quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Justiça concede Habeas Corpus de Prisão Administrativa da Corregedoria por ato abusivo do Subcomandante PM e solta Soldado PM preso ilegalmente

Apesar do parágrafo 2º do artigo 142 da Constituição Federal prever que: – Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, a Justiça Militar de São Paulo inovou concedendo liminar de soltura imediata a Sd PM preso ilegalmente na sede da Corregedoria por ato ilegal e abusivo da lavra do Subcomandante PM.
A belíssima decisão foi aplaudida por vários profissionais que atuam na defesa de policiais militares, uma vez que decisões como esta, servirão de base para suas efetivas atuações contra as ilegalidades e injustiças perpetradas por alguns oficiais da Policia Militar de São Paulo.
O remédio constitucional foi impetrado pelo Dr. João Carlos Campanini, sócio-administrador da OLIVEIRA CAMPANINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, banca especializada na defesa de Policiais Militares sediada na zona norte da capital paulista.
No caso vertente, o Policial Militar C.R.V.J, no dia 17 de Março de 2009, por volta de 00h00min, adentrou à danceteria Eucaliptus situada na Avenida Robert Kennedy, nº. 546, zona sul de São Paulo, totalmente desarmado e à paisana, pois desejava somente se divertir.
Após sua estada naquele local, decidiu pagar sua conta com seu cartão de crédito e ir embora, o que ocorreu aproximadamente as 03h00min da manhã daquele dia.
Como havia emprestado o veículo com que foi àquele local de um amigo, retornou à casa do mesmo para entregar o veículo; porém, decidiu dormir naquela residência, acordando somente por volta das 18h00min.
Ao acordar percebeu que o veículo de seu amigo havia sido arrombado e a arma da corporação que detinha, furtada, momento em que se dirigiu ao 101º DP para registrar a ocorrência.
Após o registro do furto da arma na Delegacia de Polícia, C.R.V.J se dirigiu até sua Companhia PM, momento em que foi concitado a fazer contato com o Comando de Força Patrulha noturno, que o informou que deveria se dirigir à sede da Corregedoria PM para averiguações de uma suposta tentativa de duplo homicídio ocorrida na danceteria Eucaliptus no dia anterior, mais precisamente as 04h48min, danceteria esta que C.R.V.J havia estado naquele dia.
Chegando à sede da Corregedoria PM por volta de 01h00min do dia 18 de Março de 2009, o PM foi concitado a prestar declarações sobre a averiguação daquela corregionária somente as 02h50min, com seu depoimento sido concluído as 04h40min.
Das 04h40min as 11h00min do dia 18 de Março de 2009, C.R.V.J permaneceu à disposição da Corregedoria PM sem nenhum afazer, e, somente as 11h00min, foi recolhido disciplinarmente por ordem do Cel PM Subcomandante da PM paulista.
Note-se que a única informação que o PM teve daquela Corregedoria foi que sairia dalí somente no dia 22 de março, nada mais.
Na mesma data, o chefe do Departamento de Gerenciamento de Crises da OCAA (Dr. João Carlos Campanini), assumindo momentaneamente a função do chefe do Setor de Investigação e Acompanhamento de Inquéritos Policiais – SIAIP – também daquela equipe (Dr. Ruy Zoubaref de Oliveira), dirigiu-se até a sede da Corregedoria PM, onde foi informado pelo Oficial chefe da Equipe “B” da Subseção de Investigação do fato de que nenhum procedimento penal militar ou administrativo disciplinar havia sido instaurado contra o PM preso.
Sobre a fundamentação da prisão com espeque no artigo 26 do RDPM, o oficial somente apresentou mensagem destinada ao Juiz de Direito Corregedor Permanente e das Execuções Criminais da Justiça Militar Estadual, mensagem esta que somente teve o condão de informar aquela justiça da prisão, sem nenhuma fundamentação fático-jurídica.
A decisão de prisão assinada pelo Subcomandante da PM paulista, apenas afirmava que era para: “AVERIGUAÇÕES”, sem nem mesmo afirmar de qual delito seria.
Deste modo, estando patentes o abuso de autoridade e o constrangimento ilegal, outra saída não teria o miliciano a não ser encontrar guarida no Poder Judiciário paulista, apostando toda sua esperança no pedido de Habeas Corpus que seria confeccionado pela Oliveira Campanini Advogados Associados, apesar de saber do quase impossível sucesso na concessão do HC, haja vista o preceito constitucional que impede a concessão de liminares nessa modalidade de prisão.
Mas a sorte e o poder divino estavam com ele. O pedido liminar de soltura imediata confeccionado, fora, de plano, acatado por completo pelo Juiz de Direito substituto atuante na 2ª auditoria da Justiça Militar Estadual, Dr. Dalton Abranches Safi, que entendeu que a prisão decretada era completamente ilegal por manifesta falta de motivo e fundamento.
O petitório formulado ainda solicitava providências de envio dos autos ao Ministério Público de SP, para averiguação dos indícios dos crimes de abuso de autoridade, constrangimento ilegal e assédio moral havidos contra o PM.
Segundo o Dr. Campanini, a decisão será usada em todos os outros casos semelhantes, pois sempre foi comum na Corregedoria da PM a prisão de milicianos do Estado sem fundamento algum, não tendo o policial preso, na maioria das vezes, nem o conhecimento do porquê de estar sendo preso, o que fere amplamente a lei e os direitos humanos.
Sustenta que, segundo a Constituição Federal, ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
Desta feita, mesmo com as ressalvas relativas aos casos de transgressão disciplinar ou de crime propriamente militar, por prescindirem de atribuição de culpa ao transgressor, a prisão só se admite mediante a existência de um processo próprio para cada esfera, onde haja reverência aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Entende que o órgão corregedor procede desta maneira devido ao óbice consistente na ausência de indícios que possam autorizar uma das medidas legais existentes (como prisões em flagrante ou preventivas), não restando outra alternativa para satisfazer sua pretensão a não ser a de se enveredar pelos caminhos da ilegalidade e do abuso de poder.
Explica ainda, que é natural na Corregedoria da PM, como no caso debatido, oficiais de permanência realizarem interrogatórios de PMs na calada da noite, onde se beneficiam da dificuldade normal dos averiguados de estarem acompanhados de advogado, bem como pelo cansaço mental inerente ao horário.
Tudo ao arrepio da lei, haja vista que o texto previsto no artigo 19 do Código de Processo Penal Militar é taxativo quando afirma:
(…)
Art. 19 – As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.
(…)
Em síntese, tem-se como casos de urgência inadiável, somente os estritos casos de prisões em flagrante delito e/ou tentativas de fuga, aliado a periculosidade do PM e sua tendente agressividade, a reclamar a imediata recolha e oitiva.
Outrossim, finaliza o advogado, que, o policial militar recolhido disciplinarmente tem o direito de saber o motivo de sua recolha, conhecer o autor de sua prisão e de ter informada sua família e seu advogado, tudo num paralelo com o direito processual penal pátrio, que predispõe a famosa nota de culpa, a ser confeccionada em até 24 horas da prisão em flagrante delito de qualquer infrator, sob pena de relaxamento da prisão por ausência de formalidade essencial de ato, que diz respeito ao princípio constitucional da ampla defesa.
A decisão aqui publicada, é mais uma efetivação da justiça divina em relação aos homens e mulheres de Tobias, que, diuturnamente, arriscam sua liberdade e suas vidas em benefício alheio, tudo para honrar o compromisso solene que firmaram em suas suadas formaturas, qual seja, a de bem proteger a sociedade, ainda que com o sacrifício da própria vida.
Esperamos que a Corregedoria da PMESP compreenda a responsabilidade que possui perante o Poder Judiciário de agora em diante, notadamente fundamentando todas as suas decisões, bem como cessando as oitivas abusivas do período noturno e sempre que necessário, apresentando ao PM preso as razões de sua prisão e o autor dela, facultando-o ainda, a assistência da família e de seu advogado, tudo conforme determina a lei, os preceitos da justiça e a dignidade humana.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados

Companheiro de servidor que vive em união homoafetiva pode ser beneficiário de pensão vitalícia

A Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) terá de incluir como beneficiário da pensão civil vitalícia, prevista na Lei 8.112/90, o companheiro de servidor aposentado que vive em união homoafetiva há mais de 20 anos, confirmando-se a decisão do juiz federal de 1º grau.
A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1.ª), que acompanhou o voto do relator convocado, juiz federal Antônio Francisco do Nascimento.
A Universidade havia apelado da sentença alegando ausência de previsão legal e obediência ao Princípio da Legalidade. Além disso, sustentou que, para a caracterização da união estável, é necessária a diversidade de sexos.
Ao negar provimento à apelação da UFMG, a Turma aplicou a "judicialização dos fatos da vida e a analogia", com base nos valores e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da igualdade e da liberdade (art. 5.º, caput), da não-discriminação (art. 3º, § 4º), entre outros.
Prevaleceu a tese de que, uma vez provada a relação homoafetiva, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, e não havendo norma previdenciária específica, cabe ao Judiciário dar a tutela jurídica de proteção, extraindo da Constituição o direito reclamado, submetendo-o ao mesmo tratamento jurídico dado à união estável no âmbito do art. 217, I, "c" da Lei 8.112/90, pois "o art. 226, § 3º da Constituição não excluiu as relações homossexuais da proteção do Estado em questão previdenciária".
Em seu voto, o relator observou ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que destacou a relevância da matéria a exigir uma reflexão quanto ao sentido e alcance do conceito de entidade familiar decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo, conhecida como união homoafetiva (Informativo nº 414/2006 do STF), ao julgar a ADI 3300MC/DF. Buscou também fundamentos na jurisprudência do TRF da 4ª Região a respeito da matéria no sentido da aplicação dos princípios constitucionais, como da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade e da não-discriminação.
O requerente teve de comprovar a relação homoafetiva com notas de despesas domésticas, seguros de vida, testamentos recíprocos, contrato de firma de engenharia para construção da moradia de ambos, conta bancária conjunta, pedido de antecipação de restituição do Imposto de Renda em nome dos parceiros.
AC 2007.38.00014391-1/MG
Fonte: TRF 1
Magister

Gestante não tem estabilidade durante contrato de experiência

A garantia de emprego da gestante em contrato de experiência vai somente até fim do contrato. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a TIM Celular de pagar verbas rescisórias relativas ao salário-gestante a uma empregada curitibana, despedida durante o contrato de experiência, quando estava no início da gravidez.
Na ação reclamatória, a autora pediu a estabilidade no emprego. Alegou que estava grávida quando foi despedida. O pedido foi negado na primeira instância. A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. O pedido dela foi, então, atendido. Para os desembargadores, a estabilidade é devida à gestante em qualquer tipo de contrato.
A TIM recorreu ao TST com Recurso de Revista. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, concordou parcialmente com a empresa. Explicou que a empregada começou a trabalhar na TIM por meio de uma empresa prestadora de serviço e que só posteriormente a empresa telefônica a contratou pelo prazo de 90 dias e, ainda durante o período de experiência, a dispensou.
Segundo a relatora, neste caso, a empresa deve responder apenas pelos créditos compreendidos entre a despedida da trabalhadora e o término do contrato, “porque, como é contrato de experiência, não é devido o pagamento da licença maternidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-2863200-54.2007.5.09.0013
Consultor Jurídico

STJ nega Habeas Corpus a ex-policial que matou grávida de nove meses

STJ nega HC a ex-policial que matou gestanteO pedido de Habeas Corpus de um ex-policial militar foi negado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O réu foi condenado a 22 anos de prisão pelo assassinato de uma gestante de nove meses. Segundo a denúncia, ela estava grávida do réu.
O ex-policial foi condenado por prática de crimes de homicídio qualificado, aborto e ocultação de cadáver. A vítima foi executada com tiros de pistola na cabeça e no peito, um dia antes da data marcada para o parto. O crime aconteceu em dezembro de 2006.
De acordo com a defesa do policial, faltou fundamentação à decisão que decretou a prisão preventiva. Além disso, a defesa alegou que o condenado é primário e tem bons antecedentes. No entanto, o relator, ministro Og Fernandes, considerou a prisão devidamente justificada. Para Fernandes, a forma em que foram praticados os delitos denota a sua periculosidade concreta, principalmente pelo fato de ele ter tirado a vida de sua ex-companheira.
O ministro ressaltou que o ex-PM estaria intimidando sua atual companheira a fazer declarações falsas para criar um álibi e eximí-lo das responsabilidades do crime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 82.191
Consultor Jurídico