sábado, 9 de janeiro de 2010

A DEMOCRATIZAÇÃO DA JUSTIÇA: Uma visão integrativa e comparativa dos Sistemas de Justiça do Brasil e dos Estados Unidos da América, por Amini Haddad Campos, Juíza

Considerações Iniciais
A idéia primária, precedente e basilar que envolve a pesquisa circunscreve-se na devida compreensão de que o regime democrático de direito, escolhido pelo sistema republicano do Brasil, em estrutura formal e federalizada, deveria nortear toda as estruturas de Estado e, consequentemente, os decorrentes compromissos públicos ao alcance de efetivos resultados. Infelizmente, a realidade interna dos Poderes no Brasil não externa qualquer prática efetivamente democrática. Não há coparticipação na gestão dos recursos. Os planejamentos são formulados pela cúpula em detrimento dos verdadeiros anseios almejados pela Constituição, ou seja, vivencia-se uma desconformidade com a acepção objetiva de Equidade, esta, em verdadeira pragmática da estruturação teórica de John Rawls, em sua versada e debatida obra Uma Teoria da Justiça. Assim, a tentativa, neste trabalho, é efetivar um comparativo hábil, trazendo, inclusive, as realidades experimentadas nos Estados Unidos da América, atendo-nos, contudo, à maturidade das instituições nacionais brasileiras.
Assim, o presente trabalho monográfico é fruto da participação, da presente signatária, no Curso de Especialização do Programa de Capacitação MBA em Poder Judiciário, ofertado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/Rio), em convênio com a Escola da Magistratura do Estado de Mato Grosso, bem como em decorrência de pesquisa oportunizada pelo estágio, no ano de 2008, junto à Universidade do Estado da Geórgia – EUA, incluindo aulas na Law School, consultas bibliográficas e de dados, além de estágio nas Cortes Americanas, na tentativa de se buscar experiências e uma verdadeira oxigenação da Justiça e de seus Sistemas, aproximando, assim, as duas culturas jurídicas, então investigadas.
Ainda, durante as pesquisas, aulas, análise normativa e presença nos julgamentos das Cortes Americanas obtiveram-se dados a uma conclusão preliminar: as causas dispostas nos Tribunais evidenciavam uma legislação restritiva decorrente do pós-atentado terrorista de 11 de setembro.. Uma tendência severa à tipificação de condutas, ainda que demonstrativas tão-somente de possíveis atos preparatórios de ações criminosas (ex: da tipificação penal das reuniões de jovens em ruas, como método de controle da formação de gangs). Essa percepção adiantada foi, posteriormente, confirmada pelos próprios professores da Universidade do Estado da Geórgia, EUA, em abordagem analítica: a tendência normativa americana tende a uma máxima preventiva. Nessa diretriz, os professores da Law School asseveraram quanto à cultura, costumes e prioridades na sociedade americana, consagrando uma verdadeira planificação (em todos os órgãos/instituições) de segurança aos cidadãos, revestindo-se, portanto, esta, de uma verdadeira diretriz de Estado.
Pelas especialidades, pesquisas e estudos da presente magistrada, em análise às realidades normativas e de políticas públicas no Brasil, podemos claramente frisar que não há, na construção legislativa do Brasil, cultura preventiva assemelhada. Aliás, como de costume, no âmbito territorial brasileiro, as providências legais tendem à solução de uma problemática social já ocorrida. É lógico que isso tem raiz histórica distinta. Contudo, a oportunidade do intercâmbio institucional torna mais viável uma re-análise do nosso sistema e das providências que estão sendo tomadas na condução das prioridades públicas do Poder Judiciário brasileiro, afinal, todos almejam clareza nas políticas de Justiça, vale-nos frisar que isto é anseio principalmente dos Juízes integrantes dos diversos órgãos que compõem a Justiça Nacional.
Mesmo reconhecendo que o desenvolvimento temático-jurídico no Brasil serve de modelo às demais nações, sendo, inclusive, a nossa Constituição, vigente desde 1988, orientação constitucional-normativa-democrática aos demais pólos do mundo, devemos também considerar outras elementares à análise dos sistemas dos Estados nacionais em epígrafe, no concernente à organização, funcionalidade e efetividade das normas, bem como quanto à respeitabilidade, independência e executoriedade das determinações judiciais.
2.0 – Comparativos Iniciais. Indagações.
O Brasil não estaria trilhando caminhos obscuros em vários dos aspectos acima abordados? É uma pergunta assustadora, contudo, necessária, apesar de extrapolar os limites pretendidos no presente trabalho, visto que a intenção é apenas observar as realidades judiciárias e de políticas de justiça dos Estados Unidos e do Brasil. Contudo, vale-nos algumas investigações. Por exemplo, podemos observar, no Brasil, a ocorrência de uma completa maximização da responsabilidade do Judiciário, subtraindo os pesos correspondentes dos demais Poderes. Isso já não simbolizaria ruptura à harmonia constitucionalmente estabelecida, gerando, pois, uma centralização e judicialização das problemáticas sociais decorrentes das omissões de competência? Suportaria o Judiciário todo esse ônus? Nessa diretriz, o Magistrado se vê pressionado de forma sobrenatural[1] (isolamento), sequer havendo correspondência nas estruturas de pessoal, qualificação, espaço e equipamentos.
Assistimos uma nebulosa trajetória do sistema de justiça brasileiro: O sofrimento humano se reduz em números estatísticos, como se efetivamente a Justiça pudesse ser alcançada pelas estatísticas. Pergunta-se: o número de causas tem diminuído? Qual a percepção da população? O que simbolizaria a Justiça para a perspectiva das vítimas? Afinal, a desenvoltura humanista deveria resultar em uma verdadeira conscientização dos papéis sociais que nos são atribuídos. Preliminarmente, é necessário frisar que o percentual de processos, a legislação facilitada, a simplificação de procedimentos, os compromissos do executivo, além das estruturas de apoio, por magistrado nos Estados Unidos[2] são diferenciais patentes, que tornam mais hábil a funcionalidade da Justiça (incluindo uma sociedade de redes de assistência e compromissos públicos), conforme bem frisado pelos Professores da Law School durante o intercâmbio da presente pesquisadora, junto ao Centro de Pesquisas Judiciais da Universidade do Estado da Geórgia. As soluções definitivas para os casos submetidos ao Judiciário (efetividade e eficiência[3]) são perceptíveis em face da confiabilidade do sistema e respeitabilidade da população em relação ao Judiciário Americano. Isso, logicamente, envolve muito mais do que o recente desenvolvimento, no Brasil, de uma diretriz de política judiciária de mediação e conciliação, comumente enfatizadas como válvula de resolução de conflitos. A presença do Estado na vida dos cidadãos americanos é algo a ser empreendido pelo Brasil. A efetividade e a executoriedade, em decorrência do intercâmbio de prioridades nos Poderes de Estado, torna mais hábil o alcance das exigências populares. No Brasil, o princípio da separação dos poderes tem viabilizado uma interpretação de isolamento e discrepância injustificáveis entre os mesmos, quando, em verdade, o ideal da Constituição somente poderá ser efetivado quando as diretrizes públicas, da unidade denominada República Federativa do Brasil, for devidamente observada, isso, logicamente, sem qualquer efeito prejudicial ao devido exercício da tripartição de poderes.
Além da unidade de comprometimento diante da vocação pública das funções de Estado, nos Estados Unidos da América, norteia-se a condução dos trabalhos da Justiça Americana pela consulta às bases. Ou seja, o Poder decisório na condução da Administração do Judiciário advém de uma participação direta, sem condicionamentos hierárquicos. Tal realidade é apresentada, por eles, em uma figura geométrica triangular invertida, como se afunilassem as percepções de interesse comum na condução dos prioritários horizontes ao exercício da jurisdição. Isso, contudo, é percebido em diversos setores do Estado, não sendo tão-somente qualidade adstrita ao Judiciário.
3.0 – Entendendo a Funcionalidade do Sistema Judiciário Americano
O tema da otimização da estrutura do Poder Judiciário nos Estados Unidos está vinculado à questão da "Administração da Justiça". Existe uma preocupação exacerbada com os profissionais auxiliares dos Juízes, posto que a qualificação destes, a perfeita compreensão de suas funções no Tribunal e no Sistema, implica na otimização dos procedimentos e na melhoria dos serviços judiciais. A função administrativa é repassada a profissionais previamente qualificados para tal, já que se tem a absoluta noção de que a função jurisdicional não se confunde com a administrativa. Anoto que esses profissionais são formados em cursos especiais para essas atividades e são sempre subordinados aos juízes.
O Sistema dispõe, ainda, do National Center for State Courts, fundado em 1971, depois que o Ministro Presidente da Suprema corte dos Estados Unidos, Warren Burger enfatizou a necessidade de se criar uma instituição que se dedicasse inteiramente ao melhoramento da administração da Justiça através do aperfeiçoamento de técnicas de gestão, pesquisa e treinamento. Atualmente, o Centro Nacional é uma sociedade sem fins lucrativos a serviço dos interesses dos 50 judiciários estaduais, uma grande clientela internacional e outras organizações também clientes. O Centro emprega mais de 150 pessoas em escritórios nos Estados Unidos, Egito, México, República Dominicana, Honduras, Paraguai, dentre outras localidades do mundo. O Centro Nacional é a única organização dos EUA que enfoca, em específico, a administração e gerência judiciária.
A missão do National Center for State Courts é promover a Justiça através da liderança e de serviços fornecidos aos tribunais. Originalmente, sua missão concentrava-se nos tribunais de primeira instância locais e estaduais, mas nos anos recentes expandiu-se de modo a incluir uma ampla variedade de atividades internacionais. O Departamento de Relações Exteriores dos EUA - U.S Agency for Internacional Development -, e a Agência Americana de Informação - U.S Infomation Agency - reconheceu que o Centro Nacional é a principal instituição estadunidense que se dedica exclusivamente ao melhoramento da administração judiciária através da introdução de técnicas modernas de gerência. O National Center for State Courts fornece serviços aos tribunais de cinco maneiras: (1) assistência técnica direta e serviços de consultoria; (2) educação e informação; (3) pesquisa e tecnologia; (4) relações com o governo, gerência de associação e publicações; e (5) intercâmbio e cooperação internacionais.
A Assistência Técnica Direta e Serviços de Consultoria são realizados pela Divisão de Serviços Judiciários - Court Services Division - do National Center for State Courts, localizada em Denver, no Colorado, que assim coordena os serviços de assistência direta. O staff da Divisão de Serviços Judiciários fornece assistência em áreas como administração judiciária, gerência de fluxo de processos, re-engenharia de processo, tecnologia judiciária, arquitetura, finanças e orçamento, direito de família, recursos humanos e outras atividades judiciárias. Reúnem-se equipes de projetos que fornecem às Cortes consultoria especializada in loco. Quando apropriado, a Divisão de Serviços Judiciários complementa a sua própria equipe com membros do staff de outras divisões do National Center for State Courts, staff dos juízos estaduais e locais e consultores individuais.
O Instituto de Administração Judiciária - Institute for Court Management (ICM), do National Center for State Courts, oferece cursos a juízes e administradores judiciários. Os programas educacionais do ICM oferecem treinamento e educação continuada sobre assuntos da administração judiciária, tais como gerência de fluxo de processos, planejamento estratégico, padrões de desempenho judiciário, coleta de multas e taxas, tendências da tecnologia no Judiciário, gerência dos recursos financeiros dos tribunais e outros. O Programa Executivo de Desenvolvimento Judiciário - Court Executive Development Program, do National Center for State Courts, oferece, ainda, um currículo intensivo de quatro partes sobre liderança, gerência e administração judiciária. O ICM conduz treinamentos e serviços consultivos a Estados e clientes internacionais.
Pelo que se percebe, a prestação da justiça, no sistema americano detém composição profissional diferenciada e diversificada.
4.0 – Aspectos Humanísticos em Análise
Extrapolando esse diagnóstico da estrutura judiciária americana, percebemos excepcionais diferenças no concernente ao aspecto penal e de Direitos Humanos entre os Estados Unidos e o Brasil, dando maior credibilidade ao Judiciário Americano.
Assim, resta-nos necessário um questionamento que tem custado muito ao Judiciário Brasileiro, conforme análise da população em geral.
Não haveria, no Brasil, também um tratamento infantil das condutas penais?
Afinal, percebemos, diuturnamente, a diferença de tratamento àqueles que se encontram nos bancos da Justiça. Aparentemente, o processo penal é direcionado a um trâmite obrigatório, independente da existência uníssona e clara da declaração de culpa pelo réu (confissão), gerando, assim, ônus absurdos ao Estado e à sociedade: uma burocracia legitimada por incompreensões sistêmicas.
Ainda, quanto à elementar de desnível de acesso à justiça, não existiriam melhores oportunidades processuais para os réus com condições econômicas? Quanto a isso, é intenção efetivar graus comparativos entre as condenações no Brasil e nos Estados Unidos, no concernente aos crimes denominados “de colarinho branco”. Aliás, nessa questão, poder-se-ia dizer que haveria a própria negação da Justiça brasileira (vitimiza-se a própria dignidade da Justiça)? Esquece-se a vítima? Aliás, a vítima não seria vítima também de uma injustificada burocracia legitimada por distorções do próprio sistema?
Nos Estados Unidos, país onde os horizontes de Direitos e Garantias Fundamentais foram esculpidos de forma mais igualitária[4], apesar das atuais críticas mundiais sofridas, pela política armamentista dos últimos tempos, decorrente da exasperação após o fatídico 11 de setembro/2001, os réus, em regra secular, são tratados como responsáveis por seus atos e, por isso, não detém barganhas ou instrumentos de postergação à aplicação da Lei, sejam eles de classe favorecida ou não.. Evitam-se recursos, entendendo que a majoração de re-análises processuais somente resulta em fragilidade do aparato judicial, perpetuando causas, acarretando, assim, instabilidades sociais. De igual forma, a execução provisória da pena não é vista como qualquer ofensa aos direitos fundamentais, sendo, aliás, uma diretriz educativa desenvolvida pelo Estado Americano. Razoavelmente, há uma compreensão uníssona quanto aos deveres do Estado perante os cidadãos.Essa medida por parte dos americanos, aliás, é argumento, para o réu desenvolver a sua própria defesa, sendo raro o benefício da Defensoria Pública nos Estados Unidos. Isso, contudo, é parte do sistema constitucional do país, no concernente à procedimentalização simplificada das causas judiciais e de um atendimento funcional diferenciado. No Brasil, com os aspectos formais da norma, torna-se impossível a compreensão dos leigos quanto aos trâmites processuais, tornando tudo extremamente burocrático.
Nessa diretriz, é necessário acrescer que o uso de algemas nos Estados Unidos, é comum em razão da própria infração destacada e como forma de se preservar a dignidade da Justiça, funcionando, inclusive, como exteriorização da ordem preventiva. Isso, logicamente, sem qualquer sensacionalismo aviltante.
Essa questão leva-nos a análise da diretriz inicial pretendida, qual seja: A questão da infantilização das condutas dos criminosos no Brasil. Ou seja, não se dá a devida repercussão social das violações dos direitos. Afinal, as algemas não deixam de ser uma forma particular e eficiente de se evidenciar a inaceitabilidade da conduta, bem como do rechaço desta pelo Estado e pela Sociedade.
Contudo, tal desenvoltura americana advém de uma cultura de profissionalismo, ainda não alcançada no Brasil, conforme observado nas análises dos julgamentos ocorridos, quando do estágio procedido pela presente pesquisadora junto às Cortes localizadas no Estado da Geórgia (âmbito estadual e federal). Contudo, em análise, aos demais sistemas públicos, percebeu-se que essa expectativa é implicação da própria democracia amadurecida e da exigência diuturna por resultados, estes, objetivamente considerados.
O Brasil tem muito a madurar nesse sentido, visto que os caminhos tortuosos, por vezes escolhidos, resultaram em incongruências no concernente ao verdadeiro norte dos Direitos Humanos[5]. Este, pois, não deveria jamais servir para acobertar situações ilícitas. Aliás, percebe-se, ainda, uma verdadeira insegurança do cidadão em relação às diretrizes de Estado. Isso, logicamente, em decorrência da história de exploração (Brasil-Colônia), além dos abandonos e abusos vivenciados nos períodos ditatoriais e nas nomenclaturas experimentadas de “democracia”, que, até a atualidade, orientam práticas criminosas de tortura, decorrentes de um Brasil que age segundo uma lógica desumana, calcada em arquivos silenciosos, apagados da história da nação, possibilitando as mais diversas violações e descomedimentos decorrentes e intermitentes, de um país sem memória. Acresce-se a isso a corrupção, que ainda permeia órgãos, instituições e poderes. A impunidade tem gerado absurdos e servem à perpetuação da violência socialmente experimentada por todos, indistintamente.
A quem interessa a ineficiência da Justiça?
Vale-nos destacar, quanto a este item, que, nos Estados Unidos da América, os réus condenados, conforme processo judicial legítimo, que não tiverem disciplina são acondicionados de forma a fazer valer a estrutura de segurança e de respeito à Justiça (reclusão máxima/isolamento, cadeiras especiais para conter atos de violência e rebeldia junto aos funcionários ou demais detentos – ex. caso dos dependentes químicos), preservando-se, sempre, a educação na condução das situações (permanente diálogo informativo das razões que vieram a gerar a penalidade administrativa comportamental).[6]
Os réus trabalham nos presídio e podem estudar (sistema de cursos à distância), conforme condição de seus comportamentos e são eles, pois, os responsáveis pela limpeza de todo o presídio e assim trabalham para deter alimentação. Há atendimento de enfermaria nas unidades prisionais. Em cada espaço coletivo de convivência dos presos, há televisão, sofás, sucos e água permanentemente. As celas são individuais e detêm cada uma, além de bancada com colchão, lençol e respectivo travesseiro, banheiro e pias. A limpeza e a ordem são evidentes. Aliás, a higiene, é condição imprescindível às necessidades básicas de cada indivíduo.
Pode-se perceber, ainda, no concernente à legitimidade (efetividade e eficácia das decisões judiciais) que a participação da sociedade nos julgamentos (júri para quase todas as causas de relevância) torna mais hábil o ativismo popular, retirando, significativamente, possíveis “pressões” aos juízes quando do desenvolvimento de suas atividades. O Magistrado, assim, não se apresenta tão vulnerável na condução dos julgamentos, compartilhando, pois, as responsabilidades decorrentes do próprio procedimento e sistema normativo, o que auxilia nos casos em que há tráfico de entorpecentes, organizações criminosas e crimes de ordem e interesse nacional. A população, detentora também de consciência pública, sente-se parte do todo e, portanto, legitima-se amplamente o aparelhamento Judicial. Entretanto, vê-se que o Brasil, apesar de ultrapassados 20 anos de vigência da Constituição de 1988, não se encontra devidamente acondicionado em uma estrutura democrática sólida. Isso, contudo, precisa ser exercitado, diuturnamente, através de programas e projetos. Neste item, apresenta-me necessária uma melhor condução da Justiça Eleitoral brasileira, não devendo restar, à mesma, tão-somente o papel na condução dos pleitos periódicos de escolha dos governantes e agentes políticos brasileiros. Compete-lhe, pois, além dos limites procedimentais, uma função informativa permanente junto à sociedade. Recentemente, a Justiça Eleitoral brasileira vem buscando a sua inserção informativa junto ao cidadão. Isso precisa ser melhor explorado e majorado à concreção dos objetivos de consciência crítica e orientação participativa do corpo social, em verdadeiro exercício habermasiano.
5.0 – A Maximização do número de Causas na Justiça – Diferenças estruturais
A complexidade e aumento da judicialização de fatos sociais levam-nos a uma necessidade: a contenção de demandas deveria ser uma prioridade na estrutura legislativa nacional brasileira.
Nos Estados Unidos, apenas 40% dos casos criminais acabam em julgamento. A grande maioria faz um acordo de PENA[7] com o Ministério Público, dependente, contudo, de posterior homologação pelo Magistrado. O réu, ainda, no caso de não efetivação do acordo prévio à aplicação da pena, detém o direito à confrontação. Poderá, pois, acarear e perguntar aos seus acusadores, como forma de dar maior efetividade ao direito. Esta, pois, é uma exigência à garantia de maior realidade e compromisso com a verdade no sistema de justiça americano.
O réu, assim, tem direito de olhar para os acusadores, perguntar para as testemunhas, em decorrência do princípio da confiabilidade das provas.
Nos casos de estupros ou abusos cometidos contra crianças, várias personalidades, profissionais psiquiátricos e psicólogos começaram a defender, recentemente, a necessidade de um sistema de proteção na prestação de depoimentos por vítimas menores, para que não houvesse exposição das mesmas no julgamento.. Contudo, a Suprema Corte entendeu que a criança deveria ficar frente a frente com o seu abusador, para fins da devida persecução criminal (realidade).. Isso decorre do sistema Americano à argúcia total das ocorrências diretas pelo Júri, bem como da não supressão das provas diretas da análise dos Jurados. Ainda, vincula-se tal medida no direito do réu desenvolver a sua autodefesa. Quanto a essa elementar, percebe-se que o Brasil tende a assumir melhor diretriz, através de projetos acolhidos pelo sistema ponderativo de análise de direitos e garantias fundamentais, preferindo-se, pois, não sujeitar crianças à exposição aviltante. É o caso, por exemplo, do projeto Depoimento sem Dano, em que, através de câmeras de vídeo, psicólogos e assistentes sociais, efetiva-se a comunicação em audiência, com total visão da criança pelos Advogados, Defensores, Ministério Público e Juiz, sem que a mesma perceba todos esses olhares e, assim, sinta-se mais tranqüila ao relatar o seu sofrimento (condução das perguntas pelo Juiz e partes – Ministério Público e Defensor), isso tudo através de fones e microfones disfarçados, na presença de psicólogos e de assistentes sociais que já estão efetivando o acompanhamento da criança agredida. Esse projeto, contudo, vem sendo implantado de forma tímida em apenas algumas regiões do Brasil.
Nos Estados Unidos, ocorrendo um acordo de confissão do réu, junto ao Ministério Público e, entendendo o Magistrado quanto a não adequação ou razoabilidade da pena, previamente fixada, poderá a mesma ser revisada. Isso facilita e potencializa as atuações do Estado, possibilitando a realização de Júris e procedimentos aos casos em que há necessidade de maior detalhamento probatório, bem como avaliação e valoração da sociedade.
Não há crime em que não se pode fazer acordo. Em verdade, há alguns locais em que o Ministério Público decidiu pela pena máxima nos acordos. Nesse período, os acordos se tornaram mais raros. Há, contudo, alguns Estados em que se exige determinado limite de pena para a feitura de acordo. Prescreve-se, em algumas localidades, quanto a não feitura de acordo de pena prévia no caso de violência doméstica, buscando maior rigor nesses casos à construção de uma verdadeira consciência pública[8] à questão de gênero. É interessante a percepção do compromisso do Ministério Público em relação às vítimas. Muitos escritórios do Ministério Público têm uma unidade de assistência às mesmas. Particularmente, há profissionais trabalhando com assuntos relacionados com a violência doméstica e violência sexual. Isso porque, nesses casos, as vítimas normalmente não querem testemunhar nas Cortes e há a necessidade decorrente do próprio compromisso do Estado no combate a essa modalidade de crime, em razão de sua drástica repercussão na sociedade e na estrutura familiar.
A Constituição Estadual da Geórgia garante, em similar situação com a Constituição Federal (Constituição dos Estados Unidos), os direitos fundamentais e há garantias procedimentais. Entende-se que os resultados das decisões de Júris são equivalentes a qualquer julgamento por magistrado. Na análise americana, o julgamento justo poderá ser conseguido da mesma forma e, ainda, contando com a legitimação democrática.
É interessante perceber a inversão de valores tendente a persuadir intelectuais e juristas no Brasil. Contudo, tudo isso tem um preço social altíssimo e devemos ser responsáveis pelos resultados cotidianos. Escândalos morais, corrupção e insensatez dominam a sociedade de tal forma que, por vezes, intenta-se uma percepção de normalidade para tais conteúdos (endemia). Como se tais condutas não gerassem malefícios de grande monta para os horizontes presente e futuro.
6.0 – Efetividade da Justiça
Alguns exemplos são necessários para a temática.
No período do curso e estágio nas Cortes dos Estados Unidos, recebemos os noticiários regulares. O prefeito de Detroit, Kwame M. Kilparick praticou o crime de perjúrio, mentindo sob juramento e, assim agindo, 08 (oito meses) após a descoberta do ilícito pelo Poder Judiciário, recebeu punição de 04 (quatro) meses de cadeia, além de liberdade vigiada por cinco anos (tornozeleira eletrônica monitorada via satélite), multa de U$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares), perda do direito de advogar e cinco anos sem direitos políticos.
No mesmo período, o Governador da Paraíba, Cássio Cunha Lima, circundava as dependências do Congresso Nacional, em Brasília, para se manter no cargo e reverter a sua situação na justiça. O triste dessa história é que mesmo que seja mantida a sua condenação, não terá de reembolsar aos cofres públicos os R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) desviados e, ainda, gozará do direito de receber os R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) de pensão, como governador do Estado. Isso sem falar que o caso se arrasta desde 2006, em decorrência dos subterfúgios utilizados pela Defesa.
Outro caso interessante de registrar, é o do governador do Piauí, no ano de 2001. Apesar da condenação, a quem o mesmo intitula[9] perseguição do então Ministro do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim, o mesmo usufrui um mandato de senador até o ano de 2011. Para agravar mais a situação, o mesmo continua a perceber a pensão de ex-governador do Estado, apesar da penalidade decorrente por uso da máquina pública.
De outra ordem, em Connecticut, o Governador John Rowland (1995 a 2004) foi condenado à pena de 01 ano e 01 dia (um ano e um dia) de cadeia, além de 04 (quatro) meses de prisão domiciliar, esta, controlada por tornozeleira eletrônica, além de se ver proibido de atuar junto ao Governo (lobby). Isso, por ter recebido U$ 107.000 (cento e sete mil dólares) de propina. Na atualidade, o mesmo trabalha como conselheiro econômico.
No ano de 2001, o democrata Edwin W. Edwards, governador da Louisiana por quatro mandatos, foi pego em um caso de corrupção. De tal forma, recebeu condenação de 10 (dez) anos de prisão, além de multa de U$ 250.000 (duzentos e cinqüenta mil dólares) e, mediante tal fato, só sairá da cadeia em 2011.
Pelo que podemos observar. Há necessidade de melhores exemplos no Brasil. A situação vivenciada, caso perpetue, causará estragos às gerações futuras, tornando, pois, a conduta ilícita prêmio para os graúdos, além de desmoralizar a própria existência do Poder Judiciário. É preciso mudanças à parcimônia vigente, não podendo esta ser sinônimo de omissão. Aliás, essa banalização repercute na sociedade e na avaliação do Judiciário pela população, criando comportamentos de revolta, estes, precursores da violência e deturpação da moralidade pública.
A legislação brasileira precisa ser mais rigorosa, menos benevolente e interpretada para a devida efetividade vinculativa da Constituição Federal, no concernente aos princípios da legalidade-constitucionalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, conforme diretriz do art. 37 da Constituição da República (caput). Isso, independentemente da classe econômica ou dos benefícios sociais alçados pelo réu. Almeja-se um sistema democrático e de igualdade no acesso e procedimentalização da justiça, inclusive no concernente à inafastabilidade, seja de direitos individuais ou dos direitos sociais, todos constitucionalmente previstos. Enfim, intenta-se vivenciar a democracia externa e a interna na perspectiva da unidade do Poder Judiciário.
Recentemente, no mês de dezembro de 2008, por entendimento recente sustentado de que a prisão deverá ser medida excepcional, reservada aos condenados com sentença transitada em julgado, bem como quanto ao rigor do prazo limite da prisão preventiva no trâmite processual, o médico Roger Abdelmassih recebeu, através de Habeas Corpus impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal, o benefício de aguardar o julgamento em liberdade. O referido profissional responde a processo criminal por ter abusado sexualmente de mais de 50 (cinqüenta) pacientes. Abdelmassih é um dos mais famosos especialistas em reprodução assistida do país, esteve preso preventivamente desde 17 de agosto de 2008, na cadeia de Tremembé (a 147 km da capital paulista).
Vale-nos uma curiosidade: Qual seria a situação atual do médico se respondesse perante a Justiça Americana?
Pelo que se vê, as realidades do Norte e do Sul das Américas são eqüidistantes.
7.0 – Minimizando a Burocracia e o Formalismo
Aliás, são muitas as diferenças entre os dois países analisados. Por exemplo, a seleção de jurados, nos Estados Unidos, é feita aleatoriamente, a partir de um painel de pessoas, independentemente da formação que possuem. Normalmente, escolhe-se o número de 06 (seis) para compor cada causa cível. Nos processos penais há a necessidade de um júri de 12 (doze) pessoas, contudo, a composição do júri para o processo civil também é determinada pelas regras locais de cada Estado. São feitos questionamentos a cada jurado, para fins de se averiguar parentesco ou interesses na causa. As partes detêm o direito de impugnar os nomes apresentados e o Juiz decidirá quanto à existência de argumentos convincentes ou não. De igual forma, as partes poderão apresentar impugnação peremptória, excluindo uma pessoa do Júri sem qualquer necessidade de justificação. Os jurados se comunicam para alcançar um justo veredicto. A isso, dá-se o nome de deliberação. Isso, logicamente, após o devido exame de todas as provas apresentadas, oitiva de testemunhas, análise de fotografias, cartas, registros e outros documentos juntados. O veredicto será a favor do demandante ou do demandado, declarando-se os valores, estes, acaso existentes, a serem pagos.
No caso de apreciação da causa pelo Juiz (inexistência de Júri), o Magistrado chegará às constatações de fatos e conclusões de direito, lançando o seu julgamento.
Percebe-se que não há formalismos no processo americano e busca-se, na simplificação procedimental, a celeridade hábil a própria satisfação da população, com essa diretriz legitima-se, pois, todo o sistema de Justiça.
No concernente ao acesso à Justiça e sua forma, foi informado os seguintes aspectos para a atuação judicial:
* 85 dólares são cobrados como taxa judiciária (custa) para fins do serviço, independentemente do valor atribuído à causa;
* 5% da administração da Justiça vêm a ser mantida pelas custas. Outros 95% são mantidos pelo Estado.
Conforme registrado, está ocorrendo uma diferente maneira de ampliar o acesso à Justiça nos Estados Unidos, para além da mediação e arbitragem. Atualmente, criam-se Associações civis que auxiliam as pessoas, tal como a defensoria pública o faz no Brasil. Essas associações recebem investimentos governamentais.
Há, ainda, a tentativa de criação de uma associação privada de advogados, sendo que cada associado trabalharia em alguns casos sem ônus algum ao cliente, atendendo, pois, às pessoas sem condições. Atualmente, projeta-se, em debate, a viabilidade de uma lei para que haja algumas horas de trabalho gratuitas (10 horas/mês).
O Professor identificou, ainda, uma nova realidade na condução dos trabalhos do Judiciário, sendo, pois, esta decorrente:
1 – Fases procedimentais delimitadas; e
2 – Discricionariedade ampla para o juiz, no concernente ao andamento do processo, com relação às preliminares e estratégias probatórias. Ainda, há alguns juízes que podem ser vistos como julgadores passivos (“neutros”) – estes só fazem aquilo que as partes pedem e acabam permitindo, às mesmas, maior liberdade. Não enfocam condições ou diligências. De outro lado, majoram-se números de juízes ativos. Estes demarcam objetivos, identificadores e estratégias para lidar com os casos submetidos. Eles costumeiramente marcam audiências preliminares e formulam questionamentos objetivando que as partes repensem os seus posicionamentos.
Há uma constante preferência pelo JUIZ ATIVO, entendendo ser este justo, comprometido e sério.
Quanto aos Advogados, é a Suprema Corte quem disciplina as regras de condutas dos Advogados, levando em consideração os seguintes aspectos:
a) Regras:
b) Zelo;
c) Prevenção de conflitos entre clientes;
d) Confiabilidade; e
e) Ser efetivo na defesa dos clientes.
As ações disciplinares dos Advogados são, em sua maioria, originárias de outro cliente. Um colega pode acusar o outro colega (violação de conduta ética). Eles, então, assim se apresentam perante um Comitê para fins de advertência, suspensão e afastamento da advocacia.
Os advogados têm o direito e o DEVER de representar o advogado antiético. Não pode ocorrer acordo para evitar a representação. Se ele não fizer a representação acusatória, o próprio advogado, que se fez omisso, responde perante o Comitê de Ética.
Isso leva-nos a repensar certas situações vivenciadas na Ordem dos Advogados do Brasil. Seria excelente que os Advogados fossem efetivamente responsabilizados por suas condutas abusivas e ilícitas.
8.0 – Justiça e Co-Responsabilidades Públicas
Algumas associações privadas recebem dinheiro dos governos estadual e federal, além de doações da esfera privada. Estas associações atuam intervindo em questões de crise, na advocacia de sistemas, no cuidado e prevenção dos casos de violência doméstica, com ajuda às vítimas e dependentes.
No caso de violência doméstica, o projeto de organização em crise funciona em tempo integral, com empregados com horários diversos para receber ligações concernentes às ocorrências.
Atuavam para o aconselhamento, dando ajuda imediata para quem está sofrendo a agressão, bem como aos filhos. Nesta oportunidade, há acompanhamento psicológico no sentido de esclarecer às vítimas, possibilitando, assim, um melhor direcionamento à família.
Há um abrigo de emergência para as vítimas de violência doméstica. As famílias recebem comida e outros materiais para sobrevivência. Inclusive, busca-se conseguir emprego para a vítima, além de escola para as suas crianças. Às vezes, os casos envolvem a complexidade de imigração.
Algumas vítimas chegam a permanecer no abrigo até uns 3 meses. Outras pessoas ficam por pouco tempo e, assim, elas são conduzidas para outros locais, para a própria segurança da família.
Segundo dados estatísticos, os principais casos atendidos são de tentativa de assassinato, lesão corporal, estupro, ameaça e cárcere privado.
No caso de Intervenção de crises, há pedido de tentativa de medida protetiva para que o agressor mantenha-se distante da vítima. Essa medida detém prazo de 30 dias, em regra, em decorrência da própria celeridade do procedimento. A audiência ocorre antes do referido prazo.
Há também possibilidade de expansão da medida protetiva para que o agressor não possa segui-la, inclusive possibilitando assistência financeira para a vítima..
Há casos em que a vítima retorna para o relacionamento, principalmente por causa de problemas monetários ou, ainda, elas acabam numa dificuldade de mantença. Entende-se, pois, que a causa disso é a própria vulnerabilidade das mesmas.
Assim, foi instituído um programa de acompanhamento das vítimas para que elas tivessem apoio e viessem a ser ajudadas até uns 02 (dois) ou 03 (três) anos posteriores à ocorrência da agressão. A referida política de assistência é desenvolvida concedendo-se casa, programa de saúde, carro, estudo etc, objetivando que as vítimas possam ser encorajadas a reiniciar suas vidas.
De tal forma, trabalha-se o aspecto da prevenção e educação, na tentativa da devida compreensão da problemática da violência contra a mulher. Isso, contudo, não permanece somente nesses aspectos, o projeto inclui até o treinamento de policiais, permanentemente, com palestras sobre violência doméstica, com simulação até de casos de agressão, para que haja, assim, direcionamento das ações em tais emergências.
Ainda, são feitas palestras para o público em geral, com o treinamento de médicos e de pessoas que têm empresas, maximizando, assim, os meios de divulgação e informação.
Há palestras junto aos Bancos, dando-se prioridade aos Bancos bilíngües que podem ajudar essas vítimas, pensando-se, inclusive, no caso de imigrantes.
Há atuação para que haja a devida visão no concernente à violência doméstica. Busca-se reunir todos – MP, Defensores, Advogados, Polícia, funcionários etc. para que haja análise dos casos em que ocorre morte. Eles fazem estudos para que não haja erro novamente no concernente ao acompanhamento dos casos de violência contra a mulher.
Destacou-se que não existe uma programação lógica e organizada na atuação dos agressores. Mas, que sempre há um início de violência ainda que simples. Este, inicialmente, demonstra-se não ser nada que pudesse ensejar a conclusão de que a intenção era matar. Mas, há outras pistas que podem levar a tal conclusão. São elas, segundo estatística e pesquisas realizadas:
a) agressor desempregado;
b) vítima grávida;
c) agressor consome droga;
d) agressor controla a vida da vítima;
e) agressor já falou de suicídio;
f) agressor ter acesso a uma arma.
Pergunta-se ainda se a vitima já sofreu as seguintes situações: já foi violentada, perseguida, enforcada para manutenção do controle.
Outro fator que procuram identificar é se a vítima já ouviu do agressor que ele quer se matar. Essa equipe do Programa de Assistência procura a Delegacia para os casos em que podem ser encontrados vários quesitos para tal propensão, no sentido de melhor acompanharem as ofendidas.
Ainda, foram assistidos alguns julgamentos, sendo que na Corte do Estado do Condado de Clarke (Clarke County State) foi relatado que 40% dos casos levados àquela unidade, para apreciação pelo Júri, são de violência contra a mulher (Judge Kent Lawrence).
No Brasil, a Lei 11.340/06, denominada Lei Maria da Penha, não vem sendo devidamente compreendida no Brasil, apesar de externar uma verdadeira revolução ao sistema normativo até então vigente.
Quanto a essa questão cultural, vale-nos uma crítica.
A Lei Maria da Penha existe em decorrência de uma triste história da realidade brasileira. Esta paira sobre as mentes humanas, sobre o sistema político, jurídico e pragmático. Assim, apesar de sua patente eficácia à concreção de direitos fundamentais, ou seja, à viabilidade de uma vivência social igualitária e digna à mulher, maior dificuldade para o seu não desmantelamento não advém de argumentos jurídicos, mas de algo que nada tem a ver com o direito, tratando-se, pois, de uma naturalizada violência silenciosa das mentes humanas.
Vivemos em uma sociedade extremamente preconceituosa, apesar do carnaval, do futebol, da consagração happy new year, da democratização do acesso às Universidades do País. Afinal, nas estruturas sociais, um homem negro, não vale o mesmo que um homem branco. Uma mulher não vale o mesmo que um homem. Um idoso.... uma criança... quanto verdadeiramente valem?
Essa realidade tem sua “razão” de existência. Afinal, de qual modelo de família viemos? Qual foi a imposição da divisão “natural” das atribuições dos lares? Que vivência desenvolveu-se quanto à sexualidade e valor humano?
Alguns dados interessantes são necessários para o esclarecimento das vivências sexistas no mundo contemporâneo. No século I d.C, Filon, filósofo helenista, lançou raízes argumentativas e ideológicas para a subordinação das mulheres. De igual forma, para Platão, a mulher tinha alma inferior e pouca racionalidade. Para Aristóteles, a fêmea era um macho mutilado.
Nessa mesma esteira, Jean de Marconville, em 1564, invocou os gregos, os romanos, os textos bíblicos, os padres da Igreja para demonstrar a imperfeição das mulheres, assegurando que as mesmas não detêm aptidões “(...) para manejar e conduzir coisas grandes e difíceis como costumes, religião, república e família, pois parecem ter sido feitas mais para a volúpia e o ócio que para tratar negócios de importância”.
Esses absurdos foram superados?
Revistas, campanhas publicitárias, filmes etc., esboçam o perfil e o espaço da mulher na nossa sociedade, mostrando-nos as entranhas do permanente problema mundial à emancipação feminina (real).
Alguns países de políticas públicas sérias estão comprometidos com a superação dessa cultura secular. Contudo, isso nem sempre acontece nos continentes, sob os mais atrozes argumentos.
Em realidade, justifica-se esse trato secundário à mulher até na sua rotina de existência e cotidiano. Afinal, não tiveram tempo para se organizarem e conviverem, bem como para fomentarem interesses comuns à realização de uma sociedade mais igualitária. A divisão de responsabilidades sociais mantém as mulheres isoladas (até quádrupla jornada de trabalho) e alheias à realidade estrutural. De tal forma, pouco ou nada podem. Permanecem cegas às circunstâncias.
Vivenciei, na aplicabilidade da Lei 11.340/06, quando me encontrava estruturando e jurisdicionando junto a 1ª. Vara Especializada no Combate à Violência contra a Mulher de Cuiabá – MT[10], senhoras dizendo “ele tinha razão para queimar a minha mão, para me bater... não fiz a janta para ele, não o atendi quando ele me chamou, não arrumei a casa, não lavei a roupa dele...”.
Que sociedade é essa? Até quando viveremos, com naturalidade, esses abusos nos lares, nos relacionamentos, na vida.
Diferentemente dos demais crimes, a violência de gênero, vinculada a um relacionamento afetivo ou familiar, impinge à mulher o imenso sacrifício da convivência com o autor do crime. Desvalorizada. Humilhada. Abandonada pelo homem, pela família, pela sociedade... Voltaríamos ao legitimado abandono pelo Estado (Lei 9..099/95)? Um tiro de misericórdia, para aquelas que já não mais detém as suas identidades. Perderam a imagem do espelho. Ou haveria algum espelho para retratar a sua verdadeira dor?
De qualquer forma, a reconstrução de parâmetros igualitários de direito, numa cultura secularmente excludente, mostra-se imensamente abstrusa e complexa. Vencer as desestruturas construídas requer, de nós, mais do que simples declarações legais. A ambiência dos estereótipos está enraizada em conceitos naturalizados, fazendo parte de uma estrutura educacional e de formação de personalidades desviadas da pretensa igualdade fomentada. Assim, a possibilidade da concreção da Lei 11.340/06 deverá passar, necessariamente, pela conscientização dos direitos humanos.
A violência de gênero é uma doença mundial que tem oportunizado as mais diversas barbáries. A cada ano, aproximadamente 4 milhões de meninas e mulheres são traficadas no mundo, sendo 241 rotas somente no Brasil. O negócio é rentável, chegando-se a um lucro de 12 bilhões de dólares ao ano (ONG CHAME). Tem-se, ainda, a vinculação do tráfico de mulheres aos mais diversos tipos-crime de ordem internacional, sendo o tráfico de armas e o de entorpecentes expressões comuns nessa ordem lesiva (Escritório das Nações Unidas - UNODC). A violência de gênero ocorre das mais diversas formas. O condicionamento da mulher-objeto oportuniza, pois, os mais diversificados atos de violência, sendo a exploração sexual uma amostra da problemática social vivida.
A idéia geradora de um novo modelo social, extirpando estereótipos e condutas sexistas, encontrará resistências, como de fato tem encontrado, principalmente nas estruturas de Poder (Judiciário, Executivo e Legislativo). Pergunta-se: Qual o número de Homens e de Mulheres nas cúpulas?
Alguém consegue identificar os motivos da Assistente da Presidência de uma multinacional (regularmente sob os comandos do sexo masculino) ser uma mulher extremamente gabaritada, com número maior de títulos e fluência em diversas línguas não atingir os degraus mais significativos de sua corporação?
Assim, miremo-nos na certeza (esperança) de que as Cortes de Justiça não se furtarão à aplicabilidade da recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos no Case n. 12.051 (Maria da Penha Maia Fernandes), onde restaram consignadas, as seguintes diretrizes ao Brasil: Tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher.
É o que se pretende nessa magnífica construção normativa denominada Lei Maria da Penha, para qual almejamos a efetivação, nos estritos limites das Convenções CEDAW e de Belém do Pará.
Que possamos, nessa elementar, experimentar a realidade da sociedade Norte-Americana, com programas efetivos à consciência e à construção da igualdade em perspectiva.
9.0 – O Sistema Prisional. Disciplinamentos. Funcionalidade e Atuação Judicial.
No concernente à disciplina, vale-nos perpassar críticas no que se refere ao sistema prisional brasileiro, comumente esquecido e sem qualquer política estrutural.
Destarte, no sistema americano, há disciplina rígida nos presídios e tudo é tratado com seriedade e profissionalismo. Há verdadeiro investimento no pessoal, para que os mesmos estejam preparados para as necessidades de administração dos presídios, inclusive com utilização de armas não letais.
A ambiência é humanizada. A organização é incrivelmente mais funcional do que qualquer outra estrutura brasileira conhecida. A limpeza promovida pelos próprios detentos é invejável até para os hotéis de luxo no Brasil.
De igual forma, o respeito nas convivências, a seriedade do trabalho e a formação de equipes, pelos funcionários, são mecanismos de permanente evidência na condução dos trabalhos no setor. Havia, no presídio, um brasileiro, naturalizado americano, então funcionário da estrutura de segurança local e ele trouxe relatos da funcionalidade sistêmica e das estratégias de ordem e pacificação, estas, também demonstradas por outros funcionários da equipe. Algo extremamente valioso e a ser apreendido pela estrutura brasileira de gerenciamento de presídios.
Em relação às vídeos conferências, estas são aceitas nos casos de sursis, livramento condicional e na fase preliminar (diligências). Não há sistema de vídeo conferência no processo criminal na fase pós-preliminar à viabilidade da condenação.
Nas visitas junto às Cortes Especializadas foi observada a informalidade dos autos e simplificação de trâmite processual. Ainda, foi assistido quanto ao verdadeiro respeito externado pelas partes, profissionais do sistema de Justiça, incluindo polícia, Membros do Ministério Público e Advogados, no trato e relacionamento formal com os Magistrados. As vivências foram extremamente frutíferas para percebermos quão significativa para o País é a função de prestar Justiça.
Aliás, almeja-se, no Judiciário americano a simplificação inclusive dos decisórios, sem qualquer perda da Autoridade do Magistrado. Este, no entanto, não precisa fazer fundamentação nos processos cíveis, conforme requer a legislação brasileira, em exasperada medida, sob pena, inclusive, no Brasil, de procedimento administrativo a ser instaurado contra o magistrado. Isso, logicamente, no sistema americano, dá-se desde que as elementares da petição descrevam fundamentos suficientes ao caso. Basta a simples constatação pelo Magistrado de que: - O direito pretendido pelo autor encontra-se devidamente respaldado, conforme disciplinamentos normativos citados na queixa. Dando-se o caso por encerrado, ou seja, devidamente julgado. Assistimos, assim, ao ato de sentenciar de uma Magistrada, na Corte de Família, em uma ação de guarda em trâmite perante a Justiça Americana (Athens). Ela simplesmente acolheu, após a oitiva das partes e testemunha, os argumentos do Autor, entendendo hábil a concessão de guarda na forma requerida. Nada mais.
As provas são eletronicamente arquivadas (utilização de scanners) e devolvidas às partes, evitando-se, assim, o acúmulo de papéis acondicionados. Isso, aliás, é tratado como questão de saúde pública e da responsabilização probatória atinente às partes.
Nessa ordem de integração, foi feita simulação de Júri para que tivéssemos participação, como jurados, à percepção da realidade interna de avaliação probatória. Além de termos assistidos a diversos julgamentos reais. Aliás, quanto à questão probatória, nos Estados Unidos, a prova indireta não é aceita. Impugna-se esta terminantemente. Caso alguém tenha ouvido algo de uma pessoa, esta última tem que ser trazida para o julgamento, para fins de ser ouvida diretamente à análise e percepção dos jurados. As demais elementares probatórias como documentos e evidências são disponibilizados à análise pelo Júri, desde que não haja violação da vigente prescrição proibitiva fruits of poisonous tree. Há, contudo, situações em que esta não foi aplicada. Nesse sentido, a Suprema Corte norte-americana, tem admitido exceções – ou mitigação, à teoria dos frutos da árvore envenenada. Isso se deu quando a mesma Corte percebeu quanto à existência de hipóteses em que, situações factuais de análise das provas, venham possibilitar a mudança do contexto teórico, caso em que não haverá exclusão da prova derivada da ilícita, possibilitando, assim, a flexibilidade da teoria.
Vejamos os precedentes e sua construção teórica.
A teoria da limitação da fonte independente ou “independent source limitation” foi alegada num caso (Bynum v. U.S., 1960), em que a Corte suprimiu a identificação datiloscópica feita no momento da prisão ilegal do “acusado” Bynum, inviabilizando, assim, a sua condenação. Posteriormente, este veio a ser novamente “processado”, e o órgão persecutório lançou mão das planilhas datiloscópicas provenientes de um anterior crime cometido por ele (acusado). Dado este fato, procedeu-se ao julgamento de Bynum pelo referido processo acima, com base em prova independente da ilegalmente conseguida (posterior).
Em seguida, seguiu-se a construção da teoria da limitação da descoberta inevitável ou “inevitable discovery limitation”. Ela foi aplicada ao caso “Nix v. Willians II, 1984” quando, entendida ilegal a declaração do “acusado” quanto ao local em que estava o corpo da vítima de homicídio. Nesse mesmo local, já havia, anteriormente, uma equipe conduzindo as investigações, a procura do corpo, oportunidade em que a mesma o descobrira, sem qualquer conexão com a declaração ilegalmente colhida.
Outra argumentação desenvolvida foi trazida pelo caso “Wong Sun v. U.S.” (1963), em que se adotou a teoria da limitação da contaminação depurada ou “purged taint limitation”, também conhecida por limitação da conexão atenuada ou “attenuated connection limitation”, em que policiais da “delegacia de entorpecentes” invadiram e prenderam, ilegalmente, em seu domicílio, “A”, o qual acusou “B” de ter vendido a substância entorpecente. Seguidamente, também prenderam “C”, de forma ilegal. Tempo após ter sido libertado, “C” espontaneamente confessou que o delito fora por ele praticado. A Corte Maior considerou as prisões de “A” e “B” ilegais, contudo, válida a confissão de “C”, visto que não ocorreu ilegalidade na sua declaração.
Há ainda, a construção teórica da “exceção da boa-fé” ou “good faith exception” suscitada no caso “U.S. v. Leon, 1984”. A Suprema Corte Americana entendeu que não havia ilegalidade na conduta de um policial quando este efetua uma apreensão ilícita, derivada da contida em mandado de busca e apreensão contaminado, acreditando no direito presente no mandado, em patente boa-fé.
Essas são as construções atuais à excepcionalidade da teoria dos fruits of poisonous tree, apesar de, em realidade, não se tratar de decorrência própria da teoria da contaminação, mas, sim, de situações diversas apresentadas.
Outras questões são também interessantes para se entender o procedimento probatório americano.
Os réus e as vítimas prestam compromisso antes da inquirição. Não se aceita fazer perguntas quanto à intimidade, em decorrência do direito fundamental à privacidade.
Assistimos, ainda, no sistema de segurança dos locais de julgamento, assim como nos presídios, quanto à existência de:
a) Detectores de metais;
b) Policiais à paisana;
c) Disponibilidade de segurança do magistrado, inclusive em sua residência;
d) Sistema de segurança vinculado ao executivo – obrigação deste;
e) Salas com um policial cuidando do Juiz e outro cuidando do réu;
f) Há imobilizadores para réus perigosos (tipo pulseiras que inibem movimentos bruscos), além dos seguranças usarem armas de descarga elétrica (não letais);
g) Há sistemas de câmeras nos locais de julgamento e nos presídios;
h) Há detectores de gritos (alarmes) especialmente desenvolvidos para o caso de pânico;
i) Há local específico onde o Juiz poderá disparar o alarme (perto do pé e próximo da mão);
j) Todos os policiais que atuam nas Cortes passam por treinamento a respeito de sistemas de segurança em ambiente público. Há treinamentos periódicos, estes, realizados e disponibilizados pelo Ente Federal. Há, inclusive, treinamento de campo. Há seleção dos melhores Agentes de Segurança para atuação nas Cortes;
k) Em caso de necessidade até a SWATT presta assistência ao Judiciário;
l) No caso de possibilidade de pena de morte, há todo um plano de ação, em razão da presença da família da vítima;
m) Faz-se, normalmente, uma varredura em todo o prédio, com verificação de diferentes áreas do Fórum, estas, devidamente checadas;
n) O Juiz não transita pelos mesmos espaços que o público (resguardo);
o) Há uma notificação de risco para o caso de evacuação e para a retirada do Magistrado;
p) Há sistema de contenção do prédio da Justiça, existindo, inclusive um departamento de explosivos evitando-se pacotes surpresas;
q) Sempre há análise prévia quanto às denúncias de bombas e um programa de conferência de possíveis falhas (aprimoramento permanente).
No concernente à funcionalidade, existe um Conselho Judiciário do Estado da Geórgia que representa todas as Cortes do Estado. Os Conselhos de Juízes funcionam como Sindicatos destes e os mesmos ajudam no funcionamento das Varas, fazendo parte de uma organização mais ampla em defesa de uma melhor estrutura de trabalho para os Juízes.
No concernente ao Conselho do Judiciário, este detém as seguintes atribuições (formado por componentes-magistrados das Unidades de Justiça, além de técnicos hábeis):
a) Consultar todos os Magistrados para melhoria da Administração (sistema invertido de pirâmide – inexistência de sobreposição hierárquica nas prioridades da Justiça);
b) Efetivar Recomendações para melhor aprimoramento administrativo;
c) Apoio fiscal;
d) Preparo de relatórios;
e) Efetivação de Treinamentos;
f) Efetivação de contratos para os Tribunais.
Na condução do programa de qualidade e treinamento, busca-se:
1 – Experiência;
2 – Competência;
3 – Conhecimento;
4 – Maximizar os Talentos;
5 – Fomentar a dedicação de forma humana;
6 – Priorizar uma comunicação efetiva, evitando-se o isolamento;
7 – Trabalhar as desavenças;
8 – Buscar a cultura de avanços nos investimentos, com encorajamento à inovação.
No concernente à Suprema Corte dos Estados Unidos, a Professora Dra. Anne Dupre, da Escola de Direito da Universidade da Geórgia, informou quanto ao trabalho realizado na Corte Máxima da Justiça, em razão da mesma já ter sido Assistente de um dos 09 (nove) Ministros que a compõe.
Relata a Douta e Culta mestra que, atualmente, figura como presidente da Suprema Corte dos Estados Unidos da América, o Ministro John Roberts, informando, inclusive, que o mesmo permanece nessa função por tempo indeterminado, sendo de sua competência a distribuição dos processos.
Cada Ministro detém 04 (quatro) Assistentes. Esta é uma posição de muita honra para os escolhidos à assessoria. Por ano, somente 60 (sessenta) a 70 (setenta) casos são analisados, entre todos os encaminhados. Esses processos são literalmente escolhidos segundo a repercussão e a necessidade. Os Assistentes fazem memorandos para apreciação quanto à viabilidade ou não de trâmite dos casos na Corte Máxima, entregando os respectivos balanços aos Ministros. Caso sejam obtidos 04 (quatro) votos favoráveis destes, o processo é colocado em pauta para julgamento. Os demais são devolvidos. Não há contraditório, em sentido próprio, na Suprema Corte Federal e sim, apenas, argumentos orais das partes. Os Ministros vão para uma sala separada para decidirem. Eles se reúnem posteriormente com os assistentes e, assim, rascunham os seus argumentos (decisão), remetendo para os demais membros tenham conhecimento. Assim, aguarda-se a concordância dos demais (relatoria). Caso não haja concordância, o Ministro que assim procederem votam, consignando a declaração decisória diferenciada.
Há um sistema de plantão na Suprema Corte Federal e, para os processos escolhidos, tem-se o prazo de 02 (dois) meses para julgamento.
Quanto ao contempt of court, observou que este objetiva reforçar a ética no processo, os deveres de lealdade e probidade que devem presidir ao desenvolvimento do contraditório, e isso não apenas em relação às partes e seus procuradores, mas também a quaisquer outros participantes do processo. O contempt of court é configurador, pois, de ilícito penal, com viabilidade também de multa (ofensa à dignidade da Justiça), tem-se a total proposição de seus objetivos: respeito e direcionamento públicos, independentemente dos interesses dispostos no processo.
É bom frisarmos que a Justiça é prioridade para o Governo Americano e, exatamente por isso, não há limitação de orçamento ao Judiciário, desde que haja justificativa de implementação de aditivos e excedentes, sempre podendo ocorrer acréscimos outros e mudanças geradas pelos interesses públicos prevalecentes. Apesar da existência comum nos Estados da Federação da previsão orçamentária, esta, pois, não significa engessamento às políticas de funcionalidade do Estado.
Nos Estados Unidos vige o sistema de Educação Continuada dos Magistrados e Servidores, inclusive cursos para Juízes Sêniors, sempre na busca por uma oxigenação do sistema e melhoria dos trabalhos desenvolvidos.
10 - Análise Crítica em Conclusão Comparativa. Planejamento e Estratégias hábeis.
“Pedimos somente um pouco de ordem para nos proteger do caos. Nada é mais doloroso, mais angustiante do que um pensamento que escapa a si mesmo, idéias que fogem, que desaparecem apenas esboçadas, já corroídas pelo esquecimento ou precipitadas em outras, que também não dominamos”. (Deleuze e Guattari)
No referido curso de MBA em Poder Judiciário e análise comparativa entre o Brasil e os Estados Unidos, tornou-se possível observar que não se trata apenas de um ideário a concreção de uma justiça mais próxima, efetiva e capaz de tornar todos comprometidos com a solução dos conflitos da sociedade. Sejam através de acordos viabilizados inclusive na ordem penal, através da desenvoltura do Ministério Público, com o reconhecimento da culpa pelo réu e sua vinculação de pena, seja, pois, na ordem civil, com instrumentos, inclusive, de assistência, em permanente compartilhamento de responsabilidades públicas. O decisório simplificado, somente atrelando a queixa/petição formalizada à permissão legal também é outra elementar e resulta em maximização da prestação jurisdicional.
De igual forma, o magistrado americano pode se direcionar ao julgamento com tranqüilidade de espírito, não se responsabilizando por questões administrativas de funcionários ou da funcionalidade de alguns setores. Há órgãos específicos para tal mister, com instrumentos estatais hábeis. Há, pois, uma verdadeira cooperação no sistema de justiça, com o compartilhamento das responsabilidades de todos os entes (federal, estadual e municipal), não sendo o Juiz uma figura isolada.
Os Juízes, assim, preocupam-se com a problemática social evidenciada no processo, buscando, sempre, a melhor solução, com evidência probatória válida e hábil à viabilidade de julgamento. Contam os mesmos com estruturas paralelas de contenção e prevenção, desenvolvidas inclusive com verbas públicas, maximizando e potencializando a efetividade do julgado (sistema de cooperação).
As comissões e formação de Conselhos nos Tribunais, em permanente estrutura democrática, tornam os Juízes mais politizados e não se permitem aspectos tendentes à humilhante exposição do Magistrado. Não se ridicularizam as atuações da Justiça ou, ainda, não se permite qualquer conduta ofensiva à dignidade da Justiça, retirando-lhe o contexto de respeito, visto que este é o embasamento de sua existência e legitimidade.
Tudo é feito com seriedade e profissionalismo, levando-se em consideração, sempre, a decisão democraticamente obtida. É bom deixar claro que não está a se defender à perfeição da estrutura americana de governo. Afinal, sabemos, perfeitamente, que em diversas questões muito ainda há a se construir, inclusive na temática do compromisso ambiental daquele país.
De toda a forma, a experiência foi única e, extremamente, enriquecedora, fomentado uma esperança de que algo há de se realizar, com a contribuição de tantas mentes brilhantes e honradas no Poder Judiciário do Brasil. Acreditando que há de se encontrar os verdadeiros trilhos da estrutura constitucional brasileira.
Nessa trajetória, há uma missão importantíssima a ser desenvolvida pela Justiça Eleitoral, como fomentadora da participação popular na condução das prioridades públicas, informando, inclusive, toda a sociedade, quanto à viabilidade da construção de uma sociedade efetivamente democrática.
Isso, contudo, não pode ser feito apenas em períodos de escolhas de governantes. A permanência de estruturas de votação (eleição em órgãos, escolas e entidades, para alguns cargos de direção nos Poderes Públicos, além de informes periódicos), para fins de permanente exercício decisório da população, possibilita a experiência em educar na viabilidade das melhores escolhas, tornando, pois, a comunicação participativa um processo mais natural na vida dos cidadãos e de igual forma, ganha realidade os princípios esculpidos no artigo 37 da Constituição Brasileira.
De igual forma, compete aos Tribunais e ao Conselho Nacional de Justiça efetivar uma Justiça Distributiva e Universalista, calcada na legitimidade interna e externa, conduzindo prioridades em uma Política Nacional Judiciária. Os juízes precisam ser ouvidos!
Destarte, a formação de Comissões de Família, de Combate ao Crime Organizado, de Direito Trabalhista, Execução Penal, Violência Doméstica, Juizados Especiais etc., com a eleição de um representante para as reuniões decorrentes de interesses e estruturas das referidas unidades judiciárias (âmbito estadual e federal), é uma forma de se potencializar a participação de todos na condução das políticas de Justiça verdadeiramente una. Os referidos representantes levariam as exigências constatadas e, assim, melhor se disporia dos recursos, segundo as prioridades externadas. Enfim, precisamos também da pirâmide invertida (sistema de justiça americano) no Brasil, afunilando-se as prioridades reais de um Judiciário efetivamente uno. Privilégios não podem ser legitimados pela sistemática constitucional brasileira. Isso é avesso à própria acepção de justiça.
Além disso, a criação de Comissão de Representantes eleitos pelos Juízes, nas Diretorias dos Fóruns, para a defesa dos direcionamentos de Intercâmbio Cultural (Congressos Nacionais), inclusive mediante projetos sérios, de Política Integrada (Executivo, Legislativo e Judiciário), de Comunicação Social (esclarecimentos públicos e notas explicativas de permanente diálogo comunitário), de Direitos Humanos e Gênero (Intercâmbio Internacional e de Defesa da Igualdade nas Cortes) são exigências necessárias da atualidade e, certamente, tornarão o sistema mais legítimo e, portanto, detentor de maior representatividade na sociedade e na própria desenvoltura de política interna (confiabilidade e valorização da base decisória), evitando-se, pois, a permanência antidemocrática de alguns grupos no Poder.
Fomenta-se, assim, uma identidade institucional.
Enfim, quem pode ter medo da democracia?
Essa habilidade e competência funcionais serão, pois, norte a um novo Brasil, em todos os seus sistemas.
Percebe-se, pois, que a pressão de números crescentes de demandas e as ilimitadas responsabilidades atribuídas ao Julgador encontram-se cada vez mais redobradas, externando o óbvio: as limitações humanas. Isso tudo gerará, em caso de não percepção das co-responsabilidades públicas, um verdadeiro câncer sistêmico. Afinal, quais as razões de compartilhamento das funções de Estado?
Contudo, o Judiciário permanece assumindo atribuições de outros Poderes, até no direcionamento público do País (política governamental).
Caso corrigido essa clausura incongruente, restar-nos-á, a devida identificação de um Brasil "Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias (...)". Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil.
Afinal, é questão imprescindível para a compreensão desta análise crítica conclusiva, a lúcida diretriz informativa da Douta Professora Maria Celina Bodin de Moraes Tepedino (PUC/RJ), ao expor: "Os objetivos constitucionais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de erradicação da pobreza colocaram a pessoa humana - isto é, os valores existenciais - no vértice do ordenamento jurídico brasileiro, de modo que tal é o valor que conforma todos os ramos do Direito"[11]. Eu completaria a oração, com o acréscimo... e de Poder. Assim, cada condução da nação deverá considerar essa elementar.
Deteremos, assim, um Governo Nacional, integrado por um Governo Executivo, Governo Legislativo e um Governo Judiciário. Para a unidade é preciso o diálogo. Para o diálogo é preciso democratizar!
Numa expressão mais simples, pode-se afirmar que a democracia potencializa os canais pacificadores à generalidade dos focos de tensão.
Afinal, não podemos esquecer que “toda pessoa tem deveres com a comunidade, posto que somente nela pode-se desenvolver livre e plenamente sua personalidade. No exercício de seus direitos e no desfrute de suas liberdades todas as pessoas estarão sujeitas às limitações estabelecidas pela lei com a única finalidade de assegurar o respeito dos direitos e liberdades dos demais, e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.”. (Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas, art. 29).
São, pois, estas, as minhas sugestões conclusivas, em decorrência de todas as elementares acima descritas:
a) Necessidade de uma Política de Integração (nacional e regional);
b) Democratização das Políticas Prioritárias (Governo Nacional), com participação dos Poderes à efetividade da harmonia pretendida (art. 2o. da CR/88);
c) Efetivação de convênios, sem custos, com o IBGE para traçar um diagnóstico judicial de cada Estado, no concernente à funcionalidade do Poder Judiciário, executoriedade das decisões e compromissos públicos compartilhados entre os demais entes;
d) Criação do I.P.J (Índice processo/julgador) que fixa a proporção existente entre o número de processo e a identificação de causas comuns para realização de programas de capacitação, especialização e aperfeiçoamento de Magistrados e servidores e, inclusive, para se desenvolver uma perspectiva metodológica/científica de trabalho, com embasamento para argumentações e troca de informações junto aos Tribunais, inclusive para criação de Varas e controle estatístico hábil à delimitação de um número de processos a serem distribuídos por magistrado (limite humano);
e) Fomento de discussões à realização de uma política integrada humanística, no concernente à questão étnico-racial, gênero, Políticas afirmativas e emancipatórias, fomentando a Igualdade de oportunidades (universalização);
f) Fomento da participação de Cada Associação Estadual de Magistrados na Política de Prioridades da AMB, bem como junto aos Tribunais;
g) Consagração do Princípio da Unidade do Poder Judiciário, criando órgãos específicos no Conselho Nacional de Justiça para consulta às bases, objetivando projetos nacionais de desenvolvimento e paridade das estruturas nos órgãos de justiça, mediante comissões integradas por representantes das diversas regiões e estados do País, considerando a diversidade de competências das unidades e órgãos à política nacional do governo judiciário;
h) Acesso e garantia de igualdade de direitos, com intercâmbio de informações sem a identificação do Magistrado-Reclamante no concernente ao Tribunal a que se encontra vinculado; e
i) Aprovação do Código de Saúde do Magistrado, para melhoria da qualidade de vida do mesmo (preocupação humanística);
j) Divulgação de ações dos Tribunais brasileiros no que concerne à implementação dos Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos;
k) Incentivo de intercâmbios e convênios internacionais entre os sistemas judiciários mundiais, visando, pois, a troca de experiência e enriquecimento mútuo;
l) Incentivo, aos Tribunais e, inclusive na estrutura dos próprios Conselhos Nacionais (Magistratura e Ministério Público) buscando a disseminação da temática de Direitos Humanos, na forma das Declarações Humanistas e Recomendações da ONU;
m) Apoiar a obrigatoriedade da temática dos Direitos Humanos e efetividade da Justiça nos concursos para a Magistratura, bem como nos cursos de preparação e nos de atualização da Magistratura;
n) Educação em Direitos Humanos e Sistema de Justiça;
o) Orientação Democrática e Participação Popular a serem inseridas através de Programas e Projetos Comunitários da Justiça Eleitoral.
O que significaria essa compreensão?
A palavra compreender vem do latim, compreendere, que quer dizer: colocar junto todos os elementos de explicação, ou seja, não ter somente um elemento, mas diversos. A compreensão humana vai além desse contexto, comporta também uma parte de empatia e outra de identificação. Afinal, o que faz com que se compreenda alguém que chora, por exemplo, não é analisar quimicamente a composição das lágrimas no microscópio...
Assim, a redução do outro, a visão unilateral, a indiferença e a falta de percepção sobre a complexidade humana são empecilhos à vivência democrática e à solidez do País.
É bom deixar claro que a compreensão nada tem a ver com omissão. Compreender também é oportunidade à mudança e de permanente análise crítica.
De qualquer forma, o agir comunicativo, em permanente exercício habermasiano, é imprescindível à solidificação do sentimento democrático. Este, pois, elementar, do próprio direito fundamental à informação e, conseqüentemente, do livre pensar e agir.
Afinal, todos nós almejamos, interna e externamente, uma nova Magistratura Nacional. Somos também vítimas de um sistema corroído por distorções e incompreensões.
Assim, não basta a iniciativa isolada ou atos heróicos. Precisamos democratizar a justiça, escrevendo uma nova história no Poder Judiciário brasileiro. Somos parte da sociedade e gritamos os mesmos anseios de uma nova realidade nesse Poder.
Devemos estar seguros ao assumir esse papel. Precisamos fazê-lo para a própria dignidade do valor humano mais significativo que juramos respeitar e cumprir: JUSTIÇA.
Essa é a minha singela contribuição, em decorrência dos conhecimentos angariados e da renovação espiritual permitida.
Sinto-me fortalecida ao descobrir que os ideais, estes, constantemente almejados, não mais se encontram tão longínquos.
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02 - Report of the Director of the Administrative Office of the United States Courts;
03 - Federal Judicial Center;
04 - National Center for State Courts: State Court Caseload Statistics.
05 - American Judicature Society
06 - National Judicial College, Judicial College Building
07 - State Justice Institute
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[1]Como se este pudesse ser o solucionador de todos os problemas do País. O Magistrado detém, contudo, tão-somente, uma parcela contributiva no sistema tríplice da divisão constitucional de poderes. Aqui, podemos registrar que nos países desenvolvidos, há uma devida co-responsabilidade dos Poderes Públicos. Percebe-se, contudo, que no Brasil, o Executivo e o Legislativo não desempenham as suas parcelas de efetividade, competência e eficiência, o que acaba por gerar insatisfação e, portanto, uma sobrecarga de trabalho no Judiciário. Os relatórios da ONU e da OEA, em relação ao Brasil, são bastante esclarecedores da desvirtualização da harmonia entre os Poderes. Exatamente por isso, vivenciamos, inclusive, a ocorrência da judicialização da política. Ver MACIEL, D. A; KOERNER, A. Sentidos da Judicialização: duas análises. Lua Nova. Revista de Cultura e Política, São Paulo, v. 57, p. 113-134, 2002.
[2]A equipe dos Juízes é composta de estagiários e assessores. Os primeiros são, em geral, os alunos de faculdades de Direito que mais se destacam nos estudos. Os magistrados podem utilizar bacharéis recém-formados como assessores, com atribuições acessórias e de pequena responsabilidade como despachos ordinatórios, pesquisas, relatórios. Para tanto, o juiz recebe uma verba variável mensal para pagar assessores, restando ao seu alvedrio o salário e o número necessário.. O exercício dessa função, mormente no início da carreira, é uma honra para efeito de currículo. O período máximo é de 1 ano de vínculo. Decorrido o prazo deve ser obrigatoriamente substituído. Inexiste carro oficial e nepotismo, vedado pelo Código de Ética judicial dos EUA. Os vencimentos dos Juízes variam de Estado para Estado. Na Suprema Corte dos Estados Unidos, a diferença do chefe de Justiça para os demais Ministros, chamados de Juízes associados é que aquele preside as sessões judiciárias e administra as instalações da Suprema Corte e, por isso, recebe uma remuneração ligeiramente maior de U$208.100 (duzentos e oito mil e cem dólares) anuais. Os demais percebem anualmente, U$ 199.200 (cento e noventa e nove mil e duzentos dólares). Os Juízes, componentes da Justiça dos Estados e de âmbito Federal recebem salários em torno de 160 mil dólares por ano. Possuem, ainda, verba própria para compra dos bens necessários ao desenvolvimento das atividades e, anualmente, verba para aquisição de livros. Percebe-se, de tal forma, o quão desvalorizado se encontra a Magistratura brasileira, em grau comparativo.
[3] Quanto a este item, vale-nos registrar que está existindo uma verdadeira inversão das pretensões correicionais contra magistrados. As reclamações (Representações) junto às Corregedorias de Justiça, por vezes, são procedidas, pelos Advogados, com a única finalidade de inviabilizar a independência e a imparcialidade na condução dos processos pelo julgador. Essa, pois, é uma problemática a ser trabalhada junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Cada representação temerária deveria resultar em um procedimento contra o Advogado, em decorrência do Código de Ética a ser respeitado. De igual forma, há necessidade de modificação das regras procedimentais, vinculando os atos dos Advogados no concernente à penalidade por litigância de má-fé. Afinal, os Advogados detêm responsabilidade vinculativa (Código de Ética) que não pode ser dissociada das vias procedimentais. Aliás, em muitos casos, as propostas e os incidentes temerários são formulados pelos Advogados e, estes, não podem ficar alheios ao dever do devido processo legal, visto ser este princípio constitucional vigente em todas as esferas, inclusive, na Administrativa. Nos Estados Unidos há uma verdadeira fiscalização judicial dos atos dos Advogados, restando aos mesmos agir sob o necessário dever de Justiça. Qualquer ato tendente a prejudicar a devida condução do processo e a regularidade da atuação da Justiça é penalizado.
[4] Em 1919, o Tratado de Versalhes contemplou a “noção de um direito comum internacional referente às liberdades individuais”, na sua parte XIII, que contém a Carta da Organização Internacional do Trabalho, onde são formulados direitos do trabalhador. Posteriormente, em um quadro de crise internacional, a Conferência Pan-Americana de Lima, em 1938, ressalta a necessidade da “defesa dos direitos do homem”. Em 1941, durante a Segunda Guerra Mundial, o presidente norte americano, Roosevelt, remete ao Congresso uma Mensagem, proclamadora das quatro liberdades fundamentais do Ser Humano: de expressão, de religião, de estar livre do medo e suprido das necessidades materiais. Estas foram concretizadas na Carta do Atlântico (1941), então subscrita pelos chefes de Governo dos EUA e do Reino Unido. Podemos, ainda, acrescer que no campo dos valores, ou seja, dos modelos percebidos como legítimos às sociedades, os EUA lançaram-se em batalha ideológica em função do papel da herança liberal na afirmação dos direitos humanos de primeira geração, então consagrados no Pacto dos Direitos Civis e Políticos, intitulando-se propugnador seletivo de seu reconhecimento na organização da vida coletiva. Da mesma maneira, a URSS, à época, levando em conta o papel da herança socialista na elaboração dos direitos da segunda geração, reconhecidos no Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, colocou-se como articuladora seletiva de sua relevância nos modelos de organização social.
[5]Nesse sentido, vale-nos acrescer a Recomendação feita ao Judiciário, consignada no Relatório da ONU sobre o Brasil. Este, apresentado pelo Relator Especial das Nações Unidas, Philip Alston, sobre as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, no Brasil - dias 4 a 14 de novembro de 2007 (Documento ONU A/HRC/11/2/Add.2):
- 96. Deve-se abolir o prazo prescricional dos crimes dolosos contra a vida.
- 97. Reconhecer que permitir que as pessoas condenadas por homicídio aguardem os recursos em liberdade facilita a intimidação das testemunhas e promove uma sensação de impunidade. Os juízes devem considerar com cuidado a interpretação alternativa à presunção de inocência vista na jurisprudência estrangeira e internacional (destaquei).
- 98. O Conselho Nacional de Justiça e outros órgãos apropriados devem tomar medidas que garantam que:
(a) Ao tomar decisões sobre os processos em seu cartório, os juízes não dêem prioridade às ações civis em detrimentos das penais nem escolham evitar processos envolvendo mortes por autores poderosos, inclusive policiais.
(b) Os juízes de execução penal devem conduzir inspeções nas unidades carcerárias em conformidade com um protocolo escrito que exija conversas reservadas com internos aleatoriamente selecionados pelo juiz. (Destaquei).
[6] Essa legitimidade é alcançada pela comunicação e exercício permanente informativo. É, pois, a própria percepção concreta de que os procedimentos servem ao alcance do conteúdo, fomentando a crítica e a exigibilidade por regras claras e eficientes (Habermas).
[7] Esses acordos com o Ministério Público são dirigidos à penalidade. Diferentemente do que ocorre no Brasil, a transação penal, efetivada, nos Estados Unidos, pelo Promotor de Justiça, é PENA e o réu sai com o indicativo de culpado. Essa política de celeridade diminui os custos de tramite processual e, no concernente aos procedimentos, resulta em imediata execução do acordado.
[8] No Brasil, ainda há muita dificuldade à apreensão da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), concernente ao combate à violência doméstica. Não se detendo a devida orientação no sentido de que a prevenção e o combate a essa modalidade de crime são condições à concreção do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como das orientações internacionais (Convenção CEDAW e Convenção de Belém do Pará) à contenção da violência de gênero. De igual forma, a referida diretriz pública tende a proteger toda a família, bem como a sociedade, visto que as vivências diuturnas de tais condutas por crianças e adolescentes geram projeções criminosas em toda a sociedade, possibilitando personalidades violentas e a própria banalização da conduta agressiva.
[9] Entrevista VEJA. Editora Abril Edição 2090 – ano 41 – n. 49, 10 de dezembro de 2008.
[10] Fui designada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em setembro de 2006, para atuar e estruturar a 1ª. Vara Especializada à aplicabilidade da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), permanecendo jurisdicionando naquela unidade judiciária até o mês de março de 2008. Os casos acompanhados guardavam uma identidade comum: a questão de gênero. Uma elementar cultural de espaços e controle em relação ao sexo feminino até então não esmiuçados e catalogados nas atuações jurisdicionais. Sinceramente, para a minha percepção social, foi um verdadeiro choque. Afinal, tal problemática humana da sociedade não me tinha sido explicitada de forma tão próxima e, assim desvendada em estatísticas diárias. Isso me levou a uma permanente pesquisa quanto à situação da mulher no mundo, com direcionamento ao Doutorado em Direitos Humanos em que me encontro inserida. Sendo descendente de sírio-libaneses pude aquilatar melhor esses horizontes históricos construídos, compreendendo a estrutura familiar e educacional que me foi estabelecida.
[11] TEPEDINO, MARIA CELINA BODIN DE MORAES - na monografia A caminho de um direito civil constitucional, publicado na Revista Direito, Estado e Sociedade, do Departamento de Ciências Jurídicas da PUC-RJ, no. 1, dezembro 1991, págs.. 131, 132 e 135.
Síntese curricular. Juíza de Direito. Mestre em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC/RJ e Doutoranda em Direitos Humanos pela Universidade Católica – UCSF – Argentina. Master Business Administration - MBA em Poder Judiciário pela FGV/Rio. Especialista em Direito Civil, Processo Civil, Direito Penal, Processo Penal, Administrativo, Constitucional e Tributário. Fez extensão e estágio no International Judicial Training Program in Judicial Administration - the Dean Rusk Center – International, Comparative and Graduate Legal Studies of the School of Law and the Institute of Continuing Judicial Education, Universidade da Geórgia, Athens - Estados Unidos. Graduada e Laureada pela Universidade Federal de Mato Grosso (1ª. Média Geral: 9,67). Autora e Co-autora de artigos jurídicos nacionais e de vários livros, sendo estes, O devido processo proporcional (Lejus-SP), Violência Doméstica (Lumen Juris - 2008), Transformações no Direito Constitucional (Ed. Escola), Direitos Humanos das Mulheres (Juruá-Curitiba), e Constituição, Democracia e Desenvolvimento, com Direitos Humanos e Justiça (Juruá-Curitiba). Membro da Comissão de Direitos Humanos da AMB. Membro da Academia Mato-Grossense de Letras e da Academia Mato-Grossense de Magistrados. Professora Efetiva da Universidade Federal de Mato Grosso, bem como de Cursos de Pós-Graduação desenvolvidos pela Fundação Escola do Ministério Público em Convênio com a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Autora de Projetos Nacionais na temática de Gênero, tais como Condição da Mulher, Violência Doméstica e Lei Maria da Penha, estes inclusos, nas diversas amostras, em vídeo, pela humanista e perspicaz orientadora das diretrizes de políticas públicas da International Association of Women Judges, Desa. Shelma Lombardi de Kato, em evento Internacional no PANAMÁ (março/08).. Os projetos desenvolvidos pela autora do presente artigo foram indicados, em âmbito nacional, pela Secretaria de Políticas para Mulheres do Governo Federal, como modelo-orientação no Brasil.