sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

CADEIA DE 13 ANOS PARA PADRE PEDÓFILO DE RIO GRANDE-RS

Reprodução Globo News
A 8ª Câmara Criminal do TJRS manteve ontem (17) a condenação imposta ao padre católico Claudio da Costa Dias, de Rio Grande (RS), pelo abuso sexual contra duas meninas que, à época, contavam nove e 12 anos. Ele foi flagrado em fevereiro do ano passado.
A sentença de primeiro grau foi proferida pelo juiz Leonardo Sasso, da 3ª Vara Criminal daquela comarca, estabelecendo a prisão em 13 anos e quatro meses. O religioso chegou a ficar 13 meses isolado em uma cela da Penitenciária de Rio Grande. Aos poucos foi se integrando na rotina e atividades prisionais.
O colegiado condenou o réu também pelo abuso de outra menina, de 11 anos, crime do qual tinha sido absolvido em primeiro grau. A pena foi mantida em 13 anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o padre oferecia carona para as meninas, dava-lhes cerveja e as levava para motéis, onde praticava sexo oral com elas.
Para que mantivessem segredo, o padre Claudio presenteou-as com celular, materiais escolares e dinheiro. Em 16 de fevereiro de 2008, ele levou uma das menores até a escola na qual era diretor (Colégio Salesiano Leão XIII), onde a fez assistir filmes pornográficos em seu notebook. Na escola salesiana estudam cerca de 800 crianças e adolescentes.
A seguir, conduziu a menina até seu carro, estacionado na garagem, mandou que ela tirasse a roupa e fosse para o banco de trás, fazendo carícias antes de tentar manter relações sexuais. A menina, aproveitando uma distração do réu, saiu correndo do veículo e pediu ajuda a pessoas que assistiam a uma missa na igreja contígua à escola.
O padre Cláudio Dias Costa tem 38 de idade é paranaense, mas está radicado no RS há muitos anos. Desde os primeiros momentos do processo, a Igreja Católica suspendeu o padre de suas atividades religiosas. O bispo de Rio Grande, dom José Mário Stroher, disse à época que "Costa continua sendo padre, estando porém suspenso das atividades eclesiásticas, desde que foi preso".
A posição atual da Igreja Católica é a de que, após o cumprimento da pena, o padre Claudio passe por um tratamento médico e psicológico, para avaliação se pode ou não continuar exercendo as atividades religiosas.
Recursos e voto da relatora
No recurso ao TJ, o MP-RS defendeu que o padre fosse também condenado por fornecer bebida alcoólica às meninas e pela tentativa de estupro ocorrida. Pediu ainda pelo reconhecimento dos crimes praticados como hediondos, sendo aplicado o aumento da pena.
A defesa alegou insuficiência de provas, requerendo a anulação da sentença, absolvição ou redução da pena.
Ao analisar os abusos cometidos contra a menina de 11 anos, dos quais o padre foi absolvido no primeiro grau, a relatora do recurso, desembargadora Fabianne Breton Baisch considerou que o depoimento da menor deve ser analisado em seu conjunto. A menina relatou ter apenas acompanhado as amigas ao motel, negando ter sofrido abusos.
A magistrada enfatizou que, em seu relato, a menor procura demonstrar repetidamente o quanto sua conduta é ilibada, ressaltando que nunca deixou que ninguém lhe tocasse. Salientou ser marcante o número de vezes em que a menina ressaltou ter “nojo de homem”, alegando que o único que pode beijá-la é seu pai e que assim será a vida toda.
O voto observou que a narrativa da menor é contrariada por uma amiga, que descreveu em detalhes a forma como o réu praticou sexo oral nas duas. A relatora apontou que a amiga em nenhum momento negou ter sido também vítima dos abusos, descrevendo os atos praticados contra a outra sem a intenção de negar os ocorridos contra si.
Ainda, o depoimento da mãe de uma das adolescentes afirma que as meninas contaram que ambas sofreram abusos. Dessa forma, o voto concluiu estar comprovada a ocorrência do fato, condenando o réu também por este delito.
Os demais abusos
Na avaliação da relatora, a ocorrência dos demais crimes também está fartamente provada pelos depoimentos detalhados. Observou que o tipo de ato praticado pelo acusado – sexo oral – não deixa vestígios. Acrescentou, ainda, que o réu foi preso em flagrante, quando uma das meninas - seminua - fugia dos ataques, momento em que o padre estava com os trajes desarrumados e com os ânimos alterados.
A desembargadora Fabiane Baisch afirmou que o fato alegado pela defesa de que as meninas possuem problemas familiares, na verdade “exacerba a imoralidade da conduta do acusado”. Considerou ainda ser possível que as vítimas viessem ingressando na prostituição, porém “mesmo dentro de todo este contexto de prostituição, institucionalização, desleixo familiar, abandono etc., as vítimas não deixaram de serem crianças!"
Tentativa de estupro
Ao analisar a acusação de tentativa de estupro, o julgado entendeu que não se pode presumir que o abuso fosse evoluir para estupro baseado apenas na afirmação da vítima de que o padre dissera que faria “algo diferente”. Salientou que a maneira como o acusado agiu foi semelhante aos dias anteriores e que ele teve mais de uma oportunidade de praticar coito vagínico com as vítimas, o que nunca ocorreu.
Afirmou ser mais crível que o réu tentaria o coito anal como havia feito com outra menina no mesmo dia.
Portanto, a magistrada concluiu ter ocorrido mais um delito de atentado violento ao pudor.
Fornecimento de bebida alcoólica e caracterização de crime hediondo
A respeito do fornecimento de cerveja, a relatora afirmou ser acertada a sentença que entendeu que o agir do réu está inserido na conduta maior de abuso sexual. Observou que, segundo as meninas, as bebidas foram servidas no próprio motel, como forma de facilitar a prática dos atos lascivos.
Quanto ao pedido do MP para majoração da pena com base na Lei de Crimes Hediondos, entendeu que os delitos praticados são hediondos. No entanto, para a aplicação de aumento prevista em lei, seria necessário que a ação delituosa tivesse resultado em lesão corporal de natureza grave ou em morte, o que não ocorreu. Dessa forma, foi mantida a pena de 13 anos e quatro meses de reclusão.
A tira do julgamento estabelece: "negaram provimento ao apelo da defesa e deram parcial provimento ao apelo do Ministério Público, condenando o réu também pelo terceiro fato descrito na denúncia, como incurso nas sanções do art. 214 c/c art. 224, a , ambos do CP, mas sem alterar a pena imposta na sentença. Unânime."
Os desembargadores Danúbio Edon Franco e Isabel de Borba Lucas acompanharam o voto da relatora. É preceito constitucional que se presume a inocência do acusado até que ocorra sua eventual condenação definitiva. A defesa do padre ainda pode tentar recursos aos tribunais superiores. (Proc. nº 70030833107 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).