domingo, 10 de outubro de 2010

Trabalhadora dispensada (falta grave) por usar piercing no ambiente de trabalho

Padaria dispensa trabalhadora sob alegação de falta grave, pois ela utilizava adorno - piercing - no horário de trabalho e no ambiente de trabalho, conduta não permitida consoante dispõe a Resolução nº 216/2004 da Anvisa A 9ª Turma do TRT-4 foi unânime em dar provimento ao recurso de uma empresa que, em 1ª instância, teve a dispensa de uma de suas funcionárias considerada sem justa causa, sendo condenada ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes de tal modalidade de extinção de contrato. O empregador despediu a reclamante alegando falta grave, pois ela utilizava adorno - piercing - no horário de trabalho, conduta não permitida no local. A reclamada é uma padaria e confeitaria de pequeno porte e a reclamante trabalhava como balconista, exercendo a função de atender a clientela e manipular alimentos. A ré argumentou que a Resolução nº 216/2004 da Anvisa que dispõe que os manipuladores de alimentos, quando realizando suas atividades, não podem portar adornos, nem maquiagens. Com base nessa norma, a empresa advertiu a funcionária três vezes por escrito e, na ausência de uma postura diferenciada, a puniu com suspensão. A prova documental demonstrou que a funcionária foi cientificada dos termos do regulamento interno da empresa sobre o cumprimento de normas de higiene e saúde relacionadas à atividade desenvolvida, mas, mesmo com as ações punitivas, não se adequou às regras. O relator, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, entendeu que “a conduta da reclamante não se justifica, ferindo, inclusive, o bom senso, pois razoável que retirasse seus adornos quando da realização de suas atividades”. E complementou declarando que “a negativa da reclamante em cumprir com a determinação do reclamado, sujeitando este às penalidades previstas em caso de inobservância da norma regulamentar, configura ato de injustificada insubordinação, a que deu causa a trabalhadora, tornando insustentável a continuidade da relação de emprego”.
Atua em nome do réu a advogada Fabiane da Silva Magalhaes. (Proc. nº 0006100-09.2009.5.04.0231 com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital)

Magistrada foi acusada e condenda pela prática de crime de peculato - TJ-PA

3ª Câmara Criminal Isolada manteve, na manhã desta terça-feira, 28, condenação de desembargadora aposentada - TJ/PA (28.09.2010 - 12h02) A 3ª Câmara Criminal Isolada manteve, em sessão extraordinária realizada nesta terça-feira, 28, decisão da 5ª Vara do Juízo Singular Penal, que condenou a desembargadora aposentada Ana Tereza Murrieta a 13 anos e quatro meses de reclusão em regime fechado e 350 dias multas, pela prática continuada do crime de peculato (art. 312 do Código Penal). O voto da relatora do processo, desembargadora Maria de Nazaré Gouveia, foi acompanhado à unanimidade pela Câmara. A relatora analisou, na sessão, as apelações penais impetradas pelo Ministério Público Estadual e pela defesa da desembargadora. Na primeira, o MP pedia para que a magistrada fosse condenada por concurso material (aplicação de pena por cada crime cometido) e não por crime continuado (aplicação de pena por apenas um crime). Além disso, o órgão ministerial pediu pelo não conhecimento da apelação por, supostamente, ter sido impetrada fora do prazo legal. O MP também pediu para reverter a decisão das Câmaras Criminais Reunidas que concedeu liberdade provisória para a desembargadora apelar da sentença em liberdade. Na apelação da defesa da acusada, o advogado Osvaldo Serrão sustentou, nas preliminares, que houve parcialidade do juiz; violação do princípio do promotor natural e cerceamento de defesa. No mérito, o advogado alegou falta de fundamentação para a aplicação da pena base, pois o juiz não teria levado em consideração que a acusada devolveu parte do dinheiro e que era semi-imputável. A defesa também pediu redução da multa aplicada. Ao analisar os autos, a desembargadora Maria de Nazaré Gouveia não vislumbrou a procedência de nenhuma das alegações sustentadas pela defesa. A relatora explicou que a pena foi devidamente fundamentada pelo juiz, pois se tratava de crime continuado, praticado 157 vezes de forma semelhante. A magistrada também explicou que não procediam os argumentos da defesa acerca da parcialidade do juiz e nem sobre a violação do princípio do promotor natural. Além disso, não constatou cerceamento de defesa. Sobre os atenuantes para redução da pena, requerido pela defesa, a relatora esclareceu que não havia provas suficientes nos autos de que parte do dinheiro havia sido devolvido. Já sobre a semi-imputabilidade relativa da acusada. Segundo a relatora, ao tempo da ação, a magistrada tinha plena capacidade de entender o caráter delituoso dos fatos. Acerca do pedido de prisão do MP, a relatora explicou que tal pleito deve ser remetido a instância superior, pois as Câmaras Isoladas não têm competência para reverter decisão das Câmaras Criminais Reunidas. Quanto à revogação da prisão preventiva, esta matéria fora objeto de decisão proferida pelas Câmaras Criminais reunidas, em sede de habeas corpus, em que fora concedida a ordem, para que a apelada respondesse o processo em liberdade, não cabendo, portanto, a esta instância a reforma de tal decisão, esclareceu a magistrada em seu voto. Entenda o caso - A desembargadora aposentada Ana Tereza Murrieta foi acusada de desviar depósitos bancários 157 vezes, no período de 1996 a 2001, quando era titular da 1ª Vara Cível da Capital. A magistrada foi condenada a 13 anos e quatro meses de reclusão em regime fechado e 350 dias multas, em junho de 2007. (Texto: Vanessa Vieira)
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