cargos de confiança ou funções comissionadas, dentre outras, com exceção da remuneração. Também foi determinada a redistribuição dos processos atribuídos ao desembargador ou convocação de magistrado para sua substituição em relação às atribuições jurisdicionais.

http://www.atarde.com.br/politica/noticia.jsf?id=1244092

STJ RECEBE DENÚNCIA CONTRA JUIZ SUSPEITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO

Folha Online/CBJr.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) recebeu denúncia contra o desembargador Paulo Theotonio Costa, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob a acusação de lavagem de dinheiro que teria recebido ao proferir decisão judicial. Ele está afastado do cargo desde 2001.

Em 2008, Theotonio Costa foi condenado a três anos de reclusão e perda do cargo por corrupção passiva. Foi acusado de usar um advogado inexperiente como "laranja" em ação que permitiu ao Bamerindus receber crédito de R$ 150 milhões do Banco Econômico, então sob intervenção judicial. O advogado recebeu R$ 1,5 milhão do Bamerindus, a título de "assessoria jurídica", e fez dois empréstimos a duas empresas do juiz, em Campo Grande (MS). Ainda cabe recurso da condenação.

A nova denúncia acusa o juiz de lavar esse dinheiro com a compra de uma fazenda no nome de uma terceira pessoa. Esse julgamento começou no dia 5 de agosto e foi interrompido com pedido de vista do ministro Gilson Dipp quando Theotonio Costa já contava a seu favor com os votos dos ministros Fernando Gonçalves (relator), Felix Fischer e Aldir Passarinho Junior. O relator entendeu que o Ministério Público Federal não demonstrara a ilicitude de empréstimos pessoais ao magistrado, não tendo sido configurada a lavagem.

No último dia 16, ao prosseguir o julgamento, Dipp votou pelo recebimento da denúncia. Outros cinco ministros o acompanharam e um votou pela rejeição. Ele considerou que fechou-se o ciclo da lavagem, não havendo dúvida sobre a existência do crime antecedente, uma vez que o denunciado foi condenado pelo STJ por corrupção passiva.

Não foi aceita a justificativa de que Theotonio Costa amealhou R$ 3,6 milhões por meio de empréstimos. Para Dipp, os valores são incompatíveis com as posses e vencimentos de um juiz.

Em 1999, a Folha revelou os bens de Theotonio Costa, incluindo um conjunto de prédios. O juiz moveu ação de indenização e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeira instância favorável ao jornal.

O advogado de Theotonio Costa, Rogério Marcolini, confia na absolvição: "Foi uma decisão apertada" [seis a quatro]. "Há grande probabilidade de que o desembargador venha a ser absolvido."

http://www.midiamax.com/view.php?mat_id=559007

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Em entrevista, Gilson Dipp fala sobre as pressões sofridas para investigar juízes e desembargadores

Extraído de: OAB - Rio de Janeiro - 27 de Setembro de 2009

A seguir, Gilson Dipp fala do trabalho no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e as pressões sofridas por investigar juízes e desembargadores. "Há um juiz auxiliar meu que costuma dizer que os tribunais brasileiros são formados por duques, condes, lordes e fidalgos comandados por um rei, o presidente, com mandato de dois anos", afirma Dipp. Segundo ele, é elitista quem comunga a ideia de que o CNJ expõe a magistratura brasileira.

Qual a consequência direta e imediata dessa ofensiva do CNJ nos tribunais de Justiça dos estados?

Agora, apenas em consequência da notícia extraoficial de que vai haver uma inspeção, os tribunais já modificam uma série de atitudes, fazem julgamentos de muito mais processos. Esta é justamente a nossa missão, melhorar as práticas. Uma equipe de controle interno examina contratos de licitações, obras, pessoal, a quantidade de concursados em relação à de comissionados, a lotação dos gabinetes dos desembargadores, a carência de juízes de primeira instância. É um diagnóstico muito maior do que uma inspeção somente processual.

O que mais tem chamado a atenção nas inspeções?

As audiências públicas, que são um desaguadouro das manifestações não só das entidades ligadas ao Judiciário, mas de cidadãos que nunca tiveram voz. Já passei sete horas ininterruptas em audiências públicas, onde as pessoas vão reclamar e falam ao presidente e ao corregedor do Tribunal de Justiça coisas que eles nunca ouviram nem de juízes, quanto mais de simples cidadãos. Na última audiência pública no Ceará, em agosto, para surpresa nossa, quem apareceu para apresentar uma reclamação foi a Maria da Penha, da Lei Maria da Penha. Ela pediu agilidade no processo dela porque a Justiça local ainda não concluiu o caso. O processo que gerou a lei. Isso é fruto da completa falta de planejamento, gestão e, principalmente, informação. A informação é o que faz com que tenhamos transparência.

Essas inspeções revelaram um Poder Judiciário corrupto?

Temos várias questões em apuração, outras que foram apuradas, com indícios de desídia (negligência) e indícios sérios de desvio de conduta, como sentenças de liberação de grandes valores em dinheiro. Isso é uma coisa recorrente em vários estados, normalmente em plantão judiciário. ocorre em processos que já estão circulando há dois anos, sem nenhuma pressa, e de repente surge uma liberação sem se ouvir a parte contrária. Havia uma inércia das corregedorias dos tribunais. Se elas fossem atuantes, o CNJ não precisaria fazer esse tour de force que estamos fazendo agora.

Qual o nível dos servidores do Judiciário brasileiro?

Um dos problemas graves é que as varas de Justiça do interior não têm funcionários concursados. A grande maioria é de servidores cedidos pela municipalidade, pessoas que não são habilitadas para tratar de processos. A nossa determinação é a de que esses funcionários sejam gradativamente devolvidos, realizados concursos públicos e readequados os orçamentos. Isso porque as verbas destinadas ao Judiciário são pequenas e, em geral, pessimamente administradas. Centralizam-se as verbas nos tribunais e deixam a Justiça de primeiro grau à míngua.

Por que só agora o CNJ, criado em 2005,partiu para uma ofensiva junto aos tribunais de Justiça?

Vontade política, só isso. E, é claro, necessidade de se fazer alguma coisa concreta em relação ao Judiciário. Precisávamos verificar in loco o que acontecia na Justiça brasileira. E não foi só em tribunais estaduais. Fizemos inspeções, mas ainda não terminamos o relatório, no Tribunal Regional Federal da P Região, que abrange metade do território brasileiro.

Essa ofensiva é uma vontade política de quem?

É do Conselho Nacional de Justiça como um todo, desde o colegiado, que mudou a sua postura. O Gilmar (Mendes) viu que o CNJ é o órgão de modificação do Judiciário. Na Corregedoria, tivemos uma postura proativa. Não ficamos mais aqui recebendo processos e vendo na tela o número dos processos.

Por que o CNJ não tem jurisdição sobre o STF? Não se trata de um tribunal como outro qualquer, pago pelo mesmo contribuinte?

Porque, pela interpretação constitucional, são órgãos do Poder Judiciário, primeiro, o Supremo Tribunal Federal, segundo, o CNJ, depois, os tribunais superiores. Mas, embora não tenha jurisdição, evidentemente que algumas politicas públicas praticadas pelo CNJ tiveram adesão espontânea do Supremo, como é o caso da Meta 2, de julgamentos (até dezembro de 2009) de processos que deram entrada na Justiça até 31 de dezembro de 2005.

Mas foi justamente uma noticia do site do CNJ, dando conta da Meta 2 no STF, há quinze dias, que provocou uma reação nervosa do ministro Março Aurélio Mello, durante o julgamento do processo de extradição do italiano Cesare Battisti.

Tinha havido uma sessão administrativa antes em que, espontaneamente, os demais ministros, vencido o ministro Março Aurélio, disseram que se tinha de fazer o possível para cumprir esse tipo de meta, por ser uma meta de todo o Judiciário. No caso do STF, não é obrigatório, mas foi por adesão. Os tribunais superiores não se deram bem conta do que é o CNJ e o que ele está fazendo. Talvez até alguns ministros do STF não tenham noção exata das nossas dificuldades.

Nunca houve uma reação corporativa do Judiciário por conta dessa ofensiva do CNJ?

Quem acha que estamos expondo demais a magistratura não tem noção do que está acontecendo. Ouvi de muitos colegas que a ação do CNJ poderá expor e desgastar a imagem do Judiciário. Desgastar o quê? Expor o quê? Somos prestadores de um serviço público e temos de prestar contas à sociedade. Isso é uma visão elitista, de casta. Há um juiz auxiliar meu que costuma dizer que os tribunais brasileiros são formados por duques, condes,lordes e fidalgos comandados por um rei, o presidente, com mandato de dois anos.

Depois de ver tudo isso, o senhor acha que o Judiciário brasileiro tem jeito?

Tem, tem. Está sendo consertado, tem jeito, a maioria é competente. O Judiciário brasileiro, na América Latina, ainda é o que tem o maior grau de independência e autonomia. E somos a magistratura mais bem paga da região. Mas é um trabalho para ser feito em um prazo de dez anos.

Autor: Da revista Carta Capital

REFLEXÕES SOBRE A “META 2” DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

(29.09.09)

Por Edgard Antonio Lippmann Júnior,
membro do TRF-4


O tema proposto tem gerado inúmeros questionamentos, com ênfase para aquele feito pelo ministro Marco Aurélio, na sessão plenária do STF do último dia 16, quando apresentados os resultados da “Meta 2” pelo presidente do STF e do CNJ, ministro Gilmar Mendes.

Na ocasião, o ministro Marco Aurélio fez questão de enfatizar que lamentava a imposição de diretriz editada por órgão administrativo (no caso o CNJ), no sentido de compelir a atuação jurisdicional – inclusive pelos tribunais superiores -, especialmente por buscar a agilidade em detrimento da qualidade da referida prestação, temendo que decisões injustas possam a vir a ser proferidas tudo por temor de possíveis represálias funcionais.

A questão é polêmica e delicada. Digo isto baseado na experiência amealhada nestes mais de 20 anos de magistratura (dez dos quais já no TRF-4, onde tive o privilégio de responder pelas coordenações do programa de qualidade dos juizados especiais federais e pelo sistema de conciliação).

É a velha luta travada entre os ideais de rapidez/celeridade com a segurança jurídica. Tudo que é seguro tende a ser demorado (vide por exemplo: um processo seguro seria aquele que alçou a todas as instâncias possíveis, até o STF); ao revés um processo célere tende a ser injusto por falta de melhor estudo e reflexão sobre os fatos narrados, agravado pela questão da falta de recursos orçamentários ao Poder Judiciário, excesso de carga de trabalho etc. Este dilema, portanto, assombra a todos os atores do processo.

Deixando de lado estas querelas, voltemos ao tema inicial. Muito embora se possam apontar, correlatamente, pontos negativos, vejo aspectos positivos quanto a fixação de metas, pautando a atuação do Poder Judiciário, em cumprimento a garantia constitucional da duração razoável de tramitação do processo, no caso concreto metas em numero de dez, propostas pelo CNJ e aprovadas no 2º Encontro Nacional do Poder Judiciário, realizado em Belo Horizonte (MG), em 16.02.09.

Diz textualmente a “Meta 2”: identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos até 31.12.05 (em primeiro e segundo graus ou tribunais superiores). Objetivando implementá-la o presidente do CNJ, o corregedor nacional de Justiça, o corregedor geral da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, emitiram a Resolução Conjunta nº 01 (de 04.08.09), em que, além de disporem de medidas concretas para tal agilização, obrigam os TRFs e do Trabalho a informar às corregedorias respectivas, mensalmente, o quantitativo de processos remanescentes e pendentes de julgamento , quanto aos feitos distribuídos até 31.12.05, além de estabelecerem critérios para remoção e promoção de magistrados.

Como pontos positivos aponto a necessidade de as unidades jurisdicionais desenvolverem técnicas de gestão processual (aliás idéia embutida nas metas 1 e 6), de sorte a poderem cumprir com os indicadores objetivos definidos nesta “Meta 2”, acabando de vez que o hábito antigo de que cada magistrado seria o “dono” da vara/cartório.

Também como ponto positivo aponto a maior transparência da atividade judicial, na medida em que tanto os tribunais como o próprio CNJ passam a divulgar, regularmente, os dados estatísticos da produtividade. Aliás, no saite do CNJ, na página de abertura, vemos o “processômetro”, bem como o projeto “Justiça em Números”.

Como pontos negativos vislumbro a possível perda da qualidade das decisões, isto porque o magistrado que possua vários processos incluídos nesta meta, como tem sobre si a “espada de dâmocles” (vide Resolução Conjunta nº 01) fatalmente irá priorizar decisão nestes feitos, deixando de privilegiar uma maior profundidades quanto a seu exame.

Ainda mais, em razão desta necessidade de cumprimento de prazos, na prática, deixará de lado feitos mais recentes, inúmeros dos quais com perspectiva de perecimento de direito (mandado de segurança, medida cautelar etc), fato aliás que já vem ocorrendo em algumas unidades judiciais tanto na Justiça estadual como na federal.

Outro aspecto negativo que pode se vislumbrar é o de que estaria a criar um fenômeno cíclico, isto é, ano que vem teríamos nova “Meta” para processos distribuídos até 31.12.2006 e assim sucessivamente, de sorte a condicionar anualmente tal produtividade, com os reflexos perversos antes mencionados.

Concluindo, estamos diante de novos desafios para o Poder Judiciário que certamente receberá algumas críticas. Até porque - como dizia o grande sábio Albert Einstein - "é mais fácil quebrar um átomo que um hábito".

No contexto, entretanto ganha a eficiência e eficácia das decisões judiciais, onde reflexamente sai ganhando a cidadania.

(*) E-mail - edgard.lippmann@gmail.com

http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=16223&utm_source=PmwebCRM-ESPACOVITAL&utm_medium=Not%c3%adcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2029.09.2009

RÉU REJEITA PENA ALTERNATIVA E PEDE PARA SER MANTIDO NA PRISÃO

(29.09.09)

O TJ de Minas Gerais decidiu que é legítimo o pedido de um trabalhador rural de não cumprir pena em liberdade. Ele foi condenado sob acusação de porte ilegal de arma.

A Justiça de primeira instância estabeleceu que a pena restritiva de liberdade seria substituída pela restritiva de direitos (prestação de serviços e pagamento de multa), mas o réu pediu para continuar detido. A alegação foi a de que prestar serviços e multa em lugar da prisão não o ajudaria, pois seria incompatível com sua rotina de trabalho e com sua situação financeira.

Diante da especificidade do caso e acatando uma recomendação da Procuradoria Geral de Justiça, a turma julgadora do TJ-MG determinou que A.C.P.S. não será preso, mas ficará por dois anos sob o regime de sursis especial, isto é, sua pena ficará suspensa em função de ele não representar perigo para a sociedade e devido a circunstâncias jurídicas favoráveis.

Em geral, a restrição de direitos é considerada mais benigna para o preso, mas a suspensão condicional da pena é prevista pelo Código Penal Brasileiro. Por meio desse procedimento, o réu fica obrigado a comparecer perante o juiz de Execução Penal e obedecer às suas condições pelo tempo estipulado na sentença. Ao final deste período, se ele tiver observado corretamente o que foi determinado, a punição é extinta.

Essa medida pode ser revogada caso o réu deixe de obedecer a todas as determinações da sentença.

Para entender o caso

* O acusado, um cortador de cana, 29 da idade, morador de Itaipé, no Vale do Jequitinhonha, foi preso na noite do dia 16 de novembro de 2005 com uma faca peixeira e uma espingarda de fabricação caseira. Ele teria ameaçado de morte J.G.M.M., proprietário de um bar da região, depois que ambos tiveram um desentendimento.

* Testemunhas afirmam ter visto o lavrador rondando a casa de J.G.M.M. e declarando seu propósito de atirar nele. Este, assustado, chamou polícia que prendeu o trabalhador rural em flagrante. A vítima manifestou não ter interesse em registrar queixa contra o réu.

* Segundo informações dos policiais, A.C.P.S., que é semianalfabeto, não reagiu à prisão nem ao comando de entregar as armas que trazia consigo. Ele afirmou que chegou a ser agredido fisicamente durante a discussão, mas confirmou as informações prestadas pelas testemunhas e por J.G.M.M, atribuindo seu comportamento ao fato de estar embriagado na ocasião da briga.

* Em 30 de novembro de 2005, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra o lavrador, mas recomendou que ele respondesse em liberdade, já que não tinha antecedentes criminais e possuía residência fixa e conhecida. Segundo o parecer do MP-MG, “a soltura do acusado não acarretava risco para a sociedade nem para a instrução criminal”.

* Em 23 de julho de 2007, a juíza da Vara Única da comarca de Novo Cruzeiro, Andreya Alcântara Ferreira Chaves, determinou que o réu cumprisse pena de dois anos de reclusão em regime fechado e 10 dias/multa. Mas, considerando as circunstâncias atenuantes, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: multa no valor de um salário mínimo em favor de entidade a ser definida na fase de execução e prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.

* O trabalhador, todavia, decidiu apelar da decisão em 5 de dezembro de 2008, alegando que não tinha como pagar o montante exigido e que, caso o fizesse, comprometeria o sustento de sua família, pela qual é responsável. Afirmou, ainda, que não poderia deixar seu trabalho para prestar serviços em outras localidades e solicitou a manutenção da sentença inicial. “Ficar uma hora por dia por conta de atividades em locais distantes é totalmente contramão”, finalizou.

* A segunda instância acatou o pedido do réu e a decisão foi reformada. “A pretensão recursal merece acolhida. Ninguém melhor que o réu sabe se a substituição de sua pena de reclusão é o ideal para ele”, considerou o relator do processo, desembargador Adilson Lamounier. “Neste caso, nem a prisão é necessária, nem a pura substituição por penas restritivas de direitos é adequada”, concluiu.

* Acompanhando o relator, os desembargadores da 5ª Câmara Criminal do TJ-MG deram provimento ao pedido, suspendendo a pena privativa de liberdade. Mas, ante as peculiqridades, o julgado dispôs que "o réu não será preso, mas ficará por dois anos sob o regime de sursis especial". Com isto, a pena ficará suspensa em função de ele não representar perigo para a sociedade e devido a circunstâncias jurídicas favoráveis. (Proc. nº 1.0453.05.007738-8/001 - com informações do TJ-MG e da redação do Espaço Vital).

http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=16220&utm_source=PmwebCRM-ESPACOVITAL&utm_medium=Not%c3%adcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2029.09.2009

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Tiro de comprometimento (sniper) - Aspectos Penais

Bruno Régio Pegoraro
Juiz de Direito no Paraná

I. Introdução.

No mês de outubro de 2006, a Associação dos Magistrados do Paraná, AMAPAR, promoveu, conjuntamente com a Policia Militar do Paraná, Curso de Tiro e Direção Evasiva, o qual contou com a participação de vários colegas juizes.

Na oportunidade, além das aulas práticas de tiro e direção evasiva, foram ministradas aulas teóricas, as quais abordavam, além DA segurança no manuseio de arma e direção, alguns pontos DA atividade policial.

Em uma dessas aulas, o Capitão Vieira, integrante do Pelotão de Choque DA Polícia Militar do Paraná, expôs a função policial em situações de risco e trouxe à baila discussão a respeito das conseqüências jurídico-penais do tiro de comprometimento (questões que serão mais bem esclarecidas no decorrer do trabalho).

Alguns colegas dignaram-se a expor suas opiniões, mas todas, de uma forma geral, não se aprofundaram no estudo do tema, o que é plenamente justificável, haja vista que se tratava de apenas uma conversa, onde, sequer, houve tempo e possibilidade de estudos.

De qualquer forma, o tema é interessante porque, nem magistrados, nem policiais, naquela oportunidade, evidentemente, conseguiram encontrar um ponto comum sobre as questões penais do tiro de comprometimento.

Vale ressaltar: as situações de risco que exigem esta conduta do comando policial sempre ressoam na imprensa diante DA gravidade em que são colocados o causador DA crise, a vítima e OS policiais envolvidos no gerenciamento DA situação critica.

II. Da situação critica.

Antes DA análise das conseqüências jurídicas do tiro de comprometimento é necessário traçar alguns esclarecimentos a respeito DA situação fática em que esta manobra está inserida.

A situação critica que interessa para o presente trabalho é aquela em que o causador DA situação de crise toma reféns, colocando em risco a vida das vítimas.

Nestas situações sempre se busca uma resolução aceitável.

Para que uma solução seja considerada aceitável do ponto de vista DA atividade policial ocidental, é necessário ter em mente que sua função primordial é preservar vidas, sejam elas DA vítima, dos próprios policiais e, até mesmo, do causador do evento crítico e, em segundo plano, cumprir a Lei.

Essa função primordial, somente a título de curiosidade, é exatamente contraposta ao que ocorre nas localidades em que são enfrentadas situações de terrorismo, como em Israel, onde a atividade policial visa cumprir a Lei e, após, preservar vidas.

É que preservar a vida de uma vítima, ou até mesmo do causador do evento crítico, pode refletir na morte de muitas outras em razão das características próprias que envolvem o terrorismo, como OS homens-bomba.

Pois bem, a atividade policial ocidental, incluindo, evidentemente, a brasileira, busca a solução DA crise através de meios não letais, OS quais se iniciam pela negociação.

Uma vez constatada o insucesso dos meios não letais de solução DA crise envolvendo reféns, a atividade policial poderá optar pela utilização do tiro de comprometimento, solução extrema e que, sem sobre de dúvida, ferirá bens jurídicos tutelados pelo direito.

III. Do tiro de comprometimento.

A partir deste ponto, resta definir-se o que vem a ser, exatamente, o tiro de comprometimento.

O tiro de comprometimento equivale ao tiro de precisão ou sniper.

O tiro de comprometimento, ou tiro de sniper, é uma das alternativas táticas que as organizações policiais dispõem para a resolução de situações críticas.

Este tiro se constitui em um único disparo realizado por policial especialmente treinado para este fim, sob as ordens do comandante do teatro de operações. Objetiva a imobilização imediata do causador DA crise: via de regra, significa sua morte instantânea.

Neste contexto, diante DA possibilidade iminente DA ofensa ao bem jurídico tutelado (vida), é de se delinear quais as possibilidades possíveis de sua utilização e, a partir daí, definir quais as conseqüências jurídicas penais de cada uma delas.


IV. Da lógica na análise do fato em sede de direito penal.

Busca-se, através deste artigo, definir as conseqüências jurídico-penais do tiro de comprometimento. Para tanto, é necessário que se indique qual deve ser a lógica do raciocínio, ou o caminho que deve ser percorrido pelo intérprete do fato levado a conhecimento.

Para tanto é necessário consignar a definição de crime.

Em um conceito analítico descritivo, crime é toda conduta típica, antijurídica e culpável. (destaca-se a teoria defendida por Damásio de Jesus em que a culpabilidade não se enquadra na definição de crime, mas como pressuposto de aplicação DA pena).

E, a análise de qualquer fato deve ser realizada nesta ordem, por camadas, sem saltos.

Ora, não há sentido discutir-se tipicidade uma vez observada a inexistência de conduta.

Da mesma forma, uma vez verificada a existência de conduta, a qual, entretanto, não está individualizada em um tipo penal, não faz sentido averiguar se está permitida ou se é contrária à ordem jurídica e, menos ainda, se é ou não reprovável.

Portanto, este é o caminho a ser percorrido na análise de toda situação em que se objetiva suas conseqüências penais:

a) Verificação da existência de CONDUTA;

b) se positiva, verificação de existência de TIPICIDADE;

c) uma vez verificada a tipicidade, é de se buscar a ANTIJURIDICIDADE;

d) por fim, a reprovabilidade ou CULPABILIDADE.

Conduta pode ser definida como toda ação ou omissão humana, voluntária, conscientemente dirigida a uma dada finalidade.

Tipicidade, por sua vez, é, na definição de Zaffaroni, o instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes porque penalmente proibidas, ou, em uma definição mais concisa, é o modelo legal de conduta proibida.

Uma vez verificada a tipicidade, a antijuridicidade é presumida, isto quer dizer que, uma conduta típica é, presumivelmente, antijurídica, por que, em princípio, viola o ordenamento jurídico, salvo permissivo legal expresso, que pode ter origem não só no direito penal, mas em todo o ordenamento jurídico.

A antijuridicidade é, assim, o conflito da conduta com o ordenamento jurídico.

Como exemplo de causas que afastam a antijuridicidade, ou antinormatividade, tem-se a legítima defesa.

Ultrapassada a verificação da antijuridicidade, chega-se à culpabilidade: reprovabilidade do injusto (conduta típica e antijurídica) ao autor da realização dessa conduta porque não se motivou na norma, sendo-lhe exigível, nas circunstâncias em que agiu, que nela se motivasse.

A culpabilidade possui três elementos, são eles, a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa (ou de acordo com o direito).

É esse, portanto, o caminho teórico a ser percorrido por aquele que é incitado a interpretar um fato penalmente relevante.


V. Das análises penais gerais do tiro do comprometimento.

No presente item, serão indicadas algumas características gerais aplicáveis, em regra, para os casos de ocorrência do tiro de comprometimento.

Situações especiais serão analisadas na seqüência.

a. Da responsabilidade.

A primeira pergunta que surge em relação a este aspecto é sobre de quem é a responsabilidade pelas conseqüências do disparo. Ou seja, quem, potencialmente, responderá pelo tiro de comprometimento.

Diz o artigo 29, do Código Penal:

Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Como está expresso, todo aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a ele culminadas.

Isso quer dizer que, todo aquele que influenciou, ajudou, cooperou para o crime, poderá responder por ele.

Mas, no caso do tiro de comprometimento, utilizado em ações policiais, a dúvida restringe-se à responsabilidade do atirador e do comandante do teatro de operações. Isso por que, em regra, o tiro somente é disparado depois de autorizado pelo supervisor da operação.

Neste caso, as dúvidas que surgem são: se ambos respondem, e, em caso positivo, na condição de autor ou partícipe.

Dispõe o artigo 13 do Código Penal:

Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Diante da redação do artigo 13, supra citado, poder-se-ia concluir, diga-se, de forma equivocada, que a imputação poderia recair somente na pessoa do atirador, pois foi ele quem deu causa ao resultado.

Ocorre que a questão não é tão simples quanto parece.

Prevalece, hoje, nas modernas doutrinas, o critério para indicação da autoria, o domínio do fato.

Sob esse critério, é autor o que tem o domínio do fato.

Este critério exige, sempre, uma análise do fato concreto para se estabelecer a autoria.

E, possui o domínio do fato, aquele que possui o poder de determinar se, como, e quando o fato ocorrerá.

Portanto, para que seja autor não é necessário que se efetue, propriamente, o disparo.

Pode ocorrer, ainda, uma divisão de tarefas para a realização de um fato.É o que se chama de domínio funcional do fato.

Por esta teoria, cada qual possui uma tarefa, possuindo pleno domínio sobre ela, de modo que, somando-se todas as tarefas, se tem o todo: o fato imponível.

A fim de clarear as idéias expostas, tomemos o seguinte exemplo:

Alguém resolve matar seu desafeto e, para tanto, contrata três outras pessoas.

Não há dúvida de que o primeiro possui o domínio do fato, eis que é quem decidiu se e como o homicídio será praticado.

Os outros três vão ao encalço do desafeto, encontrando-o. Dois deles subjugam a vítima, enquanto o terceiro profere-lhe a facada mortal.

Da mesma forma, esses três possuíam uma função para o cometimento do todo: o homicídio.

É impossível imaginar, nesta situação, que somente é autor do delito de homicídio aquele de desferiu a facada, enquanto que os demais, incluindo o desafeto, são meros partícipes do delito.

Ora, cada qual contribuiu determinantemente para a ocorrência do fato impunível, de modo que haverá, sem sombra de dúvidas, co-autoria entre todos.

Transportando este exemplo para o caso em análise: o tiro de comprometimento. Tem-se que o tiro é determinado, ou autorizado, pelo comandante do teatro de operações (o tiro, sem esta autorização, será analisado oportunamente).

Portanto, é o comandante quem determina o se e o como o tiro será realizado, possuindo, assim, o domínio do fato.

Já no que se refere ao atirador, é fácil notar que possui ele o domínio funcional do fato, pois praticará o verbo típico.

Deste modo, tanto o atirador como o comandante do teatro de operações estarão sujeitos, via de regra, à eventual persecução penal.

Assim, nem atirador, nem comandante estão, em princípio, isentos de responsabilidade.

b. Da conduta e da tipicidade.

Em uma análise geral das possibilidades de utilização do tiro de comprometimento, são possíveis observar algumas regras aplicáveis a todas as situações:

No tiro de comprometimento haverá, necessariamente, conduta, isto é, ação humana, consciente, voluntariamente dirigida a uma finalidade.

Portanto, em relação a este aspecto não existe dúvida.

Também não existe dúvida quanto à tipicidade do verbo praticado, o qual vem previsto no artigo 121, do Código Penal:

Art. 121. Matar alguém:

Ressalta-se que, como já consignado acima, o tiro de comprometimento visa, sempre, a parada imediata do causador da situação crítica com um disparo dirigido ao centro do rosto, nas proximidades do nariz, a qual, irremediavelmente leva-lo-á a óbito.

Em sendo assim, as análises que se seguirão já consideram a existência de conduta e tipicidade, salvo, evidentemente, ressalvas existentes.


V. Da análise específica para cada caso possível.

A partir de agora, analisar-se-á cada caso possível e suas conseqüências jurídicas penais.

a. Primeira possibilidade: Disparo em momento adequado e que atinge exclusivamente o causador o evento crítico.

Conforme já se destacou acima, o tiro de comprometimento, por ser uma atitude de risco extremo e sem possibilidade de conserto posterior, deve ser utilizado cercado das maiores cautelas possíveis.

Pois bem, o primeiro caso em análise sugere o sucesso pleno do tiro de comprometimento. Isso quer dizer que a situação concreta a recomendava, eis que esgotada ou impossibilitada todas as possibilidades de negociação ou utilização de meios não letais. Ainda, o risco ao refém era iminente.

Dada a ordem pelo comandante do teatro de operações, o policial responsável efetua o disparo, atingindo exclusivamente o causador do evento crítico.

Não há nenhuma dúvida, como já se destacou, sobre a responsabilidade, nem sobre a existência de conduta e tipicidade.

O que se deve discutir é a existência, em primeiro lugar, da antijuridicidade, e, caso positivo, da culpabilidade.

O fato típico é, presumivelmente, antijurídico, ou seja, contrário ao ordenamento jurídico, salvo expresso permissivo previsto em lei.

Os permissivos penais vêm previstos no artigo 23, do Código Penal. São eles, a legitima defesa, o estado de necessidade, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Na análise do caso em tela não serão analisados os critérios impertinentes.

O que se observa, em verdade, é a ocorrência do permissivo da legitima defesa.

É que ninguém é obrigado a suportar o injusto, podendo agir por não haver outra forma de preservar seus bens juridicamente tutelados.

Note-se bem que o artigo 25, do Código Penal permite, de forma expressa, a utilização da legitima defesa como meio de afastar injusta agressão a direito próprio ou de outrem. Neste caso, é a chamada legítima defesa de terceiro.

Cumpre destacar que a causa de justificação existirá mesmo que a agressão não esteja em curso, isto é: não é necessário que a agressão injusta seja atual, basta que seja iminente.

Não há que se discutir se o meio foi moderado quando ele é único que se dispunha, naquele momento, para afastar a injusta agressão causada pelo agente crítico.

Em sendo assim, no caso, neste momento debatido, haveria o afastamento da antijuridicidade e, portanto, de inexistência de delito, diante da legítima defesa de terceiro.

b. Segunda possibilidade. Disparo em momento adequado dirigido ao causador o evento crítico, mas que atinge o refém.

A segunda possibilidade em discussão é do disparo que, realizado em momento adequado e dirigido ao causador do evento crítico, atinge o refém, levando-o a óbito.

Concluiu-se acima que o disparo em momento adequado e que atinge o causador do evento crítico estará albergado pela excludente da legitima defesa.

Esta obserção é importante pelo seguinte: diz o artigo 73, do Código Penal, em sua primeira parte:

Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do artigo 20 deste Código.

Trata-se do erro de execução, ou, como se convencionou chamar, aberratio ictus.

No erro de execução o agente visa atingir determinada pessoa, mas, por erro de pontaria, atinge pessoa diversa.

Neste caso, o agente responde como se tivesse praticado o delito contra a pessoa visada, devendo-se considerar, pois, as condições ou qualidades desse terceiro quando da aferição dos elementos do crime e suas circunstâncias.

Note-se o que está expressamente previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Penal:

§ 3º. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

O raciocínio do aberratio ictus é simples. Embora o disparo tenha atingido o refém, por uma ficção jurídica, determinada expressamente pela Lei, considera-se, para fins penais, como se o projétil tivesse acertado o causador do evento crítico, isto é, as condições e qualidades deste último é que serão consideradas.

Pois bem, no mundo empírico, o atingido foi o refém, mas, no mundo jurídico-penal, o atingido foi, exatamente, o causador do evento crítico.

A responsabilidade penal, assim como no primeiro caso, estará afastada pela legítima defesa.

Cumpre ressaltar, para que não haja dúvidas, que esse raciocínio é aplicável, somente, no âmbito penal, objeto deste artigo. De modo que não afastará, em menos em tese, de forma alguma, eventual dever reparatório na esfera cível.

c. Terceira possibilidade. Disparo em momento adequado dirigido ao causador o evento crítico, atingindo-o, e, também, ao refém.

A possibilidade em debate refere-se ao disparo que, realizado em momento oportuno, atinge, além do causador do evento crítico, a vítima.

A possibilidade vem prevista no artigo 73, última parte, do Código Penal:

Art. 73. [...] No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código.

A norma supra transcrita determina a aplicação do disposto no artigo 70 do Código Penal, que dispõe sobre o concurso formal.

O concurso formal, em uma análise superficial, ocorre quando o agente, mediante uma ação ou omissão, comete dois ou mais crimes, os quais podem ou não ser idênticos.

Têm-se, no caso, a ocorrência, em tese, de dois homicídios.

Ocorre que, em relação ao causador do evento crítico, como já restou definido, o agente estará amparado pela legítima defesa.

Mas, neste caso, em relação ao refém que também foi atingido (note-se bem que esta situação é distinta da anterior, onde somente o refém foi atingido), aplica-se, neste caso, o disposto no artigo 74 do Código de Penal:

Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código.

A lei penal prevê, no artigo 121, § 3º, a possibilidade de homicídio culposo.

Ora, em relação ao causador do evento crítico havia, sem sombra de dúvidas, dolo.

Já, em relação ao refém, não havia dolo, muito ao contrário, o que se pretendia era a preservação de sua vida.

Poder-se-ia defender, no caso, o dolo eventual, onde o agente teria assumido o risco de atingir, com o disparo, também a vítima.

Mas não é o caso, em razão das expressas disposições dos artigos 73 e 74, que foram transcritos.

O que a norma prevê, ao contrário, é a punição do agente pelo crime culposo.

Assim, haverá a responsabilidade tanto do atirador quando do comandante do teatro de operações, como já restou definido acima, pela ocorrência do crime de homicídio em sua modalidade culposa.

d. Quarta possibilidade. Disparo em momento não adequado.

Pode ocorrer o disparo do tiro de comprometimento em situação não adequada.

Em primeiro lugar, deve ser destacado que não existe uma linha visível a delimitar o momento oportuno do momento inconveniente para o disparo, o qual deve ser analisado no caso concreto e de acordo com suas situações peculiares como, por exemplo, local da situação de crise, tempo disponível, dentre outras.

Mas, em linhas gerais, o momento oportuno para o disparo é aquele depois de todos os métodos negociais ou não letais foram esgotados ou inviabilizados, somando-se ao atual o iminente perigo ao refém.

Verificado, pois, o esgotamento dos métodos negociais e não letais e, ainda, o risco atual ou iminente à vida do refém nas situações já descritas.

Ocorre que pode ocorrer, do Comandante do Teatro de Operações, determinação do disparo sem que esta situação esteja configurada.

Neste caso, restará inviabilizada o reconhecimento da legitima defesa de terceiro e estar-se-á diante de um crime de homicídio, pelo qual responderão tanto o comandante quanto o autor do disparo.

Vale lembrar que, mesmo diante da hierarquia militar, o menos graduado não está obrigado a cumprir ordem manifestamente ilegal.

Entretanto, cumprindo a ordem manifestamente ilegal, responderá pelas suas conseqüências, assim como aquele que as ordenou.

Pode ocorrer que este momento oportuno não exista absoluta falta de perigo à vida do refém, mas, mesmo assim, a situação seja putativa, com o reconhecimento da legítima defesa.

Sobre o tema, observe-se o artigo 20, § 1º, do Código Penal:

§ 1º. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Note-se que o erro nesta apreciação do momento oportuno pode ocorrer por engano plenamente justificável.

Veja-se a seguinte situação: o causador do evento crítico ameaça, veementemente, desferir tiros contra o refém, restando inviabilizada a utilização de métodos não letais.

Autorizado, o disparo é realizado com sucesso.

Depois disso, ao analisar o local, percebe-se que o causador do evento crítico portava, em verdade, uma arma de brinquedo, com aparência muito assemelhada das armas reais.

Ora, o erro é plenamente justificável, sendo que não era possível, antes do tiro de comprometimento, a verificação do real potencial ofensivo da arma portada pelo causador do evento crítico.

Supunha o comandante, bem como o atirador, tratar-se de uma arma real, havendo, pois, risco iminente à pessoa do refém.

Aplicar-se-ia, portanto, no presente caso, a primeira hipótese delineada, devidamente combinada com o contido no artigo 20, § 1º, do Código Penal, supra transcrito.

Se a apreciação equivocada deste momento oportuno ocorrer por culpa, responderão, tanto o comandante como autor do disparo, pelo crime de homicídio culposo.

A situação é curiosa, isso porque, embora o crime seja doloso, será a responsabilização como se culposo fosse.

e. Quinta possibilidade. Do disparo não autorizado.

O único que possui a prerrogativa de autorizar a realização do tiro de comprometimento é o comandante do teatro de operações e, uma vez autorizado, cumpre ao atirador buscar o momento oportuno.

Pode acontecer do atirador, por iniciativa própria, entender que o momento é oportuno para a realização do disparo e, mesmo sem autorização do comandante do teatro de operações, realize-o.

O que ocorre: não é dado ao atirador realizar esta apreciação, de modo que incorrerá, irremediavelmente, no crime de homicídio.

É possível, até mesmo, que o atirador esteja com a razão, mas, naquele momento, não lhe é permitida esta análise, pouco importando, a partir daí, se possui ou não razão no que verificou.

VI. Conclusão.

Conforme se pode extrair das situações descritas acima, as possibilidades são várias, com diferentes desdobramentos possíveis.

Podem ocorrer outras, não previstas neste trabalho, até porque não se pretende esgotar o tema, mas, em verdade, colocar alguns mínimos parâmetros norteadores da atividade policial.

De qualquer forma, o tiro de comprometimento ofenderá, ainda que em situações que o justifiquem, o bem jurídico tutelado mais precioso e a razão da existência de todo o direito: a vida.

Deste modo, sempre que possível, a vida deve ser preservada, mesmo que, para tanto, outros bens jurídicos de menor importância sejam sacrificados.

Para preservar a vida vale, até mesmo, prolongar o sofrimento psicológico do refém, desde que sua integridade física, evidentemente, seja preservada.

Em sendo assim, existirão situações em que a utilização do tiro de comprometimento será necessária, cabendo aos agentes da lei realizar uma rigorosa apreciação desses fatos, para que não haja uma banalização da vida, ou da morte, sendo que a ninguém é dado, pura e simplesmente, tolher a vida de seu semelhante.

Portanto, as cautelas, nesse tipo de situação, ou em todas as situações de crise, devem ser as maiores possíveis, a fim de que se possa, nesta ordem, preservar vidas e cumprir a lei.


Sobre o autor

Bruno Régio Pegoraro

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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1700 (26.2.2008)
Elaborado em 01.2008.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
PEGORARO, Bruno Régio. Tiro de comprometimento (sniper) Aspectos Penais. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1700, 26 fev. 2008. Disponível em: . Acesso em: document.write(capturado()); 27 set. 2009.

(gentilmente, ofertado pela Desembargadora Marília do RJ a quem agradeço a colaboração)

Zane (Roseane)