quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Policial com síndrome do pânico deve ser readaptada para atividade administrativa

Um policial que sofre de síndrome do pânico não pode ser obrigado a exercer as atividades do cargo, ainda mais porque envolvem o porte de arma, mas pode ser readaptado para uma função administrativa. A decisão é da 8ª Turma Especializada do TRF2, e refere-se a uma agente da Polícia Federal, que esteve afastada por cerca de nove meses, em razão de sofrer da síndrome. O relator do caso é o desembargador federal Poul Erik Dyrlund. A decisão do Tribunal se deu em resposta à apelação apresentada pela agente contra a sentença da 1ª Vara Federal de Macaé - RJ, que já havia determinado sua volta ao trabalho, em uma função burocrática. Segundo consta nos autos, ela fora submetida a perícia médica, na qual uma médica psiquiátrica e uma junta médica da Sociedade de Reumatologia do Rio de Janeiro (SRRJ) recomendaram a suspensão da licença. Ainda de acordo com o processo, as avaliações médicas apresentadas ressaltavam que “a necessidade de tratamento médico não a impossibilitaria totalmente para o trabalho, podendo exercer sua atividade em horário que permitisse a continuação do tratamento e/ou ser readaptada para outra função”. Porém, a escrivã argumentou que a junta médica teria se baseado apenas no atendimento da psiquiatra, mesmo ela tendo em mãos documentos que evidenciariam a “necessidade de manter-se afastada de suas atividades, incluindo porte de arma de fogo e de seu distintivo policial, tendo em vista o quadro psicológico apresentado”.O relator do caso no TRF2 lembrou que, a própria agente chegou a manifestar o desejo de retornar às suas atividades, com redução de carga horária, evitando “atividades policiais de forte tensão e estresse, dando-se preferência às atividades cartorárias, administrativas e burocráticas”. Além disso, a autora da causa admitiu ter apresentado “melhora significativa, em razão do tratamento médico propiciado pelo afastamento do trabalho”.Para o desembargador federal Poul Erik Dyrlund, a sentença da primeira instância atende ao desejo da policial, desde que a “função a ser exercida seja de cunho administrativo, sem porte de arma de fogo, considerando-se o seu estado psicológico”.
Proc.: 2005.51.16.000499-4
TRF 2 - Editora Magister

Concubina não pode cobrar do espólio alimentos não determinados em vida

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de não conceder a mulher que viveu por 35 anos em concubinato com o falecido o pagamento de alimentos pelo espólio. Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Quarta Turma entendeu que, como não havia a obrigação antes do óbito, esta não pode ser repassada aos herdeiros. A concubina afirmou que não possui condições para se manter após o falecimento do companheiro, já que a filha mais velha, do primeiro casamento, deixou de prestar ajuda financeira à autora.  A primeira instância negou o pedido, alegando que a concubina não é parte legítima para reclamar alimentos do ex-companheiro. O tribunal de Justiça paulista também negou o pedido. Já o recurso especial foi provido, reconhecendo que a autora tinha o direito de pedir alimentos provisionais e determinando o prosseguimento da ação sem fixar valores. De volta à primeira instância, a ação para a fixação de alimentos provisórios foi extinta sem julgamento de mérito. A juíza entendeu que o espólio não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, já que não havia, antes do falecimento, obrigação constituída. Seguindo o mesmo entendimento, o TJSP negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora. No pedido enviado ao STJ, a defesa sustenta que as decisões não seguiram o artigo 23 da Lei do Divórcio, a qual obriga que a prestação de alimentos seja transmitida aos herdeiros do devedor. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, disse que nessa situação não se pode considerar contestada a legislação, pois esta atende apenas obrigação já constituída, o que no caso não ocorre. “Ao tempo do óbito do alimentante, inexistia qualquer comando sentencial concedendo pensão provisória; apenas abriu-se, com o julgamento precedente da própria Quarta Turma, a possibilidade para que o fosse”, afirmou. Os ministros não conheceram do recurso e afirmaram que a solução deve ser buscada no âmbito do inventário. A decisão foi unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

Candidato tatuado pode ser policial militar

A Justiça paulista decidiu que tatuagem no braço não é motivo para restringir o ingresso nos quadros da Policia Militar. A decisão, por votação unânime, foi tomada pela 3ª Câmara de Direito Público. Ela negou recurso apresentado pelo governo do Estado. O argumento que prevaleceu foi o de que a tatuagem do candidato a soldado da corporação não se enquadra nas restrições previstas no edital do concurso.A Procuradoria-Geral do Estado, a quem cabe recorrer, vai dar o caso por encerrado e cumprir a determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisões no mesmo sentido estão sendo confirmadas por outras Câmaras do TJ paulista, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.O candidato R.C. entrou com ação na Justiça porque foi reprovado no exame médico no concurso de ingresso na carreira de soldado de segunda classe. O fundamento para a reprovação foi o de que o candidato tinha uma tatuagem no braço direito. De acordo com a comissão médica, o desenho estava em desacordo com as normas do edital.O governo paulista perdeu em primeira instância e recorreu ao Tribunal de Justiça. Alegou que a tatuagem não segue o que foi prevista nas normas do concurso e que, portanto, deveria ser mantida a reprovação do candidato.O edital permitia tatuagem desde que não atentasse “contra a moral e os bons costumes”. Determinava que seria pequena e não cobrisse a totalidade de partes do corpo. Dizia ainda que não poderia ficar localizada na face, antebraço, mãos, região cervical e pernas, nem em locais visíveis quando do uso de uniforme para atividades físicas. O TJ paulista entendeu que a tatuagem no braço não pode servir para barrar o candidato no concurso público da PM.
Fernando Porfírio - Consultor Jurídico