sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

LEI ANTIFUMO DE SÃO PAULO É SUSPENSA

Por Fernando Augusto – RJ
A ditadura antifumo de Serra é suspensa pelo judiciário
Mais um capítulo de uma história que se arrasta desde a promulgação da Lei estadual 13.541/2009.
Conforme anunciamos aqui em várias oportunidades, a Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo (FHORESP) ingressou com diversas ações para tentar o reconhecimento em juízo da inconstitucionalidade do dispositivo, e com isso a suspensão de sua eficácia. A AGU também entrou na briga do lado da FHORESP, alertando para o STF a natureza antidemocrática da Lei.
Agora, o Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança n 053.09.016370-5, proferiu sentença dando razão à Federação, suspendendo os efeitos da Lei em todo o Estado.
Para o magistrado, a norma viola a competência legislativa da União, pois atropela a Lei federal 9294/96, que já tratava da mesma matéria. Além disso, outro absurdo da lei estadual era a concessão de poder de polícia ao empresário, dono do estabelecimento. Segundo o Juiz, a lei estadual:
” (…) desvia recursos financeiros, materiais e de pessoal já comprometidos com outras atribuições estatais, das quais não consegue se desincumbir a contento; exemplificativamente, na área de segurança pública, saúde (hospitais, centros de saúde e fornecimento de medicamentos), educação; na fiscalização e punição dos infratores de trânsito; na cobrança de devedores de IPVA, seguro obrigatório e multas detrânsito; na ausência de campanhas educativas de trânsito para redução de acidentes.”
De forma pouco usual em sentenças, ele ainda afirmou que a imprensa cegou a análise técnica da lei, a qual, em suas palavras, violava princípios básicos da democracia, e ressuscitava a figura do “Inspetor de quarteirão”, de quem já falamos aqui, aliando-o inclusive no mesmo patamar dos gansos. Observem a sutileza do sentenciante:
“Ressuscita-se a figura do “guarda de quarteirão”, característica dos regimes totalitários e de triste memória para a maioria de nós: sob invocação dessa famigerada lei, em todos os lugares (inclusive áreas de condomínio e sanitários) se encontram afixadas placas enormes não apenas informando a proibição, mas estimulando o denuncismo por telefonema gratuito; todas as pessoas, “amigos” e inimigos, sentem-se guardiães da moralidade e no dever de denunciar o fumante; as que detêm algum poder “ampliam” a restrição, a seu bel prazer, “por conta da lei”.”
Após citar Karl Popper, e a maneira como o cientificismo barato cega toda uma sociedade, cutucou outros colegas de toga, ao citar que, apesar de todos hipocritamente alardearem os perigos do fumo, um curioso fato de ela não alcançar os presidiários, deixando-os a mercê dos maldosos esquerdistas fumantes:
“Curiosidade: na sentença paradigma, observamos que a lei estadual, excepcionando de suas restrições os presídios, não protege (como declara ser sua intenção) os presidiários não-fumantes. Dias depois, tem-se a notícia de que um condenado a 23 anos de reclusão, em regime fechado, e que sofre, atualmente, de insuficiência respiratória causada pela fumaça de tabaco de seus companheiros de cela, pediu para ser transferido para unidade de não-fumantes. A liminar foi indeferida pela ministra Laurita Vaz, no exercício da presidência do STJ, sob fundamento de “não há urgência”. (HC 140464-SP, 2009/0124895-5, leia a decisão na íntegra aqui)
Enfim. Julgou procedente o Writ e suspendeu a eficácia da Lei. Dias depois, a Secretaria da Justiça do Estado, de forma quase desesperada, publicou nota dizendo que a sentença não possuía efeitos práticos para impedir a fiscalização, por causa do recurso que a entidade de defesa do governo havia interposto.
Parece que o jogo de informações sem fundamento se faz presente no caso em tela. Afinal, a apelação da Procuradoria do Estado não foi recebida no efeito suspensivo, o que torna válida a decisão da sentença. Apesar da assessoria de imprensa da secretaria afirmar (de maneira singela) que houve suspensão da sentença, não encontramos no site do TJSP qualquer referência a isso. Estamos a disposição para publicar aqui eventual decisão de suspensão da decisão de mérito de primeira instância. Até lá, acreditamos que o informado pela secretaria é falácia.
Divirta-se com o conteúdo da sentença na íntegra aqui em: sentneça lei antifumo sp.PDF . Veja que tem até citações do poeta Vladimir Maiakovski.
PS: após um longo inverno, voltamos pela metade. Ainda não podemos postar imagens e outros recursos.
http://www.verbeat.org/blogs/cultcoolfreak/2010/01/lei-antifumo-de-sao-paulo-e-su.html

STJ anula cassação de oficial da PM por envolvimento em processo disciplinar na Aman

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou ato que cassou a patente de um oficial da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), aprovado em primeiro lugar no concurso para a carreira.
O policial em questão, R.L.M., fez o curso com louvor, mas em 2002 o Judiciário determinou a sua cassação. O motivo foi ele ter sido envolvido, um ano antes de prestar o concurso, em 2004, em processo disciplinar na Academia Militar das Agulhas Negras (Aman) por ter “exposto fotos de um colega junto aos demais alunos, jogado giz na sala de aula e cortando atalho durante um exercício”.
No seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Laurita Vaz, afirmou que ,conforme meticulosa análise do caso, constatou que “o ingresso do recorrente na carreira militar do DF não estava eivada de ilegalidade”. A brincadeira de R.L.M. na Aman custou caro para ele: em 1995 quando aprovado no concurso para a PMDF, foi impedido de se matricular no curso preparatório da PM em razão da regra do edital que previa, como condição, “não ser ex-aluno, desligado por motivos disciplinares, de estabelecimento militar, policial militar ou bombeiro militar”.
A matrícula somente foi efetuada mediante a concessão de uma liminar e o aluno prestou o curso com boas notas. No final do mesmo ano, a academia da PM no Distrito Federal concluiu que deveria ser tornada definitiva a matrícula de R.L.M; independentemente da decisão judicial. Os motivos apontados para essa determinação foram “o bom rendimento e bom comportamento do aluno” e, também, “a natureza da infração disciplinar cometida por ele na Aman”. Também pesaram para a decisão um atestado de idoneidade e boa conduta, emitido pelo próprio diretor da Academia das Agulhas Negras em seu favor.
Apesar disso, em 1997, a sentença referente ao caso na Aman julgou improcedentes as ações cautelares apresentadas por R.L.M. e tornou sem efeito a liminar que autorizou a sua matrícula no curso da PMDF. Ele, então, recorreu da decisão em mandado de segurança que foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Em 2002, a autoridade judiciária determinou sua exclusão da PM, o que levou ao recurso ao STJ.
Travessuras
A ministra Laurita Vaz destacou, em seu voto, que a norma do edital tinha como intuito “impedir que pessoas que tivessem cometido condutas incompatíveis com a dignidade e lisura do oficialato e que, por isso mesmo, foram desligadas de anterior escola militar, viessem a ingressar novamente na carreira”. Segundo a relatora, conforme verificado, as condutas praticadas pelo recorrente nada mais foram do que “travessuras próprias da idade, mormente no meio estudantil, que em nada abalaram sua idoneidade e lisura”.
De acordo ainda com a ministra, a utilização desses fatos como razão para impedir o acesso do aluno à academia da PMDF “fugiria à razoabilidade e à essência” da própria norma do edital. A relatora Laurita Vaz destacou que o caso é bem diferente dos que normalmente são submetidos ao STJ, nos quais o candidato participa de determinada fase do concurso ou é nomeado por força de decisão judicial precária e, tão logo, tal decisão é tornada sem efeito e ele é afastado das funções pela administração.
“A questão ganha maior relevo ainda quando se constata que o ingresso do recorrente na carreira militar não representa ato contrário à lei. É de reconhecer que, caso a administração, à época, tivesse agido dentro dos parâmetros legais e constitucionais, não teria obstado a matrícula do impetrante, fazendo com que ele precisasse ingressar em juízo”, destacou. A ministra Laurita Vaz determinou o retorno imediato de R.L.M à função ocupada, com todas as restituições jurídico-financeiras dela decorrentes.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

Auxílio-reclusão: o que mudou em 2009?

por Alianna Caroline Sousa Cardoso
RESUMO
O objeto do presente estudo é o benefício previdenciário concedido aos familiares daquele que, por força de mandado de prisão, encontra-se detido ou recolhido ao Sistema Penitenciário Nacional, nos termos da Lei n° 8.213/91 (Plano de Benefícios) e do Decreto n° 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social): o auxílio-reclusão. Ademais, em fevereiro do presente ano, houveram modificações consideráveis na estrutura no benefício a ser estudado, que deve ser tema de abordagem direta no presente.
INTRODUÇÃO
Há uma discussão doutrinária acerca da concessão desse benefício tanto quanto polêmico; algumas correntes discutem se ele constitui ou não uma espécie de “prêmio” oferecido ao preso; se sua concessão não constitui um incentivo à prática de crimes e proliferação da violência. Isso se dá porque de um lado a lei penal sanciona o delinqüente, de outro, a lei previdenciária procura garantir as necessidades dos familiares desamparados em virtude da prisão.
Assim, essa corrente doutrinária é contrária à própria existência do benefício, afirmando ser o mesmo um estímulo a novas iniciativas delituosas dentro da sociedade.
Em contrapartida, há aqueles que preconizam a impossibilidade de desamparar a família do recluso/detido. Daí a necessidade de pagamento de um benefício que lhes garanta o mínimo indispensável para se ter uma vida digna, o que, aliás, é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Constitucionalmente, o auxílio reclusão somente foi previsto na Carta atual, de 1988, no art. 201, IV. E, atualmente, as regras gerais sobre o benefício em estudo encontram-se no art. 80 da Lei 8.213/91, e nos arts. 116 a 119, do Decreto 3.048/99.
“Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”
É ele devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.
Segundo sábia doutrina do jurista Russomano (1983, p. 294-5)[1]:
“O detento ou recluso, por árdua que seja sua posição pessoal, está ao abrigo das necessidades fundamentais e vive as expensas do Estado. Seus dependentes, não. Estes se vêem, de um momento para o outro, sem o arrimo que os mantinha e, não raro, sem perspectiva de subsistência.”
Assim, nada mais plausível ter o legislador brasileiro, o cuidado de atribuir ao sistema da Previdência Social o ônus de amparar, por meio desse benefício, os dependentes do seguro recluso.
Entretanto, como assevera João Antônio G. Pereira Leite[2] embora a pena tenha caráter de recuperação, é manifesta “a severidade da sanção penal e seu caráter aflitivo para o apenado”.
Dessa forma, é inconcebível tratar-se do auxílio-reclusão como um “prêmio”, uma vez que a prisão do segurado, além de prejudicar a ele mesmo, pode deixar seqüelas que atingem diretamente os sucessores do delinqüente.
Cabe salientar, que, embora paradoxal seja a instituição do auxílio-reclusão, porquanto ser um benefício concedido por conta de detenção ou reclusão, o benefício supra, é direcionado à família do recluso/detento, que presume-se, sofra com, além da reclusão/detenção do ente querido, com a diminuição da renda familiar.
Ocorre que, grande parte das famílias afetadas simplesmente desconhece a existência desse benefício e, portanto jamais recorrem ao Sistema de Previdência Social para requerer seu direito.
Existem também, as hipóteses em que o INSS indefere o pedido porquanto o recluso/detento jamais ter contribuído à Seguridade Social.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
O art. 80 da Lei 8.213/91, elenca os requisitos para a concessão do auxílio reclusão, quais sejam: o recolhimento do segurado à prisão, pouco importando se esta é arbitrária, cautelar, provisória ou definitiva, domiciliar, se segurado cumpre a pena em regime aberto ou semi aberto; que o segurado não receba remuneração da empresa; que este não esteja em gozo do auxílio- doença, de aposentadoria, ou de abono de permanência de serviço.
Há ainda, um outro requisito estabelecido pelo art. 116 do Decreto 3.048/99, qual seja que o último salário de contribuição do segurado recolhido à prisão seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Vale dizer que, a partir de 16/12/1998, os dependentes dos segurados do INSS que percebem renda bruta mensal superior a R$360,00, não poderão requerer o auxílio- reclusão. Isso porque, segundo CASTRO e LAZZARI (2001, p. 487)[3]:
“Trata-se de regra transitória estabelecendo que, até a regulamentação da pena regulamentadora, somente os segurados que recebessem até R$360,00 de renda bruta mensal faria jus ao salário- família e ao auxílio- reclusão. Esse valor foi alterado em 01/06/2000, em face do reajuste do valor dos benefícios de Previdência Social, passando par R$ 398,48, de acordo com a Portaria MPAS n° 6211; de 25/05/2000.”
ATUALIDADE
A partir de 1º de fevereiro de 2009 ficou estabelecido que o salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 48, de 12 de fevereiro de 2009:
"Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1 ] de fevereiro de 2009, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas."
Segundo esse requisito, a hipossuficiência da família do detento deve ser provada mediante a prova de que à época da reclusão, o detento percebia a título de salário, o equivalente ao máximo de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).
Entretanto, se à época do ocorrido, o detento estiver desempregado, a hipossuficiência é presumida.
Insta informar que cabe aos dependentes dos segurados, apresentarem ao INSS, periodicamente, de três em três meses, um atestado da autoridade competente, certificando que o segurado continua na prisão, como preceitua o parágrafo único do art. 80 da Lei de Previdência Social:
“Art. 80 (...)
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.”
PERÍODO DE CARÊNCIA
De acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, considera-se período de carência o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (in verbis):
“Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.”
Há de se dizer inicialmente que a concessão do benefício de auxílio-reclusão independe do período de carência, ou seja, não há tempo mínimo de contribuição para o direito à concessão do benefício, sendo necessário somente a comprovação da condição de segurado pelo Recluso/detido, e o preenchimento dos requisitos básicos à concessão.
VIGÊNCIA, MANUTENÇÃO, CESSAÇÃO E EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO:
A data do início do recebimento do auxílio-reclusão é a data de prisão do segurado, se requerido até 30 dias. Se encaminhado após esse período, a data a ser contada como inicial, passa a ser a data de entrada do requerimento (art. 116, § 4º, Decreto 3.048/99).
Quanto à manutenção do benefício, preceitua o art. 117, caput e § 1o do Decreto, bem como o parágrafo único do art. 80 da Lei 8.213/91, que este será devido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, e para tanto, o beneficiário deverá apresentar trimestralmente um atestado de que o segurado continua detido ou recluso.
Haverá a suspensão do benefício em pauta no caso de fuga do segurado. Se este for recapturado, será o benefício restabelecido a contar da data que esta ocorrer, desde que ainda esteja mantida a qualidade de segurado (art. 117, § 2°).
Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado (art.117, §3°).
Quanto ao término do benefício, há duas hipóteses: em relação aos dependentes, cujo término ocorrerá no momento da morte destes, no caso de sua emancipação, ou de se atingir a maioridade.
Em relação ao segurado: ocorrerá o fim do auxílio-reclusão pelo falecimento (neste caso, o auxílio, transforma-se em pensão por morte, nos termos do art. 118 do Decreto 3.048/99); pela fuga (o benefício será suspenso, se houver recaptura do preso segurado, será restabelecido o pagamento do benefício, será restabelecido a contar da data em que lhe ocorrer, desde que estes ainda desfrutando da qualidade de segurado), liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena do segurado.
VALOR DO BENEFÍCIO
O valor do benefício é de 100% do valor da aposentadoria a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez, no momento da prisão.
É importante ressaltar que, caso o segurado detento, perceba á época de sua reclusão, salário de contribuição superior a R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) estará excluído do rol de beneficiários.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, tem-se que auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão.
Nota-se a ambigüidade originada da concessão desse benefício previdenciário. Posto que, “presenteia-se” o apenado com o amparo à sua família, isentando-o dessa obrigação.
Entretanto, há de se salientar que à família do recluso, não é digno, e tampouco justo, seu desamparo assistencial.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Brasília, Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, DOU 14/08/1991, Dispõe sobre os planos da Previdência Social e dá outras providências, Disponível in http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/42/1991/8213.htm Acessada em 01/06/2009
BRASIL, Brasília, Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, DOU 07/05/1999, Aprova o regulamento da Previdência Social e dá outras providências, Disponível in < http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/3048.htm> Acessada em 01/06/2009
BRASIL, Brasília, Portaria Interministerial MPS/MF n.º 48, de 12 de fevereiro de 2009, DOU 13/02/2009, Dispõe sobre os reajustes dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social e dá outras providências, Disponível in < http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/65/MF-MPS/2009/48.htm> Acessada em 06/06/2009
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. São Paulo: LTr, 2001.
LEITE, João Antônio G. Pereira. Curso elementar de direito previdenciário.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de previdência social. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983.
NOTAS
[1] RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de previdência social. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983
[2] LEITE, João Antônio G. Pereira. Curso elementar de direito previdenciário. ......... p. 151.
[3] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. São Paulo: LTr, 2001, p. 487.
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 9 de agosto de 2009

Médico acusado de crimes sexuais irá se casar com procuradora

O médico Roger Abdelmassih, acusado de crimes sexuais contra 56 pacientes em sua clínica de reprodução assistida, irá se casar em fevereiro. De acordo com o advogado de Abdelmassih, José Luís de Oliveira Lima, o casamento será com a procuradora da República Larissa Maria Sacco, que até então é sua namorada.
Conhecido por ser um dos pioneiros no método de fertilização in vitro no Brasil, o médico Roger Abdelmassih foi preso em 17 de agosto de 2009 sob acusação de abusar de pacientes durante consultas. O especialista em reprodução assistida, que atendia famosos em sua clínica na zona sul de São Paulo, estava preso na Penitenciária de Tremembé, no interior de São Paulo, e foi transferido recentemente para o 40º Distrito Policial, na capital paulista.
No dia 23 de dezembro do ano passado, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, concedeu liberdade ao médico. Em sua decisão, Mendes afirmou que a prisão preventiva contra o médico tem objetivo de promover "antecipação de pena", "repudiado em nosso ordenamento jurídico".
As investigações contra Abdelmassih começaram em 2008, quando ex-pacientes do médico procuraram um grupo especial do Ministério Público. A maior parte das mulheres tem idades entre 30 e 45 anos e são de vários Estados do País. O médico, que também é investigado por manipulação genética, nega as acusações.
Redação Terra

Nota do blog:
Nessas horas, sinto-me aliviada por terem me aposentado, justamente porque sempre fui honesta, cumpri com meu dever, colocando na cadeia quem merecia, independente de sua patente (no caso militares) e, quando condenei um Coronel, amigo do Governador, imediatamente, sem o devido processo legal, fui declarada insana, sabendo pelo Diário Oficial, pois, sequer advogado tinha para que aquele Oficial fosse absolvido pelo Tribunal Militar. O que foi feito.

Agora vejo esse homem (?) que diz ser médico, abusando de sua profissão onde cometeu atrocidades como o estupro de mais de 50 mulheres ser solto pelo Tribunal Superior. E, como não é besta, logo tratou de aranjar uma procuradora da república para casar, assim, ficará mais à vontade pra cometer seus crimes, sair por aí ultrajando, humilhando, tripudiando sobre nós mulheres.

Que Justiça é essa onde uma mulher furta uma manteiga e fica presa, um médico estupra, em nome de sua profissão de médico, mais de 50 mulheres e está aí nas ruas, organizando seu casamento. Só espero que na sua festa de bodas não aproveite para abusar, sexualmente, de suas convidadas.

Lamentável, ainda bem que não faço parte desse rol de magistrados da ativa que ao que parece estão com os olhos vendados...

Roseane (Zane)

Sobe para 69 nº de mortos em consequência das chuvas em SP

O número de mortes em consequência das chuvas no Estado de São Paulo subiu para 69 nesta sexta-feira, com a morte de dois idosos e um adolescente em um desabamento provocado por um deslizamento de terra, em Francisco Morato. As vítimas ficaram soterradas pelos escombros quando a casa onde estavam desabou. Segundo o Corpo de Bombeiros, os corpos foram resgatados nesta madrugada.
Segundo informações da Rádio CBN, duas casas da mesma família foram atingidas no deslizamento, uma caindo sobre a outra. Quatro pessoas teriam conseguido escapar do local sem se ferir.
Na noite de quinta, os Bombeiros encontraram o corpo de um menino de 12 anos que foi arrastado pelas águas, por 12 km, depois de cair em um bueiro. O menino caiu na rua Prof. Horácio Quaglio, na Zona Sul da capital paulista durante a tarde. O corpo foi encontrado às 21h30 dessa quinta-feira na rua Nossa Senhora do Sabará na altura do n° 5300, 12 km de distância do local do acidente. Segundo informou o Corpo de Bombeiros, o menino foi levado pela correnteza. O socorro foi acionado próximo das 16h30, quando ainda chovia muito na capital paulista. O corpo foi reconhecido pela mãe do garoto por volta das 23h dessa quinta-feira.
Temporal
O temporal da tarde dessa quinta-feira na cidade de São Paulo fez o mês de janeiro de 2010 se tornar o segundo janeiro mais chuvoso desde 1943, ano de início das medições meteorológicas no Mirante de Santana, na zona norte da capital paulista. Segundo a Climatempo, o volume registrado pela chuva de hoje, até as 16h, foi de 40 mm.
Temporais atingiram a capital pelo 37º dia consecutivo, causando estragos e transtornos para os moradores. Com o temporal de hoje, o total de chuva acumulado em janeiro no Mirante de Santana subiu para 468 mm. Assim, os paulistanos estão chegando ao fim do segundo janeiro mais chuvoso na cidade.
A zona norte foi uma das que receberam a maior quantidade de chuva na tarde de quinta. Historicamente, janeiro é o mês mais chuvoso do ano em São Paulo, com a maior média mensal, que está em 258 mm, considerando o período de 1943 a 2009. Confira abaixo o ranking dos janeiros mais chuvosos na cidade.
1º - janeiro de 1947 - 481,4 mm;
2º - janeiro de 2010 - 468 mm (incompletos);
3º - janeiro de 1987 - 442,3 mm;
4º - janeiro de 1950 - 421,8 mm;
5º - janeiro de 1965 - 410,6 mm;
6º - janeiro de 1951 - 379,4 mm;
7º - janeiro de 1995 - 379,0 mm.
Estragos
De acordo com o balanço da Defesa Civil Estadual divulgado nessa quinta, cerca de 29 municípios decretaram situação de emergência, desde o dia 1º de dezembro, em decorrência das chuvas. Outras duas cidades estão em situação de calamidade pública - Cunha e São Luis do Paraitinga.
No total, 144 municípios foram atingidos pelos temporais desde o final do ano passado. A Defesa Civil afirma ainda que mais de 5 mil pessoas estão desabrigadas e 19 mil, desalojadas em todo o Estado.
Redação Terra

Nota do blog:
Emquanto isso, o povo sofre, chora, se desespera, perde tudo aquilo que, com sacrifício adquiriu como objetos essenciais para sua sobrevivência, além das doenças que surgirão em virtude dessas águas imundas, pois até o número de lixeiros diminuiu ou sumiu. Uns morrem sem socorro, outros ficam sem casas, nas ruas, crianças abandonadas, com fome onde essa tragédia já ultrapassa meses e os senhores Governantes estão pouco se lixando, estão sim, preocupados com as próximas eleições, inclusive perdoando dívidas de outros Países, ajudando outros para "aparecer" na imprensa internacional. Até dinheiro para metrô foi dado a outro País e, pasme vocês, negado aqui para terminar as obras ficando paralisado. Dinheiro nosso na meia ou cueca de parlamentares, enfim, a corrupção à solta em Brasília onde cada um faz o que quer e como quer desviando a grana que é nossa para benefício próprio. Estão ficando milionários com o nosso dinheiro, enquanto, repito, o povo sofre, chora, se desespera e outros nem essa chance possuem, pois morrem antes...

São Paulo está abandonada, jogada às traças, ops, às enchentes e desabamentos, mortes, doenças e toda a desgraça que pode abater um povo já sofrido pelas dificuldades que enfrenta para viver(?).

Ou damos nossas respostas nas urnas ou continuaremos a ver, horrorizados, cenas que mais parecem filmes de terror acontecendo aqui.

Roseane (Zane)

Morte de jornalista em lipo foi provocada por hemorragia

Peritos da Polícia Civil do Distrito Federal dizem que a morte da jornalista Lanusse Martins foi provocada por uma hemorragia grave, que aconteceu depois que um instrumento cirúrgico ultrapassou órgãos e atingiu uma veia, segundo o DFTV. Lanusse morreu enquanto fazia uma cirurgia de lipoaspiração em um centro cirúrgico em Brasília, na segunda-feira.
O laudo oficial sobre a morte de Lanusse será divulgado nessa sexta-feira. Os médicos tentaram reanimar a jornalista por uma hora, mas ela não reagiu. Na quarta-feira, parte da equipe responsável pela cirurgia prestou depoimento na 1ª DP da Polícia Civil de Brasília. A Vigilância Sanitária não teria encontrado irregularidades no Centro Cirúrgico, que estava equipado com anestesia, tubos de oxigênio e desfibrilador.
Redação Terra